Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5483/16.4T8STB.E1 Relator: JOSÉ LÚCIO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 06/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – A nulidade da decisão nos termos da al.
(2004)em que o recorrente diz ter celebrado o que apresenta como o contrato de arrendamento rural que integra na sua causa de pedir. Diga-se, no entanto, que, por força do disposto no art. 39º da lei actual, sobre aplicação no tempo do novo regime, seria este último o regime legal a considerar, uma vez que o arrendamento alegado já estaria em período de renovação iniciado após a entrada em vigor da nova lei (o aludido arrendamento teria sido celebrado pelo prazo de seis anos). De qualquer modo, o decisivo é que pretendendo o apelante preferir em vários negócios que incidiram sobre o prédio objecto dos autos, e que tiveram como efeito a transmissão da propriedade sobre o prédio, os seus pedidos têm como pressuposto necessário e indispensável, antes do mais, a titularidade do direito de preferência invocado. E a titularidade desse direito, como resulta da norma citada, pressupõe em primeiro lugar a qualidade de arrendatário rural. Consequentemente, o autor, agora apelante, invocou a sua condição de arrendatário rural do prédio em causa, por força do “contrato de arrendamento rural” que teria celebrado com o R. J.D., e que juntou com a petição inicial (doc. de fls. 14). Trata-se de um escrito (um manuscrito) denominado expressamente contrato de arrendamento rural, datado de 01.03.2004, do qual consta que o aqui R. J.D., na qualidade de proprietário e cabeça-de-casal (era comproprietário e cabeça de casal na herança indivisa que integrava também o direito a uma quota sobre a propriedade), deu de arrendamento ao A. o prédio rústico denominado “Água-Derramada”, inscrito na matriz rústica sob o artigo 71 da Secção “N-N1” e na matriz urbana sob os artigos 765, 767 e 768, na União da freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o nº12013 da freguesia de Grândola. Mais consta do referido escrito que o prédio era arrendado para exploração agro-pecuária por parte do segundo outorgante, e demais fins que estejam de acordo com as características do prédio, e que o valor da renda era de € 5.000,00 (cinco mil euros) anuais. Assim ficou consignado nos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados. Contudo, também ficou provado que foi a pedido do A. que o R. J.D. assinou o documento datado de 01.03.2004, para que o A. se pudesse candidatar ao recebimento das ajudas e subsídios processados pelo IFAP, isto porque o contrato de venda de pastagem não era suficiente para poder receber qualquer ajuda, e o R. J.D. acedeu a assinar o referido documento só para apresentação nos serviços agrícolas para obtenção dos subsídios; e que após apresentação desse documento junto dos serviços de agricultura o A. passou a figurar nos serviços de agricultura como rendeiro da Herdade da Água Derramada recebendo desse modo as ajudas e subsídios (conforme números 1, 2 e 3 da factualidade provada). Além disso, “nenhum dos RR. pretendeu arrendar qualquer parcela da herdade da Água Derramada” (n.º 46), “a actividade desenvolvida pelo A. na herdade era a pastagem do gado bovino na herdade, que se alimentava da erva que nascia espontaneamente” (n.º 53), “o R. J.D. tinha no A. o seu homem de confiança na Herdade” (n.º 18), e entre os dois foram celebrados sucessivos negócios anuais de venda de pastagem da Herdade, sem conhecimento dos outros RR. (cfr. n.ºs 20 e 47). Ou seja, a elaboração do escrito em causa destinou-se apenas aos fins práticos mencionados (a sua apresentação junto dos serviços responsáveis pela atribuição de ajudas e subsídios a actividades agrícolas, que contemplavam arrendatários rurais) e não à constituição de qualquer vínculo de natureza arrendatícia. Apurou-se ainda, para esclarecimento da relação do A. com a Herdade, que ele recebeu do R. J.D. várias importâncias para executar trabalhos de limpeza de árvores, cortes, limpezas de estradas; contactava trabalhadores para trabalhar nas campanhas de extracção de cortiça que acompanhava na herdade; era contratado para realizar trabalhos com tractor na gradagem de mato e aceiros e na extracção da cortiça, serviços que facturou; trabalhos que não eram do conhecimento dos restantes RR.; e o R. J.D. depositava confiança no A. que acompanhava os negócios de venda de cortiça e de pinha quer na tiragem, quer na pesagem, quer na negociação (tudo conforme os n.ºs 48 a 52 dos factos provados). Em face deste conjunto de factos, concluiu-se na sentença recorrida que, sendo pressuposto fundamental do exercício do direito de preferência pelo A. a prova da existência de um contrato de arrendamento que fundamentasse o seu direito de preferência, o ora apelante não logrou demonstrar a existência de um contrato de arrendamento. Com efeito, resultou provado que a pedido do A. o R. J.D. assinou o manuscrito em causa apenas para que o A. se pudesse candidatar ao recebimento das ajudas e subsídios processados pelo IFAP, isto porque o contrato de venda de pastagem não era suficiente para poder receber qualquer ajuda; e o A. continuou a desempenhar na Herdade as funções descritas, por conta do R. J.D., que remunerava os serviços prestados. Nem o R. J.D. nem nenhum dos outros RR. quiseram dar de arrendamento qualquer parcela da Herdade (n.º 46 dos factos provados). O aparecimento do documento referido explica-se pelo relacionamento de confiança que existia entre o A. e o R. J.D., que aliás se prolongou no tempo, mantendo-se o A. como prestador de serviços diversos na Herdade, para além da sua actividade própria ligada à pecuária, para o que comprava a pastagem ali existente, para alimentar os seus bovinos. Como salienta a sentença recorrida, não pode “reconhecer-se que aquele documento constituía a formalização de um contrato de arrendamento rural porque a realidade existente não correspondia a nenhum acordo de vontades integrativo de um arrendamento, nem no momento, nem em momento anterior ou posterior”. Note-se, aliás, que não há nos factos apurados notícia do pagamento da renda aludida no dito manuscrito, elemento que seria essencial à demonstração de uma situação de arrendamento. O escrito em questão não tem a virtualidade de instituir o A. numa qualidade que não tem (arrendatário rural), visto que não traduziu a constituição de contrato nenhum; e não pode por isso ser idóneo a fundamentar as pretensões deduzidas pelo A. contra os RR. (aliás estranhos à elaboração do documento, salvo o aludido R. J.D.). Desde modo, como também se conclui na sentença em apreço, “o comportamento do A. e do R. J.D. traduz simulação (artigo 240.° do Código Civil) pois manifestamente havia o intuito de enganar terceiros, ou seja, desde logo a instituição que atribuía os subsídios de que o A. beneficiou e todos aqueles que pudessem vir a ficar prejudicados nos seus interesses pela aparente existência de um arrendamento”. Consequentemente, impõe-se a conclusão de que a declaração negocial exarada no documento junto a fls. 14, junto com a petição inicial, é nula por simulação (cfr. artigo 240.° do Código Civil), face à divergência entre a vontade real e a vontade declarada com intuito de enganar terceiros. Acompanhamos o entendimento da primeira instância, acrescentando que se trata de simulação absoluta, visto que sob o negócio simulado, nulo, não existe nenhum outro que as partes quisessem dissimular (cfr. art. 241º do CC). Aqui chegados, torna-se inevitável também a conclusão de que, não reunindo o A. a qualidade básica para o exercício do direito de preferência, tal circunstância determina a total improcedência do peticionado pelo A., mostrando-se em consequência prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelas partes, nomeadamente os restantes fundamentos de oposição apresentados pelos RR (v. g. os poderes do R. J.D. para outorgar tal contrato, ou a possibilidade de preferir nos actos jurídicos em causa). Por tudo o exposto, acordamos em confirmar a sentença impugnada, no que respeita à improcedência total dos pedidos, decisão que nenhuma censura merece.* D) Insurge-se ainda o apelante contra a sua condenação como litigante de má fé. Concretamente, logo na al.
- b)das conclusões menciona que o recurso “se estende à condenação do A, como litigante de má-fé, no pagamento de 10.000,00€, a favor do 1º, 2º, 3º, e 5º RR e multa no montante de 10 UC”. Embora não volte à questão, nas ditas conclusões, para indicar os fundamentos da discordância, entendemos que essa condenação ficou impugnada e devemos conhecer do acerto da decisão. A este respeito pode ler-se na sentença recorrida a fundamentação seguinte: “Invocam os RR. que o A. litiga de má fé porquanto veio o mesmo intentar a presente acção de preferência invocando a qualidade de arrendatário rural, mediante a celebração de contrato de arrendamento com o J.D. quando tal escrito junto aos autos somente foi redigido para ser apresentado junto das autoridades agrícolas a fim de o A. se poder candidatar ao recebimento de subsídios. Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 542º, do Cód. do Proc. Civil, “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade". Com efeito, a má fé é sancionada no processo com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – nº 1 do citado preceito. Como bem refere o Ac RP, de 06/10/2005, in www.dgsi.pt, «O dever de litigar de boa fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do “dever de probidade ou de probidade processual” e/ou de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C., para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no artº 456º daquela lei adjectiva civil.» Neste domínio, é comum distinguir-se má-fé material (ou substancial) de má-fé instrumental: na primeira, a má-fé relaciona-se com o mérito da causa, ou seja, a parte, com um propósito malicioso pretende convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida; na segunda, a parte, voluntariamente, faz do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. No caso sobre que nos debruçamos, resultou provado que «A pedido do A. o R. J.D. assinou o documento datado de 01.03.2004, para que o A. se pudesse candidatar ao recebimento das ajudas e subsídios processados pelo IFAP; O contrato de venda de pastagem não era suficiente para poder receber qualquer ajuda e o R. J.D. acedeu a assinar o referido documento só para apresentação nos serviços agrícolas para obtenção dos subsídios; Após apresentação desse documento junto dos serviços de agricultura o A. passou a figurar nos serviços de agricultura como rendeiro da Herdade da Água Derramada recebendo desse modo as ajudas e subsídios;». Não pode, em consequência, deixar de se concluir pela falsidade consciente com que o A. pretendeu fazer crer nos autos que celebrara com o R. J.D. um contrato de arrendamento sobre a herdade o que lhe dava a qualidade de rendeiro e o direito de preferir na venda da herdade. Tendo o A. feito um uso reprovável do escrito assinado pelo R. J.D., alterando a verdade dos factos a fim de deduzir a presente acção com base no seu direito de preferir, pedido cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, atento o seu conhecimento dos factos, resultante da sua participação nos mesmos, fazendo um uso manifestamente reprovável dos meios processuais não contribuindo para a descoberta da verdade material, e desta forma entorpecendo a acção da justiça, o que integra o estatuído nas alíneas do n.º 2 do art.º 542.º CPC, preenchendo os requisitos para se concluir pela litigância de má fé por parte do A. Conforme resulta do disposto no art. 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte que litiga de má-fé é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. No que respeita à indemnização, prescreve o art. 543.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil que: «1. A indemnização pode consistir:
- a)No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- b)No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.». Na fixação da indemnização por litigância de má-fé há que atender ao grau de culpabilidade do litigante de má-fé e às despesas efectuadas pelo ofendido mas apenas as resultantes daquelas que emergem dos factos que caracterizam a má-fé. A indemnização tem o desiderato de ressarcir os ofendidos dos danos por eles sofridos com os factos traduzidos em litigância de má-fé, nomeadamente a necessidade de se defenderem de acção infundada apresentada pelo A. com a necessidade de constituição de mandatário para contestar o peticionado pelo A. In casu, os RR. L.M., C.N., J.B. e Agro-Helfil peticionam a condenação do A. no pagamento de indemnização por litigância de má fé, afigurando-se, atento o supra exposto, como adequada a fixação nos autos de indemnização no montante de € 10.000,00. Relativamente à multa, esta visa punir o comportamento do litigante, e na fixação do montante da multa deve ter-se em atenção os reflexos da violação da lei na tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e considerando, ainda, o valor da presente acção (cfr. Ac. TRE 17.01.2019 in www.dgsi.pt). Assim sendo, tendo em conta que estamos perante uma causa com alguma expressão económica: € 2.409.826,00, e considerando que importa ponderar que a justa fixação da multa é também em função das condições económicas daquele que será sancionado com a multa; condições económicas a extrair e deduzir dos elementos dos autos e que, à míngua de elementos concludentes como é o caso, deve respeitar o princípio da proibição do excesso, sem necessidade de recorrer a uma específica averiguação sobre a situação económica do litigante de má-fé – (Ac. TRC 14.06.2’16 , in www.dgsi.pt ), atendendo a que a multa vai de 2 a 100 UC (cfr. art. 27.º/3 do RCP) e usando de proporcionalidade e razoabilidade, entende-se ajustado a aplicação ao A. da multa de 10 UC por litigância de má fé”. Perfilhamos inteiramente as doutas considerações da sentença recorrida, contra as quais aliás o recorrente nada argumenta. É certo que nesta matéria a boa prática impõe a prudência, e a lei aconselha nomeadamente a que se tenha em conta as condições económicas do sancionado, que em rigor não foram apuradas no processo. Porém, a este respeito o que sabemos é que o A. apresentou-se nesta acção voluntariamente disposto a pagar em 30 dias, caso os seus pedidos procedessem, a quantia de € 2.409.826,00 (cfr. art. 31º, n.º 6, da LAR). Tendo em conta também a moldura a considerar (2 a 100 UCs) a fixação da multa em 10 UCs (€1020) afigura-se equilibrada e ajustada ao sancionamento do comportamento processual que se pretende censurar. E a atribuição da indemnização de €10.000 aos quatro RR. que a peticionaram, significando obviamente €2.500 para cada um deles, também se afigura adequado a satisfazer as finalidades dessa indemnização, considerando nomeadamente as despesas e incómodos derivados da necessidade de se defenderem no processo, cuja complexidade e melindre estão bem expressos no seu valor. Em resumo, também a condenação do A. a título de litigante de má fé que foi proferida na primeira instância não nos merece censura, pelo que acordamos na sua confirmação integral.* DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar inteiramente improcedente a presente apelação e em consequência confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas da fase recursal a cargo do recorrente, dado o decaimento (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).* * Évora, 9 de Junho de 2022 José Lúcio Manuel Bargado Francisco Xavier