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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1914/23.5T8TMR.E2 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: ESTAFETA PLATAFORMA DIGITAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ARECT PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Data do Acordão: 03/27/2025 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário elaborado pela relatora: I. Na definição de contrato de trabalho consagrada no artigo 11.º do Código do Trabalho, a subordinação jurídica decorre da referência ao “âmbito da organização” e à “autoridade” do empregador. II. Tendo resultado demonstrado que a prestação da atividade do estafeta é feita sem submissão à autoridade da recorrente, por ser o estafeta quem organiza o seu trabalho, uma vez que é ele quem decide quando está disponível e quer receber propostas de entregas, por quanto tempo, quais as entregas que lhe interessam concretizar, se as faz pessoalmente ou se pede a algum outro estafeta inscrito na app que o substitua, que trajeto utiliza para executar a entrega e como se deve relacionar com os comerciantes e com os cliente, sendo o seu interesse que determina a sua atuação em relação à atividade e não o interesse da recorrente, considera-se que não está verificado, um dos elementos essenciais da noção de contrato de trabalho consagrada no artigo 11.º do Código do Trabalho: a subordinação jurídica. III. Quando, com arrimo nos factos provados, se verifica apenas o indício de laboralidade previsto na alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, não opera a presunção prevista no artigo. Decisão Texto Integral: P.1914/23.5T8TMR.E2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDª, pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre AA e a demandada, com início em 01-03-2023. A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete. Em 30-10-2024, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDª e AA, desde, pelo menos, 31-03-2023. Foi fixado à ação o valor de € 30.000,01. _ A Ré interpôs recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1. Como se evidencia em virtude das presentes alegações, existem factos que foram erradamente dados como provados e factos relevantes para a decisão da causa que se provaram e que deveriam, por isso, ser dados como provados, não tendo a sentença recorrida feito um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607º, nos 4 e 5, do C.P.C.. 2. O douto Tribunal a quo não conferiu a relevância merecida aos documentos juntos pela Recorrente, nomeadamente o Contrato de Parceiro de Entregas Independente e o Certificado de Facto, documentos esses que não foram impugnados. 3. O Certificado de Facto assume especial relevância pois constitui documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo prova plena dos "(...) factos que nele são atestados (…)”, segundo o disposto sob o artigo 371.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil. 4. Este documento foi apresentado em tempo, foi admitido pelo Tribunal a quo, e certifica o conteúdo e funcionamento da plataforma da Recorrente, nomeadamente o registo e funcionalidades da mesma, não tendo sido sequer impugnado. 5. A sentença recorrida julgou a ação de reconhecimento de contrato de trabalho parcialmente procedente, reconhecendo, por consequência, a existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e o estafeta AA, com efeitos reportados a 31 de março de 2023. 6. Contudo, com o devido respeito, considera-se que a sentença recorrida não decidiu corretamente quanto à matéria de facto, nem procedeu a uma adequada e correta interpretação do Direito à matéria de facto alegada e efetivamente provada. 7. Nomeadamente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo omite factualidade que foi alegada pelas partes e que resulta da prova produzida em juízo, e que deveria ter sido considerada na decisão final, porquanto iria influir na convicção que o Tribunal a quo desenvolveu para decidir sobre a matéria sub judice. 8. Ademais, a fundamentação da sentença recorrida encontra-se em clara contradição com os factos que foram dados pelo Tribunal como provados e não provados e, em alguns casos, não se mostra sequer sustentada pela factualidade provada e não provada. 9. A título de exemplo, refere a douta sentença que “No que ao estafeta diz respeito, o mesmo apenas receber os pedidos se cumprir os requisitos pré-estabelecidos pela Ré e se aceitar, sem qualquer possibilidade negocial, os termos e condições pela mesma impostos, na fase genética e funcional do contrato, conforme resulta dos factos provados.” (…) – tudo cfr. página 42 da douta sentença. Contudo, esta conclusão mostra-se expressamente contrariada pela factualidade provada nos presentes autos, mais concretamente pelos factos provados 77 a 80. 10. No mesmo sentido, determina a sentença que “Apesar de o poder desligar para fazer o percurso, o estafeta tem de ter o GPS ativo entre os pontos de recolha e de entrega.” – tudo cfr. página 43 da douta sentença – sendo que, conclui o douto Tribunal a quo que o GPS pode ser desligado “para fazer o percurso”, no entanto, logo de seguida, refere que o estafeta “tem de ter o GPS ativo entre os pontos de recolha e de entrega”. 11. Face à prova produzida no âmbito dos presentes autos, em particular o depoimento da testemunha BB, na qualidade de Gestor de Operações da Ré, e o Certificado de Facto junto pela Recorrente a fls._. (requerimento com ref.ª 50022076) – documento não impugnado, o qual assume especial relevância pois constitui documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo prova plena dos "(...) factos que nele são atestados (…)”, segundo o disposto no artigo 371.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil – era imperativo ter-se concluído pela absolvição da Recorrente, porquanto a relação contratual subjudice é caracterizada por total autonomia e independência. Ademais, relevante será dizer, também, no que concerne à valoração da prova produzida nos presentes autos, que o depoimento das testemunhas CC e DD, na qualidade de inspetores da ACT, deve ser apreciado com especial cautela e devem assumir uma preponderância inferior, comparativamente ao depoimento da testemunha BB, na medida em que o depoimento dos Exmos. inspetores traduz um conhecimento indireto dos factos objeto dos presentes autos, considerando que o seu conhecimento advém, em grande parte, das informações que lhes foram transmitidas pelos estafetas que tiveram oportunidade de inquirir durante a ação inspetiva, informações estas cuja veracidade não é possível de aferir, com as necessárias certezas, com exceção das que se mostrem cabalmente corroboradas por prova documental. 12. Neste sentido, veja-se as declarações da testemunha EE, ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 10h21 e fim às 11h15: minutos 00:43:17 a minutos 00:44:03 e da testemunha FF, ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 11h15 e fim às 11h46: minutos 00:29:30 a minutos 00:30:14. 13. Pelo que, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado no Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui não se reproduz; em resumo: 14. por força da prova produzida, nomeadamente da reapreciação do depoimento da testemunha BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e as 14h28 (primeira gravação): minutos 00:02:29 a 00:03:50), o facto provado n.º 2 deve ser excluído da matéria de facto provada e, em consequência, deverá ser considerado como facto não provado. No mesmo sentido, e com os mesmos fundamentos, os factos não provados m),
  2. n)e
  3. o)deverão ser incluídos na matéria de facto provada, o que aqui se alega e requer para os devidos e legais efeitos. 15. Resulta da Certidão Permanente junta aos autos a fls._. (cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial), que o objeto social da Ré/Recorrente caracteriza-se pela “Prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais.”. 16. Daqui se concluindo, portanto, que a Ré/Recorrente não presta qualquer tipo de “atividade de entrega”, nem qualquer serviço “aos clientes que o solicitem através da sua aplicação web”. Pelo contrário, o serviço prestado pela Ré/Recorrente é, precisamente, a operação da plataforma/app! 17. Concluindo-se que a Recorrente, na qualidade de empresa tecnológica, compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na plataforma/app e revendo-os aos clientes – tal como, aliás, resulta dos factos provados 43 a 46. 18. Por análise do depoimento da testemunha BB, (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:05:40 a 00:06:31), o facto provado n.º 8 deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: “AA, após concluir o processo de registo na App, com a finalidade de executar, mediante o uso da App Uber Eats, as tarefas correspondentes às de estafeta, isto é, com vista à recolha e entrega de dos bens pedidos e a sua entrega no local indicado pelo cliente.”. 19. Isto porque, analisada a sentença num todo, não é possível descortinar quais serão os “procedimentos indicados como necessários” ou os tais “requisitos pré-estabelecidos pela Ré” para efeitos de inscrição na plataforma, mas antes que o processo de registo na plataforma, como em qualquer processo de contratualização, exige naturalmente a identificação das partes envolvidas e a confirmação de que cumprem os requisitos legais e de segurança necessários para o exercício da atividade em questão. 20. Por reapreciação dos depoimentos das testemunhas BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:19:31 a 00:21:11) e da testemunha AA (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 11h46 e fim às 12h45: minutos 00:53:12 a 00:53:46), o facto provado n.º 28 deve ser excluído da matéria de facto provada e, consequentemente, ser incluído na matéria de facto não provada e a matéria de facto provada deverá ser alterada na seguinte medida, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado n.º 27: “Através de um sistema de geolocalização, a partir do momento em que AA procede à sua ativação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços e para o estafeta confirmar a entrega.” Facto provado n.º 66: “Se AA ativar a sua localização, os clientes podem acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe.” Facto provado n.º 70: “O sinal de GPS não tem de estar ativo entre os pontos de recolha e de entrega.” 21. É possível constatar que o douto Tribunal a quo apresenta conclusões contraditórias entre si (o que se viu refletido na matéria de facto provada) porquanto, ao mesmo tempo que afirma que “Apesar de o poder desligar [o GPS] para fazer o percurso”, refere, logo de seguida, que “o estafeta tem de ter o GPS ativo entre os pontos de recolha e de entrega.”. 22. Para além do mais, a matéria de facto que resultou provada e não provada é, também ela, contraditória entre si, na medida em que, ao mesmo tempo que o douto Tribunal considerou provado que “Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável ao exercício da atividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços e para o estafeta confirmar a entrega” (facto provado n.º 27), por outro lado, deu como não provado que “O sistema de geolocalização, tem de estar sempre ativo, a partir do início da sessão na aplicação, permitindo o controlo em tempo real.” (facto não provado h). 23. Dos depoimentos das testemunhas BB e AA, resulta inequivocamente demonstrado que é, efetivamente, possível aos estafetas desligarem o sistema de GPS durante o percurso efetuado entre o ponto de recolha e o ponto de entrega. 24. Pelo que, havendo a possibilidade de desligar o sistema de GPS entre o ponto de recolha e o ponto de entrega, não se poderá, consequentemente, falar de uma possibilidade de controlo em tempo real do estafeta, uma vez que é o estafeta quem decide se tem ou não o sistema de GPS ligado durante os percursos por si efetuados. 25. Dos depoimentos das testemunhas conclui-se que o sistema de GPS tem como principal propósito a eficiência do funcionamento da APP/plataforma Uber Eats, designadamente da apresentação de propostas de entrega a prestadores de atividade que se encontrem a uma curta distância do restaurante onde tem de ser levantado o pedido do cliente final. 26. Por força do depoimento da testemunha BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:23:56 a 00:25:13), do documento n.º 7 junto com a Contestação (Contrato de Parceiro de Entregas Independente) e do Certificado de facto, o facto não provado
  4. u)deverá ser excluído da matéria de facto não provada e, consequentemente, deverá ser incluída na matéria de facto provada o seguinte ponto, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado aditado: “Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade de acordo com a sua livre discricionariedade.” 27. O depoimento da testemunha BB, acompanhado pelo Contrato de Parceiro de Entregas Independente, junto aos autos com a Contestação, sob o documento n.º 7, de acordo com a cláusula 5, alínea
  5. o)e, ainda, do Certificado de Facto junto pela Recorrente a fls._. (requerimento com ref.ª 50022076), mais concretamente da imagem 43, é apto a provar que não existe qualquer restrição de substituição, nem são impostos quaisquer requisitos ou critérios para que tal aconteça. 28. Ademais, é de conhecimento geral, a Ré, ora Recorrente, tem centenas – se não milhares – de estafetas inscritos na plataforma, sendo que qualquer um destes estafetas pode ser nomeado como um substituto, pelo que não existe qualquer limitação e/ou entrave à possibilidade de substituição. 29. Por força do depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:10:22 a 00:14:22), do Contrato de Parceiro de Entregas Independente e do Certificado de Facto, ambos juntos aos autos, os factos provados n.º 22 e 23 devem ser alterados, passando a constar a seguinte redação, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado n.º 22: “A UBER EATS PORTUGAL determina o preço a ser pago pelos clientes finais.” Facto provado n.º 23: “O pagamento das entregas concretizadas por AA é determinado em função do valor da taxa mínima por quilómetro fixado pelo estafeta.”. Facto provado n.º 52: “A Taxa de Entrega das entregas depende do número de quilómetros a percorrer e da Taxa Mínima por Quilómetro indicada pelo estafeta e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superiora essa.” 30. Do teor das alíneas da cláusula 6ª do Contrato de Parceiro de Entregas Independente, resulta que o prestador de atividade é livre de estabelecer a taxa mínima por quilómetro que aceita para prestar serviços à Recorrente através da sua APP/plataforma. 31. Esta faculdade que assiste o prestador de atividade, e cuja funcionalidade consta da imagem 53 da página 36 do Certificado de Facto, permite ao prestador de atividade manifestar junto da Recorrente as condições financeiras mínimas para a prestação de serviços de entrega, e, assim, de forma direta, participar da formação do valor final que lhe é apresentado por cada proposta de entrega que lhe é apresentada. 32. Por reapreciação do depoimento da testemunha BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:16:06 a 00:17:36) e do Certificado de Facto (requerimento com ref.ª 50022076), o facto provado n.º 41 deve ser alterado, passando ter a seguinte redação, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado n.º 41: “Os estafetas registados na plataforma podem determinar, livremente, ser pagos a qualquer momento, através do Flex Pay, sendo pagos semanalmente caso nada determinem a esse respeito.” 33. Da prova produzida resulta que as condições de pagamento são livremente determinadas pelo próprio AA. 34. A funcionalidade descrita pela testemunha BB, denominada de Flex Pay, vem cabalmente demonstrada no Certificado de Facto, mais concretamente pelas imagens 31 e 32, de onde é possível verificar a possibilidade de o estafeta escolher receber naquele preciso momento. 35. Sendo o estafeta totalmente livre para escolher se irá receber com uma periodicidade semanal ou no momento que seja por si indicado. 36. Da reapreciação do depoimento da testemunha BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:06:31 a 00:08:15) e da testemunha AA, (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 11h46 e fim às 12h45: minutos 00:15:06 a 00:08:15, minutos 00:38:04 a 00:38:34 e minutos 00:50:51 a 00:51:07), os factos provados n.º 19 e 34 deveram ser alterados, passando a ter a seguinte redação, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado n.º 19: Fazia as entregas, ligando-se à plataforma, nos dias e em horário da sua conveniência, geralmente entre as 19h e até às 23h. Facto provado n.º 34: AA pode escolher o horário e os dias em que pretende fazer entregas e pode aceitar ou recusar um pedido na App Uber Eats. 37. É verdade que compete aos prestadores de atividade, que realizem serviços de entrega através da Plataforma, determinar as horas em que o pretendem fazer – tal como decorre dos factos provados n.º 19 e 34. 38. No entanto, para além de determinarem a que horas estão disponíveis para fazer serviços de entrega, os prestadores de atividade têm, ainda, a possibilidade de determinar em que dias, e por quantos dias, pretendem fazer serviços de entrega. 39. Da reapreciação do depoimento da testemunha BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:17:36 a 00:19:28) e do documento “Código de Boas Práticas”, junto por requerimento com ref.ª 50022076, os factos provados 12, 26 e 35 devem ser alterados, passando a ter a seguinte redação, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado n.º 12, “Implicou também a prova, através de foto, de utilização de mochila térmica para transporte dos pedidos para os clientes, em cumprimento das normas de higiene e segurança.”. Facto provado n.º 26 , “Para fazer as entregas, AA fez uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, conforme exigido pelas normas de higiene e segurança.”. Facto provado n.º 35, “Para poder fazer as entregas AA tem de ter um veículo, uma mochila térmica, por força das normas de higiene e segurança, e um telemóvel.” 40. Tal como decorre da prova elencada, e ainda do “Código de Boas Práticas, Higiene e Segurança Alimentar, Transporte de Alimentos”, da autoria da AHRESP, junto aos autos por requerimento datado de 02.10.2024, com ref.ª 50022076, a utilização de mochila térmica não se trata de uma regra específica da Plataforma, mas antes diz respeito às regras de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversais a qualquer serviço de entrega e à indústria da restauração. 41. Da reapreciação do depoimento da testemunha BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:08:14 a 00:10:22), do Certificado de Facto junto por requerimento com ref.ª 50022076 e, ainda, do Contrato de Parceiro de Entregas Independente junto como documento n.º 7 da Contestação, o facto provado n.º 38 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado n.º 38: “Os estafetas podem solicitar à Ré o bloqueio de comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, não tendo de cumprir qualquer tipo de requisito ou apresentar qualquer tipo de justificação para o efeito.” 42. A Ré, ora Recorrente, não estabelece qualquer tipo de requisitos para o bloqueio de comerciantes e/ou clientes, não sendo exigida qualquer justificação por parte do estafeta para que tal suceda, cabendo-lhe apenas proceder à identificação do utilizador a bloquear, o que é igualmente demonstrado pela cláusula 4, alínea
  6. l)do Contrato de Parceiro de Entregas Independente e, ainda, do Certificado de Facto, com ref.ª 50022076, mais concretamente as imagens 41 e 42. 43. O facto provado n.º 36 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado n.º 36: “AA executa as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente determinados pelo cliente final.” 44. Sendo que, a redação original do facto provado n.º 36, como facilmente se constata, está em contradição com o facto provado n.º 30. 45. Não obstante, esclarece-se que o cliente final, ao utilizar a aplicação, seleciona quais os bens que deseja adquirir e a partir de que comerciante/restaurante. Ao selecionar o comerciante/restaurante de onde adquire os bens, o cliente final está, direta e automaticamente, a determinar qual o ponto de recolha. Para além do mais, é igualmente o cliente final que seleciona a morada onde pretende receber os bens que adquiriu. Consequentemente, é também o cliente final que determina, direta e automaticamente, qual será o ponto de entrega. 46. A plataforma limita-se a informar o estafeta do pedido (bem a recolher, local de recolha e local de entrega) para que este possa escolher aceitar, recusar ou ignorar. 47. Por reapreciação do depoimento da testemunha BB, (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e fim às 14h28 (primeira gravação): minutos 00:30:22 a 00:31:48), o facto não provado
  7. t)deve ser excluído da matéria de facto não provada e, consequentemente, deve ser aditada à matéria de facto o seguinte ponto, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado aditado: “A Ré não impõe regras ao estafeta de como interagir com os clientes.” 48. A Ré, ora Recorrente, não impõe qualquer tipo de regras ou normas de conduta, que devam ser cumpridas pelo estafeta aquando da sua relação e interação com o cliente, sendo que a Ré/Recorrente não tem como saber de que forma é que os estafetas e os clientes interagem entre si. 49. Do depoimento da testemunha BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e as 14h28 (primeira gravação): minutos 00:02:29 a 00:03:50; minutos 00:19:31 a 00:21:11; minutos 00:23:56 a 00:25:13; minutos 00:10:22 a 00:14:22; minutos 00:16:06 a 00:17:36; minutos 00:06:31 a 00:08:15; minutos 00:17:36 a 00:19:28; minutos 00:08:14 a 00:10:22; minutos 00:30:22 a 00:31:48), do Contrato de Parceiro de Entregas Independente e do Certificado de facto, os factos não provados
  8. l)e
  9. p)devem ser incluídos na matéria de facto provada e, consequentemente, deverão ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado aditado: “Os estafetas prestam a sua atividade fazendo entregas aos clientes, como quiserem.” Facto provado aditado: “Na plataforma, todos os estafetas são livres para decidir como, e por que valor, querem prestar a sua atividade de entregas.” 50. Tal decorre, mais concretamente, como consequência da alteração da matéria de facto requerida pela Recorrente, em função da qual foi possível demonstrar a existência de uma efetiva autonomia e liberdade na forma como os estafetas prestam a sua atividade, nomeadamente no tocante à forma de registo, à inexistência de exclusividade, à liberdade de escolha de horários e de dias de serviço e, bem assim, do local onde prestar a sua atividade, à possibilidade de não utilizar o serviço de GPS e a livre possibilidade de substituição, bem como quanto à possibilidade de recusar e/ou ignorar ofertas de serviço, a possibilidade de determinar o preço dos seus serviços e, ainda, o facto de os equipamentos serem da propriedade do estafeta. 51. A reapreciação do depoimento da testemunha AA (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 11h46 e fim às 12h45: com início às 11h46 e fim às 12h45: minutos 00:15:06 a 00:15:43 e minutos 00:55:13 a 00:55:28) determina que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte, o que aqui se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado aditado: “O prestador AA prestava serviços para a Ré a tempo parcial, porquanto trabalhava, a tempo inteiro, para outra entidade.” 52. Na medida em que foi o próprio estafeta que referiu que, quando trabalhava através da plataforma, apenas o fazia a tempo parcial, por ter um vínculo laboral com outra entidade. 53. Por fim, no que concerne à alteração da matéria de facto… 54. Em face das declarações prestadas pela testemunha AA (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 11h46 e fim às 12h45: com início às 11h46 e fim às 12h45: minutos 00:01:24 a 00:02:12), agora transcritas, mostra-se imperativo incluir na matéria de facto provada os seguintes factos, que ora se elencam, o que se requer para os devidos e legais efeitos: Facto provado aditado: AA deixou de prestar serviços para a Ré desde o início do ano de 2024. Facto provado aditado: AA prestou serviços para a Ré por período inferior a um ano. 55. Na medida em que foi o próprio estafeta que referiu que, desde o início do ano de 2024, já não presta serviços através da plataforma e que o deixou de fazer por sua livre vontade. 56. No presente caso, a relação contratual existente entre a Ré e o prestador AA iniciou-se em data anterior à entrada em vigor da nova presunção de laboralidade, prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, pelo que, em consonância com o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, tal presunção não poderá ser aplicável ao caso concreto. 57. Pelo que, teremos de nos sustentar na presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho e, em último caso, recorrer ao método indiciário, de modo a ser possível aferir da (in)existência de um contrato de trabalho. 58. Sendo que, a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho é ilidível (artigo 350.º do Código Civil), pelo que pode a parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação dos elementos apurados, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia que permitam afastar aquela presunção, o que inclui também a demonstração de circunstâncias que desvalorizem, total ou parcialmente, o valor probatório dos indícios de subordinação. 59. Nenhum dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho se mostra preenchido, porquanto resultou provado o seguinte: i. O estafeta é quem determina a localização geográfica onde desenvolve a sua atividade, sendo que os pontos de recolha e de entrega dos bens é determinado pelo cliente final; ii. Todos os equipamentos utilizados – telemóvel/smartphone, o veículo motorizado e a mochila térmica – são da propriedade do estafeta, não se podendo qualificar a plataforma/App Uber Eats como um equipamento porquanto constitui uma criação intelectual, não corpórea, sem existência física; iii. Resultou provado que é AA que determina os dias, horas e períodos de tempo em que desenvolve a sua atividade através da App Uber Eats, não tendo a Recorrente qualquer influência sobre tal disponibilidade, tanto mais que o estafeta deixou de prestar serviços sem que a Recorrente sequer tivesse conhecimento desse facto; iv. O estafeta escolhe em que momento será pago pelos serviços por si realizados, sendo que os montantes pagos correspondem aos pedidos de entrega efetuados pelo prestador de atividade, não sendo este último pago pelo tempo que permanece ligado à aplicação/plataforma digital Uber Eats e em espera pelos pedidos de entrega. v. O estafeta AA não desenvolve qualquer tipo de função de direção ou chefia. 60. Pelo que, não se verifica preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho, pelo que, sem necessidade de maiores considerações e desenvolvimentos, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se, consequentemente, o pedido de reconhecimento de contrato de trabalho improcedente. 61. Os indícios utilizados pelo douto Tribunal a quo não são aptos a concluir pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, na medida em que resultou provado que o prestador de atividade age com total autonomia, não estando sujeito a qualquer tipo de subordinação jurídica por parte da Recorrente. 62. O prestador de atividade é livre para exercer a sua atividade quando quer e pelo tempo que quiser, onde quiser e como quiser, sendo que o modelo de relação contratual estabelecida entre o prestador de atividade e a Recorrente parte sempre deste pressuposto de absoluta autonomia do prestador da atividade na gestão do seu tempo e da forma como se organizam. 63. O prestador de atividade visado tem uma profunda liberdade para definir que tarefas aceita ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação. 64. Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, em decisão recente, de 21 de novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam atividade (no caso, para a plataforma Deliveroo) não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes”, concluindo que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho”(…). 65. Importa realçar que a ausência de exclusividade – nomeadamente o facto de a Recorrente permitir o “multiapping” – é um fator determinante do trabalho autónomo, que tem sido recorrentemente identificado não só pelos tribunais nacionais, mas também pelo Tribunal de Justiça da EU. 66. Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta (cfr. factos provados 77 a 80, quanto à não seleção de estafetas registados, e facto provado aditado, nos termos requeridos pela Recorrente - “Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade de acordo com a sua livre discricionariedade.”). 67. Não se demonstrou, pela factualidade provada, que seja dadas ao prestador de atividade instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente. 68. A Recorrente não dispõe de qualquer tipo de organização, pelo que não se pode concluir que o estafeta se mostra inserido na mesma. 69. Como resulta do facto provado n.º 60, “A Ré não sabe quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.”. 70. Neste sentido, veja-se o depoimento da testemunha BB (ficheiro de áudio da sessão de julgamento de dia 07.10.2024, disponível na plataforma Citius, com início às 13h49 e as 14h28 (primeira gravação): minutos 00:28:50 a 00:29:29 e minutos 00:33:00 a 00:34:30). 71. É impossível defender que a Ré, ora Recorrente, dispõe de uma qualquer organização empresarial e/ou de atividade, na medida em que a Ré está totalmente dependente da vontade dos seus utilizadores. 72. Não existe subordinação jurídica entre a Recorrente e o estafeta. 73. A Recorrente não exerce qualquer controlo, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como o estafeta cumpre os seus serviços, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibiliza para esta atividade, concluindo-se que, no caso concreto, o prestador de atividade AA organiza o seu plano de prestação de atividade como bem entender. 74. Ao concluir o registo na plataforma e concordar com os termos e condições aplicáveis, o prestador de atividade não se compromete a prestar qualquer atividade em nome da Recorrente. 75. Pelo que não se pode considerar que o prestador de atividade faça parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas. É impossível organizar o que não é conhecido. 76. Não resultou provado qualquer facto que permita conhecer da “programação algorítmica” da plataforma. 77. A Ré não utiliza algoritmos para controlar, nem para supervisionar, nem para verificar a qualidade da atividade dos prestadores de atividade, como também não os utiliza para aplicar qualquer tipo de medidas. 78. A Ré, ora Recorrente, na qualidade de pessoa coletiva responsável pela recolha e tratamento de dados pessoais, encontra-se adstrita ao cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, pelo que não lhe é permitido partilhar todos e quaisquer dados dos seus utilizadores. 79. Depois de o estafeta ter aceite uma proposta de entrega, tem a possibilidade de entrar em contacto com o cliente final (e vice-versa), pelo que, os utilizadores são livres de partilhar entre si qualquer informação que pretendam. 80. Não existe qualquer poder sancionatório da Recorrente perante o estafeta, nem sequer resultou provado que alguma vez tal poder tenha sido exercido. 81. As Partes convencionaram quais as situações-tipo que lhes permitiriam espoletar o mecanismo da resolução do contrato, cujo teor se encontra reproduzido na cláusula 16 do Contrato de Parceiro de Entregas Independente (junto como Doc. 7 da Contestação), não se podendo reconduzir tal facto à existência de um poder sancionatório. 82. Forçoso será concluir pela inexistência de qualquer indício que aponte no sentido de se estar perante uma relação laboral, sendo de caracterizar a relação existente (que existiu) entre a Recorrente e AA como uma efetiva prestação de serviços. 83. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada, devendo a matéria de facto ser alterada nos precisos termos em que fora requerido, e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade AA. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
  10. a)Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados;
  11. b)Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade AA.» _ Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso. _ A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. _ O processo subiu à Relação e a recorrente apresentou, em 12-02-2025, requerimento a solicitar a prestação de caução através de depósito em valor a definir pelo tribunal, não obstante considere como equitativo o valor de € 4.000,00, tendo em vista a fixação de efeito suspensivo ao recurso. Após o exercício do contraditório pelo Ministério Público, o requerimento foi indeferido por despacho proferido pela relatora. Na sequência, o recurso foi mantido nos seus precisos termos. Foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes: 1. Impugnação da decisão fáctica. 2. Qualificação da relação jurídica em causa nos autos. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.- A UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL LDª (doravante UBER EATS PORTUGAL) tem por objeto social a “Prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais.”. 2.- Desenvolve a atividade de entrega, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes. 3.- A UBER EATS PORTUGAL consiste num negócio que funciona através de tecnologia em ambiente digital, designadamente uma plataforma de entregas online de produtos, entre os quais, refeições. 4.- A plataforma opera mediante uma aplicação informática denominada de App Uber Eats que operacionaliza a entrega do produto selecionado pelo cliente, fazendo a ligação entre os estabelecimentos de restauração e do comércio, denominados de parceiros, o estafeta e o cliente. 5.- A aplicação informática utilizada pela Ré está disponibilizada na internet e a sua utilização depende de registo pelo utilizador que dela pretenda fazer uso. 6.- A aplicação informática contém variadas informações e mediante registo pelos usuários, recolhe e trata os dados inseridos, mediante consentimento daqueles, condição esta necessária. 7.- A UBER EATS PORTUGAL prossegue a sua atividade em diversos locais a nível nacional e concretamente no Distrito de Santarém. 8.- AA seguindo as indicações que lhe foram dadas pela aplicação informática disponibilizada pela Ré executou os procedimentos indicados como necessários para passar a executar, mediante o uso da App Uber Eats, das tarefas correspondentes às de estafeta, isto é, com vista à recolha e entrega dos bens pedidos e a sua entrega no local indicado pelo cliente. 9.- Assim, AA, no website da Ré (www.uber.com/pt/pt- pt/deliver/), procedeu ao seu registo, para fazer entregas, mediante a criação de uma conta e forneceu o seu endereço de correio eletrónico. 10.- O registo prévio na aplicação UBER EATS PORTUGAL, implicou a apresentação dos seus documentos de identificação. 11.- E implicou a associação à conta do veículo em que se deslocaria e os documentos deste, para além da carta de condução e do seguro de responsabilidade civil referente ao veículo motorizado. 12.- Implicou também a prova, através de foto, de utilização de mochila térmica para transporte dos pedidos para os clientes. 13.- E a declaração de aceitação dos termos e condições aplicáveis constantes da aplicação, o que ficou reduzido em registo eletrónico sob a designação de um “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 14.- O denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tem o seguinte teor: “Contrato de Parceiro de Entregas Independente PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ✓ O presente Contrato rege o uso da App para a prestação de Serviços de Entrega. ✓ Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato, pode usar a App para ter acesso às propostas de Serviços de Entrega da Uber Eats. O Parceiro de Entregas Independente decide se, quando e onde usa a App, a Seu exclusivo critério. O Parceiro de Entregas Independente pode tomar esta decisão unilateralmente e em tempo real, através da seleção de um botão no Seu smartphone. O Parceiro de Entregas Independente não está vinculado a nenhuma obrigação de exclusividade com a Uber Eats ou Uber Portier B.V. ✓ Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato, fá-lo enquanto prestador de serviços independente, e não enquanto trabalhador da Uber Eats ou da Uber Portier B.V. ou qualquer afiliada da Uber Eats ou da Uber Portier B.V. ✓ O Parceiro de Entregas Independente decide se pretende ou não aceitar uma proposta. O Parceiro de Entregas Independente não está obrigado a usar a App ou a prestar Serviços de Entrega, incluindo no momento em que está ligado à App. O Parceiro de Entregas Independente pode aceitar ou rejeitar qualquer proposta. ✓ Se o Parceiro de Entregas Independente aceitar uma proposta, irá prestar Serviços de Entrega a clientes enquanto prestador de serviços independente. ✓ Por favor, leia este Contrato atentamente. O Contrato contém informação sobre a possibilidade de as partes modificarem ou cessarem o mesmo, sobre o modo de proceder se houver algum problema e outra informação importante, incluindo informação sobre seguros e responsabilidade. ✓ O Parceiro de Entregas Independente tem o direito de terminar o presente Contrato mediante notificação à Uber Eats, nos termos aqui descritos. PARTES Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ("Uber Eats” ou “nós”), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato (“Contrato”), na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats. Uber Portier B.V. ("Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas Independente o acesso à App, de forma gratuita. O Parceiro de Entregas Independente é um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega (“Você”, “Seu”, “Parceiro de Entregas Independente”, “Parceiro”) DEFINIÇÕES "Parceiro de Entregas Independente" refere-se a um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega. "Identificação do Parceiro de Entregas Independente" refere-se aos dados de identificação e palavra-passe que permitem ao Parceiro de Entregas Independente usar e aceder à App. "Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats. “Litígio” refere-se a qualquer disputa, ação, reclamação, controvérsia ou fundamento de ação entre as partes decorrente de ou em conexão com este Contrato ou com qualquer aditamento ou condição, termo ou disposição, incluindo, sem exclusão de outras, relacionados com a existência, validade, interpretação, formação, cumprimento, execução e cessação deste Contrato. "Cliente" refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats. "Comerciante" refere-se a um negócio cujos produtos (comida ou outros itens) sejam disponibilizados para venda através da App Uber Eats. "Território” refere-se a Portugal. "Portagens" refere-se a quaisquer taxas e encargos aplicáveis em estradas, pontes, ferry, túneis e aeroportos, incluindo congestionamento no interior da cidade, taxas ambientais ou similares, conforme razoavelmente determinado pela Uber Eats com base na informação disponível. “Meio de Transporte” refere-se a qualquer meio de transporte a ser usado para a prestação dos Serviços de Entregas. “Dados da Uber” refere-se a todos os dados relacionados com o acesso e utilização da App, incluindo todos os dados relacionados com os Utilizadores (incluindo a informação do utilizador) e todos os dados relacionados com a prestação dos Serviços de Entrega através a App e a Identificação dos Parceiros de Entregas Independentes. "Informação do Utilizador" refere-se a informação relativa a um Cliente ou Comerciante (em conjunto, “Utilizadores”) que seja disponibilizada ao Parceiro de Entregas Independente relacionada com a proposta de Serviços de Entrega, que pode incluir local de recolha, local de entrega, nome ou firma do Utilizador, informação de contacto do Utilizador, assinatura do Utilizador e fotografia do Utilizador, assim como quaisquer outros detalhes específicos dos itens a ser entregues. TERMOS 1. Geral. a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que faz a ligação entre Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Como tal, podem ser solicitados serviços de entrega, serviços que caiem fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Neste contexto, os Parceiros têm a oportunidade de prestar Serviços de Entrega aos Clientes na qualidade de prestadores de serviços independentes. Ao assinar este Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega enquanto prestador de serviços independente. b. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a sua utilização dos mesmos para prestar Serviços de Entrega como prestador de serviços independente. c. Ao concordar com o presente Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à App Uber Eats dos Parceiros de Entregas Independentes ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte. d. Ao utilizar a App, poderá receber pedidos efetuados por Clientes dos Comerciantes da Uber Eats App para que possa prestar os Serviços de Entrega aos Clientes. e. Este Contrato rege exclusivamente o uso da App Uber Eats e não cobre a prestação de qualquer outro serviço através de aplicações de afiliados da Uber Eats (como o fornecimento de serviços de transporte de passageiros). 2. Serviços de Entrega. Se aceitar uma proposta de entrega da Uber Eats, concorda em prestar serviços de entrega a pedido da Uber Eats em troca do pagamento da Taxa de Entrega (conforme definido infra). As propostas de entrega para serviços de entrega podem ser aceites clicando na opção aceitar uma proposta na App. Também pode recusar propostas de serviços de entrega clicando na cruz vermelha na proposta de serviços de entrega na App ou ignorar uma proposta de serviços de entrega. Para que fique claro, não há consequências para propostas recusadas ou ignoradas de Serviços de Entrega. 3. Estatuto. Se concordar com este Contrato, o Parceiro de Entregas Independente opta por ser trabalhador independente ao utilizar a App. Este Contrato não é um contrato de trabalho, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós, ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou lhe dá a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso funcionário, trabalhador, agente, parceiro legal ou representante autorizado. 4. Utilização da App. a. O Parceiro de Entregas Independente não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas Independente pode iniciar sessão na App se, quando e onde pretender. b. O Parceiro de Entregas Independente não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas. c. O Parceiro de Entregas Independente decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega. d. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direcionam o Parceiro de Entregas Independente e não podem ser consideradas como controlando ou direcionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas ações ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte. e. Se necessário por motivos de segurança pública, podem existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega. f. O Parceiro de Entregas Independente é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou para outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping'). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes. g. Quando estiver registado e online, as propostas de Serviços de Entrega podem aparecer na App. h. O Parceiro de Entregas Independente pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.b. infra. i. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Meio de Transporte, de acordo com a Cláusula 12 (Privacidade). j. O Parceiro de Entregas Independente será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar. k. O Parceiro de Entregas Independente é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja API integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas Independente escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente. l. Se o Parceiro de Entregas Independente não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos. m. O Parceiro de Entregas Independente reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (
  12. a)as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em funcionamento; e (
  13. b)a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos. n. O Parceiro de Entregas Independente reconhece e concorda que: (
  14. a)é o único responsável por tomar as precauções razoáveis e apropriadas (incluindo a manutenção de um seguro adequado que cumpra os requisitos da legislação aplicável) em relação a quaisquer atos ou omissões de um Comerciante, Cliente e/ou terceiros; e (
  15. b)a Uber Eats ou as suas afiliadas podem fornecer as suas informações de contato e/ou seguro a um Comerciante e/ou Cliente e/ou terceiro mediante solicitação razoável de tal Comerciante e/ou Cliente e/ou terceiro (por exemplo, em conexão com um acidente). 5. As suas Obrigações. a. Por forma a manter o acesso à App, deve (
  16. i)manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (
  17. ii)cumprir com todos os requisitos legais. b. Concorda em completar todos os passos do processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App. c. Está obrigado a cumprir este Contrato e se não o fizer, aceita e reconhece que a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento, fazer cessar este Contrato e, ao fazê-lo, restringir o Seu acesso à App. Se a Uber Eats restringir por qualquer forma o acesso ou utilização da App pelos referidos motivos, Cláusulas 11, 16 e 17 deste Contrato serão aplicáveis. d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para executar os Serviços de Entrega. e. Irá prestar os Serviços de Entrega com a devida competência, cuidado e diligência e compromete-se a cumprir com todas as leis aplicáveis, regulamentos, costumes locais e boas práticas, incluindo as relativas a segurança dos Clientes, segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos sobre entrega de bebidas alcoólicas. f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa-fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros Parceiros de Entregas Independentes e os Clientes. g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado. h. Para prestar Serviços de Entrega deverá apenas utilizar o Meio de Transporte identificado na sua conta connosco. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte deverá cumprir com a legislação aplicável no Território. i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App. j. Quaisquer taxas e impostos suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade. k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega. l. Deverá manter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatório aplicáveis ao Meio de Transporte que utiliza durante o período de vigência deste Contrato, com o nível de cobertura exigido por lei. m. Se aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas Informações do Utilizador e instruções dadas pelos Utilizadores e Informações do Comerciante e instruções dadas pelos Comerciantes à Uber Eats através da App. Devido à legislação em matéria de proteção de dados, o Parceiro compromete-se a não contactar qualquer Utilizador, ou por qualquer forma usar a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega ou a devolução de um artigo perdido. n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas Independente que permite o acesso e o uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas Independente confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas Independente ou da App. o. O Parceiro de Entregas Independente é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega no Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade. p. Ao usar a App, deve cumprir este Contrato e todas as leis aplicáveis. 6. Taxa de Entrega. a. O Parceiro de Entregas Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas Independente receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou. b. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas Independente na App, incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas) (a “Taxa de Entrega”), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. c. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização. d. A Taxa de Entrega será o resultado da taxa oferecida no momento do receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, vezes os quilómetros entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega"). e. A Taxa de Entrega não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações, diretamente em espécie ou através da App. No caso de um Cliente pagar uma gratificação através da App, a Uber Eats entregará a gratificação completa ao Parceiro de Entregas Independente juntamente com as taxas de entrega. No caso de gratificações em dinheiro dadas diretamente ao Parceiro de Entregas Independente por um Cliente ou Comerciante, estas também pertencem exclusivamente ao Parceiro de Entregas Independente e nenhuma parte da gratificação será devida à Uber Eats. f. O Parceiro de Entregas Independente receberá Taxas de Entrega de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal. Se disponível no Território, o Parceiro de Entregas Independente poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. O desconto aplicável será apresentado na App. Ao escolher receber o pagamento mais cedo, o Parceiro de Entregas Independente está a aceitar o desconto apresentado na App. g. Caso (
  18. i)haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas Independente cometeu fraude; (
  19. ii)o Parceiro de Entregas Independente cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas. 7. Impostos. Deverá a cumprir as suas obrigações relativas a inscrição nos serviços de finanças e Segurança Social, na qualidade de empresário em nome individual que presta a atividade comercial de transportador, cálculo e pagamento de impostos devidos pela prestação do Serviço de Entregas e prestar-nos, sempre que solicitado, toda a informação fiscal relevante (incluindo o Seu NIF válido, se a lei na sua região assim o exigir). É responsável por manter os Seus dados fiscais completos e atualizados e informar a Uber Eats sobre qualquer alteração ao Seu estatuto fiscal ou contributivo. É responsável pelo pagamento dos Seus impostos, incluindo sobre o Seu rendimento. Com base em considerações de natureza regulatória ou fiscal, podemos optar, sujeito à nossa discricionariedade, por recolher e entregar impostos aplicáveis à prestação de Serviços de Entrega, e podemos entregar qualquer informação relevante de natureza fiscal que nos tenha transmitido diretamente às autoridades tributárias, por sua conta ou não. Para os efeitos desta cláusula, as referências a “impostos” incluem IVA, impostos sobre o rendimento, contribuições para a segurança social, imposto de selo e tributos similares. 8. Faturas. A Uber Eats e Você acordam, por meio deste Contrato, em recorrer à autofaturação relativamente aos Serviços de Entrega que presta, conforme o disposto na legislação aplicável. Neste contexto, Você autoriza a Uber Eats a emitir faturas, notas de crédito ou quaisquer outros documentos fiscalmente relevantes/legais que possam ser exigidos para os Serviços de Entrega de acordo com a Cláusula 5 (Taxas de Entrega) por viagem ou numa base semanal ("Faturas") em Seu nome e por sua conta. A Uber Eats pode contratar um terceiro, fornecedor de serviços de faturação eletrónica, devidamente licenciado para o efeito (“Fornecedor de Serviços de Faturação Eletrónica”) para emitir as faturas em Seu nome e por sua conta. Você concorda que é o único responsável pela emissão, veracidade do conteúdo e rigor de todos os elementos incluídos nas faturas e que irá fornecer todas as informações necessárias para o cálculo do imposto e para a preparação das faturas pelo Fornecedor de Serviços de Faturação Eletrónica. Você autoriza a Uber Eats a revelar o Seu nome, endereço de e-mail e detalhes de registo de atividade para efeitos fiscais junto do Fornecedor de Serviços de Faturação Eletrónica para iniciar o processo de criação da sua conta no Fornecedor de Serviços de Faturação Eletrónica. Você deve entrar em contato diretamente com o Fornecedor de Serviços de Faturação Eletrónica para finalizar a criação da sua conta e para a ativação do processo de emissão de faturas. Nenhuma fatura lhe será emitida ou enviada pela Uber Eats em formato de papel. Você concorda em assegurar a impressão das Faturas, o arquivamento e o envio das declarações e dos formulários necessários sempre que solicitado pelas autoridades, e cumprir com quaisquer outras obrigações conforme previsto na legislação aplicável. Você será o único responsável pelas faturas emitidas a terceiros e pelas faturas relativas a outros serviços. Você pode contestar as faturas por período não superior a três

(3)dias a partir da sua emissão. Caso contrário, considera-se que validou a referida fatura. 9. Dispositivo. O Parceiro de Entregas Independente deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sublicenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a cessação do Contrato de Parceiro de Entregas Independente. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta da Uber Eats com ninguém. 10.Início e Vigência. Este Contrato entra em vigor na data em que o Parceiro de Entregas Independente o aceite e permanecerá em vigor até à data da sua modificação ou cessa nos termos da Cláusula 16. 11.Acesso à App a. O Parceiro de Entregas Independente não tem qualquer obrigação de usar a App. Se optar por parar de usar a aplicação pode fazê-lo sem necessidade de nos notificar. b. No caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais. 12.Privacidade. Recolhemos, usamos e divulgamos informação sua ou sobre si nos termos descritos no Aviso de Privacidade constantes do nosso sítio de internet (atualmente em: https://www.uber.com/global/en/privacy/notice/). Ao aceitar este Contrato reconhece e confirma que leu e aceitou os termos do aviso de privacidade. 13.Acesso aos Dados Uber. Os Dados Uber aos quais o Parceiro de Entregas Independente tem acesso através da utilização da App incluem os Seus dados de registo (por exemplo, informações de conta bancária, dados de contato, informações KYC, informações KYB se aplicável), dados operacionais (por exemplo, informações de entrega e outras métricas), dados financeiros (por exemplo, receita de Entrega devida ao Parceiro de Entregas Independente, taxas devidas à Uber, valores de pagamentos vencidos), contactos de suporte e feedback ao cliente (dos clientes). Após o termo ou resolução deste Contrato, o Parceiro de Entregas Independente perderá o acesso aos Dados Uber. A Uber tem acesso aos Dados Uber por meio da App e pode usá-los para os fins descritos na Política de Privacidade da Uber e para fins comerciais, salvo se expressamente proibido pelo presente Contrato. A Uber pode partilhar dados com terceiros, conforme descrito na Política de Privacidade (disponível em privacy.uber.com), por exemplo, com prestadores de serviços que auxiliam a Uber na prestação dos Serviços Uber, para os quais tal partilha é necessária. A Uber também pode partilhar dados agregados com parceiros selecionados para fins comerciais relacionados com a App Uber Eats ("Partilha com Parceiros"). Não é possível ao Parceiro de Entregas Independente rejeitar a Partilha com Parceiros; no entanto, os Seus dados não serão individualmente identificáveis no âmbito desses dados agregados. Caso os Dados Uber sejam também considerados, de acordo com as leis aplicáveis, os Seus Dados Pessoais, as informações fornecidas e os direitos conferidos pela Política de Privacidade da Uber substituirão, em caso de conflito, este parágrafo. 14.Propriedade Intelectual. Reservamos todos os direitos que não são atribuídos expressamente neste Contrato. A App e todos os dados recolhidos através dela (incluindo todos os direitos de propriedade intelectual) são e permanecem na titularidade da Portier. Não pode usar qualquer nome, logos ou marcas da Uber para qualquer fim comercial exceto na medida do expressamente permitido por nós, nem pode registar, usar ou invocar a titularidade sobre os nomes, logos ou marcas das nossas subsidiárias. Não é permitida a cópia, modificação, distribuição, venda ou locação de qualquer parte da App, ou dados, nem é permitida o reverse engineering ou tentativa de extração do código fonte do nosso software. Este Contrato não afeta a titularidade e controlo de qualquer tipo de direitos de propriedade intelectual que possam existir. 15.Seguros. a. O Parceiro de Entregas Independente compromete-se a, antes de iniciar a relação comercial com a Uber Eats, e durante a mesma, obter e manter em vigor uma apólice de seguro obrigatório para a prestação dos Serviços de Entrega no Território. b. Dependendo do Meio de Transporte por si escolhido, os seguros obrigatórios incluem um seguro automóvel contra riscos de danos corporais e materiais, próprios e de terceiros, em níveis de cobertura que satisfazem os requisitos mínimos para operar o veículo automóvel usado na prestação de Serviços de Entrega na via pública do Território. c. O Parceiro de Entregas Independente aceita fornecer uma cópia da apólice de seguro, declarações do seguro, vinheta do seguro, e prova de pagamento do prémio de seguro sempre que solicitado. Adicionalmente, deve avisar a Uber Eats, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do cancelamento de qualquer apólice de seguro exigida pela Uber Eats ou pela legislação aplicável. Nos termos exigidos pela Lei Portuguesa, deve ser a pessoa nomeada na apólice ou o condutor designado, em relação ao qual o prémio é cobrado, em qualquer apólice por nós exigida e a todo o tempo. d. O Parceiro de Entregas Independente aceita manter, durante toda a vigência deste Contrato, seguro obrigatório de acidentes profissionais nos termos exigidos pela lei do Território. Na medida em que cumpra com a legislação aplicável em matéria de Segurança Social, estará protegido contra doenças profissionais. Pode também, quando permitido por lei, optar por segurar-se por contra acidentes pessoais. e. O Parceiro de Entregas Independente compreende e aceita que o Seu seguro de veículo pode não cobrir de forma completa os riscos de colisão, despesas médicas, danos próprios ou de terceiros, danos contra pessoas não seguradas ou outras coberturas relevantes para a prestação dos Serviços de Entrega prestados nos termos deste Contrato. Se tem dúvidas ou alguma preocupação relativa ao âmbito ou aplicabilidade da sua apólice de Seguro, é sua responsabilidade, e não da Uber Eats, esclarecer essas dúvidas junto da sua companhia de seguros. f. Pode também optar, se permitido por lei, segurar-se contra risco de responsabilidade civil por danos causados à Uber Eats, Comerciante ou Clientes na prestação de Serviços de Entrega. Adicionalmente, se permitido por lei, pode não optar por não se segurar contra os riscos de responsabilidade civil, mas nesse caso fá-lo-á por sua conta e risco. g. A Uber Eats poderá manter um seguro relacionado com a prestação de Serviços de Entrega pelo Parceiro de Entregas Independente, tal como venha a determinar discricionariamente. Caso a Uber Eats venha a contratar um seguro relativo à sua prestação de Serviços de Entrega, a Uber Eats pode alterar os termos, ou cancelar, essa apólice, por sua única e exclusiva determinação e a qualquer momento. Se a Uber Eats adquirir um seguro relacionado com a prestação de Serviços de Entrega por parte do Parceiro de Entregas Independente e este desejar receber tal seguro, o Parceiro de Entregas Independente deverá cumprir os termos e condições aplicáveis a tal seguro. Se a Uber Eats adquirir um seguro no âmbito da sua prestação de Serviços de Entrega, a Uber Eats, a Porter e/ou as suas afiliadas não serão responsáveis seja de que forma for, se o seguro recusar pagar por qualquer perda. 16.Cessação. a. O Parceiro de Entregas Independente pode resolver o presente Contrato: (
  1. i)sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a App do Seu dispositivo; (
  2. ii)contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (
  3. iv)em caso de alteração do presente Contrato, à qual o Parceiro de Entregas Independente se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (
  4. v)imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de um pedido de suspensão de pagamento (ou ação semelhante) contra si. b. Podemos resolver o presente Contrato, a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (
  5. i)se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (
  6. ii)se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas Independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (
  7. iv)teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (
  8. iv)se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte. c. As Cláusulas 7, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 22 e 23 sobrevivem à cessação do presente Contrato. 17.Indemnização. Como condição do acesso à App, o Parceiro de Entregas Independente obriga-se a indemnizar, defender (mediante decisão discricionária da Uber Eats) e manter isentos de eventuais reclamações, multas ou sanções, impostos e contribuições que resultem de estejam ou relacionados com o incumprimento por si deste Contrato, da lei, ou de direitos de terceiros direta ou indiretamente relacionados com a prestação de Serviços de Entrega. A Uber Eats pode exigir o reembolso de quaisquer danos por si sofridos (incluindo, sem excluir quaisquer outros, reembolsos efetuados pela Uber Eats a Clientes ou Comerciantes) causados pelas suas ações ou omissões na prestação de Serviços de Entrega de forma desadequada. 18.Aviso legal. A Portier fornece a App "tal como está" e "conforme disponível" (“as is” e “as available”) e a App pode estar sujeita a limitações, atrasos e outros problemas inerentes à utilização da internet e das comunicações eletrónicas e não é garantido que esteja disponível e sem erros ou que receba quaisquer propostas de Serviços de Entrega. Não prestamos declarações ou garantias relativas às ações ou omissões dos Comerciantes ou dos Clientes que possa encontrar quando presta Serviços de Entregas, ou à disponibilidade da App. 19.Limitação de Responsabilidade a. Não somos responsáveis, ao abrigo ou em relação ao presente Contrato, por qualquer reclamação por: perda de lucros, perda de vendas ou negócio, perda de acordos ou contratos, perda de poupança antecipada, perda de uso ou corrupção de software, dados ou informações, perda ou dano de goodwill e perda indireta ou consequente. b. Nada no presente Contrato limita qualquer responsabilidade que não possa ser legalmente limitada, incluindo a responsabilidade por morte ou danos causados à integridade moral ou física, responsabilidade objetiva (excluindo danos morais), ou responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave. c. Na medida do permitido por lei, excluímos todas as garantias e afastamos qualquer responsabilidade por qualquer ato ou omissão do Parceiro de Entregas Independente ou de qualquer Comerciante ou Cliente ou de qualquer terceiro. 20.Geral. a. Iremos notificá-lo por e-mail com 15 (quinze) dias de antecedência sobre quaisquer alterações ao presente Contrato (“Notificação”). O Parceiro de Entregas Independente fica vinculado a tais alterações a partir da data de notificação se (
  9. i)não nos notificar com 15 (quinze) dias de antecedência da intenção de resolver o presente Contrato; ou (
  10. ii)se continuar a oferecer serviços de entrega através da App após receber a referida Notificação. b. A Notificação de alterações a este Contrato será enviada para o endereço de correio eletrónico associado à sua conta ou pela publicação de uma mensagem na App. c. A invalidade de qualquer norma deste Contrato não afeta a validade, eficácia ou exequibilidade das restantes disposições deste Contrato e essa norma inválida, ineficaz ou inexequível, deverá ter-se por não escrita. Podemos ceder, subcontratar ou transmitir a nossa posição neste Contrato e quaisquer direitos ou obrigações que deles resultem, no todo ou em parte, sem o Seu consentimento prévio. Caso o Parceiro de Entregas Independente procure a substituição da sua atividade por outro Parceiro de Entregas nos termos da cláusula 5, este declara e aceita que a Uber não terá qualquer responsabilidade, sendo da sua exclusiva responsabilidade o cumprimento de quaisquer termos válida e legalmente acordados com tal terceiro, incluindo o pagamento das Taxas de Entrega. d. Este Contrato constitui a totalidade dos termos e condições aplicáveis entre nós e substitui todos os acordos prévios relativos à vossa utilização da App. e. Não existem terceiros beneficiários deste Contrato. 21.Sistema de Suporte Interno. Caso o Parceiro de Entregas Independente tenha problemas ao usar os nossos serviços e/ou tenha reclamações sobre os nossos serviços, o presente Contrato, pode entrar em contato connosco gratuitamente através da seção 'Ajuda' na App de Parceiro de Entregas Independente ou visitando help.uber.com [https://help.uber.com/driving-and-delivering] para que a nossa equipa de suporte possa dar seguimento. Iremos notificar o Parceiro de Entregas Independente da decisão tomada em prazo razoável. 22.Resolução de Litígios. Em caso de litígio emergente de, ou relacionado com este Contrato, as partes acordam que em primeiro lugar tentarão debater e considerar submeter a questão a mediação nos termos do modelo de procedimento de mediação do Centre for Effective Dispute Resolution (“CEDR”), (https://www.cedr.com). As partes são livres de escolher, em conjunto, qualquer mediador da sua escolha em caso de litígio. 23.Lei aplicável e foro competente. Este Contrato será exclusivamente regido e interpretado ao abrigo do Direito Português, excluindo as normas de conflitos. A Convenção de Viena sobre a Venda Internacional de Bens de 1980 (CISG) não é aplicável. As partes acordam que os tribunais Portugueses terão jurisdição exclusiva para julgar quaisquer litígios (incluindo os relativos a responsabilidade extracontratual) emergentes ou relacionados com este Contrato ou o Seu conteúdo ou formação. Ao clicar “Sim, eu aceito”, aceita vincular-se a este Contrato”. 15.- O AA, como “parceiro de entrega” beneficia de um seguro, celebrado entre a UBER EATS PORTUGAL como tomadora e AWP Health and Life S.A que cobre, em determinadas condições, o óbito acidental, despesas funerárias, lesão permanente e temporária durante o período de entrega, hospitalização, doença grave e lesão corporal. 16.- O AA, como “parceiro de entrega” beneficia também de um seguro, celebrado entre a UBER EATS PORTUGAL como tomadora e Zurich Insurance que cobre as responsabilidades legais dos parceiros de entregas que acidentalmente causem danos pessoais ou materiais a terceiros durante as entregas em qualquer um dos territórios segurados e também cobre os custos da defesa de reclamações cobertas. 17.- O AA está inscrito na plataforma desde data indeterminada de março de 2023 e iniciou as entregas mediante o uso da App Uber Eats, pelo menos desde data indeterminada de abril de 2023. 18.- Na zona de .... 19.- Fazia as entregas, ligando-se à plataforma, em horário da sua conveniência, geralmente entre as 19h e até às 23h. 20.- É assim que no dia 20/09/2023, pelas 13h, AA se encontrava no restaurante MC Donald's de Torres Novas, sito na Rua Andrade Corvo, aguardando a atribuição de pedido de cliente na aplicação. 21.- O serviço prestado pelo AA começa com o início da sessão na App Uber Eats, com a introdução do seu nome de utilizador e da sua palavra passe, colocando-se em estado de disponibilidade para receber os pedidos. 22.- A UBER EATS PORTUGAL fixa o preço do serviço prestado aos clientes. 23.- O pagamento das entregas concretizadas por AA era fixado por aquela, mas este podia escolher o valor da taxa mínima por quilómetro entre € 0,10 a € 99, estando estes valores mínimo e máximo previamente fixados pela Ré. 24.- O AA não tem qualquer intervenção na fixação dos preços entre a plataforma e os parceiros de negócio da UBER EATS PORTUGAL, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais. 25.- O AA recebeu o pagamento das entregas pela Ré semanalmente mediante transferência bancária, designadamente e entre outros, os seguintes: - Referente ao serviço de entrega de 26/06/2023 a 02/07/2023, a Ré pagou a AA, em 02/07/2023, a quantia de € 61,81. - Referente ao serviço de entrega de 03/07/2023 a 09/07/2023, a Ré pagou a AA, em 09/07/2023, a quantia de € 65,57. - Referente ao serviço de entrega de 10/07/2023 a 16/07/2023, a Ré pagou a AA, em 16/07/2023, a quantia de € 43,21. - Referente ao serviço de entrega de 24/07/2023 a 30/07/2023, a Ré pagou a AA, em 30/07/2023, a quantia de € 5,49. - Referente ao serviço de entrega de 31/07/2023 a 06/08/2023, a Ré pagou a AA, em 06/08/2023, a quantia de € 111,58. - Referente ao serviço de entrega de 07/08/2023 a 13/08/2023, a Ré pagou a AA, em 13/08/2023, a quantia de € 108,33. - Referente ao serviço de entrega de 14/08/2023 a 20/08/2023, a Ré pagou a AA, em 20/08/2023, a quantia de € 19,40. - Referente ao serviço de entrega de 21/08/2023 a 27/08/2023, a Ré pagou a AA, em 27/08/2023, a quantia de € 53,37. - Referente ao serviço de entrega de 04/09/2023 a 10/09/2023, a Ré pagou a AA, em 10/09/2023, a quantia de € 37,68. - Referente ao serviço de entrega de 11/09/2023 a 17/09/2023, a Ré pagou a AA, em 17/09/2023, a quantia de € 43,01. - Referente ao serviço de entrega de 18/09/2023 a 24/09/2023, a Ré pagou a AA, em 24/09/2023, a quantia de € 26,65. 26.- Para fazer as entregas, AA fez uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, conforme exigido na aplicação informática usada pela Ré UBER EATS PORTUGAL. 27.- Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável ao exercício da atividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços e para o estafeta confirmar a entrega. 28.- Permitindo o conhecimento, em tempo real, dos percursos que efetua e o tempo despendido na entrega dos bens. 29.- A plataforma permite recolher a classificação efetuada pelos clientes. 30.- A plataforma não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação. 31.- A UBER EATS PORTUGAL não permite a partilha dos dados ou as informações pessoais associadas à conta por parte de AA, como o nome de utilizador e a palavra-passe. 32.- A UBER EATS PORTUGAL não permite que terceiros utilizem a conta criada por AA ou transferir tal conta para terceiros, devendo este manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo. 33.- A UBER EATS PORTUGAL pode restringir o acesso à aplicação ou desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros ou for efetuada queixa contra o mesmo relacionada com fraude. 34.- AA pode escolher o horário em que pretende fazer entregas e pode aceitar ou recusar um pedido na App Uber Eats. 35.- Para poder fazer as entregas AA tem de ter um veículo, uma mochila térmica e um telemóvel. 36.- AA executa as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados pela Ré. 37.- O estafeta registado na plataforma da Ré decide por si o local onde pretende fazer entregas, podendo corresponder a uma cidade, zona da cidade ou do país, desde que se trate de uma zona abrangida pela App. 38.- Os estafetas podem solicitar à Ré que bloqueie comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, desde que o façam cumprindo o estabelecido pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 39.- A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas. 40.- O estafeta decide quando iniciar sessão, não tendo turnos, horários, não tem de indicar as horas em que prefere prestar a sua atividade ou informar previamente a Plataforma sobre quais os seus horários de preferência. 41.- Os estafetas registados na plataforma podem solicitar ser pagos antecipadamente e não à semana, através do Flex Pay, desde que o façam cumprindo o estabelecido pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 42.- A Ré é uma empresa tecnológica que presta e desenvolve uma série de atividades, entre elas a operação da Plataforma ou aplicação informática (APP) Uber Eats em Portugal. 43.- A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes. 44.- Os comerciantes, os estafetas e os clientes, são denominados de “utilizadores” pela Plataforma. 45.- A Ré obtém, mediante pagamento, os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma e revende-os aos clientes. 46.- Os estafetas, registados em seu nome, ou através de um intermediário, fazem entregas a clientes, dos pedidos que aceitam na Plataforma. 47.- Os estafetas registados em nome individual na Plataforma são designados pela Ré por “Parceiros de Entregas Independentes”. 48.- Os estafetas registados na Plataforma através de um intermediário são designados pela Ré por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”. 49.- Os intermediários são designados pela Ré por “Parceiros de Frota”. 50.- Antes de se registar na Plataforma como trabalhador independente o estafeta esteve associado a um parceiro de frota. 51.- A Taxa Mínima por Quilómetro pode ser ajustada pelos estafetas a qualquer momento de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo, conquanto que apenas possam indicar o valor mínimo e máximo previamente fixados pela Ré de entre € 0,10 a € 99. 52.- A Taxa de Entrega das entregas depende da Taxa Mínima por Quilómetro indicada pelo estafeta e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior a essa. 53.- Na Plataforma, os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”, 54.- O estafeta aderiu à Plataforma e concordou com os seus termos e condições. 55.- A não adesão a esses termos e condições impossibilita o estafeta de poder fazer entregas através da Plataforma. 56.- Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma. 57.- Para detetar situações de partilha de contas, que não são permitidas na Plataforma. 58.- A Ré não permite a partilha de contas pois é uma prática que pode colocar em causa a segurança dos clientes, bem como o cumprimento das leis fiscais e tributárias e de imigração por parte daqueles que se façam passar por estafetas registados na Plataforma. 59.- É por esse motivo que a Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma. 60.- A Ré não sabe quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 61.- O estafeta pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si aplicada pela Ré, mantendo a conta ativa. 62.- A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas. 63.- A Ré limita-se a reagir, no sentido de verificar a identidade do estafeta, apenas nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil. 64.- A localização do estafeta obtida por GPS é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 65.- O GPS permite apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda e entregá-la no melhor tempo possível. 66.- O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe. 67.- A Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o estafeta faz para concluir essa entrega. 68.- A escolha de outra rota diferente da sugerida pela Plataforma é permitida. 69.- Os estafetas, são livres de seguir as rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google aps e Waze) que preferirem utilizar por definição. 70.- O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega. 71.- O estafeta ao aderir aos termos e condições da Plataforma fica ciente de que a informação relativa à sua localização deve ser disponibilizada à Ré para poder fazer entregas através da Plataforma. 72.- E aceitou que tal informação seja obtida pela Ré enquanto a aplicação está a funcionar e que a sua localização aproximada seja disponibilizada aos restaurantes/lojas e clientes antes e durante as entregas 73.- A desativação de conta, é uma consequência da cessação do contrato por iniciativa da Ré ou por iniciativa do Estafeta, nos termos estabelecidos pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 74.- Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré. 75.- Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. 76.- As entregas não são pagas com base no tempo de entrega. 77.- Para se registarem na Plataforma, os estafetas não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento. 78.- O processo de registo na Plataforma exige a identificação das partes envolvidas e a confirmação de que cumprem os requisitos legais e de segurança necessários para o exercício da atividade em questão. 79.- Os requisitos de registo na Plataforma são os seguintes:
  11. a)Idade mínima de 18 anos;
  12. b)Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia;
  13. c)Carta de condução, se conduzir uma moto;
  14. d)Seguro, se conduzir uma mota;
  15. e)Não ter antecedentes criminais. 80.- A Plataforma não faz qualquer escrutínio sobre a sua experiência, qualificações académicas, ou ausência delas, bem como sobre as características pessoais e técnicas dos estafetas, para validar o seu registo na Plataforma. - E julgou como não provados os seguintes factos: a.- Foi a Ré que, no âmbito da sua atividade, procedeu ao recrutamento de AA para executar as tarefas correspondentes às de estafeta. b.- A mochila térmica tinha de identificar a Ré. c.- O AA está inscrito na plataforma desde 1.3.2023 e iniciou a atividade em abril de 2023 (mas apenas o que a esse respeito foi dado como provado). d.- O AA recebeu o pagamento das entregas mediante comprovativo da faturação. e.- AA praticava um horário entre as 20 e as 23 horas (mas apenas o que foi dado como provado). f.- AA só fica a saber o que receberá por pedido após a sua aceitação na plataforma. g.- Os pedidos dos clientes surgem aleatoriamente na aplicação. h.- O sistema de geolocalização, tem de estar sempre ativo, a partir do início de sessão na aplicação, permitindo o controlo em tempo real. i.- A plataforma permite recolher a classificação efetuada pelos parceiros da UBER EATS PORTUGAL e proceder à avaliação do serviço prestado pelo AA. j.- UBER EATS PORTUGAL tem um horário de funcionamento. k.- O AA apenas pode escolher o horário de disponibilidade dentro do período de funcionamento da UBER EATS PORTUGAL. l.- Os estafetas prestam a sua atividade fazendo entregas aos clientes, como quiserem. m.- A Ré não desenvolve qualquer tipo de atividade de transporte e entrega de bens aos clientes através dos serviços dos estafetas que se encontram registados na Plataforma para esse efeito. n.- A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma. o.- Os estafetas, em seu nome, ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega através da Plataforma. p.- Na Plataforma, todos os estafetas são livres para decidir como, e por que valor querem prestar a sua atividade de entregas (mas apenas o que a esse respeito foi dado como provado). q.- Desde o dia 17 de abril de 2023, o estafeta exerce a sua atividade na Plataforma de forma independente (mas apenas o que foi dado como provado). r.- Antes de 17 de abril de 2023, o estafeta encontrava-se associado ao Parceiro de Frota COMITIVA POETICA - UNIPESSOAL LDA., NIF, pessoa coletiva número ..., mas apenas o que a esse respeito foi dado como provado. s.- Entre 5 e 27 de maio de 2023, o estafeta não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (22 dias seguidos). t.- A Ré não impõe regras ao estafeta de como interagir com os clientes. u.- Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade de acordo com a sua livre discricionariedade. v.- O GPS é disponibilizado para ajudar os estafetas que querem encontrar a rota mais eficiente até ao ponto de entrega (se os mesmos quiserem), contribuindo para a eficiência da plataforma, servindo também para a sua própria segurança. w.- A utilização de algoritmos na Plataforma visa apenas e tão-somente torná-la mais eficiente na apresentação de ofertas de entrega, permanecendo os estafetas livres de rejeitá-las. * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto. Especificamente, impugnou os pontos 2, 8, 12, 19, 22, 23, 26 a 28, 34 a 36, 38, 41, 52, 66 e 70 do elenco dos factos provados, as alíneas l), m), n), o), p),
  16. t)e
  17. u)dos factos não provados e reclamou o aditamento de factos para o conjunto dos factos provados. Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Assim, sem delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação. Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo. Na apreciação da impugnação seguiremos, para facilitar, a organização da impugnação apresentada nas alegações do recurso. (
  18. i)Da atividade desenvolvida pela ré/recorrente Segundo a recorrente, o facto narrado no ponto 2 não corresponde à realidade, pois tendo em consideração a certidão permanente junta com a petição inicial (documento n.º 1) e o depoimento prestado pela testemunha BB, resultou evidente que a recorrente não presta qualquer tipo de “atividade de entrega”, nem qualquer serviço “aos clientes que o solicitem através da sua aplicação web”. O que se demonstrou é que, na qualidade de empresa tecnológica, compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na plataforma/app e revendo-os aos clientes, tal como, aliás, resulta dos factos provados 43 a 46. Na sequência, pugna para que o ponto 2 seja eliminado do acervo fáctico assente e que se dê como provada a materialidade relatada nas alíneas m),
  19. n)e
  20. o)dos factos não provados. Vejamos. Do ponto 2 dos factos assentes consta: - Desenvolve [a recorrente] a atividade de entrega, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes. Nas alíneas n),
  21. n)e
  22. o)dos factos não provados refere-se: m.- A Ré não desenvolve qualquer tipo de atividade de transporte e entrega de bens aos clientes através dos serviços dos estafetas que se encontram registados na Plataforma para esse efeito. n.- A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma. o.- Os estafetas, em seu nome, ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega através da Plataforma. Ora, o objeto social a que se dedica a recorrente já consta do ponto 1 dos factos provados. Do conjunto da prova testemunhal produzida resultou claro, no nosso entender, que a recorrente, na prática, o que faz é gerir uma app a que podem aceder as pessoas/entidades que nela se registam e que através dessa app os parceiros inscritos podem aceder a solicitações de entregas de clientes finais e realizar as mesmas, pagando-lhes a recorrente pelo serviço prestado No fundo, como consta do objeto social da recorrente (ponto n.º 1) a mesma adquire “serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais”. O negócio da recorrente é a gestão da app, a sua disponibilização e compra dos serviços. Aliás, essa é a realidade que resulta da conjugação dos pontos 1, 3 a 6 e 43 a 46 do elenco dos factos provados. Ou seja, não resultou demonstrado que a recorrente desenvolve a atividade de entrega de produtos encomendados pelo público em geral. Essa atividade não resulta da certidão permanente junta aos autos e não foi declarada por qualquer testemunha com razão de ciência válida, segura e inquestionável. Aliás, a testemunha BB, gestor de operações da recorrente, que foi a única que, com algum conhecimento de causa, expôs sobre a atividade desenvolvida pela recorrente, explicou que o que a recorrente faz é comprar os serviços de entrega realizados pelos estafetas (parceiros individuais) ou pelas empresas que também se dedicam ao serviço de entregas (parceiros de frota). Tudo ponderado, afigura-se-nos que o facto descrito no ponto 2 não resultou provado, mas, ao invés, ficou demonstrada a materialidade descrita nas alíneas m),
  23. n)e
  24. o)impugnadas. Assim, julgando procedente, nesta parte, a impugnação, decide-se: - eliminar o ponto 2 dos factos provados e integrá-lo nos factos não provados (alínea x.), e acrescentar, em substituição, ao elenco dos factos provados os seguintes pontos: 1.A- A Ré não desenvolve qualquer tipo de atividade de transporte e entrega de bens aos clientes através dos serviços dos estafetas que se encontram registados na Plataforma para esse efeito. 1.B- A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma. 1.C- Os estafetas, em seu nome, ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega através da Plataforma. - correspondendo os pontos acrescentados às alíneas m),
  25. n)e
  26. o)dos factos anteriormente dados como não provados, eliminam-se, consequentemente, estas alíneas. (
  27. ii)Do processo de inscrição na plataforma Rebela-se a recorrente contra a redação do ponto 8 dos factos provados, afirmando que não é ela quem estabelece os requisitos legais e de segurança necessários para o exercício da atividade desenvolvida pelo estafeta, limitando-se, no ato de registo na app, a confirmar que esses requisitos se encontram preenchidos, conforme resultou patente do depoimento da testemunha BB. Na sequência, pugna pela alteração da redação do ponto 8. Apreciemos. Consta do ponto 8: - AA seguindo as indicações que lhe foram dadas pela aplicação informática disponibilizada pela Ré executou os procedimentos indicados como necessários para passar a executar, mediante o uso da App Uber Eats, das tarefas correspondentes às de estafeta, isto é, com vista à recolha e entrega dos bens pedidos e a sua entrega no local indicado pelo cliente. A redação proposta pela recorrente é a seguinte: AA, após concluir o processo de registo na App, com a finalidade de executar, mediante o uso da App Uber Eats, as tarefas correspondentes às de estafeta, isto é, com vista à recolha e entrega de dos bens pedidos e a sua entrega no local indicado pelo cliente. Ora, nesta parte, afigura-se-nos que a impugnação não pode proceder. Das declarações prestadas pela testemunha AA resultou manifesto que no ato de inscrição na App Uber Eats este foi seguindo as indicações que lhe iam sendo fornecidas pela aplicação informática, executando os procedimentos indicados. Esta explicação, que foi corroborada pelas testemunhas CC e DD (inspetores da ACT que fizeram a visita inspetiva, ouviram o estafeta e procederam a averiguações), também está conforme com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, pois é habitual que para concretizar o registo numa app com a qual se vai interagir e em que seja necessário fornecer alguma informação sobre a pessoa, que o registo se faça seguindo/executando as indicações que vão aparecendo na app. Ademais, esta realidade não foi negada pelo depoimento prestado pela testemunha BB. Por conseguinte, entendemos que a prova produzida suporta a factualidade descrita no ponto 8, pelo que se mantém este ponto tal como está. Improcede, pois, nesta parte, a impugnação. (iii) Da utilização de sistema de geolocalização Pugna a recorrente pela retirada do ponto 28 dos factos provados, que deve passar a integrar os factos não provados, e pela alteração dos pontos 27, 66 e 70. Também alegou a existência de contradição: - o tribunal a quo afirma, ao mesmo tempo, “Apesar de o [GPS] poder desligar para fazer o percurso”, e “o estafeta tem de ter o GPS ativo entre os pontos de recolha e de entrega.”. - entre o ponto 27 provado e a alínea
  28. h)dos factos não provados. Analisemos. Os pontos impugnados têm a seguinte redação: 27.- Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável ao exercício da atividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços e para o estafeta confirmar a entrega. 28.- Permitindo o conhecimento, em tempo real, dos percursos que efetua e o tempo despendido na entrega dos bens. 66.- O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe. 70.- O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega. Para se apreciar uma das apontadas contradições, consigna-se também o que consta da alínea
  29. h)dos factos não provados, ainda que esta não esteja impugnada: h.- O sistema de geolocalização, tem de estar sempre ativo, a partir do início de sessão na aplicação, permitindo o controlo em tempo real. As alterações sugeridas pela recorrente, em relação aos pontos 27, 66 e 70, são: Facto provado n.º 27: “Através de um sistema de geolocalização, a partir do momento em que AA procede à sua ativação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços e para o estafeta confirmar a entrega.” Facto provado n.º 66: “Se AA ativar a sua localização, os clientes podem acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe.” Facto provado n.º 70: “O sinal de GPS não tem de estar ativo entre os pontos de recolha e de entrega.” Ora, o que resultou do depoimento, sincero, espontâneo e credível, da testemunha AA (estafeta) é que a app tinha um sistema de geolocalização que atuava imediatamente quando se ligava e que tinha de estar ligado para receber as propostas de entregas, para confirmar a recolha do produto e, depois, para confirmar a entrega. Porém, poderia desligá-lo enquanto fazia o percurso entre o local de recolha e de entrega. Mais referiu que enquanto tinha o sistema de GPS ligado, a recorrente sabia a sua localização em tempo real, assim como cliente final. A testemunha CC, referiu que não apurou, no âmbito das averiguações que fez, se o GPS da app poderia ser desligado e se o estafeta poderia utilizar outro GPS. Do depoimento da testemunha DD depreende-se que embora a app tenha um sistema de GPS, este não tem que ser obrigatoriamente seguido pelo estafeta, que pode utilizar qualquer outro sistema de GPS. No que respeita à testemunha BB, as suas declarações corroboraram o referido AA. Assim sendo, os meios probatórios não permitem, desde logo, dar como verificado o ponto 70 dos factos provados, pelo que o mesmo terá de ser eliminado e o facto em causa passar para o conjunto dos factos não provados. Quanto aos pontos 27, 28 e 66, afigura-se-nos que a prova suporta a factualidade neles descrita, mas que se torna necessário proceder a algumas precisões. Assim, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, altera-se a redação dos aludidos pontos nos seguintes termos: 27.- Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços, ao exercício da atividade de recolha e para o estafeta confirmar a entrega. 28.- Permitindo também o conhecimento, em tempo real, dos percursos que efetua e o tempo despendido na entrega dos bens, se o sistema estiver ativo. 66.- O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe, se estiver ativo. Em relação às contradições apontadas, as mesmas claudicam em consequência da eliminação do ponto 70. Concluindo, alteram-se os pontos 27, 28 e 66, elimina-se o ponto 70 e adita-se ao conjunto dos factos provados a alínea
  30. y)que passará a ter a redação que tinha o ponto 70, ou seja: - O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega. (
  31. iv)Da possibilidade de substituição Sustenta a recorrente que o facto descrito na alínea
  32. u)dos factos não provados deve ser levado para o acervo fáctico assente, atendendo ao depoimento da testemunha BB, corroborado pelo Contrato junto com a contestação como documento n.º 7 e pelo Certificado de Facto apresentado com o requerimento com a ref.º n.º 50022076. Cumpre apreciar. Eis o que consta da alínea
  33. u)impugnada: Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade de acordo com a sua livre discricionariedade. Ora, o que foi referido pela testemunha BB é que os estafetas podem, livremente, fazer-se substituir, desde que o façam por outro estafeta também inscrito na app. A cláusula 5.ª, alínea o), do Contrato (doc. 7 junto com contestação), que foi convocada pela recorrente, estipula: O Parceiro de Entregas Independente é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega no Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade. Por seu turno, da imagem 43 do Certificado de Facto – também convocada –, respeitante à funcionalidade da app “submeter pedido de substituição”, pouca ou nenhuma informação se extrai: apenas é possível inferir a existência da funcionalidade. Mas, a partir da imagem 44 do Certificado já é possível depreender que a substituição é possível, desde que o substituto tenha uma conta de parceiro de entrega efetiva na app. Ou seja, dos meios probatórios descritos deduz-se que a substituição é possível, desde que o substituto tenha uma conta como parceiro de entrega na app. O próprio prestador AA confirmou essa possibilidade. Portanto, a prova revela que os estafetas se podem fazer substituir no exercício da sua atividade por outro estafeta inscrito na app. E é esta factualidade que deve ser aditada ao elenco dos factos assentes, com a consequente eliminação da alínea
  34. u)dos factos não provados. Nesta conformidade, determina-se a eliminação da alínea
  35. u)dos factos não provados e acrescenta-se aos factos provados o ponto 81, com o seguinte teor: - Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade. (
  36. v)Da (não) fixação do preço do serviço prestado e do pagamento Alega a recorrente que os pontos 22, 23, 41 e 52 do elenco dos factos provados têm de ser alterados em função da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha BB e da cláusula 6.ª, alíneas a),
  37. b)e c), do Contrato (doc. 7 com contestação) e das imagens 31, 32 e 53 do Certificado. Vejamos. Eis o que consta dos pontos impugnados: 22.- A UBER EATS PORTUGAL fixa o preço do serviço prestado aos clientes. 23.- O pagamento das entregas concretizadas por AA era fixado por aquela, mas este podia escolher o valor da taxa mínima por quilómetro entre € 0,10 a € 99, estando estes valores mínimo e máximo previamente fixados pela Ré. 41.- Os estafetas registados na plataforma podem solicitar ser pagos antecipadamente e não à semana, através do Flex Pay, desde que o façam cumprindo o estabelecido pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. 52.- A Taxa de Entrega das entregas depende da Taxa Mínima por Quilómetro indicada pelo estafeta e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior a essa. No entender da recorrente, estes pontos deverão passar a ter a seguinte redação: Facto provado n.º 22: “A UBER EATS PORTUGAL determina o preço a ser pago pelos clientes finais.” Facto provado n.º 23: “O pagamento das entregas concretizadas por AA é determinado em função do valor da taxa mínima por quilómetro fixado pelo estafeta.”. Facto provado n.º 41: “Os estafetas registados na plataforma podem determinar, livremente, ser pagos a qualquer momento, através do Flex Pay, sendo pagos semanalmente caso nada determinem a esse respeito.” Facto provado n.º 52: “A Taxa de Entrega das entregas depende do número de quilómetros a percorrer e da Taxa Mínima por Quilómetro indicada pelo estafeta e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superiora essa.” Ora, depois de ouvida toda a prova testemunhal e conjugando-a entre si, entendemos que o que resultou demonstrado foi efetivamente o que consta dos pontos impugnados. O prestador pode definir entre um valor mínimo de 10 cêntimos e um valor máximo de 99 € por quilómetro qual o valor mínimo por quilómetro a partir do qual aceita receber propostas de entregas. Se optar por um valor por quilómetro superior ao valor mínimo estabelecido pela recorrente, as propostas de entrega serão baseadas em valor igual ou superior a esse valor. Das declarações das testemunhas resultou também evidente que é a recorrente quem fixa o preço prestado aos clientes e que o valor a pagar ao estafeta por cada entrega era apresentado pela recorrente, embora tendo em consideração o preço por quilómetro aplicável, que poderia ter sido previamente definido pelo estafeta. Quanto ao pagamento antecipado, AA referiu que não tinha a certeza se o poderia pedir, pois nunca o fez, mas a testemunha BB foi esclarecedora, tendo informado que o estafeta poderia pedir o pagamento antecipado através do “Flex Pay”, que pode ter uma taxa mínima associada relacionada com as taxas bancárias. O declarado está conforme a alínea
  38. f)da cláusula 6.ª do Contrato de Parceiro de Entregas Independente (ponto 14). As imagens 31, 32 e 53 do Certificado não infirmam o que resultou da prova testemunhal. Pelo contrário, nas imagens 31 e 32, é possível observar que uma taxa foi descontada ao valor da transação. E a imagem 53 confirma a possibilidade de alteração, pelo estafeta, do valor mínimo por quilómetro (0,10 €). Por fim, as alíneas a),
  39. b)e
  40. c)da cláusula 6.º do Contrato (doc. 7 com contestação), confirmam o declarado pelas testemunhas. Resumindo, o material probatório carreado para o processo suporta a verificação dos factos descritos nos pontos impugnados, pelo que inexiste razão para proceder à sua alteração, designadamente nos termos propostos pela recorrente. Por conseguinte, improcede, nesta parte, a impugnação. (
  41. vi)Do modo de desenvolvimento da atividade pelo estafeta AA Começa a recorrente por referir que embora esteja de acordo com o teor dos pontos 19 e 34 do acervo fáctico provado, pensa que, em função dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e AA, se deveria acrescentar aos aludidos pontos a referência aos dias, uma vez que os estafetas são livres de escolher os dias em que se pretendem ligar. Nesta parte, afigura-se-nos que a recorrente tem razão. Efetivamente dos depoimentos testemunhais convocados resultou manifesto que o estafeta em causa para além do horário também poderia escolher, livremente, o dia em que se ligava à app para fazer entregas. Afirmou AA que se ligava quando queria e desligava quando queria, sem ter de informar fosse quem fosse. Chegou a escolher trabalhar em alguns fins de semana e noutros não. O mesmo foi declarado por BB: «qualquer estafeta liga-se e desliga-se às horas que quiser, quando quiser, onde quiser.» Em conformidade, alteram-se os pontos 19 e 34 provados, que passarão a ter a seguinte redação: 19.- Fazia as entregas, ligando-se à plataforma, nos dias e em horário da sua conveniência, geralmente entre as 19h e até às 23h. 34.- AA pode escolher o horário e os dias em que pretende fazer entregas e pode aceitar ou recusar um pedido na App Uber Eats. Ainda no âmbito da temática sobre o modo como a atividade era exercida, impugna a recorrente os pontos 12, 26 e 35 da matéria de facto provada, propugnando pela alteração da sua redação, face ao que resultou demonstrado pelo depoimento da testemunha BB conjugado com o documento “Código de Boas Práticas, Higiene e Segurança Alimentar, Transporte de Alimentos” Apreciemos. Os aludidos pontos têm a seguinte redação: 12.- [O registo na App] Implicou também a prova, através de foto, de utilização de mochila térmica para transporte dos pedidos para os clientes. 26.- Para fazer as entregas, AA fez uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, conforme exigido na aplicação informática usada pela Ré UBER EATS PORTUGAL. 35.- Para poder fazer as entregas AA tem de ter um veículo, uma mochila térmica e um telemóvel. Pretende a recorrente que os mesmos passem a ter a seguinte redação: Facto provado n.º 12, “Implicou também a prova, através de foto, de utilização de mochila térmica para transporte dos pedidos para os clientes, em cumprimento das normas de higiene e segurança.”. Facto provado n.º 26, “Para fazer as entregas, AA fez uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, conforme exigido pelas normas de higiene e segurança.”. Facto provado n.º 35, “Para poder fazer as entregas AA tem de ter um veículo, uma mochila térmica, por força das normas de higiene e segurança, e um telemóvel.” No fundo, o que a recorrente reclama é a introdução, nestes pontos fácticos, da explicação de que a mochila térmica utilizada pelo estafeta resultava das exigências das normas de higiene e segurança instituídas e não propriamente de uma criação ou originalidade sua. De facto, na contestação, a recorrente alegou que a mochila térmica não era uma regra específica da Plataforma, mas, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega – cf. artigos 200.º, 201.º, 283.º, alínea e), e 318.º, alínea f). E sobre esta materialidade falou a testemunha BB, confirmando-a, sendo certo que, apesar de trabalhar para a recorrente, o seu depoimento se nos afigurou isento e consistente. A recorrente teve também o cuidado de juntar aos autos o “Código de boas práticas sobre higiene e segurança alimentar”, respeitante ao transporte de alimentos, elaborado pela AHRESP, resultando desse Código que o transporte de alimentos quando efetuado em veículos normais (de uso diário) deve ser feito em contentores/caixas isotérmicos. Em termos de experiência comum, faz também sentido que os alimentos transportados tenham de estar protegidos por uma caixa ou mochila isotérmica, para se poderem manter frescos e protegidos, sendo essa a razão explicativa para a exigência da mochila térmica. Basta pensarmos, em termos de normalidade da vida, naquelas pessoas que levam a refeição para o local de trabalho e que a acondicionam num pequeno saco ou mochila térmica. Enfim, considerando a prova convocada pela recorrente, bem como que a materialidade que se pretende ver aditada foi alegada, entendemos que, nesta parte, deve proceder a impugnação. Destarte, alteram-se os pontos 12, 26 e 35 dos factos assentes, que passarão a ter a seguinte redação: 12.- Implicou também a prova, através de foto, de utilização de mochila térmica para transporte dos pedidos para os clientes, em cumprimento das normas de higiene e segurança. 26.- Para fazer as entregas, AA fez uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, para assegurar o cumprimento das normas de higiene e segurança. 35.- Para poder fazer as entregas AA tem de ter um veículo, uma mochila térmica, por força das normas de higiene e segurança, e um telemóvel. A recorrente também impugna o ponto 38, aduzindo que o mesmo deve ser alterado. Funda a sua impugnação no depoimento da testemunha BB, na cláusula 4.ª alínea l), do Contrato (doc.7 junto com contestação) e nas imagens 41 e 42 do Certificado. Consta do ponto 38: Os estafetas podem solicitar à Ré que bloqueie comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, desde que o façam cumprindo o estabelecido pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”. Pretende a recorrente que passe a ter a seguinte redação: Facto provado n.º 38: “Os estafetas podem solicitar à Ré o bloqueio de comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, não tendo de cumprir qualquer tipo de requisito ou apresentar qualquer tipo de justificação para o efeito.” De acordo com a motivação da convicção do tribunal a quo, a prova da materialidade descrita no ponto impugnado baseou-se no depoimento da testemunha BB, em conjunto com o documento de fls. 226 a 234 dos autos, que é o doc. 7 junto com a contestação. Ora, a mencionada testemunha afirmou que se os estafetas não quiserem receber ofertas de um certo comerciante, utilizador ou cliente só têm de pedir à recorrente, sem necessidade de apresentação de qualquer justificação, para serem dissociados dessa pessoa/entidade. Na clausula 4.ª, alínea l), do Contrato consta: «Se o Parceiro de Entregas Independente não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos.» Das imagens 41 e 42 do Certificado resulta precisamente a funcionalidade para o bloqueio de clientes e comerciantes, constando do campo destinado à exposição das razões para o pedido a referência “opcional”. Tudo ponderado, afigura-se-nos que a realidade apurada é a de que os estafetas têm a possibilidade de submeter à recorrente, via app, o pedido para que bloqueie clientes e/ou comerciantes, não lhes sendo exigida qualquer justificação para o efeito. Nesta conformidade, julgando procedente, nesta parte, a impugnação, altera-se o ponto 38 que passará a ter a seguinte redação: - Os estafetas podem solicitar à Ré que bloqueie comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, sem que lhes seja exigida qualquer justificação para o efeito. Continuando no âmbito da temática sobre o modo como se desenvolvia a atividade, a recorrente impugna o ponto 36, re

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