Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 883/07-2 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE DO CONTRATO Data do Acordão: 10/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – O retirar o recorrente da produção de prova uma convicção diversa do Tribunal, tal não se enquadra no âmbito do nº 1, do artigo 712º do CPC, para que a Relação possa modificar a matéria havida como assente. II – É nulo o contrato de crédito ao consumo, nulidade que só pode ser invocada pelo consumidor e não oficiosamente decretada, se o contrato não for reduzido a escrito, assinado pelos contratantes e ficar um exemplar do contrato em poder do consumidor, entregue no momento da assinatura. III – A nulidade do contrato do crédito ao consumo arrasta o de compra e venda e vice versa, devendo ser restituído tudo aquilo que por força deles houver sido recebido. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 883/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “B”, “C” e “D”, pedindo que seja declarado a nulidade de dois contratos de crédito celebrados com as duas primeiras RR e de um contrato de compra e venda celebrado com a terceira Ré, com a devolução de tudo o prestado no âmbito dos ditos contratos ou, se assim não se entender, decretar a anulação dos referidos contratos de crédito, com os mesmos efeitos, ou ainda, se assim não se entender, a declaração de rescisão dos referidos contratos pelo exercício tempestivo do direito de arrependimento; em qualquer caso, pretende a A que seja sempre considerado nulo o contrato verbal de compra e venda celebrado com a terceira Ré e que se decrete a inexigibilidade de duas livranças subscritas pela A e entregues às duas primeiras RR. A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Os bens vendidos pela 3a Ré não foram por si solicitados, tendo antes a A sucumbido a uma abusiva capacidade de persuasão por parte do vendedor que a abordou, não tendo lido nada da documentação que assinou, nem tido recebido comunicações que a elucidassem sobre as transacções em que se encontrava envolvida, pelo que não interiorizou que estava a adquirir o dito material e ainda por cima, com recurso a dois contratos de crédito, pelo que ao aperceber-se de tal circunstância (aquando do recebimento do material) logo pretendeu exercer o seu direito legal ao arrependimento. As duas primeiras RR contestaram, pugnando pela legalidade e validade dos contratos celebrados com a A e, consequentemente pela manutenção dos respectivos efeitos. A 3ª Ré, contestou por excepção, oportunamente decidida, sustentou também a validade do contrato de compra e venda celebrado com a A, concluindo pela improcedência da acção. Seguiu-se o despacho saneador, que depois de apreciar as excepções suscitadas, seleccionaram - se os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória. Realizou-se o julgamento e após a decisão da matéria de facto constante da base instrutória foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e declarou a nulidade do contrato celebrado entre a A e a Ré “C”, cuja cópia consta a fls, 48 e 49 dos autos e anula o contrato celebrado entre a A e a Ré “B”, cuja cópia consta a fls. 21 e 22 dos autos. Mais declarou ineficaz quanto à A o contrato de compra e venda celebrado com a 3ª Ré considerada como tal “E”, com sede na Rua …, nº…, em … e não a empresa “F” com sede na …, contra a qual não procede pedido algum. Considerou prejudicado pelo assim decidido o mais peticionado na pi. A Ré “B” não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a R formula as seguintes conclusões de recurso: 1 - A R “B” vem recorrer da sentença que considerou o contrato de crédito n° … anulável 2- A R “B” recorre da sentença impugnando a matéria de facto dada como provada, bem como a matéria de direito aplicada. 3- A R “B” impugna a decisão da matéria de facto dada como provada até porque foi o Tribunal a quo que considerou a matéria dada como provada parca. 4- Com efeito, as testemunhas apresentadas pela a pouco ou nenhum conhecimento tinham dos factos, isto porque, as duas primeiras encontravam-se muito ocupadas, a ajudar nas tarefas a realizar no salão da A e as mesmas afirmaram que não visualizaram os "papéis" (contratos de crédito) que a entidade vendedora, também R , apresentou à A 5- A terceira e última testemunha apresentada pela A não tinha qualquer conhecimento dos factos, aliás, pelo próprio mandatário da A é questionada se os contactos com a presente história foram fugazes e a mesma afirma que sim. 6- Por outro lado, considera a R “B” que provou que o contrato de crédito celebrado entre a A e a Ré é o que consta nos autos, cujo original, na frente é constituída pela condições particulares do crédito e por uma declaração e no verso é constituído pelas condições gerais. 7 - As condições particulares do contrato em apreço têm todos os elementos considerados essenciais neste tipo de contratos, a saber, a identificação do contraente, a identificação do bem financiado e montante financiado, a taxa contratual, o prazo de financiamento, o número de prestações, a data de início, as assinaturas e a data da celebração do contrato. 8- Mas, na frente do referido contrato de concessão de crédito consta ainda uma declaração de conhecimento e aceitação das condições gerais pela A. 9- Declaração essa que é anterior à assinatura da A e ainda que escrita em letra pequena é perfeitamente perceptível. 10- Por sua vez, no verso do referido contrato constam as condições gerais, incluindo, a cláusula de arrependimento e de cumprimento antecipado. 11- A Ré “B” considera que provou a entrega de um exemplar do contrato à A com frente e verso, portanto, com condições particulares e declaração e condições gerais. 12- Tal prova consubstancia-se essencialmente na junção aos autos pela A de uma cópia do contrato de crédito celebrado com a R “B” que refere no canto superior esquerdo a palavra" duplicado" 13- bem como, na junção aos autos pela R do original do contrato que refere também no canto superior esquerdo as palavras" original para a “B”. 14- Ora, tendo sido entregue um exemplar do contrato à A, no referido exemplar constam as condições particulares e as condições gerais, incluindo as cláusulas de arrependimento e de cumprimento antecipado, podendo a A ler e reler o seu conteúdo. 15- Segundo a posição do Tribunal a quo as cláusulas acima indicadas são de excluir porque não foi provado pela R, que as mesmas foram lidas e conhecidas pela A, cabendo-lhe a si o ónus da prova, 16- A ré considera ainda que provou o conhecimento pela A das referidas condições gerais, onde se incluem, as cláusulas de arrependimento e de cumprimento antecipado 17 - Pela R são dadas orientações e directrizes, assim como, são assinados protocolos onde as entidades vendedoras se comprometem contratualmente a identificar os contraentes/clientes, a identificar a “B”, a entregar um exemplar do contrato aos clientes e ainda a esclarecer os mesmos das cláusulas do contrato de crédito que irá ser financiado. 18- Tal ficou patente no depoimento da testemunha apresentada pela A, “G”, que foi claro, esclarecedor e com conhecimento dos factos. 19- Mais se diga que a A teve conhecimento da cláusula de arrependimento porque veio efectivamente a exercer o seu direito ao arrependimento, cfr. missiva junta aos autos pela petição inicial. 20- Pelo que são de considerar incluídas no contrato celebrado entre a A e a R as cláusulas de arrependimento e de cumprimento antecipado. 21- Ao estarem incluídas tais cláusulas no referido contrato, o direito ao arrependimento exercido pela A foi extemporâneo, como alegado pela R na contestação. 22- Pelo acima exposto, o contrato de crédito celebrado é válido e eficaz, vinculando a A ao seu cumprimento. A A apresentou contra-alegações, pugnando pela sustentação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- A A enquanto cabeleireira, foi visitada no seu salão sito na Rua …, …, … - … por um vendedor da terceira Ré “D” num dos primeiros dias de Outubro de 2003, a fim de a sensibilizar para a aquisição de diverso material informático e outro, dirigido, segundo o mesmo, a proporcionar-lhe uma melhor gestão do seu estabelecimento. 2- Este logrou convencê-la a comprar, além do mais, dois computadores, um dos quais portáteis, um fax e uma fotocopiadora. 3- Seguidamente, o vendedor deu à A diversos papéis a assinar. 4- A A não leu o que estava a assinar. 5- O vendedor, após receber os papéis assinados, foi-se embora. 6- Aquando da visita do vendedor, não foi à A deixada cópia dos documentos que esta assinou. 7 - A A arrependeu-se da compra referida em
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