Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 144/18.2GABT.E1 Relator: JOSÉ SIMÃO Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO Data do Acordão: 01/12/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão é de particular importância por afetar a liberdade do condenado, assim como a decisão de revogação da suspensão de uma pena de prisão. E em relação a esta é admissível a notificação por via postal na morada indicada no termo de identidade e residência, á luz da jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, por isso, não se vê razão para não acolher esta jurisprudência em relação à conversão da pena de multa em prisão, tanto mais que aquela situação é bem mais gravosa do que esta, dado que o arguido nesta situação sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento da pena de prisão nos termos do artº 49º nº 2 e 3 do C.Penal Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de processo abreviado, com o número supra mencionado, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca Santarém (Juízo Local Criminal de Abrantes), o arguido J…, com os demais sinais dos autos foi julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), por sentença transitada em julgado. O arguido não procedeu ao pagamento da multa. Também não se mostrou possível a respetiva execução. E assim, por despacho de 10-07-2020 foi judicialmente determinada a conversão da pena de multa em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária e ordenada a notificação do arguido através de via postal simples. Inconformado o Ministério Público recorreu, quanto ao segmento da decisão que ordenou a notificação por via postal simples, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «I – Vem o presente recurso interposto da decisão, proferida a 10.07.2020, que determinou a notificação postal, para a morada constante do TIR, da conversão da pena de multa em que foi condenado o arguido J… em 66 dias de prisão subsidiária, por se entender, em consonância com os art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que a notificação de tal decisão deve ser efectuada por contacto pessoal. II – Começaremos por notar que não se aplica às decisões de conversão de pena de multa em prisão subsidiária a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, sentido de ser efectuada, por via postal, a notificação da decisão de revogação da suspensa da execução da pena de prisão ao arguido. Primeiramente porque desde a sentença o arguido conhece a possibilidade de cumprir a pena de prisão e, até à decisão de revogação, há uma fase de instrução, contraditória, da mesma uma vez que o Tribunal deve apreciar dos pressupostos dos arts. 55.º e 56.º do C.P., ouvir o arguido nos casos de incumprimento nos termos do art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. e, após, ponderar e decidir sobre a reacção adequada, nomeadamente a solene advertência, imposição de novos deveres, prorrogação do período de suspensão, revogação da suspensão ou extinção da pena. É, pois, um procedimento similar àquele que conduz à prolação de sentença. III – Já o regime legal que leva à conversão da pena de multa em prisão subsidiária é de verificação formal, uma vez que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do C.P., a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar sempre que o juiz verifique que a multa não foi tempestivamente paga (ainda que em prestações), voluntaria ou coercivamente, e não foi substituída por trabalho a favor da comunidade. Não é proferida uma decisão em que se proceda à avaliação da natureza de tal incumprimento, se este é culposo ou não imputável ao arguido são juízos que não são exigidos nesse momento processual. IV – É precisamente porque tais fundamentos não são atendíveis neste momento que o arguido não é previamente ouvido; após a conversão cabe ao arguido o impulso processual para que venha requerer a suspensão da sua execução, fazendo prova que a falta de pagamento não lhe é imputável. Ou seja, contrariamente ao que acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido participa num acto decisório, é ouvido e pode produzir prova quanto ao seu incumprimento (ou à razão porque uma eventual condenação posterior não inviabiliza o juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não se pronuncia em momento prévio à decisão que determina a sua privação de liberdade e o Tribunal não aprecia a culpa no incumprimento que a determina. V – Assim, no caso da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e contrariamente àqueles casos apreciados no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência,)“(…) a notificação não visa assegurar apenas o direito ao recurso mas também, pela primeira vez, o contraditório sobre as razões do não pagamento da multa. Daí que se possa aceitar que neste caso a lei é mais exigente na forma de notificar o arguido, para garantir que a decisão chega efectivamente ao seu conhecimento, o que só é assegurado com a notificação pessoal.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 1239/06.0PTPRT-A.P1, datado de 28.09.2016. VI – Notemos que o art. 113.º do C.P.P. tem como regra para a notificação do arguido na pessoa do seu Defensor, exceptuando os casos previsto no seu n.º 10, como as medidas de coacção, garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil (que não contende com a liberdade do arguido), actos que devem ser notificados na pessoa arguido pelo que é devido um acréscimo a tal, exigindo-se não apenas a notificação na pessoa mas também por contacto pessoal com o arguido no caso de uma decisão na qual não lhe foi dado contraditório, que limita a sua liberdade e lhe permite exercer o seu direito constitucional à defesa e, consequente, à tutela jurisdicional efectiva – cfr. art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. VII – A decisão em causa é uma extensão da sentença, que altera a pena que foi aplicada sem que tal resultasse já da mesma à data em que foi notificada pessoalmente ao arguido. Assim, e porque se trata de acto decisório similar a uma sentença, deve ser notificada pessoalmente ao arguido nos termos do referido art. 333.º, n.º 5 do C.P.P. precisamente porque o mesmo não esteve presente no acto decisório que levou àquele despacho. VIII – A pedra de toque prende-se com o facto de a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária operar uma autêntica alteração da natureza da pena e não consistir apenas num meio “musculado” de cumprimento da pena de multa, com efeito, acompanhamos o Acórdão Relação de Guimarães , proferido no proc. n.º 1163/17.1T9VCT.G1, datado de 14.10.2019, ”[s]endo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor”. IX – E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 124/14.7PTOER-A-.L1-5, datado de 19.02.2019, onde se lê que ”[r]elativamente a essa decisão proferida ao abrigo do art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal, a orientação maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.”, por ser a única que permite o efectivo conhecimento de uma decisão que importa uma restrição da liberdade do arguido que não existia antes da mesma e o efectivo exercício do contraditório. X – Nesta conformidade, deve a decisão proferida ser revogada por, no segmento em que determina a notificação postal do arguido, violar o disposto no art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e, nesse concreto ponto, ser substituída por outra que determine a notificação pessoal do mesmo. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, deverá ordenar-se a notificação pessoal do arguido do despacho proferido, assim se fará JUSTIÇA». O arguido não respondeu ao recurso. Nesta Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em consonância com o recurso interposto. Observado o disposto no artº 417º nº 2 do CPPenal o arguido respondeu concordando com o recurso interposto. Procedeu-se ao exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação 1. O teor do despacho recorrido é o seguinte: DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA Por sentença transitada em julgado a 06.01.2020, foi o arguido J… condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante total de €500,00 (duzentos euros). Nos termos do disposto no artigo 489.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, após o trânsito da decisão condenatória, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito. Por outro lado, esgotado este prazo, procede-se à execução patrimonial, se possível, nos termos do disposto no artigo 491º, nº 1 do Código de Processo Penal. Ora, atento o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, só no caso de não ser possível a instauração de execução por inexistência ou insuficiência de bens é que o tribunal pode proceder à conversão da multa não paga em prisão subsidiária correspondente. De harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respetivo pagamento e se não for possível o seu cumprimento coercivo, nos termos do artigo 491.º do CPP, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando, para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal. Compulsados os autos, verifica-se que o condenado não cumpriu, voluntariamente, no prazo legal do artigo 489.º, n.º 2 do C.P.P. De acordo com os elementos recolhidos nos autos, não é possível obter a cobrança coerciva do montante da pena de multa em que o arguido foi condenado. Ademais, o condenado não invocou quaisquer razões que, eventualmente, justificassem o não pagamento da aludida pena de multa. Assim sendo, face ao preceituado no artigo 49.º, n.º 1 do C.P. e de acordo com o promovido, converto a pena de multa em que o arguido foi condenado em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa. Na notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, e quanto ao arguido, basta a notificação deste por via postal simples, na morada que consta do termo de identidade e residência oportunamente prestado nos autos, acrescentando que alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.