Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 412/07-3 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÁ FÉ Data do Acordão: 05/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I – Um contrato de prestação de serviços é celebrado no interesse das partes outorgantes e, por isso, uma das partes só o pode revogar unilateralmente, se existir justa causa. II – Litiga de má fé a parte que alega que celebrou verbalmente um contrato, pelo período de três meses, quando se vem a provar em julgamento que o contrato foi reduzido a escrito e com a validade de seis meses. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 412/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 4.376,94 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, devida pelos prejuízos sofridos em resultado de a ré ter rompido injustificadamente um contrato de vigilância e segurança aos condóminos dos prédios sitos, em …, na Praça … e na Rua …, que a ré administra. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré o referido contrato, com início a 1 de Janeiro de 2000, por um período de 6 meses, automaticamente renovado, se não fosse denunciado por qualquer das partes com um pré-aviso de, pelo menos, 60 dias. No entanto, sem invocação de qualquer motivo, a ré comunicou à autora, em 28 de Março de 2000, que prescindia dos seus serviços, deixando de pagar a prestação a que se obrigara, o que causou à autora prejuízos no montante peticionado, tanto mais que cumpriu o contrato até final. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que não foi celebrado qualquer contrato escrito com a aurora, tendo apenas acordado verbalmente com esta, na qualidade de administradora das partes comuns do prédio urbano sito na Praça … e Rua …, em …, na sequência de deliberação tomada em assembleia de codóminos, em 15 de Dezembro de 1999, a prestação de serviços de segurança, pelo prazo de 3 meses, tendo pago o montante fixado. Aduziu ainda que, decorrido o prazo de 3 meses, a autora deixou de prestar qualquer serviço ao condomínio. Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante, procedeu-se depois a julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Considerou-se na sentença que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança, por um período de 6 meses, com início a 1 de Janeiro de 2000, e que a ré revogou unilateralmente o contrato, em 28 de Março de 2000, comunicando que prescindia dos serviços da autora, a partir de 31 de Março, não havendo lugar ao arbitramento de indemnização por falta de alegação e prova de prejuízos decorrentes da revogação. Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Foi celebrado um contrato de prestação de serviços, entre a autora e a ré, com início em 01 de Janeiro de 2000 e termo em 30 de Junho de 2000, isto é, com a duração de 6 meses. 2ª. No dia 28 de Março de 2000, a ré comunicou à autora que, a partir de 31 de Março de 2000, prescindia dos seus serviços. 3ª. A autora auferia, então, por mês, 1.458,98 euros. 4ª. A ré deixou de pagar a autora aquela quantia, desde 31 de Março de
- 5ª. A autora ficou com os trabalhadores que tinha ao seu serviço afectados e destinados ao serviço, sem qualquer actividade. 6ª. O contrato foi reduzido a escrito, pelo prazo de 6 meses, com termo em 30 de Junho de 2000, tendo a ré ficado com o original e o duplicado em seu poder, recusando-se a entregá-lo. 7ª. A autora deixou de receber 4.376,94 euros, em face da falta de pagamento por parte da ré. 8ª. A ré recusou definitiva, abrupta e unilateralmente cumprir o contrato que tinha e tem natureza onerosa, incorrendo em incumprimento definitivo – cfr. artºs 762º nº 2 e 801º, nº 2, do C.C. 9ª. A ré sonegou tal contrato, quer à autora, quer em colaboração devida ao Tribunal e cujo prazo era de 6 meses, com termo em 30 de Junho de 2000, ao arrepio das regras elementares da boa fé – cfr. aertºs 762º nº 2 do CC e 519º do CPC. 10ª. A este contrato, de prestação de serviços, aplicam-se também as regras do mandato – cfr. artºs 1156º, 1170º e 1172º do CC. 11ª. Inexistiu qualquer justa causa para a revogação, presumindo-se a sua culpa – cfr. artºs 487º e 799º do CC. 12a. A autora ficou com os trabalhadores destacados para o serviço sem actividade, frustrando-lhe as expectativas e a programação, praticamente de um dia para o outro, ou mais concretamente, com a antecedência de 4 dias. 13a. O contrato, tinha um prazo, e a autora deixou de receber a quantia de 4.376,94 euros. 14ª. A indemnização destina-se a restabelecer o equilíbrio patrimonial no âmbito do contrato. 15ª. O prejuízo provocado pela ré, além de outros, deve calcular-se em função da compensação que o contrato devia, normalmente, proporcionar à autora, como lucro cessante. 16ª. Além do mais, os autos contêm a indicação de danos e outros que decorrem das regras da vida e da experiência, pelo que, embora não quantificados, seria sempre possível relegar a sua liquidação para execução de sentença - art. 661 ° n° 2 do CC 17ª. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 405°, 406°, 483°, 487°, 562°, 564°, 566°, 762° nº 2, 801º n° 2, 1156°, 1170° n° 2 e 1172°al. c), todos do CC e 661° n° 2 do CPC. 18ª. A ré deduziu oposição sem fundamento e ocultou a existência do contrato, como ficou provado, litigando de má-fé - cfr. arts. 456° e segs. do CPC. A ré contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão absolutória e negou que tenha litigado de má fé, uma vez que não sonegou o contrato em causa nos autos, tendo requerido a ampliação do âmbito do recurso, pretendendo que se dê como não provada a existência de um acordo entre a recorrente e a recorrida para a celebração de um contrato pelo período de 6 meses. São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
- A autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de vigilância, recepção e controlo de pessoas, viaturas e bens.
- No período compreendido entre Dezembro de 1999 e o final de Março de 2000, a ré administrava as partes comuns dos prédios sitos em …, na Praça … e Rua …
- Na assembleia de condóminos do assinalado prédio, realizada em 15 de Dezembro de 1999, foi deliberado, por maioria, recorrer a serviços de vigilância e segurança dos condóminos, a iniciar-se em Janeiro de 2000, com o horário das 21h00 às 5h00, pelo período de 3 (três) meses.
- No exercício da sua actividade, a autora acordou com a ré efectuar serviços de vigilância e segurança aos condóminos dos prédios sitos em …, na Praça … e Rua …
- Combinaram que a ré, por tais serviços, pagaria mensalmente à autora a quantia de 250.000$00, a que acrescia o IVA, à taxa de 17%, totalizando o valor de 292.500$00, ao presente, 1.458,98 euros.
- A execução do acordo iniciou-se em 1 de Janeiro de
- No dia 28 de Março de 2000, a ré comunicou à autora que a partir de 31 de Março de 2000, prescindia dos seus serviços.
- Até essa altura, a autora assegurou a vigilância e a segurança dos condóminos do aludido prédio.
- E a ré sempre pagou mensalmente à autora a quantia de 250.000$00, a que acrescia o IVA.
- Porém, a partir do dia 31 de Março de 2000, a ré deixou de pagar à autora.
- E a autora deixou de assegurar a segurança e vigilância dos condóminos do assinalado prédio.
- Tendo ficado com os trabalhadores disponíveis afectados e destinados ao exercício das funções e serviços, sem actividade.
- O acordo celebrado entre a autora e a ré referido em
- e
- foi reduzido a escrito.
- A ré ficou com o original e o duplicado em seu poder.
- E, apesar da autora lhe ter solicitado, por diversas vezes, nunca o devolveu.
- O acordo referido em
- e
- tinha a duração de 6 meses.
- [e] ( ... ) terminaria em 30 de Junho de
- Com o comportamento referido em 7., a autora deixou de receber os pagamentos acordados até 30 de Junho de
- O que perfez a quantia de 4.376,94 euros. Estando o objecto do recurso delimitado, como é regra, pela conclusões das alegações, a questão central que vem suscitada consiste em saber se é devida indemnização à apelante e se a ré litigou de má fé; por seu turno, no âmbito da ampliação do recurso, pretende a ré que a Relação considere não provada a celebração de um contrato entre as partes por um período de 6 meses, mas apenas por 3 meses. Vejamos, então: Em face da factualidade apurada, não oferece dúvida que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato atípico de prestação de serviço (art. 1154° CC), através do qual a primeira comprometeu-se a efectuar vigilância e segurança aos condóminos de determinados prédios, em …, recebendo, como contrapartida, a quantia mensal de 250.000$00, acrescida de IVA (cf.
- e 5 supra). Ficou ainda provado que o contrato foi reduzido a escrito e que teria a duração de 6 meses, com início a 1 de Janeiro de 2000 (cf.
- e
- supra). O contrato e o respectivo duplicado ficaram em poder da ré, mas esta nunca o disponibilizou, pelo que se desconhecem outras cláusulas, eventualmente acordadas pelas partes (cf.
- e
- supra). No entanto, a 28 de Março de 2000, a ré comunicou à autora que prescindia dos seus serviços, a partir de 31 de Março desse ano (cf.
- supra). Estabelece o art. 1156° do CC que as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regula especialmente, como é o caso dos autos, pelo que lhe é aplicável o regime do art. 1170°, o que significa que o contrato só podia ser revogado pela ré com fundamento em justa causa, em face do disposto no n° 2 do citado art. 1170°, dado que o contrato havia sido também celebrado no interesse do prestador do serviço, como se torna evidente (recebia uma contrapartida monetária pelo serviço prestado). Assim, não tendo a ré invocado justa causa para fazer cessar o contrato, ónus que lhe cabia, conforme o n° 1 do art. 342° do CC, fica obrigada a indemnizar a autora do prejuízo que esta sofrer, nos termos do art. 1172° al. c) do Código Civil. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, não se tratando, embora, de responsabilidade extracontratual ou contratual, nem estando o dever de indemnizar dependente de culpa por parte daquele que revogou o mandato, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos artigos 562° e seguintes do Código Civil, de acentuado interesse, sobretudo no que respeita à fixação da indemnização (CC anotado, II vaI. pg. 813). Ora, no caso, o prejuízo afere-se pelo lucro cessante, isto é, pelo montante que a autora deixou de receber nos três meses subsequentes (750.000$00, na moeda da altura), tanto mais que ficou com os trabalhadores afectos à prestação de serviço contratualizada, inactivos (cf.
- supra). No que respeita à matéria de litigância de má fé, é inquestionável que a ré, na contestação, alegou factos pessoais que não eram verdadeiros, ao afirmar que apenas acordara verbalmente com a autora a prestação de serviço de vigilância e segurança e por um período de 3 meses. No entanto, ficou provado que foi reduzido a escrito o contrato celebrado (e que ficou na posse da ré) e que ficou acordado pelas partes que a prestação de serviço teria a duração de 6 meses. Alterou, então, a verdade dos factos e deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia, nem podia, ignorar, pelo que litigou de má fé - art. 456° n° 2 alíneas a) e b) do CPC. N o que concerne à ampliação do âmbito do recurso (art. 684°-A CPC), resulta da matéria de facto dada como provada que foi estabelecido um acordo escrito para a prestação de serviço de vigilância e segurança entre a autora e ré, remunerado, com a duração de 6 meses, o que consubstancia, como anteriormente se deixou explicitado, um contrato sinalagmático de prestação de serviço. Ora, não tendo a ré impugnado validamente a matéria de facto (cf. art. 6900-A nºs 1 e 2 do CPC), nem existindo registo dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não há fundamento para modificar a matéria de facto apurada pela 1ª instância, nem para concluir que a ré apenas deu assentimento para a celebração de um contrato pelo período de 3 meses. De resto, constituiria um venire contra factum proprium pretender fazer prova do período de duração de um contrato que, segundo ficou provado, a ré tinha em seu poder e não fez chegar aos autos. Ante todo o exposto e, em conclusão, acorda-se: A. em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no segmento impugnado, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 3.740,98 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da citação; B. em condenar a ré, como litigante de má fé, na multa de 5 UC's (arts. 456° n° 1 do CPC e 102° al. a) do CCJ), não se fixando indemnização, por não ter sido pedida. C. em julgar improcedente o pedido formulado pela ré no capítulo de ampliação do âmbito do recurso. Custas na proporção do decaimento. Évora, 10 Maio 2007