Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2523/16.0T8SLV.E1 Relator: JOSÉ LÚCIO Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Em processo executivo a deserção da instância decorre da falta de impulso processual do exequente, decorrido o prazo referido na lei. 2 – Todavia, para além do pressuposto objetivo (seis meses de falta de impulso processual) exige-se a verificação de outro de natureza subjetiva (a imputação dessa falta de impulso ao exequente). 3 –Em obediência ao princípio do contraditório (artigo 3.º/3, do CPC), não obstante a aparente automaticidade da deserção (artigo 281.º/5), deve o tribunal dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão, sob cominação de nulidade (artigo 195.º/1 e 2, do CPC). 4 - A aparente automaticidade da deserção não pode sobrepor-se aos princípios do contraditório, da gestão processual, da cooperação e da adequação formal, devendo, caso a caso, verificar-se se os referidos princípios se mostram respeitados e presentes na decisão que declara verificada a deserção da instância. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2523/16.0T8SLV.E1 (1ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO O exequente, Banco Cofidis S.A., instaurou a presente execução de sentença nos próprios autos (agente de execução) contra os executados AA e sua mulher BB, todos melhor identificados nos autos. No decurso da execução, a ../../2022, faleceu o executado AA, pelo que o Sr. Agente de Execução declarou a suspensão da instância, nos termos do nº 1 do artigo 269º do CPC (comunicação de 12-07-2022). Em face da suspensão, o exequente juntou certidão do óbito e dirigiu requerimento ao Juiz do processo (REFª: ...93 de 14-07-2022). Por esse requerimento o exequente solicitava ao Tribunal que este ordenasse a notificação da co-executada viúva e também do Serviço de Finanças para que estes fornecessem os elementos necessários para a habilitação dos sucessores do falecido. Assim, a executada deveria ser notificada para que viesse aos autos, em prazo não superior a vinte dias, indicar os descendentes que ficaram por óbito de seu marido, “com a indicação do nome completo de cada um deles, das respectivas datas de nascimento, das freguesias e concelhos onde nasceram, com vista ao requerente poder obter mediante registo “online” certidões dos respectivos assentos de nascimento, e das respectivas moradas e números de contribuintes”, e o Serviço de Finanças para informar se “foi instaurado no referido Serviço de Finanças processo de imposto de selo por transmissão gratuita e, em caso afirmativo, que se digne remeter para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do referido processo, com indicação da morada completa dos herdeiros do falecido”. Perante este requerimento a Sra. Juíza despachou (referência ...25, de 08-08-2022) no sentido de remeter a parte para o Agente de Execução: “As diligências no processo executivo são requeridas ao Agente de Execução.”. Este despacho foi notificado ao exequente e requerente, logo no dia 09-08-2022, não sendo notificado ao agente de execução. Posteriormente, permanecendo a situação de suspensão da instância, foi proferido despacho (Referência: ...37, de 12-04-2023) com o seguinte teor: “Notifique-se o Exequente para esclarecer o que, e quando, requereu ao Sr. Agente de Execução, a fim de obter as informações pertinentes com vista à cessação da suspensão da execução por falecimento da parte.” O exequente respondeu através do requerimento com a REFª: ...01 de 24-04-2023, dizendo em resumo que: - em 12/07/2022 o solicitador de execução procedeu à suspensão dos autos atento o falecimento do executado AA, nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 artigo 269º do Código de Processo Civil. - o exequente apresentou nos autos o requerimento já referido de 14/07/2022, e deu conhecimento dele ao sr. Solicitador por carta que lhe enviou aos 13 de Julho de 2022. - O despacho proferido aos 08/08/2022 com a referência ...25 não foi notificado ao solicitador de execução. - Requer assim com vista ao prosseguimento da execução que se ordene a notificação ao solicitador de execução do despacho proferido aos 08/08/2022 com a referência ...25. Foi então proferido despacho, aos 27/04/2023, sob a referência ...54, que veio a ser o recorrido, declarando que a instância estava já extinta por deserção. Transcreve-se o despacho em causa: “Em 14 de Julho de 2022, a Exequente dirigiu-se ao Tribunal requerendo o levantamento do sigilo fiscal. Por despacho de 08 de Agosto de 2022, o Tribunal pronunciou-se no sentido de dizer à Exequente – na linha do que esta bem sabe ser o entendimento defendido neste Juízo de Execução – que as diligências executivas são requeridas aos Agentes de Execução e não directamente ao Tribunal. De facto, é àqueles que cabe decidir quais os actos pertinentes a praticar no processo e solicitar a intervenção do Juiz, em conformidade, se o entenderem. De resto, o apuramento da identidade dos herdeiros do Executado falecido não é feito, à cabeça, com recurso à medida mais gravosa, que é a do levantamento do sigilo fiscal. No caso vertente, a situação é ainda mais evidente porque o falecido morreu no estado de casado com a co-executada, a qual podia e devia ter sido notificada para prestar as informações pertinentes. Nada disso foi promovido pela Exequente. O despacho de 08 de Agosto não tinha de ser notificado ao Sr. Agente de Execução, mas sim à apresentante, a Exequente. Não só porque o despacho não o ordenou, como o mesmo era destinado à Exequente, como já se referiu. A Exequente é que deveria, em conformidade com o seu teor, articular-se com o Sr. Agente de Execução para promover o andamento da acção. Não o fez desde 08 de Agosto de 2022 até à presente data, quedando-se muda e inerte, a assistir à passagem dos meses nos autos, sem qualquer impulso. Portanto, o processo esteve sem impulso processual desde então, durante mais de 8 meses. Convém recordar ainda que a extinção da execução por deserção funciona ope legis, e não carece sequer de despacho judicial que a decrete – cfr. artigo 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil. Assim sendo, o Tribunal constata simplesmente que a execução se encontra extinta por deserção.”* II – O RECURSO Não se conformando com o decidido, o exequente reagiu através do presente recurso de apelação, apresentando as suas alegações. Nestas, o recorrente começa por dizer que continua a aguardar que o solicitador de execução leve a efeito as diligências que requereu aos 12/07/2022, conforme carta que ao mesmo dirigiu em 13/07/2022. E conclui que o despacho proferido violou o disposto no artigo 2º, nº 1, o disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente o disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda o artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei. Pela executada, recorrida, não foram apresentadas contra-alegações.* III – DA FACTUALIDADE Os factos a considerar para decisão do recurso resumem-se à tramitação e às incidências processuais que ficaram descritas no relatório inicial, para o qual remetemos.* IV – DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, tendo em conta as conclusões apresentadas, a questão colocada ao tribunal de recurso traduz-se em saber se deve ou não revogar-se o despacho recorrido, ordenando o prosseguimento da execução, como pretende o recorrente.* V – APRECIANDO E DECIDINDO Passamos então a decidir do objecto do recurso, tal como ficou delimitado nas conclusões acima transcritas. Como se constata, está em causa o acerto do despacho judicial que declarou extinta a instância executiva, por deserção, com fundamento na situação de suspensão da instância, decretada pelo agente de execução com base no falecimento de um dos executados, como prevê o nº 1 do artigo 269º do CPC. Entendeu o juiz recorrido que, tendo decorrido mais de seis meses sobre essa suspensão da instância, sem que o exequente houvesse promovido a necessária habilitação dos sucessores do falecido, para prosseguimento da execução, esta se encontrava extinta, por força do disposto no art. 281º do CPC. O despacho em questão baseou-se na automaticidade do efeito extintivo dessa paralisação da execução sem que houvesse impulso processual. Previamente ao despacho não foram ouvidos a esse respeito quer o exequente quer o agente de execução, designadamente quanto à referida falta de impulso processual, quanto à hipotética negligência processual e quanto às consequências jurídicas dessa falta. O recorrente alega desde logo que, na sequência do requerimento que dirigiu ao tribunal a 14-07-2022, do qual informou o agente de execução, ficou a aguardar que este procedesse às diligências pretendidas para identificar os sucessores do falecido, tendo, entretanto, decorrido o lapso de tempo aludido pelo tribunal no despacho impugnado, de 27/04/2023. Defende ainda o recorrente que mesmo estando o processo sem impulso processual por mais de seis meses (considerando a data da suspensão da instância, 12-07-2022), a deserção da instância só poderia funcionar automaticamente se fosse possível formular um juízo sobre a negligência da parte, e se a esta fosse conferida a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria (extinção da instância por deserção). Pensamos que, vistos os autos e tendo presentes as normas e os princípios a considerar, assiste razão ao exequente. Não é aceitável o entendimento seguido pelo tribunal, segundo o qual, em suma, uma vez suspensa a instância o efeito extintivo verifica-se automaticamente, dispensando qualquer outra indagação. Sobretudo, não é aceitável esse entendimento numa situação em que não foi respeitado o contraditório, ouvindo previamente a parte sobre esse efeito extintivo, e permitindo-lhe pronunciar-se sobre a negligência que desse modo lhe era necessariamente imputada (sublinhamos que aquilo que releva para estre efeito é a inércia negligente da parte, e não do agente de execução), nem foi efectuada qualquer diligência para apurar dessa eventual negligência, nomeadamente ouvindo o agente de execução (o que até se afigura indispensável dado o conteúdo do requerimento anterior da exequente, que informava ter remetido para este último comunicação sobre as diligências que pretendia para viabilizar a habilitação de herdeiros). Sobre uma situação idêntica pronunciou-se nomeadamente o Acórdão da Relação de Évora de 14-09-2023, no processo n.º 2319/08.3TBABF.E1, relatado por José Manuel Barata, publicado em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “A deserção da instância no processo executivo está prevista nos artigos 277.º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.