Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 742/16.9T8BJA.E1 Relator: MOISÉS SILVA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ARGUIÇÃO NEGLIGÊNCIA Data do Acordão: 06/28/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: PROVIDO Sumário: I – A decisão da autoridade administrativa não tem a exigência de uma sentença penal. II – As nulidades da decisão da autoridade administrativa carecem de arguição, não podendo o tribunal conhecer delas oficiosamente. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 742/16.9T8BJA.E1 Recorrente: BB, Lda (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Tribunal Judicial da comarca de Beja, Beja, Juízo do Trabalho. 1. Relatório A sociedade arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 5.000 por ter praticado três contraordenações muito graves, previstas e punidas na alínea
- a)do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. Motivou o recurso da forma que entendeu conveniente, tendo formulado as seguintes conclusões: - Deverá a ACT ser declarada incompetente para a instrução da presente contraordenação, visto que a mesma não se configura como sendo laboral, não sendo, desse modo, da sua competência material; - Entendeu a Sr.ª Instrutora dos processos que relativamente ao processo 041400123 seria de aplicar uma coima no valor de € 2.100; no processo 041500612, uma coima no valor de € 2.200 e no processo 041500656, uma coima no valor de € 3.060; - Os factos em cada um dos autos são semelhantes, variando apenas nos dias em falta, sendo a imputação efetuada a título de negligência, a gravidade que se entende em cada uma destas é igualmente valorada e em todas nada se logrou provar quanto ao benefício económico retirado; - Desta forma, não existem razões, objetivas ou subjetivas para que se apliquem valores diferenciados nas coimas dos três processos; - Claramente se verifica que a fundamentação aplicada é insuficiente para que se efetue uma destrinça de valores das coimas aplicadas, não se justificando os valores aplicados acima do mínimo legal; - Ao decidir como decidiu, a entidade administrativa violou o disposto nos art.ºs 18.º n.º 1 e 19.º do RGCOC; - Além disso, deveria a entidade administrativa verificar e fundamentar a possibilidade de atenuação especial das coimas, o que não foi efetuado, razões pelas quais a decisão administrativa está ferida de nulidade; - O condutor da viatura, que é o gerente da sociedade arguida, entre os dias 13.01.2015 e 09.02.2015 apresentou os discos referentes aos dias 14.01.2015, 19.01.2015, 26.01.2015, 06.02.2015 e 09.02.2015, porém o agente autuante não fez fé disso; - Quanto aos restantes dias constantes dos autos não efetuou qualquer condução, razão pela qual não teria de exibir quaisquer registos tacógrafos. O recurso foi admitido por despacho de 10.05.2016. Foi realizada audiência de discussão e julgamento como consta da ata de fls. 337, 338, 347 e designada audiência para a leitura da sentença, como consta de fls. 357, Foi proferida sentença e, como questões prévias, foi conhecida e indeferida a exceção de ilegitimidade da autoridade administrativa e foi conhecida oficiosamente a nulidade da decisão administrativa e declarada esta foi revogada a decisão da ACT e a arguida absolvida. Na sentença não foi respondida a matéria de facto, nem foram consignados quaisquer factos como provados ou não provados. 2. Inconformada, a autoridade administrativa, patrocinada pelo Ministério Público, interpôs recurso motivado com as seguintes conclusões: 1. Foi proferida sentença que absolveu a arguida, declarando a nulidade e revogando a decisão administrativa recorrida e, bem assim, ordenando o arquivamento dos autos. 2. Para além do mais, concluiu-se que a ACT incorreu em omissão de pronúncia que consubstancia uma violação ao dever de fundamentar a decisão e acarreta a nulidade da decisão administrativa. 3. Tendo sido declarada a nulidade da decisão administrativa, deveria ter sido determinado que os autos de contraordenação fossem remetidos à ACT, para que profira nova decisão devidamente fundamentada. 4. Assim e ao ordenar o arquivamento dos autos, omitindo a remessa dos mesmos à ACT, a douta sentença viola o disposto no art.º 122.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14/9, e art.º 41.º do RGCOC. 5. Deste modo, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se que os autos de contraordenação sejam remetidos à ACT, para repetição dos atos considerados inválidos. 3. A arguida não apresentou resposta. 4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Notificado, não foi apresentada resposta. 5. Admitido o recurso pelo relator, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. Questão a resolver: nulidade da decisão da autoridade administrativa. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) O despacho recorrido conhece oficiosamente da nulidade da decisão da autoridade administrativa, mas não contém quaisquer factos. Importa, para melhor compreensão da decisão, transcrever os factos que foram dados como provados no relatório para o qual remeteu a decisão da autoridade administrativa, e que são os seguintes: Processo n.º 041400123 No 21 de outubro de 2013, pelas 13h40m, a arguida tinha a circular na EN 2 ao Km …, Ferreira do Alentejo, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula…; O referido veículo era conduzido pelo Sr. CC, sócio gerente da arguida; O condutor conduzia a viatura no desenvolvimento da atividade da arguida, que é o Transporte Rodoviários de Mercadorias; No ato da fiscalização, dia 21 de outubro de 2013, o condutor não se fazia acompanhar dos discos diagramas utilizados no tacógrafo, respeitantes aos dias 30/09/2013; 01/10/2013 e 04/10/2013; A fiscalização incidiu sobre os discos relativos aos 28 dias anteriores, logo correspondentes ao período de 23/09/2013 a 20/10/2013; O condutor, no ato da fiscalização não mostrou qualquer documento que justificasse a inexistência dos registos; O volume de negócios da arguida referente ao ano de 2012, foi de € 522 201 conforme Quadro de Pessoal (doc. fls. 29); Processo n.º 041500612 No dia 23 de fevereiro de 2015, pelas 11h20m, a arguida tinha a circular no IP.2 ao Km … (Beja), o veículo trator de mercadorias, com a matrícula …; O referido veículo era conduzido pelo Sr. CC, sócio gerente da arguida; O condutor conduzia a viatura no desenvolvimento da atividade da arguida, que é o Transporte Rodoviários de Mercadorias; No ato da fiscalização, dia 23 de fevereiro de 2015, o condutor não se fazia acompanhar dos discos diagramas utilizados no tacógrafo, respeitantes aos dias 16, 17, 18, 19 e 20 de fevereiro de 2015; A fiscalização incidiu sobre os discos relativos aos 28 dias anteriores, logo correspondentes ao período de 26/01/2015 a 22/02/2015; No ato da fiscalização, o condutor também não apresentou qualquer declaração/justificação para a falta dos referidos discos; • No Relatório Único referente ao ano de 2014, a arguida indica um volume de negócios de € 522 512 (doe. fls. 51). Processo 041500656 No dia 09 de fevereiro de 2015, pelas 08h00m, a arguida tinha a circular na EN121, ao Km …, o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula …; O referido veículo era conduzido pelo Sr. CC, sócio gerente da arguida; O condutor conduzia a viatura no desenvolvimento da atividade da arguida, mediante remuneração. No ato da fiscalização o condutor não se fazia acompanhar dos discos utilizados no tacógrafo, respeitantes aos 28 dias anteriores. A fiscalização incidiu sobre o dia 09 de fevereiro de 2015 e os 28 dias anteriores, até 12 de janeiro de 2015. O condutor CC, no período fiscalizado, conduziu nos dias 12, 14, 19, 26.01.2015 e 6 e 9.02.1015. No ato da fiscalização, o condutor também não apresentou qualquer declaração/justificação para a falta dos registos. A arguida dedica-se à atividade de transporte rodoviário de mercadorias. A conduta da arguida foi negligente, por ter violado o dever de cuidado que sobre si impendia. A arguida na data da prática da infração apresentava um volume de negócios de € 522 512 (doe. fls. 51). B) APRECIAÇÃO A questão a resolver é aquela que já enunciamos: nulidade da decisão da autoridade administrativa. O despacho recorrido conheceu da nulidade da decisão da autoridade administrativa sem que esta tivesse sido arguida. O conhecimento oficioso das nulidades da sentença, rectius, no caso concreto, da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, não é de conhecimento oficioso[1]. O seu conhecimento pelo tribunal depende de arguição, como decorre da conjugação dos art.ºs 119.º e 120.º do CPP, aplicados subsidiariamente, pelo que o tribunal recorrido não deveria ter conhecido da nulidade em que se fundou para absolver a arguida e arquivar os autos. Como quer que seja, passaremos a conhecer da questão, tal como foi configurada nas conclusões do recurso. O art.º 25.º da Lei 107/2009 de 14.09 prescreve que: 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
- a)A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
- b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- d)A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão consta também a informação de que:
- a)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração. 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação. As normas jurídicas que acabamos de citar constam do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelo que não há necessidade de se aplicar à situação destes autos o Código de Processo Penal, nomeadamente o seu art.º 283.º. Resulta dos relatórios lavrados pelos srs. instrutores e dos factos que transcrevemos, que a arguida está identificada, estão descritos os factos que lhe são imputados, as normas legais violadas, os factos provados, as provas que os fundamentam e as coimas concretas a aplicar à arguida, terminando com a proposta de coima única de € 5 000, tudo fundamentado. A autoridade administrativa proferiu decisão em que remeteu para o parecer elaborado pelo instrutor do processo de contraordenação. Esta remissão está expressamente prevista no art.º 25.º n.º 5 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. O parecer contém os elementos prescritos no citado art.º 25.º da lei que acabamos de citar, pelo que a decisão da autoridade ao remeter para a proposta de decisão anterior ficou completa com o mesmo. Não existe, assim, a nulidade da decisão da autoridade administrativa, a qual contém, por si e por remissão, todos os elementos previstos na lei aplicável. No tipo de contraordenações como as dos autos, a verificação da omissão do dever de apresentar os registos dos tacógrafos ou o LIV constitui o seu elemento objetivo, sendo que o elemento subjetivo na modalidade de culpa negligente resulta da violação do dever respetivo, pois decorre da natureza da atividade desenvolvida pela empregadora que esta tem a obrigação jurídica de conhecer e respeitar as normas jurídicas em causa e que se não o fizer incorre em culpa negligente, por omissão do dever de cuidado a que está diretamente adstrita. A culpa dolosa é que obrigaria a acusação a alegar e provar que a arguida, apesar de saber que estava obrigada a tudo fazer para que os seus motoristas e ajudantes de motorista detivessem consigo os registos dos tacógrafos relativamente aos 28 dias anteriores e o LIV, permitiu que estes conduzissem sem os levarem consigo para os poderem apresentar ao agente de controlo. No caso dos autos, a arguida foi punida a título de negligência, pelo que a falta de alegação da sua conduta dolosa não se reconduz a qualquer nulidade (que, aliás, não é de conhecimento oficioso). Nesta conformidade, julgamos procedente o recurso interposto pela autoridade administrativa e revogamos o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal a partir do momento em que foi proferido o despacho revogado, como se nunca tivesse existido. Sumário:
- i)a decisão da autoridade administrativa não tem a exigência de uma sentença penal.
- ii)as nulidades da decisão da autoridade administrativa carecem de arguição, não podendo o tribunal conhecer delas oficiosamente. III - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pela autoridade administrativa e revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal. Sem custas, dado que a arguida não deduziu oposição nem foi condenada. Notifique (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 28 de junho de 2017. Moisés Pereira da Silva (relator) João Luís Nunes __________________________________________________ [1] Neste sentido, Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pp. 961 e 962.