Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 614/12.6TBPSR-A.E1 Relator: SÍLVIO SOUSA Descritores: CONVERSÃO DA EXECUÇÃO NORMA EXCEPCIONAL Data do Acordão: 03/23/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A conversão da execução, consagrada no artigo 867º, n.º 1, do Código de Processo Civil é uma norma excecional; como tal, não admite aplicação analógica, nomeadamente, aos caos em que a coisa objeto da “execução especifica” tenha sido apreendida e entregue ao exequente, ainda que “vandalizada, inutilizada e desvalorizada”. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa - veículo automóvel de matrícula ...-...-IL, “no estado em que o mesmo se encontra”-, fundados em sentença, em que são exequentes A... e B... e executado C..., indeferiu o Tribunal recorrido, liminarmente, a sua conversão para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 867º., nº 1 do Código de Processo Civil, a pretexto de não se encontrarem reunidos os pressupostos de aplicação deste normativo, uma vez que o veículo objeto da execução foi “penhorado e entregue aos exequentes”. Inconformados com o decidido, recorreram os mencionados exequentes, com as seguintes conclusões[1]: -encontrando-se o veículo “vandalizado, inutilizado e desvalorizado”, dúvidas não podem existir que a coisa não foi encontrada, nem lhes foi entregue; -ainda que assim não se entendesse, sempre se aplicaria, por analogia, o artigo 867º., nº 1 do Código de Processo Civil; -impunha-se a conversão da presente execução para execução de quantia certa; -decidindo-se, como se decidiu, violou o Tribunal recorrido o disposto no citado normativo. Contra-alegou o dito executado/recorrido, votando pela manutenção do decidido. Face às mencionadas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da questão de saber se ocorrem ou não os pressupostos da pretendida conversão da execução. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação A - Despacho recorrido “Vieram os Exequentes requerer a conversão da presente execução para entrega de coisa certa, para entrega de quantia certa, com a liquidação do respetivo valor do veículo automóvel Jeep Opel Frontera. Para o efeito, alegam que o veículo Jeep Opel Frontera, que foi penhorado e apreendido nos presentes autos, se encontra totalmente vandalizado, inutilizado e desvalorizado, pelo que entendem que a “coisa” que lhe deveria ter sido entregue, não foi encontrada. O executado veio opor-se ao incidente alegando a sua falta de fundamento legal (…). (…) De facto, compulsados os autos declarativos, constata-se que a sentença aí proferida, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (e, assim, transitou em julgado) condenou o aqui executado “a restituir o Jipe no estado em que o mesmo se encontra, conjuntamente com a declaração de venda apta a transferir a sua propriedade”, absolvendo-o de tudo o mais que foi pedido pelos exequentes, sendo que estes tinham pedido a restituição do automóvel no estado em que se encontrava à data do negócio e, subsidiariamente, em perfeito estado de funcionamento e completamente reparado. Dos autos consta ainda que, realizado o registo de penhora do automóvel (fls. 12-13), foi o mesmo aprendido pela GNR em 9.6.2015 e procedeu-se à sua entrega ao exequente (auto de apreensão de fls. 18), sendo que, citado que foi o executado após a realização da penhora e remoção, não foi apresentada qualquer oposição à execução. Deste modo, não só não resulta dos autos que a coisa não foi encontrada (pelo contrário, o veículo automóvel encontra-se já na posse dos exequentes), como atento o título executivo de que dispõem (sentença que ordena a entrega do automóvel no estado em que se encontra), os exequentes não podem pretender conseguir, através da execução, o que não lograram alcançar com a ação declarativa, ou seja receber o valor da coisa à data do negócio. Daí que, sem necessidade de mais, e porque, tendo o automóvel objeto da execução sido penhorado e entregue aos exequentes, não estão reunidos os pressupostos de aplicação do disposto, no artigo 867ºº., nº 1 do CPC, indefere-se liminarmente o requerido incidente de conversão da execução. (…)”. B - O direito/doutrina -“Diversamente da ação executiva para pagamento de quantia certa, a ação executiva para entrega de coisa certa não se traduz na efetivação de direitos sobre o património do devedor. Por ela, o credor faz valer, não a garantia patrimonial do seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar-lhe” [2]; -“Para realizar o direito exequendo, o tribunal procede à apreensão da coisa e à sua imediata entrega ao exequente, após efetivação das buscas e outras diligências que forem necessárias” [3]; -“Só se a coisa não puder ser entregue, se procederá à execução por equivalente, transformando-se a execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de uma indemnização pecuniária” [4]; - “Quer dizer, diante da impossibilidade de encontrar a coisa devida o órgão executivo não desarma, não capitula; desiste de conseguir para o exequente precisamente a prestação a que ele tinha direito, mas trata de lhe obter uma outra prestação, senão equivalente no aspeto económico, ao menos equivalente no aspeto jurídico. O exequente não recebe a coisa que lhe era devida, mas recebe a indemnização de perdas e danos pela falta de entrega da coisa, Frustrou-se o fim específico da ação executiva; inicia-se nova execução com outro fim: o de indemnizar o credor do prejuízo que sofreu” [5]; - A impossibilidade de “execução específica” pode verificar-se, “por algum dos seguintes motivos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.