Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2840/20.5T8STR-A.E1 Relator: MÁRIO COELHO Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES INTERESSE DO MENOR MEDIDA CAUTELAR Data do Acordão: 02/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. Na aplicação de medidas de promoção e protecção de criança ou jovem em risco, o mais importante é o seu superior interesse, devendo a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida. 2. O princípio da prevalência da família deve ser afastado, quando se conclui que, quer a família restrita, quer a família alargada, não se apresentam como alternativas viáveis para salvaguardar a jovem dos seus comportamentos agressivos e autodestrutivos. 3. A medida de acolhimento residencial, com integração em comunidade terapêutica para desintoxicação, representando um sacrifício para todos – para a jovem, mas também para a sua família – deve ser aplicada caso se apresente como potencialmente positiva para o são desenvolvimento da jovem. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Santarém, o Digno Magistrado de Ministério Público requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção, com pedido de aplicação de medida de promoção e de protecção, em relação à jovem (…), nascida a 13.08.2004, filha de (…), sem paternidade registada. O referido requerimento foi fundamentado nos seguintes termos: 1.º “(…) nasceu em 13.08.2004, sendo filha de (…). 2.º Em 05.10.2019, a PSP de Santarém (NPP …/2019) comunicou à CPCJ de Santarém que foi necessário deslocar-se à Travessa de (…), n.º 8, 1.º-Dt.º, em Santarém, por haver notícia de tentativa de suicídio de menor, que no caso era a (…). 3.º Nessa ocasião, a menor foi transportada ao Hospital de Santarém, juntamente com a mãe, tendo aí dado entrada sob o episódio de urgência n.º (…). 4.º Então, a (…) ingeriu 7 comprimidos Trifen 200 invocando que não conseguia dormir. 5.º A situação da menor foi sinalizada à CPCJ de Santarém, que em 09.10.2019, instaurou PPP a favor da mesma. 6.º Das diligências efectuadas pela referida CPCJ apurou-se que a jovem vive apenas com a mãe, que é o seu único suporte. 7.º Na ocasião dos factos, a progenitora da menor informou a mencionada entidade que se tratou de uma situação pontual e irreflectida relacionada com um rompimento amoroso. 8.º A progenitora informou que a (…) tinha dificuldades de inserção na turma escolar devido a diagnóstico de “puberdade precoce”, não reconhecendo existirem problemas relacionais entre ambas nem problemas de cariz económico. 9.º A mãe da (…) informou ainda que, não obstante viverem sozinhas, têm o apoio e supervisão dos avós maternos, pelo que não careciam de qualquer tipo de ajuda e intervenção da CPCJ de Santarém. 10.º Isto, apesar de a (…) necessitar de ser acompanhada em psicologia e em pedopsiquiatria. 11.º De acordo com a progenitora a jovem iniciou apoio mensal em pedopsiquiatria com a Dra. (…), do Hospital da CUF de Santarém, aguardando o apoio psicológico escolar accionado junto da DT. 12.º Em Outubro de 2019, a (…) frequentava o 10.º ano na E.S. (…), em Santarém. 13.º A (…) foi transferida, no início do terceiro período, do ano lectivo de 2018-2019 do Algarve para o Agrupamento de Escolas (…). 14.º Anteriormente, a jovem já havia sido sinalizada pela CPCJ de Olhão por causa de graves problemas disciplinares no terceiro ciclo, situações de agressões e incumprimento perante a sua mãe. 15.º No ano lectivo de 2019-2020 a aluna matriculou-se no Agrupamento de Escolas (…). 16.º A Escola informou que a (…) manifestou, ao longo do primeiro período, muitas dificuldades na adaptação quer à escola, quer à turma e ainda quanto às rotinas escolares consentâneas com a sua idade e condição. 17.º A (…) apresentou outros interesses que não os escolares, pelo que nos intervalos procura outros alunos que a podem levar a adoptar comportamentos de risco. 18.º Acresce, que a progenitora autorizou a saída em todos os intervalos ou horários em que a (…) não esteja a frequentar a Escola. 19.º Perante os factos ocorridos em 05.10.2019, a DT e a Direcção do Agrupamento contactaram a CPCJ de Santarém para tentarem perceber como poderiam ajudar a (…). 20.º Nesse contexto, foi solicitado apoio à psicóloga da escola no sentido de ajudar a jovem a adaptar-se à Escola, tendo sido agendadas três sessões, sendo que aquela faltou a duas e a Psicóloga não pode dar a terceira sessão uma vez que foi alterado o horário escolar da aluna. 21.º No segundo período, foram remarcadas novas sessões de apoio psicológico na escola em consonância com o seu horário, mas a (…) nunca compareceu. 22.º A progenitora entregou declaração médica segundo a qual: “… à jovem (…) foi-lhe diagnosticada puberdade precoce facto que a pode limitar a apresentar um desempenho regular físico ou intelectual … acrescido de grande instabilidade emocional que indicia dificuldades em manter um relacionamento interpessoal estável com os que lhe são próximos.” 23.º A (…) toma medicação desde Outubro de 2019, sendo permanentemente controlada quer pela pedopsiquiatra quer pela mãe. 24.º Em 04.02.2020, a (…) já tinha várias faltas, todas justificadas por atestado médico. 25.º Para além do apoio psicológico a Escola disponibilizou ainda apoio individualizado por parte da DT, à quarta-feira, no horário de DTAL, mas a (…) também nunca compareceu. 26.º Para além disso, a (…) foi sentada junto à mesa do professor com vista a fomentar a sua motivação e concentração. 27.º A progenitora sempre apresentou uma postura preocupada quer quanto ao aproveitamento, quer quanto à assiduidade da filha. 28.º Pese embora, a progenitora revelou muitas dificuldades em impor limites à (…). 29.º Na primeira semana do segundo período a (…) iniciou as aulas com uma assiduidade muito irregular, apresentando uma postura de sonolência e de inércia face às actividades propostas, justificando a mãe que se tratava de efeitos secundários da medicação que aquela tomava para ataques de ansiedade e de fobia escolar. 30.º No entanto, a aluna era vista dentro e fora do recinto escolar a falar com alunos do agrupamento, mas recusava-se a ir às aulas alegando fobia escolar. 31.º Em 03.09.2020, pela 01:27h, a PSP de Santarém (NPP …/2020) foi chamada à Rua (…), em Santarém, onde havia uma jovem alcoolizada, vindo a constatar-se ser a (…), a qual se encontrava bastante alcoolizada e desorientada, necessitando de observação médica em virtude do que a mesma foi transportada ao HDS aí tendo observada sob o episódio clínico n.º … (01:47h). 32.º Tendo sido comunicada a situação à mãe da menor a mesma informou a entidade policial de que a filha sofre de “hipomania”, estando a ser seguida no HD Estefânia – Unidade Articulada – Clínica da Juventude, no Pavilhão 34, no Parque de Saúde de Lisboa, Av. (…), 53, 1749-002 Lisboa. 33.º Segundo a mãe da (…) a mesma foi internada em Abril de 2020, na referida Clínica da Juventude, com o mencionado diagnóstico de hipomania. 34.º A mãe informou ainda que a filha estava, então, a frequentar uma escola semiprivada em Lisboa. 35.º Em 12.10.2020, a mãe da (…) accionou a PSP de Santarém (NPP …/2020) informando que a filha estava alterada e com comportamentos agressivos, tendo-se ausentado para parte incerta e, não obstante, a ter procurado durante algum tempo, não a conseguiu encontrar. 36.º No dia 15.10.2020, a PSP de Santarém (NPP …/2020) por referência a nova tentativa de suicídio da (…). 37.º Depois de várias tentativas goradas de contacto com a progenitora da (…), em 19.10.2020, a mesma informou a CPCJ de Santarém de que a nova tentativa de suicídio da filha estava relacionada com a doença de hipomania de que a mesma padece, que a leva a provocar dor em si própria, pelo que, em 15.10.2020, a jovem usou uma lâmina para cortar os pulsos. 38.º Nesse contexto, a jovem foi levada para o HDS e daí para o HD Estefânia – Clínica da Juventude, em Lisboa, onde continua a ser acompanhada e onde tinha consulta em 20.10.2020. 39.º À data, a (…) estava a estudar em Lisboa, mas já não resida com a tia, pois não gostava de cumprir regras pelo que estava a ir e vir diariamente para lá, onde continuava a estudar. 40.º De acordo com a mãe a jovem anda com más companhias o que ainda contribui para agravar mais a sua situação. 41.º Em 20.10.2020, pelas 16:35h, a (…) andava descompensada e agressiva tendo sido necessário chamar a PSP (NPP …/2020). 42.º Em 23.10.2020, a mãe da (…) informou a CPCJ de que a filha acabou de a agredir (deu-lhe uma tareia) e ofender verbalmente na rua em frente à Segurança Social, em Santarém e fugiu com a sua carteira, onde tinha dinheiro. Este episódio originou a NPP …/2020 da PSP. 43.º Na sequência deste episódio a mãe da (…) foi internada no Serviço de Psiquiatria do HD de Santarém. A progenitora pediu para ser internada, referiu estar farta de pedir ajuda e que ninguém lhe vale, tendo telefonado à psiquiatra de Lisboa que, segundo ela, não valorizou a gravidade da situação. 44.º A (…) faz consumos de haxixe. 45.º Em 26.10.2020, estando a mãe internada, depois de ter passado o fim-de-semana sozinha e indo acompanhada da tia materna, (…), a jovem recorreu ao Serviço de Urgência do HDS com ideação suicida e automutilação, referindo que costumava consumir haxixe e que iria consumir tudo o que aparecesse. 46.º No entanto, após ter sido observada pela pediatra, a (…) abandonou o hospital recusando fazer análises, tendo regressado passado algum tempo, referindo ter estado a consumir haxixe (referiu fumar aproximadamente 6 ganzas por dia, acrescendo binge drinking semanal e fumando um maço de cigarros por dia), o que se verificou, igualmente com o psiquiatra tendo, posteriormente, regressado mais calma. 47.º Constatou-se que a jovem estava sem retaguarda familiar efectiva: então, a mãe internada, por desgaste e stress emocional e a tia, grávida de gémeos, está saturada da situação. 48.º Nesse contexto, a jovem foi encaminhada para o HD Estefânia, Clínica da Juventude, Unidade Partilhada do CHLC, existindo o plano de encaminhamento da (…) para uma clínica de desintoxicação. 49.º A mãe dirigiu-se à Segurança Social para tratar da colocação da (…) numa clínica de desintoxicação: articulação entre a Clínica da Juventude e a Comunidade Terapêutica (…). 50.º A progenitora da (…) foi visitá-la ao HDE e ela pediu-lhe que a levasse do internamento e insultou-a. 51.º Quando colocada perante a hipótese de acolhimento da (…) em comunidade terapêutica, a mãe refere não pretender que a filha lhe seja retirada e colocada numa instituição porque provém de uma família de bem e com bons hábitos. 52.º As análises revelam consumos de substâncias canabinóides por parte da (…). 53.º Em 04.11.2020, a CPCJ de Santarém contactou a progenitora da (…) para obtenção de Acordo de Promoção e de Protecção e referiu que não concordava com a proposta pela equipa médica que acompanha a filha e que era de integração em comunidade terapêutica para desintoxicação pois, considera não terem sido esgotadas todas as possibilidades de tratamento, estando inclinada para assinar termo de responsabilidade. 54.º Dado que, na perspectiva da CPCJ de Santarém esta era a única medida de promoção e de protecção que se ajustava à situação actual da problemática da (…) e por continuar a discordar da opção de integração da filha em comunidade terapêutica a mãe da jovem, em 05.11.2020, retirou o seu consentimento para intervenção da CPCJ de Santarém. 55.º A (…) não tem estrutura familiar que constitua suporte efectivo de contenção pelo que a proposta da equipa da Clínica da Juventude é também o de encaminhamento para clínica para efeitos de desintoxicação. 56.º A mãe da (…) tem uma atitude que não ajuda a filha ao não ser consistente com a necessidade de internamento da mesma para efeitos de tratamento e desintoxicação, pois depois de passada a situação geradora de instabilidade naquela altera a sua posição para a desnecessidade da integração em comunidade terapêutica, oscilando, posteriormente, para outra postura clamando que ninguém a ajuda, quando surgem os picos da crise. 57.º Para além disto, a progenitora da (…) está muito desgastada, gradualmente deixou de conseguir impor limites à filha, que já lhe deu uma “tareia” e lhe roubou dinheiro, não a acatando nem respeitando. 58.º Acresce, que o avô materno morreu durante a pandemia. 59.º A tia materna, (…) vive na zona de Lisboa, tem uma filha mais velha, estava grávida de gémeos, acolheu a (…) quando ela iniciou a frequência da escola em Lisboa e que a acompanhou ao SU do HDS quando a mãe foi internada também não a conseguiu conter nem ajudar no grau que a mesma necessita. 60.º Com efeito, a (…) atingiu um ponto em que carece de um tipo de intervenção e tratamento específico, sistemático e controlado à sua problemática psíquica e aos seus consumos de haxixe, entre outros, consumos estes com todas as inerentes consequências nefastas naquele contexto de saúde. 61.º Verifica-se que a (…) não tem, actualmente, um contexto familiar estruturado e consistente, seguro, que a acompanhe nas suas actividades de regresso à escola e ainda quanto aos actos auto lesivos e de consumo de estupefacientes. 62.º Aliás, salienta-se que o internamento da (…) na Clínica da Juventude, em Lisboa teve lugar quando a sua progenitora se encontrava, ela própria internada no HDS e na sequência de a jovem ter comparecido no SU do HDS. 63.º Assim, carecendo a (…) de integração em comunidade terapêutica para tratamento especializado, tempestivo e adequado à intercorrência entre os seus problemas de saúde psíquica e de toxicodependência, para além dos hábitos alcoólicos e tabágicos e não reconhecendo a progenitora, único familiar directo da menor, esta necessidade (estando em auto-negação), verifica-se que a jovem se encontra em sério risco para a sua saúde, desenvolvimento, formação e integração educativa e social urgindo a aplicação à mesma de medida de promoção e de protecção que a retire e proteja do aludido contexto de risco.” Na mesma data de apresentação do requerimento inicial, foi proferido despacho aplicando à jovem a medida cautelar de acolhimento residencial, a executar em Comunidade Terapêutica a indicar pela Segurança Social, pelo período de seis meses, enquanto se procede à definição do seu encaminhamento subsequente. Mais foi determinado que o Instituto da Segurança Social procedesse ao acompanhamento da medida cautelar, a qual deveria ser revista no prazo máximo de 3 meses. Para o efeito, foi determinado que o ISS remeteria atempadamente relatório social tendente a tal revisão e, no prazo de 30 dias após o início da sua execução, juntaria aos autos informação social sobre o modo como a mesma decorria e, designadamente, como decorria a inserção da jovem na Comunidade Terapêutica. Mais foi declarada aberta a instrução do processo, e após cumprimento do referido despacho, seria designada data para audição da progenitora e da jovem (…). Deste despacho recorre a mãe, concluindo: 1. Face à escassa factualidade dada como provada no mesmo e ao Direito aplicável, a medida cautelar aplicada revela-se pouco criteriosa, desequilibradamente doseada, e temporalmente ineficaz, mais sendo actualmente desfavorável e contra o superior interesse da menor visada. 2. A menor encontra-se a esta data a ser seguida a nível de médico particular pelo Dr. (…), médico psicoterapêutico, custeado inteiramente pela mãe da menor. 3. A menor encontrava-se a esta data do internamento completamente estável a nível familiar, social, escolar, o que a presente medida cautelar veio a ameaçar. 4. A menor tem diversos familiares que se prestam a recebê-la e acolhê-la no seu seio familiar. 5. A menor não se mostra assim neste momento, em situação de perigo pelo que não se percebe a presente medida cautelar aplicada. 6. Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, deverá apreciar o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, o que desde já se requer com carácter de urgência com vista a tentar minimizar os danos causados pela presente medida cautelar, respeitando o disposto no artigo 98.º, n.º 1, da LPCJP. Nas suas contra-alegações, o Digno Magistrado do Ministério Público conclui nos seguintes termos: 1. Decorre dos autos que a jovem (…) consume produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas, consumos estes que, por si só, não consegue abandonar. 2. Os comportamentos que a jovem tem vindo a assumir, nomeadamente, os comportamentos de automutilação, de consumo excessivo de medicamentos e de agressão à respectiva mãe, revelam que a mesma se encontra emocionalmente instável, necessitando de acompanhamento médico especializado. 3. Apesar de todo o seu esforço e boa vontade, a progenitora da jovem não tem conseguido demover a sua filha dos comportamentos desajustados que a mesma tem vindo a assumir. 4. Decorre dos autos que no dia 15 de Outubro de 2020 a jovem cortou os pulsos, não sendo esta a primeira vez, que adoptou comportamentos auto-lesivos. 5. (…) é seguida em pedopsiquiatra e nem tal acompanhamento foi de molde a evitar que a mesma adoptasse este tipo de comportamentos, em particular, os comportamentos de automutilação. 6. A medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe não se revela, neste momento, adequada, nem proporcional à situação de perigo em que a jovem se encontra, nem seria eficaz para remover tal situação, já que (…) assume comportamentos que a respectiva mãe não consegue conter. 7. De igual modo, a medida de apoio junto de outro familiar também não se mostra adequada, nem proporcional, nem eficaz. 8. A tia (…), com quem a jovem viveu durante algum tempo, não consegue acompanhar a jovem de forma adequada, estando grávida de gémeos e tem outra filha mais velha, pelo que não dispõe, no imediato, das condições necessárias para proporcionar à jovem um acompanhamento próximo e continuado de que a mesma necessita. 9. A tia (…) e a avó (…) não foram antes mencionadas no processo como estando disponíveis para acolher a jovem e desconhecem-se, em absoluto, as condições das mesmas. 10. Ora, o apuramento das condições das mesmas não se compadece com a urgência da situação de perigo em que a jovem se encontra e com a absoluta necessidade de a proteger e de a afastar de tal perigo. 11. Atendendo aos comportamentos graves que (…) tem vindo a assumir, que colocam em perigo efectivo a sua saúde, a sua vida, a sua segurança e o seu crescimento harmonioso, a mesma está em situação de perigo grave que exige uma resposta contentora, efectiva e multidisciplinar, que só uma medida de acolhimento lhe pode proporcionar. 12. A medida de apoio para autonomia de vida pressupõe, pela sua própria natureza, um grau de maturidade do jovem que permita efectuar um juízo de prognose favorável quanto a uma vida independente por parte desde. 13. Tal equivale a dizer que tal medida, exige um grau de maturidade compatível com a responsabilidade inerente a tal autonomia. 14. No caso dos autos, e sem questionarmos as capacidades da jovem, constata-se que os comportamentos que (…) tem vindo a adoptar, não legitimam a conclusão de que a mesma dispõe de maturidade suficiente para que pudesse ser aplicada em seu benefício a medida de apoio para autonomia de vida. 15. Para além de não estar preenchido o pressuposto básico da existência, por parte da jovem, de um grau de maturidade e de responsabilidade, medida não se mostraria eficaz para afastar (…) da situação de perigo em que se encontra, já que (…) necessita de ajuda externa, técnica. 16. Em suma, a medida de promoção e protecção aplicada ergue-se como uma medida proporcional à situação de perigo em que (…), adequada a sua situação pessoal e eficaz para afastar tal perigo, pelo que é a medida que melhor salvaguarda a jovem e que, de forma efectiva, a protege e promove os seus direitos (cfr. artigo 4.º, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.