Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 82/19.1T9ORQ.E1 Relator: ANA BACELAR Descritores: ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO MODALIDADES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 04/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Como elementos essenciais à sua afirmação, o dolo pressupõe – (
(2018)estava a atravessar uma fase difícil na sua vida e que, por tal motivo, poderia chegar atrasada, havendo, pois, a necessidade de nessa altura terem sido entregues as chaves da secretaria ao arguido. Em face do que supra ficou exposto e na ausência de outra prova nesse sentido, o Tribunal considerou não provado que o arguido tivesse subtraído as verbas desde o ano de 2017. Já quanto ao ano de 2018 e não obstante a estranheza manifestada pelo arguido, o Tribunal não teve dúvidas em considerar que os valores subtraídos foram os indicados. Tal resulta não só da documentação junta aos autos e já referida, conjugada com as declarações da testemunha JJ, contabilista da empresa. Esta testemunha prestou um depoimento isento e desinteressado, esclarecendo a forma como teve conhecimento dos factos e o apuramento que efetuou dos valores que foram subtraídos. Confrontado com as dúvidas suscitadas pelo arguido relativamente à possibilidade de existência de valores duplicados, esclareceu que tal não se verificava, existindo sempre um acerto entre os valores de uma rubrica e outra. Mais referiu que as contas eram aprovadas apenas em março do ano seguinte a que respeitavam, assim se justificando que apenas em 2019 tivessem realmente apurado o que se estava a passar. Relativamente a esta matéria cumpre ainda referir que as quantias apropriadas são perfeitamente compatíveis com aquilo que eram as apostas diárias efetuadas pelo arguido cuja documentação junta aos autos demonstra à saciedade. Finalmente no que concerne à atuação do coarguido CC, atentas as declarações do arguido AA, assumindo integralmente a prática dos factos e afirmando que o pai nunca teve conhecimento de que as declarações que efetuava não correspondiam à verdade e na ausência de qualquer outra prova em sentido contrário, não restou senão ao Tribunal aceitar a versão apresentada pelo arguido. As intenções do arguido e o conhecimento do caracter reprovável da sua conduta resultam manifestos em face dos factos objetivos que resultaram provados. A personalidade do arguido, designadamente o seu vício de jogo resulta não só das suas próprias declarações como também da diversa documentação relativa às apostas por ele efetuadas, designadamente os diversos emails trocados com os sites de apostas quando os valores depositados não eram de imediato creditados, chegando a fazer depósitos consecutivos. Acresce que também a perícia psiquiátrica dá conta desse mesmo vício, concluindo que não obstante tal patologia, o arguido tinha a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos. O Tribunal teve ainda em consideração o teor dos relatórios sociais juntos aos autos. Quanto à inexistência de qualquer ato demonstrativo de arrependimento e apesar do verbalizado pelo arguido, todo o seu comportamento posterior demostra o contrário. Não só o arguido, após ter tomado conhecimento da existência do presente processo, manipulou o seu pai de forma a que este declarasse o extravio do cheque dado como garantia de pagamento, como o tom das suas conversações com a SCM mudou radicalmente, anunciando desde logo que já não iria pagar. Mas não se ficou por aqui. Na execução que contra ele foi movida deduziu embargos alegando, além do mais, não ter noção daquilo que havia assinado. E decorrido que está todo este tempo, o arguido não efetuou tentativa para ressarcir a sua antiga entidade patronal dos prejuízos que causou, sendo que as quantias monetárias cobradas até ao momento o foram coercivamente no âmbito daquela execução. Alias, tal ausência de arrependimento resulta das próprias declarações do arguido em julgamento, justificando o não pagamento como resposta à instauração dos autos, ou seja, uma forma de retaliação. Considerou-se ainda o teor dos CRC´s juntos aos autos. Finalmente de referir que as testemunhas indicadas pelos arguidos nada mais acrescentaram relativamente àquilo que já constava dos relatórios sociais.» û Conhecendo. Para o que imposta fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. (
- i)Os factos provados A incorreta valoração da prova produzida em julgamento Entende o Recorrente que deve corrigir-se o que consta do ponto 61 dos factos provados – aí passando a constar que mostrou arrependimento. Invoca, para tanto, que as suas declarações em julgamento foram confessórias, que participou proactivamente com a Polícia Judiciária na investigação dos seus atos e que procurou ressarcir os danos que causou, até onde lhe foi possível. Impõe-se uma definição prévia de conceitos. A confissão é, etimologicamente, o ato de concordar, o reconhecimento. Definindo a confissão, diz-nos o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, no seu Tomo III, que é a declaração dos próprios erros ou culpas, que é o reconhecimento da culpa ou acusação, por parte do arguido, perante a autoridade ou a justiça. O arrependimento é o pesar sincero por algum ato ou omissão. É o ato de contrição, revelador de um firme propósito de não tornar a fazer. A confissão não envolve, necessariamente, arrependimento. E esta conclusão acentua-se quando o reconhecimento da prática dos factos é irrelevante para o seu apuramento. A jurisprudência, a este propósito, não revela dissonância. «I - Só o arrependimento sincero, objetivado em atos que inequivocamente o demonstrem, conduz, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, à atenuação especial da pena. II - O arrependimento é um ato interior mas a sua demonstração tem de ser ativa, visível: o agente tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal de que, se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. Em casos de crime de resultado, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do mal provocado, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado.» Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de abril de 2013, proferido no processo n.º 491/07.9PASTS.P1, e acessível em www.dgsi.pt «I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque, a verificar-se, constitui circunstância atenuante a ponderar mormente na determinação da medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro. II - No entanto, a simples admissão dos factos, quando ocorra, não implica necessariamente a existência de arrependimento, que nalguns casos não passa de mera estratégia de defesa. III - O arrependimento, para pesar em favor do arguido, não se demonstra em regra através de meras palavras de contrição, mas sim de actos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir.» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de janeiro de 2014, proferido no processo n.º processo 7/11.2GBPTM.1, e acessível em www.dgsi.pt «I - A confissão integral e sem reserva do arguido dos factos de que é acusado, tem um valor que varia segundo o contributo que fornece para a descoberta da verdade. II - Essa confissão fundamenta uma atenuação especial da pena se se traduzir numa verdadeira e imprescindível colaboração para a descoberta da verdade, sem a qual não se sustentaria a condenação e constituir uma inequívoca manifestação de culpabilidade.» Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de junho de 2015, proferido no processo n.º 8/13.6PSPRT.P1, e acessível em www.dgsi.pt O acórdão recorrido não deixa a menor dúvida quanto à inexistência de qualquer ato demonstrativo de arrependimento por banda do Arguido – apesar de ter verbalizado esse sentimento. «Não só o arguido, após ter tomado conhecimento da existência do presente processo, manipulou o seu pai de forma a que este declarasse o extravio do cheque dado como garantia de pagamento, como o tom das suas conversações com a Santa Casa da Misericórdia mudou radicalmente, anunciando desde logo que não iria pagar. Mas não se ficou por aqui. Na execução que contra ele foi movida deduziu embargos alegando, além do mais não ter noção daquilo que havia assinado. E decorrido que está todo este tempo, o arguido não efetuou tentativa para ressarcir a sua antiga entidade patronal dos prejuízos que causou, sendo que as quantias monetárias cobradas até ao momento o foram coercivamente no âmbito daquela execução. Aliás, tal ausência de arrependimento resulta das próprias declarações do arguido em julgamento, justificando o não pagamento como resposta à instauração dos autos, ou seja, uma forma de retaliação.» Acresce que a confissão do Arguido em julgamento não foi determinante para o apuramento dos factos provados, não estando também demonstrada qualquer atitude proativa do mesmo com a investigação. E muito menos provada ficou a tentativa de reparação dos prejuízos causados. O ponto 61 dos factos provados permanecerá inalterado. E o recurso, neste segmento, não procede. Pretende, ainda, o Arguido se inclua entre a factualidade provada que «Não se apurou que tenha tido qualquer lucro com o dinheiro indevidamente apropriado à Santa Casa da Misericórdia para além do aplicado em apostas de jogo.» Esta vontade do Arguido causa-nos alguma perplexidade. A vantagem\lucro que o Arguido poderia obter com a apropriação indevida de dinheiro pertencente à Santa Casa da Misericórdia ... é mesmo esse dinheiro – a quantia de que se apoderou e que ascende a € 133 277,92 (cento e trinta e três mil duzentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). E o destino que deu a essa quantia em dinheiro é irrelevante para a prática dos crimes que lhe são imputados e pelos quais veio a ser condenado. Ao que acresce não estar demonstrado que o Arguido tenha utilizado exclusivamente no jogo, gastando, a quantia em dinheiro de que se apoderou. Também aqui não vislumbramos razão para alterar a factualidade provada. Improcedendo este segmento do recurso. Resta deixar expresso que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. (
- ii)Da diminuição acentuada da culpa Do dolo eventual Afirma o Recorrente que todos os atos ilícitos que praticou «ocorreram exclusivamente pela adição ao jogo, tratando-se de uma circunstância exógena. Sendo uma disposição das coisas que ele não domina, não sendo tanto uma circunstância facilitadora mas, mais propriamente, incentivadora da prática dos ilícitos em causa e que determina consequentemente a uma diminuição especial da culpa do agente (…)». E invocando que agiu por impulso da doença e se conformava com o resultado previsto como possível no momento das suas condutas, entende que deve proceder-se à alteração da classificação do dolo direto para eventual. Vejamos se lhe assiste razão. Ensina o Professor Eduardo Correia [[3]] que «O crime não é só a negação de quaisquer valores, mas a negação dos específicos valores jurídico-criminais. Com isto não se esgotam ainda, porém, os elementos do conceito de crime. Para que este exista não basta, na verdade, que uma conduta seja tipicamente antijurídica; é preciso também que ele possa ser reprovada ao seu agente, isto é, que seja culposa. E, assim, ao lado daquele juízo de valor que refere o comportamento humano a bens ou valores jurídicos, outro juízo de valor se requer como elemento do crime – a culpa, a qual se analisa na censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente. Entendida assim a culpa como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, está tal pensamento ligado à aceitação da liberdade do agente., à aceitação do seu “poder de agir de outra maneira”. (…) A liberdade de cada um para se autodeterminar de harmonia com os valores, pressuposto da culpa ética, está em larga medida confirmada pelos estudos sobre o homem, que as próprias ciências da natureza não podem contestar. (…) A aceitação desta perspetiva não significa, contudo, que deva ou possa partir-se de um livre arbítrio absoluto. (…) mesmo aceitando, como se deve, que o delinquente quando se decidiu pelo crime poder-se-ia ter decidido de outra maneira, não pode recusar-se que um conjunto de circunstâncias exógenas e endógenas facilitam ou dificultam a sua decisão de o cometer. (…) Partindo pois desta limitação interna e externa do postulado da liberdade, ou seja, de um indeterminismo relativo, já se compreende que, antes de se censurar alguém, antes de se considerar culpado o agente por um certo facto seu, se averigue como decorreu o respetivo processo de motivação. Assim, para se lhe referir a culpa não bastara averiguar-se que a prática do facto foi levada a cabo por dolo ou negligência. É preciso verificar se o seu autor é imputável, como importa ainda, por outro lado, investigar se a situação exterior, no quadro da qual foi tomada a resolução de o levar a cabo, não foi tal que tivesse furtado ao agente a liberdade de atuar de outra maneira. A culpa não se esgotará na simples relação psicológica entre a vontade e um certo facto – v.g. dolo – mas exigirá, ao seu lado, além da imputabilidade do agente, que, dadas as circunstâncias em que atuou, se pudesse exigir dele outro comportamento. (…) Resumindo: Para se poder censurar o agente por não ter atuado de modo diverso, e, portanto, para o tornar culpado pelo facto, será sempre necessário averiguar se ele, no caso concreto, tinha a suficiente liberdade de determinação; e assim será necessário investigar: 1.º - de um ponto de vista endógeno, se o agente era imputável; 2.º - dum ponto de vista exógeno, se não havia quaisquer circunstâncias exteriores, na moldura das quais se desenvolveu o facto, que se configurassem de tal modo que arrastassem o agente irresistivelmente para a sua prática, roubando-lhe toda a possibilidade de se comportar diferentemente; 3.º - finalmente, se o facto se pode imputar pessoalmente ao agente a título de dolo ou negligência. Elementos do juízo de culpa serão, pois: a imputabilidade do agente; a sua atuação dolosa ou por negligência, a existências de circunstâncias que tornam não exigível outro comportamento.» Para que a culpa do agente por um facto exista é necessário que este lhe possa ser subjetivamente imputado a título de dolo ou de negligência. Interessa-nos, tão-só, o dolo. Que pressupõe, como elementos essenciais à sua afirmação – (
- i)o conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas nos tipos legais de crimes, sendo costume distinguir entre o conhecimento material desses elementos e o conhecimento do seu sentido ou significação – elemento intelectual (
- ii)a especial direção da vontade de realização daqueles elementos do tipo de crime – elemento volitivo, e (iii) a consciência da ilicitude – elemento emocional. O artigo 14.º do Código Penal diz-nos que (
- i)age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar – dolo direto, (
- ii)age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta – dolo necessário, e (iii) quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização – dolo eventual. A adição é uma perturbação crónica que conduz uma pessoa a repetir compulsivamente e de forma involuntária um determinado comportamento recompensante que pode causar danos. O vício em jogos é classificado pela CID (Classificação Internacional de Doenças) como um transtorno chamado de jogo patológico, que se refere a episódios repetitivos e frequentes de jogos que passam a prejudicar toda a vida da pessoa, interferindo em sua saúde mental e física. Isto posto, a adição ao jogo não constitui circunstância exógena a quem dela padece. É endógena. E porque assim é, fica sem suporte o raciocínio expresso pelo Recorrente quanto à diminuição especial da culpa. E o recurso improcede, ainda neste segmento. Ficou demostrado que o Recorrente sofre de uma perturbação de jogo patológico. Mas demonstrado ficou também que à data dos factos em causa nos presentes autos o Recorrente tinha capacidade de avaliar a ilicitude do seu comportamento. Atente-se, ainda, que dos factos provados decorre o preenchimento de todos os elementos constitutivos dos crimes que conduziram à condenação do Recorrente. E invocando que agiu por impulso da doença e se conformava com o resultado previsto como possível no momento das suas condutas, entende que deve proceder-se à alteração da classificação do dolo direto para eventual. Da factualidade considerada como provada nos pontos 10, 11, 25, 47 e 48 decorre que o Arguido agiu com dolo direto. Tal como foi considerado no acórdão recorrido. O Arguido não impugna esta factualidade. E o que invoca não encontra demonstração no processo. Improcedendo o recurso, também neste segmento. (iii) Da atenuação especial da pena Diz o Recorrente que a factualidade considerada como provada nos pontos 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e 39, associada ao caráter primário da delinquência, à circunstância de não ter cometido, entretanto, qualquer crime, e à inserção familiar, social e profissional de que dispõe, deveriam ter conduzido à atenuação especial da pena. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 72.º do Código Penal trata da atenuação especial da pena nos seguintes termos: «1 — O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 — Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.» «A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (
- s)atenuante (
- s)se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. Daí estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo. Adianta o Mestre de Coimbra, no já citado Direito Penal Português, As Consequências [...], II, § 453, pág. 306, a propósito das circunstâncias descritas nas alíneas do artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, que constituem exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuada contida na cláusula geral do artigo 73.º, n.º 1 (atual artigo 72.º) que: «passa-se aqui algo de análogo — não de idêntico — ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do artigo 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas naquelas alíneas não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido». E conclui que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.» Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2015, de 9 de setembro de 2015, publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 202, de 15 de outubro de 205 «I - A atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, §454).» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de março de 2010, proferido no processo n.º 242/08.0GHSTC.S1, e acessível em www.dgsi.pt «A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, uma vez que, para a generalidade dos casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, aí haverá um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de setembro de 2011, proferido no processo n.º 318/10.4JACBR.C1, e acessível em www.dgsi.pt «I - O instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal. II - Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar. III - Trata-se, assim, de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excecionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respetivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência.» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de outubro de 2011, proferido no processo n.º 319/10.2PGALM.L1.S1, e acessível em www.dgsi.pt «1 - A atenuação especial da pena tem que ver com circunstâncias excecionais, que funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstrata das medidas das penas. 2 - O seu carácter eminentemente excecional não pode ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes sejam importantes, mas sim que estas sejam de molde a concluir-se que, só através da “correção” à medida da pena, se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto e da culpa e das necessidades punitivas.» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de outubro de 2020, proferido no processo n.º 241/19.7PBSTR.E1, e acessível em www.dgsi.pt Recordemos o que consta da factualidade provada convocada pelo Arguido: 29. Em 26 de Março de 2019 o arguido AA denunciou o contrato de trabalho celebrado com a Santa Casa da Misericórdia .... 30. Em 27 de Março de 2019, através de carta por si assinada e remetida à Santa Casa da Misericórdia ..., o arguido AA pediu a demissão do exercício das funções de secretário da Mesa Administrativa da Santa Casa de Misericórdia ..., reconhecendo que “indevida, ilegítima e irrefletidamente me apropriei de quantias da instituição e que consequentemente não me pertenciam”. 31. Em 30 de março de 2019 o arguido AA assinou um documento particular intitulado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, onde se confessou como devedor à Santa Casa da Misericórdia da quantia de 84 190,31€. 33. O arguido AA, por forma a devolver parte das quantias em dívida, por si reconhecidas, pediu ajuda financeira a CC e BB, seus progenitores. 34. Assim, CC e BB, com o apoio de arguido AA iniciaram um processo de crédito hipotecário – reforço de hipoteca de imóvel, junto da instituição bancária Millennium BCP, sucursal de ..., com o propósito de devolver a quantia de 40.000€ à Santa Casa da Misericórdia .... 35. Toda a documentação necessária para o processo de crédito foi remetida para a entidade bancária através do email ..., conta titulada pelo arguido AA, bem como foi este que diligenciou pela entrega de documentação noutras sucursais e solicitou esclarecimentos quanto ao desenvolvimento do processo. 36. O arguido AA, entre 19 de maio de 2019 e 9 de outubro de 2019, através do seu email ..., enviou diversos emails para FF, Mandatário da Santa Casa da Misericórdia, em que informava os desenvolvimentos relativos ao processo de crédito. 38. Em 12 de Junho de 2019, o arguido AA, através do email ..., remeteu a FF comprovativo de envio de cheque. 39. Em 9 de Outubro de 2019, o arguido AA, através do email ..., informou FF que a escritura seria realizada no dia 22 de outubro de 2019. Tenhamos ainda presente que caráter primário da delinquência, a circunstância de o Recorrente não ter cometido, entretanto, qualquer crime, e a inserção familiar, social e profissional de que dispõe. Estes factos consubstanciam um caso extraordinário ou excecional em que a imagem global do facto resultante da atuação da(
- s)atenuante(
- s)se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo ? Claramente que não. Já arredámos a verificação de qualquer das circunstâncias invocada pelo Arguido, no sentido de aligeirar a sua responsabilidade – não há arrependimento, não ocorre diminuição da culpa, e a intenção com que o Arguido agiu traduz dolo direto. Acresce que o Recorrente se limitou a selecionar os factos que o podem beneficiar, como se os restantes que constam da factualidade provada não existissem. Nomeadamente os que permitiram ao Tribunal de 1.ª Instância concluir – e muito bem – que «Não só o arguido, após ter tomado conhecimento da existência do presente processo, manipulou o seu pai de forma a que este declarasse o extravio do cheque dado como garantia de pagamento, como o tom das suas conversações com a Santa Casa da Misericórdia mudou radicalmente, anunciando desde logo que não iria pagar. Mas não se ficou por aqui. Na execução que contra ele foi movida deduziu embargos alegando, além do mais não ter noção daquilo que havia assinado. E decorrido que está todo este tempo, o arguido não efetuou tentativa para ressarcir a sua antiga entidade patronal dos prejuízos que causou, sendo que as quantias monetárias cobradas até ao momento o foram coercivamente no âmbito daquela execução. Aliás, tal ausência de arrependimento resulta das próprias declarações do arguido em julgamento, justificando o não pagamento como resposta à instauração dos autos, ou seja, uma forma de retaliação.» Não se verificam os pressupostos da atenuação especial da pena consagrados no artigo 72.º ao Código Penal. E o recurso, neste segmento, não procede. (
- iv)Da desadequação, por excesso, das penas impostas Entende o Recorrente serem desadequadas, por excesso, as penas que lhe foram impostas. E pretende ser punido (
- i)em pena não superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses pela prática do crime de furto qualificado, (
- ii)em pena de multa, pela prática do crime de burla informática, (iii) em pena de multa pela prática do crime de falsidade informática, (
- iv)em pena de multa, pela prática do crime de falsificação de documento e, (
- v)em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. A estrutura do recurso que avaliamos permite-nos concluir que esta pretensão do Recorrente tinha, também, pressuposta alteração factual e conceptual que não ocorreu. Aspeto a que acresce que o Recorrente «também não se conforma por se ter entendido que as necessidades de prevenção geral in casu são elevadas, pois a especificidade das circunstâncias do agente, e da censurabilidade da conduta, permitem diferenciar-se dos restantes crimes desta natureza, pelas próprias particularidades em que os factos se verificaram, levando a que necessidades de prevenção geral se não sobreponham a necessidades de prevenção especial, que se consideram ser diminutas.» Recordemos o que consta do acórdão a este propósito. «A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71.º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n. 2, do CP). Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção). É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto. No caso concreto são as seguintes as penas abstratas: - prisão de 2 a 8 anos para o crime furto qualificado; - prisão até 5 anos ou multa até 600 dias para o crime de burla agravada; - prisão até 5 anos ou multa até 600 dias para o crime de falsidade; informática; - prisão até 3 anos ou pena de multa para o crime de falsificação de documento. Na condenação deve dar-se prevalência em penas não privativas da liberdade (art. 70.º do CP), atendendo às finalidades da punição. Ora no caso concreto, a conduta do arguido vista na sua globalidade impossibilita a opção pela pena de multa. Com efeito o valor apropriado pelo arguido, a sua forma de atuação, aproveitando-se das funções que lhe foram confiadas e a sua postura procurando evitar o pagamento dos prejuízos por si causados demonstram que as necessidades de prevenção especial são bastante elevadas. Acresce que é entendimento deste Tribunal que esta prevalência deve aferir-se, em regra, na pena única, preservando a unidade e coerência lógicas da punição. Ou seja, por regra devem evitar-se penas mistas porquanto não alcançam as finalidades da punição. É, de resto, o que resulta do n.º 4 do preâmbulo do DL 48/95, de 15-3, ao justificar a extinção de penas cumulativas de multa e prisão. Donde, serão aplicadas penas de prisão. Importa então ponderar: - O grau de ilicitude do facto: será de considerar bastante elevado no que respeita a todos os crimes praticados tendo em conta os valores apropriados; o arguido manipulou o seu pai e falsificou documentos como forma de obviar ao pagamento à Santa Casa da Misericórdia das quantas que lhe eram devidas, após se ter reconhecido devedor das mesmas e ter entregue esse mesmo cheque como garantia desse pagamento, como retaliação pela existência do presente processo crime; - O modo de execução do facto: apropriação de verbas a coberto da total confiança que em si era depositada e da ausência de devida fiscalização e controle, não tendo sequer necessidade de dissimular a sua atuação; - O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo direto, muito intenso uma vez que resulta duma atividade que se desenrolou no tempo durante mais de um ano; - Os motivos que determinaram a prática do facto - enriquecimento ilegítimo através da apropriação indevida de dinheiro que pertencia à Santa Casa da Misericórdia para sustentar o seu vício de jogo; - As condições pessoais do arguido relativas ao seu percurso de vida, enquadramento social e familiar e sua situação económica, na medida dos factos que resultaram provados e o vício de jogo de que padece; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, sendo de atentar, em seu benefício, a inexistência de antecedentes criminais, a sua auto exclusão dos sites de jogos/apostas e acompanhamento médico e em seu desfavor a ausência de qualquer ato demonstrativo de arrependimento, sendo manifesto a sua total indisponibilidade em ressarcir os prejuízos causados, sendo que os únicos pagamento efetuados até ao momento foram coercivos; - Por outro lado há que ter em conta que as necessidades de prevenção geral são elevadas atenta a frequência e gravidade com que são praticados crimes desta natureza, que geram um sentimento generalizado de desconfiança. Tudo visto e ponderado, e considerando ainda que o crime de falsidade de informática constituiu o meio através do qual o arguido consumou o crime de burla informática, considera-se adequada a condenação nas seguintes penas parcelares: - quatro anos e seis meses de prisão relativamente ao crime de furto qualificado; - dois anos e seis meses de prisão relativamente ao crime de burla informática; - um ano relativamente ao crime de falsidade informática; - um ano e seis meses relativamente ao crime de falsificação de documento. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas acabadas de fixar, temos como limite mínimo a pena de quatro anos e seis meses de prisão e como limite máximo a pena de nove anos e seis meses. Tendo em conta a matéria provada quanto aos crimes cometidos e à personalidade do arguido, designadamente o seu vício de jogo e a sua postura com vista a evitar o ressarcimento dos danos (art. 77.º do Cód.Penal) considera-se adequada a condenação numa pena que se situe no patamar médio daqueles limites, fixando-se assim a pena única em sete anos de prisão.» O raciocínio do Tribunal recorrido é absolutamente claro e inequívoco quanto às razões da escolha das penas e da determinação do seu quantum. O recurso que avaliamos não fragiliza tal raciocínio, sendo certo que não foi dada prevalência à prevenção geral sobre a prevenção especial. O Tribunal limitou-se a acentuar que as «necessidades de prevenção geral são elevadas atenta a frequência e gravidade com que são praticados crimes desta natureza, que geram um sentimento generalizado de desconfiança.» Nenhum reparo nos merece a opção por penas privativas de liberdade. Todavia, no contexto descrito no acórdão recorrido e com os olhos postos na ausência de antecedentes criminais do Recorrente, entendemos que as penas de prisão a impor não devem ultrapassar o primeiro quarto das respetivas molduras penais abstratas. Assim, fixamos (
- i)em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão a condenação pela prática do crime de furto qualificado, (
- ii)em 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão a condenação pela prática do crime de burla informática, (iii) em 1 (
- um)ano de prisão a condenação pela prática do crime de falsidade informática, e (
- iv)em 1 (
- um)ano de prisão a condenação pela prática do crime de falsificação de documento. E em cúmulo jurídico, deve ser imposta a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. (
- v)Do modo de cumprimento da pena Considerando que a pena imposta, em cúmulo jurídico ultrapassa os 5 (cinco) anos de prisão e o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, a questão de uma pena de substituição não pode colocar-se. Tornando-se inútil o conhecimento do recurso, neste segmento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência,
- a)Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material, - de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea
- b)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, da lei do Cibercrime, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- b)manter, em tudo o mais, o decidido. Sem tributação. û Évora, 2023 abril 18 Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz Renato Amorim Damas Barroso Maria de Fátima Cardoso Bernardes ____________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] in “Direito Criminal”, Tomo I, Livraria Almedina, 1971, fls. 315 e seguintes.