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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 8716/17.6T8STB-A.E1 Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA REDUÇÃO DA PENHORA MEIO PROCESSUAL DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL Data do Acordão: 12/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Se da interpretação das declarações vertidas no requerimento da executada, apesar de ter lançado mão do incidente de oposição à penhora (art.º 784.º do CPC), emerge que a apelada pretendia, unicamente, ver reduzida a penhora do seu vencimento, fundamentando tal pretensão no facto de a mesma impedir a satisfação das despesas do seu trem de vida que elenca, não se ajustando tal pretensão, como implicitamente se reconheceu no despacho apelado e como bem defende a apelante, àquele meio processual, já que, como deriva daquele preceito, o mesmo constitui uma forma de reacção a uma penhora ilegal, impõe-se ao julgador que, em concreto cumprimento do dever de gestão processual, corrija o erro cometido pela parte na qualificação do meio processual de que se socorreu e que, reconduzindo o pedido e a causa de pedir ao seu correcto enquadramento (a previsão do n.º 6 do art.º 738.º do CPC), analisasse, nessa conformidade, a substância da sua pretensão (cfr. n.º 1 do art.º 6.º e n.º 1 do art.º 193.º, ambos do CPC). Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I. Relatório Por apenso à execução que foi instaurada por BB, SA, a executada CC veio “ao abrigo do disposto nos artigos 784º e 785º, ambos do Código Processo Civil, deduzir OPOSIÇÃO À PENHORA COM APOIO JUDICIÁRIO (…)”, através de requerimento enviado via Citius cujo título é “Requerimento para redução/isenção de penhora”, requerendo a redução da penhora no seu vencimento para 1/6. Para tanto alegou, em síntese, que o seu vencimento bruto é de € 717,46, ao qual acrescem subsídio de refeição e abono de falhas, estes últimos de valor variável, sendo que paga € 266,91 de prestação ao banco, referente a empréstimo para aquisição de habitação própria, além de todas as outras despesas a que tem de fazer face, juntando documentos ao processo, incluindo despesas de consumos de água, gás e electricidade, despesas com a prestação da casa, condomínio, seguro, IMI e cópia de recibos de vencimento. A exequente contestou questionando o valor total das despesas e opondo-se à redução da penhora para 1/6, pugnando pela improcedência do incidente. Foi proferido despacho, determinando-se que “doravante passe a ser descontado, à ordem deste processo, o valor correspondente a 1/6 do vencimento líquido da executada”. A exequente não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. a)Os fundamentos da oposição à penhora estão taxativamente fixados nas alíneas a),
  2. b)e
  3. c)do n.º 1 do art.º 784º do CPC;
  4. b)A executada/oponente não invocou nenhum destes fundamentos;
  5. c)O requerimento enviado via Citius não é o de “OPOSIÇÃO À PENHORA”, mas sim o de “REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO/ISENÇÃO DE PENHORA”;
  6. d)A oposição à penhora e o requerimento para redução/isenção de penhora são meios processuais autónomos e distintos;
  7. e)A oposição à penhora tem de basear-se em atos de penhora ilegais;
  8. f)A penhora de um terço do vencimento da executada não é subsumível a qualquer situação de impenhorabilidade, pelo que nenhuma ilegalidade poderá ter sido cometida no ato de penhora;
  9. g)Sendo o ato de penhora legal, a executada, poderá requerer a redução da penhora, a título excecional, através de requerimento autónomo;
  10. h)O Juiz poderá reduzir a penhora por um período razoável, mas nunca até ao fim da execução;
  11. i)Tendo o Juiz invocado para a redução da penhora o montante suportado pela executada com a prestação da casa, deveria atender que a mesma se encontra penhorada nos autos, prevendo-se a sua venda a breve prazo, sendo o credor hipotecário o primeiro a ser pago com o produto da venda, inexistindo qualquer razão a partir desse momento para a manutenção da redução da penhora do vencimento;
  12. j)Não tendo a exequente cometido, qualquer ato ilegal, porquanto não requereu nenhum ato de penhora, os quais se realizaram por iniciativa da Agente de Execução, nenhuma razão existe para a sua condenação em custas. Termos em que, e nos que doutamente serão supridos por V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se improcedente a oposição à penhora, por o meio processual não ser adequado à redução da penhora e (sem prejuízo de oficiosamente nos autos principais ser apreciada a pretensão da executada), sempre revogada a decisão de a suspensão se prolongar até final do processo executivo, a qual não se deverá manter para momento ulterior à venda e pagamento ao credor hipotecário, assim decidindo, será feita a costumada JUSTIÇA desse Venerando Tribunal.”. A apelada respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC). A única questão a decidir é, pois, a da redutibilidade da penhora do vencimento da apelada. III. Fundamentação Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1. Nos autos de execução apensos foi penhorado 1/3 do vencimento da executada; 2. A executada paga € 266,91 de prestação da casa, referente a empréstimo bancário para aquisição de habitação própria; 3. No mês de Fevereiro de 2018 a executada auferiu um vencimento líquido de € 562,06, tendo sido descontada, a título de penhora, a quantia de € 146,76. 2. O Direito Sendo indisputado que a única questão a dirimir por esta Relação é a da redutibilidade da penhora do vencimento da apelada, importa, não obstante, atentar no que se inscreveu nas conclusões
  13. a)a
  14. f)da apelação. Para enquadrar, importa começar por atentar nos seguintes trechos da decisão apelada: No relatório, escreveu-se: “Por apenso à execução que lhe foi instaurada por BB, SA, a executada CC veio deduzir oposição à penhora do seu vencimento. Em síntese, alegou que o seu vencimento bruto é de € 717,46, ao qual acrescem subsídio de refeição e abono de falhas, estes últimos de valor variável, sendo que paga € 266,91 de prestação ao banco, referente a empréstimo para aquisição de habitação própria, além de todas as outras despesas a que tem de fazer face, pretendendo que seja determinada redução da penhora para 1/6.”. (...) “Sem pôr em causa expressamente nenhum dos documentos juntos, a exequente contestou questionando o valor total das despesas e opondo-se à redução da penhora para 1/6. (...). Concluiu pugnando pela improcedência do incidente. (...)”. E, na fundamentação, lê-se: “A questão a decidir tem que ver com a redução da penhora para a proporção de 1/6.”. Da consideração destes trechos e, bem assim, da interpretação das declarações vertidas no requerimento com a referência “habilus” n.º 28460108 (que, como a apelante bem aponta, é encimado pela expressão “REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENHORA”) e da sequente oposição emerge que, apesar de ter lançado mão do incidente de oposição à penhora (art.º 784.º do CPC), a apelada pretendia, unicamente, ver reduzida a penhora do seu vencimento, fundamentando tal pretensão no facto de a mesma impedir a satisfação das despesas do seu trem de vida que elenca. Tal pretensão, como implicitamente se reconheceu no despacho apelado e como bem defende a apelante, não se ajusta àquele meio processual, já que, como deriva daquele preceito, o mesmo constitui uma forma de reacção a uma penhora ilegal. Esclareça-se que o fundamento prevenido na al.
  15. a)do n.º 1 do art.º 784.º do CPC se reporta à inadmissibilidade legal da extensão da penhora (seria, por exemplo, o caso de uma penhora que, em contravenção do estatuído no n.º 1 do art.º 738.º do CPC, privasse o executado de mais de 2/3 do seu salário líquido). Ora, assim sendo, impunha-se ao julgador que, em concreto cumprimento do dever de gestão processual, corrigisse o erro cometido pela parte na qualificação do meio processual de que se socorreu e que, reconduzindo o pedido e a causa de pedir ao seu correcto enquadramento (a previsão do n.º 6 do art.º 738.º do CPC), analisasse, nessa conformidade, a substância da sua pretensão (cfr. n.º 1 do art.º 6.º e n.º 1 do art.º 193.º, ambos do CPC). Foi o que sucedeu, pelo que nada há a apontar ao despacho recorrido nesse conspecto. Destarte, é de considerar que aquelas conclusões são, em larga medida, inócuas, tanto mais que a recorrente não extrai qualquer consequência da sua formulação. Ultrapassado este pormenor, vejamos se merece acolhimento a pretensão do recorrente. O art.º 738.º, n.º 6 do CPC permite que o juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, isente (por um ano) ou reduza (por período tido como razoável) a penhora dos rendimentos do executado, tendo em conta o montante e a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar. Trata-se de um mecanismo de índole excepcional que tem em vista a salvaguarda da dignidade da sobrevivência do executado. Deverá o julgador procurar o justo equilíbrio entre a satisfação do crédito exequendo e a subsistência minimamente condigna do executado e do seu agregado familiar[1]. No caso vertente, a valoração dos factos provados aponta no sentido de que o montante percebido pela executada, uma vez deduzida a parcela sobre o qual incide a penhora (que se fixou em 1/3) e a importância paga pela amortização mensal do empréstimo mensal, se cifra em € 148,39, logo bem abaixo do referencial do salário mínimo nacional que, como se sabe, é hoje em dia o limiar de uma existência condigna. E, mesmo não vindo provadas as despesas invocadas pela executada, parece, por outro lado, ser patente, face à actual conjuntura económica do país e à evolução da inflação, que, com aquele reduzido montante, ser-lhe á muito difícil suportar os custos usualmente necessários para uma vida minimamente digna. Pense-se, por exemplo, nos custos mensais com a prestação de serviços de água, electricidade e gás e com a aquisição de alimentos. Por seu turno, não é exigível que, para suportar o pagamento coercivo da dívida exequenda, se vote o executado a uma existência privada de bens essenciais. Por aqui se vê que o despacho apelado bem andou ao reduzir a penhora a 1/6 do salário. Sustenta, porém, a apelante que a redução não se poderia prolongar até ao fim da execução e que não poderia ter em vista as despesas suportadas com a habitação já que esta irá ser vendida. A lei não estabelece um limite temporal durante o qual possa subsistir a redução, depreendendo-se da referência contida na parte final do n.º 6 do art.º 738.º do CPC que a aquela pode estender-se por um período superior a um ano. Não se perspectiva, por seu turno, que a situação económica da executada venha a sofrer qualquer evolução positiva num futuro próximo e é crível que a venda do imóvel de que é titular não se realize de imediato. Note-se, por outro lado, nada indica que a recorrente não logrará ver o crédito exequendo (que ascende a € 45.361,67) satisfeito, ainda que em parte, com a venda do imóvel penhorado (cujo valor ascenderá a € 80.670,00). Na confluência destes dados, não se mostra desrazoável que a redução da penhora se mantenha até à satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, não é possível antecipar em que momento irá ser vendido o imóvel penhorado. Acresce que os dados disponíveis nos autos não permitem aquilatar se o produto da venda do mesmo será suficiente para liquidar o crédito que venha a ser reclamado pelo credor hipotecário, pelo que nem sequer é exacto afirmar que, com essa alienação, se extinguirá a responsabilidade da executada pela restituição do montante que lhe foi mutuado. E mesmo que tal se verifique, o certo é que, perante essa circunstância, a apelante poderá lançar mão do mecanismo prevenido pelo n.º 4 do art.º 751.º do CPC (atente-se, em especial, na alínea b)) para obter um mais célere pagamento do seu crédito. Não é, pois, de reconhecer razão ao que vem alegado. Insurge-se ainda a apelante quanto à sua condenação em custas. Mas também aqui lhe falece a razão. É que, como se colhe no relatório do despacho apelado, a exequente pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da executada, a qual, como vimos, não assentava em qualquer ilegalidade do acto de penhora. Tendo o despacho apelado decretado a redução pretendida, é de concluir que a apelante ficou vencida nesse incidente. Daí que as custas do presente incidente, de acordo com o princípio da causalidade (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC), devessem ser colocadas a seu cargo, como foram. Improcede, pois, a apelação. As custas do recurso serão suportadas, porque vencida, pela apelante (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC). Sumário Se da interpretação das declarações vertidas no requerimento da executada, apesar de ter lançado mão do incidente de oposição à penhora (art.º 784.º do CPC), emerge que a apelada pretendia, unicamente, ver reduzida a penhora do seu vencimento, fundamentando tal pretensão no facto de a mesma impedir a satisfação das despesas do seu trem de vida que elenca, não se ajustando tal pretensão, como implicitamente se reconheceu no despacho apelado e como bem defende a apelante, àquele meio processual, já que, como deriva daquele preceito, o mesmo constitui uma forma de reacção a uma penhora ilegal, impõe-se ao julgador que, em concreto cumprimento do dever de gestão processual, corrija o erro cometido pela parte na qualificação do meio processual de que se socorreu e que, reconduzindo o pedido e a causa de pedir ao seu correcto enquadramento (a previsão do n.º 6 do art.º 738.º do CPC), analisasse, nessa conformidade, a substância da sua pretensão (cfr. n.º 1 do art.º 6.º e n.º 1 do art.º 193.º, ambos do CPC). IV. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho apelado. Custas pelo apelante. Registe. Notifique. Évora, 20 de Dezembro de 2018 Florbela Moreira Lança (Relatora) Elisabete Valente (1.ª Adjunta) Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Assim RUI PINTO, Notas ao CPC, Coimbra, pp. 126, citando diversos arestos.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.