Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2289/25.3T8PTM.E1 Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO Descritores: FALTA DE CITAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE Data do Acordão: 05/07/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. Se, notificada da sentença que considerou provados os factos alegados pela Autora em consequência de revelia operante da Ré, esta veio juntar procuração a favor de mandatário forense no dia 26.01.2026 e não arguiu o vício imediatamente, nem nos dez dias subsequentes, nem mesmo nos três dias úteis que a estes se seguiram, ficou por força do disposto no artigo 189º do CPC, sanada a nulidade processual resultante da falta de citação. 2. Mostra-se infundada a ulterior interposição de recurso pela Ré com o argumento de falta de citação sua porque versa um vício que se mostra já sanado, para além de que incide também sobre questão nova que nem despacho, nem sentença de 1ª instância, decidiram. 3. A interpretação do artigo 567º, n.º 1, do CPC no sentido de que tendo sido a Ré regularmente citada e não tendo apresentado contestação, se consideram confessados os factos alegados pela Autora, não viola o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, nem o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva, previstos, respectivamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º e no artigo 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Decisão Texto Integral: Apelação 2289/25.3T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Central Cível de Portimão – Juiz 3 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Maria João Sousa e Faro; e 2º Adjunto: Elisabete Valente. * *** I. RELATÓRIO * A. Veio a sociedade “Placsud, Lda.”, na presente acção declarativa comum proposta contra “Paraísos Heroicos, Lda.”, pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 165.629,27, correspondendo € 141.068,05 ao valor do capital em dívida dos trabalhos realizados, € 5.807,49 relativo a indemnização por coimas de IVA suportadas por atrasos de pagamento e € 18.753,73 aos juros de mora vencidos. Alegou para o efeito que celebrou com a Ré um contrato de empreitada, pelo qual se obrigou a executar diversos trabalhos mediante o pagamento do preço acordado no contrato. No âmbito desse contrato executou diversos trabalhos, mas a Ré não pagou a parte do preço correspondente às faturas que recebeu, no suprarreferido montante de capital. B. A citação da Ré foi realizada por carta registada com a/r remetida para a morada que consta do seu registo comercial (cfr. aviso de recepção e certidão do registo comercial juntos, respectivamente, a 05.09.2025 e 01.09.2025), constando do verso do a/r a seguinte menção: “DECLARAÇÃO No dia 03-09-25, às 11:35 Na impossibilidade de Entega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada na CITAÇÃO a ela referente.” C. A Ré não juntou contestação. D. Foi proferido despacho a 26.11.2025 (ref.ª Citius 138503499), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil, considerando confessados os factos articulados na petição inicial. D. Em cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a Autora apresentou alegações pugnando pela procedência da acção. E. Por sentença datada de 19.01.2026 (ref.ª Citius 138746811), a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré “Paraísos Heroicos, Lda.” a pagar à Autora “Placsud Lda.”: “1. A quantia de € 141.068,05 (cento e quarenta e um mil, sessenta e oito euros e cinco cêntimos), a título de capital em dívida, 2. A quantia de €18.753,73 (dezoito mil setecentos e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos) a título de juros de mora vencidos até à data da instauração da ação; 3. Nos juros vincendos à taxa prevista para as obrigações comerciais entre empresas, desde a data instauração da ação até integral pagamento; (…)” F. Inconformada, a R. interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem negritos e sublinhados da origem): “ (…) i. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré, ora Recorrente, com fundamento na sua alegada falta de contestação, aplicando o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. ii. Tal decisão assenta no pressuposto de que a Recorrente foi validamente e regularmente citada. iii. Sucede, porém, que a citação não chegou ao conhecimento efetivo da Recorrente. iv. A correspondência judicial não foi entregue em mão ao respetivo representante legal, nem a qualquer funcionário da sociedade. v. A sede da Recorrente corresponde a uma adega aberta ao público durante o período diurno, com presença habitual de colaboradores. vi. Nessas circunstâncias, a entrega pessoal da correspondência era possível, adequada e exigível. vii. Não consta dos autos qualquer justificação plausível para a não entrega direta do expediente. viii. Não se encontra demonstrada qualquer impossibilidade objetiva que tenha obstado à entrega da carta pelo distribuidor postal. ix. A alegada deposição no recetáculo postal não se mostra devidamente comprovada. x. Atento o volume do expediente, o mesmo não seria compatível com a capacidade física da caixa postal da Recorrente. xi. Não foi encontrada qualquer correspondência no interior da referida caixa postal. xii. A Recorrente contratou e suporta regularmente um serviço de caixa postal, cumprindo os seus deveres legais e organizativos. xiii. A correspondência não foi, contudo, devidamente depositada nem disponibilizada à Recorrente. xiv. A Recorrente apenas tomou conhecimento da existência do processo aquando da receção da sentença. xv. Mesmo essa notificação não foi entregue na primeira tentativa, tendo sido apenas disponibilizada para levantamento ao balcão. xvi. Tal circunstância demonstra a existência de falhas no circuito de distribuição postal. xvii. Em consequência, a Recorrente apenas teve acesso ao conteúdo das notificações com o conhecimento da sentença e consequente constituição de mandatárias. xviii. Tal situação inviabilizou, de forma objetiva, o exercício tempestivo e efetivo do direito de defesa. xix. A Recorrente não praticou qualquer ato que tivesse contribuído para a falta de conhecimento da ação. xx. O desconhecimento do processo não lhe é imputável. xxi. Encontra-se, assim, preenchida a previsão do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. xxii. O ato de citação não cumpriu a sua função essencial de dar conhecimento efetivo da ação à Ré, ora Recorrente. xxiii. A citação assumiu um caráter meramente formal, desprovido de eficácia material. xxiv. O ato de citação não garantiu a integração da Recorrente na relação processual. xxv. A Recorrente foi privada da possibilidade de apresentar contestação. xxvi. Foi igualmente privada da possibilidade de produzir prova e contraditar os factos alegados. xxvii. A sentença recorrida assenta numa confissão ficta resultante de uma omissão que não lhe é imputável. xxviii. Tal confissão ficta não corresponde à realidade processual. xxix. A decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da igualdade de armas. xxx. Foi igualmente violado o direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. xxxi. A atuação deficiente no procedimento de citação comprometeu o princípio da proibição da indefesa. xxxii. Os direitos de defesa da Recorrente foram integral e irremediavelmente afetados. xxxiii. A Recorrente foi colocada numa situação de manifesta desigualdade processual. xxxiv. O regime legal da citação visa assegurar garantias de segurança, fiabilidade e efetividade. xxxv. No caso concreto, tais garantias não foram respeitadas. xxxvi. A ausência de comprovação rigorosa da entrega invalida o ato citatório. xxxvii. A interpretação e aplicação das normas relativas à citação efetuadas pelo Tribunal a quo revelam-se materialmente desconformes com os princípios constitucionais aplicáveis. xxxviii. Nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil, a nulidade da citação determina a anulação de todo o processado subsequente. xxxix. A nulidade verificada contamina todos os atos posteriores, incluindo a sentença recorrida. xl. Devem os autos prosseguir com integral respeito pelo princípio do contraditório. xli. Ser restabelecida a igualdade das partes no processo. xlii. Deve ser assegurada à Recorrente a possibilidade plena de exercer o seu direito de defesa. xliii. Só assim se cumprirá o princípio da tutela jurisdicional efetiva e garantirá a realização da justiça material. xliv. A decisão recorrida aplicou o artigo 567.º, n.º 1 do CPC no sentido de que a mera ausência de contestação permite considerar automaticamente confessados os factos alegados.. xlv. Tal interpretação normativa dispensa o tribunal de qualquer apreciação crítica mínima da verosimilhança e consistência dos factos articulados. xlvi. A norma do artigo 567.º, n.º 1 do CPC, interpretada nesse sentido, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa. xlvii. A presente questão é suscitada nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. (…)” G. A Recorrida / Autora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos (transcrição parcial sem negritos e sublinhados da origem): “I. A Recorrente juntou procuração forense aos autos em 26/01/2026, constituindo mandatárias e intervindo formalmente no processo. II. Tal junção configura intervenção relevante para efeitos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, desencadeando o ónus de arguição da eventual nulidade de falta de citação. III. A partir dessa intervenção iniciou-se o prazo geral de 10 dias para arguição da nulidade, nos termos conjugados dos artigos 189.º e 149.º, n.º 1, do CPC, acrescido do prazo de 3 dias úteis mediante multa. IV. A Recorrente apenas veio invocar a alegada nulidade em 20/02/2026, em sede de alegações de recurso, quando já se encontrava largamente ultrapassado o prazo legal para o efeito. V. Nos termos do artigo 189.º do CPC, a falta de citação considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta. VI. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação entende que a junção de procuração constitui ato processual relevante que faz presumir o conhecimento do processo e desencadeia o ónus de arguição. VII. Não tendo a Recorrente arguido a nulidade dentro do prazo legal subsequente à sua intervenção, operou a respetiva sanação. VIII. A alegada nulidade deveria ter sido suscitada por requerimento dirigido ao tribunal de 1.ª instância, antes da interposição do recurso e dentro do prazo legalmente previsto. IX. Não pode o Tribunal da Relação conhecer originariamente de vício que não foi tempestivamente suscitado nem objeto de decisão pelo tribunal recorrido. X. Encontra-se, assim, precludido o direito de arguir a nulidade, sendo o recurso meio processual inadequado para o efeito. XI. Ainda que assim não se entendesse, a citação foi efetuada em estrito cumprimento do disposto no artigo 246.º do CPC. XII. Inexistindo endereço eletrónico registado pela Recorrente para efeitos de citação, era legalmente admissível a realização da “segunda tentativa” por via postal, através de carta registada com aviso de receção. XIII. A lei não impõe a documentação autónoma da inexistência de registo eletrónico, nem exige despacho específico que a certifique. XIV. O expediente foi aceite, saiu para entrega e foi dado como entregue, conforme registo dos CTT. XV. O aviso de receção certifica o depósito no recetáculo postal da morada da sede da Recorrente, constante do registo comercial. XVI. Tal certificação goza de presunção de regularidade e veracidade, não tendo sido apresentada qualquer prova idónea que a infirme. XVII. Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, competia à Recorrente demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe fosse imputável. XVIII. A Recorrente não juntou qualquer reclamação formal aos CTT, resposta oficial, ou outro meio de prova objetivo que sustente a alegada irregularidade. XIX. As alegações apresentadas assentam em meras suposições e estranhezas, insuficientes para afastar a presunção de validade do ato citatório. XX. Eventuais falhas no circuito interno de receção e reencaminhamento da correspondência são imputáveis à própria organização da Recorrente. XXI. Não se verifica qualquer preterição de formalidade essencial nem qualquer nulidade da citação. XXII. O artigo 567.º do CPC não é, em regra, inconstitucional, apenas poderá haver inconstitucionalidade na aplicação concreta da norma, se houver violação efetiva do direito de defesa ou falhas na citação, o que não aconteceu nos presentes autos. XXIII - A sentença não violou qualquer noma legal ou princípio de direito. XXIV. Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (…)”. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida. H. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * J. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso: 1. Se, por não ter sido invocada imediatamente ou nos dez dias subsequentes à notificação da decisão que deu conhecimento à Ré de que foi considerada regularmente citada, está sanada a eventual nulidade decorrente da falta de citação da Ré. 2. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, ocorreu falta de citação a Ré e, na afirmativa, qual a respectiva consequência processual; e 3. Independentemente da resposta a dar às questões precedente, se a sentença recorrida faz interpretação inconstitucional do n.º 1 do artigo 567º do CPC, por violação dos artigos 18º (princípio da proporcionalidade) e 20º da Constituição da República Portuguesa (direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva). * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** De Facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * *** De Direito * Da nulidade decorrente da falta de citação * O recurso interposto pela Autora funda-se na falta de citação da Ré que, alegadamente, não tomou conhecimento efectivo do respectivo conteúdo, o que se enquadra na previsão da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.