← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 17/21.1JAFAR.E1 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BEM JURÍDICO COAUTORIA E DOMÍNIO FUNCIONAL DO FACTO AGRAVAÇÃO AÇÃO ENCOBERTA AGENTE INFILTRADO E AGENTE PROVOCADOR Data do Acordão: 01/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A prova de determinado facto acarreta o juízo implícito de não prova do seu contrário. O mesmo é dizer que se os factos alegados pela defesa representarem apenas a versão negativa dos factos provados, a referência expressa aos mesmos como factos não provados revelar-se-ia redundante, pelo que a não referência na sentença a tais factos negativos não acarreta qualquer nulidade. II - A jurisprudência e a doutrina têm vindo a convergir no sentido de estabelecer como elemento diferenciador das categorias de agente encoberto e de agente provocador a circunstância de as respetivas ações serem ou não determinantes para a comissão do ato delituoso por parte do agente criminoso, elegendo-se como traço distintivo a passividade do agente infiltrado ou encoberto no que diz respeito à formação da vontade criminosa, contrastando tal passividade com a iniciativa criminosa do agente provocador. III - Se no quadro normativo vigente, a atuação do agente provocador, por merecer censura ético - jurídica, é considerada ilegítima, constituindo um método proibido de prova por se incluir nos “meios enganosos” a que se refere a al.

  1. a)do n.º 2 do artigo 126º do C.P.P., o agente infiltrado é aceite por se traduzir numa arma importante e eficaz na luta contra formas de crime cada vez mais violentas e altamente organizadas, ajudando a fazer face aos desafios que as polícias de todo o mundo enfrentam no combate às organizações criminosas fechadas e com elevado poder económico, muitas vezes associadas ao tráfico de grandes quantidades de droga e que acarretam maiores dificuldades ao nível da sua investigação e repressão. IV - A nulidade por “omissão posterior de diligências que puderem reputar-se essenciais à descoberta da verdade” prevista no artigo 120.°, n.º 1, alínea
  2. d)do CPP, não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não está sujeita ao regime das nulidades da sentença previsto no artigo 379.°, mas sim ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral decorrente dos artigos 120.º e 121.º do CPP, que estabelece que as mesmas têm que ser invocadas no prazo de dez dias (artigo 105.º, n.º 1 do CPP), se outra coisa não resultar do n.º 3 do mesmo artigo 120.º. O despacho de indeferimento de diligências probatórias que, por não ter sido posto em causa pelos arguidos – uma vez que dos mesmos não foi interposto recurso no prazo legal – transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não pode ser sindicado na instância recursiva que tem por objeto exclusivamente a impugnação do acórdão condenatório. V - Tendo os factos ilícitos sido praticados por um conjunto de pessoas – no qual se incluem os recorrentes e o agente infiltrado – que atuaram coordenadamente, conjugando as suas tarefas, com as quais contribuíram para alcançarem o resultado ilícito a que se propunham, todos eles agiram sob a égide da coautoria, pois que esta pressupõe uma execução conjunta, codecisiva, em que o contributo de cada um seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto. VI - Da intervenção da PJ e do seu agente infiltrado não resultou a perda do domínio funcional do facto por parte dos arguidos, na medida das suas parcelas de atividade. A diferença na valoração das condutas dos arguidos recorrentes e do agente infiltrado resulta, como sabemos, da aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos do qual a contribuição do agente infiltrado não é punível. VII - Sendo o crime de tráfico de droga um crime de perigo abstrato e de tutela antecipada – na medida em que não exige a verificação de um dano-violação, próprio dos crimes de resultado, nem tão pouco um perigo-violação, próprio dos crimes de perigo concreto – para o seu preenchimento basta que a ação seja adequada a gerar esse perigo, pelo que, tendo os arguidos recorrentes praticado atos qualificados como tráfico e, portanto, atos que consubstanciam o perigo típico com o qual se basta o crime em causa, constituíram-se como autores do mesmo, em nada interferindo na verificação de tal perigo, e no consequente preenchimento do tipo, a intervenção do agente infiltrado no âmbito da ação encoberta, sendo certo que durante todas as operações o perigo típico esteve sempre latente. VIII- A apreciação da integração do conceito de avultada compensação remuneratória para efeitos de preenchimento da agravante prevista na al.
  3. c)do artigo 24.º, do D.L. 15/93 deverá assentar na análise dos factos na sua globalidade, restringindo-se, porém, tal doutrina aos membros da rede clandestina aos quais os proventos da venda da droga se destinavam. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 17/21.1JAFAR, foram os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural de … (Eritreia), nacionalidade holandesa, nascido a …/…/1969, delegado comercial, titular do Passaporte holandês n.º …, residente em …, …,…, Holanda, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 7/5/2021, atualmente no EP de …, DD, filho de EE e de FF, natural de …, …, nascido a /…/…/1981, segurança, titular do CC nº …, que indicou residência na Rua …, nº …, …, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, desde 21/4/2021, atualmente no EP de … e GG, filho de HH e de II, natural de …, nascido a …/…/1982, empresário, titular do Cartão de Residência nº …, residente na Av. …, Lt…., …, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, desde 21/4/2021, atualmente no EP de …, condenados da seguinte forma: - O arguido AA foi condenado pela prática, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B a ele anexa, na pena de 9 (nove) anos de prisão, tendo sido absolvido da prática dos demais crimes pelos quais se encontrava acusado, concretamente, o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela 1-B anexa ao mesmo diploma na forma agravada prevista no artigo 24º, alíneas c),
  4. f)e j), do mesmo diploma e o crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro; - O arguido DD foi condenado pela prática, como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B a ele anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - O arguido GG foi condenado pela prática, como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B a ele anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão. *** Inconformados com tal decisão, vieram o Ministério Público e os arguidos interpor recursos da mesma, tendo apresentado, após as motivaçãões, as conclusões que de seguida transcrevemos. - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo Ministério Público: “1. Por Douto Acordão proferido nos autos, o arguido AA foi absolvido da prática do crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24 º alíneas c ) e j), do D.L. n.º 15/93, de 22.01 e condenado na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do citado D.L.. 2. O Ministério Público não se conforma com a dita absolvição, por entender que as circunstâncias agravantes previstas nas als.
  5. c)e
  6. j)do art. 24 º se mostram preenchidas e resultam da matéria de facto dada como provada. 3. De igual modo não se conforma com a medida concreta da pena a que o arguido foi condenado, por um lado tendo em conta a pena abstracta prevista para o crime agravado e, por outro, por não ter levado em linha de conta as elevadas exigências de prevenção especial, ilicitude e culpa do arguido, mesmo que se entenda não estarem preenchidas tais circunstâncias agravantes. 4. No que concerne à circunstância agravante imputada ao arguido -» a obtenção, ou intenção de obtenção de avultada compensação económica -» está demonstrada, atento o facto de ter sido dado como provado que o arguido AA:
  7. a)se deslocou a Portugal, de forma livre, voluntária e consciente, para execução do transporte de 144 Kgs de cocaína;
  8. b)seguindo plano traçado pela organização de JJ e KK;
  9. c)que havia sido transportada da Colômbia para Portugal e ia ser disseminada e consumida por milhares de pessoas;
  10. d)com o valor de mercado superior a 5 milhões de euros. 5. O bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública e, na vertente económica a protecção das economias dos Estados, razão pela qual a agravante reside na particular censura do espírito global de lucro ou ganho avultado. 6. Mais, como bem decidiu o STJ nos Ds. Acs. de 9-11-2016 e de 17.09.2019 a avultada compensação remuneratória que se procura obter pode não resultar da prova do efectivo do lucro de cada agente, análise contabilística irrealizável pelas características clandestinas da actividade, mas dos factos provados na sua globalidade (quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias susceptíveis de ser geradas), reveladores de uma actividade em que a ilicitude assume uma dimensão invulgar, superior à subjacente ao tipo base, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo. 7. No caso dos autos, há que ponderar que resultou provado: que o arguido aceitou vir a Portugal para aqui receber 144 pacotes de cocaína, equivalentes a cerca de 144 kgs. de cocaína e transportá-la numa viatura automóvel para outros países da Europa; na execução dessa decisão o arguido veio ao nosso país entre os dias 21 e 23 ele Abril de 2021, ficando hospedado no hotel …, em …, encontrou-se com o agente “LL” em …, para receber a cocaína, que já se encontrava na posse da PJ mas esta não lhe foi entregue porque não tinha conseguido alugar uma viatura para fazer o transporte; Voltou a Portugal e ao hotel referido em 3 de Maio de 2021, tendo em vista a recepção e transporte da cocaína; Alugou 2 veículos ligeiros, em …; Deslocou-se a …, no dia 5 de Maio, onde recebeu valor não inferior a 40 mil euros, para entregar em troca da cocaína; Esse valor correspondia a parte do pagamento ao agente “LL” pelo transporte da droga; No dia da detenção o arguido havia entregue, no interior do … um envelope que continha €39.500,00 ao agente “LL”; A cocaína que se encontrava na posse do arguido AA tinha o peso total de 144.215,501gramas e um valor de mercado superior a 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros); O arguido AA tinha ainda na sua posse 2.670,00€ ( dois mil seiscentos e setenta Euros) em numerário, 4 telemóveis; O arguido AA conhecia a natureza e características estupefacientes do produto que detinha e atentas as elevadas quantidades envolvidas que se destinava a ser disseminado e consumido por milhares de pessoas; Actuou com vista a retirar beneficios económicos não concretamente apurados; e Com a venda da cocaína que foi apreendida os elementos da organização, angariariam proventos monetários muito elevados. 8. Face aos factos referidos não substituem dúvidas de que o arguido se deslocou por via aérea, propositadamente, da Holanda para território nacional, para efectuar o transporte de 144 pacotes de cocaína, sabendo que ia ser distribuída pela Europa. 9. Mais, a forma como a cocaína ia ser entregue e transportava foi directamente determinada pelo arguido e foi ele que recebeu, por mão própria, pelo menos 40 mil euros para pagar a quem lhe entregou a cocaína. 10. Tais factos, combinados com as regras da experiência comum, são de molde a concluir que ao arguido AA foi atribuído um grau elevadíssimo de confiança pela organização internacional liderada por JJ e KK. 11. Essa confiança permite afirmar que esse arguido assumiu na rede clandestina um papel central a que certamente correspondia uma “compensação” compatível com esse grau de inserção. 12. A relevantíssima quantidade de cocaína apreendida ao arguido é de um tal volume que revela incontestavelmente um tráfico de dimensão enorme e excepcional que garantiria um lucro avultado que não deixava de fora, um dos ou o principal responsável pelo sucesso desse “negócio”. 13. A intensidade (mais que a duração) da actividade, conjugada com a quantidade de produto e montantes envolvidos no "negócio" apontam para uma operação de internacional e grande tráfico, longe das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano ou do médio tráfico de distribuição intermédia. 14. Estes factores, de natureza objectiva conduzem, necessariamente, à conclusão de que o arguido procurava uma compensação remuneratória muito avultada que, pelo menos, fizesse jus à sua participação na operação criminosa. 15. Consideramos que se encontra preenchida a agravante prevista na al. c), do art. 24.º, do D.L. 15/93. 16. No que tange à agravante prevista na al.
  11. j)dessa norma -» actuação como membro de bando (…). 17. O conceito de “bando” tem sido densificado como figura intermédia entre a simples comparticipação e a associação criminosa, ou seja, constitui um plus diferenciador relativamente à comparticipação, mas não atinge o nível da associação criminosa. 18. “O que conta, o que releva é ser membro de bando”, havendo, “portanto, não só que determinar a existência de um bando como há, outrossim, que estabelecer um nexo de imputação objetiva que demonstre que o agente pertence a um bando” e “que o facto tenha sido levado a cabo com a colaboração de pelo menos outro membro do bando”. E tal colaboração deve traduzir-se em “qualquer tipo de ajuda que se sobreponha à própria cumplicidade, indo ao ponto de admitir também casos de coautoria” (Professor José de Faria Costa” in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pag. 85). 19. No caso dos autos, da conjugação dos factos dados como provados e especialmente atenta a constatação de que o Tribunal a quo deu como provado que: -» A organização criminosa transnacional de distribuição de Cocaína – liderada por JJ, de nacionalidade …, e KK, de nacionalidade …, tinha planeado a entrega em Portugal daquele produto estupefaciente, em quantidade que era inicialmente de 500kg, e seria depois quase todo transportado para outros países da Europa (facto 1.1); -» Para a comercialização da cocaína e definição dos procedimentos a isso destinados, designadamente a sua passagem por Portugal e subsequente transporte para outros países na Europa, JJ fez deslocações a território nacional (facto 1.9); -» Efectivamente os citados lideres da organização se deslocaram a Portugal, em 12.10.2020 e em Fevereiro de 2021 (conforme melhor concretizado nos factos provados em 1.10 e 1.11); -» Depois da detenção daqueles a operação de entrega controlada em Portugal sofreu atrasos e foi retomada em meados de Abril, quando JJ (filho, com o nome de código "…”) em comunicações encriptadas para o telemóvel do agente LL, se apresentou, em lugar do pai, para a concretização da operação em Portugal (facto 1.14); -» JJ (filho) comunicou então ao agente LL contacto da pessoa que viria a Portugal receber 144 pacotes de cocaína - … - nome de código do arguido AA, sendo os restantes 7 pacotes para entrega a investidores portugueses (facto provado em 1.15); e que -» o arguido se deslocou a Portugal para execução do transporte dos 144,21 quilos de cocaína, que vieram a apreendidos, segundo plano traçado pela organização de JJ e KK (facto 1.50) 20. Resulta que o arguido AA praticou reiteradamente crimes de tráfico, subsumíveis ao art. 21.º do DL 15/93, com a amplitude típica que, ao nível objetivo e subjetivo, tal tipo-de-ilícito comporta, fazendo-o como membro de um bando, porquanto, nos termos concretamente dados como provados, actuou no local e nas circunstâncias de modo e tempo aí especificadas de comum acordo com indivíduos perfeitamente identificados no processo e nos factos provados, em conjugação de esforços, distribuindo tarefas entre si. 21. Da factualidade concretamente dada como provada e das ilações fáctico-conclusivas que a partir dela se impõe sejam extraídas, resulta que o arguido AA pertencia a um grupo, que os factos provados denominam de “organização”, liderada por JJ e KK, que se dedicava, de forma organizada, à venda de cocaína. 22. Também resulta que eram elementos do bando, com funções determinadas, o JJ (filho), a pessoa que deu ao arguido 40 mil euros em Lisboa e os agentes encobertos LL e MM (que embora se tenham introduzido na organização com o objectivo de descobrir e fazer punir os criminosos, na perspectiva do arguido e da análise objectiva dos factos por si levados a cabo eram seus “comparsas”). 23. Pelo exposto, deveria ter sido dado como provado que o arguido AA actuou também com a consciência de que participava num grupo que se dedicava à venda directa e reiterada de estupefacientes. 24. Quanto à medida da pena pretende-se que o arguido seja condenado pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, punido com pena abstracta que vai dos 5 aos 15 anos de prisão. 25. No caso dos autos, como também foi adiantado no Acordão recorrido, as necessidades de prevenção geral são elevadas, atendendo à frequência com que crimes desta natureza vêm ocorrendo, com a elevada danosidade social consequente, agravadas pela concreta natureza do produto a introduzir no mercado – cocaína – um dos estupefacientes amplamente conhecido pelo seu poder aditivo e incluído nas chamadas "drogas duras. 26. Mais estando nós perante tráfico internacional “criminalidade altamente organizada”, estão em causa exigências de segurança dos próprios Estados e dos seus cidadãos 27. Quanto ao grau de ilicitude e da culpa não é de aceitar que o arguido fosse um mero transportador. 28.De facto, ao arguido foram dados meios, como estadias em hotéis, dinheiro para pagar passagens aéreas, para alugar veículos e fazer deslocações, que implicam um grau de autonomia considerável. 29. Acresce que dos factos provados: de que o arguido se deslocou a … para ir buscar pelo menos 40 mil euros, que se destinaram ao pagamento de parte do transporte e despesas com a entrega da cocaína, e que esta tinha um valor de mercado superior a 50 milhões de euros, decorre de forma evidente que assumia um papel fundamental na organização e no sucesso do “negócio”, sem prejuízo da possibilidade de o transporte para os locais de efectivo destino poder vir a contar depois com outros intervenientes mais frágeis, o que não seria lógico acontecer naquele momento em que era necessário receber e conferir o valioso produto. 30. Daí podermos concluir que o arguido actuou com dolo directo e com grau de ilicitude e culpa muito elevado. 31. No que concerne às necessidades de prevenção especial temos que o arguido já foi condenado em penas de prisão por crimes de tráfico de estupefacientes praticados no estrangeiro. 32. Mais, o arguido não só não confessou os factos como no decurso de todo o julgamento se comportou de forma insultuosa com o Tribunal, havendo inclusivamente numa das sessões apelidado de “corrupto”, não demonstrando qualquer arrependimento pelos factos em que foi condenado. 33. Consideramos que o arguido deve ser condenado em pena não inferior a 12 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, conforme vinha acusado/pronunciado, p. e p. pelo art. 24.º, als.
  12. c)e j), do D.L. n.º 15/93. 34. Caso se entenda que não se verificam preenchidas as agravantes citadas, atentos factos acima referidos, quanto às necessidades de prevenção geral e especial enunciadas e elevada quantidade e qualidade da droga apreendida, pugnamos para que seja condenado em pena não inferior a 10 anos de prisão.” Termina pedindo a condenação do arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 24.º, alíneas
  13. c)e
  14. j)do D.L. n.º 15/93, em pena não inferior a 12 anos de prisão, ou, subsidiariamente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, em pena não inferior a 10 anos de prisão * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido DD: “1. O recorrente foi condenado na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de droga, p.e.p. artigo 21º do dec-lei 15/93. 2. O recorrente não se conforma com a condenação sofrida. 3. O recorrente impugna a seguinte matéria de facto dada como provada no acórdão condenatório, nos pontos 1.53, 1.54, 1.55, 1.57, 1.68 e 1.71. 4. Impõe decisão diversa os depoimentos prestados em audiência de julgamento das testemunhas NN; Agente infiltrado “LL” e Inspector OO da PJ da Directoria de …, bem como as declarações prestadas pelo arguido DD, bem como a prova documental dos autos, nomeadamente o relato final da AE, informação da DEA de fls. 145, bem como informação da SS, e relatório social elaborado pela DGRSP. 5. Não se sugere Renovação da prova. 6. O recorrente impugna a conclusão do douto Tribunal, firmada no acórdão condenatório, de que a droga apreendida no veiculo … com a matricula …, se destinasse a si, em parte ou em todo, para posterior revenda a terceiros. 7. A prova produzida na audiência e discussão de julgamento, nomeadamente a prova testemunhal dos depoimentos de NN, Agente LL e OO, todos e em uníssono, relataram que o recorrente era um mero INTERMEDIÁRIO. 8. Tais depoimentos foram suportados pela informação prestada pela congénere Americana da PJ, a DEA a fls. 145 dos autos, e depois confirmada pelo Agente LL e também pelo NN, coordenador da Acção Encoberta, nos depoimentos prestados em audiência de julgamento nos dias 18 de Janeiro de 2023 e 23 de Fevereiro de 2023, cujas passagens estão transcritas na Motivação de Recurso. 9. Destarte, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento é contrária ao afirmado no acórdão condenatório, constituindo assim, um vicio de erro notório na apreciação da prova do artigo 410º nº2 al.
  15. c)do CPP. 10. Não se diga sequer, que as transcrições das conversações realizadas por “apps” são suficientes para criar a convicção de que aquela droga era propriedade, em todo ou parte, do recorrente. 11. É que tais conversações, ainda que tidas como prova documental, são equiparadas a conversações telefónicas cuja valoração está sempre condicionada à sua verificação por outros meios probatórios, o que não sucede nos presentes autos. Neste sentido o acórdão do STJ pelo Colendo Conselheiro Henriques Gaspar no douto acórdão com o nº 03P3213 de 07-01-2004. 12. O arguido DD tão somente um segurança para a transacção a realizar, o que corresponde às regras da experiência relativos a este tipo de 13. Mesmo que se entenda que o recorrente operou como intermediário, sempre se dirá, que não existe qualquer descrição de que como foi realizada essa intermediação. 14. Assim, entendemos com todo o devido respeito por opinião contrária, que se o interveniente que é segurança em termos profissionais, declara que eram essas as suas funções e nada havendo que coloque em crise tal afirmação, dever-se à dar como provado que o recorrente operou apenas como segurança da transacção ilícita. 15. Pelo exposto, dever-se-á alterar os pontos da matéria de facto dada como provada no acórdão, concluindo-se pela mera função de segurança nos encontros relatados em Janeiro e Abril de 2021. 16. O acórdão recorrido afasta a possibilidade da existência do agente provocador, alegando que o Agente LL, em momento algum instigou a realização ou prática de actos ilícitos. 17. Na verdade, a provocação ou a instigação do crime foi realizada pelo Agente colaborador da DEA e PJ de nome “MM”, porquanto foi este que ofereceu os “seus serviços” ao JJ para o transporte e armazenamento da droga para e em Portugal (dizemos nós), 18. Sendo que tal demonstração ficou por realizar uma vez que o douto Tribunal Colectivo indeferiu todos os requerimentos das Defesas no sentido de ouvir o testemunho do agente “ MM”. 19. O que constitui uma violação ao poder-dever do douto Tribunal ao abrigo do artigo 340º do CPP, para a descoberta da verdade material. 20. Ficou por saber como é que lhe foi proposto a realização de uma operação de transporte e armazenamento de meia tonelada de cocaína, se o mesmo tinha capacidade logística para tal, ou se foi o agente “MM” a utilizar os recursos da DEA para proveito próprio. 21. Foi o agente “MM” que em território nacional apresentou o agente LL ao JJ, no dia 4 de Fevereiro de 2021, em …, já a droga estava apreendida pela PJ em território nacional. 22. E sem qualquer razão compreensível para o cidadão comum, não se deteve o“chefe máximo” da alegada cúpula criminosa, para depois se optar pela detenção dos alegados transportadores/compradores/segurança. 23. Neste sentido o Depoimento da testemunha NN no dia 23/02/2023,conforme acta de audiência de julgamento com inicio pelas 9h55 e fim às 11h40, na passagem de 12:20 a 13:50. 24. Note-se que o “ir mais longe” na operação policial permitiu a detenção de 3 pessoas, sem qualquer ligação à “organização criminosa”, optando por não deter, nem o JJ, nem o seu filho que veio posteriormente a Portugal a mando do pai. 25. Ou seja, para o combate ao tráfico de droga não importava deter os cabecilhas de uma operação. 26. O que desvirtua as políticas de combate à criminalidade, não sendo compreensível sequer para o cidadão comum tal opção.. 27. Repare-se que a opção policial de NÃO DETER O MAXIMO RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DA DROGA impede a defesa de trazer aos autos o testemunho ou declaração de quem podia testemunhar/declarar a existência da provocação ao crime. 28. Já a AE decorria há alguns meses e não era conhecida a intervenção de cidadãos portugueses. 29. Neste sentido o depoimento da testemunha NN no dia 23/02/2023, conforme acta de audiência de julgamento com inicio pelas 9h55 e fim às 11h40, com passagem ao minuto 13:05 a 14:06 30. Sendo certo que o nome do recorrente só é referenciado pela DEA à PJ já a droga estava na posse da DEA há mais de um mês e uns dias antes da droga chegar no voo da TAP a Portugal, pelo que nunca seria possível ao recorrente, mesmo que quisesse, ter tido intervenção na importação/armazenamento da droga para o nosso país. 31. O acórdão recorrido exclui a provocação ao crime por parte do agente LL nos factos, mas olvida o facto de ter sido este, com aval do coordenador NN, que facilitou o negócio da aquisição dos 7 kgs. de cocaína, como refere o douto acórdão recorrido na pág. 47 32. E se a recepção, transporte e armazenamento da droga, não foram determinantes para a alterar vontade do recorrente DD (porquanto a sua intervenção ocorre em momento posterior à recepção da droga pela DEA), já a facilitação do negócio pela redução do preço da droga é factor determinante para alterar a vontade dos seus intervenientes. 33. Neste sentido, estando a prática ilícita condicionada ao pagamento de um valor pecuniário que não foi alcançado em momento anterior pelos seus intervenientes, a aceitação de um valor em muito abaixo ao preço inicialmente pedido, é sem qualquer duvida, criar a condição para a resolução criminosa, e por conseguinte, induzir o interveniente à sua prática (de um crime) de que outra forma não lograria realizar. 34. Repare-se que o domínio do facto é exclusivamente da Policia Judiciária, pois foi quem, transportou, armazenou, realizou reuniões com a cúpula criminosa (JJ e JJ (filho)), com o recorrente e com outros co-arguidos, ultimando locais, preços e quantidades a entregar. 35. Portanto, a operação é realizada quase a 100% pela PJ, tendo inclusive determinado qual o preço que aquela droga valeria, condicionando os intervenientes, na oportunidade conseguida, pelo baixo valor a ser pago relativamente ao seu preço de mercado. 36. Neste sentido, a “facilitação” da PJ ao reduzir o preço solicitado pela droga a entregar, condicionou, alterou a vontade dos seus intervenientes, porquanto, não fosse a redução do preço da droga, o negócio não se realizaria, pelo menos, com estes cidadãos. (79.900 euros por 7kgs e 39.900 euros por 144kgs.!!) 37. O agente “LL” induziu à prática ilícita na entrega dessa droga por um valor muito abaixo do valor de mercado, criando a oportunidade do negócio, que de outra forma não seria possível realizar, constituindo-se tal actuação um método proibido de prova do artigo 126º do CPP, declarando-se nula, com todas as consequências daí inerentes. 38. O crime de tráfico de droga é um crime de perigo abstracto, cujo bem jurídico protegido é a saúde publica. 39. O douto acórdão refere que o “perigo” do crime de tráfico de droga é somente um crime de perigo pelo motivo da sua proibição, e não um elemento objectivo do seu tipo e como tal, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não perigo efectivo para o bem jurídico. 40. Discordamos de tal entendimento. Se assim se considerasse o crime de tráfico de droga, este deixaria de ser na sua génese um crime perigo. 41. E a sua conduta já é punida pela existência do perigo sem que se concretize a sua danosidade na saúde dos consumidores. É, portanto um crime de perigo abstracto. 42. O perigo é efectivamente um elemento do tipo, sendo certo que a conduta do agente é punida independentemente da existência de um perigo concreto para o bem jurídico protegido. 43. E tal entendimento subsiste pela natureza danosa do produto estupefaciente na saúde dos seus consumidores. 44. Ora, no caso dos autos, a “perigosidade” para o bem jurídico protegido apresenta-se de forma diferente à fundamentada no douto acórdão recorrido. 45. Porque, num exemplo ad absurdum, a imputação criminosa estender-se-ia ao agricultor que plantou a semente da planta da cocaína na América do sul, independentemente da planta se desenvolver e produzir ou não a substância psicotropica proibida. 46. Por outro lado, não obstante a perigosidade que a droga apresenta para o bem juridico protegido, no caso em apreço, a droga foi entregue à DEA ainda na … que posteriomente a entregou à PJ em … e a colocou num voo da … para Portugal. 47. A droga esteve sempre controlada e sob a protecção da policiai judiciária Portuguesa. 48. Em momento algum, a droga iria ser colocada no circuito comercial, pelo que o perigo para a saúde publica deixou de subsistir. 49. Podemos alegar que o crime de tráfico de droga é um crime exaurido ou de empreendimento, podemos até alegar que o perigo apenas é motivado pela sua proibição, mas não podemos alegar que a saúde pública alguma vez esteve em risco, porque se assim sucedesse, a passagem daquela droga por território americano, consumaria o crime naquele país e originaria um problema de competência internacional. 50. E se a passagem e permanência da droga nos Estados Unidos da America sob a égide da DEA durante quase um mês, não consomou a prática do crime por ofensa ao bem jurídico protegido, muito menos em Portugal terá ofendido a saúde pública dos consumidores de cocaína. 51. Pelo exposto entendemos que a actuação da Policia Judiciária em colaboração com a DEA no transporte e armazenamento da droga para Portugal permite concluir pela falta do preenchimento objectivo do tipo legal do crime, uma vez que o bem jurídico saúde publica esteve sempre protegido, e desta forma, não existindo a prática do delito. 52. Se ainda assim se não entender, dever-se-à atenuar a culpa porquanto a intensidade desse perigo é reduzida face ao controlo total da polícia sobre a droga apreendida. 53. A condenação de 7 (sete) anos de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de droga, p.e.p artigo 21º do dec-lei 15/93, excede a sua culpa. 54. Reiteramos a fundamentação acima expendida para o vicio do erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido quando afirma que a droga apreendida era sua para revenda a terceiros. 55. Reiteramos que não existem elementos probatórios nos autos capazes de sustentar tal conclusão, como acima explanado. 56. Destarte, a participação do recorrente não é sofisticada, complexa e muito menos organizada que justifique a dosimetria de 7 anos de prisão. 57. O recorrente não tinha qualquer capacidade económica para investir na aquisição e transporte de 7kg de cocaína, mesmo que hipoteticamente se considerasse ser tal “investimento” a dividir com terceiros. 58. Dos elementos probatórios recolhidos, nomeadamente pelas vigilâncias, escutas telefónicas e apreensões, resulta a total ausência de capacidade financeira para aderir a tal desiderato. 59. Por outro lado, a ausência de antecedentes criminais, as habilitações literárias, e as actividades profissionais desenvolvidas retratam um cidadão que viveu toda a sua vida de acordo com os ditames da sociedade. 60. Pelo que dever-se-à considerar a elevada limitação do recorrente no domínio do facto criminoso. 61. Se se entender que a actividade desenvolvida pelo recorrente de menor perigo para o bem jurídico protegido numa participação com elevada limitação do domínio do facto, de um produto ilícito que não era seu, nem viria a ser seu, a medida da pena, reiteramos, excede a sua culpa.” Termina pedindo a reabertura da audiência de julgamento para audição do agente, ou, subsidiariamente, a anulação de todo o processado por recurso a método proibido de prova, ou, subsidiariamente, a declaração de não preenchimento do elemento objetivo do tipo por ausência de qualquer perigo para o bem jurídico protegido, ou ainda, subsidiariamente, a atenuação da culpa pela menor intensidade desse perigo com a condenação do recorrente em pena não superior a 5 anos de prisão. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido GG

(1): “I. Acórdão condenatório deverá ser revogado pois resulta de: A) Falta de apreciação critica do facto assente de sempre ter sido omitido aos autos – designadamente em sede de INSTRUÇÂO – podendo ter originado um decisao diferente do Meretissimo JIC – que existiu uma acção encoberta/provocatária do ilícito; B) Erro notório na apreciação da prova resultando num erro na subsunção jurídica que resulta de ser dado como assente que os arguidos podiam ter o domínio do facto ilícito, quando resulta assente da prova produzida que o produto estupefaciente foi trazido para Portugal pela DEA, apos adquirido por esta na Holanda, e em Portugal esteve sempre controlada e na posse quer da DEA quer da PJ, sendo sempre impossível que o arguido GG pudesse praticar qualquer facto ilícito. C) Não ter sido realizada uma diligência considerada fundamental à descoberta da verdade, conforme foi requerido pela Defesa e que sobre o mesmo o Tribunal não se pronunciou, constituindo entre outras violação do artigo 32º da CRP, concretamente: - Reconstituição do momento da detenção incluindo o momento em que o agente “PP” ainda está presente; - Inspecção judicial do local onde o agente “PP” estava a residir, conforme RDE junto aos autos. D) Medida da Pena e pena desproporcional e desadequada; Podendo concluir-se, que este Recurso é sobre matéria de Facto e de Direito, por força do disposto nos artigos 410 e 412.º número 3 e do princípio consignado no artigo 428.º ambos do Código do Processo Penal. II. DO AGENTE PROVOCADOR/NULIDADE DO PROCESSO 1. DESDE O INICO que se procurou aferir da legalidade da prova obtida nos presentes autos 2. Designadamente a existência de um agente infiltrado ou agente provocador. Como se veio a verificar. 3. Infelizmente apenas apos várias sessões de julgamento decorridas. E como quem não deve não teme, as regras de experiência comum dizem que, não estamos perante uma acção encoberta – nada impedia a sua divulgação face aos resultados já obtidos – mas sim perante um agente provocador 4. Algo que face a prova testemunhal proferida em julgamento e dir-se-á os próprios factos dados por assentes na sentença o comprovam – embora o tribunal a quo tenha tirado conclusão diferente e por isso se recorre – que estamos perante um agente provocador. 5 Acórdão do TRL de 29-11-2006, proc. 9060/2006-3 – “O agente provocador cria o próprio crime e o próprio criminoso, porque induz o suspeito à prática de actos ilícitos, instigando-o e alimentando o crime, agindo, nomeadamente, como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos.” 6. Acórdão do TRL 29-11-2006, proc. n.º 9060/2006-3 – “Se a transacção de droga foi desencadeada/determinada pela PJ, tendo sido utilizado agente provocador, a prova obtida é nula, por inadmissível, por ter sido utilizado meio enganoso, proibido por lei, já que afecta a liberdade de vontade ou de decisão dos arguidos em causa.” 7. Foi o agente provocador quem desencadeou e determinou a transação de droga 8. Nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” O que é o caso. A prova é legalmente inadmissível. 9. A atividade do agente provocador não pode deixar de ser considerada ilícita e, por isso, as provas assim obtidas são provas proibidas, por inadmissíveis. 10. Conforme defende o professor Manuel da Costa Andrade, na sua obra “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, e o Professor Germano Marques da Silva, na sua obra “Bufos, Infiltrados, Provocadores e Arrependidos”, in Direito e Justiça, F.D.U. Católica, Vol. VIII, 1994, pág. 29. 11. No caso em concreto, o agente provocador este não se limitou a obter a confiança dos alegados suspeitos para conseguir ter acesso às informações, planos, confidências. 12 Mas limitou-se a precipitar o crime, sendo que o instigou, induzindo-o e aparecendo como fornecedor… Estamos, assim, claramente perante agente provocador! 13 A inadmissibilidade da prova obtida por agente provocador Ora, é inquestionável a inadmissibilidade da prova obtida por agente provocador, pois seria imoral que, num Estado de Direito, se fosse punir aquele que um agente estadual induziu ou instigou a delinquir. Uma tal desonestidade seria de todo incompatível com o que, num Estado de Direito, se espera que seja o comportamento das autoridades e agentes da justiça penal, que deve pautar-se pelas regras gerais da ética. vide LOURENÇO MARTINS [(Droga. Prevenção e Tratamento. Combate ao Tráfico, Coimbra,1984, página 154)]. 14 Neste sentido e se se verificar a existência de agente provocador, as provas obtidas são NULAS e consequentemente, não podem ser utilizadas, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal e artigo 32º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa. 15. Face ao exposto, vem requerer-se, respeitosamente, a V. Exas Venerandos Desembargadores que: Se dignem a ordenar e declarar NULO todo o processado, por violação das regras de produção de prova, designadamente do principio da legalidade e, em conformidade, decida revogar a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de … e profiram Acordão que ordene o Arquivamento e, consequentemente, absolver o arguido GG, por a sua condenação ter tido como base prova NULA por ilegal, não obedecendo aos requisitos – nem ter tido sequer validação de juiz de instrução – da acção encoberta. Assim se repondo a JUSTIÇA 16. DO DIREITO Acórdão do TRL de 29-11-2006, proc. 9060/2006-3 “O agente infiltrado, por sua vez, através da sua actuação limita-se, apenas, a obter a confiança do(
  1. s)suspeito(s), tornando-se aparentemente num deles para, desta forma, ter acesso a informações, planos, processos, confidências... que, de acordo com o seu plano constituirão as provas necessárias à condenação.” Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 101/2001, de 25 de Agosto: “3 - A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes.” 17 DA INEXISTENCIA DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ATIVIDADE DO AGENTE INFILTRADO No caso concreto, não existe junto ao processo qualquer pedido de autorização ou validação de Juiz de Instrução que permita a realização de uma ação encoberta. 18. Acórdão do TC nº 578/98 – “O que verdadeiramente importa, para assegurar essa legitimidade – da intervenção do agente infiltrado – é que o funcionário de investigação criminal não induza ou instigue o sujeito à prática de um crime que de outro modo não praticaria ou que não estivesse já disposto a praticar, antes se limite a ganhar a sua confiança para melhor o observar, e acolher informações a respeito das actividades criminosas de que ele é suspeito. E bem assim, que a intervenção do agente infiltrado seja autorizada previamente ou posteriormente ratificada pela competente autoridade judiciária. Face ao exposto, vem requerer-se, respeitosamente, a V. Exas Venerandos Desembargadores que: Se dignem a ordenar e declarar NULO todo o processado, por violação das regras de produção de prova, designadamente do principio da legalidade e, em conformidade, decida revogar a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de … e profiram Acordão que ordene o Arquivamento e, consequentemente, absolver o arguido GG, por a sua condenação ter tido como base prova NULA por ilegal, não obedecendo aos requisitos – nem ter tido sequer validação de juiz de instrução – da acção encoberta. III. DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES 19 O crime de tráfico de estupefacientes agravado, encontra-se previsto nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º al. c),
  2. f)e
  3. j)do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma. 20 Transcrevendo o n.º 1 do artigo 21.º: Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. 21 No caso concreto, desde já se diga, que o arguido GG não deteve qualquer domínio do facto, não tomou qualquer decisão e não executou qualquer plano. 22 Não tirando o Acordão ora recorrido qualquer conclusão para o facto de a PJ/MP ter omitido a existência de uma “acção encoberta”, pese embora de por assente que essa informação foi omitida aos autos quase ate finalizar o julgamento – ou seja, dá por assente que foi, inclusivamente, omitida em sede de Instrução -, mas o acordão ao nao tirar qualquer conclusão do mesmo, pese embora resulte do texto da decisão recorrida, 23 Em nosso entender existe: NULIDADE DO ACÓRDÃO & ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA 24 O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto: Na alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º, por não conter todas as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente CPP); Na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º, ex vi artigo 340.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal. 25 E resulta inequivocamente erro na apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
  4. c)do Código de Processo Penal. O qual resulta claramente do texto da decisão ora recorrida, como se refere o facto assente n.º 70 entra em manifesta contradição com a decisão de que os arguidos (em conjunto) se iam apropriar do produto estupefaciente. IV. A. DA NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA 26 O arguido ora Recorrente, requereu: A reconstituição do momento da detenção ou a inspeção judicial do local, de forma a provar que quem o contactou foi um terceiro, quem foi ter com eles foi um terceiro, quem tomou a iniciativa foi um terceiro, quem abriu a mala do carro foi um terceiro, e perceber o posicionamento dos agentes da Policia Judiciaria e da DEA no terreno. 27 O esclarecimento destes factos não integra qualquer uma das alíneas do nº4 do artigo 340º do CPP. 28 Ao invés, os referidos esclarecimentos são relevantes e fundamentais para a descoberta da verdade material. 29 Principalmente quando subsiste uma duvida insanável, porquanto: Foram praticados atos tendentes a que os arguidos tomassem determinada atitude por parte do agente provocador/encoberto Ou estes tiverem o domínio do facto? Sabemos que não. Mas parece que o tribunal não teve essa convicção. 31 E assim sendo, a reconstituição do momento permitiria concluir com rigor jurídico o momento e local de cada um dos arguidos, e do agente provocador, bem como todos os atos praticados por este afim de aferir se estamos perante um agente provocador ou uma acção encoberta, como veio posteriormente – quase em final de julgamento – defender a PJ/MP 32 No entanto, o tribunal não o fez, relegou para final a sua apreciação e afinal não fez qualquer referencia na sentença. DIREITO VIOLADO O que constitui uma violação dos Direitos de Defesa do arguido, concretamente do artigo 32º da CRP Declaração de inconstitucionalidade que se requer seja declarada. 33 DA NULIDADE Face a omissão de uma diligencia que se revelava fundamental para a descoberta da verdade deve ser declarada Nula a sentença e ordenado a reabertura da audiência de discussão e julgamento e produção da respectiva prova requerida. O que se requer 34 DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO Dando por integralmente reproduzido tudo o supra alegado ainda se dirá que: Ao não ordenar a realização da diligencia de prova; Ao não evocar que esclarecimento pretendidos integra qualquer uma das alíneas do nº4 do artigo 340º do CPP. Ao não a referir – nem que fosse para indeferir – na sentença ora recorrida 35 Violou o Tribunal a quo o dever de fundamentação da sentença, com as devidas consequências legais, concretamente a NULIDADE da decisão. Devendo ser declarada NULA a sentença e ordenada produção de prova requerida, ou se entender o mesmo não ter relevância o que por mera cautela de patrocínio se admite, que o mesmo seja dito e porque, sendo produzida nova sentença 36 DO DIREITO VIOLADO No caso concreto estamos perante o vício de nulidade da sentença - por deficiente fundamentação da matéria de facto art. 374º, nº2 e 379º, nº 1 alinea
  5. a)do Código de Processo Penal, dado que nada foi dito sobre a diligencia de prova requerida pelo arguido e reputada por fundamental. 37 Violou, ainda, o artigo 355.º do Código de Processo Penal, norma com duplo sentido: Pois uma vez produzida ou examinada em audiência, essa (toda
  6. a)prova deva ser considerada na sentença. Mas impõe que, não que se valore prova não examinada em audiência. 38 E da leitura a contrario resulta, em nosso entender, se a prova não foi produzida por omissão do Tribunal sempre terá de prevalecer o principio do In dúbio pro reo 39 Vide a este propósito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Relator: VASQUES OSÓRIO, de 18/01/2011 Vejamos, igualmente, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 220/09.2GAGLG.E1, Relator: ANA BARATA BRITO, de 06/11/2012 (disponível in www.dgsi.
  7. pt)EM RESUMO: Nunca deixando de apreciar a prova em defesa do mesmo requerida e que, poderá, confirmar a sua versão. 40 Deveria o Tribunal a quo ter tido presente o princípio “in dúbio pro Reo”, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. 41 Face ao exposto – contradição entre os depoimentos dos pode-se concluir que no caso em apreço existem sérias dúvidas quanto à que estamos perante uma ACÇÂO ENCOBERTA ou de AGENTE PROVOCADOR, se os arguido diz que houve provocação e o agente provocador/infiltrado – que se desconhece quem seja diz que não. QUEM NÃO DEVE NÃO TEME A) Porque a PJ/MP negou ate quase final do julgamento a existência de uma acção encoberta, se estava tão segura da legalidade da mesma? B) Porque prejudicou deliberadamente os direitos dos arguidos – com violação clara e obkectiva dos direitos de defesa previstos no artigo 32º da CRP – permitindo que os requerimentos de Abertura de instrução fossem feitos sem conhecimento dos factos concretos? C) Porque foi induzido deliberadamente em erro o Meritíssimo Juiz de Instrução de …? Omitindo factos e documentação fundamental à descoberta da verdade. Receio da apreciação jurídica do Meretissimo Juiz de que era uma acção provocada? D) Onde esta até hoje o Despacho Judicial a autorizar a acção Encoberta validada por um Juiz? Desconhecemos 42 Pelo que tais factos e regras de experiencia comum de que: QUEM NÃO DEVE NÃO TEME não poderão ser imputados ao arguido por força do princípio “in dúbio pro Reo”, e consequentemente dever-se-á concluir que o motivo porque se induziu em erro o Meretisssimo Juiz de Instrução, porque se omitiu informação ao Colectivo de …, porque vários inspectores da PJ mentiram em sede de Julgamento, foi porque foi não uma acção encoberta mas teve uma agente provocador. 43 Requerendo a V.Exas Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de ÉVORA que declarem inconstitucional, por violação do artigo 32º do CRP a decisão de que na duvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre o animus do arguido prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova requerida pelo arguido Nestes termos e sempre sem olvidar o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve e pode ser revogado a Sentença ora recorrida, substituindo-se essa por outra que determine a inconstitucionalidade da sentença proferida nos presentes, por violação nao só do principio do in dubio pro reo, mas também do art. 32º da CRP 44 Concluindo que é a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 122.º, n.º 1, do CPP conjugada com o artigo 126.º n.º 1 e n.º 3 do CPP, valorando declarações que não tenham natureza confessória e sejam colocadas em crise, constitui uma interpretação Inconstitucional, face ao estatuído nas normas ínsitas nos artigos 32.º nºs 1 e 8 e 34.º nºs 1 e 4 da CRP DA VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO DO IN DUBIO PRO REO Dando por integralmente reproduzido tudo o anteriormente alegado, ainda se dirá que existe uma duvida insanavel, e 45 Não será tudo o que já foi dito nestas humildes motivações, mais que suficiente para criar um mínimo de estado de dúvida, mais que razoável, no espírito do julgador? 46 Houve ou nao um agente provocador? Foi a droga adquirida pela DEA, por ela transportada para Portugal, com objectivo de prender determinados indivíduos que nada tinham que ver com o arguido GG? Esteve esse produto estupefaciente sempre no domínio da DEA e da PJ e do seu agente provocador? Nunca foi dado conhecimento do mesmo ate quase final do julgamento? QUEM NÃO DEVE NA TEME? Reafirmamos que sim 47 E assim sendo deve ser revogado a sentença proferia e substituida por acordao que absolva o arguido GG, ou assim nao entendendo, ordenada a produção da prova requerida ou analisado criticamente as questões colocadas – segundo as regras de experiencia comum – concluindo-se que houve um agente provocador e (
  8. ou)que a acção encoberta não reuniu todos os pressupostos legais para a sua validade e proferindo-se nova decisão em conformidade, como é de ELEMENTAR JUSTIÇA DO DIREITO VIOLADO Art. 127 do CPP; Art. 24 CPP; Artigo 340 CPP VI. DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA DA DECISAO PROFERIDA RESULTOU ASSENTE: O arguido GG tem 41 anos, e nacionalidade …, é natural de …l onde decorreu o seu processo de crescimento e desenvolvimento integrado no agregado familiar de origem, composto pelos pais e três irmãos. Integrados no bairro …, em …, um bairro com vários problemas de exclusão social mas também com um forte espírito comunitário, os pais procuraram transmitir aos seus descendentes os valores prevalecentes na sociedade em geral. O arguido vivia num ambiente intrafamiliar positivo e gratificante. Sem problemáticas relevantes na família sendo detentores de uma situação económica estável. O pai era empreiteiro da construção civil e a mãe trabalhava como empregada doméstica em casas particulares. GG frequentava a escola e nos tempos livres frequentava o Centro Comunitário, ACM (Associação Cristã da Mocidade)/ Ymca de …. Aos 21 anos de idade, tendo concluído o 11º ano de escolaridade. GG iniciou o seu percurso profissional como operário fabril, que desempenhou durante seis meses, passando depois a trabalhar com o pai como servente de pedreiro. Durante esse período, frequentou um curso de formação profissional de animação sociocultural, através elo lEFP, que lhe proporcionou um, estágio profissional no centro comunitário referido anteriormente.: um curso de mediação sociocultural na ACVS - Associação Caboverdiana de …. O arguido iniciou consumos de haxixe cerca dos 17 anos de idade, normalmente aos fins de semana em contexto de convívio com o grupo de pares. A partir dos 21 anos começou a consumir cocaína no mesmo tipo de contexto, comportamento que manteve até aos 24 anos, idade em que foi preso pela primeira vez ... À data dos ... factos ... GG vivia com o cônjuge, com quem iniciou relação afetiva há cerca de oito anos e contraiu matrimónio em 2019. Deste relacionamento tem dois filhos, o mais velho de seis anos e a mais nova de dezasseis meses de idade. O casal adquiriu uma habitação mediante empréstimo bancário, negócio que se veio a concretizar já durante a presente reclusão .... A situação económica do agregado é descrita como bastante estável, assente nos rendimentos auferidos pelo arguido, enquanto proprietário de um bar em … - … - e pelo cônjuge, enquanto assistente de bordo e terapeuta, por conta própria .... para além da sua atividade no bar, vendia alguns carros ... Não são atribuídos ao arguido consumos de substâncias estupefacientes além ... de bebidas alcoólicas pontualmente em contexto de convívio social. GG ... mantinha um estilo de vida estruturado, centrado na atividade laboral e na via familiar ... evidencia uma postura adequada, cordial e um temperamento calmo bem como capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende corno adequadas e vantajosas para si, recursos pessoais que lhe permitem utilizar um discurso consonante com a adequação social. Evidenciando uma estrutura familiar coesa, a companheira bem como os restantes familiares revelam-se incondicionalmente disponivels para continuar a apoiar o arguido, durante e após a reclusão ... deu entrada no Estabelecimento Prisional de … em 06/08/2021 vindo transferido do Estabelecimento Prisional de …, onde deu entrada em 21/04/2021. Encontra-se à ordem dos presentes autos não sendo conhecidos processos pendentes... Em termos institucionais, GG tem mantido uma postura adaptada evidenciando boa capacidade de integração e adaptação. Em termos disciplinares, não regista infrações. Não se encontra integrado em qualquer atividade formativa ou laboral dedicando o seu tempo ao convívio com os outros reclusos e ginásio. Continua a beneficiar do suporte por parte da família recebendo visitas regulares dos pais, irmãos, cônjuge, cunhados e amigos. Atentos à matéria de facto dada como provada, - concretamente aos factos apurados nos n.ºs 70 e 101, entendemos que a pena aplicada ao arguido GG, é inadequada quer por ser excessiva tout court quer por não ter o domínio dos factos, reafirma o produto estupefaciente esteves sempre na posse e domínio da DEA inicialmente e depois da Polícia Judiciária, confrontados com uma tentativa impossível de colaborar na aquisição de produtos estupefacientes No máximo deveria ter pena, de cinco
(5)anos. Admitindo, inclusivamente, a Suspensao na sua Execução, face a prova testemunhal produzida e face ao Relatorio Social junto aos autos De acordo com os artigo 40º e 71º, 77º n.º 1 do Código Penal (doravante CP). Devia o Tribunal a quo ter assumido a particular relevância das suas condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar, e mesmo a nível laboral a situação profissional do Arguido, ilações que se retiram do relatório social do Arguido e e da prova testemunhal produzida. Refira-se que o Arguido não registou quaisquer incidentes disciplinares em contexto prisional e manteve a adequação comportamental e a observância das regras institucionais. Da mesma forma, milita a favor do Réu que este vivia socialmente enquadrado e apoiado família, como foi revelado em todas e muitas que foram sessões de julgamento a família e amigos estiveram sempre presentes Estes factos põem em causa qualquer convicção de que o Réu possa exercer qualquer tipo de atividade delirante. Isso, certamente, desde o início, atenua significativamente as exigências de prevenção do caso concreto. Assim, será necessário ponderar no cálculo da aplicação de uma pena justa e moralmente aceitável para a sociedade, mas, ao mesmo tempo, que permita ao arguido ter uma segunda oportunidade na sua vida. Segunda oportunidade para ele e para os seus filhos. Além disso, foi afirmado E DADO COMO ASSENTE que o arguido ora recorrente nunca teve em qualquer momento o domínio do facto O que deveria ter sido ponderado em sede de decisão e não foi. Veja- se Sessão de julgamento do dia 13/05/2022 TESTEMUNHA – QQ Ficheiro áudio n.º 20220513120848, reproduzido na Motivação E Sessão de Julgamento do dia 13/05/2022 TESTEMUNHA – RR Início do depoimento testemunha RR. Ficheiro áudio n.º 20220513121857 Determinação da Pena: Enquadrada desta forma – conforme exposto na motivação supra a conduta do arguidos cumpre determinar a pena concreta a aplicar dentro das molduras abstractas previstas na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade - nos termos do art. 40°/1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes - nos termos do art. 71 ° do CP - e, Tendo a culpa do arguido por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP. Relativamente ao arguido GG são várias as circunstancias justificativa da atenuação da pena, além das elencadas no art. 72° do CP,
  1. Nunca teve qualquer domínio do facto ilícito;
  2. Os contactos de que resultaram agendamentos com o agente provocador nunca foram efectuados por si mas pelos outros arguidos;
  3. Conforme resulta assente por provado no Despacho de pronuncia que aqui se dá por integralmente reproduzido, não era o destinatário do produto estupefaciente; Ou seja, conforme resulta do despacho de pronuncia estamos a falar no máximo do que vulgarmente se designa por “mula”;
  4. A droga nunca chegaria aos consumidores, porque alem de NUNCA SE TER DESTINADO A ESSE FIM, foi adquirida pela DEA, guardada pela DEA transportada pela DEA e posteriormente pela PJ (que se recusou a identificar se a guardou – como exigem as regras legais nos armazéns da PJ – ou noutro local;
  5. E só existiram contactos em … e no dia da detenção porque o agente provocador assim o determinou e instigou.
  6. MAIS IMPORTANTE AINDA: O Relatório Social do arguido junto aos autos e que se dá por integralmente reproduzido e os depoimentos de QQ e RR aqui reproduzidos para todos os efeitos legais. Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, adote um comportamento futuro, respeitador e responsável. Neste sentido, uma pena que lhe permita a sua ressocialização e não que o segregue tanto a nível laboral como social e familiar, como é certamente o desiderato a considerar na medida concreta da pena conforme se extrai do artigo 71.º do CP. Neste âmbito, o Tribunal a quo negando o direito fundamental do Recorrente à liberdade, violou o principio da necessidade da pena. Deste modo, não se afere das considerações do Tribunal a quo correcta consideração de valor sobre a utilidade da pena efectiva e pela não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50.º do C.P. Consideramos que a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão tem um valor tão ou mais eficaz e constitui um meio de reacção penal, obviamente, menos oneroso para os direitos e liberdades do Recorrente e até da comunidade. Como expressa a doutrina de Fernanda Palma in Direito Penal Parte Geral, ed. AAFDL a culpa é deduzida da essencial dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade artigos 1.º e 27.º da Constituição, A pena de prisão efectiva cominando na privação da liberdade do recorrente resulta da realização de uma conduta lesiva IMPOSSIVEL e que no caso concreto acabou por nem sequer se verificar, CONDUTA LESIVA QUE SEMPRE FOI IMPOSSIVEL DE CONCRETIZAR Neste sentido, deverá ser aplicada uma pena não superior a cinco
(5)anos. REQUERENDO que seja suspensa na sua execução de acordo com o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP SUJEITA EM REGIME DE PROVA E COM CONDIÇOES DE O MESMO CONTINUAR A PRESTAR O APOIO SOCIAL AOS MAIS DESFAVORECIDOS. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., de que se não prescinde, reapreciada a prova e a sentença proferida - Deverá julgar-se o recurso procedente e, em consequência, absolver-se o recorrente do crime que lhe vem imputado; - Deverá ser revogada a sentença e absolvido o arguido por da análise da sentença – e dos autos – resultar claro a inexistência de validação do juiz de instrução da acção encoberta, e que a mesma foi omitida e negada quase ate quase ao final do julgamento. Quem não deve não teme. Esta negação de acordo com as regras de experiencia comum só pode resultar de não estramos perante uma acção encoberta mas de um agente provocador ou, no mínimo, de uma acção encoberta que não reuniu todos os requisitos legais para ser considerada como tal. O QUE AFIRMAMOS. Não reúne os requisitos legais para ser considerada acção encoberta, por ter sido sempre o agente provocador a ter o domínio do facto ilícito. Consequentemente, deverá a prova junta aos autos ser considerada NULA por ilegal, com as devidas consequências legais; - Assim não se entendendo, deve revogar-se a sentença proferida por Nulidade da mesma em virtude de ter remetido para decisão final a apreciação de uma diligencia de prova fundamental a descoberta da verdade e até ter omitido a mesma na apreciação critica da prova. Face ao exposto, deve ordenar-se a produção da prova requerida pela defesa ou se o tribunal a quo entender que a mesma não é relevante, deverá, pelo menos, menciona-lo na decisão; - Respeitosamente ainda se requer que, de acordo com o princípio da proporcionalidade e adequação, seja substancialmente reduzida a pena aplicada ao arguido GG.” Termina pedindo a declaração de nulidade da prova e do acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. * - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido AA: “1. O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: −À Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Critico da Prova; −À Omissão de Pronúncia no Acórdão Recorrido quanto à Contestação apresentada pelo Recorrente para julgamento. −Ao Erro de Julgamento da Matéria de Facto submetida a apreciação do Tribunal a quo; −À Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido; −À Existência da Provocação ao Crime e Domínio Funcional do Facto pelo Agente Encoberto e seu Colaborador; −À Inexistência da Violação do Bem Jurídico “Saúde Pública”; −Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes e Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes; −À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido; e, −Ao exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente. 2. Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Crítico da Prova 2.1 Escrutinado o teor do Acórdão Recorrido constata-se que essa Decisão do Tribunal a quo padece de Falta de Fundamentação. 2.2 Tendo em conta o teor do Acórdão Recorrido, impõe-se afirmar, o Tribunal a quo não procedeu a um exame crítico da Prova em termos minimamente aceitáveis. 2.3 O Tribunal a quo refere nas páginas 20 a 72 do Acórdão Recorrido (discorrendo sobre) as Provas relativamente às quais lançou mão para dar como provada a matéria de facto onde alavancou a condenação do Recorrente AA. 2.4 Nessa parte do Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo, refere que para dar como provada essa factualidade socorreu-se dos Depoimentos das Testemunhas indicadas na Acusação/Despacho de Pronúncia, arroladas com as Contestações e advindas da Produção de Prova em Julgamento, dos Relatórios de Diligência Externa, Autos de Vigilância, Informações da DEA e PJ, do Relato Final da Acção Encoberta, de alguns Apensos constantes dos Autos, dos Relatórios Sociais e dos Certificados de Registos Criminais dos Arguidos. 2.5 No resto dá sinais de ter esquecido que o Recorrente AA apresentou Contestação para Julgamento onde, além do demais, aduziu Documentação e indicou Testemunhas que suportaram (por completo afirme-se sem medo) aquilo que vazou nessa peça processual, contraditando de forma directa e objectiva o que havia sido descrito no Despacho de Acusação. 2.6 Da mesma forma como esquece de descrever quer o raciocínio que subjaz aos factos dados por provados, quer as provas que suportam cada um dos pontos dessa factualidade, quer, ainda, a razão lógica (raciocínio) dos dados por não assentes (provados). 2.7 Desconhece-se em absoluto - por de lá não resultar - quais foram as Provas entranhadas no Processo ou produzidas em Julgamento que, em entendimento do Colectivo, servem para atestar/estribar cada um dos pontos do Acórdão Recorrido que foram dados por provados pelo Tribunal a quo. 2.8 No que respeita à Prova Testemunhal o Tribunal a quo limitou-se a citar alguns trechos dos depoimentos das Testemunhas, mesmo quando algumas dessas partes dos depoimentos são contraditadas (ainda que sob a justificação do Tribunal a quo se tratar de lapsos advenientes da passagem do tempo pela memória dos Inspectores da Polícia Judiciária…) por outros Depoimentos de Testemunhas e Declarações dos Arguidos no Processo e Prova de outra natureza como a Documental e a Pericial. 2.9 O Tribunal a quo, a bem de ver, limitou-se a dar como provados determinados factos (vá-se lá saber por que razão ou motivo) enunciando de forma global e abstracta, relativamente a alguma dessa factualidade (a que lhe apeteceu), qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando (injustificadamente,
  1. e)por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes (provadas), que, diga-se, é a sua quase totalidade. 2.10 Não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova (ou princípio dela) difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante. 2.11 Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a não considerar, e porquê, as Declarações do Recorrente e seus Co-Arguidos, bem assim, como a considerar mais relevante o Depoimento do Agente Encoberto e seu Colaborador do que todas as demais inquiridas no decurso do Processo e ouvidas em Audiência de Julgamento. 2.12 Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea
  2. a)do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. 3. Omissão de Pronúncia sobre a Contestação apresentada para Julgamento 3.1 O Recorrente AA apresentou tempestivamente Contestação onde contraditou cada um dos factos de que estava acusado (pronunciado) e, para suporte desse arrazoado, aduziu Prova Documental e Testemunhal que não se descortina no teor do Acórdão Recorrido haver sido de que forma fosse crivada, analisada ou apurada judicialmente pelo Tribunal a quo. 3.2 Cumpre dizer, os factos que são alegados pelo Arguido na Contestação merecem tratamento jurídico igual às factualidades imputadas a este no Despacho de Acusação e/ou Pronúncia. 3.3 O mesmo será afirmar, o Tribunal tem de descrever no Acórdão que prolata todos os factos alegados pelos Arguidos e dar-lhes o mesmo tratamento que destinou àqueloutros imputados na Acusação e/ou Pronúncia. 3.4 Ora, no caso do Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo, para lá do resumo inicial, não lhe destinou uma sequer linha do seu teor à Contestação apresentada pelo Recorrente AA ou tão pouco, diga-se a bem da verdade, de qualquer um dos seus Co-Arguidos. 3.5 Esta omissão de pronúncia relativamente aos factos que o Recorrente AA densificou e bem concretizou na sua Contestação vislumbra-se inadmissível por violação dos Princípios da Igualdade entre Defesa e Acusação e da Legalidade Processual. 3.6 Impunha-se que o Tribunal a quo, em face da Prova entranhada no Processo e da que se produziu em Julgamento, escrutinasse cada factualidade invocada pelo Recorrente na Contestação e aclarasse de modo explicito e directo as razões e/ou motivos pelos quais devia ou não considerar tais factos provados ou não provados. 3.7 Só assim o Recorrente AA poderia (ora) impugnar os factos aí dados como não provados, o que só por si, demonstra que o exercício do contraditório está exuberantemente coarctado por não haverem sido analisados as factualidades que arrazoou na Contestação que aduziu para Audiência de Julgamento junto do Tribunal a quo. 3.8 Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado nos Artigos 127.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal e Artigo 32.º N.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, designadamente, na perspectiva de que não se mostra conforme à Constituição da República Portuguesa, sobretudo em atenção aos invocados preceitos, uma interpretação das mencionadas Normas Adjectivas Penais que consinta que o Acórdão ou Sentença Penal não se pronuncie criticamente acerca dos factos alegados pelo Arguido na Contestação que apresenta para Julgamento, razão pela qual está ferido de Nulidade e Inconstitucionalidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. 4. Erro de Julgamento da Matéria de Facto 4.1 O Acórdão Recorrido padece de Erro de Julgamento por ter cometido, salvo melhor opinião, uma gritante desacertada decisão da matéria de facto que logrou dar como assente, note-se provada. 4.2 Na verdade, o Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, designadamente nos Pontos 1.16, 1.17 e 1.18, factos que estão em flagrante oposição com a Prova produzida em Julgamento e com toda a que se encontra entranhada nos Autos. 4.3 Para tanto, fundamentou essa convicção no total vazio constante da motivação do Acórdão Recorrido. 4.4 Basta atentar na motivação do Acórdão colocado em crise: entra pelos olhos adentro a inexistência de motivos para dizer que esses factos têm/devem/de outra forma não podem ser dados como provados e/ou não provados! 4.5 Quanto a estes factos o Tribunal a quo limita-se a dar os mesmos por provados, contudo, procurando-se a justificação para isso na Motivação do Acórdão Recorrido nada lá consta de particular ou genérico. São dados por provados sem qualquer invocação de prova no suporte dos mesmos. 4.6 Todavia a Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas na factualidade provada do Acórdão Recorrido. 4.7 A Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente AA, entenda-se, as factualidades e conclusões descritas nestes pontos dos factos dados por provados. 4.8 É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação. 4.9 Ademais, a Prova que se produziu em Julgamento e toda aquela que se encontra junta aos Autos permite - flagrantemente - atestar que, vítima de uma encenação da Polícia Judiciária, o Recorrente AA, nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali descritas, não praticou qualquer factualidade ilícita!! 4.10 Acontece que a Prova que foi utilizada para, ao que aparenta, fundamentar estas factualizações e conclusões exige e impõe precisamente o seu contrário. Isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como Não Provados. 4.11 Desses Depoimentos, Declarações e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente AA nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 4.12 Com efeito, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente AA: −Não aceitou vir a Portugal naquela circunstância de tempo receber qualquer quantidade de cocaína para a transportar de automóvel para outros países da Europa; −Não iria receber qualquer compensação económica por conta da sua deslocação a Portugal nessa data; −Em momento algum se encontrou com o Agente Encoberto para receber qualquer produto ilícito, única e exclusivamente, para lhe entregar um carro e dinheiro que lhe haviam solicitado. 4.13 Efectivamente, escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento constata-se que nenhum facto com ressonância criminal, relacionado com o Crime de Tráfico de Estupefacientes, resulta daí demonstrado ter sido praticado pelo Recorrente AA. 4.14 Daqui decorre que se procurou a todo o custo, sem preocupação do quer que seja, encontrar e fabricar algo que pudesse permitir especular que o Recorrente tinha algo que ver com alguma qualquer uma destas factualidades de modo a acusá-lo, submetê-lo a julgamento e, com sorte para quem assim o quis, ele ser condenado. Para infelicidade da verdade, assim ocorreu, quando é notório que o seu destino foi ditado pela circunstância de se encontrar à hora errada, no local errado. 4.15 Cabe questionar: se o Recorrente AA não houvesse sido encontrado naquela circunstância de tempo e lugar, em que foi detido no parque de estacionamento do supermercado, haveriam razões e motivos bastantes para em momento ulterior se justificar a sua detenção?! 4.16 A resposta já o era antes Senhores Juízes Desembargadores: evidentemente que não, nada do que existia no processo nesse dia consentia a sua detenção posterior, da mesma forma que nenhuma da prova recolhida para os Autos no decurso do resto do tempo que durou o Inquérito o viria e vem a justificar até ao presente momento! Nada de nada!! 4.17 Por conseguinte, os segmentos probatórios supramencionados, nomeadamente os Depoimentos das mencionadas Testemunhas e toda a referida Documentação, bem assim, como a demais Prova produzida em Julgamento, aqui se incluindo o Relato Final da Acção Encoberta, impunham que a matéria vazada nos referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e inevitavelmente, dada como Não Provada. O que não ocorreu. 4.18 Deste modo - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, realizar uma reapreciação dos segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente e que colocam em crise os factos dados por provados nos referidos itens do Acórdão Recorrido procedendo-se a uma nova fundamentação do mesmo que, ante o exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 5. Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida nos pontos 1.5, 1.39, 1.45, 1.46, 1.50, 1.51 e 1.52 do Acórdão Recorrido 5.1 A propósito do vício ora invocado impõe-se referir que houve factualidades colhidas durante o Julgamento que, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos nos pontos 1.5, 1.39, 1.45, 1.46, 1.50, 1.51 e 1.52 do Acórdão Recorrido como provados. 5.2 Na verdade, em cada um destes sete pontos dos factos provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou - galopantemente - as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de Direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular. 5.3 Como já se referiu, nenhuma Prova foi produzida em Julgamento (para lá da narrativa que alimenta o enredo do guião do Agente Encoberto) ou se encontra junta aos Autos que permita afirmar, nem que de forma ténue seja, que o Recorrente AA praticou qualquer factualidade subsumível ao Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes. 5.4 Motivo pelo qual, em entendimento do Recorrente, a matéria considerada assente nestes pontos do Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal. 5.5 Desses Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática do Ilícito, ou sequer tinha conhecimento, que se descreve ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 5.6 Com efeito, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente: −É totalmente alheio às factualidades que o Tribunal a quo deu por provados; −O dinheiro e objectos de era portador aquando da sua detenção em nada se relacionava com qualquer episódio de tráfico de produtos estupefacientes; −Desconhecia por completo que a Polícia Judiciária tinha carregado o veículo que lhe entregou com 144 Kg de cocaína; −Desconhecia totalmente o que estivesse dentro desse veículo cuja existência lhe era totalmente estranha; −Não participou em qualquer actividade correlacionada com tráfico de produtos estupefacientes; e −Não aderiu a qualquer plano, por si ou terceiros congeminado, para tráfico de produtos estupefacientes. 5.7 Por conseguinte, entende o Recorrente AA que, neste particular, não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas nestes pontos do Acórdão Recorrido ele negociou, intermediou, adquiriu, planeava transportar ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente cocaína, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém. 5.8 Neste particular, ante a Prova conhecida e levada aos Autos, fica-se sem perceber, seguindo a narrativa do Agente Encoberto vertida no Acórdão Recorrido, a quem e onde destinava o Recorrente guardar e levar os 144 kg de cocaína? 5.9 Dos Autos resulta que o Recorrente tinha viagem de avião de volta à Holanda para o dia seguinte, mais resulta que não tinha quaisquer contactos ou espaços arrendados ou sob seu domínio onde guardar tal quantidade de produto, e mais resulta que naquele período não era possível transpor as fronteiras terrestes de Portugal ou qualquer país da Europa. Portanto fica a dúvida que a ser como se descreve no Acórdão Recorrido como seria essa enorme (e volumosa) quantidade de cocaína transportada para países da Europa nesse momento? 5.10 Questões que sobre as quais o Tribunal a quo não se dignou reflectir ou tão pouco cuidar de tentar dar resposta. Talvez porque o próprio guião do Agente Encoberto não conter as deixas para essas justificações. 5.11 Razão pela qual, em entendimento do Recorrente AA, estes factos, vertidos nestes pontos da factualidade considerada provada, estão insuficientemente fundamentados, e como tal devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 5.12 Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 6. Provocação ao Crime e Domínio Funcional do Facto pelo Agente Encoberto e seu(
  3. s)Colaborador(
  4. es)6.1 Conforme decorre do Acórdão Recorrido, no decurso do Julgamento foi junto ao Processo o Relato Final da Acção Encoberta da Polícia Judiciária. 6.2 Relato que, para lá do demais, veio demonstrar que os factos, provas e descrições inscritas no Despacho de Acusação era tudo uma Falsidade. 6.3 Cumpre dizer que esse expediente junto aos Autos - Relato Final da Acção Encoberta da operação “…” - constitui apenas uma parte exígua daquilo em que, na realidade, consistiu a Acção Encoberta que decorreu no decurso do Inquérito deste Processo e que teve como intervenientes principais, aqueles que a Defesa do Recorrente AA vem bradando ab initio, no caso, a DEA e a PJ. 6.4 Com efeito, o expediente, denominado “Relato Final da Acção Encoberta”, enviado pelo Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária aos Autos começa a folhas 251 (duzentos e cinquenta e
  5. um)e está datado de 02 de Junho de 2021 quando na verdade - é seguro e sabido - a Acção Encoberta iniciou-se, obviamente, a folhas 1 e, muito provavelmente, antes do mês de Novembro de 2020. 6.5 Efectivamente, o que (de provocatório ao Crime) se passou até este momento, ou seja, até folhas 251 e dia 02 de Junho de 2021 está no segredo do Ministério Público, da PJ e da DEA e não é sabido de mais ninguém, nem sequer de V/Ex.ªs Venerandos Desembargadores! 6.6 Na verdade, deitando um olhar para a Acusação submetida a Julgamento e comparando-a com o escasso expediente da Acção Encoberta junto ao Processo é possível concluir - inequivocamente - pela falsidade de todas as imputações efectuadas ao Recorrente AA e seus Co-Arguidos bem como da falsidade do Depoimento da quase totalidade das Testemunhas levados a Julgamento pela Acusação (Actores secundários desta peça de teatro levado ao palco da Justiça portuguesa) e de grande parte dos Autos e Relatos vazados no Processo. 6.7 Cumpre dizer, o Recorrente AA e seus Co-Arguidos foram todos eles prejudicados desde o Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos e, sobretudo, em sede de Instrução - não obstante a coragem, determinação, rigor e seriedade na aferição da matéria indiciária efectuada pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal ao despronunciar um dos Arguidos, logo nessa sede, e em desqualificar um dos Crimes - quando e na medida em que a Acusadora avançou com factos que bem sabia não serem verdadeiros. 6.8 Na verdade, a Decisão Instrutória que foi submetida a Julgamento está fundamentada, na sua substância e essência, em factos Falsos que caso o Senhor Juiz de Instrução Criminal deles tivesse conhecimento, certamente, teria proferido Decisão Instrutória bem diferente e o Recorrente AA nem sequer teria sido submetido a Julgamento e haveria sido libertado e teria sem dúvida lançado essa Acusação directamente para o lixo! 6.9 Contudo assim não ocorreu no Tribunal a quo e, ao invés do que seria expectável, o Acórdão Recorrido avança com extensa doutrina e jurisprudência para evidenciar em que consiste a Provocação ao Crime, designadamente, acerca da iniciativa de cometer ou não o Crime. 6.10 Acontece que, a Provocação ao Crime é muito mais que incutir o desígnio criminoso na mente do Suspeito/Visado (Vítima, neste caso, diremos nós), é também, e por vezes bem mais decisivo, o alimentar, fomentar e facilitar proactivamente a prática dos factos ao longo do iter criminalis. 6.11 No caso concreto, o Estado Português (em rigor o Ministério Público e a Polícia Judiciária) disponibilizou um avião (da …) para transportar a droga (151 Kg de cocaína), de … nos Estados Unidos para …, procedeu ao seu transbordo do avião para terra e levou-a de carro até à moradia que arrendou em … para aí a guardar. Tudo à custa do erário público, isto é, dos impostos dos portugueses. 6.12 Com efeito, do único documento do processo encoberto levado à vista das Defesas dos Arguidos no processo descoberto (Relato Final da Acção Encoberta) constata-se, como V/Ex.ªs atestarão, o seguinte: −A DEA esteve presente nas negociações de aquisição da cocaína na …, cuja quantidade variou entre 1 Tonelada e os 151 kg, acompanhando todo o processo de negociação e compra do início à sua conclusão; −A DEA recebeu 151 kg de cocaína no dia 14 de Dezembro de 2020 na …; −A DEA transportou os 151 kg de cocaína da … para … nos EUA; −A DEA guardou os 151 kg de cocaína em … nos EUA; −A DEA transportou, em voo da …, de … para Portugal os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; −A DEA entregou à PJ os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; −A PJ guardou nas suas instalações 151 kg de cocaína de 21 de Janeiro de 2021 até aos dias 20 de Abril de 2021 e 06 de Maio de 2021; −A PJ no dia 20 de Abril de 2021 colocou no veículo dos Co-Arguidos do Recorrente AA 7 kg de cocaína, que retirou dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de os prender por esse facto; e, −A PJ no dia 06 de Maio de 2021 (quase 4 meses depois de ter recepcionado essa droga) colocou no veículo …, que havia solicitado ao Recorrente AA, 144 kg de cocaína, que era o remanescente dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de o prender por esse facto. 6.13 Esta é a dinâmica das factualidades encobertas e encenadas - a todo o custo - pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária que conheceram a luz do dia quase no final do Julgamento. 6.14 Acresce, ainda a tudo isto, que o Agente Encoberto teve um comportamento completamente artificial uma vez que numa realidade do Tráfico de Produtos Estupefacientes (sobretudo naqueles tidos por mais pesados) determinada circunstância jamais aconteceria. 6.15 Com efeito, como esclareceu o Agente Encoberto “LL”, em sede de Audiência de Julgamento, foi acordado que o Recorrente teria de lhe entregar, a si Agente Encoberto, pelo menos €100.000,00 para este lhe dar os 144 kg de cocaína. 6.16 Num cenário real como V/Ex.ªs bem sabem – pois estamos a falar num crime de Tráfico de Estupefacientes de 144 Kg de cocaína em que, na falta de pagamento, não se pode ir para Tribunal ou denunciar o caso à polícia mais próxima e não raras vezes se resolvem com morte – o acordado tem de ser religiosamente cumprido no tempo e local próprio. 6.17 O que aconteceu então no caso concreto Venerandos Desembargadores? Foi tudo menos correspondente com a lógica da realidade duma actividade ilícita desta envergadura em que os intervenientes nem sequer tem qualquer relação de proximidade e/ou conhecimento. O que aconteceu foi tudo artificial, baseado em autênticas facilidades e proactivas condescendências por parte do detentor da cocaína, no caso a Polícia Judiciaria. 6.18 Conforme esclareceu o Agente Encoberto “LL” afinal o suspeito (o Recorrente AA) não pagou nem sequer metade desse valor, pasmem-se V/Ex.ªs Venerandos Desembargadores, bastou-se com menos de metade dessa quantia, foi para ele suficiente receber à troca de 144 Kg de cocaína €39.500,00 (Trinta e nove mil e quinhentos euros). 6.19 O que faz pensar, também, que tratando-se de intervenientes experientes e batidos no mundo do Tráfico dos Produtos Estupefacientes (como se procurou ensaiar no processo descoberto do início ao seu fim relativamente ao Recorrente AA), não estranhariam eles (na reflexão que se impunha ao detentor da cocaína, o Agente Encoberto) igualmente tais facilidades e descontracção no cumprimento daquilo que realmente interessa nesta actividade: isto é o dinheiro?! 6.20 Isto a bem de ver, Senhores Juízes Desembargadores da Relação de Évora, conduz-nos inapelavelmente à Provocação ao Crime, a uma circunstância em que o Suspeito é levado a prevaricar e, por conseguinte, nos termos do disposto no Artigo 126.º do Código de Processo Penal, outra consequência não poderá ter que a proibição da prova com todas as consequências legais daí advenientes. 6.21 No que respeita ao domínio funcional do facto, impõe-se dizer que, é indiscutível que o Produto Estupefaciente estava na posse, ininterrupta, das autoridades policiais (Polícia Judiciária) há vários meses. 6.22 Durante este período – cerca de 4 meses – ninguém tinha conhecimento da localização da cocaína, conforme esclareceu o Agente Encoberto. Aliás, é muito provável que esta mesma cocaína haja já levado outros cidadãos incautos e desprevenidos a cair na história de um qualquer Agente Encoberto e, consequentemente, à prisão sem eles próprios o saberem. 6.23 Sobre um caso em tudo semelhante ao dos presentes Autos decidiu o Desembargador Jorge Langweg, Processo 370/04.1JELSB do 1º juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal de Faro, “A circunstancia da Policia Judiciaria ter assegurado, a partir de determinado momento, o domínio funcional do facto, no âmbito de uma acção encoberta autorizada judicialmente suscita outras questões, estas de direito penal substantivo, que não importa ora desenvolver, mas que se prendem com a natureza licita do transporte de droga -porque autorizado entre dois momentos determinados, ao abrigo do regime legal das acções encobertas – e a ausência de participação provada dos arguidos noutros actos de execução que não estejam estritamente englobados nesta actividade licita o que excluiria também a sua responsabilidade penal.” 6.24 Está bem claro que o Recorrente AA não teve qualquer intervenção – directa ou indirecta – até ao momento que as autoridades policiais guardaram a droga e até mesmo ao momento em que lhe colocaram as algemas, visto que nunca viu qualquer cocaína. 6.25 A levar como boas as Declarações do Agente Encoberto, o Recorrente AA apenas teve intervenção num momento em que a droga (que ele nunca sequer viu) já estava sub-repticiamente alojada no veículo que lhe foi entregue pela própria polícia judiciária num parque de estacionamento, totalmente vedado, com uma única entrada e saída guardado à vista por mais de vinte policias e a poucos metros da esquadra da polícia municipal. 6.26 Não se diga que o Recorrente teve a posse da cocaína, ainda que por momentos (segundos), porque assim que entrou no veículo foi imediatamente abordado por alguns dos mais de vinte policias que se encontravam naquele local exíguo e fechado. 6.27 Foram as autoridades policiais quem entregaram a cocaína, que tinham guardado há mais de 4 meses numa vivenda arrendada com o dinheiro dos contribuintes portugueses na cidade de …, ao Recorrente AA. Cuja existência, resulta do processo descoberto e também do encoberto, era totalmente estranho aos Autos até chegar a Portugal 2 ou 3 dias antes de ser preso nesta fábula do Agente Encoberto. 6.28 Esta entrega antecedeu uma preparação de segurança adequada por forma a que não existissem riscos do desaparecimento do Produto Estupefaciente. Por isso a escolha do local onde lhe entregaram o veículo: o tal parque de estacionamento do supermercado com apenas uma saída e entrada e com rotas de fuga inexistentes (nem sequer aéreas porquanto o estacionamento é parcialmente coberto com toldo), porque totalmente vedado, e em frente à esquadra da policia municipal de … guardado por mais de 20 inspectores da policia judiciária (que nos dizeres dos que desfilaram em Julgamento desconheciam que lá estivessem naquele mesmo momento, estranho numa altura em que eram poucos os cidadãos que podiam andar na rua ou se deslocar às compras não se reconhecerem uns aos outros). 6.29 Notem V/Ex.ªs que a Polícia Judiciária escolheu o parque de estacionamento do … de …, que apenas tem uma entrada, é totalmente vedado com redes altas, com uma só entrada e saída de frente à esquadra da polícia municipal, com as câmaras de vigilância desligadas e dentro e em redor desse local tinha mais de vinte inspectores da polícia judiciária. Deste modo, nem de helicóptero o Recorrente, tendo responsabilidade nos factos, poderia fugir, quanto mais, como na realidade aconteceu, desconhecendo tudo o que se estava a passar naquela circunstância de tempo e lugar. 6.30 Deter como acção típica implica, necessariamente, uma relação fáctica em que está co-envolvido um domínio efectivo e pacifico duma coisa. 6.31 Ora, foi precisamente essa chamada “posse pacífica” sobre a cocaína que nunca assistiu ao Recorrente AA que, em rigor, nunca deteve o Produto Estupefaciente, nem sequer o viu. 6.32 Tal como as coisas comprovadamente se passaram, o domínio, um domínio irrestrito e contínuo, esteve sempre nas mãos da Polícia Judiciaria e dos Agentes Encobertos, em termos tais que não se descortina qualquer conexão entre a conduta do Recorrente AA e o suposto perigo protegido pela incriminação. Nem a título de idoneidade ou aptidão de perigo, nem aquela relação que, apesar de tudo, sempre terá de existir nos crimes de perigo abstracto, como condição da sua solvabilidade constitucional. 6.33 Neste sentido, o Recorrente AA ainda que, em termos abstractos, realizasse o desvalor de acção, não realizou – nem tal esteve ao seu alcance – o desvalor de resultado, como quer que se entenda este momento face a uma incriminação com a estrutura típica do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes. 6.34 Tal circunstância coloca as condutas do Recorrente AA fora do regime da consumação ou mesmo da tentativa e outra conclusão não impõe que não seja a existência de uma exuberante Provocação e prática do Crime pelo Agente Encoberto “LL” que, com o consentimento da Justiça Portuguesa, até ao momento nem a cara apresentou nos Autos. 7. Violação do Bem Jurídico “Saúde Pública” 7.1 É incontornável o princípio segundo o qual não há Crime quando o bem jurídico não estiver comprovadamente em perigo. 7.2 Neste sentido caminha a opinião de Paulo Pinto de Albuquerque quando afirma que: “Sempre que, sem margem para duvidas, o perigo para a saúde publica não puder verificar-se, não estará preenchido o tipo. Também me parece que a situação exemplificada não pode configurar um crime de trafico de estupefacientes (quer se considere que estamos perante um crime de perigo abstracto-concreto, como entende CARLOS ALMEIDA, quer se considere que esta afastada a tipicidade mesmo de um crime de perigo abstracto), pois a conduta nunca será em abstracto idónea para provocar qualquer perigo ou danos relativos a saúde (na linha da referida tese de E. MAIA COSTA).” 7.3 E no mesmo sentido se alinha a do Venerando Desembargador Jorge Langweg, no já mencionado Acórdão, quando decidiu e inscreveu nas Doutas Decisões Judiciais que “De resto, pelo controlo absoluto da droga por parte da Polícia Judiciaria – alias reconhecido pelos agentes encobertos inquiridos em sede de julgamento – nunca estiveram em perigo os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime em consequência do transporte da cocaína, a partir do momento em que a droga foi colocada a bordo do barco controlado pela Polícia Judiciaria.” 7.4 Reflexão e entendimento que já o Colendo Conselheiro Eduardo Maia Costa havia expressado, no artigo que publicou in Revista do Ministério Público, N.º 94, P.91 e seguintes, ao mencionar que, “O que importa, pois, e de acentuar a necessidade de referir a incriminação do perigo abstracto ao bem jurídico protegido, em termos de a afastar sempre que o bem jurídico não seja susceptível de lesão. (...) Esta é a única forma de compatibilizar a incriminação do perigo com o princípio da estrita necessidade das penas. Na verdade, como Figueiredo Dias tem afirmado e repetido enfaticamente, a tutela de bens jurídicos é a única legitimação do direito de punir no nosso sistema constitucional, por forca do art. 18º, nº 3 da Constituição, que dá cobertura aquele princípio, que recebe explicita consagração no art. 40º do Código penal.(...) Por último quando for de excluir qualquer risco para o bem jurídico, a conduta, ainda que típica, portanto, não é punível. (...) Quer-se apenas afirmar que quando se constatar que certa conduta e inidónea em abstracto para produzir lesões ou o perigo de lesões para o bem jurídico, essa conduta, ainda que descrita no tipo, não e ilícita, sob pena de lesão do principio da necessidade das penas.” 7.5 Por conseguinte, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, como V/Ex.ªs melhor sabem não há Crime sem a, consequente, violação do Bem Jurídico que o preceito visa proteger. 7.6 Deve, pois e por isso mesmo, o Recorrente AA ser absolvido do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes pelo qual foi condenado no Tribunal a quo. 8. Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Estupefacientes e a Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes 8.1 De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados. 8.2 Com efeito, nenhuma das testemunhas (excepção quanto ao Agente Encoberto que mantem a narrativa da sua peça) revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente a nenhum dos eventos relacionados com Tráfico de Estupefacientes à excepção daquele que ele próprio encenou em conjunto com os demais intervenientes da Policia Judiciaria e Ministério Público, não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado a qualquer evento correlacionado com Tráfico de Estupefacientes, nada correlacionado com produto estupefaciente foi encontrado na posse do Recorrente, não existe qualquer fotografia ou vigilância que demonstre a ligação do Recorrente a qualquer situação tentada ou consumada de Tráfico de Estupefacientes nestes Autos. 8.3 Incluindo reportagens fotográficas do parque de estacionamento onde foi detido com a alegada carga de cocaína (144 Kg) na bagageira do veículo que lhe entregou a polícia judiciária. E sabem V/Ex.ªs por que razão não existe retractado esse episódio?! Porque essa droga nunca esteve naquele veículo e parque de estacionamento! 8.4 É forte e inabalável convicção do Recorrente AA (e do aqui Signatário) que essa cocaína nunca saiu da Directoria de … da Polícia Judiciária!!! E só lá foi fotografada porque foi mais cómodo, seguro e tranquilo o suficiente, porque estamos em Portugal, e a Polícia pode e faz o que entende de forma serena e tranquila. 8.5 Não esqueçam V/Ex.ªs que até as câmaras de videovigilância do parque de estacionamento do supermercado de …, que tinha menos de um ano de existência, estavam avariadas à semelhança das do parque de estacionamento do supermercado …, ao lado daqueloutro, onde também ocorreu encontro promovido pelo Agente Encoberto com o Recorrente AA. 8.6 Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova encenada, indirecta ou indiciária, como seja a interpretação das Declarações do Agente Encoberto cujo teor nada lhe dizem respeito, conversas de terceiros que nada dizem respeito ao Recorrente, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação, Autos de Vigilância cujo teor está manifestamente deturpado não retractando a verdade do que efectivamente aconteceu e em alguns dos casos até são não genuínos, para não afirmar falsos. 8.7 No caso concreto, os factos que se mostram provados de forma directa, quer por prova documental, quer pelo depoimento de testemunhas, são os seguintes: −Todos os factos que estavam descritos na Acusação demonstraram ser falsos; −A DEA esteve presente nas negociações de aquisição da cocaína na …, cuja quantidade variou entre 1 Tonelada e os 151 kg, acompanhando todo o processo de negociação e compra do início à sua conclusão; −A DEA recebeu 151 kg de cocaína no dia 14 de Dezembro de 2020 na …; −A DEA transportou os 151 kg de cocaína da … para … nos EUA; −A DEA guardou os 151 kg de cocaína em … nos EUA; −A DEA transportou, em voo da …, de … para Portugal os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; −A DEA entregou à PJ os 151 Kg de cocaína no dia 21 de Janeiro de 2021; −A PJ guardou nas suas instalações 151 kg de cocaína de 21 de Janeiro de 2021 até aos dias 20 de Abril de 2021 e 06 de Maio de 2021; −A PJ no dia 20 de Abril de 2021 colocou no veículo dos Co-Arguidos do Recorrente AA 7 kg de cocaína, que retirou dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de os prender por esse facto; e, −A PJ no dia 06 de Maio de 2021 colocou no veículo …, que havia solicitado ao Recorrente AA, 144 kg de cocaína, que era o remanescente dos 151 kg que tinha guardado nas suas instalações, antes de o prender por esse facto. 8.8 Deste modo, cabe perguntar se, fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum, é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente AA negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou, planeava transportar ou colaborar no transporte de qualquer produto estupefaciente, designadamente 144 Kg de cocaína, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém que este desconhece por completo e não resulta demonstrado algum contacto ter tido. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. 8.9 Na verdade, não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base (que se revelaram ser todos falsos) que o Recorrente intermediou/participou em negócios de aquisição/transporte de droga de indivíduos que nunca viu ou se relacionou ou tão-pouco falou. 8.10 Não podemos deixar de ter em atenção que um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Na verdade, um facto indiciário só poderá ter valor probatório quando ao mesmo não se possa atribuir senão a uma causa. 8.11 Quando esse facto pode ser atribuído a várias causas, como é o caso dos Autos, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Deste modo, os factos acima referidos só poderiam ter um valor probatório se pudesse excluir todas as demais possibilidades e concluir que apenas poderiam ter uma única causa - o Tráfico de Estupefacientes. 8.12 Da leitura destes factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente AA não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 8.13 Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes. 8.14 Mas ainda que assim não fosse, o que resulta dos Autos é que todo Produto Estupefaciente que surge - ainda que perversamente no que ao Recorrente diz respeito - tentado transportar para a Europa num período de tempo em que nem sequer era permitido circular nas estradas nacionais de forma plena ou transpor fronteiras terrestes foi todo ele apreendido no decurso da Investigação. Aliás nunca deixou de estar apreendido. 8.15 Sendo certo que, em atenção ao Depoimento do Agente Encoberto este mesmo produto estupefaciente nunca esteve na disponibilidade dos Arguidos, esteve, nos seus dizeres, sempre controlado pela Polícia Judiciária, no caso do Recorrente protegido à vista por mais de vinte inspectores da polícia judiciaria. Portanto, inexistiu, em rigor, qualquer perigo, mesmo que potencial, de disseminação desse produto estupefaciente. 8.16 Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática do Crime de Tráfico de Estupefaciente viola o Principio da Presunção da Inocência -acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 9. Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido 9.1 Decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. 9.2 Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se pág. 20, quando menciona “…A convicção do Tribunal fundou-se na totalidade da prova produzida, interpretada à luz das regras da experiência comum…” 9.3 Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base (sobretudo quando os que advinham da Acusação se demonstraram serem todos eles falsos) e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 9.4 Como V/Ex.ªs melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 9.5 O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base (porque os que existiam se revelaram falsos), nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. 9.6 Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 10. Da Medida Concreta da Pena 10.1 Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim - por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas privativas da liberdade - pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente AA. 10.2 A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exªs é a da Medida da Pena, Nove anos de Prisão, aplicada pelo Distinto Tribunal a quo, que o Recorrente AA, mui respeitosamente, preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola, sem, todavia, ter a pretensão de in concreto Vos indicar qual. 10.3 Por conseguinte, não o absolvendo do Crime de que injustamente se encontra condenado, para efeitos de determinação da medida da Pena que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento: −Tem 53 anos de idade; −Não tem contra si quaisquer Processos pendentes em Portugal; −É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível; −É empreendedor e trabalhador; −É urbano no trato e comportamento; −É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus filhos, esposa, família, amigos, e comunidade; −Tem a esposa, filhos, família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e, −Ainda que nos últimos tempos tenha tido uma vivência sofrida, com problemas de saúde que se agravam de dia para dia no cárcere, é um individuo familiar e socialmente integrado e que, em termos futuros, tem um projecto profissional definido e sólido há muitos anos. 10.4 Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Nove de Prisão) é na sua circunstância uma quase sentença de morte e é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. 10.5 Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 10.6 Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 10.7 Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido do Crime pelo qual foi iniquamente condenado no Tribunal a quo - discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente, uma Pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito. Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente AA não praticou o Crime de Tráfico de Estupefacientes em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, bem assim, como sobre a (i)legalidade da intervenção do Agente Encoberto, pelo que deve ser absolvido deste Crime.” Termina pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, a alteração da matéria de facto provada e não provada e da decisão de direito, com a consequente absolvição do recorrente, ou, ainda subsidiariamente, a redução da medida da pena. *** Os recursos foram admitidos. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos apresentados pelos arguidos e o arguido AA respondeu ao recurso apresentado pelo Ministério Público, tendo ambos pugnado pelas respetivas improcedências e tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido DD: “1. O arguido DD foi condenado pela prática, como co- autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.1, por referência à tabela I-B a ele anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2. Segundo entendimento do arguido, o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2, al. c), do Código de Processo Penal, porquanto a prova produzida em julgamento, concretamente os depoimentos das testemunhas NN, OO e agente LL, contrariam a matéria de facto dada como provada, verificando-se que o arguido foi um mero segurança da transacção a realizar; 3. Cumpre desde já referir que a sentença recorrida não enferma de nenhum dos vícios a que alude o art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal; 4. A citada norma legal refere-se à existência de vícios que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida e ser perceptíveis a um observador comum; 5. Ora, da leitura do acórdão posto em crise, concretamente da matéria de facto provada e não provada, e bem assim da fundamentação aduzida e justificação relativamente à convicção do tribunal, resulta que o alegado vício se não verifica, não merecendo, por isso, a decisão recorrida qualquer censura neste particular; 6. Entende o recorrente que o Tribunal a quo fixou a matéria de facto provada de forma errada, uma vez que deu como provados os factos 1.53, 1.54, 1.55, 1.57, 1.68 e 1.71, não tendo sido produzida prova que permita afirmar que o arguido praticou os factos; 7. Ao colocar em causa a convicção probatória, o recorrente emite uma discordância sobre o modo como foi valorada a prova e quanto à convicção da instância sobre os factos; 8. A pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais de que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativamente ao julgamento da matéria de facto; 9. Ou seja, o princípio in dubio pro reo não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto; 10. Todavia, e ao contrário da pretensão do recorrente, o Tribunal a quo não ficou, no que tange à matéria considerada provada, com qualquer dúvida sobre a autoria da prática dos factos e que conduziu à condenação do arguido; 11. A apreciação conjunta das provas produzidas em audiência, conjugada com a prova documental e pericial, que o tribunal efectuou no âmbito dos poderes que legalmente lhe são atribuídos pelo art. 127º do Código de Processo Penal, permitiu dar como definitivamente assentes os factos constantes da decisão, o que resulta claramente explanado na fundamentação da mesma; 12. Alegou o recorrente ter existido por banda do agente LL uma actuação de provocação ao crime, associada a facilidades e proactivas condescendências por parte dos detentores da cocaína, concretamente, os agentes policiais, pugnando pela nulidade das provas, porque proibidas, nos termos do disposto no art. 126º do Código de Processo Penal; 13. Todavia, bem andou a decisão recorrida na valoração que fez dos depoimentos prestados pelos agentes da P.J. e no do Agente Encoberto (agente LL) do qual resulta que actuou dentro da legalidade, sem qualquer provocação dos arguidos; 14. Em face da factualidade que ficou provada, importa reconhecer que se mostram preenchidos relativamente ao recorrente, na modalidade da detenção, todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do art. 21º do DL 15/93 de 22/1; 15. Ora, como bem se refere no acórdão, é insustentável defender-se que o arguido não teve o domínio do facto, uma vez que ao praticarem os factos que os levaram à detenção, cada um dos arguidos, assumiu ainda que, parcialmente, uma função de carácter essencial na actividade do tráfico de estupefaciente, contribuindo nessa medida para a realização do facto; 16. Alegou o recorrente que, uma vez que não esteve na posse da cocaína, que esteve sempre sob o controlo da Polícia Judiciária, não foi atingido o bem jurídico protegido, concretamente, a saúde pública, não estando preenchido o crime; 17. O crime de tráfico de estupefacientes protege diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, sendo que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública; 18. O crime de tráfico de estupefacientes tem a natureza de um crime de perigo abstracto, isto é, não se exige para a consumação do crime que a actividade ilícita elencada na norma, produza um resultado concreto danoso, bastando que essa actividade constitua ela própria presumidamente um perigo potencial para o bem jurídico protegido, ou seja, a saúde pública; 19. O crime consuma-se com a actividade do tráfico, esgota-se nela, sem necessidade de produção de um efeito exterior separável espácio-temporalmente. Logo, o que se pune é a actividade ilícita, geradora de um risco presumido para a saúde pública; 20. Provada a actividade levada a cabo dolosamente, provado está o crime; 21. Em face da matéria de facto provada, verificando-se que a sua conduta integra um dos comportamentos previstos pela norma, preenche-se o perigo exigido, preenchendo-se o tipo; 22. Entende o arguido que a pena concretamente aplicada é excessiva, desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que caso reclama, peticionando uma pena mais benévola; 23. O arguido DD foi condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, do D.L. n.º15/93, de 22.1; 24. Da leitura da decisão, constata-se que o Tribunal a quo tomou em linha de conta todas as circunstâncias impostas: o grau de ilicitude acentuado, atenta nomeadamente a natureza do estupefaciente (cocaína) e quantidade elevada, o dolo directo, a ausência de antecedentes criminais do arguido e as suas condições socio económicas; 25. Para além destes aspectos, não podem também deixar de se considerar, como fez o tribunal, no domínio do tráfico de droga, as fortíssimas exigências ao nível da prevenção geral; 26. Tais crimes geram significativa criminalidade contra o património e têm assumido contornos cada vez mais graves, pondo acentuadamente em causa a saúde pública, também pelos gastos inerentes ao tratamento das doenças associadas ao consumo de drogas e causam grande alarme social; 27. Atendendo aos factores já indicados, afigurando-se-nos ter a pena sido doseada com equilíbrio e de forma adequada e proporcional, não se justificando intervenção correctiva, devendo manter-se nos precisos termos; 28. Não se vislumbrando que assista razão ao recorrente, deverá, igualmente, o recurso interposto soçobrar nesta parte.” * Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido GG: “1. O arguido GG foi condenado pela prática, como co- autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.1, por referência à tabela I-B a ele anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2. Segundo o recorrente, o acórdão está ferido de nulidade, nos termos do dispost

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.