Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3622/23.8T8PTM.E1 Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES Descritores: RETRIBUIÇÃO DESCONTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário: 1. Para que se possa apurar pela validade dos descontos nos vencimentos do trabalhador por parte da empregadora, será necessário que esta prove os factos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos na lei. 2. Invocando a empregadora o disposto no artigo 279.º, n.º 2, alínea
(2)de € 40,68 – o que perfaz um total de € 1.580,71 (artº 13º da contestação). 29. Aquando da contratação do Autor pela Ré Doctrans, foi acordado entre as partes, que as importâncias pagas na rubrica de “ajudas de custo internacional” – R43 e “ajuda de custo nacional” – R 44, incluíam, para além do pagamento das despesas de alimentação que estes tinham por força do exercício das respetivas atividades de motoristas ao serviço da Ré (sendo que a R. não pagava ao A. as refeições à fatura), o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e eventuais descansos compensatórios não gozados (artºs 23º e 24º da contestação). 30. De acordo com esse “acordo remuneratório”, o valor pago sob a rubrica “ajudas de custo internacional e ajuda de custo nacional” destinava-se ao pagamento de Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) em substituição do previsto na cláusula 41 do CCTV entre ANTRAM e FECTRANS publicado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980, na cláusula 51 do CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e na Cláusula 50 do CTTV publicado no BTE n.º 45, 8/12/2019, ao pagamento de refeições conforme Clª 59 do CCTV pub. no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e Clª 58 do CTTV publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019 e ao pagamento de descansos compensatórios de trabalho suplementar previsto na cláusula 29º do CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e do CTTV publicado no BTE n.º 45, 8/12/2019 (artº 25º da contestação). 31. E ficou ainda acordado que os montantes relativos às ajudas de custo nacional e internacional seriam pagos independentemente de o Autor apresentar despesas de alimentação ou outras despesas que tivesse, correspondendo o seu valor e o seu cálculo ao resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido, sendo que as rúbricas “ajudas de custo” constantes dos recibos de vencimento do Autor visavam pagar:
- i)o trabalho prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados;
- ii)a alimentação do A. quando em viagem no transporte de mercadorias, uma vez que a R. não pagava ao A. as refeições à fatura (artºs 26º e 58º da contestação). 32. O A. não manifestou oposição ao sistema foi referido em 29 a 31 destes factos provados, que vigorou ao longo de toda a duração do contrato de trabalho (artº 59º da contestação). 33. No âmbito deste acordo, a ré pagou ao autor as seguintes quantias nas rúbricas ajudas de custo internacional e nacional:
- i)2016 novembro – € 879,45; dezembro – € 765;
- ii)2017 janeiro – € 765; fevereiro – € 943,70; março – € 700,75; abril – € 918,60; maio – € 968,80; junho – € 765; julho – € 790,10; agosto – € 2.244,80; setembro – € 1.326,20; outubro – € 1.747,85; novembro – € 2.244,80; dezembro – € 1.887,40; iii) 2018 janeiro – € 2.041; fevereiro – € 1.887,40; março – € 1.862,30; abril – € 1.772,95; maio – € 1.887,40; junho – € 1.594,25; julho – € 2.398,41; agosto – € 1.530; setembro – € 228,90; outubro – € 791,01 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); novembro – € 1.708,70 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); dezembro – € 1.186,65 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);
- iv)2019 janeiro – € 2.487,76 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); fevereiro – € 2.091,20 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); março – € 2.130,35 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); abril – € 1.236,85 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); maio – € 2.334,15 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); junho – € 1.619,35 (constando do recibo de vencimento do A. 18 dias de trabalho); julho – € 1.976,75 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho); agosto – € 1.619,35 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); setembro – € 790,10 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); outubro – € 203,80 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho); novembro – € 178,70 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); dezembro – € 2.269,90 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);
- v)2020 janeiro – € 1.683,60 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); fevereiro – € 1.926,55 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho); março – € 2.512,85 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); abril – € 2.920,46 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); maio – € 2.959,61 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho); junho – € 2.870,26 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); julho – € 1.326,20 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho); agosto – € 2.741,76 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); setembro – € 1.534,34 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); outubro – € 618,41 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); novembro – € 1.255,69 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); dezembro – € 1.913,52 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);
- vi)2021 janeiro – € 1.692,05 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); fevereiro – € 2.959,61 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho); março – € 2.306,32 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho); abril – € 2.806 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); maio – € 2.920,46 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); junho – € 3.048,96 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); julho – € 2.180,42 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); agosto – € 1.907,24 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); setembro – € 1,346,10 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); outubro – € 94,73 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); novembro – € 1.708,70 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); dezembro – € 2.375,55 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); vii) 2022 janeiro – € 2.619,83 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); fevereiro – € 3.074,05 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); março – € 2.806 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); abril – € 2.481,77 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho); maio – € 3.188,51 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); junho – € 1.883,95 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); julho – € 1.331,59 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); agosto – € 915,10 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); setembro – € 0; outubro – € 1.378,80 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); novembro – € 2.920,46 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); dezembro – € 2.895,35 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho); viii) 2023 janeiro – € 3.048,96 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho); fevereiro – € 2.831,11 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); março – € 2.008,53 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho); abril – € 3.227,66 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho); maio – € 1.705,34 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho); junho – € 604 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho) (artº 65º da contestação). 34. Nos anos de 2017 e 2018, neste caso até outubro, os gastos com as refeições que o autor tinha ao serviço das Rés, eram custeados por estas com os valores adiantados a favor do Autor e indicados nos recibos de vencimento do Autor, no intuito de observar o que estabelecia a cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCT, tendo sido pago pela Ré ao Autor, concretamente, a título de diária para alimentação, a importância total de € 5,533,19 e de janeiro a outubro de 2018, a importância total de € 3.964,30 (artº 67ºº da contestação). 35. Não obstante o referido em 31 e 32 destes factos provados, das importâncias pagas pela Ré ao Autor sob as rúbricas “ajudas de custo nacional e internacional”, veio a ser mensalmente afeto ao pagamento de ajuda de custo destinada a cobrir despesas de alimentação, entre outubro de 2018 até dezembro de 2019, uma diária no valor unitário de € 35,00 e a partir de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022 uma diária de € 36,40, e a partir de 1 de janeiro de 2023 até ao final do contrato uma diária de € 40,00 (artº 66º da contestação). 36. O remanescente pago sob esta rúbrica destinava-se ao pagamento de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e descansos compensatórios não gozados (artº 68º da contestação). 37. Também ficou acordado aquando da celebração do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré Doctrans que este tinha direito a um adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem, a ser-lhe entregue antes da viagem, adiantamento este, estabelecido contratualmente, com vista a satisfazer o previsto na alínea
- b)da Clª 47 –A do CCTV publicado no BTE, I série, n.º 9, de 8/3/80, n.º 16, de 29/4/1982, n.º 29, de 29 de Maio de 1996, n.º 30, de 15/8/97, com as sucessivas atualizações, que estabelecia que, caso os empregadores não pagassem aos trabalhadores as refeições à fatura, nos termos previstos na alínea a), deveriam fazer os adiantamentos antes da saída destes trabalhadores para as viagens no estrangeiro (artºs 18º, 19º e 21º da contestação). 38. Este adiantamento, foi instituído na ré relativamente a todo o universo dos seus cerca de 1000 motoristas internacionais, sendo apenas feito a solicitação do próprio motorista (artº 20º da contestação). 39. Realizado o adiantamento a favor do motorista a ré lançava esse adiantamento numa conta corrente das ajudas de custo do motorista e no final do mês efetuava o ajuste que entendia efetuar, discriminando-o em cada um dos recibos do autor (artº 22º da contestação). 40. Até final do ano de 2018 e ainda no início de 2019, a entrega dos adiantamentos a solicitação do Autor, à semelhança do que acontecia com todos os demais motoristas da Ré, era efetuada nas áreas de serviço de Valcarce que se situa próximo da fronteira de Espanha e França, por Irún, e Jonquera, na fronteira Espanha/ França, pela Catalunha, sendo que as rés tinham nestas áreas de serviço, contratado a prestação de um serviço, que consistia na entrega dos adiantamentos aos seus motoristas (artºs 41º e 42º da contestação). 41. A partir de janeiro de 2019, foi instituída pelas Rés uma outra forma de o Autor, à semelhança dos demais motoristas das Rés, proceder ao levantamento dos adiantamentos, que o eram sempre sua própria decisão (artº 43º da contestação). 42. O levantamento das importâncias para pagamento das despesas pessoais do autor durante as viagens, passou a ser efetuado através de Caixas de ATM, situadas em Valcarce, Jonquera e na Base da empresa Primafrio, em Alhambra, podendo o Autor levantar o dinheiro através de uma aplicação instalada no telemóvel da empresa que lhe estava atribuído, designada “PrimaCash”, até ao montante máximo mensal de € 1.200,00, apenas podendo, excecionalmente, ser levantadas quantias superiores a este montante, quanto estivessem em causa viagens para destinos considerados mais longínquos (artº 44º da contestação). 43. Para este fim, de levantamento dos adiantamentos, foi facultado ao autor um número de usuário e um código pessoal para a ativação da aplicação Prima Cash” (artº 45º da contestação). 44. Para cada operação de levantamento de quantias monetárias, solicitada pelo autor na aplicação “PrimaCash”, que este fazia no telemóvel da empresa que lhe estava atribuído e após introduzir o seu username e a sua password, era enviado um código para o telemóvel pessoal do Autor, no momento em que inicia a operação, o qual era intransmissível, pessoal e só para aquele específico levantamento, e era esse código que o Autor inseria na caixa ATM e era-lhe dispensado o valor que solicitou, sendo ainda que o código que recebia no seu telemóvel pessoal tinha de ser usado nos 2 minutos subsequentes à receção da mensagem (artº 46º da contestação). 45. O Autor solicitou à Ré Doctrans, e recebeu desta, os montantes a seguir discriminados, no ano de 2018, que a Doctrans classificou como “adiantamentos”:
- i)28/04 - € 150,00; 17/04 - € 150,00 – total € 300,00;
- ii)09/05 - € 150,00; 12/05 - € 150,00 – total € 300,00; iii) 16/06 - € 150,00; 23/065 - € 150,00 – total € 300,00;
- iv)25/07 - € 150,00; 07/07- € 150,00; 31/07 - € 150,00 – total € 450,00;
- v)08/08 - € 150,00;
- vi)02/10 - € 150,00; vii) 09/11 - € 150,00; 16/11- € 150,00 – total € 300,00; viii) 04/12 - € 150,00 (artºs 40º, 47º, 48 e 49º da contestação). 46. O Autor solicitou à Ré Doctrans, e recebeu, em numerário, desta, em 03/01/19, € 150,00, que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artºs 40º, 47º, 48º e 49º da contestação). 47. Através do sistema “PrimaCash” o Autor procedeu apenas a um levantamento, no dia 28/06/2019, no montante de € 150,00 (artº 50º da contestação). 48. No mês de julho de 2020 a ré Doctrans transferiu a importância de € 125,41, por meio de transferência bancária, para o IBAN do autor, ...73 (artº 51º da contestação). 49. Em 20/12/2021, o montante de € 450,95 foi entregue pela Ré Doctrans ao Autor, por transferência bancária para o IBAN do Autor, o que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artº 52º da contestação). 50. Em 18/07/2022, o montante de € 54,99, foi entregue pela Ré Doctrans ao Autor, por transferência bancária para o IBAN do Autor, o que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artº 53º da contestação). 51. Em 19/12/2022, o montante de € 437,85 foi entregue pela Ré Doctrans ao Autor, por transferência bancária para o IBAN do Autor, o que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artº 54º da contestação). 52. Foram descontados do vencimento do A., a título de adiantamentos, os seguintes valores, nos seguintes meses: - € 104,99 em agosto de 2022; - € 275,00 em novembro de 2022; - € 437,85 em dezembro de 2022; - € 194,73 em julho de 2021; - € 450,95 em dezembro de 2021; - € 125,41 em agosto de 2020; - € 473,83 em dezembro de 2020; - € 600,00 em janeiro de 2019; - € 623,01 em abril de 2019; - € 344,63 em julho de 2019; - € 487,27 em dezembro de 2019; - € 544,74 em dezembro de 2018; - € 311,00 em novembro de 2018; - € 300,00 em junho de 2018; - € 600,00 em maio de 2018; - € 300,00 em abril de 2018; - € 450,00 em março de 2018; - € 300,00 em outubro de 2017; - € 150,00 em setembro de 2017; - € 450,00 em agosto de 2017; - € 450,00 em junho de 2017 (artºs 47º a 49º e 51º da p.i.). 53. A. não recebeu diuturnidades, de outubro de 2022 a dezembro de 2022, sendo que a Doctrans passou a pagar-lhe, a partir de fevereiro de 2023, mensalmente as diuturnidades, no valor mensal de € 40,68, tendo também pago a esse título em janeiro de 2023 a quantia de € 20,34, bem como no recibo final do acerto de contas pagou-lhe proporcionais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal (artºs 12º da p.i. e 34º da contestação). 54. A ré Doctrans no ano de 2020, no mês de setembro, prestou 15 horas de formação ao Autor (artº 103º da contestação). 55. Para além do referido em 54 destes factos provados, não foram ministradas ao A. mais qualquer horas de formação profissional contínua (artº 52º da p.i.) III.A.2. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados consta que não se provou, com relevo para a decisão da causa, que:
- a)nos três dias uteis subsequentes a 25 de abril de 2023 e a 13 de maio de 2023 o A. não tenha descansado.
- b)a R. não tenha ministrado qualquer formação profissional ao autor.
- c)em 18/12/2020 a ré Doctrans efetuou uma transferência bancária de €473,85 a favor do autor, valor que consta da rúbrica adiantamentos do recibo de dezembro de 2020 do Autor;
- d)em 16/07/2021 a ré Doctrans efetuou uma transferência bancária de € 94,73 a favor do autor, constando do seu recibo de vencimento de julho de 2021, na rúbrica adiantamentos a importância de € 194,73, pelo que desta importância recebeu por transferência bancária o montante de € 94,73.
- e)devesse haver efetivos acertos quanto a cada desconto feito no vencimento do A.. * III.B. Fundamentação jurídica: Está em causa no recurso, apenas, o segmento da sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 7.973,43€ por, indevidamente, ter procedido a descontos na retribuição deste. Escreveu-se na sentença recorrida que: “No caso dos autos, temos seis adiantamentos que ocorreram de abril a 2 de outubro de 2018. Ora, ainda que se pudesse entender que estes adiantamentos servissem para custear despesas do A., não integrando, como tal, o conceito de retribuição, o que se aceita sem dificuldade, caberia à empregadora (nos termos do artº 342º, nº 2 do Código Civil) demonstrar que ocorria qualquer circunstância que a legitimasse a efetuar o “acerto de contas” no vencimento do A.. Tal ficou completamente por demonstrar. Provou-se que o acerto foi efetuado, mas cabe perguntar a que se deveu o mesmo. Se se visava custear despesas do A., ou bem que este as tinha feito e nada teria a devolver ou se tivesse recebido dinheiro por conta de despesas que não viera a realizar, impunha-se demonstrar que tal tinha ocorrido (já que, como se referiu, a ter sido usado o dinheiro em despesas, o mesmo não se destinaria a ser restituído). E tal não foi demonstrado pelas RR.. Quanto aos descontos posteriores a outubro de 2018, dado que se provou que, as ajudas de custo destinadas a custear despesas eram feitas com base numa diária, prevista no CCT, não se prova que as entregas de dinheiro e os posteriores levantamentos através do sistema Primacash ou as transferências subsequentes visassem custear despesas pessoais dos motoristas, designadamente com alimentação, que legitimassem a dedução desses montantes posteriormente ao vencimento (designadamente, por haver motivo para essa dedução ou acerto de contas que, também aqui, não se provou), e quedando também indemonstrado que as quantias descontadas nos recibos de vencimento sob a rubrica de adiantamentos respeitassem a adiantamentos realizados nos termos do artº 279º, nº 2,
- f)do Código do Trabalho, por conta da retribuição, entende-se que careciam as RR. de legitimidade para efetuar tais deduções e, por isso, a ação deve proceder nesta parte, sendo devido a A. o valor de € 7.973,43, montante das deduções indevidamente efetuadas no vencimento do A.” Para que se possa apurar pela validade dos descontos nos vencimentos do trabalhador por parte da empregadora, será necessário que esta prove os factos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos na lei. Essa operação está balizada pelo disposto no artigo 279.º do Código do Trabalho[[1]]. Nos termos do artigo 279.º, n.º 2, alínea
- f)e n.º 3, do Código do Trabalho, norma invocada pela ré, o empregador pode fazer desconto no montante da retribuição de abono ou adiantamento entregue por conta da retribuição, desde que não exceda um sexto desta. Na verdade, provou-se (ponto 52 dos factos provados) que a ré procedeu a descontos nos vencimentos do autor. Para que o pudesse fazer licitamente, seria necessária a prova do preenchimento dos dois requisitos cumulativos previstos na lei: 1) que a empregadora tinha feito adiantamentos ao trabalhador desse valor (ou superior); e 2) que esses adiantamentos tinham sido entregues ao trabalhador por conta da retribuição. Ora, o que resulta do ponto 37 dos factos provados é que ficou acordado o direito do autor a um “adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem”. De resto, para além da forma como eram feitos (pontos 40 a 44 dos factos provados) apenas se provou que a ré entregou a título de “adiantamentos”: em 2018 a quantia de 2.100,00€ (ponto 45 dos factos provados); em 2019 a quantia de 300,00€ (pontos 46 e 47 dos factos provados) ; em 2020 a quantia de 125,41€ (ponto 48 dos factos provados); em 2021 a quantia de 450,95€ (ponto 49 dos factos provados); e em 2022 a quantia de 492,84€ (pontos 50 e 51 dos factos provados), tudo num total de 3.469,20€. O que se retira, por isso, dos factos provados é que os montantes entregues a esse título de “adiantamentos” foram inferiores aos montantes que a ré descontou do vencimento do autor (total de 7973,41€); e, por outro lado, que os montantes entregues a esse título foram para (conforme acordado) fazer face a despesas de viagem e não por conta da retribuição (cf. artigo 260.º, alínea a), do Código do Trabalho)[[2]]. Não estando, por isso, reunidos os pressupostos do artigo 279.º, n.º 2, alínea
- f)do Código do Trabalho, não podia a ré ter procedido aos referidos descontos, pelo que improcede a sua impugnação. De notar que o cálculo das ajudas de custo feito pela ré como “resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido” (ponto 31 dos factos provados) aparenta violar o disposto no artigo 10.º, n.º 1[[3]] do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 e relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e no artigo 23.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto[[4]], pelo que comunicará, para posterior apuramento, à Autoridade para as Condições do Trabalho. * Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso. Assim, as custas do recurso ficarão a cargo da ré/apelante. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se a ré nas custas do recurso. Notifique-se e, com certidão da sentença recorrida e deste acórdão, comunique-se à Autoridade para as Condições do Trabalho, atento o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto e o que resultou do ponto 31 do elenco dos factos provados (e resultante da admissão da ré). Évora, 13 de Março de 2025 Filipe Aveiro Marques Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Veja-se, também, artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 8.º e 9.º da CONVENÇÃO N.º 95 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à protecção do salário, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 88/81, publicada no Diário da República I, n.º 159, de 14/07/1981 que tem plena aplicação por via do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição. [2] Neste sentido ver Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª Ed., Almedina, pág. 617 e 618: “São prestações não retributivas, isto é, pagamentos que o empregador faz ao trabalhador, que não se integram na retribuição, porque estão para além do sinalagma contratual. Estão neste caso (…) o pagamento de despesas da empresa suportados pelo prestador de trabalho”. [3] Onde se dispõe que: “É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento”. [4] Que dispõe que: “A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave”.