Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 368-E/1998.E1 Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES Descritores: ALIMENTOS A MENORES FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR REQUERENTE PARA EFEITOS DE CAPITAÇÃO Data do Acordão: 03/08/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Embora o legislador não tenha previsto expressamente o conceito de requerente, parece-nos que uma tal expressão só se pode referir aos menores uma vez que são os interesses dos mesmos que o legislador quis acautelar num quadro familiar já que se refere “às necessidades específicas do menor” a par da “capacidade económica do agregado familiar” em que ele se integre (art. 2.º n. 2 da Lei n. 75/98 de 19 de Novembro), esclarecendo que é a “capitação” dos seus rendimentos que conta para se considerar ou não preenchido o requisito relativo àquela capacidade. II - O verdadeiro titular da prestação social, ainda que representado por terceiros (neste caso, pelo pai), é o menor, sendo inequívoca, nesse sentido, a interpretação que deve ser feita do disposto no art. 4.º n. 1 alínea
(1), acrescido da sua companheira (0,7) e do próprio menor (0,5). Da diferente forma de cálculo agora referida, resultam valores diversos para o montante de pensão de alimentos a atribuir: um, de € 467, 36[1], inferior ao salário mínimo nacional (posição do julgador “ a quo”), outro, de € 509, 85, superior ao mesmo salário mínimo (posição do IGFSS), portanto, insusceptível de conceder o direito peticionado. Embora o legislador não tenha previsto expressamente o conceito em causa (requerente), parece-nos, salvo o devido respeito, que uma tal expressão só se pode referir aos menores uma vez que são os interesses dos mesmos que o legislador quis acautelar num quadro familiar já que se refere “às necessidades específicas do menor” a par da “capacidade económica do agregado familiar” em que ele se integre (art. 2.º n. 2 da Lei n. 75/98 de 19 de Novembro), esclarecendo que é a “capitação” dos seus rendimentos que conta para se considerar ou não preenchido o requisito relativo àquela capacidade. Como defende o Digno Agente do M.º P.º nas doutas contra alegações oferecidas, em consonância com a mais recente jurisprudência (Ac. RP de 13.09.2011), inclusive, com um dos arestos da Relação do Porto citados pelo recorrente, o verdadeiro titular da prestação social, ainda que representado por terceiros (neste caso, pelo pai), é o menor, sendo inequívoca, nesse sentido, a interpretação que deve ser feita do disposto no art. 4.º n. 1 alínea
- d)do DL n. 70/2010 de 16 de Junho onde se determina, a propósito do conceito de agregado familiar, que Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a). . . . .
- b). . . .
- c). . . . .
- d)Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial . . . Deste modo, porque as regras constantes do citado DL n. 70/2010 são aplicáveis às prestações de alimentos no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (art. 1.º n. 2 alínea c), não poderia ser outra a interpretação relativa à acima transcrita alínea
- d)do art. 4.º n. 1 que atribui a todo e qualquer menor interessado a qualidade de requerente. A não entender-se do modo exposto, seria extremamente difícil proceder a uma ponderação dos rendimentos do agregado familiar nos termos do art. 5.º quando fosse o Ministério Público a accionar o processo de incumprimento nos termos do disposto no art. 3.º n. 1 da Lei n. 75/98 de 19 de Novembro. Neste contexto, porque é de sufragar o entendimento plasmado na douta decisão recorrida, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP. Sem custas. Notifique e Registe. Évora, 8 de Março de 2012 -------------------------------------------------- --------------------------------------------------- --------------------------------------------------- __________________________________________________ [1] O salário mínimo nacional para o ano de 2010 foi fixado em € 475,00 (DL n. 5/2010 de 15/1).