Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2764/05-3 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: QUINTINHAS FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL UNIDADE DE CULTURA REGISTO DA ACÇÃO Data do Acordão: 02/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: I –A proibição de fraccionamento imposta pelo artº 1376º do C.Civil, tem um carácter, manifestamente, físico ou material e não tanto jurídico…e dirige-se, primordialmente, ao fraccionamento de terrenos, entendendo estes numa dimensão física ou material e de propriedade, razão pela qual na sua aplicação se atende às áreas dos terrenos, à sua localização contígua ou não, à sua situação no País e ainda ao seu proprietário». II - Ora essa separação não ocorre quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando o domínio na mesma pessoa, mas sim quando esse domínio é transferido para outrem, designadamente por venda, troca ou outro negócio jurídico. É nesse momento que se opera o fraccionamento e não quando se procede à simples divisão formal. III - Enquanto os prédios se mantiverem sob o domínio e titularidade do mesmo dono a divisão não contende com qualquer dos fins visados pela estatuição constante da norma do art.º 1376º do CC e do regime legal de fraccionamento de prédios rurais aptos e destinados à cultura. IV - Logo que ocorra um acto translativo opera-se o fraccionamento da propriedade e então impõe-se averiguar se nesse momento foram respeitados todos os limites imposto designadamente os respeitantes à unidade de cultura e à proibição de encravamento de prédios. V- É a partir desse momento que se inicia o prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação prevista no art.º 1379º n.º 1 do CC. VI – Para efeitos de determinação da unidade de cultura o que releva é a cultura predominante existente no prédio à data do fraccionamento ou seja do negócio translativo. VII - O efeito do registo da acção é apenas o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, sem bulir com a validade nem com a ineficácia dos direitos substantivos a ele sujeitos. VIII- Conforme resulta expressamente do art.º 11º, nº 2, do CRP, os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. Esta caducidade, que deve ser oficiosamente verificada nos termos do art.º 333º do CC, importa a pura e simples cessação dos efeitos do registo. Mas não produz quaisquer efeitos na relações em litígio entre as partes (art. 92º, nº 3, do C. Registo Predial) e muito menos a caducidade do direito de acção, pois a falta de registo, processualmente apenas produz a suspensão da instância (art.º 3º n.º 2 do CR Predial ) e a redução da extensão dos efeitos da sentença quanto ao adquirente nos termos nº 3 do art.º 271 do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2764/05-3 Apelação 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Évora – 2º Juízo Cível - proc. n.º 359/00 Recorrente: Luísa Maria……………, Antónia Leonor………….., Carlos …………, Maria João…………. e MP. Recorrido: Ministério Público * O MºPº intentou a presente acção ordinária contra Caetano ………… pedindo que:
(33)do DR. n º 86, 2ª série de 13.04.92. 27. Os prédios aqui em causa não são banhados por rio ou ribeira. 28. As culturas intensivas e contínuas de legumes e hortaliças, têm de ser regadas durante a maior parte do ano o que implica abundância de água. 29. Os prédios inscritos sob os números 56° a 59° e 72°, apresentavam, em Agosto de 2000, afloramentos ou aglomerados rochosos. 30. No prédio inscrito sob o número 73° existe uma habitação, vinha aramada e regada, e ainda uma charca. 31. De acordo com a escritura de fraccionamento : - as parcelas nºs 56,57, 58, 59, 60, 69, 70, 71 e 72 secção B do Concelho de Évora e Freguesia da Sé, resultantes da divisão do prédio n° 5 têm acesso a Norte a um caminho ( caminho Norte ) com cerca de 4 m de largura ou mais, em piso de terra batida e que serve de acesso a esses prédios e a várias outras propriedades, caminho que tem início na Estrada de Stº. Antonico e uma extensão aproximada de 700 m até aos prédios atrás referidos mas que vai muito além destes. Este caminho está referenciado na carta cadastral desde 1951. - As parcelas nºs 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 tem acesso a Sul e as parcelas nº 61 e 56 a Oeste, de acordo com a escritura de fraccionamento, a uma “ Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro”, que corresponde a uma faixa de terreno com cerca de 5 m de largura e uma extensão aproximada de 700 m, também em piso de terra batida com início no caminho Norte anteriormente citado e que, aquando da inspecção ao local, traduzia uma faixa de separação das filas de videira, igual a outras paralelas. Para criar este caminho na escritura de fraccionamento foram demarcados e desanexados 3000 m2 do prédio mãe. Esta faixa de terreno, situada no interior do prédio não estava, à data do fraccionamento, ou antes, ou posteriormente, no uso directo e imediato do público, nem nela circulavam livremente pessoas e veículos, pois só foi criada como “ Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro” na escritura de fraccionamento. Actualmente este acesso existe mas sem a sua demarcação original, pois todos os marcos desapareceram. - Há ainda um caminho ao qual também tem acesso a parcela nº 72 a Este e que atravessa a parcela n° 73 numa extensão aproximada de 250 m, que se inicia na entrada original da Quinta ( antes da escritura de fraccionamento ) situada na estrada de Stº. Antonico e faz a ligação entre esta entrada e o caminho Norte, passando pelo Monte do Caldeireiro, dando acesso ao “caminho interno” antes referido, bem como à Quinta dos Quatro Olhos que se situa a norte. Este caminho está construído em piso de terra batida com uma largura que varia entre 7 m a sul e 4 m a norte. Junto ao monte a sua actual largura não excede os 4 m por terem sido deslocadas umas pedras junto às casas. Este caminho está referenciado na carta cadastral desde 1951. - A parcela nº 73 resultante da divisão do prédio na escritura de fraccionamento tem acesso a Sul à Estrada de Santo Antonico e a Norte à “ Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro” antes referida e ao caminho Norte também antes referido. 32. A propriedade em causa nos autos: Em 28 de Janeiro e Junho de 1998 não estava cultivada; Em 20 de Junho de 2000, nas parcelas nº 56 a 72, existia restolho de cereal de sequeiro e na parcela nº 73 existia vinha aramada, regada. Em 2.11.02 as parcelas: -nºs 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 23, 73, 74 estavam ocupadas com vinha; -nºs 56, 57 e 72 tinham vegetação natural; -nºs 58, 59, 60, 70, 71 tinham terra lavrada sem qualquer vegetação; -nº 56 e 57 tinham cerca de 6 árvores; Em Abril, Maio e Outubro de 2004 e à data da inspecção em audiência de julgamento a propriedade tinha restolho de cereal de sequeiro e vinha; 33. Quanto às parcelas em causa, não são as mesmas servidas por cursos de água ou albufeiras, à excepção do inscrito sob o nº. 73 onde existe uma charca. 34. O prédio nº 72 tem um furo, mas não é possível extrair água pois não possui bomba nem energia. O prédio nº 71 possui um poço com bomba e energia pelo que é possível extrair água. O prédio nº 73 possui uma charca e sistema de bombagem para um sistema de rega instalado na vinha e essa charca pode alimentar a rega das restantes parcelas.* O Direito Como se pode ver existem questões suscitadas nos recursos que são comuns e como tal serão apreciadas conjuntamente. As outra terão tratamento autonomizado. Da nulidade da sentença Comecemos então e por óbvias razões, por apreciar as alegadas nulidades da sentença. Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al.
- c)a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al.
- c)do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade [2] . É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea
- c)do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Ora calcorreando a decisão em apreço afigura-se-nos que todas as premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram clara e inequivocamente enunciados e externos. Não existem nem contradição nem ilogicidade alguma. A decisão, depois de analisar, indagar e juridicamente balizar o “thema decidendum”, extraiu em conformidade o seu juízo jurídico-subsuntivo. Na elaboração do correspondente silogismo judiciário, não se detecta, pois, a nosso ver, qualquer oposição ou contradição. Aliás nas alegações não se indica claramente onde possa estar a contradição e mesmo com esforço, também aí não conseguimos descortinar onde pudesse estar …. É patente que a apelante não concorda com o sentido decisório a final extraído, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo. Improcede pois a arguição desta nulidade. Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al.
- d), diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [3] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [4] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [5] . E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [6] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [7] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Traçado o esboço desta nulidade, importa analisar a sentença para verificar se ocorre alguma causa que afecte a sua validade formal. Alegam os intervenientes que a sentença padece das nulidades previstas nas al.
- c)e
- d)do art.º 668º do CPC, porquanto tendo sido pedido que fosse declarada a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, não poderia ter-se declarado a anulação dos negócios jurídicos posteriormente celebrados nem o cancelamento dos respectivos registos, porquanto não foi pedido o decretamento da anulação desses negócios. Defende que sendo as acções de anulação constitutivas impunha-se que fosse pedida a anulação do negócio jurídico e não apenas o reconhecimento da sua anulabilidade. Por serem coisas diferentes não poderia o Tribunal ordenar o cancelamento dos registos quando não lhe tinha sido pedido nem ele tinha ordenado a anulação desses mesmos actos ou negócios. Aparentemente assiste alguma razão aos recorrentes! De facto estamos em presença de uma acção de anulação. Ora estas acções, de harmonia com a classificação que delas faz o art.º 4º do CPC, são de natureza declarativa constitutiva, por operarem uma mudança na ordem jurídica existente (o acto anulável chega a produzir efeitos jurídicos) ao contrário do que sucede com as acções destinadas a declarar a nulidade de um acto ou negócio, que são declarativas de simples apreciação positiva, pois, como é sabido o acto nulo, ao contrário do simplesmente anulável, não produz quaisquer efeitos. Nestes casos o Tribunal é apenas chamado a declarar o direito – a existência do vício – e uma vez reconhecido e declarado o vício os efeitos legais produzem-se automática e inevitavelmente. Nas acções de anulação em princípio não basta declarar a existência do vício é também necessário decretar as consequências. Dizem os recorrentes que o A. não pediu que fossem declarados nulos os actos impugnados e que por isso também o Tribunal os não podia considerar anulados nem ordenar o cancelamento dos registos respectivos. Só aparentemente assim é!!! É verdade que a forma como os pedidos foram formulados não é a mais “ortodoxa”, mas nem por isso deixa de ser “canónica”. Na verdade, se se atentar bem, verifica-se que o A. para além de pedir a declaração de anulabilidade dos actos e negócios, pede também que daí sejam retiradas todas as consequências legais e uma dessas consequências é necessariamente a anulação de tais actos e negócios, bem como dos subsequentes. O A. pediu também o cancelamentos dos registos dos actos anulados. Assim a sentença ao condenar nos precisos termos em que foram formulados os pedidos não só não decidiu para além do que devia, como não conheceu de pedido que não devesse conhecer. A sentença não sofre de qualquer nulidade e por isso e por tudo o que fica exposto, improcede a arguida nulidade. * Da incompetência Material do Tribunal Quanto a esta questão, é tão evidente a sua falta de fundamento que desde já dizemos que, com ela, não iremos desperdiçar nem tempo nem tinta …!! Estranha-se que tenha sido suscitada. Estamos certos que isso não se deve nem a ignorância nem a erro…! Na verdade os recorrentes reconhecem que a questão da competência, em razão da matéria, deste Tribunal, foi levantada na contestação e apreciada no despacho saneador e que dela não houve recurso …transitou em julgado! Só por dever de ofício apreciaremos sucintamente a questão. Da decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência deste Tribunal não houve recurso, isto é, tal decisão transitou em julgado. Com o trânsito em julgado a decisão sobre questões processuais, como é o caso deste pressuposto processual, fica tendo força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC) e consequentemente fica vedada a sua reapreciação em via de recurso (art.º 677º do CPC) por qualquer outro Tribunal. O disposto no art.º 102º n.º 1 do CPC, apenas só tem aplicação enquanto não houver conhecimento e decisão específica sobre a questão da competência e não nos casos em que o Tribunal conheceu e decidiu especificamente da excepção tempestivamente arguida. A repetição da arguição desta excepção, para além de manifestamente extemporânea é gritantemente infundada…, como se demonstra pelas numerosas decisões dos Tribunais superiores citadas [8] nas contra-alegaçoes do MP e que seguramente são do conhecimento dos recorrentes e para as quais se remete. Pelo exposto e obviamente, nesta parte, improcede a apelação. Continuando nos assuntos processuais, trataremos de seguida da questão da caducidade do registo da acção e respectivos efeitos no processo. Da caducidade do registo da acção As Rés, sustentam que tendo o MP deixado caducar o registo da acção, tal caducidade determinaria a caducidade da própria acção e consequentemente o Tribunal deveria tê-lo declarado, julgando improcedente a acção. Como é sabido, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)". Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175. Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que « os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.° n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções: 1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário; 2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540. A questão da caducidade do registo e eventual caducidade do direito de accionar por parte do MP, nunca foi suscitado perante o Tribunal “a quo” e por isso ele nunca se pronunciou sobre tal questão. As partes só agora, em via de recurso, levantam a questão, fazendo-o assim pela primeira vez! Trata-se duma questão nova e como tal, pelas razões já expostas, estaria vedado a este Tribunal conhecer da mesma. A caducidade do direito constituiu matéria de excepção e quando respeite a matéria de direitos disponíveis, não é do conhecimento oficioso, incumbindo por isso ao R. alegar e provar os factos pertinentes, nos momentos processuais próprios e na forma legal, (na contestação....onde deve ser deduzida toda a defesa, ou em articulado superveniente se a causa da caducidade for posterior) - art.ºs 303º , ex vi do n.º 2 do art.º 333º do CC, sob pena de ficar precludido o direito de arguir tal excepção. A caducidade pode ser do conhecimento oficioso (art.º 333º n.º 1 do CC) quando estamos em presença de matérias excluídas da disponibilidade das partes, entendendo-se como tal aquelas onde predomine o interesse público (Ac. do STJ de 26/10/99, in BMJ, 490º , pag. 250). Parece ser o caso dos autos, onde não é concebível que o MP possa transigir sobre as matérias objecto do processo. Por esta razão iremos conhecer da questão. A presente acção está sujeita a registo obrigatório (art.º 3º do CR Predial ). O registo é uma forma de publicitação dum facto ou duma realidade jurídica. Com a publicidade registral pretende-se é informar os terceiros acerca das titularidades sobre os prédios, a fim de evitar que sejam feitas aquisições a quem não tenha legitimidade para alienar ou não possa alienar. Como se sabe, tal registo, "feito nos termos do art. 53º do C. Registo Predial, é provisório por natureza (art. 92º, nº 1, al.
- a)do C. Registo Predial) e mantém-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por período de igual duração, a pedido do interessado, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade (art. 92º, nº 3, do C. Registo Predial). Ou seja: o normal prazo de seis meses de vigência do registo provisório, fixado no nº 3 do artigo 11º do Código do Registo Predial é nas acções substituído pelo prazo de três anos, em atenção à duração e morosidade do processo. Por sua vez, logo que transitada em julgado, a decisão final da acção está igualmente sujeita a registo (art. 3º, nº 1, al.
- c)do Código do Registo Predial), sendo este feito por averbamento à inscrição (da acção) nos termos do artigo 101º, nº 2, al. b), do Código do Registo Predial. Deste modo, pela conversão do registo provisório (da acção) em registo definitivo (da sentença) este conserva a prioridade que tinha como registo provisório da acção (art. 6º, nº 3, do Código do Registo Predial) assim se acautelando o “periculum in mora” do processo. Por isso, para efeitos de aplicação da regra da prioridade do registo estatuída no art. 6º do Código do Registo Predial, a data que conta é a do registo da acção. O propósito legislativo aqui visado foi o de facultar à decisão final a produção de efeitos contra terceiros - terceiros no sentido do art. 5º do C. Registo Predial - desde o primeiro momento - o momento do registo da acção - e não apenas do registo definitivo (da sentença). O efeito do registo da acção é apenas o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, sem bulir com a validade nem com a ineficácia dos direitos substantivos a ele sujeitos [9] . Está demonstrado nos autos que a acção foi registada em 27/11/00 e que o registo não foi renovado no prazo legal de 3 anos. Conforme resulta expressamente do art.º 11º, nº 2, do CRP, os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. Ora a caducidade, que deve ser oficiosamente verificada, nos termos do art.º 333º do CC, importa a pura e simples cessação dos efeitos do registo [10] . Mas esta caducidade (art. 92º, nº 3, do C. Registo Predial) não produz quaisquer efeitos na relações em litígio entre as partes [11] e muito menos a caducidade do direito de acção, pois a falta de registo, processualmente apenas produz a suspensão da instância (art.º 3º n.º 2 do CR Predial )e a redução da extensão dos efeitos da sentença quanto ao adquirente nos termos nº 3 do art.º 271 do CPC. Mas o registo caduco ainda pode ter mais alguns efeitos [12] . Na verdade ele pode ter e frequentemente terá a virtualidade de poder impedir a demonstração da existência de boa fé por parte do terceiro que conhecedor da existência de tal registo (ainda que caduco) não curou de saber se, não obstante a caducidade do registo, a acção e o litígio ali publicitados, ainda subsistiam. Com efeito o conceito de boa fé ínsito no n.º 3 do art.º 291 do CC., é um conceito ético «pois a lei não se basta com o mero facto psicológico do desconhecimento da desconformidade» [13] substancial ou registal. Ao invés exige-se que esse desconhecimento não possa ser imputável ao terceiro subadquirente, a título de culpa importando pois, nesta sede, apurar se houve da parte do terceiro a diligência normal de um “bonus pater familiae”. Do que acaba de dizer-se resulta demonstrada a falta de fundamento da alegada caducidade do direito de acção do MP, como consequência da caducidade do registo da acção. Também quanto a esta questão improcedem as apelações das RR.* Passemos agora às questões (3ª, 5ª e 8ª ), relativas à validade substancial da escritura de divisão ou fraccionamento.* Na sentença, fez-se uma análise dos condicionamentos legais ao fraccionamento da propriedade rústica apta para a cultura. Tal análise é tão exaustiva e correcta que não podemos deixar de a transcrever, para melhor enquadramento das questões. Escreveu-se na douta sentença o seguinte: « Refere o A. que a escritura de fraccionamento violou o disposto no art. 20º nº 1 al.
- c)do DL nº 384/88 de 25.10 e o disposto no art. 1376º do CC. Para compreender como se articulam estes preceitos legais é necessário analisar a sua ratio. Nos termos do art. 1376º nº 1 do C.C: « Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País. » Na interpretação deste preceito é imprescindível não perder de vista a finalidade da mesma , socorrendo-nos de uma interpretação teleológica. « O conteúdo que o legislador dá à lei depende em primeiro lugar dos fins que prossegue, das soluções ( para um problema jurídico ou de política social ) que tem em vista realizar ( ... ) toda e qualquer disposição legal deve portanto interpretar-se de forma a que seja tanto quanto possível realizado o fim que se sabe ter sido querido pelo legislador ( ... ) e se evitarem decisões contrárias ao fim » - Karl Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian p. 379 e 380. « A disposição revela que a lei procura evitar o fraccionamento da propriedade , sobretudo por razões de ordem económica, que respeitam à exploração da terra ». -vide Pires de Lima e Antunes Varela « C. Civil Anotado » vol. III, 2ª ed., p. 259. Também sobre os objectivos legislativos a respeito desta matéria, vale a pena citar Rui Pinto Duarte, “ Curso de Direitos Reais “ , 2002, p. 93: « O fraccionamento da propriedade ( usando-se a palavra em sentido não técnico-jurídico) é uma tendência histórica facilmente comprovável. (...). Daqui que, desde há muitas dezenas de anos, o Estado tenha formulado medidas no sentido de evitar esse fraccionamento (...) ». Pretende a lei que um terreno com aptidão para a cultura não seja dividido de forma a pôr em causa essa aptidão. A propósito da filosofia inerente a este regime Antunes Varela escreveu na RLJ nº 33849 p. 374: « visa eliminar os minifúndios pelos graves inconvenientes duma exploração rural que não reúna condições mínimas de rentabilidade ». Posterior ao art. 1376º do C.C. é o DL nº 384/88, que estabelece um regime global para o problema do fraccionamento e o DL nº 103/90 de 22.03, que regulamenta aquele. Mais uma vez o objectivo do regime é a formação de unidades agrícolas com uma dimensão que lhes proporcione um mínimo de viabilidade, exigibilidade económica – vide Ac. STJ de 5.02.81, Processo nº 069143, disponível em www.dgsi.pt. Nos termos do art. 19º nº 1 do DL nº 384/88 de 25.10 com a epígrafe «Fraccionamento e Troca de Prédios Rústicos » determina-se que : « Ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicam-se além as regras dos arts. 1376º e 1379º do Código Civil, as disposições da presente lei.» Nos termos do art. 20º nº 1 al.
- c)do DL nº 384/88 de 25.10 com a epígrafe «Fraccionamento de Exploração Agrícola» determina-se: « A divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico – económica ». Tais artigos prevêem duas realidades diferentes: O art. 19º refere-se ao fraccionamento dos prédios rústicos e o art. 20º ao fraccionamento da exploração agrícola . Qual é a distinção ? Da análise da lei chegamos a dois conceitos: O prédio rústico traduz a existência de uma aptidão agrícola, excluindo assim os prédios que pelas suas características naturais nunca poderão ter capacidade para suportar uma actividade agrícola. A exploração agrícola traduz uma exploração agrícola efectiva; É nesse sentido que aponta o disposto no art. 19º nº 1 da lei em causa quando fala em « aptidão agrícola » e o art. 44º do DL 103/90 de 22.03 regulamentar, quando usa a expressão « prédios explorados » referindo-se ao conceito de exploração agrícola. O art. 20º pretende salvaguardar situações em que existe uma exploração agrícola com êxito económico, impondo a lei que a divisão não ponha em causa esse êxito. 2 – Classificação no caso concreto. A violação deste preceito tem como pressuposto que o fraccionamento iria dificultar ou impedir uma exploração agrícola de sucesso e economicamente relevante, facto que não foi demonstrado neste caso. Assim, no caso dos autos é o próprio A que classifica o prédio apenas com apto, negando a sua efectiva exploração com êxito e não resulta da matéria provada que estejamos perante uma exploração agrícola economicamente viável à data do fraccionamento e que tal viabilidade tivesse sido posta em causa com o fraccionamento. Com efeito, para a aplicação desse preceito teria que estar demonstrado que, à data em que foi efectuada a escritura de fraccionamento e em concreto, estamos perante uma exploração agrícola economicamente viável e que, em concreto, o fraccionamento afectou tal viabilidade. Parece-nos que os conceitos em causa não podem ser pensados em abstracto e intemporalmente, sob pena de cairmos na especulação absoluta. A lei está pensada para casos em que o fraccionamento retire a rentabilidade, mas neste caso não sabemos se o que se fracciona tem rentabilidade nem qual a rentabilidade de cada parcela depois do fraccionamento, por isso não se pode dizer que houve violação da previsão do art. 20º do DL nº 384/88 de 25.10. Uma vez que não sabemos se o prédio formava uma exploração agrícola economicamente viável antes do fraccionamento, fica prejudicada a questão de saber se depois do fraccionamento resultaram ou não explorações com viabilidade técnico – económica. Mas ainda que se pudesse logicamente colocar essa questão, a verdade é que no caso concreto nunca poderíamos afirmar que do fraccionamento não resultam explorações com viabilidade técnico – económica pois tal matéria não ficou provada. Em suma, entendemos que não se pode afirmar que estejamos perante uma exploração agrícola economicamente viável e que do fraccionamento não resultaram explorações com viabilidade técnico – económica, pressuposto de aplicação do referido art. 20º, cuja aplicação, assim, afastamos. No entanto, o juiz não está limitado ao direito alegado pelas partes, pelo que importa analisar se o caso em análise se enquadra no art. 19º ( e não no art. 20º ) do DL nº 384/88 de 25.10. Ora, no caso dos autos estamos perante um prédio com aptidão agrícola , um prédio rústico, ou seja terreno de cultura agrícola ou florestal ( as partes não põem esse aspecto em causa ) – vide a propósito do conceito o Ac. RP de 30.07.76, Processo nº 0012859, disponível em www.dgsi.pt. – pelo que se enquadra na previsão do art. 19º. O art. 19º remete para o art. 1376º do CC. Assim, o que importa analisar é se foi violado o disposto no art. 1376º do CC, afastando desde já a aplicação do art. 20º referido. Em síntese pode dizer-se que a posição defendida na PI é a de que: O fraccionamento efectuado não podia ser efectuado porque teve como pressuposto estarmos perante um terreno hortícola e não estamos e ainda que fosse hortícola teria de ter uma área mínima de 1 ha, de acordo com a área de cultura resultante da aplicação dos valores da RAN, pelo que no fraccionamento foi violado o art.1376ºdoCC. Vejamos se assim é: Por força do disposto no art.º. 53º do DL n.º 103/90 - que regulamenta o DL n.º 384/88 mantém- se em vigor a Portaria n.º 202/70 de 21.04. Nos termos dessa Portaria, a área correspondente à unidade de cultura varia consoante a natureza dos terrenos : 7,5 ha para terrenos de sequeiro; 2,5 ha para terrenos de regadio arvense e de 0,5 ha para terrenos de regadio hortícola. Caso os terrenos estejam incluídos na Zona de Reserva Agrícola Nacional tais valores são superiores: Nos termos do art. 13º do DL n.º 196/89 de 14.06, alterado pelo DL n.º 274/92 e 278/95 « A unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região ». B) Análise do fraccionamento no âmbito do art. 1376º do C.C 1 - Unidade de Cultura: - Critérios de classificação; A determinação de que o fraccionamento de um terreno deve respeitar uma determinada área mínima depende de : - Saber se o terreno é apto para cultura ( ou seja, se é próprio para fins agrícolas, florestais ou pecuários ); - saber qual a sua natureza ( hortícola, arvense ou sequeiro )? - como fazer essa classificação ? - qual o momento em que o fim deve estar determinado para a sua classificação ? ** Sobre a distinção dos conceitos pode ler-se no Ac. do STJ de 12.7.83 , In BMJ 329, p. 566: « Contrapõe-se as de sequeiro o terreno de regadio. Os próprios termos patenteiam o contraste: - um dispõe de água de rega, o outro não. Ambos os demais ( arvense e hortícola ) são terrenos de semeadura ( como o é também para as plantas que prescindam de água de rega ou sejam deixadas à sorte do clima, o terreno de sequeiro ). Mas , embora com diferenças menos salientes, os terrenos de cultura hortícola e arvense não se confundem: enquanto que um – o primeiro – normalmente de dimensões mais reduzidas, se destina no essencial, à cultura de hortaliças e legumes ( aquilo a que noutras regiões, se dá a designação de « novidades », é o outro ( o segundo ) aplicado à cultura de outras plantas herbáceas anuais, em especial as produtoras de grão e forragens. Terrenos há, todavia, que servem ao aproveitamento, simultâneo ou não, de ambas essas culturas. E se, por outro lado, há muitas vezes, vinha em terreno de sequeiro, também frequentemente se vêem árvores de fruta ou vinha em terreno de cultura hortícola ou arvense ». Como classificar um terreno onde existem em simultâneo elementos hortícolas, arvenses e de sequeiro ? O único critério aceitável para a classificação dos terrenos com vista à aplicação do disposto na portaria n.º 207/70 é o proposto pelo Acórdão do STJ de 11.10.79, BMJ n.º 290, p. 395 – o da cultura predominante em cada um dos prédios. « Tais categorias são estabelecidas em função da predominância daquilo que lá se cultiva , o que quer dizer que um terreno se pode destinar a culturas de seco , árvores e horta ao mesmo tempo, razão porque a única forma de o poder classificar é mediante o critério da predominância (...) A classificação de terrenos como hortícolas (...) depende no estado actual da legislação não daquilo que os terrenos possam vir a produzir por exemplo através de um processo de irrigação e do estudo da constituição geológica mas apenas da agricultura a que normal e predominantemente vêm a ser aplicados. » - vide Ac. do STJ de 11.10.79, In BMJ 290, p. 395 e 397 e no mesmo sentido Acs. do STJ de 17.11.94, Processo nº 085789; de 25.06.85, Processo nº 072528 e Ac. RL de 18.04.85, Processo nº 0022483, disponíveis em www.dgsi.pt. A jurisprudência maioritária tem vindo a adoptar este critério. (Note-se aliás que alguma jurisprudência que defende o critério da finalidade que se pretende dar ao terreno surge a propósito de uma situação totalmente diferente da dos autos: a do prédio ser destinado a construção urbana e não ao cultivo, caindo-se depois na excepção prevista no art. 1381º do CC. (como por exemplo o Ac. RP de 9.01.90, in CJ, Ano XV, tomo 1, p. 222 e Ac. STJ de 6.02.03, Processo nº 02B4164, disponível em www.dgsi.pt. ). A segunda dificuldade é a de saber se a análise da natureza do terreno deve se feita de forma estática, parada ao tempo do negócio ou se a natureza do terreno deve ser avaliada projectando no tempo para além da data da escritura a utilização dada ao mesmo e as suas possibilidades? Atendendo apenas à afectação do prédio ao tempo da escritura ou considerando a afectação que é dada posteriormente? Antes de mais, parece-nos fundamental assentar que deve fazer-se uma análise do terreno como um todo, à data do fraccionamento, ou seja, importa saber é qual era a utilização dada àquele terreno quando ainda não tinha sido fraccionado, por isso a análise se reporta à data em que se fez a escritura: só sabendo as características do terreno na sua globalidade e à data em que se pretende fraccionar é que se pode concluir se essas características são postas em causa com o fraccionamento – no mesmo sentido, de que o que é relevante é a utilização dada no momento da escritura, vide Ac. STJ de 6.02.03, Processo nº 02B4164 e Ac. RP de 23.05.96, Processo nº 9531188, disponíveis em www.dgsi.pt. Como já antes referimos, entendemos que o critério correcto e seguro nestes casos para a classificação do terreno face à unidade de cultura é o da predominância da aplicação efectiva do terreno e não o da sua aptidão – vide também em defesa deste critério, Prof. Antunes Varela ,in RLJ n.º 3849 p. 377. Até porque este critério tutela efectivamente o que a lei visa proteger: o fraccionamento não pode pôr em causa a viabilidade de um terreno ao qual está a ser dada determinada utilização económica. O critério do aproveitamento possível ou querido deve ser afastado – a propósito, Ac. STJ de 1.06.83, in BMJ 328, p. 568. Com efeito, há que ter segurança na aplicação deste critério , já que a verdade é que em termos de aptidão podemos dizer que actualmente, com as tecnologias disponíveis, tudo é possível: até fazer uma horta no deserto, desde que haja tecnologia para tal, o que levantaria muitas dificuldades e tornaria muito insegura a aplicação do critério da aptidão, que assim afastamos. « Pensando que a simples aptidão em abstracto, dadas as muitas virtualidades da técnica moderna, conduziria à incerteza e à dúvida e por outro lado que é vulgar no mesmo prédio existirem culturas diversas, parece que a solução será a de classificar o terreno de harmonia com a natureza da cultura que nele predominava por ocasião da venda.» - vide Ac. STJ de 1.06.83 , BMJ n.º 328 p. 570. Ainda a este propósito pode ler-se no Ac. RC de 5.03.91, in BMJ 405º p. 539: « A natureza e categoria dos prédios têm de ser determinadas olhando o seu todo ou conjunto e atendendo às características que predominam na sua maior área e não ao seu respectivo significado económico ». E nem se diga ainda que o art.º. 1376º do C.C. impõe o critério da aptidão por falar em « prédio apto », pois tal expressão não nos vincula ao critério da aptidão, para averiguar qual a unidade de cultura. Salvo melhor entendimento, a lei utiliza esta expressão para não deixar fora da proibição do fraccionamento os terrenos que, embora não estejam cultivados são próprios para isso- vide a propósito Ac. RP de 30.07.76, disponível em www.dgsi.pt. Mas uma coisa é saber quais os terrenos abrangidos pela previsão legal: todos os que são próprios ( aptos ) para cultura, ou seja, todos os que servem para ser cultivados; Outra coisa diferente é saber como determinar qual a unidade de cultura aplicável, para efeitos de divisão. Por outro lado, também nos parece de afastar, para efeito de classificação, o critério da utilização que tem vindo a ser dada ao prédio após a escritura de fraccionamento até hoje. Em primeiro lugar, no caso dos autos, não nos parece legítimo considerar a utilização dada ao terreno a partir do momento que a acção foi intentada. Com efeito, se estamos perante um litígio onde é posta em causa a utilização hortícola, não se pode considerar a utilização posterior ao litígio judicial, que certamente será uma utilização com o objectivo de infirmar a pretensão da acção. Por outro lado, não faz sentido aceitar a relevância da utilização posterior à escritura de fraccionamento, porque, se o fizéssemos, estaríamos a admitir que uma propriedade, a que à data da escritura de fraccionamento não fosse dada qualquer utilização hortícola (e por isso o fraccionamento fosse ilegal) passaria a fraccionamento legal se lhe passasse a ser dada outra utilização, após o fraccionamento, o que nos parece absurdo. E finalmente sempre seria de questionar qual a delimitação temporal posterior: Consideraríamos o período imediato ao fraccionamento? o ano seguinte? os 2 anos seguintes? Ou até hoje? Finalmente, é preciso ter em conta que os pressupostos do direito têm que se verificar à data em que a acção é proposta. É processualmente inadmissível que a conduta das partes na pendência da acção seja susceptível de afectar a sorte da lide. Até porque aceitar o contrário seria admitir que o A . pudesse propor uma acção com uma causa de pedir ainda por existir. Em suma: Com todas estas dificuldades, só um critério nos parece certo e rigoroso; qual seja o da cultura predominante no prédio à data do fraccionamento. É neste contexto que é necessário classificar o terreno dos autos como hortícola, arvense ou de sequeiro para chegar à conclusão sobre qual é a unidade de cultura aplicável. - Reserva Agrícola; Entendemos que o terreno em causa não está incluído na RAN. Senão vejamos: Nos termos da Portaria n º 1111/90 de 8.11, art. 2º « As áreas integrantes da RAN sitas nos concelhos de Évora e Sines são aquelas que como tal estão identificadas nos respectivos planos directores municipais.» Ora, da análise do PDM de Évora verifica-se que no mesmo não estão identificadas quaisquer áreas como sendo de RAN. O PDM foi actualizado várias vezes, sendo a última actualização de 1993 e não foi adaptado com o novo conceito de RAN. Ou seja, a legislação em causa: O DL n.º 196/89 de 14.06, alterado pelos DL n.º 274/92 de 12.12 e 278/95 de 25.10 ( RAN ) , o PDM e o próprio Regulamento ( Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000 utilizam conceitos diferentes ( solo agrícola classificado; solo agrícola protegido, Zona de Reserva Agrícola Nacional etc. ) não se estabelecendo na lei qualquer equivalência, pelo que entendemos que sempre seria meramente arbitrária e abusiva qualquer correspondência de conceitos efectuada por nós. Em suma: o PDM não classifica quaisquer áreas como sendo de Reserva Agrícola Nacional , nomeadamente a propriedade dos autos e por isso não podemos concluir que estejamos perante uma zona de RAN pelo que devem considerar-se os limites da Portaria n.º 202/70 de 21.04 para aferir da legalidade do fraccionamento. - Unidade de cultura aplicável: violação ou não da U.C. com a escritura de fraccionamento (?) Essencial para a caracterização do terreno nos termos supra expostos é a prova dos factos concretos através dos quais se determinem as espécies de cultura e quais as determinantes, para concluir que o terreno não é hortícola e por isso foi violada a unidade de cultura no fraccionamento efectuado. Embora tenha ficado exarado na escritura de divisão que as novas parcelas se destinariam a « cultura arvense de regadio com destino hortícola » tal menção não é determinante para a caracterização – vide neste sentido, Ac. RE de 15.05.03 e Ac. RP de 2.10.90 disponíveis em www.dgsi.pt. Entendendo que tal caracterização tinha que ser feita com os elementos fácticos existentes à data da escritura de fraccionamento e não posteriormente, como já explicámos, concluímos que essa prova não foi feita. Cabia ao A provar a natureza do prédio como arvense ou sequeiro - à data da escritura - para que procedesse a acção por violação da unidade de cultura na escritura em causa. Ora, da matéria dada como provada ( ponto nº 32 ) só resultam dados sobre a utilização dada ao prédio a partir de 28 de Janeiro e Junho de 1998, desconhecendo-se qual a utilização efectuada em 13 de Novembro de 1997. Desconhecendo-se a natureza do prédio por força do desconhecimento da utilização dada à data da escritura, não podemos concluir que a unidade de cultura é ilegal e por isso a acção improcede por força deste fundamento. 2. – Encrave: - ratio da lei; - conceito prédio encravado e de caminho público; Mas o A. invoca ainda uma outra causa de pedir : A nulidade da escritura por da mesma resultar o encrave das parcelas. Vejamos: Nos termos do art. 1376º nº 2 do C.C: « Também não é admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. » Quanto ao art.º. 1376º n.º 2 do C.C chama-se a atenção para o seguinte: « Com o disposto no n.º 2 procura-se evitar a constituição de novas servidões de passagem, um dos grandes inconvenientes da propriedade parcelada . (...) o prédio encravado, sem comunicação directa com as vias públicas é uma ilha cujo acesso sujeita os prédios vizinhos a um ónus gravoso – servidão de trânsito ou passagem. O prédio encravado desvaloriza-se pela dificuldade do acesso, que raramente será tão cómodo como o da via pública e pela necessidade de devassamento de terrenos alheios, que se a alguns agrada, desagrada a outros. Os terrenos servientes desvalorizam-se também, sujeitos a esse devassamento constante e algumas vezes de exploração mais difícil pelo alongamento do percurso, se é necessário rodear o terreno encravado. Os donos dos pequenos retalhos encravados que frequentemente se sucedem contínuos, cada um serviente do seguinte e dominante do anterior vêem, não raro, cerceada a sua iniciativa agrícola(...). - vide C.C anotado A. Varela e Pires de Lima , Coimbra editora, 2ª ed., vol. III, p. 260. Pretende-se assim evitar a interpenetração de prédios minúsculos. Sobre o conceito de prédio encravado, que normalmente surge no direito civil a propósito das situações de servidão de passagem ( note-se que não encontramos qualquer jurisprudência ou doutrina a propósito do conceito de encrave em situações de fraccionamento) explica Oliveira Ascensão « Direito Civil Reais » 5ª ed. , 2000, p. 507: « A noção de prédio encravado é hoje muito ampla. A lei permite impor a constituição de servidão de passagem sobre prédio circundante em três casos ( art. 1550º): 1) quando um prédio não tem comunicação com a via pública ( encrave absoluto). 2) Quando um prédio não tem condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio. 3) Quando um prédio tem comunicação insuficiente com a via pública, por terreno próprio ou alheio. A ideia a ter em conta do conceito é assim a de que um prédio encravado é um prédio sem qualquer comunicação com a via pública- também neste sentido Almeida Costa, « Noções Elementares de Direito Civil» , ed. 1980, p. 335. Se um prédio encravado é um prédio sem qualquer comunicação com a via pública, importa saber o que deve entender-se por « comunicação com a via pública ». O que seja caminho público tem sido bastante discutido na jurisprudência, tendo-se formado duas correntes principais: uma sustentando que devem ser tidos como públicos todos os caminhos que estejam no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais e outra sustentando que só podem ser tidos como públicos os caminhos que sejam coisas públicas, ou seja, que pertençam a entidades públicas. O Supremo Tribunal de Justiça, no Assento de 19.04.89, estabeleceu que «são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público». No texto do Acórdão respectivo consta a afirmação que é suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. No entanto, a jurisprudência posterior tem procurado restringir tal interpretação. « deve ser interpretado restritamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública; quando assim não aconteça e se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao recrutamento da distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros » – cfr. Ac. STJ de 31.05.01, Processo nº 01B990, e Ac. RP de 29.11.04, Processo nº 0456084, disponíveis em www.dgsi.pt e Acs. STJ de 13.01.04, in CJSTJ Ano XII, tomo I, p. 19 e ss; de 21.01.03, CJSTJ, Ano I, tomo II, p. 135, entre outros. No mesmo sentido pode ler-se no Ac. STJ de 10.11.93, in BMJ nº 431, pàg.300, citado em António Carvalho Martins « Caminhos Públicos e Atravessadouros» 3ª ed. Coimbra Editora, 1999, pág. 138 e 139: « Pelo actual Código Civil consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam (…).. (artigo 1383º ) mas são «reconhecidos» os que, «com posse imemorial (…) se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade (…) (artigo 1384) A referida abolição, apesar de decretada há mais de 200 anos, não significa como parece evidente, que não possam perdurar situações de facto incluídas no conceito de atravessadouros, mas apenas que qualquer interessado poderá proceder como se elas não existissem ou pedir o reconhecimento judicial da sua extinção. Ponto com especial interesse é o da distinção entre caminhos públicos e atravessadouros. No conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios. Os caminhos públicos, por sua vez, destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público (Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Julho de 1964, no Boletim do Ministério da Justiça nº 139. pág. 191; Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, vol. III, p.28 e Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros pág. 64). A distinção continua a ser admissível: o Assento, onde se não considerou o problema dos atravessadouros, não pode ter o alcance de revogação ou alteração do disposto no citado artigo 1383º, a propriedade do leito do caminho não deve ser um pressuposto mas antes um efeito da sua qualificação como caminho público, até porque a propriedade particular de um prédio rústico abrange em princípio toda a sua área; qualquer passagem por prédio particular e salvo o caso de servidão, deve classificar-se como simples atalho ou atravessadouro, desde que não possa falar-se em caminho público, para o que é «imprescindível que se verifiquem os requisitos essenciais da dominialidade» (Pires de lima e Antunes Varela, loc. cit.). Ora, como acima se notou, um desses requisitos é a afectação do caminho à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos, pelo que a aludida distinção, reportada à hipótese do Assento, deverá fazer-se do seguinte modo: um caminho no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer aquela afectação; de contrário e em especial se visar apenas o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro. » Ou seja: Com o Assento em causa, resolveu-se uma questão mas ficou em aberto outra questão: a de saber qual a distinção entre um caminho público e atravessadouro abolido pelo C.C., quando ambos estejam no uso directo e imediato do público, já que o art. 1383º do C. C. determina a abolição dos atravessadouros? Como afirma Oliveira Ascensão, ob. cit. p. 510: « A finalidade do Assento é declaradamente proclamar a desnecessidade da intervenção de um órgão administrativo, não prejudicando por isso a categoria de atravessadouro.» O mesmo Autor propõe assim uma distinção idêntica à supra referida: « o caminho público faz parte da rede viária, ligando caminhos entre si; o atravessadouro dirige-se a objectivos determinados, tendo o seu terminus nesse objectivo » o que resulta numa presunção « Quando um caminho está no uso directo e imediato do público deve entender-se, na ausência de prova em contrário, que :
- a)há caminho público quando se ligam caminhos entre si;
- b)há atravessadouro quando se liga um caminho a um imóvel determinado.» Uma coisa é necessário reter: O caminho adquire natureza pública porque desde tempos imemoriais está no uso directo e imediato do público e a essa publicidade corresponde uma afectação à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos, que podem traduzir-se na ligação de caminhos entre si. Só este carácter público assegurará a facilidade de deslocação que a lei entende como necessária para a actividade agrícola que não pode ser posta em causa pelo fraccionamento. - Caracterização no caso dos autos ; A questão é: As parcelas resultantes do fraccionamento no caso dos autos são ou não encravadas para a proibição prevista no n.º 2 do art. 1376ºdo C.C ? Resulta ou não da matéria dada como provada que existe falta de comunicação de algumas parcelas com a via pública? No caso dos autos, verifica-se desde logo que na escritura de fraccionamento é referido que algumas parcelas tem como confrontação a « Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro », ou seja, criaram os RR, no acto de fraccionamento uma « parcela » com destino a estrada (??) . Desta forma, pela própria via do fraccionamento, foi criado um caminho. Trata-se de uma espécie de « auto-servidão ». Ressalta desde logo da matéria provada (pontos 13 a 19) que as parcelas 61 a 68 só têm um acesso: a « Estrada Interna da Quinta dos Caldeireiros», criada na escritura. De acordo com a análise dos conceitos antes efectuada, para as parcelas 61 a 68 serem encravadas, não devem ter qualquer acesso ou devem ter um acesso que não constitua qualquer via pública, ou seja, é necessário concluir que a Estrada interna ( seu único acesso), criada na escritura não é um caminho público. No nosso entender, resulta da matéria provada que a via que dá acesso às parcelas 61 a 68, não é efectivamente uma via pública, o mesmo é dizer que resulta da matéria provada que tais parcelas não têm acesso à via pública e por isso são encravadas. É que, não nos parece que a estrada Interna possa ser de alguma forma uma via pública. Na verdade, este caminho interno não é mais do que outra parcela do próprio fraccionamento, como as outras, mas a que chamaram « Estrada Interna ». Não tem as características de via pública desde logo porque não tem os requisitos os seguintes requisitos: - Não está nem nunca esteve no uso directo e imediato do público; - E muito menos, desde tempos imemoriais; - Não teve nem tem qualquer afectação à utilidade pública; Com efeito, é apenas uma faixa de terreno no interior da propriedade, um carreiro entre videiras, que antes da escritura nem tinha autonomia. Se assim não se entendesse, nunca existiria uma situação de encrave, bastando para tal que fosse criada uma parcela com o nome de caminho Interno ou outro semelhante. Por outro lado, tal caminho nunca podia traduzir uma garantia de « libertação » dos prédios, já que não estão constituídas quaisquer servidões - não há título aquisitivo de servidão – e a possibilidade de vir a constituir uma servidão, para além de ser só isso, uma mera expectativa, significa que ( ao contrário do que defendem os RR ) não lhes retira a característica de prédio encravado. É justamente essa necessidade de constituição de servidão que a lei pretende evitar, ao proibir o fraccionamento nestes casos. A constituição de uma eventual “servidão” nessas circunstâncias, motivada pelo encrave, é exactamente o que a lei pretende evitar, pelo que a « solução » pretendida pelos RR, com a constituição de um « caminho interno », ao contrário do que referem os RR, é um resultado proibido e não uma forma de permitir o fraccionamento. Não sendo a « Estrada Interna » via pública, as parcelas 61 a 72, cujo acesso é feito pela mesma, não têm acesso à via pública. Concluindo: Do fraccionamento resulta o encrave das parcelas 61 a 72, nos termos do art. 1376º n.º 2 do C. Civil e por isso a escritura deve ser anulada». O que acaba de transcrever-se, podia ser confirmado integralmente por este Tribunal se, como é pressuposto na sentença, a escritura de divisão impugnanda constituísse um acto de fraccionamento [14] . Mas isso não está demonstrado. Com efeito antes de aferir se um determinado acto violou o regime legal do fraccionamento de prédios rústicos, importa saber se esse acto pode ser qualificado de fraccionamento em sentido jurídico estrito. Ora isso não foi feito e tanto o A. como o Tribunal aceitaram sem questionar que a escritura de divisão impugnanda configurava um acto de fraccionamento e daí a decisão proferida. Importa pois averiguar, se a escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, constituiu ou não um acto de fraccionamento da propriedade. Dizem os apelantes (intervenientes), que não existiu qualquer fraccionamento mas apenas uma divisão da propriedade, pois aquele «pressupõe que a divisão se faça por dois ou mais proprietários». Tendo os prédios permanecido na titularidade do mesmo proprietário, estaríamos perante uma simples divisão da propriedade …e não um fraccionamento. Vejamos. Como bem se salienta na sentença a disciplina consagrada no art.º 1376º do CC e diplomas complementares citados, visa evitar ou limitar o fraccionamento da propriedade, sobretudo por razões de ordem económica, que respeitam à exploração da terra. Este preceito, segundo consta do art. 77º do anteprojecto do CC do Prof. Pires de Lima, teve a sua génese na Base I da Lei n.º 2116 de 14/8/62 e que dispunha o seguinte: 1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País, ouvida a Corporação da Lavoura. Esta unidade poderá variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências técnicas de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social. 2. São nulos os actos de divisão, partilha ou transmissão contrários ao disposto no número antecedente, bem como a constituição contratual de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas de prédios insusceptíveis de fraccionamento. 3. Não será também admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitado o disposto no n.º1. 4. O preceituado nos números anteriores abrange qualquer terreno contínuo pertencente ao mesmo ou mesmos proprietários, embora não esteja inscrito na matriz ou descrito no registo predial ou lhe correspondam várias inscrições ou descrições». Segundo os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, o "fraccionamento" só é possível no caso de haver divisão da coisa por dois ou mais proprietários (Cód. Civil Anotado, vol III, 1ª Ed., Coimbra, 1972, pág. 238) e nem mesmo a constituição da compropriedade sobre essa mesma coisa implica fraccionamento, "pois não há nesse caso, nenhuma divisão", apenas sobre ela passa a existir um condomínio pro indiviso. (op.cit, pág. 238). Mas já é considerado fraccionamento a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno, embora a raiz continue indivisa (loc.cit.). Daqui decorre que o objectivo do legislador é o de evitar a divisão material do prédio, a separação do domínio material e físico. «Esta proibição de fraccionamento imposta pelo artº 1376º do C.Civil, tem um carácter, manifestamente, físico ou material e não tanto jurídico…e dirige-se, primordialmente, ao fraccionamento de terrenos, entendendo estes numa dimensão física ou material e de propriedade, razão pela qual na sua aplicação se atende às áreas dos terrenos, à sua localização contígua ou não, à sua situação no País e ainda ao seu proprietário» [15] . Ora essa separação não ocorre quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando o domínio na mesma pessoa, mas sim quando esse domínio é transferido para outrem, designadamente por venda, troca ou outro negócio jurídico. É nesse momento que se opera o fraccionamento [16] e não quando se procede à simples divisão formal. Com efeito se assim não fosse, mal se compreenderia a proibição constante do n.º 3 do art.º 1736º, que vai exactamente na linha de pensamento da proibição relativa ao usufruto, constante do n.º 1 [17] . E também mal se entenderia a legitimidade conferida pelo parte final do n.º 2 do Art.º 1379 do CC ao proprietário confinante, titular de direito de preferência legal previsto no art.º 1380º para impugnar o acto de fraccionamento, afinal, é sabido de todos que o direito de preferência só nasce no momento em que se opera a transferência da propriedade. Por outro lado e como afirmam os intervenientes, no mesmo sentido de o fraccionamento só ocorrer com o acto translativo, joga a proibição do fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas consagrada no n.º 2 do art.º 1736º. Pois em rigor «na disciplina dos direitos reais só se pode falar em encrave quando o proprietário de um prédio não tem comunicação com a via pública ou não tem possibilidade de a estabelecer, sem excessivo incómodo ou dispêndio ou se a comunicação de que dispõe se revela insuficiente (vide art° 1550 do Código Civil). Pressuposto imprescindível é que o prédio dominante e o prédio serviente pertençam a proprietários distintos. (Cód. Civil art° 1543) . Se pertencerem ao mesmo titular, os prédios não estão juridicamente encravados , antes se encontram numa relação de simples serventia a qual pode levar à constituição de uma servidão por destinação do pai de família, a partir do momento em que os prédios vierem a separar-se ficando a pertencer a titulares diferentes. (vide ar