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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1719/18.5GBABF.E1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BEM JURÍDICO PROTEGIDO PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES DESCONTINUIDADE TEMPORAL PLURALIDADE DE INFRACÇÕES Data do Acordão: 02/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe a existência de relação entre o agente e o sujeito passivo/vítima de entre as elencadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal. II. O tipo objetivo do ilícito preenche-se com a ação de infligir maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. E quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo (o conhecimento e vontade de praticar o facto), em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual). III. O bem jurídico protegido é a saúde, física, psíquica ou emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal da vítima, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas no n.º 1 do artigo 152.º CP. IV. A unidade da conduta pode vir a cindir-se pelas seguintes razões:

  1. a)períodos prolongados de “bom comportamento”;
  2. b)quebras de contacto com a vítima;
  3. c)sujeição do agente a processo crime ou aplicação de uma pena. V. Havendo descontinuidade temporal entre os comportamentos agressivos integradores do tipo de ilícito, fundada nalguma daquelas razões, ocorre uma cisão da unidade normativo-social que suporta a continuidade tipicamente imposta para o crime de violência doméstica, daí podendo decorrendo a pluralidade de infrações. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 1719/18.5GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., foi submetido a julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, o arguido AA, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: - Um crime de violência doméstica, p, e p. pelo artigo 152.º, n. º1, alíneas
  4. b)e c), n.º 2, alínea
  5. a)e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, perpetrado sobre BB; - Um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.ºs 1, al.
  6. a)e 3 do Código Penal, perpetrado sobre BB; - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, perpetrado sobre CC; - Três crimes de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, al.
  7. b)do Código Penal, perpetrados sobre DD; - Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados sobre DD; e - Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al.
  8. a)do Código Penal, por referência aos artigos 131.º e 153.º, n.º 1, ambos do mencionado diploma legal, perpetrado sobre DD. 1.2. BB e DD constituíram-se assistentes nos autos e deduziram pedido de indemnização civil contra ao arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento, respetivamente, de € 10.000 (dez mil euros) e de € 3.000 (três mil euros), em qualquer dos casos, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a notificação do demandado para contestar e até efetivo e integral pagamento. 1.3. Produzida a prova e encerrada a discussão da causa, o Tribunal procedeu à reabertura da audiência de julgamento, tendo comunicado ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, bem como a alteração da respetiva qualificação jurídica (artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP), no sentido de os factos em causa serem suscetíveis de integrar a prática pelo arguido, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal e de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, p. e p. pelos artigos 165º, n.ºs 1 e 2 e 177º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, tendo como ofendida BB. 1.3.1. Na sequência da referida comunicação, o arguido requereu prazo para preparação da defesa, que lhe foi concedido, tendo exercido o contraditório, sustentando que os factos comunicados não podem ter acontecido, dado ser humanamente impossível aguentar a assistente no ar apenas com uma mão e não permitem imputar-lhe o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, no tocante à agravação prevista alínea b), do n.º 1, do artigo 177º, do Código Penal, além de que a alteração de factos comunicada é substancial, na medida em que, relativamente ao crime de violação de que vinha acusado, implica o agravamento dos limites mínimos e máximos da moldura penal. 1.3.2. O Coletivo de Juízes relegou para o acórdão a proferir a apreciação da defesa apresentada pelo arguido. 1.4. Foi proferido acórdão, em 17/06/2022, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, decide-se: 1. Absolver AA da prática de: 1.1. Um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 1, alínea
  9. a)e n.º 3, do Código Penal; 1.2. Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1, 155º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal; 1.3. Dois crimes de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, n.º 2, alínea b), do Código Penal; 2. Condenar AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: 2.1. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea
  10. b)e n.º 2, na pena de dois anos e seis meses de prisão [vítima BB]; 2.2. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea
  11. b)e n.º 2, na pena de três anos e nove meses de prisão [vítima BB]; 2.3. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea
  12. d)e n.º 2, do Código Penal, em vigor na data da prática dos factos e atualmente, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea
  13. e)e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão [vítima CC]; 2.4. Um crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de dois meses de prisão [vítima DD]; 2.5. Um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão [vítima DD]; 2.6. Um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão [vítima DD]; 3. Condenar AA, em cúmulo jurídico das penas fixadas em 2.1. a 2.6., na pena única de cinco anos e nove meses de prisão 4. Condenar AA na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer forma, com BB, pelo período de cinco anos [artigo 152º, n.º 4, do Código Penal]; 5. Condenar AA, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais], acrescida dos encargos a que a atividade do mesmo houver dado lugar, nomeadamente o pagamento da fatura emitida pela DGRSP pela elaboração do relatório social [artigo 514º, nº 1, do CPP e artigo 16º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais], cujo pagamento deverá ser adiantado pelo IGFEJ; 6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil de deduzido por BB e, em conformidade: 6.1. Condenar AA a pagar-lhe a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento; 6.2. Absolver AA do restante pedido; 6.3. Condenar demandante e demandado no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento; 7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil de deduzido por DD e, em conformidade: 7.1. Condenar AA a pagar-lhe a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento; 7.2. Absolver AA do restante pedido; 7.3. Condenar demandante e demandado no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento; 8. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo C..., E.P.E. e, em conformidade: 8.1. Condenar AA a pagar-lhe a quantia de € 112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação para contestar e até integral e efetivo pagamento, à demandante; 8.2. Declarar que não são devidas custas; 9. Condenar AA a pagar a CC a quantia de €1.500 (mil e quinhentos), a título de arbitramento oficioso; 10. Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, que se mantém até à extinção da pena [artigo 196º, n.º 3, alínea
  14. e)e 214º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal]; 11. Declarar perdido a favor do Estado o GPS apreendido; (...).» 1.5. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso presentada as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1 - Analisados os factos 21.1, 21.2, 25, 27, 27.1, 27.2, 27.3, 28, 40 e 42, da matéria provada ressalta à vista tratar-se de imputações genéricas, não havendo concretização contextual nem localização temporal desses factos, pelo que os mesmos deverão ser dados como não escritos, não podendo relevar para efeito de responsabilização criminal, uma vez que impedem o eficaz exercício do direito de defesa e o exercício do contraditório. 2 - Por outro lado, salvo o respeito devido por opinião diversa, o recorrente considera, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, que o tribunal a quo valorou erradamente os factos identificados com os números 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 21.1, 21.2, parte inicial do 22, 25, 26, 27, 27.1, 27.2, 27.3, 28, 29, 30, 31, 32, parte inicial do 33, 35, 36, 37, 42, 43, 43.1, 43.2, 43.3, 43.4, 43.5, 43.6, 47, 50, 53, 55, 62, 69 69.1, 69.2, 69.3, 70, 70.1, 71.1, 71.2, 71.3, 72.1, 72.2, 73, 73.1, 73.2, 74, 75, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar, sem margem para dúvidas, a prática dos mesmos pelo arguido, pelo que se impunha considerar os referidos factos como não provados. 3 - No que respeita ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea
  15. e)e n.º 2, do Código Penal, praticado contra o menor CC, a prova produzida em julgamento não permite dar como provados os factos elencados nos pontos 25, 26, 73, 73.1 e 74. Para o efeito basta atentar no depoimento prestado por BB, em .../.../2021, pelas 16h11m24ss, gravado no sistema em uso no tribunal, com início aos 38m50 ss.. 4 - Em relação ao período temporal considerado no ponto 25), não se percebe com base em que prova foi o mesmo dado como provado, pois a assistente limita-se a dizer que “O CC nem tinha um ano sequer”, mas nada refere quanto a datas. Pelo que forçoso será concluir que nenhuma prova foi produzida quanto ao período em que os factos descritos alegadamente ocorreram. Impondo-se, por isso, dar como não provado este ponto. 5 - Quanto ao facto descrito no ponto 26, não foi produzida qualquer prova que permita considerar provado tal facto. 6 - O Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, impondo-se, por isso, após audição das declarações da assistente (gravadas, quanto a este ponto, no dia .../.../2021, pelas 16h11m24ss, gravado no sistema em uso no tribunal, com início aos 38m50 ss), dar os mesmos como não provados, e, em consequência absolver o recorrente do crime de violência doméstica agravado. Sem conceder, ainda se dirá: 7 - Mesmo que por hipótese, se considerasse provado que o recorrente abanou o menor, como descrito no ponto 25 dos factos provados, ainda assim, nada se provou quanto ao dolo, essencial para o preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime em análise, pois, referiu a assistente no seu depoimento identificado em 3) “Sim, são coisas que se calhar ele não sabe”. 8 - Ora, se o recorrente não sabia que abanar a criança lhe podia causar danos, forçoso será concluir que o mesmo não representou que atingia o corpo e a saúde de CC. 9 - Quanto ao ponto 73.2, apesar das expressões alegadamente utilizadas pelo recorrente serem deselegantes, não têm virtualidade de atingir a honra e a consideração do menor. 10 - Os factos dados como provados, quanto a este crime, não têm gravidade bastante para se afirmar que, com eles foi colocada em causa a dignidade pessoal do menor e que o seu bem-estar físico e emocional foi intoleravelmente lesado. 11 - As condutas descritas não encerram qualquer carga adicional relativamente a qualquer outra situação de ofensas à integridade física e injúrias, e, por isso, a conduta em análise não tem a virtualidade de, objectivamente, atingir intoleravelmente a dignidade pessoal do menor. 12 - No crime de violência doméstica não basta a prática de agressões físicas, é necessário que a conduta do agente seja susceptível de ser classificada como maus tratos. 13 - Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos passíveis de preencher o tipo objetivo do crime de violência doméstica é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar “a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar”. 14 - Inexiste qualquer fundamento para se concluir que a conduta do arguido é reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, juízo que seria indispensável para a qualificação daquele ilícito criminal. 15 - Assim, por falta de preenchimentos dos elementos do tipo do crime de violência doméstica alegadamente praticado contra CC, impõe-se a absolvição do recorrente deste crime. 16 - Quanto ao crime de violência doméstica respeitante aos dias .../.../2016 e .../.../2016, o tribunal a quo, com base apenas nas declarações da assistente BB, considerou provados os factos constantes dos pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, da matéria de facto provada. Contudo, 17 - A descrição efectuada pela assistente da dinâmica dos factos é incompatível com a realidade, na medida em que, como se pode ver dos fotogramas 1, 2 e 3 juntos aos autos a fls. 443, assistente e arguido têm a mesma compleição física (altura e peso), mesmo que o arguido tivesse mais força, por ser homem – o que não ficou provado – ainda assim não conseguia manter a assistente no ar, com apenas uma mão, e com a outra, munido de um taser, e enquanto a assistente movimentava as pernas e o corpo, tentar acertar-lhe nas pernas com o mesmo, como esta pretende fazer crer. 18 - As regras da experiência comum não permitem aceitar como válida a versão apresentada pela assistente. Pelo que se impõe dar como não provados os factos constantes dos números 12., 13., 14 e 17. 19 – Além disso, a assistente refere ter gritado por auxílio e que os vizinhos ouviram. Inquiridos os vizinhos, EE, FF (declarações prestadas no dia .../.../2021, com início às 11:34:29) e GG (declarações prestadas no dia prestadas no dia .../.../2021, com início às 14h13m12s), os mesmos referiram nada terem ouvido. 20 - O mesmo se diga quanto aos restantes factos respeitantes aos dias .../.../2016 e .../.../2016, elencados nos pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 15, 16 e 17, da matéria de facto provada, pois tiveram por base única e exclusivamente as declarações prestadas pela assistente, que são infirmadas pelas declarações prestadas pelo recorrente, que refere que discutiam, mas que, nesse período, nunca bateu na companheira. 21 - Assim, apesar da ampla margem de livre de apreciação da prova pelo tribunal, a prova produzida em julgamento, conjugada com as regras práticas da experiência e critérios lógicos, impunham decisão diversa da obtida pelo tribunal, pelas razões já exposta. 21 - Face ao exposto, deverão ser dados como não provados os factos elencados nos pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, da matéria de facto provada e, em consequência, o recorrente absolvido do crime de violência doméstica respeitante aos dias .../.../2016 e .../.../2016. Caso assim não se entenda, ainda se dirá: 22 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se que os elementos do tipo do crime de violência doméstica alegadamente praticado nos dias .../.../2016 e .../.../2016 não se encontram preenchidos apenas com base nos factos supra mencionados em 16), pois os mesmos não têm gravidade suficiente para que se possa considerar a ocorrência de maus-tratos, elemento essencial ao preenchimento do tipo do referido crime. Pelo que se impõe a absolvição do recorrente do crime de violência doméstica que lhe era imputado. 23 - Considerou ainda o tribunal a quo que o recorrente teria praticado um outro crime de violência doméstica, previsto e punido pelo pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea
  16. b)e n.º 2, do Código Penal. Tendo, para o efeito, considerado que os elementos do crime se encontravam preenchidos através dos factos que considerou provados nos pontos 21, 21.1, 21.2, parte inicial do 22, 27, 27.1, 27.2, 27.3, 28, 29, 30, 31, 32, parte inicial do 33, 35, 36, 37, 42, 43, 43.1, 43.2, 43.3, 43.4, 43.5, 43.6, 47, 50, 53, 55, 62, 69 69.1, 69.2, 69.3, 70, 70.1, 71.1, 71.2, 71.3, 72.1, 72.2 e 75 da matéria de facto provada. 24 - Considerando que tais factos foram dados como provados apenas com base nas declarações da assistente e que as mesmas são infirmadas pelo depoimento do recorrente, não havendo qualquer fundamento para dar mais credibilidade às declarações prestadas pela assistente em detrimento das declarações prestadas pelo recorrente, em obediência ao princípio da presunção da inocência, impõe-se que sejam dados como não provados os factos supra mencionados. 25 - Desconhece-se em que documentação clínica ou depoimentos se baseia o tribunal para dar como provado que a assistente ficou com hematomas num braço, que não sabemos qual foi, nem a localização do hematoma. Impondo-se, por isso, dar como não provado o facto 28. 26 - Quanto ao facto 33, é verdade apenas que BB, em ... de ... de 2018, iniciou um relacionamento com um cidadão ..., pelo que deverá o mesmo ser alterado, passando a ter a referida redação. 27 - Deverá ser dado como não provado que foi o recorrente que praticou os factos elencados nos pontos 43. a 43.6, pois resulta das regras de experiência comum que qualquer um pode copiar e descarregar fotografias de terceiros existentes nas redes sociais e utilizá-las como bem entender, criando perfis falsos com as mesmas. 28 - Além disso, a fls. 323, a Polícia Judiciária refere "Para prossecução da investigação, são necessários elementos que apenas poderão ser fornecidos pela rede social "FACEBOOK", a qual está sediada nos ....". Contudo, as referidas diligências de prova ou não foram feitas ou não terão tido resposta, pelo que, é impossível apenas com a prova existente nos autos considerar que a referida página pertence ao arguido, sem margem para dúvidas. 29 - Face ao supra exposto, deverá ser dado como não provado que foi o recorrente que praticou os factos elencados nos pontos 43. a 43.6. 30 - Por consequência lógica, não se dando como provados os factos supra mencionados, ter-se-á que dar como não provados os factos elencados sob os n.ºs 70, 70.1, 71.1, 71.2, 71.3, 72.1, 72.2 e 75 da matéria de facto provada, pois que, para além das declarações da assistente infirmadas pelo depoimento prestado pelo arguido, nenhuma outra prova foi produzida sobre as mesmas. Assim, não existindo razão alguma para dar prevalência a um depoimento em detrimento do outro, impunha-se, em obediência ao princípio da presunção da inocência, considerar tais factos não provados. 31 - Pelo que, deverá em consequência, o recorrente ser absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado. 32 - Relativamente ao crime de fotografias ilícitas imputado ao recorrente, considerando a impossibilidade de identificar o autor da página do Facebook onde foram publicadas as fotografias, pelas razões indicadas em 27) e 28), impõe-se a absolvição do recorrente deste crime. Caso assim não se entenda, ainda se dirá: 33 - Considera-se que as penas aplicadas quanto aos crimes de ameaças e de fotografia ilícita são manifestamente exageradas, atendendo aos critérios de determinação da medida de pena previstos no artigo 71º do Código Penal. Endente-se antes adequada a aplicação de uma pena de multa, próximo do patamar mínimo, em relação a cada um dos crimes em apreço, uma vez que, tal como é referido no acórdão sob escrutínio, “as condutas do arguido se situam no patamar da baixa gravidade relativamente aos crimes de ameaça e fotografias ilícitas”. 34 - Considera-se que o artigo 70.º, do Código Penal, na interpretação segundo a qual quando estamos perante uma situação de concurso de crimes, e a parte deles o tribunal tem necessariamente de aplicar pena de prisão, impõe-se aplicar a pena de prisão quanto a todos os crimes em apreço, ainda que alguns sejam puníveis apenas com pena não privativa de liberdade, é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 30.º, da Constituição da República Portuguesa. 35 - Caso assim não se entenda e se considere que a pena a aplicar deverá ser a pena de prisão, ainda assim considera-se que as penas parcelares aplicadas são manifestamente excessivas e exageradas, e violam os critérios de determinação da medida da pena previstos no artigo 70.º, do Código Penal, devendo, por isso, ser reduzidas para o mínimo legal. 36 - Sem conceder, admitindo por hipótese, que o tribunal ad quem considera que o recorrente praticou os três crimes de violência doméstica que lhe vinham imputados, importa referir que a medida da pena concreta aplicada quanto aos mesmos é manifestamente excessiva. 37 - Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso. 38 - O Tribunal a quo não considerou devidamente que o recorrente é primário quanto aos tipos de crimes em análise. Por lado, também não teve em consideração a reduzida gravidade dos factos, nem o contexto em que os mesmos ocorreram – grande parte deles, num contexto de litigiosidade relativa à guarda do menor. 39 - Descurou também o tribunal que o recorrente se encontra integrado social e familiarmente, encontrando casado desde .../.../2020 (ponto 89 da matéria de facto). 40 - A medida da pena não pode, em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 41 - Assim, considera-se que as penas aplicadas quanto aos crimes de violência doméstica são manifestamente exageradas, atendendo aos critérios de determinação da medida de pena previstos no artigo 71º do Código Penal, considerando-se antes adequada a aplicação de uma pena de prisão mais próxima dos limites mínimos. 42 - Quanto à medida da pena única decorrente do cúmulo jurídico, entende-se que a mesma é excessiva, exagerada e desproporcional, pois o tribunal a quo não valorou devidamente o efeito previsível da pena de prisão efectiva sobre o comportamento futuro do recorrente, desconsiderou o facto de os crimes em apreço estarem interligados entre si e terem sido cometidos num período de tempo estanque, bem como o facto de não se poder concluir por uma tendência criminosa da personalidade do arguido, tendo-se de um caso isolado e ainda o facto de três penas parcelares respeitarem factos semelhantes, devendo, por isso, ter um peso diminuto na determinação da pena conjunta. 43 - Com base nos critérios supra elencados, entende-se que a pena única deverá ser reduzida, para uma pena única nunca superior a 4 anos e 6 meses de prisão. 44 - O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal permite que o tribunal suspenda a execução da pena de prisão em medida não superior a cinco anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 45 - No caso, em apreço atendendo à ausência de antecedentes criminais quanto a crime da natureza dos aqui em apreço, deverá admitir-se a prognose social favorável, devendo, por isso, ser-lhe dada uma oportunidade, e suspender a execução da pena de prisão, por período idêntico ao da pena imposto, ainda que sujeita a regime de prova e a plano de readaptação social a delinear pela DGRS. 46 - No que respeita ao pedido de indemnização cível, entende-se que a sentença é nula, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, al.
  17. a)e 374.º, n.º 2, in fine, ambos do CPP, vício que, desde já, se argui, nos termos do n.º 2 do referido artigo 379.º, do CPP, por falta de fundamentação. 47 - Caso assim não se entenda, considera-se que o montante de indemnização fixado é excessivo, pois não deveria fixado em montante superior a €2.000,00 (dois mil euros), tendo em conta, nomeadamente, os rendimentos do arguido, os danos de pouca gravidade causados à assistente e, ainda que não justifique o comportamento do arguido, as razões que o motivaram a praticar os factos em análise. Pelo que, deverá o acórdão condenatório ser revogado, por violação do disposto no artigo 483º e 484.º, ambos do Código Civil. 48 - Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 13.º, 30.º e 32.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71,º, 77.º, 152º, n.º 1, alíneas
  18. b)e
  19. e)e n.º 2, 199.º, n.º a, al. b), 153.º, n.º 1, todos do Código Penal, e ainda os artigos 127.º, 379.º, n.º 1, al.
  20. a)e 374.º, n.º 2, in fine, ambos do CPP, bem como os artigos 483.º, 494.º e 496.º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.» 1.6. O recurso foi regularmente admitido. 1.7. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida nos seus precisos termos. 1.8. Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à posição defendida pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, na resposta que o mesmo ofereceu, concluindo no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente. 1.9. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente apresentou resposta, dando por reproduzidas as alegações feitas na motivação de recurso. 1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais: O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cf. artigo 428º do CPP. As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP. Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios decisórios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei. Assim, considerando os fundamentos do recurso em apreço, são as seguintes as questões suscitadas: - Integração na factualidade provada de factos genéricos; - Impugnação da matéria de facto dada como provada, por erro de julgamento; - Erro de subsunção; - Escolha da pena no tocante aos crimes de ameaça e de fotografias ilícitas; - Inconstitucionalidade do artigo 70º do Código Penal, na interpretação feita no acórdão recorrido, por violação dos artigos 13º e 30º, da CRP; - Medida da pena; - Suspensão da execução da pena de prisão propugnada; - Nulidade do acórdão, na parte respeitante ao pedido cível, por falta de fundamentação. - Montante da indemnização arbitrada à demandante BB. 2.2. Acórdão recorrido O acórdão recorrido, é do seguinte teor: «(...) II. SANEAMENTO: 1. ENQUADRAMENTO PRÉVIO: O n.º 1, do artigo 368º, do Código de Processo Penal [doravante CPP] determina que o tribunal decida das questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão, quer as que obstam ao conhecimento de mérito, quer as que, não obstando ao conhecimento de fundo, influem nesse mesmo conhecimento [OLIVEIRA MENDES et. al., in Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3ª edição revista, Almedina, anotação 2 ao artigo 368º, p. 1124]. 2. QUESTÕES PRÉVIAS QUE OBSTAM PARCIALMENTE AO CONHECIMENTO DE MÉRITO: 2.1. DA AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CINCO CRIMES DE FOTOGRAFIAS ILÍCITAS, E DE TRÊS CRIMES DE AMEAÇA: Nos artigos 63º a 69º da acusação são relatados factos que, se provados, fariam incorrer o arguido na prática de cinco crimes de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199, , n.º 2, alínea b), do Código Penal, perpetrados contra BB, na medida em que as fotografias em causa não dizem respeito à intimidade da vida privada da mesma e, como tal, a sua utilização pelo arguido não se mostra consumida pelo crime de violência doméstica, p. e p. artigo 152º, n.º 1, alínea b), agravado pela alínea b), do n.º 2, do mesmo normativo. Por seu turno, da conjugação dos factos descritos nos artigos 59º, 60º, 116º e 117º e nos artigos 72º e 119º e 120º, da acusação, resulta, caso resultassem provados, que fariam incorrer o arguido na prática de três crimes de ameaça, p. e p. pelos artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, dois relativamente à pessoa de DD e um relativamente à pessoa de HH, na medida em que a pessoa objeto da ameaça e a pessoa objeto do crime ameaçado podem não coincidir, sendo de afirmar o crime sobre a pessoa objeto da ameaça, se a mesma, como se verifica no caso dos autos, se apresentar numa relação de proximidade existencial com a pessoa objeto do crime ameaça [vide, AMÉRIO TAIPA DE CARVALHO, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª edição, p. 561, § 18]. Porém, percorrida a acusação, verifica-se que na parte referente à indicação das disposições legais aplicáveis, não foram imputados ao arguido a prática dos crimes acima referidos, dado que nada consta relativamente à imputação dos crimes de fotografias ilícitas relativamente à pessoa de BB, nada consta relativamente à imputação do crime de ameaça sobre a pessoa de HH e, relativamente à pessoa de DD, os quatro crimes de ameaça imputados ao arguido têm como referente os factos descritos nos artigos 77, 78º, 90º e 94º da acusação, conjugados com os artigos 130º e 131º da acusação. Face ao exposto, é entendimento do tribunal que a acusação padece, parcialmente, do vício da falta da indicação das disposições legais aplicáveis [terminologia legal consagrada na alínea c), do n.º 3, do artigo 311º, do Código Processo Penal], relativamente aos crimes em causa, o qual não é suprível na fase de julgamento atenta a estrutura acusatória do processo penal português, consagrada no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Explicitando. Como GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA [In Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 4ª edição revista, p.522, sendo o itálico e negrito da nossa responsabilidade] elucidam: “O princípio acusatório (n° 5, 1ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material [fases do processo] com uma dimensão orgânico-subjetiva [entidades competentes]. Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador. No sentido de se estar um vício insuprível em fase de julgamento, veja-se acórdão do TRG de 20.3.2017 [disponível, em texto integral, no endereço eletrónico in www.dgsi.pt, sendo o itálico e o negrito da nossa responsabilidade], em cujo sumário se pode ler, a falta de indicação na acusação das disposições legais aplicáveis pode, em fase de inquérito, ser atacada por via da arguição da respetiva nulidade dessa peça processual pelo respetivo interessado. Não o sendo, e transitando o processo para a fase de julgamento, sem que tenha sido requerida a abertura de instrução [como sucedeu relativamente à acusação em apreço nos autos], esse vício apenas pode levar à rejeição da acusação por manifestamente inviável nos termos do artigo 311º, nºs 2, al. a), e 3 al. c), e já não à sanação da nulidade. O exarado no acórdão citado vai ao encontro do decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2015, de 27 de janeiro [Publicado, em texto integral, no Diário da República, 1ª Série, nº 18, de 27 de janeiro de 2015, sendo o itálico da nossa responsabilidade], nos termos do qual a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal. Embora a ratio decidendi do mencionado acórdão tenha sido incidido sobre a ausência de descrição do elemento subjetivo na acusação, o entendimento nele firmado tem plena aplicação, por analogia de razões, se não mesmo por maioria de razão, a situação de falta de imputação das normas legais aplicáveis, pois este último caso é considerado pela própria lei como consubstanciando uma situação que justifica a recusa da acusação por manifestamente infundada. Sendo uma nulidade insuprível, a mesma obsta ao conhecimento de mérito dos factos a que se reportam tal omissão para efeito de enquadramento da prática dos crimes de fotografias ilícitas, mas não para efeito de enquadramento dessa factualidade como fator que, conjugado com os demais factos descritos na acusação, permitem afirmar o preenchimento do crime de violência doméstica, na medida em que a utilização dessas imagens pelo arguido vem acompanhadas com dizeres vexatórios para a vítima BB. Dito de outra forma, as fotografias em causa foram usadas pelo arguido para identificar a vítima perante terceiros como sendo a destinatária de comentários injuriosos e/ou vexatórios. O que fica dito vale para os factos relativos aos crimes de ameaça, na medida em que, segundo se afirma na acusação, o conteúdo da ameaça foi transmitido pelos ameaçados à pessoa objeto do crime ameaçado, isto é, BB e, como tal, são parte integrante do crime de violência doméstica, caso se provem. 2.2. DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO: Considerando que, como ficou dito em 9 do Relatório, o arguido considera que que a comunicação feita pelo tribunal, relativamente alteração de factos aos artigos 52º e 115º da acusação, conjugada com os factos já descritos na acusação, o faziam incorrer na prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz, p. e p. pelo artigo 165º, nos 1 e 2, agravado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 177º, do Código Penal [segmento referente à coabitação], ao invés do crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 1, alínea
  21. a)e n.º 3, do Código Penal, na redação atualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 101/2019, de 6 de ..., consubstancia uma alteração substancial, cabe, nesta sede [Saneamento], tomar posição, dado que, se se concluir pela verificação de uma alteração substancial, a mesma obsta a que o tribunal possa conhecer de mérito relativamente aos novos factos, atento o disposto no artigo 359º, do CPP. Decidindo. No que à fase de julgamento se refere, rege o disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, onde se distingue entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia, fazendo, assim, apelo à definição constante do artigo 1.º, alínea f), do CPP, segundo a qual se considera alteração substancial “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis." Esta definição, aparentemente linear, com exceção do segmento referente ao agravamento dos limites máximos das sanções aplicável, que se afere objetivamente mediante comparação das molduras penais, não esclarece o que se deve entender por alteração de factos e o que se deve entender por crime diverso, pelo que cumpre densificar, com recurso à doutrina e jurisprudência, tais conceitos, o que se faz nos termos que se seguem. Há uma alteração de factos quando se subtraem ou aduzem aos factos conhecidos – independentemente do momento processual em que tal modificação se opere – algum ou alguns factos, ou outros factos, quer estes se relacionem com o tempo do cometimento, com o lugar, com o evento, com o nexo de causalidade, com o agente ou com elementos subjetivos da imputação. No que se refere ao conceito de crime de diverso, cumpre referir que se parte do conceito processual do facto como acontecimento histórico, como pedaço de vida que a acusação submete à apreciação judicial. O que fica dito reflete a conceção prevalecente na doutrina e na jurisprudência quanto ao conceito de objeto de processo, o qual se pode definir «como o facto, o acontecimento global da vida, o acontecimento histórico, incluindo todos os acontecimentos com ele ligados, do qual deriva a acusação admitida» [FREDERICO ISASCA, “Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No Processo Penal Português”, 2.ª edição, p. 84]. Para esta conceção não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias de execução do crime (incluindo o dia, hora, local e modo de execução), desde que essas circunstâncias não constituam um outro “facto histórico unitário”, sendo este composto por todas as ações do agente que tenham um conteúdo ilícito semelhante e uma estreita continuidade espácio-temporal [PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 39]. Na jurisprudência, merece destaque Ac. do STJ de 20.12.2006, para qual a alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de tempo ou espaço, que transforma o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, enquanto a alteração não substancial constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual e sem descaracterizar o quadro factual da acusação e sempre sem relevância para alterar a qualificação penal. Aplicando as considerações ora tecidas ao caso que nos ocupa, verifica-se que o arguido se encontrava acusado nos seguintes termos:52.º Nessas circunstâncias, o arguido AA aproximou-se de BB e, de forma que se não logrou apurar, abriu a boca de BB e aí introduziu o seu pénis ereto, efetuando, por duas vezes, movimentos de vaivém até ter sido empurrado por aquela.115.º O arguido AA sabia ainda que ao abrir a boca de BB e introduzir na mesma o seu pénis ereto, efetuando, por duas vezes, movimentos de vaivém, agia sem o consentimento e contra a vontade de BB. Mais sabia o arguido AA que, ao atuar do modo supra descrito, constrangia BB a manter com o mesmo contacto de natureza sexual, com o propósito concretizado de obter prazer sexual e dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, assim atentando, como atentou, contra a liberdade e autodeterminação sexual de BB. O tribunal comunicou que o descrito nos artigos 52º e 115º acusação nos artigos acima referido havia sucedido da seguinte forma:Artigo 52º Nessas circunstâncias, AA aproximou-se de BB e, verificando que a mesma estava a dormir e com a boca aberta, aí introduziu o seu pénis ereto; Em ato contínuo, BB acordou e, ao verificar que o pénis de AA havia sido introduzido na sua boca, empurrou-o, logrando, dessa forma, retirar o pénis do interior da sua boca;Artigo 115º AA, nas circunstâncias acima descritas, quis introduzir o pénis da boca de BB, ciente de que a mesma estava a dormir e que atuava contra a vontade da mesma; Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a conduta que adotou proibida e punida por lei; Das alterações ora transcritas, resulta que as mesmas apenas divergem dos factos descritos na acusação relativamente ao modo como o arguido introduziu o pénis na boca de BB, considerando o tribunal que o arguido não abriu a boca de BB quando esta estava a dormir [facto que acusação erige como suscetível o conceito de constrangimento previsto no n.º 3, do artigo 164º, do Código Penal], mas sim que o mesmo, verificando que BB estava a dormir de boca aberta, aproveitou tal facto para introduzir o seu pénis nesse local. Em conformidade com a conduta objetiva adotada pelo arguido, o tribunal, ao nível do tipo subjetivo, comunicou que o mesmo quis, conscientemente, introduzir o pénis na boca da mesma, sabendo que estava a dormir e que, concomitantemente, estava temporariamente incapacitada de manifestar o seu dissentimento. Dito de outra forma, o tribunal, em função da prova produzida em audiência de julgamento, alterou uma atuação para constranger [abrir a boca pessoa que se encontrava dormir, contra a vontade cognoscível da vítima] para uma situação de aproveitamento de pessoa inconsciente [introdução do pénis da boca, que já se encontrava aberta, de uma pessoa que se encontrava dormir e, como tal, temporariamente incapaz de manifestar o seu dissentimento]. O referido aproveitamento é o elemento essencial do crime de abuso sexual de pessoa incapaz que o distingue dos crimes de coação sexual e violação, respetivamente previstos, nos artigos 163º e 164º, do Código Penal, na medida em que nestes últimos é necessário um prévio ato de constrangimento que coarta a vítima na sua liberdade de dissentir, enquanto que no crime de abuso sexual de pessoa incapaz, inexiste constrangimento que causa a incapacidade de dissentir, a qual preexiste à conduta eu consubstancial um ato sexual de relevo, aproveitando-se o mesmo de tal incapacidade para praticar tal ato. Postas as coisas nestes termos, tudo se reconduz à questão de saber se a alteração de uma ação de constrangimento para uma situação de aproveitamento nos termos ora descritos pode ser considerada o mesmo acontecimento histórico ou mesmo pedaço de vida que a acusação submete à apreciação judicial. Considerando que o bem jurídico protegido pelo crime de violação e o crime de abuso sexual de pessoa incapaz é o mesmo [liberdade e autodeterminação sexual], que a vítima é a mesma [BB], que o ato sexual de revelo praticado é o mesmo [introdução do pénis na boca de BB] e que tal ato ocorreu nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar [... de 2018], não oferece dúvida que estamos perante o mesmo facto histórico ou mesmo pedaço de vida, pelo que não estamos perante um crime diverso. Relativamente ao outro critério legal para aferir da existência da uma alteração substancial dos factos, isto é, a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, considerando que o artigo 165º, n.º 2, do Código Penal prevê uma moldura abstrata de dois a dez anos e que o crime de violação, p. e p. artigo 164º n.º 2, alínea a), da redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto [em vigor na data da prática dos factos] e atualmente previsto no artigo 164º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, redação dada pela Lei n.º 101/2019, de 6 de ... [que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2019, cf. artigo 5º da referida Lei], prevê uma moldura penal, de um a seis anos, forçoso é concluir que estamos perante uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis e, concomitantemente, perante uma alteração substancial dos facto descritos na acusação. Considerando que, como ficou dito, o arguido se opôs ao conhecimento pelo tribunal pelos novos factos, não pode este conhecer de mérito relativamente a tal crime e, por outro lado, não valem como denúncia, dado por si só, não consubstanciam a prática de qualquer crime e, como tal, não são autonomizáveis. Termos em que, não se fará constar do elenco dos factos provados e não provados, a matéria descrita em 51º a 53º e 115º, da acusação. 3. QUESTÕES PRÉVIAS QUE INFLUEM NO MODO DE CONHECIMENTO DE MÉRITO: 3.1. FACTOS GENÉRICOS E/OU JUÍZOS JURÍDICO-CONCLUSIVOS: Seguindo a linha de orientação que vem sendo defendida, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal de Justiça [veja-se, a título exemplificativo, acórdãos do STJ de 5.2.2009 e de 15.11.2011, disponíveis, em texto integral, no endereço eletrónico www.dgsi.pt], bem como pelas Relações [acórdão da Relação do Porto de 9.3.20216 e acórdão da Relação de Évora de 21.6.2016, também disponíveis, em texto integral, no mesmo endereço eletrónico] entendemos que a matéria de facto narrada na acusação e elencado nos factos provados ou não provados de uma decisão judicial só deve integrar acontecimentos ou factos concretos, e não factos genéricos ou indeterminados, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sobretudo se integrarem o thema decidendum. Consequentemente, no que se refere ao tipo legal de violência doméstica, a acusação deve descrever condutas concretas, referentes a eventos que se traduzam em maus tratos físicos ou psíquicos [nomeadamente castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais], localizados no espaço e no tempo e que sejam dotados de uma dimensão externo-objetiva suficiente para que possam ser objeto de prova e contraditório no processo penal [referindo esta exigência relativamente ao crime de violência doméstica (dado que, à semelhança do crime de tráfico de estupefaciente, que esteve na origem da orientação em causa, é um tipo penal muito amplo), veja-se, a título exemplificativo, acórdão da Relação de Évora de 17-9-2013, acórdão da Relação do porto de 15-6-2016 e acórdão da Relação de Coimbra de 17-1-2018, todos disponíveis, em texto integral, in www.dgsi.pt.]. Em determinados segmentos da acusação deduzida nos presentes autos a referida exigência não foi respeitada, dada a forma genérica, vaga e difusa da descrição aí feita, bem como a referência a conceitos normativos e a juízos jurídico-conclusivos. Consequentemente, tais segmentos foram expurgados, nomeadamente: - O segmento do artigo 6º onde consta: “passou a maltratar BB, psicologicamente, insultando-a, ameaçando-a e controlando a sua rotina, as pessoas com quem se encontrava e privava, sexualmente, constrangendo-a a contactos de natureza sexual não desejados, e fisicamente, agredindo-a”; - Os segmentos dos artigos 21º, 30º, 32º e 44º onde consta: “número não concretamente apurado de vezes”; - O segmento dos artigos 59º, 60º, 72º, 94º, 117º, 118º, 120º e 121º onde consta: foros de seriedade; - O segmento do artigo 70º onde consta “por forma a controlar os movimentos de BB”; - O segmento do artigo 112º onde consta: “o que conseguiu”; - O segmento do artigo 113º onde consta: “propósito concretizado (…), com efetivamente causou”; - O segmento do artigo 114º onde consta: “como atingiu”, “que lhe são devidas, quer enquanto pessoa, quer na qualidade de companheira e x companheira e mão do se filho, humilhando-a”; - O segmento do artigo 115º onde consta: “propósito concretizado de obter prazer sexual e dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, assim atentando, como atentou”; - O segmento dos artigos 116º e 119º onde consta: “conhecendo, por isso, o vínculo familiar que as une”. - O segmento do artigo 117º onde consta: “como efetivamente causaram, (…), e que, por tais motivos e pela relação familiar existente entre ambas, a mesma transmitiria, como transmitiu, aquelas expressões a BB, o que (…) conseguiu. - O segmento dos artigos 118º e 121º onde consta: “e conseguiu” - O segmento do artigo 120º onde consta: “como efetivamente causou, (…), e que, por tais motivos e pela relação familiar existente entre ambas, a mesmo transmitiria, como transmitiu, aquelas expressões a BB, o que (…) conseguiu. - O segmento do artigo 123º onde consta: além do mais, no interior da residência comum e na presença do seu filho menor de idade, CC, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, apesar de o saber, quis atuar da forma descrita, causando, como causou, humilhação, sofrimentos físicos e psíquicos, medo e inquietação e receio pela vida, integridade física e segurança à sua atual ex-companheira BB e mãe do seu filho, CC. Não obstante a referida expurgação, a acusação narra factos concretos suscetíveis de preencher as referidas imputações genéricas e juízos jurídico-conclusivos, sendo esses os factos que farão parte do elenco da matéria provada e não provada, embora, como se verá, descrito com diferente encadeamento e com recurso a outras palavras, para melhor precisar, em termos lógico-cronológicos, o decurso da ação. O diferente encandeamento lógico-cronológico e uso de palavras diferentes da que constam da acusação [em termos gramaticais, trata-se de uma alteração da sintaxe, isto é, alteração da disposição das palavras na frase e das frases no discurso, incluindo a sua relação lógica, entre as múltiplas combinações possíveis para transmitir um significado completo e compreensível], na parte em que nada de novo acrescentaram à descrição da ação típica relevante, não foram comunicadas ao arguido, dado não configurarem matéria suscetível de ser considerada alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação [no sentido apontado, acórdão da Relação de Coimbra de 23-5-2012 e acórdão da Relação do Porto de 29-9-2010, disponíveis, em texto integral, no endereço eletrónico www.dgsi.pt]. Na parte em que se considerou existir uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P., cujas implicações processuais são as que se seguem.* 3.2. DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO: Conforme decorre da respetiva ata e do ponto 8. do relatório desta peça processual, na sequência da reabertura a audiência, o tribunal, diferentemente da situação referente ao crime de violação, entendeu que as alterações dos factos descritos na acusação relativos aos crimes de violência doméstica de que o arguido se encontrava acusação, era não substancial e, como tal, deu cumprimento ao disposto no artigo 358º, do C.P.P. Nessa sequência, o arguido não pôs em causa que as alterações comunicadas relativamente aos crimes de violência doméstica eram não substanciais, colocando apenas em causa a existência de indícios que permitissem sustentar a comunicação de tal alteração. Assim sendo, estamos perante uma questão de valoração da prova, a qual não obsta ao conhecimento de mérito, sendo decidida em sede própria, isto é, na fundamentação da matéria de facto. Consigna-se que inexiste qualquer nulidade ou irregularidade no facto de a comunicação da alteração não substancial dos factos ter tido lugar após o encerramento da discussão da causa, na medida em que esta não se confunde com o encerramento da audiência [expressão consagrada no n.º 1, do artigo 358º, do Código de Processo Penal], e a qual abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença, pelo que só com tal leitura fica precludida a possibilidade o tribunal de proceder a tal comunicação [acórdão da Relação de Lisboa, de 7-9-2010, disponível, in www.dgsi.pt]. Assim sendo, e tendo presentes as disposições conjugadas dos artigos 339º, n.º 4, 358º e 379º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, os factos que constituem uma alteração não substancial dos descritos na acusação podem e devem ser conhecidos pelo tribunal e, como tal, serão elencados nos factos provados e, consequentemente, valorados como parte integrante do objeto do processo. III. FUNDAMENTAÇÃO: A) FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: A1) RELATIVOS AOS CRIMES IMPUTADOS AO ARGUIDO: 1. No mês de ... de 2012, AA e BB [doravante BB] iniciaram uma relação de namoro; 2. No mês de ... de 2012 passaram a residir em comunhão de cama, mesa e habitação, num imóvel sito sita na freguesia ..., no concelho de ...; 3. Em ... de 2016 BB soube se encontrava grávida, disso dando conhecimento a AA; 4. No dia ... de ... de 2016, a hora não apurada, no interior da residência identificada em 2), BB, perguntou a AA, que se preparava para sair da residência para se encontrar com um vizinho: “Então e aos anos do meu sobrinho, não vamos? 5. Nessa sequência, AA, com uma das suas mãos, agarrou os cabelos de BB e puxou-os para trás, ao mesmo tempo que lhe dizia: “eu quero que a tua irmã e o teu sobrinho se fodam”; 6. Devido à força aplicada no puxão mencionado em 5), BB sentiu dores na zona da nuca; 7. No dia ... de ... de 2016, no interior da residência mencionada em 2), BB, descontente com o facto de AA, que se encontrava de férias a seu pedido, sair todos os dias com amigos e recusar-se a passar tempo consigo, disse-lhe: “se não estou aqui a fazer nada, vou-me embora”; 8. Nessa sequência, AA agarrou com uma das suas mãos o pescoço de BB, empurrou-a contra uma das paredes da cozinha e, enquanto aquela permanecia encostada à parede, apertou-lhe o pescoço ao mesmo tempo que lhe dizia “mato-te a ti e ao bebé”; 9. Dada a força aplicada por AA ao apertar o pescoço nos moldes descritos em 8), BB deixou de conseguir respirar e perdeu a força necessária para continuar de pé, altura em AA lhe largou o pescoço, fazendo-a cair no chão; 10. Após recuperar a força, BB levantou-se e dirigiu-se ao quarto, onde pegou num mecanismo portátil, concebido para produzir descargas elétricas [vulgo taser], adquirido por ambos em ..., e exibiu-o a AA, ao mesmo tempo que lhe dizia “Se me voltas a tocar, levas com isto”; 11. Em ato contínuo, AA arrancou da mão de BB o referido mecanismo portátil e, de seguida, com uma das suas mãos, empurrou-a contra uma parede; 12. De seguida, colocou uma das suas mãos no pescoço de BB, imediatamente por baixo do queixo da mesma, e, fazendo força em sentido ascendente, logrou elevar a mesma no ar; 13. Simultaneamente, com a mão em que segurava o mecanismo portátil referido em 10), dirigiu o mesmo em direção às pernas de BB e pressionou o botão que aciona a descarga elétrica do referido mecanismo; 14. BB, que se encontrava com as penas suspensas no ar, devido ao descrito em 12), ao aperceber-se do descrito em 13), logrou desviá-las do referido mecanismo, evitando, dessa forma, que a descarga elétrica a atingisse; 15. A dado momento, AA largou BB, a qual se dirigiu para a porta da residência referida em 2), que havia sido trancada à chave pelo arguido, e gritou por ajuda, a qual não lhe foi prestada; 16. Após visualizou as suas chaves de casa em cima do sofá, pegou nas mesmas, abriu a porta do imóvel mencionado em 2) e saiu do mesmo, indo residir para casa da sua mãe; 17. Devido ao descrito em 8), 9) e 12), BB sentiu dores na zona do pescoço; 18. Em ... de 2016, BB regressou ao imóvel identificado em 2) e retomou a comunhão de cama, mesa a habitação com AA; 19. No dia .../.../2017 nasceu CC [doravante CC], filho de BB e AA; 20. Antes de ... de ... de 2017, BB e AA saíram do imóvel referido em 2) e passaram a residir num imóvel sito na Estrada que estabelece a ligação entre as freguesias de ... e ..., concelho de ..., mantendo, nessa habitação, a comunhão de cama e mesa; 21. No mês de ... de 2017, no interior da residência mencionada em 20), AA: 21.1. Dirigiu-se a BB e, em dois dias diferentes, disse-lhe: porque é que não vais às compras, se as outras mães conseguem, porque não vais sozinha às compras?, “não quero andar com a tua tromba”; “vou arranjar outra mãe para o meu filho”; 21.2. Desferiu, com a palma de uma das suas mãos, uma pancada no lábio superior de BB, o qual ficou inchado e dorido; 22. Na sequência do descrito em 21.2. BB saiu da residência mencionada em 20), tendo CC ficado aos cuidados do pai; 23. Decorridos 15 dias, BB regressou à residência referida em 20) e retomou a comunhão de mesa, casa e habitação com AA; 24. No ... de ... de 2017 BB e AA passaram residir no imóvel sito na ..., ..., ..., ..., ..., concelho de ...; 25. No período compreendido entre ... de 2017 e ... de ... de 2018, no interior da residência comum, quando CC acordava durante a noite a chorar, AA, em quatro dias distintos, pegou naquele pelos ombros, abanou-o e empurrou-o contra a colchão, ao mesmo tempo que dizia: “cala-te puto da merda”; 26. Nessa sequência, CC intensificava o choro; 27. No período compreendido em ... de ... de 2017 e ... de ... de 2018, no interior da residência mencionada em 24), AA: 27.1. Disse a BB, com regularidade semanal: “porca”, “as portuguesas são umas porcas”, “cabra”, “és uma merda, “o menino não come, porque não gosta da tua comida, “não sabes fazer nada”; 27.2. Disse a BB, em duas datas diferentes da mencionada em 31), “Boa tarde cadela” e que lhe ia tirar o filho, caso saísse de casa; 27.3. Retirou, em dois diferentes dias, CC dos braços de BB, a mesmo tempo, que lhe dizia: “não sabes cuidar do teu filho, não és boa mãe”; 28. Em data posterior a ... de ... de 2017 e anterior a ... de ...de 2018, AA agarrou BB pelo pescoço e apertou-o, provocando a queda da mesma no chão, onde bateu com o braço, o qual ficou com hematomas; 29. No dia ... de ... de 2018, no interior da residência referida em 20), AA disse a BB, que se encontrava sentada no sofá com CC ao colo, “vai limpar o tapete”, tendo aquela respondido “agora não, estou cansada”; 30. Em ato contínuo, AA disse-lhe “porca” e pegou em número não apurado de grafos e facas, estas com ponta redonda, e atirou tais talheres em direção ao tronco de BB, vindo os mesmos a cair sobre o colo daquela, sem lhe causar lesões; 31. De seguida, AA dirigiu-se a BB e levantou um dos braços em direção ao pescoço da mesma; 32. BB, apercebendo-se que AA, com o movimento descrito em 31), lhe queria apertar o pescoço, investiu sobre o mesmo e arranhou-o na cara, pescoço e antebraço, provocando escoriações nas zonas arranhadas; 33. BB, devido às condutas descritas em 21) a 21.2., 27 a 27.3., 28) e 29) a 31) e ao facto de AA se recusar a manter relações sexuais consigo, iniciou, em ... de ... de 2018, um relacionamento de namoro com um cidadão ...; 34. AA, antes de terminado o mês de ... de 2018, teve conhecimento da relação de namoro e, nessa sequência, no interior da residência mencionada em 20), dirigiu-se a BB e apodou-a de “cadela”; 35. Devido ao descrito em 21) a 21.2), 27) a 27.3), 28) a 34), BB, no dia ... de ... de 2018, no interior da residência comum, ingeriu número não apurado de ansiolíticos; 36. No dia ... de ... de 2018, pelas 19:30 horas, no interior da residência mencionada em 20), BB preparava-se para dar banho CC e, como necessitava de tratar da roupa que aquele deveria vestir após o banho, pediu, por seis vezes, a AA se podia tomar conta do CC por dois minutos; 37. AA não respondeu a BB, a qual, deixou o CC na casa de banho, junto à banheira, e deslocou-se a outra divisão para tratar da roupa; 38. Nessa sequência, CC debruçou-se sobre a banheira, caiu dentro da mesma e começou a chorar; 39. Ao ouvir o choro do filho, AA dirigiu-se a BB e disse-lhe “não consegues fazer tudo, não sejas mãe”; 40. Em data situada entre ... e ... de ... de 2018, AA, sem o consentimento, conhecimento e contra a vontade de BB, instalou no veículo automóvel, marca ..., modelo ..., pertencente à mesma, um dispositivo GPS, que conectou ao seu próprio telemóvel; 41. No dia ... de ... de 2018, BB, acompanhada de CC, abandonou a residência comum, tendo sido acolhida numa Casa Abrigo, sita na ...; 42. Em data não apurada, compreendida entre o dia ... de ... e o dia ... de ... de 2018, AA telefonou DD [doravante DD] e disse-lhe: “quando a BB voltar para casa vou fazer com que a mesma se atire do ... andar e tu vais apanhar os pedacinhos”; 43. em ... de 2018 AA, sob o perfil denominado “II”, que havia criado, em data não apurada, mas anterior ... de ...de 2018, na rede social Facebook: 43.1. Enviou, através do programa Messenger, para o perfil da rede social Facebook, pertencente a BB, a mensagem: “És super mãe, violada de merda?”, a qual anexou, sem o conhecimento e contra a vontade de BB, uma fotografia, correspondente à casa-de-banho da residência identificada em 19º, na qual surge ilustrada a sanita existente na mesma, em cima do tampo da qual se encontra colocado um objeto em silicone com a forma de um pénis ereto, e no meio do tampo da mesma, uma fotografia, tipo passe, onde surge retratada BB, sendo visível a parte superior do seu tronco e a totalidade do seu rosto, acompanhada da legenda “Bom domingo”; 43.2. Publicou, sem o conhecimento e contra a vontade de BB, uma fotografia, correspondente à casa-de-banho da residência identificada em 43.1., na qual surge ilustrada a sanita existente na mesma, em cima do tampo da qual se encontra colocado um objeto em silicone com a forma de um pénis ereto, e no meio do tampo da mesma, uma fotografia, tipo passe, onde surge retratada BB, sendo visível a parte superior do seu tronco e a totalidade do seu rosto, com a seguinte legenda: “essa mulher abandonava o filho de 1 ano e meio em casa para ir com ... fazer as necessidades e agora tem coragem de dizer que e mãe:; 43.3. Publicou, sem o conhecimento e contra a vontade de DD, uma fotografia, onde aquela surge retratada, vestida e sendo visível a parte superior do seu tronco e braço direito e a totalidade do seu rosto, acompanhada da seguinte legenda: “Essa carcasa velha andava a negociar uma criança com um apartamento”; 43.4. Publicou, sem o conhecimento e contra a vontade de BB, uma fotografia, correspondente à casa-de-banho da residência identificada em 43.1., na qual surge ilustrada a sanita existente na mesma, em cima do tampo da qual se encontra colocado um objeto em silicone com a forma de um pénis ereto, e no meio do tampo da mesma, uma fotografia, tipo passe, onde surge retratada BB, sendo visível a parte superior do seu tronco e a totalidade do seu rosto, com a seguinte legenda: essa aí em .../ .../ 2018 tentou o suicídio e agora ta se axare uma boa mãe????? ”; 43.5. Procedeu, sem o consentimento e conhecimento e contra a vontade de DD e BB, à publicação de duas fotografias, nas quais aquelas surgem retratadas, encontrando-se ambas vestidas e sendo visíveis a parte superior do tronco de cada uma e a totalidade dos seus rostos, acompanhada da seguinte legenda: “uma infeliz passagem de ano para essas duas merdas mãe e filha que estao a nasconder uma criança do próprio pai que o diabo vos acompanha; 43.6. Partilhou no perfil da rede social Facebook, com o nome II, sem o consentimento e conhecimento e contra a vontade de DD e BB, a publicação realizada por este próprio perfil e aludida em 43.5. e correspondente a duas fotografias, nas quais aquelas DD e BB surgem retratadas, encontrando-se ambas vestidas e sendo visíveis a parte superior do tronco de cada uma e a totalidade dos seus rostos, acompanhada da seguinte legenda: “Putedo”; 44. Em data não apurada do mês de ... de 2019 AA colocou na parte interior do para-choques traseiro direito, do veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-SB e cor preta, pertencente a BB, um localizador de GPS, marca ..., conectando-o ao seu telemóvel; 45. No dia 10 de ... de 2019, pelas 08:45 horas, enviou, através do seu telemóvel com o número ...57, para o telemóvel número ...56, pertencente a DD a seguinte mensagem de texto, referindo-se a BB, que aquela recebeu e leu na sua residência, sita no ..., ..., ..., ... e ..., ..., e transmitiu a BB: “Com fotos no Facebook a pacear e tem a lata de diser que tá duente a violada do caralho, a advogada do GG vai saber o mais rápido”. 46. AA, através do telemóvel com o número ...57, que lhe pertence, enviou para o telemóvel número ...56, pertença a DD, que as recebeu e leu na sua residência, sita no ..., ..., ..., ... e ..., ..., as seguintes mensagens: 46.1. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:13 horas – “Olha diz a violada da tua filha que o sangue que o CC tem não e da família granadas E meu do pai”. 46.2. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:37 horas – “Devias ter abortado essa violada de merda”. 46.3. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:17 horas – “Olha vai poupando a reforma para teres dinheiro para pagar as dispensas da violada”; 46.4. No dia ... de ... de 2019, 46.4.1. pelas 22:17: Carcasa velha pergunta a violada da tua filha se tumou us comprimidos hoje Ela anda alterada; 46.4.2. 22:42 horas: “Ela ta abusar A violada ta se a esticar ou quere que a chamo ...”. 47. DD mostrou a BB, que as leu, as mensagens descritas em 46.1. e 46.4.2.; 48. No mês de março de 2019, BB, que se encontrava com CC, acolhida numa Casa Abrigo, sita na ..., acordou com AA a realização por este, no Centro de Acolhimento ..., sito na ..., de visitas àquele menor; 49. No dia ... de ... de 2019: 49.1. Pelas 18:00 horas, após a visita a CC no local referido em 48), AA encontrava-se no interior do seu veículo automóvel, junto ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial, denominado supermercado ..., sito na ..., na ..., ..., tendo sido avistado por BB; 49.2. Pelas 19:44 horas, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel número ...56, pertencente a DD, que as recebe e leu na sua residência, sita no ..., ..., ..., ... e ..., ..., as seguintes mensagens: 49.2.1. “Diz a filha da puta da violada que vai precisar para a vida inteira o que fez na quinta em ...”; 49.2.2. “E tu usa mais a passadeira Recomendado pela segurança rodoviária o perigo está em tudo lado”. 50. DD mostrou a BB, que as leu, as mensagens descritas em 49.2.1. e 49.2.2.; 51. No dia 25 de abril de 2019: 51.1. BB, acompanhada pelo menor CC, deslocou-se para a cidade ..., onde permaneceu na residência de HH, seu pai, sita na ..., ..., ...; 51.2. A partir do local mencionado em 55.1, BB enviou a AA, a solicitação do mesmo, enviou, através da aplicação WhatsApp uma fotografia de CC; 52. No dia ... de ... de 2019, pelas 14:38 horas, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel número ...56, pertencente a DD, quer a recebeu e leu na sua residência, sita no ..., ..., ..., ... e ..., ..., as seguintes mensagens de texto: 52.1. A violada nasceu para sofrer assim vai ser a vida de ela. Ela ta bem la com us durantes mentais”; e 52.2. “Dia a ela para tomar uma caixa inteira de comprimidos Viver não e para fracos”; 53. DD mostrou a BB, que as leu, as mensagens descritas 52.1. a 52.2; 54. No dia 8 de agosto de 2019, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel número ...56, pertencente a DD, que as recebeu e leu na sua residência, sita no ..., ..., ..., ... e ..., ..., as seguintes mensagens de texto: 54.1. Pelas 16:00 horas: “Explica bem a doente da tua fila que o filho tem um pai e sou eu/ Ela nao u fez sozinha”; “Quer paz que ela traga o filho para o A..., Nao a dizer que vai fugir” e “A duente da tua filha ta a procura da guerra e tu acompanhas. Se ela e mulher nao duente mental que fala comigo. Cobardes”; 54.2. Pelas 20:07 horas: “Psicopata e tua filha e pois so que andava a tomar comprimidos. E fui depois de ser violada mas ela gostava de certeza e por isso que nao disse nada”; e 54.3. pelas 20:20 horas: “Olha ai velha quem ta a ameaçar?????? A tua filha ta so escrever merda para se fazer de vítima. Mete isso no co da violada” e “Dia essa merda que as coisa que ela fez no Facebook vao para tribunal/ Mas mensagens nao tem ameaca sao conselhos”; “Antes da tua filha se fazer de vitima no facce Ela pode publicar a vida de ela Tipo com idade de 8 anos fui violada e depois fui sempre ao psiquiatras Tenho um bom papel do médico a comprovar que deficiência mental Tentativa de suicídio Ou andava a fuder com ... em ... e abandonava u filho Pois tem a quem sair”. 55. DD mostrou a BB, que as leu, as mensagens descritas em 54.1. a 54.3.; 56. No dia ... de ... de 2019, BB, acompanhada por CC, saiu da Casa Abrigo onde se encontrava acolhida e foi viver para a residência de HH, seu pai, sita na ..., ..., ...; 57. No ... de ... de 2019: 57.1. Pelas 09:00 horas, AA deslocou-se à residência de DD, sita no ..., ..., ..., ... e ..., ... e disse-lhe: “pego fogo à casa”; 57.2. Pelas 9h35, AA entrou ao estabelecimento comercial, supermercado Modelo, sito na ..., na cidade ..., local onde se encontrava BB, acompanhada por CC, que se encontrava ao seu colo e pelo seu pai, HH, e disse-lhe para entregar o seu filho, o que a mesma recusou; 57.3. Nesse momento, AA desferiu um soco na zona do nariz e dos lábios de BB, provocando-lhe dores no nariz e na boca, pequena ferida no nariz e equimose em toda a mucosa jugal do lábio superior, numa extensão de 4 cm; escoriação infra-nasal com 2 cm, que determinaram 10 dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional; 58. Após, AA abandonou o supermercado em causa; 59. No dia ... de ... de 2019, pelas 12:54, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel pertencente a HH, que o mesmo recebeu e leu na sua residência, sita na ..., ..., ..., ..., a seguinte mensagem de texto: “Olha aí filho da puta onde esta a violada da merda da tua filha???? Ela não fez o filho sozinha. Se a tua mulher era uma puta que montava todos a violada da tua filha e a mesma coisa”; 60. No dia ... de ... de 2020, no âmbito dos autos de processo da regulação das responsabilidades parentais n.º 2697/18...., que corre termos no Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., ficou estabelecido que o arguido AA, de 15 em 15 dias, tinha direito a visitar e estar com o menor CC; 61. Para esse efeito, CC era entregue a AA por BB na esquadra da PSP ...; 62. No âmbito de uma das referidas entregas AA dirigiu-se a BB, proferiu a seguinte expressão: “tem calma que durante o dia não te faço mal”; 63. No dia 7 de outubro de 2019, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel com o número ...89, pertencente a BB, que aquela recebeu e leu na residência identificada em 56), as seguintes mensagens de texto: 63.1. pelas 18:40 horas – “O CC estou muito melhor comigo Do que com uma duente mental com tentativa de suicida como tu”; 63.2. pelas 18:49 horas – “Eu vou descobrir a ama Tu querias ou não”; 63.3. pelas 20:28 horas – “Lembra te bem o que te disse no continente Fui muito claro”; e 63.4. pelas 20:29 horas – “Vou cumprir com a minha palavra sou honesto”. 64. No dia ... de ... de 2019, pelas 08:30 horas, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel com o número ...89, pertencente a BB, que aquela recebeu e leu na residência identificada em 60º, a seguinte mensagem de texto: “Violada do caralho vai tomar us comprimidos filha da puta. Tu é a tua mãe cadela. Isso tens de publicar no face. Eu fui violada e gostei muito. Assim fiquei uma grande puta Ou cadela e igual Pois quero ser igual a minha mae. Queres mais ideias Cadela violada Isso nao sao ameasas sao verdades fila da puta”; 65. AA, através do telemóvel com o número ...57, telefonou para o telemóvel com o número ...89, pertencente a BB, nas seguintes nas datas e horas: 65.1. no dia ... de ... de 2019, pelas 08:32 horas; 65.2. no dia ... de ... de 2019, pelas 17:53 horas; 65.3. no dia ... de ... de 2019, pelas 09:26 horas e pelas 09:28 horas; 66. No dia ... de ... de 2019, pelas 22.46, AA, através do telemóvel com o número ...57, ligou telemóvel com o número ...89, pertencente a BB e, de seguida, enviou para o mesmo as seguintes mensagens de texto, que aquela recebeu e leu na residência identificada em 56): 66.1. “Vou te fazer a vida num inferno” e; 66.2. “E assim que tu queres assim vais ter”. 67. Entre o dia ... de ... de 2019 e o dia 5 de novembro de 2019, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel com o número ...89, pertencente a BB, as seguintes mensagens de texto, que aquela recebeu e leu na residência identificada em 56); 67.1. pelas 22:20 horas – “Na respeito e a mãe de ele Cuitadinho do meu filho E nunca vou te respeitar Que não tenx a sorte de te encontrar e em ... ou num café. Va”; e 67.2. Pelas 09:22 horas - “Vamos ver isso não fica assim”. 68. No dia ... de ... de 2020, AA, através do telemóvel com o número ...57, enviou para o telemóvel com o número ...89, pertencente a BB, que aquela recebeu e leu na residência identificada em 56), as seguintes mensagens de texto: 68.1. pelas 16:50 horas – “Não pensas que vou te facilitar a vida”; 68.2. pelas 16:52 horas – “Eu sou pai de CC Para ficares com ele so por cima do meu cadáver Vais ver. Não és mãe és uma duente”; 68.3. pelas 16:58 horas – “Onde está o meu filho duente mental”; 68.4. pelas 17:08 horas – “Não diz nada cobarde infeliz”; 68.5. pelas 17:14 horas – “Tu não ais ficar com o meu filho. É melhor fazeres outro”; e 68.6. pelas 17:15 horas – “Para ficares com ele Filho meu no fica com uma doente mental”; 69. AA: 69.1. Ao agir conforme descrito em 5), 8), 9), 11), 12) e 13) representou que atingia o corpo e a saúde de BB, o que quis; 69.2. Ao proferir a expressão descrita em 5) representou que a mesma era suscetível de atingir a honra e consideração de BB, o que quis; 69.3. Ao proferir a expressão descrita em 8) representou que anunciava a BB que iria atentar contra a vida da mesma, ciente que tal expressão era suscetível de causar medo e inquietação naquela e, dessa forma, adequada de coartar a sua liberdade, o que quis; 70. AA, nas situações descritas em 5), 8), 9), 9), 11), 12) e 13): 70.1. Atuou de forma livre, voluntária e consciente, ciente que vivia em união de cama, mesa habitação com BB e que o imóvel identificado em 2) constituía o domicílio onde ambos partilhavam a mencionada união; 70.2. Sabia as condutas que adotou proibidas e punidas por lei; 71. AA: 71.1. Ao atuar nos moldes descritos em 21), 21.1., 27), 27.1., 27.2., 27.3., 30), 34), 39), 43), 43.1., 43.2., 43.4, 43.5. e 43.6., 45), 47, 47.1, 47.2., 47.3, 47.4, 49), 49.2.1, 53), 53.1., 53.2., 55), 55.1., 55.2., 55.3., 64), 64.1., 65), 69), 69.1., 69.2., 69.3., 69.4. e 69.6 representou que dirigia a BB palavras suscetíveis de atingir a honra e consideração da mesma, o que quis; 71.2. Ao atuar nos moldes descritos em 21., 21.2., 28), 58), 58.3 representou que atingia o corpo e a saúde de BB, o que quis; 71.3. Ao autuar nos moldes descritos em 27) e 27.1. representou e quis determinar BB a suportar que continuasse a residir na mesma casa da mesma, mediante o anúncio que lhe levava o filho, ciente que tal anúncio era suscetível de a determinar a suportar a sua presença no interior da residência; 71.4. Ao atuar da forma descrita em 40) quis controlar a localização de BB, sem o consentimento e contra a vontade da mesma; 71.5. Ao atuar da forma descrita em 44) quis controlar a localização de CC, representando que, dessa forma, necessariamente, controlava a localização de BB, sem o consentimento e contra a vontade da mesma; 72. AA: 72.1. Nas situações descritas em 21), 21.1., 21.2., 27), 27.1., 27.2., 27.3., 28), 30), 34), 39), 43), 40), 44) 43.1., 43.2., 43.4, 43.5. e 43.6., 45), 47, 47.1, 47.2., 47.3, 47.4, 49), 49.2.1, 53), 53.1., 53.2., 55), 55.1., 55.2., 55.3., 58), 58.3., 64), 64.1., 65),69), 69.1., 69.2., 69.3., 69.4. e 69.6 atuou de forma livre, voluntária e consciente, ciente que vivia em união de cama, mesa habitação com BB, que os imóveis identificados em 20) e 24) constituíam o domicílio onde ambos partilhavam a mencionada união, que o imóvel identificado em 57) era residência de BB e que, na situação descrito em 58), 58.2. e 58.3., atuava na presença de CC; 72.2. Sabia as condutas adotadas proibidas e punidas por lei; 73. AA ao atuar nos moldes descritos em 25): 73.1. Representou que atingia o corpo e saúde de CC, o que quis; 73.2. Representou dirigir ao mesmo palavras que sabia serem suscetíveis de atingir a honra e consideração do mesmo, o que quis; 74. Em todas as situações, agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que atuava sobre o seu filho, no interior do domicílio do mesmo; 75. AA ao agir da foram descrita em 43), 43.3., 43 e 43.5 e 43.6., quis utilizar fotografia de DD, sem o consentimento, conhecimento e contra a vontade da mesma; 76. Sabia tal conduta proibida e punida por lei; 77. AA: 77.1. Ao agir da forma descrita em 49) e 49.2.2. representou que proferia expressão em que anunciava que iria atingir a integridade física de DD e que a mesma era suscetível de causar medo e inquietação naquela, o que quis; 77.2. Ao agir da forma descrita em 58) e 58.1. representou que proferia expressão em que anunciava a DD que iria danificar um imóvel da mesma e que a mesma era suscetível de causar medo e inquietação em DD, o que quis; 78. Em ambas as situações agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as condutas adotadas proibidas e punidas por lei; A2) REFERENTES AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: 79. Devido ao descrito em 5), 8), 9), 11), 12), 13), 21), 21.1., 21.2., 27), 27.1., 27.2., 27.3., 28), 30), 34), 39), 43), 40), 44) 43.1., 43.2., 43.4, 43.5. e 43.6., 45), 47, 47.1, 47.2., 47.3, 47.4, 49), 49.2.1, 53), 53.1., 53.2., 55), 55.1., 55.2., 55.3., 58), 58.3., 64), 64.1., 65),69), 69.1., 69.2., 69.3., 69.4. e 69.6, BB sentiu medo, receio, vexame, vergonha, desgosto e tristeza; 80. Na atualidade, quando rememora o sucedido, BB é acometida dos mesmos sentimentos; 81. Devido ao descrito em 43), 43.3., 43 e 43.5 e 43.6., 49), 49.2.2. 58) e 58.1 DD sentiu, mede, receio, vergonha vexame e tristeza; 82. Devido ao descrito em 58), 58.2 e 58.3. BB foi assistida no C..., onde lhe forma prestados cuidados de saúde no valor de € 112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos); A3) RELATIVOS AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO: 83. AA é o único descendente de um relacionamento efémero, sendo a figura materna a sua principal referência psicoafectiva; 84. Aos 18 anos concluiu equivalente ao 11º ano na área técnico-profissional de ..., tendo trabalhado nessa área juntamento como o avô; 85. Emigrou juntamente com a mãe para ..., onde permaneceu e trabalhou, na área da restauração, até 2001, ano em que emigrou para Portugal; 86. Mantém contactos regulares com a mãe, que permanece a reside em ...; 87. Em Portugal, AA trabalhou na área de construção civil e, desde 2010 e até ao início deste ano exerceu funções de atendimento a clientes na sociedade “M..., Lda.”; 88. Antes de iniciar a relação descrita em 1), AA viveu, durante dez anos, em união de facto com outra mulher, a residir na atualidade no estrangeiro; 89. Em ... de 2019 iniciou relação de comunhão de cama mesa e habitação com pessoa do sexo feminino, com quem veio a casar em .../.../2020 e como quem vem mantendo uma relação afetiva gratificante; 90. Em ... de 2020 foi decretada a suspensão das visitas de AA a CC; 91. Na atualidade, AA: 91.1. Reside com a sua mulher em habitação arrendada, pela qual pagam uma renda mensal no valor de € 280 (duzentos e oitenta euros), sita em ..., ..., ... ..., ...; 91.2. Encontra-se desempregado, auferindo subsídio de desemprego no valor de € 509 (quinhentos se nove euros) mensais, que se soma aos € 800 (oitocentos euros) mensais auferidos pela sua mulher; 91.3. Pretende constituir-se sócio-gerente de uma sociedade de mecânica, juntamente com outra pessoa; 91.4. Responsabiliza BB pela sua situação jurídico-penal e pelo facto de não usufruir de vistas ao descendente desde ... de 2020; 91.5. Mostra disponibilidade para frequentar ação direcionada para a violência doméstica; 92. AA, por decisão datada de .../ .../ 2009, transitada em julgado em .../ .../ 2009, foi condenado pela prática, em .../ .../ 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um amo e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e oito meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento;* B) FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
  22. a)A relação de namoro referida em 1) dos factos provados teve início em ... de 2013;
  23. b)Nas circunstâncias descritas em 5) dos factos provados, AA agarrou e apertou o pescoço de BB, causando-lhe dores nessa zona;
  24. c)Nas circunstâncias descritas em 7) dos factos provados, AA disse a BB: “não quero estar em casa para olhar para ti, tenho que aproveitar antes do meu filho nascer, tenho que aproveitar a liberdade”;
  25. d)No mês de ... de 2016, à hora do almoço, após um passeio de mota, AA regressou à residência referida em 2), e, dirigindo-se a BB, disse-lhe: “Foda-se ainda não está feito o almoço? Quero almoçar, estou com fome”;
  26. e)BB, ao mesmo tempo que lançava mão dos seus bens pessoais, para sair de casa, disse a AA: “Não sou tua empregada”;
  27. f)Nessa sequência, AA praticou os factos descritos em 11) e 12) dos factos provados, ao mesmo tempo que dizia “mato-te a ti e a essa bebé que tens aí, sua cabra”;
  28. g)Após BB gritar por ajuda nos moldes descritos em 14) dos factos provados, AA disse-lhe “cala-te caralho. É preciso isso tudo”;
  29. h)Devido ao descrito em 8), 9) e 12) BB sentiu dores na cabeça;
  30. i)AA e BB permanecerem na residência referida em 2) dos factos provados até ... de ... de 2017;
  31. j)Devido ao descrito em 21) e 21.2. dos factos provados, BB sofreu dores no nariz e o interior dos lábios ficaram negros;
  32. k)O descrito em 25) dos factos provados ocorreu até após ... de ... de 2018;
  33. l)Nas circunstâncias descritas em 25) dos factos provados, AA apertou os ombros de CC e efetuou os movimentos aí descritos em dez diferentes ocasiões ao mesmo tempo que proferia as expressões: “foda-se, caralho, merda do miúdo”;
  34. m)Numa das referidas ocasiões, AA desferiu uma palmada sobre a coxa direita de CC, provocando um hematoma na zona atingida;
  35. n)Nas circunstâncias descritas em 27) a 27.2. dos factos provados AA proferiu as expressões: “cabra de merda”, “puta de merda”, “filha da puta”, “vou arranjar outra mãe para o meu filho, tu não prestas, estás toda estragada”, “não sabes fazer nada, vou avariar o teu carro, para não ires trabalhar”;
  36. o)O descrito em 27 a 27.2. dos factos provados ocorria com frequência diária;
  37. p)DD esteve presente aquando da ocorrência do descrito em 27) a 27.3. dos factos provados e colocou o seu corpo entre o de AA e BB, de forma a impedir que aquele atingisse o corpo daquela;
  38. q)O descrito em 28) dos factos provados, ocorreu em ... de 2017 e AA, na sequência do aí descrito atirou BB contra a parede e a cama;
  39. r)AA atirou os talhares nos moldes descritos em 29) dos factos provados porque BB não havia lavado a roupa e, em simultâneo, disse-lhe “eu sei que não vou acertar no meu filho, quero é acertar em ti”;
  40. s)De seguida, AA agarrou e puxou os cabelos de BB e empurrou-a contra a uma parede, causando-lhe dores na cabeça;
  41. t)Nessa sequência, BB pegou no filho de ambos e levou-o para o quarto e, enquanto se encontrava ao telemóvel com a sua mãe, DD, o arguido AA, dirigindo-se-lhe, proferiu as seguintes expressões: “foda-se, vocês são umas merdas”;
  42. u)AA, ao mesmo tempo que proferia a expressão “ficas mas é aí sua cabra”, apertou o pescoço de BB em datas diferentes das referidas em 28) e 29) dos factos provados e, nessas ocasiões, empurrou-a contra o chão, a cama e o sofá, causando dores no pescoço e nas partes do corpo embatidas;
  43. v)O relacionamento iniciado por BB nos moldes descritos em 33) dos factos provados foi de amizade;
  44. w)Apercebendo-se dessa amizade AA, proibiu BB de manter tal amizade, retirou-lhe o telemóvel e afirmou: “só iria ficar tudo bem se a mesma apresentasse queixa por assédio contra o amigo em causa”, que “iria ter outras mulheres”, que aquela “não prestava” e “não sabia como tinha conseguido ter um filho com a mesma”;
  45. x)Nas circunstâncias descritas em 35) dos factos provados, BB ingeriu quatro comprimidos do antidepressivo “maprotilina ratiopharm 50 mg” e de quatro comprimidos do ansiolítico “ansitec 5 mg” e foi assistida naquela residência por elementos da Cruz Vermelha;
  46. y)Ao ingerir os comprimidos nos moldes descritos em 35) dos factos provados, BB visou o suicídio;
  47. z)Nas circunstâncias descritas em 36) dos factos provados, quando BB retirava o menor CC da banheira, este escorregou;
  48. aa)Nessa sequência, AA disse a BB “não és boa mãe” e “quando o menino está contigo, está sempre a chorar”.
  49. bb)Em ato contínuo, AA puxou pelos pés de CC, que se encontrava ao colo de BB, e colocou-o no seu próprio colo;
  50. cc)No período temporal mencionado em 42) dos factos provados, AA, em local não apurado, disse a DD: “ando com uma pistola no bolso, vou metê-la na boca da tua filha, dou-lhe um tiro e rebentou-lhe os miolos”;
  51. dd)AA, agir nos moldes descritos em
  52. cc)representou que proferia expressão em que anunciava que iria provocar a morte BB e que a mesma era suscetível de lhe causar medo e inquietação, o que, de forma livre e consciente, quis, sabendo que praticava conduta proibida e punida por lei;
  53. ee)A expressão descrita em 42) dos factos provados foi comunicada por DD a BB;
  54. ff)A mensagem e fotografia referidas em 43.1. dos factos provados foram enviadas a BB no dia ... de ... de 2018;
  55. gg)No mês de ... de 2018, AA obteve uma fotografia de DD, na sequência do que procedeu à publicação mencionada em 43.3. dos factos provados;
  56. hh)As fotografias de DD mencionadas em 43.3. 43.5 e 43. e 43.6 foram publicadas em três diferentes datas;
  57. ii)No mês de ... de 2019, AA, através telemóvel com o número ...57, telefonou para HH [doravante HH], pai de BB, e disse-lhe “a tua filha deveria passar sempre em cima da passadeira”;
  58. jj)Nessa sequência, HH deu de imediato conhecimento a BB da referida expressão;
  59. kk)AA, ao agir conforme descrito em
  60. ii)sabia que estava a proferir expressão em que anunciava que iria atingir a integridade física de BB e que a mesma era suscetível de causar medo e inquietação na mesma, no caso de HH lhe transmitir a mesma;
  61. ll)Nas circunstâncias descritas em 49.1 dos factos provados AA seguiu BB até ao local aí referido;
  62. mm)No dia ... de ... de 2019 , pelas 17:30 horas, após a visita ao menor CC, sabendo que se tratava de trajeto a seguir por BB para a Casa Abrigo, AA aguardou, no interior do seu veículo automóvel, nas imediações do estabelecimento comercial, denominado supermercado ..., junto ao ..., na ..., a passagem de BB e daquele menor;
  63. nn)No dia mencionado em 52) dos factos provados BB, AA, ao volante do seu veículo automóvel, seguiu BB até a um estabelecimento de café e de bebidas, sito em ..., quando aquela ali se deslocou acompanhada do vizinho JJ;
  64. oo)De seguida, AA, de capuz na cabeça, passou apeado por BB;
  65. pp)Após o regresso de BB à residência identificada em 52) dos factos provados, AA permaneceu durante cerca de 10 (dez) minutos parado em frente à mencionada residência;
  66. qq)No dia ... de ... de 2019, a hora concretamente apurada, compreendida na manhã do referido dia, AA enviou a BB uma fotografia que ilustrava o local onde a mesma se encontrava quando tirou ao menor CC a fotografia referida em 44.1.;
  67. rr)No dia ... de ... de 2019, pelas 18:12 horas, AA, através do telemóvel número ...57, telefonou para o telemóvel número ...56, pertencente a DD, a quem disse: “vou acabar com a raça de toda a família”;
  68. ss)No dia ... de ... de 2019, BB, acompanhada pelo menor CC, deslocou-se para a cidade ..., onde permaneceu na residência de DD, sua mãe, sita no ..., ..., ..., ... e ...;
  69. tt)No dia ... de ... de 2019, pelas 13h00, AA, através do telemóvel com o número ...57, telefonou para o telemóvel número ...56, pertencente a DD, e disse-lhe: “se eu vejo o meu filho aí dentro da tua casa eu pego-lhe fogo”;
  70. uu)AA, agir nos moldes descritos em
  71. tt)representou que proferia expressão em que anunciava que iria danificar um imóvel de DD e que a mesma era suscetível de lhe causar medo e inquietação, o que, de forma livre e consciente, quis, sabendo que praticava conduta proibida e punida por lei;
  72. vv)Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionados em 57), 57.2. e 57.3. dos factos provados AA disse a BB “não tens medo de mim, mas devias ter que vou dar cabo da tua vida, aqui não te faço nada, cadela, filha da puta, violada”, provocando-lhe dores no pescoço e no tronco;
  73. ww)O descrito em 57.2. dos factos provados ocorreu quando CC se havia dirigido às prateleiras do supermercado;
  74. xx)HH deu conhecimento a BB da mensagem descrita em 62) dos factos provados;
  75. yy)O descrito em 63) dos factos provados sucedeu mais que uma vez;* * * C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Relativamente à matéria descrita em 1) e 2) dos factos provados e vertida na alínea
  76. a)dos factos não provados [narrada no artigo 1º e 2º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, as quais, se mostraram coincidentes quanto ao momento temporal em que iniciaram a relação de namoro, quanto ao momento temporal em iniciaram a união de facto [isto é, em comunhão de cama, mesa e habitação], e quanto à localização do imóvel onde passaram a efetivar a referida comunhão. Considerando que por ambos foi dito que a relação de namoro teve início no mês de ... de 2012 [e não, como referido no artigo 1º acusação, em julho de 2012] o tribunal, por imposição lógica decorrente do princípio da não contradição, considerou não provada a matéria vertida na alínea a). Com efeito, o postulado lógico decorrente do princípio da não contradição determina que duas afirmações contraditórias não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo sob o mesmo aspeto, ou seja, são mutuamente excludentes [trata-se aqui da formulação mais simples do princípio da não-contradição, isto é, como a segunda das três leis clássicas do pensamento, correlato da lei da identidade (a primeira dessas leis), a qual divide o universo em duas partes, criando, dessa forma uma dicotomia, da qual resulta que as duas partes são "mutuamente excludentes". É essa formulação que, segundo cremos, está subjacente na alínea b), do n.º 2, do artigo 410º, do C.P.P., ao falar em contradição insanável]. O apuramento da matéria descrita em 3) [não mencionada diretamente na acusação, mas relevante para o afirmado no artigo 6º dessa mesma peça processual] assentou na valoração crítica das declarações de BB, a qual referiu o mês em que soube em que está grávida, estando tais declarações de acordo com as regras que regem na medicina, dado que tendo CC nascido a .../.../2017 [cf. infra] e que se tratou de uma gravidez de termo [ou seja, com a duração de não inferior a 39 semanas], o primeiro mês de gravidez coincide com o mês de ... de 2016. Relativamente à matéria descrita em 4) a 17) dos factos provados e vertida nas alíneas
  77. b)a
  78. h)dos factos não provados [narrada, em parte, nos artigos 7º a 27º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. O arguido assumiu que no dia ... de ... de 2019, dia de aniversário do sobrinho de BB, se preparava para sair com o seu padrinho para andar de mota, pelo que foi questionado por aquela se já não iam ao aniversário daquele, tendo respondido que não ia. Negou, contudo, o descrito nos artigos 8º e 9º da acusação, ou seja, que tenha puxado os cabelos de BB, que lhe tenha apertado o pescoço e que lhe tenha dito “eu quero que o teu sobrinho se foda”. Por seu turno, BB, referiu que, ao verificar que o arguido ia a sair de casa para passear com o padrinho, lhe disse: “então e aos anos do meu sobrinho, já não vamos?”; Nessa sequência, AA, ao mesmo tempo que dizia “eu quero que a tua irmã e o teu sobrinho se fodam”, puxou-lhe os cabelos para trás, o que lhe causou dores na nunca. Não confirmou, porém, que, nessa ocasião, o arguido lhe apertou o pescoço e a encostou à parede nos moldes descritos no artigo 8º da acusação, e não confirmou, que tenha sofrido dores no pescoço. Já no que se refere ao descrito nos artigos 10º a 27º da acusação, o arguido apenas admitiu que foi confrontado por BB relativamente ao facto de passar mais tempo fora de casa do que com ela, mesmo quando estava de férias, e que arrancou o “taser” das mãos da mesma, mas para evitar ser agredido [de forma a que não restasse dúvida de que o arguido e a assistente, ao falarem e “taser” se estavam a referir a um mecanismo que produz descargas elétricas, fez-se constar na descrição dos factos provados as caraterísticas de tal mecanismo]. Tudo o mais descrito nos artigos 10º a 27º da acusação, com exceção de a assistente ter saído da residência, na sequência do episódio que envolveu o uso do “taser”, o arguido referiu não corresponder à verdade. BB, no que se refere à matéria em causa, isto é, narrada nos artigos 10º a 27º da acusação, referiu que tudo teve lugar no dia ... de ... de 2016 [data que reteve vívida na memória, por corresponder ao dia em que saiu da residência onde vivia em união de facto e foi viver para a casa da sua mãe], esclarecendo, no que se refere ao descrito no artigo 10º a 15º, que após confrontar o arguido, que se encontrava de férias a seu pedido, com o facto de o mesmo não aproveitar para passar tempo consigo, mas sim com os amigos, lhe disse: “se não estou aqui a fazer nada, vou-me embora”. Nessa sequência, o arguido agarrou-lhe pelo pescoço, empurrou-a contra uma das paredes da cozinha e, ao mesmo tempo que dizia: “mato-te a ti ao bebé”, apertou-lhe o pescoço com tal força que, dado momento, começou a sentir falta de ar, a qual persistiu até ao ponto de se sentir a desfalecer [deixou de ter força para se manter de pé]. Só nessa altura o arguido lhe largou o pescoço, o que, devido a falta de força nas pernas, fez com caísse no chão da cozinha. Mais referiu que não tem memória de o arguido ter proferido a frase narrada no artigo 11º da acusação, ou seja, “não quero estar em casa a olhar par ti, tenho que aproveitar antes do meu filho nascer, tenho que aproveitar a liberdade”, bem como a expressão que consta do artigo 13º da acusação, ou seja, “cabra”. Mais referiu, relativamente ao narrado em 16º a 25º, que no próprio dia 26 de junho de 2016 [não no mês de ... de 2016, como referido na acusação], depois de recuperar a força, levantou-se do chão e dirigiu-se ao quarto e pegou no “taser” que ambos haviam adquirido em ..., e exibiu-o ao arguido, ao mesmo tempo que lhe dizia “se me voltas a tocar, mato-te”. Nessa sequência, o arguido arrancou-lhe o “taser” das mãos e empurrou-a contra uma parede e, com umas mãos, apertou-lhe o pescoço no sentido ascendente, aplicando força capaz de a levantar no ar, e, com a outra mão, pressionou o botão do “taser” que permite que o mesmo efetue descargas elétricas, e dirigiu-o em direção às suas pernas. Como se encontrava com as pernas suspensas no ar, conseguiu movimentá-las para os lados, evitando, dessa forma, que as descargas elétricas produzidas pelo “taser” a atingissem. Nesta situação não proferiu qualquer frase, não sendo, pois, verdade que tenha dito “mato-te a ti e a esse bebé que tens aí, sua cabra”. A dado momento, o arguido cessou a sua conduta, pelo que aproveitou para se dirigir para a porta da rua, tendo-se deparado com a porta fechada à chave, tendo sido o arguido a fazê-lo. Como não sabia das suas chaves começou a gritar por ajuda, na esperança que os vizinhos ouvissem, mas ninguém veio em seu auxílio. Decorrido algum tempo, visualizou as suas chaves de casa em cima do sofá, pegou nas mesmas, abriu a porta e saiu da residência comum, indo residir para a casa da sua mãe, onde permaneceu durante 5 ou 6 meses, após o que retomou a união de facto com o arguido, na mesma residência. As declarações da assistente, dada a sua espontaneidade, coerência e descomprometimento foram valoradas como credíveis. Com efeito, a argumentação usada pelo arguido para minar a credibilidade de BB, alavancada na imputação à mesma problemas psicológicos [dada a toma de ansiolíticos e a tentativa de suicídio], de infidelidade [envolveu-se sexualmente com outro homem, quando ainda estava a viver em união de facto com ele], apresentação tardia de queixa [só apresentou queixa contra após cessar união de facto] e motivada pelo receio de perder a guarda do filho comum para o arguido, não colhe, na medida em que BB explicou que tomou comprimidos na sequência de ser agredida física e psicologicamente pelo arguido, o que este, em parte, corroborou, ao admitir que a chamava de porca e puta, que lhe dizia não sabia fazer comida, que não sabia cuidar do filho, que não cuidava da limpeza da casa, que tinha asco dela e que a mesma era uma “violada” porque tinha sido abusada sexualmente quando ainda era criança. Ora, expressões e críticas deste jaez, confessadas pelo arguido, são demolidoras para a autoestima e, como tal, suscetíveis de criar picos de ansiedade que levaram BB à toma de ansiolíticos. Ou seja, a toma de medicamentos por parte da assistente não preexistia às condutas do arguido, são sim consequência das mesmas. Mesmo dando por adquirido, dado os estudos que apontam nesse sentido, que BB era portadora de marcas de sofrimento psicológico profundo por ter sido abusada sexualmente em criança, tal não conduz a que se torne numa pessoa mentirosa. Já o facto de o arguido, confessadamente, usar esse abuso como forma de diminuir BB, fazendo-a sentir-se culpada pelo sucedido, apodando-a de “violada de merda” revela ato de crueldade, ou seja, uma atitude interior que revela baixeza de caráter. As caraterísticas da atitude interior [a doutrina alemã, fala a este propósito de gesinnungsmerkmale, vide STRATENWERTH, in Zur Funktion strafrechtlischer Gesinnungsmerkmale, Weber- FS. 1963. p. 171, apud FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, Parte Geral, 3ª edição, p. 446, nota 100], relevam ao nível da culpa. Relativamente ao facto de BB ter decidido iniciar uma relação extraconjugal, não lhe retira credibilidade, antes é fator que a acentua, na medida a que a mesma, de forma absolutamente descomprometida/desprendida, assumiu que iniciou essa relação extramarital. Fê-lo porque, segundo as palavras da própria “o arguido a deixou de querer conviver socialmente com mesma, de lhe dizer que tinha asco dela, que não queria andar com a tromba em público e de procurar para terem relações sexuais e, como tal, decidiu procurar ser feliz com outra pessoa”. Ora, esta explicação, dada de forma espontânea e “sem sombra de pecado” [se não me queres, vou procurar quem me queira], revela, de forma impressiva, autenticidade/genuinidade. O arguido juntou mensagens trocadas com a mãe da arguida, em que esta mostra desagrado com a atitude de BB e incentiva o arguido a terminar com essa relação. Nada disso afeta a autenticidade da mesma. BB é livre de escolher o parceiro que entender, nada a obrigando a escolher um que agrade à mãe. As pessoas não são mais ou menos credíveis consoante escolham parceiros do agrado dos pais. A apresentação da queixa após a cessação da união de facto é atitude corrente em muitas das vítimas de violência doméstica, as quais, após longos períodos de sofrimento, conseguem ganhar coragem para por fim à relação e ganhar consciência crítica que as torna capazes de denunciar a pessoa que sobre as mesmas exerceu violência doméstica. O suposto medo da perda da guarda do filho, após a separação, como motivo para mentir também não colhe, na medida em que, após tal separação, o arguido admitiu ter enviado mensagens injuriosas e contendo ameaças, credibilizando, dessa forma, o afirmado por BB no período em que viveram em união de facto. A argumentação de que era humanamente impossível o arguido ter levantado a assistente BB no ar, dada a sua estatura e compleição física, também não afeta a credibilidade do relatado por BB, dado que a assistente é pessoa de estatura baixa e franzina e estava encostada à parede, sendo, assim, perfeitamente possível ao arguido, em estado de fúria e com o apoio da parede, levantar, por momentos, a assistente do chão nos termos dados como provados. Por último, o depoimento prestado pela testemunha FF, arrolada pelo arguido, que foi vizinha daquela e BB, em nada beliscou a credibilidade desta última, na medida em que dizer que não presenciou agressões não infirma o relatado por BB, pois as mesmas ocorreram no interior da residência. Acresce que a referida testemunha relatou que viu e ouviu discussões, o que é facto potenciador do relatado por BB. Termos em que se considerou provada a matéria descrita em 4) a 17), resultando não provada a matéria vertida nas alíneas
  79. b)a h), na medida em que a mesma ou é logicamente incompatível com a matéria dada como provada ou não foi confirmada por BB. .O apuramento do facto 18) [correspondente à parte final do artigo 27º da acusação] assentou nas declarações da assistente, a qual, relatou que, na sequência de o arguido lhe ter pedido desculpa e prometido que não voltava a adotar os comportamentos que a levaram a sair de casa, regressou à mesma quanto estava grávida de cinco ou seis meses, ou seja, ... ou ... de 2016, retomando a união de facto, isto é, comunhão de cama, mesa e habitação. O arguido confirmou o regresso à residência de BB quando a mesma ainda se encontrava grávida, mas disse não se recordar do momento exato em que tal sucedeu. Face ao exposto, e considerando que nenhuma outra prova foi feita sobre tal facto, o tribunal considerou provado que BB regressou à residência referida em 2) em novembro [cinco meses], retomando a união de facto com o arguido. O apuramento do facto 19) [correspondente ao artigo 5º da acusação] resultou da análise do assento de nascimento junto a fls. 646, o qual consubstancia documento autêntico, pelo que, não tendo a sua autenticidade e veracidade posta em causa [antes pelo contrário, pois arguido e a assistente BB, corroboraram o respetivo teor] faz prova plena dos factos materiais nele inscritos [artigo 169º, do C.P.P], ou seja, comprova a data de nascimento e filiação de CC. Relativamente à matéria descrita em 20) dos factos provados e vertida na alínea
  80. i)dos factos não provados [correspondente á parte fina do artigo 2º e ao artigo 3º da acusação] o tribunal valorou as declarações da assistente BB, não infirmadas pelas declarações do arguido ou qualquer outro meio prova, ao mencionou que ainda antes de CC ter completado um mês de idade saírem da habitação referida em 2) dos factos provados e passaram a residir, em união de facto, no imóvel identificado no artigo 3º da acusação. Considerando que BB não referiu o dia exato em que mudaram em residência, o tribunal considerou não provado que tal mudança ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2016, ou seja, considerou não provada a matéria vertida na alínea
  81. i)Relativamente à matéria descrita em 21) a 21.2., 22) e 23) dos factos provados e vertida na alínea
  82. j)dos factos não provados [narrada, em parte, nos artigos 28º, 35º e 36º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. A assistente relatou a ocorrência dos factos descritos em 21) a 21.2., 22) e 23) da acusação.~ Por seu turno, o arguido admitiu ter proferido as expressões “não quero andar com a tua tromba” e “vou arranjar outra mãe para o meu filho”, negando ter proferido as demais expressões descritas no artigo 28º. Negou ter agredido BB nos moldes descritos em 35º da acusação e causado na mesma as lesões descritas no artigo 36º da mesma peça processual. Pelas razões já acima exaradas, o tribunal considerou que BB prestou declarações credíveis e, como tal, deu como provada a matéria descrita em 21) a 21.2., 22) e 23) e, dado tais lesões não terem sido confirmadas pela assistente, não provada a matéria descrita na alínea j). O apuramento do facto 24) [correspondente ao artigo 4º da acusação] assentou nas declarações do arguido e da assistente BB, coincidentes quanto ao facto de terem passado a residir na Rua ..., ..., ..., ..., no início do Verão de 2017, ou seja, atendendo ao calendário gregoriano que nos rege, no dia ... de ... de 2017. Relativamente à matéria descrita em 25) e 26) dos factos provados e vertida nas alíneas
  83. k)a
  84. m)dos factos não provados [narrada nos artigos 55º a 57º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. O arguido negou ter agredido o seu filho. BB confirmou que, pelo menos quatro vezes, todas antes do CC completar um ano de idade, o arguido, porque era acordado pelo choro do filho, pegava nos ombros dele, abanava-o e empurrava o corpo do mesmo contra o colchão. Pelas razões já acima exaradas, o tribunal considerou que BB prestou declarações credíveis e, como tal, deu como provada a matéria descrita em 25) e 26) . Dada a matéria descrita nas alíneas
  85. k)a
  86. m)ser incompatível com a matéria descrita em 25) e 26), a mesma foi dada como não provada. Relativamente à matéria descrita em 27) a 27.3. e 28) dos factos provados e vertida nas alíneas
  87. n)a
  88. q)dos factos não provados [narrada nos artigos 28º a 34º, da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. O arguido admitiu, embora não com caráter diário, que disse a BB que não sabia cuidar do filho, que lho ia tirar no Tribunal de Família, que a mesma não saber fazer nada, que a chamou de cabra e que lhe tirou o filho dos braços, referindo quanto a esta última situação que o fez porque BB estava a lavar loiça, a criança escorregou e bateu com a cabeça. Por seu turno, BB, cujas declarações foram consideradas credíveis pelos motivos acima referido, confirmou o descrito em 27) a 27.3. e negou a ocorrência da situação de CC ter batido com a cabeça. Mais referiu que as expressões descritas em 27.1. não ocorreram com caráter diário, mas com muita frequência, pelo que é possível afirmar, para além da dúvida razoável que, pelo menos semanalmente, tal aconteceu. Referiu ainda que, para além das situações já acima referidas, o arguido lhe voltou a apertar o pescoço, a atirou ao chão, onde bateu com o braço e ficou com hematomas e que essa terceira vez ocorreu antes do episódio que teve lugar no dia ... de ..., razão pelas qual se considerou provado o descrito em 28). O descrito nas alíneas
  89. n)a
  90. q)foi considerado não provado porque não confirmado por BB, sendo que o referido em
  91. p)também não foi confirmado por DD. Relativamente à matéria descrita em 29) a 32) dos factos provados e vertida nas alíneas
  92. r)a
  93. u)dos factos não provados [narrada nos artigos 37º a 41º e 44º e 45º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. O arguido admitiu que teve uma discussão com BB com questões relacionadas com a limpeza e que, nessa sequência, a chamou de porca. Negou a situação que envolveu o arremesso de facas e a agressão descrita no artigo 39º da acusação. Por seu turno, BB, cujas declarações foram consideradas credíveis pelos motivos acima referido, confirmou a ocorrência descrito em 29) a 32), mas não o descrito nas alíneas
  94. r)a u). Relativamente à matéria descrita em 33) e 34) dos factos provados e vertida nas alíneas
  95. v)a
  96. w)dos factos não provados [narrada nos artigos 42º e 43º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. O arguido, como resulta do já acima afirmado, soube que BB se envolveu sexualmente com cidadão de nacionalidade ..., o que, como também já acima referido, foi confirmado por BB, a qual explicou o motivo de tal envolvimento, ou seja, o facto de ser agredida, injuriada e ameaçada pelo arguido e o de o mesmo se recusar a manter relações sexuais consigo. Referiu ainda BB que, quando o arguido descobriu tal relacionamento, a apodou de “cadela”. Pelas razões já referidas as declarações da BB foram credíveis, pelo que o descrito em 33) e 34) foi considerado provado. A matéria vertida nas alíneas
  97. v)a
  98. w)foi considerada não provada porque, em parte, é incompatível como o considerado provado [mormente a existência de uma relação de amizade com o cidadão de nacionalidade ...], e, na outra parte, não foi confirmada por BB. Relativamente à matéria descrita em 35) dos factos provados e vertida nas alíneas
  99. x)e
  100. y)dos factos não provados [narrada no artigo 46º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. O arguido referido que no dia referido no artigo 46º da acusação não estava em casa, tendo sabido do sucedido por DD. BB confirmou que, devido às agressões físicas e psíquicas de que era alvo por parte do arguido ingeriu, na data referida em 34) ansiolíticos, cuja marca e número não soube concretizar. Não confirmou a ingestão de antidepressivos. Negou a tentativa de suicídio, referindo que ingeriu os comprimidos para se acalmar. Termos em que se considerou provado o descrito em 35), mas não provado o vertido nas alíneas
  101. x)e y). Relativamente à matéria descrita em 36) e 39) dos factos provados e vertida nas alíneas
  102. z)a
  103. bb)dos factos não provados [narrada nos artigos 47º e 50º da acusação], o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido e da assistente/demandante BB, nos moldes que a seguir se explicitam. O arguido apenas admitiu que, na data referida em 36), dada a queda de CC na banheira, discutiu com a BB por tal ter acontecido. BB, cujas declarações foram consideradas credíveis pelas razões acima exaradas, confirmou a ocorrência do descrito em 36) a 39) o que, por decorrência lógica, implicou que não se considerasse provada a matéria descrita nas alíneas
  104. z)a bb). O conhecimento da factualidade descrita nos artigos 52º a 54º da acusação, pelas razões que ficaram exaradas em sede de saneamento, está vedada ao tribunal. O apuramento da matéria descrita em 40) dos factos provados [narrada no artigo 54º da acusação], assentou nas declarações confessórias do arguido. O apuramento da matéria descrita em 41) dos factos provados [narrada no artigo 58º da acusação], assentou nas declarações da assistente, não infirmadas pelo arguido ou qualquer outro meio de prova. Relativamente à matéria descrita em 42) dos factos provados e vertida nas alíneas
  105. cc)a
  106. ee)da acusação [narrada nos artigos 59º a 61º da acusação], assentou nas declarações de DD, a qual, de forma credível, confirmou o descrito em 42), mas não o descrito nas alíneas
  107. cc)e ee), o que, por decorrência lógica, implicou a ausência de prova do descrito em dd). Com efeito, não confirmada a ocorrência da expressão, não existe dolo. A credibilidade de DD assentou no facto de o arguido lhe ter enviado mensagens com ameaças a ela e à filha, que o próprio arguido admitiu, o que corrobora a existência de ameaças verbais presenciais. Relativamente à matéria descrita em 43) a 43.6. dos factos provados e vertida nas alíneas
  108. ff)a
  109. hh)da acusação [narrada nos artigos 62º a 69º da acusação], assentou na apreciação crítica das declarações do arguido e das assistentes BB e DD, na análise das fotografias de fls. 170, 172 e fls. 1077-a e 1077-b dos autos principais, na análise das fotografias de fls. 57, 58 e 63 do apenso 400/18.... e a data que consta no auto de denúncia de fls. 165/166 dos autos principais. Explicitando. A fotografia e legenda a que se alude em 43.1. encontram-se juntas a fls. 171 dos autos principais. A fotografia e legenda a que se alude em 43.2. encontram-se junta a fls. 172 dos autos principais e fls. 58 do apenso 400/18..... A fotografia e legenda a que se alude em 43.3. encontram-se juntas a fls. 57 do apenso 400/18...., bem como a fls. 63 desse mesmo apenso. As fotografias e legendas a que se alude em 43.4., 45.4. e 43.6 encontram-se juntas a fls. 57 do apenso 400/18..... Quanto à data da criação do perfil com o nome “II”, à identificação da pessoa que criou tal perfil e que colocou as fotografias das assistentes, com as respetivas legendas, no mural daquele perfil, não foi feita prova direta [o arguido negou ser o autor e assistentes não o viram publicar], mas da prova indireta produzida é possível inferir, para além da dúvida razoável, que foi o arguido quem criou tal perfil, pelo menos antes em ... de ...de 2018, e publicou tais fotografias e legendas, pelo menos em ... de 2018. Com efeito, na fotografia junta a fls. 170 dos autos principais é possível observar a indicação que o perfil “II” foi renovado em ... de ...de 2018, pelo que, forçosamente, foi criado em data anterior, pois não se renova o que não existe. Quanto à autoria, resulta do teor das legendas que acompanham a publicação das fotografias e do facto de as fotografias juntas a fls. 1077
  110. a)e fls. 1778
  111. b)terem sido publicadas no perfil da pessoa “KK”, cujo mural é idêntico ao perfil de “II”, resultado do teor de fls. 46 e 80 do apenso 400/18...., que KK é o arguido, pois o número de telemóvel associado ao nome KK é o mesmo do arguido [...57]. Com efeito, a legenda “violada de merda”, que acompanha a fotografia referida em 43.1., revela que foi o arguido o autor da mesma, dado que BB, nesse período temporal, só ao arguido havia revelado que foi abusada sexualmente em criança. Essa mesma expressão voltou a ser usada, ora confessadamente pelo arguido, em data posterior, conforme resulta do facto 46.3. Quanto à data em que foram publicadas, as assistentes referiram que visionaram as mesmas em ... de 2018 porque foram alertadas para a sua publicação por pessoas, pelo que não se pode sustentar que foram publicadas em 3 diferentes datas. Termos em que, provando-se o descrito em 43) a 43.6. dos factos provados, não se provou o vertido nas alíneas
  112. ff)a
  113. hh)da acusação. O apuramento da matéria descrita em 44) dos factos provados [narrada no artigo 70º da acusação], assentou nas declarações confessórias do arguido. O apuramento da matéria descrita em 45) dos factos provados [narrada no artigo 70º da acusação], assentou na análise do teor da mensagem junta a fls. 77 do apenso 400/18...., cujo teor se reproduziu e que o arguido confessou ter enviado, através do seu telemóvel, com o número ...57, para o telemóvel com o n.º ...56, pertença de DD. A matéria descrita nas alíneas ii),
  114. jj)e
  115. kk)[narrada no artigo 72º da acusação] foi considerada não provada porque BB e HH não confirmaram a ocorrência da frase descrita no artigo 72º da acusação o que, por decorrência lógica, implicou a inexistência de prova do descrito em
  116. jj)e kk). O apuramento da matéria descrita em 46) a 46.4.2 e 47) e 48) dos factos provados [narrada nos artigos 73º e 74º da acusação], assentou na análise das mensagens descritas em 46.1. a 46.4.2., as quais se encontram juntas a fls. 40 a fls. 45, a fls. 77/79 e 81 do apenso 400/18.... e se transcreveram, e as quais o arguido assumiu ser o autor das mesmas, bem como assumiu tê-las enviado do seu telemóvel para o telemóvel de DD, nas datas referidas em 46.1. a 46.4. Por seu turno, DD relatou que recebeu tais mensagens e que a leu na sua residência, delas dando que o conhecimento a BB, a qual confirmou que a sua mãe lhe mostrou as mensagens em causa, tendo-as lido. O arguido confessou ainda o descrito em 48), o que também foi conformado por BB. Relativamente à matéria descrita em 49) a 49.2.2. e 50) dos factos provados e vertida na alínea
  117. ll)da acusação [narrada no artigo 75º, 76º e 77º da acusação], assentou na análise das mensagens descritas em 49.2.1 a 49.2.2., as quais se encontram juntas a fls. 40 a fls. 45, a fls. 77/79 e 81 do apenso 400/18.... e se transcreveram e as quais o arguido assumiu ser o autor das mesmas, bem como assumiu tê-las enviado do seu telemóvel para o telemóvel de DD, na data referida em 49. Relativamente ao descrito em 49.1., o arguido assumiu, o que aí consta, mas a assistente BB não sabe se foi seguida pelo arguido desde o local onde o mesmo visitou o filho até ao ..., mas apenas que viu o carro do mesmo naquele local. Note-se que, sendo um local de compras e estando aberto ao público, é perfeitamente possível a ocorrência de uma coincidência. Termos em que não se considerou vertida na alínea ll). Por seu turno, DD relatou que recebeu tais mensagens e que a leu na sua residência, delas dando que o conhecimento a BB, a qual confirmou que a sua mãe lhe mostrou as mensagens em causa, tendo-as lido. A matéria descrita na alínea
  118. mm)da acusação [narrada no artigo 78º da acusação], foi considerada não provada porque o arguido não assumiu ter perseguido BB e esta não confirmou a presença do arguido no supermercado “...”. Relativamente à matéria descrita em 51) a 51.2 dos factos provados e vertida nas alíneas
  119. nn)a
  120. pp)da acusação [narrada no artigo 79º a 85º da acusação], o tribunal valorou a declarações do arguido e de BB nos termos que a seguir se expõem. O arguido e BB relativamente ao descrito em 51) a 51.2. Quanto ao mais, o arguido negou e BB limitou-se a dizer que avistou o arguido junto à porta da casa do seu pai, nada mais confirmando, o que implicou que se considerasse não provado o descrito nas alíneas
  121. nn)a pp). A matéria descrita na alínea
  122. qq)e
  123. rr)da acusação [narrada nos artigos 86º e 87º da acusação], foi considerada não provada porque BB não confirmou o descrito em
  124. qq)e DD não confirmou que o descrito em
  125. rr)ocorreu na data em causa, pelo que, sendo recorrente o arguido proferir este tipo de expressões, pode dar-se o caso de DD se estar a referir a outra situação que não a investigada nos autos. O que fica dito vale para os depoimentos das testemunhas LL, atual companheiro de DD, e MM, os quais, tendo-se referido a situação relatada em
  126. rr)não a souberam concretizar no tempo. O apuramento da matéria descrita em 52) a 52.2. e 53) [narrada no artigo 88º da acusação], assentou na análise das mensagens descritas em 52.1. e 52.2., as quais se encontram juntas a fls. 40 a fls. 45, a fls. 77/79 e 81 do apenso 400/18.... e se transcreveram e as quais o arguido assumiu ser o autor das mesmas, bem como assumiu tê-las enviado do seu telemóvel para o telemóvel de DD, na data referida em 52). Por seu turno, DD relatou que recebeu tais mensagens e que a leu na sua residência, delas dando que o conhecimento a BB, a qual confirmou que a sua mãe lhe mostrou as mensagens em causa, tendo-as lido. A matéria descrita na alínea
  127. ss)a
  128. tt)da acusação [narrada nos artigos 86º e 87º da acusação], foi considerada não provada porque BB não confirmou o descrito em
  129. ss)e DD referiu que o arguido apenas uma vez falou em pegar fogo à casa, e a qual foi a ocorreu em 25-08-2022, pelas razões abaixo exaradas. O apuramento da matéria descrita em 54) a 54.3. e 55) [narrada no artigo 91º da acusação], assentou na análise das mensagens descritas em 54.1. a 54.3., as quais se encontram juntas a fls. 40 a fls. 45, a fls. 77/79 e 81 do apenso 400/18.... e

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