Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 322/16.9PAPTM.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: RECEPTAÇÃO DIREITO AO SILÊNCIO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO PRESUNÇÕES Data do Acordão: 03/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - A génese do direito ao silêncio não reside em beneficiar o arguido silente, decorrendo, antes, do princípio do acusatório, segundo o qual se impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, obstando a que se auto-incrimine. Tal não significa que esse direito redunde no direito a que contra o arguido não seja produzida prova. II - Perante um conjunto de indícios plurais, contemporâneos e inter-relacionados que se reflectem, e no contexto vivenciado, sem que se depare com a presença de contra-indícios que os contradigam, o tribunal estabeleceu uma legítima conclusão quanto aos factos integrantes do crime, por lógica e racional, assente na normalidade das coisas e do acontecer. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos presentes autos, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos PP e RP, imputando, ao primeiro, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e, ao segundo, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 2, do CP. Os arguidos não apresentaram contestação. Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente, - condenar o arguido PP, pela prática em autoria material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - condenar o arguido RP, como autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 2, do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 360,00. Inconformado com tal decisão, o arguido RP interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O presente recurso vai interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou o recorrente como autor material de um crime de receptação p. p., pelo artigo 231.º, 2 do CP, na pena de 60 dias de multa, com o quantitativo diário de 6,00 €. 2. Fundamentando tal decisão, com o facto de ao recorrente ter sido proposta a venda de um telemóvel Samsung usado. 3. Contudo, o recorrente considera que em audiência de julgamento, o Tribunal a quo não fez qualquer prova, de que o arguido RP tenha praticado algum ilícito. 4. Ao ter condenado o arguido pelo crime de que vinha indiciado, sem prova, o Tribunal a quo, violou o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127.º CPP. 5.Porquanto em audiência de julgamento, não se fez prova de que o recorrente tenha praticado o crime de receptação. 6. Sendo certo que não se fez prova directa ou indirecta dos factos, pois aquela prova que o Tribunal apresenta, não tem nada a ver com o recorrente, mas sim com o arguido PP. 7. A prova existente nos autos, nomeadamente a documental refere-se ao outro arguido PP. 8. Não foi feita prova testemunhal. 9.O recorrente não prestou declarações em audiência de julgamento. 10.Na audiência de julgamento o douto Tribunal não conseguiu fazer prova de que o recorrente sabia da proveniência ilícita do telemóvel. 11. Ademais, não se fez prova do valor actual do telemóvel Samsung inexistindo laudo ou exame que ateste o seu real valor, pois só assim se podia ter afirmado que o arguido e recorrente teve uma vantagem patrimonial. 12.Também não se fez prova de que o recorrente suspeitou, quando lhe foi proposta a venda do telemóvel pelo arguido PP, que aquele objecto podia ter origem ilícita. 13.Em teoria, mesmo que o recorrente tivesse suspeitado que o arguido PP tinha adquirido o telemóvel de forma ilícita, o que não se concebe, o mesmo não podia saber que o mesmo tinha adquirido através da prática de um crime contra o património. 14.O recorrente, nada sabia sobre o PP, o sujeito que lhe fez a proposta de venda do telemóvel, não era seu amigo, parente ou conhecido. 15.O exposto supra, não foi contraditado ou desmentido por qualquer prova arrolada para os autos pelo MP ou pelo Tribunal. 16. Contudo, mesmo com todas estas evidências, o douto Tribunal condenou o recorrente. 17.E ao fazê-lo, o douto Tribunal fez uma errada interpretação dos factos e uma errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento. 18.Por esta razão o recorrente vem impugnar os pontos 5, 9 e 12 de fls 3, 4 e 5 da sentença recorrida, dos factos que o Tribunal a quo, deu como provados. 19.Atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se a nosso ver, erro notório na apreciação da prova, e insuficiência para a decisão, da matéria de facto dada como provada, artigo 410.º,2,
(1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Não, porém, com o sentido atribuído pelo recorrente. Na verdade, resulta, mais uma vez, que acaba por reconduzir esse vício a diversa perspectiva de valoração da prova, já que não se descortina, através do exame crítico a que o tribunal procedeu, que tivesse atentado contra as regras de avaliação subjacentes àquele princípio, pese embora a discordância trazida ao recurso. Concretizando, o recorrente preconiza que os factos não poderiam ter sido considerados como provados, porque alicerçados nas declarações do arguido Pedro Serro, por assentarem em prova documental inexistente, por se terem bastado com indícios e presunções e, além do mais, em violação do princípio in dubio pro reo. Deste modo, não se vê, pois, como sustentar legitimamente o alegado vício. No tocante às declarações de PP, já ficou analisada a sua possibilidade legal de valoração. Quanto à prova documental, é manifesto que, pelo menos em parte, se reporta ao recorrente, como referido na sentença. Sobre a ausência de prova directa, também não constitui afastamento da regra geral consagrada no art. 125.º do CPP, como o recorrente, aliás, implicitamente reconhece, pelo que, sem mais, não pode significar que as regras da experiência não tivessem sido respeitadas. Afastada, assim, a viabilidade de modificação dos factos por apelo aos suscitados vícios ou, acrescente-se, a qualquer outro que se vislumbre, resta a impugnação, ampla, atinente à referida reapreciação probatória, por referência ao art. 412.º, n.º 3, do CPP, que o recorrente expressamente menciona. Não obstante, tendo-se reportado, pois, àqueles factos provados em 5, 9 e 12, pretendendo que o juízo de avaliação seja revertido e no sentido de se haverem como não provados, apenas alude a que não existe prova testemunhal e que a prova documental, que indica, não os suporta. Conforme se colhe do acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão. Por seu lado, através do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, in DR I Série n.º 77, de 18.04.2012, em presença da sua fundamentação, ficou bem reflectida a temática da impugnação, mormente quanto ao adequado cumprimento das condições a que processualmente se sujeita. No caso, para além da impugnação se apresentar tendencialmente genérica, resume-se à avaliação da referida prova documental que foi atendida pelo tribunal e ao sublinhar que apenas se conclui que o arguido PP adquiriu o telemóvel dos indivíduos (ou individuo) que furtaram este objecto ao ofendido MM. Assim, invoca, no tocante à prova documental, que tão-só a informação bancária de fls. 65 a 67 e o auto de apreensão de fls. 100 têm a ver consigo. Assim é, directamente, mas sem que se dissociem da realidade de como acedeu ao telemóvel e de que telemóvel se tratava (factura de fls. 11), detendo-o em seu poder e, por isso, depois entregue ao ofendido conforme termo de entrega de fls. 113. Quanto ao facto provado em 5, insurge-se contra o valor atribuído ao telemóvel, entendendo que Não ficou provado em audiência de julgamento, qual o valor actual deste telemóvel, pois não existe laudo ou exame do seu valor actual, tendo em conta o estado do telemóvel e o valor de mercado de um telemóvel usado e como é público e notório, qualquer objecto (ou a maioria) começa a desvalorizar logo após a transação. O valor considerado correspondeu àquele por que havia sido adquirido pelo ofendido, de acordo com a mencionada factura de fls. 11, pelo que nada tem de arbitrário, sendo que, para o efeito, se revelou, e bem, como adequado, sem necessidade de qualquer outra prova. Se bem que o telemóvel tivesse sido adquirido, conforme à factura, em Outubro de 2015, entre esta data e a da aquisição pelo recorrente, entre Março e Maio de 2016, decorreu período de tempo não consentâneo, como o recorrente pretende, com desvalorização desse valor que se tornasse relevante, a não ser que algum outro elemento de prova fosse em sentido diverso, o que não sucede. Relativamente ao facto provado em 9, refere que Não ficou provado em audiência de julgamento (nem existem outro tipo de prova nos autos), que … tenha suspeitado, da proveniência ilícita do objecto, e que o mesmo provinha de um crime contra o património. Limita-se a concluir como refere, sem que, aliás, desse facto provado conste alusão à suspeita da proveniência ilícita, mas sim que aceitou a proposta e adquiriu o telemóvel pelo valor de € 50,00, “Não obstante o arguido PP não ter apresentado qualquer documento relativo à aquisição do sobredito aparelho ou tampouco o carregador deste”, o que ficou reflectido nas declarações desse arguido. Relacionando-o com o provado em 12, o recorrente insiste na ausência de prova, quer a documental, já antes analisada, quer por via de crítica à falta de apuramento do valor de mercado do telemóvel ou de conhecimento de quem era PP, alegando que o tribunal se bastou com prova indiciária para decidir contra si, com valoração essencialmente subjectiva. Ora, no que tange ao valor de mercado, se bem que não expresso, implicitamente assentou no valor atribuído e dentro dos parâmetros referidos. O alegado desconhecimento da pessoa de PP constitui, contrariamente ao recorrente, situação que exigiria um diferente cuidado na aquisição, aliado, como o tribunal assinalou, ao “modo como lhe foi oferecido”. E não releva, pois, que não soubesse como o telemóvel chegara à posse de PP, sendo que se deu, sim, como provado, que representou como provável que tal objecto tivesse proveniência criminosa e conformou-se com essa possibilidade, aferida pela forma como o obteve. Bem como não era necessário, para o efeito, qualquer especial relacionamento com PP. Alude, então, neste âmbito, à prova indiciária, assim como à utilização de presunção judicial, apresentando doutrina e jurisprudência que as vêm tratando. No entanto, esquece que a prova não se limitou à dita prova indiciária (ou indirecta), uma vez que, também, as declarações de PP, aliadas à referida documentação, foram atendidas. Veja-se o que ficou fundamentado na sentença: “Que dizer em face da prova assim produzida? Que da análise conjugada das declarações do arguido PP, que nos mereceram credibilidade pelas razões já supra adiantadas, com os elementos documentais supra referidos que as reforçam, tanto mais que o telemóvel em questão foi efectivamente apreendido na posse do arguido RP o que corrobora a versão de PP de que lhe vendeu sem exibir qualquer comprovativo de que dele fosse proprietário, sem que o mesmo se encontrasse acompanhado do respectivo carregador e por um preço bastante inferior ao real de mercado, sendo certo que numa venda deste tipo e efectuada nestas circunstâncias um homem médio medianamente diligente necessariamente suspeitaria da proveniência ilícita dos objectos, sendo que o arguido RP que denota ser pessoa sem dificuldades de entendimento e com experiência de vida, não pôde ter deixado representar que tal telemóvel pudesse ser de proveniência ilegítima, sendo que conformando-se claramente com essa possibilidade e pensando apenas no lucro que com tal negócio poderia obter, ainda assim o adquiriu, quando é do conhecimento do mais mediano cidadão que a aquisição de objectos ilicitamente apropriados configura a prática de um acto proibido e punido por lei, o que o arguido não podia desconhecer”. Como não podia deixar de ser, a prova foi conjugada e aferida pelas regras da experiência comum, ainda que mediante inferência que se estabeleceu, sobretudo na vertente subjectiva de que aquela suspeita foi pelo recorrente representada, através de adequada presunção. Os aspectos versados no facto provado, pelo menos em parte, por se reconduzirem ao âmbito da consciência e da vontade de decisão do ora recorrente, assumem a particularidade de não terem resultado de prova directa, tal como acontece na grande maioria das situações, porque comportando factores psíquicos, relacionados com a representação e fixação dos fins do crime, com a selecção dos meios e com a aceitação dos resultados da acção. Como tal, a prova respectiva assentou em inferência extraída do conjunto dos factos materiais, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum e, neste sentido, como prova indirecta, que não contendeu, em concreto, com os limites definidos para a livre apreciação do julgador. Além do mais, é sabido, Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir (Conselheiro Santos Cabral, ”A Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, in Estudos Jurídicos/Direito e Processo Penal, acessível em www.stj.pt). As presunções, que são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como decorre do art. 349.º do Código Civil, reconduzem-se, afinal, ao produto das regras da experiência, através das quais o julgador conclui que a existência de certo(
- s)facto(
- s)conhecido(
- s)denuncia a verificação de outro(s), inserindo-se nos procedimentos lógicos da prova indiciária ou indirecta, penalmente permitida (arts. 124.º a 126.º do CPP). Já Vaz Serra, in BMJ n.º 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, salientava que Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência. Entre outros, no acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ Acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, acentuou-se que as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções. E conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária. Dir-se-á que, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Nisso reside a concretização das presunções que, como doutrinariamente sedimentado, têm de ser graves, precisas e concordantes: graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro; precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido; concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a afirmar o facto que se quer provar. As exigências relativas à sua admissibilidade reflectem que haverão de ser impostas com relativa segurança, denotando percurso intelectual e lógico e sem soluções de descontinuidade, isto é, sem relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. Ainda, acompanhando o Conselheiro Santos Cabral, estudo cit., é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando. Revertendo ao caso, dispõe-se de prova directa demonstrativa de que o recorrente detinha em seu poder o telemóvel, que adquirira pelo mencionado valor, sem que lhe tivesse sido apresentado qualquer documento relativo à aquisição do mesmo. Nada fez, que se saiba, no sentido de averiguar da respectiva origem e não conhecia a pessoa que o apresentava para venda. Estes aspectos, inseridos na situação, revelam conexão de sentido que não se pode descurar, se se pretende a desejável compreensão à luz da experiência. E assim, perante o conjunto de indícios plurais, contemporâneos e inter-relacionados que se reflectem, e no contexto vivenciado, sem que se depare com a presença de contra-indícios que os contradigam, afigura-se que o tribunal estabeleceu legítima conclusão, por lógica e racional, assente na normalidade das coisas e do acontecer. Contrariamente ao que transparece da posição do recorrente, saliente-se que a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, simplisticamente, no ataque da fase final de tal convicção, antes havendo que residir na violação de passos para a formação da mesma, sob pena de inadequada interpretação do disposto naquele art. 127.º do CPP, não obstante a liberdade de apreciação esteja limitada por critérios de legalidade, da lógica, da experiência, dos conhecimentos científicos e, assim, configurando uma liberdade de acordo com um dever (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, 1.º vol., pág. 202). Isso ficou realçado, mormente, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, de 19.11, in www.tribunalconstitucional.pt, O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Cfr. sobre esta matéria, para além dos autores já citados, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ii, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, ii, 1986, pp. 257 e segs., e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. iv, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs.). Por seu lado, segundo o acórdão do STJ de 27.05.2010, no proc. n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, in www.dgsi.pt, Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. O caminho trilhado pelo tribunal surge como lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova. Assim, nem mesmo a alegada aplicação do princípio in dubio pro reo é viável, desde logo, atendendo a que, se a motivação da sentença é suficientemente congruente e esclarecedora, nenhuma dúvida daí ressalta, nem, agora, se vislumbra que se devesse impor perante a análise efectuada. Esse princípio, decorrendo da presunção de inocência consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, pode ter repercussões, na verdade, ao nível da produção da prova, na medida em que a dúvida, se for relevante, séria, fundada e inultrapassável, acerca dos factos, terá sempre de ser valorada em favor do arguido. Acompanhando Cristina Líbano Monteiro, in “Perigosidade de Inimputáveis e In dubio pro reo”, Stvdia Ivridica 24, Coimbra, 1997, o carácter objectivável da dúvida constitui como que o reverso da certeza, da convicção objectivável e motivável que deve caracterizar a decisão no sentido da prova dos factos, no âmbito da livre apreciação da prova, como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, que encontra no princípio o seu limite normativo. Já Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 205, assinalava que a «convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal (…) mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável». Se, nos termos sobreditos, a prova produzida se apresentou consentânea com a motivação operada e, esta, se revela lógica e racional, a invocação de dúvidas carece de sentido. Não existe, pois, fundamento bastante para que os factos impugnados mereçam modificação. D) - da consequente absolvição: A absolvição do recorrente, preconizada por via da alteração da matéria de facto, revela-se afastada. Ainda assim, perante a motivação oferecida, cabe fazer algumas considerações. O recorrente refere que neste n.º2 (do art. 231.º do CP) pune-se aquele que adquire ou recebe uma coisa que, por força de certas características (qualidade, preço ou condição do transmitente), faz razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património, sempre que o agente, nessas circunstâncias, não se tenha assegurado da legítima proveniência da coisa, sendo que os factores susceptíveis de levantar a suspeita tipicamente relevante são elementos típicos e, por isso, estão descritos na lei de forma taxativa. Bem como que É ainda necessário que o agente admita, ao menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património e É elemento do tipo do crime de receptação que a coisa tenha sido “obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património”, pois Não basta que a obtenção através um qualquer meio “ilícito” pelo autor do facto referencial. É necessário que a conduta deste “preencha o tipo de ilícito (objectivo e subjectivo) de um crime patrimonial. Conclui que, Atentos os factos provados e não provados, verificamos com facilidade que os provados não chegam para concluir pelo preenchimento do tipo legal, uma vez que remanesce a dúvida razoável de saber se o arguido quis, aproveitando-se de um preço desusadamente baixo, conseguir vantagem económica que sabia ser ilegítima, o que significa que o princípio in dubio pro reo terá que beneficiar o arguido também nesta fase. Ora, em conformidade com o alegado, já se vê que o recorrente, não obstante aportar correcta interpretação do tipo legal de crime por que foi condenado, continua a perspectivar diversa valoração quanto aos factos dados por provados, uma vez que descura o que ficou apurado. Na verdade, atentando nos factos provados, resulta claro que adquiriu o telemóvel nas condições vertidas em 9, o que consentiu a inferência retratada em 12, em que se sublinha o “modo como lhe foi oferecido”, a “contrapartida exigida” e o “respectivo valor de mercado”, em sintonia, pois, com a previsão legal. Mais se consignou provado que esteve subjacente a “manutenção do prejuízo patrimonial” de outrem e, também, que actuou “de forma livre” e com dolo eventual (art. 14.º, n.º 3, do CP). Aliás, a fundamentação operada na sentença é esclarecedora: «… Dispõe o artigo 231.º do Código Penal, sob a epígrafe “Receptação”, o seguinte: “1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.“ 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias”. A receptação pode ser definida como o crime que acarretar a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente da prática de um crime anterior por outrem, surgindo como um crime parasitário de outro crime. (…) Já o tipo de ilícito previsto no artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal, por seu turno, nasceu da necessidade politico-criminal que desde cedo se sentiu, de punir condutas objectivamente semelhantes à receptação mas em relação às quais se tornava extremamente difícil a prova de que o agente conhecia efectivamente a proveniência criminosa da coisa. No que ao tipo objectivo do ilícito previsto no artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal, pune-se aquele que adquire ou recebe uma coisa que, por força de certas características (qualidade, preço ou condição do transmitente), faz razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património, sempre que o agente, nessas circunstâncias, não se tenha assegurado da legítima proveniência da coisa. Assim, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, coisa “suspeita” é aquela que, “(…) de acordo com as regras da experiência da vida, não pertence à pessoa que a pretende transmitir, devido à qualidade intrínseca que a coisa possuiu (por exemplo, pela sua raridade), à qualidade da pessoa que a transmite (por exemplo, se é pessoa que não tem posses para ser dono da coisa) ou ao preço proposto para a sua transmissão (por exemplo, quando esse preço é desproporcionalmente baixo).” - cfr. o autor cit. in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 637. As modalidades de acção a que se reporta o tipo, limitam-se à aquisição ou recebimento da coisa, sendo irrelevante a causa dessa aquisição ou recebimento, não contemplando a norma a mera detenção, posse ou transmissão da coisa. Imprescindível, é que se verifique uma transmissão da disponibilidade fáctica sobre a coisa a favor do agente, consumando-se o crime com a efectiva entrada da coisa na esfera de disponibilidade fáctica deste. Para que os requisitos relativos ao objecto da acção se completem, não basta que a coisa seja muito rara ou valiosa, nem que pertença a um género que seja frequentemente objecto de crimes patrimoniais, nem que o transmitente não aparente condições para ter adquirido legitimamente a coisa, nem que o valor real da coisa seja desproporcionalmente superior ao preço proposto, sendo necessário ainda que objectivamente tais factores permitam criar a suspeita razoável (fundada) de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. Acresce que, é essencial que perante tal quadro, o agente se não assegure da legítima proveniência da coisa, devendo o cumprimento de tal dever de informação ser aferido por critérios de razoabilidade, tendo por referência as diligências exigíveis ao homem médio. No que ao tipo subjectivo de ilícito respeita, a doutrina e a jurisprudência têm-se dividido, entendo uns que o n.º 1 do artigo 231.º pune a receptação dolosa e o n.º 2 a receptação culposa ou negligente e outros que o n.º 2 contém um tipo exclusivamente doloso. Sem nos alongarmos excessivamente nessa análise, entendemos que também o tipo subjectivo de ilícito previsto no n.º 2 é doloso, sendo necessário que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita, conformando-se com essa representação. É ainda necessário que o agente admita, pelo menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. Com efeito, nas palavras de Pedro Caeiro, que aqui acompanhamos, a principal diferença entre os tipos dolosos previstos nos nºs. 1 e 2 do artigo 231.º reside na espécie de dolo requerida em cada um deles. “(…) no n.º 1, o receptador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, actuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica; no n.º 2, o receptador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima”, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial - Cfr. o autor cit. in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, pág. 499. (…)». Outras considerações não se justificam, para concluir, inevitavelmente, pelo infundado de argumentação que sustente a pretendida absolvição. Identicamente, irrelevante se mostra o apelo ao princípio in dubio pro reo, corolário da invocada presunção da inocência, uma vez que ficou afastada através da matéria de facto correctamente fixada, subsumida ao referido crime de receptação como se fundamentou. Finalmente, não é legítimo que o recorrente afirme que os seus antecedentes criminais tivessem servido para comprovar a sua culpa. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido RP e, em consequência, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. 26.Março.2019 (Carlos Jorge Berguete) (João Gomes de Sousa)