Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 700/10.7TBABF.E3 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: HABITAÇÃO PERIÓDICA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL FRAUDE À LEI Data do Acordão: 09/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - O negócio em fraude à lei constitui uma situação de ilicitude indireta, em que, perante uma proibição legal, as partes procuram obviar esse obstáculo, celebrando um negócio que permita alcançar, por via indireta, o resultado proibido; - Decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ela obtido e não a intenção das partes. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Golf & Country Club Recorridos / Autores: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA pretendem anular os contratos celebrados com a R nos termos do art. 48.º do Regime Jurídico da Habitação Periódica, condenando-se a R a restituir-lhes as quantias que respeitam ao período de não utilização, ou seja, desde a anulação até dezembro de 2030 ou subsidiariamente, que sejam excluídas as cláusulas contratuais gerais nos termos do art. 8.º
(30)dias a contar da data da emissão da fartura pelo Clube. (...) 6.1. Após o pagamento da totalidade da Taxa de Adesão, tornar-se-á Membro do Clube. A Taxa de Adesão é a contrapartida do direito a alojamento numa Golfe Suite durante um período de trinta anos, em conformidade com a presente Ficha de Inscrição e com as Normas do Clube e Condições de Utilização. 6.2. As Normas do Clube e Condições de Utilização vigoram a partir desta data” (alínea J) da factualidade assente) – fls. 360 e ss. 14. No mesmo dia 19 de março, os autores pagaram à ré, por conta do preço aí referido, o montante equivalente a € 13.766,82 (alínea L) da factualidade assente) e o remanescente do preço a que se alude em 11) foi pago pelos autores em vinte prestações quadrimestrais, até ao dia 19 de março de 2005, no valor de € 3.874,59 cada uma (alínea M) da factualidade assente) – fls. 25/127. Os autores têm pago as taxas de manutenção anuais faturadas pela “UIP” assim como tem sido a “UIP” a faturar os consumos associados – fls. 950 e ss. 15. Na sequência da subscrição dos documentos mencionados, foram emitidos quatro certificados de membro do clube, com os números … (fls. 231), … (fls. 233), … (fls. 236) e … (fls. 239), nos quais se refere, para além do mais, que os Autores são membros do Clube, “tendo pago na totalidade a Taxa de Adesão e sob reserva da Ficha de Inscrição, das Normas do Clube e Condições de Utilização e dos Estatutos, têm o Direito de Utilização e Ocupação de uma Golfe Suite, nas seguintes condições: (...) Categoria de membro: Ouro [Prata, no caso dos dois últimos certificados mencionados]; Tipo de Golfe Suite: Dois Quartos; Número total de Noites de Ocupação por Ano: Sete; Data do Primeiro Direito de Ocupação da Golfe Suite: Maio/2000 [Março/2000, no caso dos dois últimos certificados mencionados]; Número máximo permitido de pessoas por Golfe Suite: Seis; Data de termo: Final de Dezembro/2030 [Novembro/2030, no caso dos dois últimos certificados mencionados]” (alínea N) da factualidade assente) – fls. 231/233/236/239. 16. A atribuição da categoria de membro – platina, ouro, prata ou bronze – estabelecia, de antemão, o período anual a que se reportava a utilização das suites pelos adquirentes (alínea O) da factualidade assente) – cláusula 11 da versão em vigor em 15 de março de 2000 (fls. 186 e 200; em 2006, verificou-se uma alteração dos períodos, passando a haver o período “prata” (1.ª-10.ª; 44.ª-51.ª semanas do ano), “ouro (11.º-26.º; 36.º-43.ª; 52.ª semanas do ano) e “platina” (27.ª-35.ª semanas do ano) – fls. 290 quanto ao ano de 2009. 17. Nem o documento intitulado “Membership Application Form” nem o documento que regula as Normas do Clube e Condições de Uso contêm:
- a)a identificação do empreendimento com menção do número da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial;
- b)a indicação dos ónus ou encargos existentes;
- c)o valor relativo do direito adquirido pelos Autores;
- d)a descrição dos móveis e utensílios que fazem parte da unidade de alojamento;
- e)a indicação das garantias que o proprietário/vendedor das unidades de alojamento deve prestar a favor do adquirente;
- f)a indicação de que o direito a que se refere o contrato não constitui um direito real;
- g)o documento informativo com descrição detalhada do contrato e empreendimento turístico;
- h)a menção de que o adquirente tem o direito de resolver o contrato, sem indicação do motivo, no prazo de 10 dias úteis (alínea P) da factualidade assente). 18. Todos os documentos entregues aos autores encontram-se redigidos em inglês (alínea Q) da factualidade assente). 19. O autor (…) é nacional da Noruega e a autora (…) é nacional dos Estados Unidos da América (alínea R) da factualidade assente). Ambos compreendem a língua inglesa (art. 17.º da base instrutória), sendo que o contacto inicial com a ré decorreu em inglês (art. 16.º da base instrutória). 20. Na reunião a que se alude supra, os autores foram informados da forma de utilização das semanas por si, pelos seus familiares e amigos, dos valores das semanas a adquirir e da possibilidade de revender ou transmitir essas semanas (art. 6.º da base instrutória). 21. A 19 de março de 2000, foram explicados aos autores os direitos de que passavam a ser titulares (art. 8.º da base instrutória). 22. Na mesma data, em 19 de março de 2000, os autores foram informados de que passariam a estar sujeitos às Regras do Clube e Condições de Uso, bem como aos Estatutos da Associação cujo conhecimento só adquiriram em abril de 2000 (art. 9º da base instrutória) – fls. 141. 23. Depois disso, continuaram a utilizar os benefícios que lhes eram facultados pelo Clube (artigo 13.º da base instrutória). 24. Os documentos que contêm as Normas do Clube e Condições de Uso e os Estatutos do Clube não foram assinados pelos autores (alínea S) da factualidade assente). 25. As Normas do Clube e Condições de Uso e os Estatutos mencionados nos certificados identificados e na cláusula 6.2. dos documentos a que se alude foram elaborados antecipadamente pela ré, sem prévia discussão com os autores e sem a obtenção do acordo dos mesmos (artigo 7.º da base instrutória). 26. De acordo com a cláusula 4ª das Regras e Condições de Utilização do Clube, intitulada benefícios de golfe, “os benefícios que os Membros do Clube dispõem são os seguintes: possibilidade de participar em qualquer Torneio de Golfe dos Membros sujeita ao pagamento do green fees e da taxa de torneio; possibilidade de obter o Handicap devidamente reconhecido pela Federação Portuguesa de Golfe e outras Federações Europeias de Golfe; serviço de reserva de golfe; descontos nos green fees no campo de golfe do (…), conforme descrito nas tarifas anuais do campo de golfe, disponível na loja de profissionais; sujeito à disponibilidade e processos de reserva, descontos nos green fees noutros campos de golfe no Algarve e em Portugal, em conformidade com os termos aliados à qualidade de Membro da Federação Portuguesa de Golfe; sujeito a disponibilidade e a pagamento, a possibilidade dos filhos dos Membros participarem semanalmente numa clínica de ensino de golfe” (alínea T) da factualidade assente) – fls. 192. 27. De acordo com a cláusula 7ª das Regras e Condições de Utilização do Clube, “(...) as Suites de Golfe são para o uso dos Membros e respetivos convidados, sendo que as suites não reservadas serão geridas e reservadas pela UIP/… para locação a outras pessoas não membros e clientes do Resort. Os Membros e respetivos convidados apenas poderão usar as Suites de Golfe durante o período de ocupação a que têm direito. Contudo, à descrição do Clube, os Membros não residentes poderão utilizar as infraestruturas do Clube, desde que os Membros residentes e seus respetivos convidados tenham prioridade no uso das mesmas” (alínea U) da factualidade assente) – fls. 195. 28. De acordo com a cláusula 11ª das Regras e Condições de Utilização do Clube, “a qualidade de Membro Golf & Country Club confere ao Membro e aos seus convidados o direito à ocupação da Suite Golfe e a utilização das instalações comuns dentro de um dos quatro planos de adesão (...). Os Membros adquirem o direito a utilizar a Suite Golfe e as instalações comuns durante um ou mais períodos, dentro do mesmo ou diferentes Períodos, conforme o tipo de Golfe Suite e o Termo de Adesão referido no Formulário de Candidatura” (alínea V) da factualidade assente) – fls. 200/201. 29. De acordo com a cláusula 16ª das Regras e Condições de Utilização do Clube, “os Membros terão o direito de utilizar uma Suite Golfe em conformidade com o respetivo tipo de membro, desde que tenham respeitado todos os seus deveres para com o Clube. Não solicitar uma reserva ou fazer uso real (ou o uso benéfico através da troca ou não) da Suite de Golfe por um período de ocupação dentro de um ano, não exime o membro da obrigação de pagar a Taxa de Adesão Anual (...)” – (alínea X) da factualidade assente) – fls. 202. 30. De acordo com a cláusula 24ª das Regras e Condições de Utilização do Clube, a Quota Anual de Adesão é o mecanismo ao abrigo do qual o valor do Clube se encontra protegido ao longo do tempo. O Clube deverá envidar os melhores esforços para a previsão rigorosa da Quota Anual de Membro de forma a transmitir aos Membros as despesas operacionais e de longo prazo do Plano de Adesão. Os Membros do Clube serão todos os anos notificados da Quota Anual de Membro, que será cobrada anualmente em relação ao no seguinte em data estipulada pelo clube. No caso de qualquer situação imprevista ocorrer que se encontre fora do controle do Clube ou da UIP clube ou do seu agente de gestão, tais como condições de mercado, aumentos de impostos, os aumentos salariais, aumento do custo de utilidade, o Clube terá o direito de alterar/aumentar a taxa anual. Intencionalmente, a Quota Anual será revista relativamente à taxa de inflação portuguesa, adaptada e aumentada desde 1997 (alínea Z) da factualidade assente) – fls. 212. 31. Em redação posterior as regras passaram a prever que o valor da quota anual pode ser aumentado, designadamente devido a despesas inesperadas relevantes, tais como, novos impostos ou sobretaxas a serem suportados pelo Clube, aumento no custo do seguro, aumento dos custos dos serviços de utilidade pública ou de despesas correntes, aumentos salariais dos trabalhadores do clube e, para além dos mencionados, quaisquer outros custos que em geral não possam ser previstos com exatidão pelo Clube ou pela Entidade Gestora quanto ao seu surgimento ou aumento (cláusula 21.ª) – fls. 278 que tendo em conta a referência de impressão (fls. 245, limite inferior) dizem respeito a 2008. 32. Desde o início dos contratos até à data, a prestação anual por cada semana cobrada pela “UIP” aos autores tem vindo a aumentar desde o valor inicial de € 568,00 ao montante de € 910,00 em 2015 (art. 29.º da base instrutória) – fls. 1058. 33. De acordo com a cláusula 25ª das Regras e Condições de Utilização do Clube, o Clube reserva-se ao direito de alterar, ocasionalmente, as presentes Regras e Condições de Utilização do Clube às quais os membros estão vinculados. Tais alterações serão efetuadas por escrito e serão aplicadas na data mencionada. Os membros do Clube terão à sua disposição cópias de todas as alterações efetuadas às Regras e Condições de Utilização do Clube na sede social do Clube (alínea AA) da factualidade assente) – fls. 214. 34. A 12 de março de 2001, a Ré emitiu uma declaração, nos termos da qual solicitou “autorização para os (...) Clientes (…) & (…), ambos com HCP de 36, uma vez que estes Membros se esqueceram dos documentos de identificação como Membros da Federação Portuguesa de Golf e respetivo Certificado de Handicap no seu país” (alínea AB) da factualidade assente) – fls. 92. 35. A declaração mencionada foi emitida a pedido dos Autores, por se terem esquecido, no seu país, dos documentos que comprovavam a sua inscrição na Federação Portuguesa de Golfe e o seu certificado de handicap (art. 20.º da base instrutória). 36. A partir de meados de 2006, a Ré introduziu alterações ao documento que estabelece as Normas do Clube e as Condições de Uso, nomeadamente no que se refere à correspondência entre os períodos contratados e a categoria (por exemplo, os meses junho e setembro que eram “silver” passaram a “gold”) e no que se refere ao número de alojamentos alocados aos compradores, passando de 78 para 52 (art. 11.º da base instrutória). 37. Os autores tiveram conhecimento posterior da alteração efetuada (art. 12.º da base instrutória). 38. Por ocasião da alteração de 2006 das “Normas do Clube e as Condições de Uso”, os autores deixaram de conseguir reservar as semanas pretendidas no período contratado (art. 14.º da base instrutória e 27.º da petição inicial). 39. Os autores, sem sucesso, desde novembro de 2006 até à presente data, têm vindo queixar-se e a requerer ao R. os relatórios de gestão e relatórios anuais de contas do Clube (arts. 28.º e 31.º, primeira parte, da petição inicial). 40. Desde 2005, os autores utilizaram a unidade de alojamento nos seguintes períodos: Em 2005: em março e outubro – fls. 633/632; Em 2006: em março, abril e novembro – fls. 629/631/166; Em 2007: em março, abril e outubro – fls. 619/623; Em 2008: em abril e outubro – fls. 611/615; Em 2009: em março, abril e outubro – fls. 603/607/609; Em 2010, em janeiro e em março, abril, outubro - fls. 93 e ss./595; Em 2011, em abril, junho e outubro – fls. 582/586/588; Em 2012, em abril, junho e outubro – fls. 561/569/570/575/579; Em 2013, em abril, junho e outubro – fls. 562/564/566; Em 2014, em abril e outubro – fls. 555/558; Em 2015: em junho – fls. 950 (art. 15.º da base instrutória). 41. Os autores utilizaram, até ao ano de 2010, o campo de golfe do (…) Resort, beneficiando do desconto no green fee que era facultado aos membros da Ré (art. 19.º da base instrutória). 42. A 18 de maio de 2001, a Direção-Geral do Turismo comunicara à United … (Portugal) – Empreendimentos Turísticos, SA, a propósito do conjunto turístico (…)/(…) – Albufeira, que, por despacho do Senhor Subdiretor-geral do Turismo de 2001/05/14, foi decidido o seguinte: “aceitar os esclarecimentos apresentados por V. Exa., quanto à forma de comercialização dos Apartamentos Turísticos, que não se reconduz, neste caso, aos direitos de habitação turística previstos no Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, (...). Contudo alerta-se V. Exa. para a utilização de determinadas expressões, suscetíveis de associação aos direitos de habitação turística regulados no citado diploma” (alínea AC) da factualidade assente) – fls. 105. 43. Através da abordagem, das técnicas de venda e da informação fornecida, a ré criou nos autores a convicção de que estes adquiririam, como adquiriram, um produto semelhante ao que comummente se designa por timesharing, ainda que com algumas diferenças (arts. 29.º, 32.º e 39.º da réplica). 44. Não obstante os inúmeros benefícios que a R. proporciona aos adquirentes, como o uso de Health Club, “room services”, salão de beleza, serviço de Internet, acesso ao golfe e ténis, a inscrição na Federação Portuguesa, de golfe, certificado de handicap, o produto centra-se nas suites de golfe e na possibilidade de se poder usufruir dessas mesmas suites, ou do mesmo tipo, durante um certo período de tempo (arts. 31.º e 33.º da réplica). 45. Para além da descrição de serviços e benefícios atribuídos aos membros, onde também se inclui o golfe, a R. dedica um capítulo ao uso da categoria de membro – “How to use your membership in (…) Golfe & Country Club” – fls. 153 (art. 35.º da réplica). 46. Nos termos da informação vertida na mencionada brochura, os membros, nomeadamente os AA., têm o direito de trocar os seus períodos de ocupação com mais de 340 Resorts em todo o mundo, de os locar através do sistema de reserva internacional do (…), participar no programa de Star Points e usá-los em todos os Hotéis (…), (…) Hotéis & Resorts, (…) e W Hotéis, transferir os direitos e deveres inerentes à qualidade de membros e dispor dos mesmos em testamento (art. 37.º da réplica). 47. Da página 2 dos “membership application form”, mais precisamente do ponto 6.1, resulta que a adesão do membro ao Clube só se verificará após pagamento da totalidade da taxa de adesão (art. 40.º da réplica). 48. Em seguida, no mesmo ponto, estabelece a R. que “A taxa de adesão é a contrapartida do direito a acomodação numa suite de golfe durante o período de 30 anos, em conformidade com a presente Ficha de Inscrição e com as Normas do Clube e Condições de Utilização” – vide doc. 3 a 6 (art. 41.º da réplica). 49. Sob o título “Anexo à ficha de inscrição”, faz-se um resumo dos termos da adesão, noites por ano, montante a pagar, data da primeira da ocupação e outros (art. 42.º da réplica). 50. Na oitava linha da referida ficha consta: “Número de Anos de Adesão para Empresa de Trocas de Férias incluídos na Taxa de Adesão: Quatro anos de adesão gratuitos para o Resorts (...) International”. Não só o pagamento da taxa de adesão é a contrapartida para usufruir das suites de golfe, como esse pagamento comporta a atribuição do benefício de aderir gratuitamente ao Resorts (...) International – RCI (arts. 43.º e 44.º da réplica). 51. O Resort (não o clube) é publicitado como “a maior rede de intercâmbio de férias em regime de Timeshare” (art. 45.º da réplica). 52. E sem prejuízo da troca de semanas ao abrigo da adesão gratuita ao RCI, os AA. têm ainda o direito de locar as semanas adquiridas: nos termos da cláusula 17 das Normas do clube e Condições de Uso, os membros, mediante aviso prévio, podem entregar as semanas adquiridas para locação, rentabilizando assim o seu investimento (arts. 47.º e 48.º da réplica). 53. Sobre a descrição do pagamento do depósito no valor de 2.760.000$00, constante da fatura junta na P.I. como doc. 7: os AA. terão adquirido 2 “II Bedroom Silver Membership” e 2 “II Bedroom Gold Membership”, ou seja, 2 T2 Membro de Prata e 2 T2 Membro de Ouro. O preço variava, neste caso, em função da época escolhida do alojamento (Ouro ou Prata) – (arts. 49.º a 52.º da réplica). 54. Apreciando apenas os documentos assinados pelos autores de uma perspetiva puramente formal (adesão a um clube de golfe), a ré evitou as formalidades exigidas pelo regime dos DRHT e das CCG : a R. não celebra o contrato de aquisição prescrito pela lei, não procede à descrição do empreendimento, não indica o valor do direito adquirido nem da prestação periódica, não procede à indicação explícita que o direito adquirido apenas tem eficácia obrigacional, não proporciona aos AA. o direito de resolver o contrato no prazo de 10 dias úteis (arts. 60.º, 61.º e 72.º da réplica). B – O Direito Da nulidade da sentença A Recorrente sustenta que a sentença enferma de nulidade por violação do caso julgado já que a redação dada aos n.ºs 36 e 38 dos factos provados não está conforme ao determinado pelo tribunal superior em sede de recurso. Afirma ter o Tribunal de 1.ª Instância violado o disposto nos artigos 662.º/1 e 2, 619.º/1 e 674.º, nº 3, a contrario, do Código de Processo Civil. Ora vejamos. Nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, do CPC, é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. São as nulidades típicas da sentença, que se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.[1] A alegação da Recorrente não se subsume a qualquer uma das referidas alíneas nem os normativos cuja violação é invocada se conexionam com os fundamentos legais da nulidade da sentença (por ex., a violação do dever de fundamentação consagrado nos arts. 154.º e 607.º do CPC implica na nulidade da sentença nos termos da al.
- b)do n.º 1 do art. 615.º do CPC). Na verdade, o art. 662.º, n.ºs 1 e 2, que a Recorrente sustenta ter o Tribunal de 1.ª Instância violado contém regime que é inaplicável por tal Tribunal; o art. 619.º, n.º 1, regula o valor da sentença transitado em julgado, sendo que o caso julgado constitui exceção dilatória; o art. 674.º, n.º 3, refere-se ao objeto do recurso de revista, regime que não contende com o processamento do Tribunal de 1.ª Instância e que este não alcança violar. Mais vem invocado que a fundamentação está em oposição com a decisão proferida, pois os factos e fundamentos de Direito que sustentam a alegada aplicação do instituto da fraude à lei, nos termos dos artigos 280.º e 294.º do Código Civil, extravasam o objeto que estava delimitado à análise do Tribunal a quo e estão em absoluta oposição com o conteúdo das decisões proferidas pelos tribunais superiores, insistindo o Tribunal a quo na aplicação do RJHP e do RCCG. Analisada a sentença objeto de recurso, logo se alcança que, no âmbito da delimitação das questões a decidir, se fez menção que havia sido superiormente determinado o conhecimento da nulidade do contrato à luz dos arts. 280.º e 294.º do Código Civil e que, por isso, resulta limitada àquele fundamento apresentado na réplica a apreciação do litígio.[2] Em consonância, tal apreciação foi levada a cabo, vindo a concluir-se pela nulidade do contrato por contrariar regras imperativas decorrentes do regime atinente às cláusulas contratuais gerais e, bem assim, ao regime atinente ao direito real de habitação turística. Apreciação essa que não podia prescindir, como não prescindiu, da abordagem de tais regimes legais de modo a concretizar os normativos cuja aplicação a Ré pretendeu afastar ao vincular os clientes interessados no alojamento mediante adesão a associação e não já mediante a celebração de contratos. Inexistem, pois, fundamentos para declarar a nulidade da sentença. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A Recorrente impugna a decisão tomada relativamente aos n.ºs 43, 44, 49, 50, 52 e 53 da matéria de facto. Importa salientar que a reapreciação do julgamento realizado em 1.ª Instância, no que respeita à matéria de facto, visa apurar se os factos concretos submetidos à instrução, factos esses objeto de decisão que se mostra impugnada em sede de recurso, foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa. A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigos 640.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)e 662.º, n.º 1, do CPC. Por via de tal regime legal, «Incumbe ao recorrente a demonstração de que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento. Para tanto, não lhe basta indicar determinado meio de prova que, no seu entendimento, sustente a versão factual que considere ser a verdadeira, como se nenhum outro existisse. Se se limitar a fazer essa indicação, o recorrente não terá, sequer, tentado demonstrar a existência de erro de julgamento. Tendo o tribunal recorrido formado a sua convicção sobre determinado facto com fundamento num conjunto de meios de prova, incumbe ao recorrente fundamentar a sua discordância em relação a todo o processo de formação da convicção daquele tribunal sobre o mesmo facto. Tal fundamentação passa, necessariamente, pela referência a todos os meios de prova de que o tribunal recorrido se serviu para formar a referida convicção e pela análise crítica dos mesmos, pois só assim o recorrente poderá sustentar devidamente a sua pretensão de alteração da matéria de facto. No fundo, é tarefa do recorrente propor uma análise crítica da prova (entenda-se, de toda a prova relevante para a formação da convicção sobre determinado facto) diversa daquela a que o tribunal recorrido procedeu, procurando, assim, convencer o tribunal de recurso de que é a sua a correta. Só se lograr esse convencimento, o recorrente terá demonstrado a existência de um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido. E, como acima referimos, apenas nessa hipótese poderá a Relação alterar a decisão do tribunal de primeira instância.»[3] Na senda do que vem alegado pelo Recorrente em sede de arguição da nulidade da sentença cumpre desde já, ao abrigo do disposto no art. 662.º/1 do CPC, determinar a alteração da redação dada ao n.º 36 dos factos provados.[4] É que está assente, por decisão transitada em julgado[5], que tal item contempla redação diversa daquela que foi plasmada na sentença. Passa, pois, o n.º 36 dos factos provados a elencar o seguinte: 36. A partir de meados de 2006, a Ré introduziu alterações ao documento que estabelece as Normas do Clube e as Condições de Uso, nomeadamente no que se refere à correspondência entre os períodos contratados e a categoria. Analisemos, então, a pretensão do Recorrente. Vem invocado que os factos plasmados nos n.ºs 43, 44, 49, 50, 52 e 53 não foram objeto de prova, sendo que o Tribunal a quo se limitou a recolhê-los dos articulados apresentados pelos AA, sem evidenciar o fundamento da decisão. Constata-se, contudo, que consta de fls. 21 a 27 da sentença a motivação que esteve na base da convicção formada pelo Tribunal a quo. Dali se alcança, designadamente e com relevância para a decisão objeto de impugnação, o seguinte: «(…) relatou o contacto havido com (…), empregada da ré, e com quem se informou da possibilidade de comprar o direito, durante 30 anos, a habitar um dos apartamentos durante um período de 7 dias/ano dentro de um período pré-estabelecido. Foi-lhe mostrado o apartamento 72 com dois quartos (equivalente ao que teriam direito a usar), assim como foi feita a comparação entre o que se pagava naquela modalidade, sendo membro, e a diária normal. Como tal lhe trazia benefícios decidiu comprar 4 semanas, 2 para o período “prata” e 2 para o período “ouro” até porque, caso não usassem as semanas também as podiam rentabilizar junto do “(…)” ou desfrutar noutros hotéis “(…)” pelo mundo. Ainda foi informado de que não teria problemas com a reserva pois não seriam vendidos assim tantos direitos que pusessem isso em causa. Confirmou que a sua motivação foi a de encontrar um lugar onde pudesse passar férias de forma regular nos 30 anos seguintes e que foi isso que lhe foi explicado. Só falaram do alojamento já que os autores não tinham qualquer interesse no golf. (…) (…) também disse não ter qualquer interesse pelo golf (tendo deixado de ser filiada da FPG há uns 3 anos), centrando a motivação para o contrato no apartamento para uso em férias e na praia, embora reconhecesse que podia usar os equipamentos do hotel. (…) (…), dono de uma semana (categoria “prata”) no “(…)”, desde 1999 por cerca de £ 11.000 disse lembrar-se de ter assinado o “Membership Form” mas que julgou ter acordado o direito de habitação durante uma semana por ano e pelo período de 30 anos. Foi-lhe explicado que era uma oportunidade de ser membro de um resort de luxo com férias nos 30 anos seguintes. Sendo também titulares de “time-share” no “(…)”, em (…), tal como a mulher, percebeu que que passaram pelo mesmo processo. Na altura, não lhe foi descrito como time-share mas entendeu-o como tal. Além disso, poderiam usar as instalações e serviços do hotel e descontos em refeições e bebidas e no golf. (…) (…) disse ter adquirido, em 2005, uma semana no (…) pelo período de 30 anos. Tornou-se “silver member” para em 2006 ter mudado a sua condição para “gold member”, tendo pago no total € 25.000,00, o que ficaria mais barato do que vir de férias para o hotel como hóspede normal, como fazia até ali. Além de poder usar os equipamentos do resort, tinham descontos em refeições e noutros serviços, como cabeleireiro. Podiam fazer parte da Federação Portuguesa de Golf, beneficiando de descontos em clubes de golf na zona. A sua motivação para a compra não teve que ver com a possibilidade de jogar golf (o seu marido até tinha um problema no joelho que o impedia de praticar tal desporto; e a testemunha jogou duas vezes no último ano) mas antes com a oportunidade de fazer férias na Europa durante as férias escolares e enquanto a filha estivesse a crescer. (…) (…), hóspede frequente do (…) há 26 anos, comprou, em 1999, duas semanas de férias para junho e em 2006, mais duas semanas em setembro que correspondiam ao período “silver”. Esclareceu que costuma vir com a filha (que agora tem cerca de 29 anos) que sofre de autismo profundo e que até por causa disso a existência de um campo de golf não influenciou em nada a sua decisão. Foi abordada para a compra de semanas de férias e foi assim que viu o acordo que assinou, um sítio seguro para a filha passar férias. (…) (…), angariador imobiliário, empregado da “UIP, SA” (dona das infraestruturas onde está instalado o resort), disse trabalhar para o (…) há 18 anos, sendo que vendeu o produto objeto dos autos até há 9 anos atrás, altura em que passou a vender apenas propriedade plena. Disse não conhecer empregados à ré. Explicou a diferença entre aquele produto e o direito real de habitação periódica e disse que sempre frisou essa diferença, reconhecendo, porém, que não fora ele quem contactara com os autores. Garantia férias futuras aos preços de então. Usava um calendário com a especificação dos períodos em que podiam ser feitas as marcações, garantindo a hospedagem no período contratado, além da manutenção e limpeza, descontos no golf, incluindo em outros campos, descontos nos restaurantes, além do uso dos equipamentos do hotel, e no Club House. (…) (…), diretor financeiro na “UIP” desde novembro de 2007 (…). A ré dispunha de 78 apartamentos em 6 blocos mas que não usados na totalidade. Com efeito, haviam sido vendidos 1500 “Memberships”; correspondentes a 1500 semanas e estavam disponíveis 4050 semanas o que, na sua perspetiva, era demasiado. Por essa razão, em 2013 afetaram 2 blocos à venda. (…) Descreveu a ré como associação cujo fim é a prática do golf, assim como enunciou as vantagens que os membros tinham. Referiu-se ao facto de o “Turismo de Portugal” não ter classificado o produto como “direito real de habitação periódica”, conforme fls. 105. Reportou-se ao processo de venda que incluía a apresentação dos espaços, o acesso a documentação que não foi negociada, mas não saber como se processava a venda no ano 2000. (…) Através dos relatos de vários membros estrangeiros, ficou assim demonstrado que a qualidade do campo de golf e a existência do campo de golf não teve relevância na decisão de contratar. Como os autores, as testemunhas pretenderam garantir férias num resort durante o período de 30 anos, sendo que também era assim que era feita a promoção do produto pelo (…), um grupo com reputação perante os hóspedes e perante aqueles que vieram a adquirir os direitos.» Assim se apreende que a convicção do Tribunal de 1.ª Instância se ancorou na prova testemunhal que referiu, donde efetivamente resulta que o que estava em causa era a ocupação de suites para férias a preço vantajoso relativamente a outros clientes, com a possibilidade de trocar os seus períodos de ocupação com mais de 340 Resorts em todo o mundo, tal como enunciado na brochura disponibilizada pela Ré e mencionada no n.º 46 dos factos provados. O que não é colocado em causa pelos meios de prova a que alude a Recorrente, que não logrou demonstrar ter existido erro na apreciação da prova. Na verdade, a testemunha (…), ao referir que «o produto foi descrito como uma oportunidade de passar férias num resort de luxo. Simplesmente não era chamado de time share», contribui para a formação da convicção de que estava em causa o produto time share mas evitando a Ré a adoção de tal denominação. A testemunha (…) afirmou que não se tratava de time share, que não era estipulada semana fixa, havendo flexibilidade nas reservas. (…) afirmou que estava em causa produto distinto, que ele próprio já vendeu memberships, pretendendo acentuar que se trata de um clube de golfe. Relativamente aos n.ºs 43 e 44 dos factos provados, não evidenciou a Recorrente que exista erro na decisão, a qual está ainda consentânea com o teor da documentação que era disponibilizada aos clientes. Não está em causa que se proporcionasse a utilização de estruturas e serviços destinados aos ocupantes das suites, mas acompanha-se a convicção formada em 1.ª Instância no sentido de que o objeto colocado em venda e pretendido adquirir pelos clientes era a ocupação de suites para gozo de férias. O que, aliás, constituía a contrapartida da taxa de adesão, conforme documento mencionado no n.º 48 dos factos provados. Relativamente ao teor do n.º 49, a Recorrente pugna pela inclusão integral da menção constante no documento ali referido. Ali se acolheu o que tinha sido alegado no art. 42.º da réplica. Uma vez que a decisão atinente à matéria de facto versa sobre os factos alegados, e não se destina a reproduzir o teor de documentos juntos, e dado que não vem alegado tratar-se de facto incorretamente julgado (cfr. art. 640.º/1
- a)do CPC), inexiste fundamento para acolher a referida pretensão da Recorrente. Ao n.º 50 a Recorrente pretende excluir o 2.º segmento. Considera que não pode dar-se como provado que não só o pagamento da taxa de adesão é a contrapartida para usufruir das suites de golfe, como esse pagamento comporta a atribuição do benefício de aderir gratuitamente ao Resorts (…) International – RCI atenta a panóplia de condições e regalias associadas à qualidade de membro da Recorrente. Constata-se, porém, que está assente que a taxa de adesão constitui a contrapartida do direito a acomodação numa suite de golfe durante o período de 30 anos (cfr. n.º 48 dos factos provados); e que da ficha de inscrição resulta que o pagamento da taxa de adesão comporta a atribuição do benefício de aderir gratuitamente ao Resorts (…) International – RCI; daí não resultando que não comporte outros benefícios e regalias. Não se trata, assim, de facto incorretamente julgado. Relativamente ao n.º 53 dos factos provados a Recorrente sustenta que o preço entre T2 Membro de Prata e T2 Membro de Ouro variava em função do tipo e condições do alojamento (Ouro ou Prata), e não em função da época do alojamento escolhido, como consta da parte final do mencionado n.º 53. A Recorrente considera que o documento que contém as Regras e Condições de Utilização do Clube, junto como Doc. n.º 1 a 13/09/2010, impõe decisão diversa. Não lhe assiste razão. Desde logo, os documentos n.ºs 11 a 13 juntos a 13/09/2010, os Certificados de Membros do Clube, revelam que, não obstante subscritos na mesma data, conferem direitos de ocupação com data de início e termo diferentes, consoante a categoria do membro é ouro ou prata: a estes define-se o direito de ocupação com início em Março/2000 e termo em Novembro/2030; àqueles define-se o direito de ocupação com início em Maio/2000 e termo em final de Dezembro/2030. O documento a que alude a Recorrente, junto na mesma data em requerimento autónomo, revela que é idêntico o tipo e condições de alojamento para membros ouro ou prata: no ponto 12, relativo aos Tipos de Suite de Golfe, consta que existem 3 tipos de suites golfe (T2, T3 e T3 penthouse duplex); quer se trate de membro silver golfe quer se trate de membro gold golfe, o alojamento é em T2, T3 ou T3 penthouse duplex consoante a categoria de membro seja II, III ou IIIP. E o ponto 31 de tal documento, que consiste nas Regras e Condições de Utilização do Clube, consiste no Calendário de Ocupação da Suite de Golfe por Tipo e Categorias de Membro. Acresce que dos depoimentos de (…) e (…) resulta afirmada existência de épocas diversas para cada uma das categorias de membros, que até estavam assinaladas em calendários. E contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, a decisão relativa à matéria constante do n.º 52 não está errada. A ela conduz o teor da cláusula 16, parte final[6], das Regras e Condições de Utilização do Clube: se o direito de ocupação for efetivamente dado em locação, faculdade que assiste aos membros e que lhes é anunciada desde logo no documento n.º 19 junto com a réplica, ocorre rentabilização do investimento realizado, se bem que a percentagem a auferir pelo membro esteja dependente de acordo a obter com o clube. Nenhum reparo merece, pois, a decisão tomada em sede de apreciação da matéria de facto (sem prejuízo do que se determinou relativamente ao n.º 36 dos factos provados). Da nulidade do contrato por fraude à lei A Recorrente sustenta que o Tribunal de 1.ª Instância aplicou erradamente o instituto da fraude à lei, tendo reapreciado o RDHT e o RCCG, o que lhe estava vedado por decisões superiores. Conforme já mencionado supra, o caminho percorrido pelo Tribunal de 1.ª Instância foi o de apreciar tais regimes legais de modo a concretizar aquilo a que o R se quis furtar ao gizar a angariação de membros através da adesão a associação e não já através da celebração de contratos de aquisição dos direitos de ocupação de alojamentos com benefícios e regalias acoplados. O que não contraria o que foi superiormente determinado: assente que está que a relação estabelecida entre os AA e a R não foi a de aquisição de direitos subsumíveis ao RDHT ou ao RCCG, importa apurar se a adesão à associação configura nulidade por fraude à lei por traduzir que por esse meio se pretendeu obviar, e se obviou, a aplicação do RDHT e do RCCG. Ora vejamos. O instituto da fraude à lei encontra-se previsto no art. 21.º do CC no âmbito do direito internacional privado, estatuindo que na aplicação das normas de conflito são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente. Contudo, tal regime deve aplicar-se para além de tal ramo do direito, a todo o negócio jurídico, sempre que, por via indireta, através da prática de um ou vários atos lícitos (já com propósito de defraudar, numa conceção subjetivista; ou mesmo sem tal propósito, se aderindo a uma conceção objetiva) obter um resultado que a lei proíbe.[7] O negócio em fraude à lei é configurado por Luís Carvalho Fernandes como uma situação de ilicitude indireta, em que, perante uma proibição legal, as partes procuram obviar esse obstáculo contornando-o, ou seja, celebrando um negócio que permita alcançar, por via indireta, o resultado proibido.[8] Nas palavras de Manuel de Andrade[9] são fraudulentos os atos que tenham por escopo “contornar ou circunvir uma disposição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei.” A fraude consiste na violação da lei, a aferir casuisticamente, aquando da interpretação do negócio jurídico. Menezes Cordeiro, reconhecendo a não autonomia jurídica da fraude à lei, reconduz a figura ao princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar, já que a mera proibição de um meio arrisca deixar aberta a porta a outros meios não proibidos para alcançar o fim.[10] Está em causa, no essencial, uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio. A sua particularidade residirá, quando muito, no facto de as partes terem tentado, através de artifícios formais mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inócua.[11] Pedro Pais de Vasconcelos sustenta que «a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais. (…) Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride diretamente a lei defraudada, mas antes colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade. Esta intencionalidade normativa subjacente à imperatividade da lei é a Ordem Pública, como portadora dos critérios ordenantes do sistema. O juízo de fraude à lei coloca-se, assim, no domínio da Ordem Pública. O negócio jurídico fraudulento é ilícito.»[12] Já Castro Mendes salienta que para haver fraude à lei é necessário um nexo entre o ato ou atos em si lícitos e o resultado proibido. E o nexo pode ser subjetivo (intenção dos agentes) ou objetivo (criação de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, leve ao resultado proibido).[13] A jurisprudência emanada pelo STJ vem sublinhando que não há fraude sem nexo, ou seja, sem que o ato lícito em si esteja ligado ao resultado proibido. Trata-se da conceção objetivista da fraude à lei, que salienta que decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ela obtido e não a intenção das partes.[14] Ora, a relação jurídica estabelecida entre AA e R foi já caraterizada em anterior acórdão proferido neste processo como uma relação de índole associativa, à qual não tem aplicação o regime jurídico consagrado no DL n.º 275/93, sendo que as cláusulas que integram as Regras e Condições de Utilização do Clube, que conformam os estatutos da associação a que aderiram os AA, não estão sujeitas a escrutínio à luz do regime das cláusulas contratuais gerais.[15] É que não teve lugar a celebração de contratos para aquisição de direitos, benefícios ou regalias, entre eles o direito a utilizar semanas de férias. Antes se verificou a adesão dos AA à associação R, o que dá acesso, entre outros itens, à utilização de semanas de férias nos moldes estabelecidos. Na verdade, a Ré constitui uma pessoa coletiva sob a forma de associação, com acolhimento no regime estabelecido nos arts. 162.º e ss do CC, resultando dos respetivos estatutos os direitos e obrigações dos seus associados, bem como as condições de admissão.[16] Apurou-se, porém, a seguinte factualidade: - através da abordagem, das técnicas de venda e da informação fornecida, a ré criou nos autores a convicção de que estes adquiririam, como adquiriram, um produto semelhante ao que comummente se designa por timesharing, ainda que com algumas diferenças; - não obstante os inúmeros benefícios que a R. proporciona aos adquirentes, como o uso de Health Club, “room services”, salão de beleza, serviço de Internet, acesso ao golfe e ténis, a inscrição na Federação Portuguesa, de golfe, certificado de handicap, o produto centra-se nas suites de golfe e na possibilidade de se poder usufruir dessas mesmas suites, ou do mesmo tipo, durante um certo período de tempo; - para além da descrição de serviços e benefícios atribuídos aos membros, onde também se inclui o golfe, a R. dedica um capítulo ao uso da categoria de membro – “How to use your membership in (…) Golfe & Country Club”; - os membros, nomeadamente os AA., têm o direito de trocar os seus períodos de ocupação com mais de 340 Resorts em todo o mundo, de os locar através do sistema de reserva internacional do (…), participar no programa de Star Points e usá-los em todos os Hotéis (…), (…) Hotéis & Resorts, (…) e W Hotéis, transferir os direitos e deveres inerentes à qualidade de membros e dispor dos mesmos em testamento; - a adesão do membro ao Clube só se verificará após pagamento da totalidade da taxa de adesão; - a taxa de adesão é a contrapartida do direito a acomodação numa suite de golfe durante o período de 30 anos, em conformidade com a Ficha de Inscrição e com as Normas do Clube e Condições de Utilização; - sob o título “Anexo à ficha de inscrição” faz-se um resumo dos termos da adesão, noites por ano, montante a pagar, data da primeira da ocupação e outros; - na ficha de inscrição consta: “Número de Anos de Adesão para Empresa de Trocas de Férias incluídos na Taxa de Adesão: Quatro anos de adesão gratuitos para o Resorts (…) International”; - não só o pagamento da taxa de adesão é a contrapartida para usufruir das suites de golfe, como esse pagamento comporta a atribuição do benefício de aderir gratuitamente ao Resorts (…) International – RCI; - o Resort (não o clube) é publicitado como “a maior rede de intercâmbio de férias em regime de Timeshare”; - sem prejuízo da troca de semanas ao abrigo da adesão gratuita ao RCI, os AA. têm ainda o direito de locar as semanas adquiridas: nos termos da cláusula 17 das Normas do clube e Condições de Uso, os membros, mediante aviso prévio, podem entregar as semanas adquiridas para locação, rentabilizando assim o seu investimento; - sobre a descrição do pagamento do depósito no valor de 2.760.000$00, constante da fatura junta na P.I. como doc. 7: os AA. terão adquirido 2 “II Bedroom Silver Membership” e 2 “II Bedroom Gold Membership”, ou seja, 2 T2 Membro de Prata e 2 T2 Membro de Ouro; - o preço variava, neste caso, em função da época escolhida do alojamento (Ouro ou Prata); - apreciando apenas os documentos assinados pelos autores de uma perspetiva puramente formal (adesão a um clube de golfe), a ré evitou as formalidades exigidas pelo regime dos DRHT e das CCG: a R. não celebra o contrato de aquisição prescrito pela lei, não procede à descrição do empreendimento, não indica o valor do direito adquirido nem da prestação periódica, não procede à indicação explícita que o direito adquirido apenas tem eficácia obrigacional, não proporciona aos AA. o direito de resolver o contrato no prazo de 10 dias úteis. Tal como evidenciado na sentença objeto de recurso, quer o regime jurídico do DRHT quer o das CCG contempla um conjunto de normas que visam a proteção do consumidor. Normas essas cuja aplicação a R obviou ao constituir-se como associação a que aderem aqueles que são clientes e pretendem tornar-se titulares do direito à ocupação de suites para férias – no caso dos AA, aderiram à associação de modo a obterem o direito à ocupação de 2 T2 Membro de Prata e 2 T2 Membro de Ouro, incluindo ainda o direito a aceder a serviços e benefícios discriminados. Está em causa, designadamente: - o dever de celebração do contrato por escritura pública nos moldes estatuídos no art.º 6.º/1 e 2 do DL n.º 275/93, na versão então vigente; - o dever de instruir a constituição do direito com certidão da qual devem constar todos os elementos enunciados no art.º 5.º n.º do citado DL, na redação então vigente, certidão essa que faz parte integrante do título – cfr. art. 6.º/2 do DL n.º 275/93, na versão então vigente; - o dever de informação pré-contratual nos moldes definidos no art. 9.º do DL n.º 275/93, na versão então vigente; - o dever de informação sobre o direito de resolução do contrato previsto no art. 48.º/3/al.
- a)do DL n.º 275/93, na versão então vigente; - a proibição de previsão da alteração unilateral das regras que regulam a relação dos AA com a R, relevante em face do disposto nos arts. 12.º/ 2 e 22.º/1/ al.
- a)do RCCG; - a proibição de fixação de taxa mensal de juros de mora desproporcionada à luz do art. 19.º/al.
- c)do RCCG. Nestes termos, é de concluir que a adesão dos AA à associação R constituiu um negócio em fraude à lei, cuja nulidade, prevista no artigo 280.º do CC, se impõe declarar. Improcedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida, salvo a mencionada alteração no que respeita ao n.º 36 da matéria de facto, sem repercussão no segmento decisório. As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 24 de setembro de 2020 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Ac. STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes). [2] Cfr. fls. 7 e 8 da sentença. [3] Ac. TRE de 12/07/2018, proc. n.º 7495/15.6T8STB.E1 (Vítor Sequinho dos Santos). [4] Relativamente ao n.º 38 nenhuma alteração se impõe introduzir, já que o respetivo teor se mostra consonante com o determinado por este Tribunal. [5] Cfr. acórdão deste Tribunal proferido neste processo. [6] E não já cláusula 17, como, certamente por lapso, consta na sentença. [7] Ac. STJ de 20/10/2009 (Sebastião Póvoas). [8] Teoria Geral do Direito Civil, II, pág. 113. [9] Teoria Geral da Relação Jurídica, 1992, vol. II, pág. 337. [10] Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, págs. 423 ss. [11] Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, págs.490 e ss. [12] Teoria Geral do Direito Civil, pág. 519. [13] Teoria Geral do Direito Civil, II, pág. 334 ss. [14] Entre muitos outros, cfr. Acs. STJ de 10/02/2004, 25/01/2005, 20/10/2009, 14/03/2019. [15] Cfr. fls. 45 e 45 do acórdão proferido a 28/06/2017. [16] Cfr. acórdão citado, fls. 43 e 44.