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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 632/19.3T8STB.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL PRESUNÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VALOR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO JUROS SEGURANÇA SOCIAL Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. III – Para a atribuição de uma categoria profissional a um trabalhador não é necessário que este exerça todas as funções que fazem parte dessa categoria. IV – Tendo-se provado que as funções que o Autor exerce se enquadram, todas elas, na categoria profissional de técnico florestal, ainda que não exerça a totalidade dessas funções, é de concluir que o núcleo essencial das funções exercidas pelo Autor pertence à categoria profissional de técnico florestal. V – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, sendo que a atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. VI – A carreira de técnico florestal é diversa da de técnico administrativo, a que acresce que as funções de captura de dados e informações, designadamente em campo, relacionados com a orografia dos terrenos cartográficos, e o posterior processamento em sistema desses dados e informações e respetiva organização, constituindo, assim, um histórico, não possuem afinidade nem se encontram funcionalmente ligadas às funções de recolha e tratamento técnico de documentação relacionada com trabalhadores da empresa (organizando o respetivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal), de tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais (designadamente a relativa a ausências, impedimentos, licenças e outras vicissitudes relacionadas com a prestação do trabalho e com repercussões para o processamento salarial) e de tratamento e arquivo da documentação relativa ao percurso profissional individual (progressões, transferências, comissões de serviço e atualizações salariais). VI – As funções de técnico florestal implicam um maior grau de especificidade, complexidade e especialização do que as funções de técnico administrativo na área de recursos humanos, pelo que a alteração da primeira categoria para a segunda constitui uma mudança para categoria inferior. VII – Inexistindo presunção do abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora visou apenas retaliar o trabalhador pela defesa desses direitos e não punir uma infração disciplinar (animus persecutório). VIII – É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00 relativa ao comportamento da entidade empregadora, que se prolongou no tempo, e que se traduziu na alteração da categoria profissional do trabalhador para uma categoria profissional inferior, sem o consentimento deste, e não aceite por este, o que lhe determinou a instauração de um processo disciplinar, que culminou em despedimento, quando se provou que essa atitude da entidade empregadora gerou no trabalhador, que sempre fora uma pessoa alegre, extrovertida e sociável, um sentimento de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, instabilidade psíquica e psicológica, angústia, intranquilidade e preocupação, sentimentos estes que se agravaram com a situação de desemprego em que se encontra, e que o levaram, durante mais de dois anos, a fazer medicação diária para perturbação do sono e insónias. IX – Quando o pagamento das retribuições intercalares é da competência da segurança social, compete a esta também o pagamento dos respetivos juros, visto que, nesse caso, não é de imputar à entidade empregadora o atraso ocorrido na prolação da decisão da 1.ª instância, mas tão somente ao Estado. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 632/19.3T8STB.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “Navigator Forest Portugal, SA.” (Ré). … Em 25-02-2019, foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades necessárias à extinção do posto de trabalho e apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; sob pena de, não o fazendo, o despedimento ser logo declarado ilícito, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, alíneas

  1. a)e b), do Código de Processo do Trabalho. … A Ré apresentou articulado motivador e respetivo processo disciplinar; tendo o Autor respondido, contestando e reconvindo; vindo a Ré a responder à reconvenção formulada. … Designada a audiência preliminar, não foi, uma vez mais, possível reconciliar as partes, tendo o tribunal a quo convidado a Ré a aperfeiçoar o seu articulado motivador, concretizando as funções do Autor. … Apresentado articulado motivador aperfeiçoado, veio o Autor apresentar a respetiva contestação, impugnando e reconvindo. … Proferido despacho saneador, foi admitida a reconvenção, efetuado o saneamento do processo, dispensados a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e, por fim, apreciados os meios de prova. … Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 31-08-2024, com o seguinte teor decisório: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
  2. a)julgar ilícito o despedimento;
  3. b)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A. a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
  4. c)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 04/10/2017 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €146.710,53 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento;
  5. d)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de €1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais e €10.000 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento.
  6. e)determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 3 de Junho de 2020 até à notificação da presente sentença. Custas a cargo do Empregador, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique, incluindo o ISS. * Valor da Causa: €236.677,45 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), nos termos do art. 98.º-P, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. … Em 02-09-2024, o Autor veio requerer a retificação da sentença judicial, nos seguintes termos:
  7. a)Ser retificada a alínea
  8. b)do segmento decisório, consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A. a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em € 78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento”, por enfermar de manifesto lapso de escrita;
  9. b)Ser retificada a alínea
  10. c)do segmento decisório, consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 28.12.2018 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em € 146.710,53 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento”;
  11. c)Ser retificada a alínea
  12. d)do segmento decisório, consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor calculados desde a data em que a R. se presume notificada da Reconvenção, 09.04.2019, e € 10.000 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento”; e
  13. d)Ser aditada a alínea f), consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), a título de formação profissional não prestada, a que acrescem juros de mora à taxa legal calculados desde a data em que a R. se presume notificada da Reconvenção, a 09.04.2019”, como é de JUSTIÇA! … Em resposta, a Ré veio solicitar o indeferimento das solicitadas retificações, com exceção da relativa à al.
  14. c)na parte em que se reporta ao início da data dos efeitos. … Por despacho proferido em 20-09-2024, o tribunal a quo, dando razão ao Autor, procedeu à reforma da parte decisória da sentença, proferindo, devidamente retificados, os seguintes segmentos da parte decisória: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
  15. f)julgar ilícito o despedimento;
  16. g)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A. a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
  17. h)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 28/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €146.710,53 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento;
  18. i)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de €1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019, e €10.000 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento;
  19. j)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), a título de formação profissional não prestada, a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019;
  20. k)determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 3 de Junho de 2020 até à notificação da presente sentença. Custas a cargo do Empregador, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique, incluindo o ISS.” Assim se tendo por reformada a sentença, ficando o presente despacho a fazer parte integrante daquela, para todos os efeitos legais. Notifique e oportunamente anote no local próprio. … Inconformada com a sentença, a Ré veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A) O presente Recurso de Apelação, com efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos – Processo nº 632/19.3... - tem por Objecto a Sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Local 1 – Juiz 1, em 31 de agosto de 2024, sobre a qual recaiu um Despacho Judicial a proceder à sua reforma, exarado a 20 de setembro de 2024, com a qual a Apelante discorda e não se conforma. B) Com vista a clarificar o Objeto deste Recurso de Apelação transcreve-se, de seguida e já operada a sua reforma, a Parte Decisória da Sentença exarada pelo Tribunal a quo: “VI. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
  21. l)julgar ilícito o despedimento;
  22. m)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data da admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efetivo e integral pagamento;
  23. n)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 28/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em € 146.710,53 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até ao efetivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento;
  24. o)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019, e € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento;
  25. p)condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), a título de formação profissional não prestada, a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019;
  26. q)determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 3 de Junho de 2020 até à notificação da presente sentença. Custas a cargo do Empregador, nos termos do art.527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique, incluindo o ISS.” C) De entre os motivos de discordância da Apelante com a Decisão recorrida, ressalta a conclusão de que esta Sentença se encontra ferida de nulidade, desde logo, por se encontrarem preenchidas as Causas de Nulidade previstas nas alíneas
  27. b)e
  28. c)do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, as quais, desde já se invocam, para todos os legais efeitos. D) Na realidade, a Decisão recorrida enferma de uma Especificação Insuficiente dos Fundamentos de Facto e de Direito que justificam a Decisão, o que a torna ininteligível e não permite aferir, com o necessário e indispensável rigor e transparência, qual o percurso observado pelo Tribunal a quo para chegar à Decisão ora recorrida. E) O Decisor afirma na Sentença (a pgs. 32) que “O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente no teor do depoimento de parte da R. e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas por ambas as partes, conjugado com o processo disciplinar e dos demais documentos juntos com os articulados e aqueles cuja junção foi determinada pelo Tribunal no decurso da audiência de Julgamento.”, porém, os depoimentos que vêm referenciados e sintetizados pelo Tribunal a quo (pgs. 31 a 48 da Sentença), apontam num sentido objetivamente contrário àquele que em que se traduz a Convição do Tribunal, situação que tão pouco é justificada pela prova documental junta aos autos. F) Sucede que o que se encontra verdadeiramente em causa nesta Ação Judicial e no presente Recurso de Apelação da Sentença nela exarada, é saber, com o incontornável rigor e transparência, qual a categoria profissional e quais as funções, efetiva e quotidianamente, desempenhadas pelo A., por forma a se alcançar se a ordem que lhe foi transmitida pela R. para se apresentar na Direção de Pessoas, para exercer as funções de Técnico Administrativo, constituiu, ou não, uma ordem legitima e licita e se o seu reiterado incumprimento por parte do A. configurou, ou não, um motivo procedente para o seu despedimento com justa causa, promovido pela R., sendo convicção da Recorrente que se tratou duma ordem absolutamente legitima e transmitida no âmbito do regular exercício do seu poder de autoridade e direção, enquanto entidade empregadora. G) Conclui-se, porém, que a Sentença recorrida não analisou nem especificou, com o exigível detalhe, indispensável a um esclarecido processo de tomada de decisão, os Fundamentos de Facto e de Direito, que permitissem aferir, sem margem para equívocos, dúvidas ou erros de interpretação, quais as funções efetivamente exercidas pelo A., desde 24 de março de 2008 até ao ano de 2017. H) O Tribunal a quo não enquadrou nem valorou devidamente, a muito relevante prova documental junta aos autos, da qual decorre a incontornável convicção deque a atribuição de funções administrativas ao A., ocorrida a partir do 2º trimestre de 2008, resultou de pedido expresso e no exclusivo interesse do A., o qual, alegando motivos de saúde, solicitou formalmente à Recorrente que o retirasse do exercício das funções de Técnico Florestal , dando o seu acordo formal ao exercício de quaisquer outras funções que a empregadora lhe indicasse. O enquadramento proporcionado pelo Tribunal a quo é tanto mais incompreensível quanto é certo que este enquadramento consta do Facto Provado nº 9, devendo merecer uma especificação enquanto incontornável e relevante Fundamento de Facto e dele extraídas as devidas ilações jurídicas. I) A insuficiência da Fundamentação de Facto, traduzida na falta de especificação de Factos que justificassem e tornassem inteligível a Decisão recorrida, está patente na ausência de uma cronologia e sequência clara do percurso profissional do A., ora Recorrido, ao longo do período de tempo situado entre abril de 2008 e o ano de 2018. J) Percorrendo o texto da Sentença recorrida, não se encontra uma cronologia sequencial e exaustiva dos factos que retratem, de forma isenta e independente, a atividade profissional do A. na área de Projectos Florestais, nem é realizada qualquer menção esclarecedora e exaustiva sobre a evolução do seu percurso profissional, tudo se subsumindo a menções genéricas e a deduções realizadas pelo Decisor sobre situações controversas que impunham uma análise criteriosa e exaustiva. K) O Tribunal a quo ancorou a sua fundamentação, mantendo-se inamovível, na mera menção, constante do contrato de trabalho, à designação de uma categoria profissional – a de Técnico Florestal (à qual veio a acrescentar, artificialmente, as palavras “de Projetos” – para nela tentar fazer caber todo o tipo de funções, sem sindicar quais as funções que foram sendo efetivamente desempenhadas pelo A. (desde 24 de março de 2008 até à data de cessação do contrato de trabalho), qual o respetivo núcleo central dominante e, sobretudo, qual a “grande família funcional” e nível de qualificação em que as mesmas se integravam. L) É da identificação, ponderação e avaliação das funções que o A. desempenhou, a seu pedido e no seu exclusivo interesse, de forma contínua e duradoura, desde finais de março de 2008 e ao longo de mais de 10 (dez) anos e do respetivo enquadramento em termos de categoria profissional e do respetivo nível de qualificação que se terá de concluir pela legitimidade ou não da ordem que lhe foi transmitida pela R., e não do mero nomem júris de categoria profissional, sem correspondência na realidade dos factos. M) A posição dominante na Jurisprudência, de entre outros expressa nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção – Social), exarado em 12 de setembro de 2022, no Processo nº 1533/21.0T8MAI.P1 (Relatora Juiz Desembargadora Rita Romeira) e do Tribunal da Relação de Lisboa, exarado em 22 de junho de 2005, no Processo nº 4085/2005-4 (Relator Juiz Desembargador Ferreira Marques), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e na Doutrina, nomeadamente, pelos Prof. Dr. António Monteiro Fernandes e Profª Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, é unânime no sentido de considerar que é do efetivo e concreto desempenho de funções pelo trabalhador que se apura e identifica a respetiva categoria profissional e não do nomen júris que possa constar do contrato de trabalho ou que seja atribuído pelo empregador ao arrepio das funções concretamente desempenhadas! N) Esta insuficiência de análise – a qual exigia e impunha a identificação função a função da atividade exercida pelo A., para dai poder identificar, de forma isenta e objetiva, qual a concreta categoria profissional – e consequente enquadramento da Prova, conduziu a Decisão recorrida, inevitavelmente, a uma fragilidade e insuficiência dos seus Fundamentos de Facto e de Direito, já que parte de uma realidade incompleta e distorcida, a qual não reproduz o que efetivamente ocorreu no período de tempo situado entre abril de 2008 e o ano de 2018, tudo contribuindo para colocar a Sentença em forte crise. O) O exercício que emerge da elaboração da fundamentação de Facto e de Direito, constantes da Decisão, está indissociavelmente limitado e condicionado à designação da categoria profissional que consta do contrato de trabalho do A., sem que tenha havido a preocupação e um esforço exaustivo de análise sobre a atividade profissional do A. a partir do momento, situado em março de 2008, em que o mesmo solicitou que, atentas as suas condicionantes de saúde, lhe fossem atribuídas “quaisquer outras funções” que não as de Técnico Florestal pois se sentia fisicamente incapaz de as continuar a desempenhar. P) Sucede que as funções que vieram a ser desempenhadas pelo A., a partir de abril de 2008 e a seu pedido (Facto Provado nº 9), foram funções administrativas cujo núcleo central não tem qualquer ligação ao descritivo funcional de Técnico Florestal. Q) Concluindo-se, assim, pela verificação e preenchimento da causa de nulidade prevista na alínea
  29. b)do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil – Especificação Insuficiente dos Fundamentos de Facto e de Direito que justificam a Decisão - a qual formalmente se invoca para todos os seus legais efeitos, designadamente, em termos de declaração de nulidade da Sentença. R) A Sentença recorrida enferma duma segunda causa de nulidade, a prevista no artigo 615º, nº 1, alínea
  30. c)do Código de Processo Civil, já que os Fundamentos da Sentença encontram-se em Oposição com a Decisão, a qual desde já se invoca formalmente para todos os seus legais efeitos. S) Esta ilação é visível na formação da Convicção do Tribunal a qual é alicerçada nos depoimentos de testemunhas, sendo que as conclusões que deles extrai estão em direta contradição com esses mesmos depoimentos, em especial no que se refere ao aspecto central da Ação: funções desempenhadas pelo A. e respetiva categoria profissional no período compreendido entre abril de 2008 e o ano de 2018. T) Esta conclusão, impõe que aqui se transcrevam as linhas essenciais dos depoimentos que vêm mencionados na Decisão recorrida (a pgs. 32 a 45 da Sentença): testemunha BB (pgs. 32 e 33 da Sentença) “Na altura o A. estava alocado à área de projectos, incumbindo-lhe dar apoio aos engenheiros florestais, procedendo ao tratamento da documentação que continha os dados e informações recolhidas pelos Técnicos Florestais das diversas áreas do país admitindo que, pontualmente o A. se deslocava ao terreno para recolha de algum elemento adicional. Não tendo tido intervenção na afetação do A. à área de projectos, confirmou que, aquando da reestruturação desta, o mesmo exercia funções predominantemente administrativas (…)” – destaque nosso a negrito “Por último, referiu que, durante a reestruturação o A. manteve-se na área de projectos porque tinha assuntos pendentes em mão e a R. estava a tentar, tal como fez com outros trabalhadores, encontrar um posto de trabalho compatível com as funções que vinha exercendo há vários anos, as habilitações literárias e as limitações que alegou em 2008 para não integrar o Inventário Florestal, e que permitisse manter o vínculo. Sendo que a decisão de afetar o trabalhador à área de recursos humanos teve em conta que o A. já era técnico administrativo na área de projectos.” – destaque nosso a negrito testemunha CC (pgs. 33 e 34 da Sentença) “Tendo o A. exercido funções de técnico florestal na zona da Local 2 até 2008, altura em que transitou para a área de inventário, também como técnico florestal, na área de projetos passou a ter funções de apoio, deslocando-se ao terreno apenas quando era necessário recolher elementos (…)” – destaque nosso a negrito testemunha DD (pgs. 34 e 35 da Sentença) “Além do que consta do processo disciplinar, esclareceu apenas que o colaborador EE continuou a exercer as funções de Técnico Florestal porque, não sendo licenciado, tem o Curso Técnico-Profissional na área Florestal e grande experiência profissional e que todos os trabalhadores da área florestal trabalham para a Atlantic Forest.” Testemunha FF (pgs. 35 e 36 da Sentença) “(…) confirmando que o trabalhador foi admitido como técnico florestal, esclareceu que, em 2008, o mesmo pediu que lhe fossem atribuídas outras funções, tendo sido reclassificado como técnico administrativo em 2010 e colocado no Gabinete de Projectos Florestais que se dedicava à elaboração de projectos de investimento na área florestal. Em 2016, a área de projectos florestais tinha 5 engenheiros florestais, 1 coordenador e 1 técnico administrativo, tendo o estudo da Baker Tilly concluído pela eliminação deste posto de trabalho (…)” “Confirmando que foi proposto ao A. integrar os Recursos Humanos, como quadro médio, para assessorar GG, responsável pelos recursos humanos, mantendo o salário e a isenção de horário de trabalho, esclareceu que o mesmo não aceitou, insistindo que queria voltar a ser técnico florestal. Por último, esclareceu que não havia possibilidade de reclassificação na área florestal, porque o A. não preenchia os requisitos mínimos de admissão para a função (…)” – destaque nosso a negrito Testemunha GG (pgs. 36 a 37 da Sentença) “Confirmando que o A. foi admitido no final dos anos 80, como técnico florestal para a zona florestal de Local 3, esclareceu que, a determinada altura, o mesmo informou HH que não podia andar muito a pé e exposto a poeiras, tendo sido colocado internamente em funções mais administrativas.” “Esclarecendo que o estudo da Baker Tilly previa a saída de 16 a 17 colaboradores, confirmou que foram contemplados no organograma futuro apresentado na Caniceira aqueles que ainda não tinham a sua situação “fechada”, como era o caso do A., ao qual na segunda reunião foi proposta a passagem para a Direção de Pessoas para trabalhar com o depoente nos Recursos Humanos da área florestal e no projecto de Moçambique. O trabalhador manteria as condições salariais (retribuição e isenção de horário de trabalho), mas deixaria de ter viatura de serviço. Por último, esclareceu que não foi equacionado o despedimento por extinção de posto de trabalho, porque havia um posto compatível com as funções do trabalhador na estrutura organizativa da Navigator Company, acrescentando que na Direção de Pessoas trabalham colaboradores que, tal como o depoente têm vínculo com uma das 38 empresas do Grupo.” – destaque nosso a negrito Testemunha II (a pgs. 37 a 38 da Sentença) “(…) esclareceu que em 2008, o mesmo foi indicado para integrar o inventário, mas alegou problemas de saúde. Nessa sequência acabou por transitar para a área de projectos, como quadro médio, incumbindo-lhe dar apoio aos engenheiros que elaboravam os projectos ao nível da recolha e organização de elementos. Incumbindo aos técnicos florestais o acompanhamento e fiscalização das obras, o contacto com os prestadores e o levantamento de árvores numa determinada área geográfica, atestou que à data da reestruturação decorrente do estudo da Baker Tilly o A. já não desempenhava estas funções, tendo sido contactado antes da apresentação da Caniceira para apresentação de uma proposta de acordo de rescisão do contrato.” “Reafirmando que no Departamento de Projectos o A. desempenhava funções administrativas e apenas se deslocava ao campo uma ou duas vezes por semana para recolher alguns elementos (fisiografia, linhas de água, arqueologia, fauna, flora) necessários à elaboração dos projectos, acrescentou que o Sistema de Gestão Florestal contem o perfil de diversas funções, incluindo funções que já não subsistem.” – destaque nosso a negrito Testemunha JJ (pgs 38 a 39 da Sentença) “Mais esclareceu que, apesar de trabalhar no mesmo edifício do A., não sabia o que o mesmo fazia mas apenas que estava no seu gabinete, que consultava o GIS (Geographic Information System) e que às vezes realizava trabalho no exterior, pois via-o sair no carro de trabalho. O apoio administrativo tratava das notas de encomenda, pagamento de taxas, mas não arquivavam, nem tratavam da documentação referente aos projectos.” – destaque nosso a negrito Testemunha KK (pgs. 39 a 40 da Sentença) “Questionado quanto à atribuição de botas para a área florestal, esclareceu que as mesmas eram parte do equipamento de proteção individual dos técnicos florestais e que também as recebeu, em Janeiro de 2018, apesar de, na altura, estar a trabalhar no projecto de regularização de património e não se deslocar ao campo.” – destaque nosso a negrito Testemunha LL (pg. 41 da Sentença) “Confrontada com os documentos 30, 32 e 31, confirmando a elaboração dos dois primeiros e a recepção do último, esclareceu que, nas consultas, que fez ao A. em 2014, 2015 e 2016 o mesmo nunca pôs em causa que exercesse funções de técnico administrativo, tendo sido com base nesse pressuposto que foram feitas estas três avaliações, designadamente quanto ao posto de trabalho. Em Janeiro de 2017, o trabalhador solicitou a sua avaliação médica para técnico florestal, afirmando que não estava contente com a função de técnico administrativo (…)” – destaque nosso a negrito Testemunha MM (a pgs. 41 a 43 da Sentença) “Acrescentando que o A. se encontrava na listagem anexa ao referido email porque integrava o departamento de projectos como técnico que apoiava os técnicos superiores de projectos, esclareceu que os únicos técnicos florestais que ali figuravam encontravam-se sob a alçada do Engenheiro CC, ao qual respondiam os quatro coordenadores de zona, o Engenheiro NN, o Engenheiro OO, o Engenheiro PP e o Engenheiro QQ, sendo que cada um tinha uma equipa de técnicos florestais. Os demais colaboradores incluídos na Direção de Gestão Florestal não eram técnicos florestais, mas técnicos de projecto, técnicos administrativos, técnicos operacionais. Confrontada com o documento 27 confirmou que a lista de documentação do Sistema de Gestão Florestal estava disponível a todos os trabalhadores da Direção Florestal e esclareceu que existiam vários perfis de funções de técnicos florestais criados em 2010, mas só eram técnicos florestais de campo os que integravam o abastecimento de madeiras, a exploração e a produção florestal, sendo que os perfis não correspondiam à realidade de 2016, mas só foram actualizados em 2018. “– destaque nosso a negrito U) Numa consolidação e síntese destes depoimentos, ressalta que as funções desempenhadas pelo A. a partir de abril de 2008, de forma estável e duradoura ao longo de dez anos, eram funções administrativas e não era o facto de estar afeto a uma unidade orgânica – área de Projetos - inserida no Departamento de Património e Gestão Florestal que, de per si, alterava a natureza das funções e, consequentemente, determinava uma outra categoria profissional que não a de Técnico Administrativo. V) O Tribunal a quo veio a valorar injustificadamente o depoimento prestado pela testemunha engª MM, em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas que diariamente acompanhavam e supervisionavam a atividade profissional do A. (engº II, engº CC e dr. BB), apesar desta testemunha ter esclarecido o Tribunal de que só a partir do ano de 2018 é que passou a gerir o Sistema de Gestão Florestal e que, mesmo nessa altura, só alterava os perfis de funções mediante prévia indicação e solicitação expressa por parte das chefias, concluindo-se que não teve conhecimento direto e pessoal dos Factos controversos e que impõem esclarecida pronúncia do Tribunal a quo . W) Mas mesmo do depoimento desta testemunha, ter-se-á de concluir que as funções desempenhadas pelo A. eram funções administrativas correspondentes à categoria profissional de Técnico Administrativo, distintas das funções desempenhadas por um Técnico Florestal, tendo a testemunha engª MM confirmado que as funções maioritariamente desempenhadas pelo A. (núcleo central e determinante), tanto quanto tinha conhecimento, eram as seguintes: “
  31. a)conferência administrativa dos aspectos relacionados com a orografia dos terrenos, localização das linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos, mediante análise de elementos de cartografia;
  32. b)organização e arquivo de documentos técnicos elaborados pelos engenheiros florestais, quadros superiores, nos respetivos processos de acordo com as instruções;
  33. c)classificação administrativa dos processos.” X) O próprio Tribunal a quo, citando o Prof. Dr. António Monteiro Fernandes (a pgs. 59 da Sentença) afirma que a classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(…) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efetiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa.” , ou seja e ainda que o A. tivesse sido inicialmente contratado como Técnico Florestal, ter-se-ia de identificar, enquadrar e concluir que as funções que passou a exercer após março de 2008 eram objetivamente funções administrativas, correspondentes ao descritivo de funções de Técnico Administrativo. Y) Concluindo-se que as categorias profissionais de Técnico Administrativo e de Técnico Florestal se enquadram no mesmo nível de qualificação, o de Quadros Médios, estando equiparadas no Regulamento de Carreiras Navigator, da mobilidade funcional do A. da categoria profissional de Técnico Florestal para a de Técnico Administrativo, não resultou qualquer movimentação para categoria profissional inferior. Z) Corolário do que antecede, a Convicção do Tribunal formada a partir dos meios de prova que refere na Sentença recorrida, em concreto dos depoimentos identificados na alínea T) destas Conclusões, está em manifesta contradição com as informações e esclarecimentos prestados pela generalidade das testemunhas, pelo que os Fundamentos que conduziram à Parte Decisória são contraditórios, estando a Sentença ferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea
  34. c)do Código de Processo Civil, o que se invoca formalmente para todos os seus efeitos legais. AA) Compulsada a prova testemunhal e documental produzida nos autos, ter-se-á de concluir, sem margem para dúvidas, que as funções desempenhadas pelo A., desde abril de 2008, com carater estável e duradouro, eram funções administrativas, correspondentes às da categoria profissional de Técnico Administrativo, contexto que o próprio A. reconheceu ao longo dos anos e até 2017, designadamente, no âmbito dos processos de avaliação de desempenho anual e nos exames de medicina do trabalho. BB) Conclui-se, também, que a Matéria de Facto constante do Ponto “IV. DOS FACTOS” da Sentença recorrida, não se encontra em conformidade com a Prova produzida nos autos, designadamente, a decorrente da prova testemunhal, com incidência nos seguintes FACTOS: FACTO PROVADO nº 10 Não foi produzida qualquer prova que pudesse conduzir à afirmação de que “Nessa sequência, em 2008, o A. foi colocado na área de projetos como técnico agro-florestal (…)”. O Tribunal a quo invoca que o depoimento prestado pela testemunha engª MM Manta, prestado em 11 de novembro de 2020 (09:43 horas às 11:05 horas – gravação plataforma Citius), foi determinante nesta recolha. Sucede, porém e de acordo com o que se expõe no ponto 95 destas Alegações que:
  35. i)esta testemunha apenas iniciou funções de gestora do Sistema de Gestão Florestal, em junho de 2018;
  36. ii)até essa data, esclareceu o Tribunal a quo de que não tinha qualquer conhecimento pessoal e direto das funções exercidas pelos trabalhadores afetos à área de Projetos Florestais e que desconhecia as respetivas categorias profissionais; iii) afirmou, ainda, que a sua intervenção na gestão do Sistema de Gestão Florestal, estava condicionada a pedidos de alteração de perfis funcionais formalizados pelas chefias, não tendo autonomia técnica na criação desses mesmos perfis. Corolário do que antecede, deverá ser eliminado o Facto Provado nº 10 por não ter qualquer aderência à prova produzida nos autos. FACTO PROVADO Nº 17 A respetiva redação não corresponde ao que ficou provado, já que ficou evidenciado que embora o A. tenha sido escalado para a equipa de reforço do dispositivo AFOCELCA, nos anos de 2013, 2015 e 2016, a sua intervenção, dadas as suas condicionantes de saúde, era completamente diferente da assegurada pelos Técnicos Florestais. Na realidade, estes últimos eram colocados na 1ª linha de combate aos fogos e o A. proporcionava apoio logístico traduzido na disponibilização de garrafas de água e de alimentos (depoimentos prestados pelo engº II, dr. FF e GG). Assim, deverá ser alterada a redação do Facto Provado nº 17, passando a ser a seguinte: “Nos anos de 2013, 2015 e 2016 o A. foi escalado para a equipa de reforço do AFOCELCA ficando afeto a tarefas de apoio logístico, distintas das asseguradas pelos Técnicos Florestais os quais atuavam na 1ª linha do combate aos fogos.” FACTO PROVADO Nº 69 Não corresponde à prova produzida nos autos, designadamente à decorrente do depoimento prestado pela testemunha engª MM (sessão realizada em 11 de novembro de 2020) que “ Em 03/10/2017, o perfil de funções de Técnico Florestal da Área de Projectos criando em 24/09/2010 constava do Sistema de Gestão Florestal organizado pela R.”, não apenas pelos fundamentos já atrás expostos, os quais aqui se reproduzem, em relação ao Facto Provado nº 10, como, ainda, pela constatação que nunca existiu a designação formal de “Técnico Florestal de Projetos”. Aliás e se assim não fosse certamente teria sido junto aos autos o respetivo documento probatório a exemplo de outros enquadramentos funcioanis, o que não sucedeu. Face ao que antecede, deverá ser eliminado o Facto Provado nº 69 por não corresponder à Prova constante dos autos. FACTO PROVADO Nº 70 Não foi produzida, nem é identificada na Sentença recorrida, qualquer prova que suporte a afirmação de que “Em 03/10/2017, o A. ocupava o lugar de Técnico Florestal da Área de Projetos”. Neste contexto, deverá ser eliminado o Facto Provado nº 70 por manifesta desconformidade com a prova constante dos autos. FACTO PROVADO Nº 73 A redação do Facto Provado nº 73 não está em conformidade com a Prova obtida em Audiência de Julgamento, estando até em contradição com o que vem referido: • a pgs. 35 da Sentença: “FF, Diretor de Recursos Humanos da Navigator Company há 26 anos, área transversal a todo o grupo (…)” – destaque nosso a negrito; • a pgs. 37 da Sentença (depoimento de GG: “ Por último, esclareceu que não foi equacionado o despedimento por extinção de posto de trabalho, porque havia um posto compatível com as funções do trabalhador na estrutura organizativa da Navigator Company, acrescentando que na Direção de Pessoas trabalham trabalhadores que, tal como o depoente têm vínculo com uma das 38 empresas do Grupo.” Deverá, assim, ser alterada a redação, passando a ser a seguinte: “Facto Provado nº 73: O Grupo Navigator possui uma Direção de Pessoas a qual tem uma atuação transversal e presta serviços de gestão de recursos humanos a todas as empresas do Grupo.” CC) A transferência do A. para a Direção de Pessoas, na sequência da eliminação de postos de trabalho no Departamento de Património e Gestão Florestal, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Técnico Administrativo afeto à área de Recursos Humanos, não implicava a colocação em categoria profissional de nível inferior já que se tratava da mesma categoria profissional, mantendo o respetivo nível de qualificação de Quadro Médio (a própria categoria profissional de Técnico Florestal, para a qual foi inicialmente contratado, integra-se neste mesmo nível de qualificação de Quadro Médio). DD) Dos autos, conclui-se que no processo de transferência, foram garantidos ao A. o mesmo estatuto remuneratório, mantendo-se inalteradas a retribuição base mensal e a retribuição especial por isenção de horário de trabalho, bem como o local de trabalho na unidade fabril Navigator na Local 4, ficando a trabalhar nos processos administrativos dos recursos humanos afetos à área florestal em Portugal e ao projeto florestal em Moçambique. EE) Ao recusar-se, injustificada, reiterada e definitivamente, a cumprir a ordem da empregadora no sentido de se apresentar na área de Recursos Humanos, a qual é transversal às 33 (trinta e três) empresas do grupo Navigator, o A. violou de forma grave, reiterada e consciente, os deveres previstos no artigo 128º, nº 1, alíneas b),
  37. c)e e), do Código do Trabalho, integrando, com esse comportamento ilícito a justa causa de despedimento consagrada nas disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 alínea a), do Código do Trabalho, comprometendo em definitivo a manutenção do vínculo laboral. FF) O Processo Disciplinar instaurado pela ora Recorrente ao A. não enfermou de qualquer irregularidade, conforme é expressamente reconhecido na Sentença, culminando na Decisão de aplicação ao A. da sanção disciplinar adequada e proporcional à gravidade do seu comportamento ilícito, pelo que a Decisão de Despedimento com justa causa, observou todos os requisitos e exigências legais. GG) Concluindo-se pela total improcedência, por não provadas, de todas as Decisões constantes do ponto “VI. DECISÃO”, da Sentença recorrida, sem prejuízo do reconhecimento das causas de nulidade já invocadas nestas Conclusões. HH) Porém e caso o Venerando Tribunal da Relação de Évora venha a julgar de uma outra forma, desde já, se afirma e conclui que a Sentença recorrida nunca poderia condenar a R. no pagamento ao A. “(…) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data da admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efetivo e integral pagamento” já que não ocorreu um despedimento abusivo, contrariamente ao afirmado na Sentença recorrida. II) Na realidade, conclui-se que na situação sub judice não se verificou o preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 331º do Código do Trabalho, pois a interposição pelo A., no Juízo do Trabalho do Local 5, da Ação de Tutela da Personalidade do Trabalhador ocorreu em 26 de outubro de 2017 e a aplicação pela R. da sanção disciplinar de despedimento com justa causa verificou-se em 28 de dezembro de 2018, isto é, decorridos mais de 14 (catorze) meses. JJ) Concluindo-se que, a considerar-se o despedimento ilícito e tendo presente que o A. optou pela indemnização em vez da reintegração, os parâmetros de cálculo da indemnização compensatória deverão situar-se, nos termos previstos no Código do Trabalho (artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho), entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, contada desde a data da admissão até 28 de dezembro de 2018, ao ser reconhecido pelo Tribunal a quo que a Recorrente instaurou um procedimento disciplinar adequado e atuou dentro do quadro legal vigente, tal coeficiente nunca deverá exceder os 15 (quinze) dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo a Sentença recorrida ser alterada em conformidade na sua alínea
  38. b)do respetivo ponto “VI.- DECISÃO” (coeficiente a aplicar e determinação/quantificação do montante indemnizatório). KK) Não devendo a Recorrente ser condenada no pagamento ao A. de qualquer indemnização a título de compensação por danos não patrimoniais, uma vez que não está provada a autoria de qualquer comportamento ou conduta abusiva por parte da R. que possa configurar qualquer situação de assédio laboral, sendo certo que a Sentença recorrida nem cuida de fundamentar minimamente como quantificou o montante indemnizatório de € 10.000,00 (dez mil euros) e qual a sua correspondência em termos de identificação com cada um dos eventuais direitos lesados. Concluindo-se, assim, pela necessidade de revogação da Decisão contida na alínea
  39. o)do Ponto “VI. DECISÃO”, no que se refere à condenação por danos morais. LL) Tendo presente o disposto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, conclui-se que “(…) o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 (doze) meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à decisão da notificação da decisão da 1ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.”, visa salvaguardar as Partes dos efeitos pecuniários decorrentes de eventual morosidade no funcionamento da Justiça, devendo, consequentemente, ser tido em especial atenção no que se refere a uma sua criteriosa aplicação. MM) Perante este objetivo do legislador e não obstante as deduções previstas no artigo 98º-O, não se poderá concluir de outra forma que não seja afirmar que os juros de mora relativos `as remunerações vencidas após os já referidos 12 (doze) meses, aplicadas as deduções temporais, terão de ser integralmente suportados pela Segurança Social, não constituindo obrigação da Recorrente, sob pena de se desvirtuar e incumprir o objetivo e finalidades prosseguidos pelo legislador. Nestes Termos e nos demais de Direito que V. Exas., muito doutamente, se dignem suprir, deverá o presente Recurso de Apelação da Sentença exarada, em 30 de agosto de 2024 e objeto de reforma em 24 de setembro de 2024, ser julgado procede e provado e, consequentemente, ter os seguintes efeitos: I) Declarar, com todos os seus efeitos legais, a nulidade da Sentença recorrida, com fundamento na ocorrência e preenchimento das causas de nulidade constantes do artigo 615º, nº 1, alíneas
  40. b)e c), do Código de Processo Civil – Especificação Insuficiente dos Fundamentos de Facto e de Direito que Justificam a Decisão e Fundamentos da Sentença em Oposição com a Decisão; porém e caso assim se não venha a entender, II) Julgar procedente, por fundamentado, o pedido de alteração à Matéria de Facto, eliminando e alterando os Factos identificados pela Apelante, na impugnação à matéria de facto, nestas Alegações. III) Julgar o presente Recurso de Apelação procedente e provado, reconhecendo e declarando que o A. exerceu, a seu pedido e no seu exclusivo interesse, a partir de 24 de março de 2008 e até à data de cessação do contrato de trabalho, funções administrativas correspondentes ao descritivo funcional de Técnico Administrativo; IV) Julgar e declarar a regularidade e licitude do despedimento do A. com justa causa, promovido pela R. ora Recorrente, face ao grave e reiterado incumprimento de ordem legitima que lhe foi transmitida pela R., o qual comprometeu absoluta e em definitivo a manutenção do vínculo laboral, considerando adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa à conduta ilícita do A. ora Recorrido, com todas as legais consequências, designadamente, com a absolvição da R. de todos os pedidos do A, por improcedentes e não provados. e revogação da Sentença, condenando o A. nas custas processuais. Porém e caso assim se não venha a entender, V) Julgar e declarar a não verificação da presunção da natureza abusiva do despedimento, por não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 331º, nº1, alíneas b),
  41. d)e
  42. e)e do seu nº 2, alínea b), designadamente, por ter decorrido mais de 1 (
  43. um)ano entre a interposição pelo A. da Ação de Tutela da Personalidade no Juízo do Trabalho do Local 5 e a data de efeitos do despedimento (28 de dezembro de 2018), alterando em conformidade a alínea g), fixando o coeficiente a aplicar em 15 (quinze) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data da admissão até ao trânsito em julgado da Decisão, e revogando a alínea
  44. i)por não ter ocorrido assédio moral, ambas da Sentença recorrida; VI) Determinar que os juros de mora relativos às remunerações devidas ao A. e a pagar pela Segurança Social sejam integralmente suportados por esta entidade pública, de acordo com o artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho. … O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões: A. A decisão judicial recorrida não merece qualquer censura, inexistindo Matéria de Facto dada como provada que o não deveria ter sido, ou, tão pouco, incorreta aplicação do Direito ao caso em apreço, sendo certo que a douta Sentença não enferma de qualquer nulidade. Com efeito, B. Não se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto inexiste absoluta falta de fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo, aliás, a própria Recorrente a alegar, tão somente, a sua insuficiência – cfr. o art. 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; na doutrina, LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE e ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA; e, na jurisprudência, nomeadamente, o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 (RELATOR: PAULA DO PAÇO), o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2024 (RELATOR: GERMANA FERREIRA LOPES) e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (RELATOR: LEONOR CRUZ RODRIGUES). C. Não se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto (
  45. i)os fundamentos conduzem logicamente à decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo no segmento decisório da Sentença e (
  46. ii)a decisão é perfeitamente inteligível – cfr., na jurisprudência, nomeadamente, o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 (RELATOR: PAULA DO PAÇO), o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2024 (RELATOR: GERMANA FERREIRA LOPES), o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2023 (RELATOR: LAURINDA GEMAS) e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (RELATOR: LEONOR CRUZ RODRIGUES). Sem prescindir, e agora no âmbito do Recurso sobre a Matéria de Facto, D. Os factos n.ºs 27, 31, 34 a 36, 54, 58 a 60, 64 a 66, 76 e 81 da Matéria de Facto provada, impedem que a impugnação da Matéria de Facto pretendida pela Recorrente seja julgada procedente, porquanto (
  47. i)os factos que a Recorrente pretende eliminar estão em consonância com a demais factualidade provada e não impugnada, e (
  48. ii)tais factos resultam da prova produzida no âmbito dos autos; o contrário seria, afinal, admitir factualidade contraditória em sede decisória. E. Devem ser mantidos inalterados os seguintes factos constantes da Matéria de Facto provada:
  49. a)Os factos n.ºs 10 e 11, porquanto foi produzida prova em sentido convergente com os mesmos, designadamente, no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (
  50. i)CC, (
  51. ii)JJ e (iii) MM – cfr. a sua transcrição supra.
  52. b)O facto n.º 17, porquanto inexiste qualquer fundamento, legal ou outro, para a sua alteração, sendo a própria Recorrente a confirmar que ficou evidenciado que o Recorrido foi “escalado para a equipa de reforço do dispositivo AFOCELCA nos anos de 2013, 2015 e 2016” – cfr. o art. 106.º das Alegações de Recurso.
  53. c)O facto n.º 69, porquanto (
  54. i)foi produzida prova documental em sentido convergente com o mesmo, em concreto, o doc. n.º 27, junto pelo (então) A., com a sua Contestação, o qual não foi, em momento algum, impugnado pela Recorrente; (
  55. ii)não foi apresentado qualquer meio probatório suscetível de corroborar a pretensão da Recorrente, o que, aliás, apenas se justifica por serem os mesmos inexistentes; e (iii) é falso que não tenha sido junto aos autos o respetivo documento probatório a exemplo de outros enquadramentos funcionais.
  56. d)O facto n.º 70, porquanto foi produzida prova em sentido convergente com o mesmo, designadamente, no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (
  57. i)MM e (
  58. ii)CC – cfr. a sua transcrição supra.
  59. e)O facto n.º 73, porquanto não foi apresentado qualquer meio probatório suscetível de corroborar a pretensão da Recorrente, o que, aliás, apenas se justifica por serem os mesmos inexistentes. F. Devem ser aditados à Matéria de Facto provada os seguintes factos:
  60. a)Os factos constantes dos artigos 52.º e 53.º da Contestação, porquanto foi produzida prova em sentido convergente com os mesmos, nomeadamente, no âmbito do depoimento prestado pela testemunha JJ – cfr. a sua transcrição supra.
  61. b)O facto constante do artigo 75.º da Contestação, porquanto (
  62. i)foi produzida prova documental em sentido convergente com o mesmo, em concreto, o doc. n.º 28, junto pelo (aí) A., com a sua Contestação, o qual não foi, em momento algum, impugnado pela Recorrente; e (
  63. ii)foi produzida prova testemunhal em sentido convergente com o mesmo, nomeadamente, no âmbito do depoimento prestado pela testemunha MM – cfr. a sua transcrição supra. Ainda sem prescindir, e agora no âmbito do Recurso sobre a Matéria de Direito, G. A Recorrente decidiu, de forma unilateral, e sem qualquer justificação plausível, que o Recorrido passaria a desempenhar outras funções profissionais, deixando de ter a categoria de Técnico Agro-Florestal para que, sem qualquer formação para o efeito, passasse à categoria de Técnico Administrativo, desempenhando funções administrativas … num Departamento de Recursos Humanos que a Recorrente nem sequer possui (!). H. A Recorrente promoveu (
  64. i)uma alteração unilateral da categoria profissional do Recorrido proibida, justificando tal facto com uma suposta extinção do posto de trabalho que nunca se verificou – cfr. o art. 129.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, e, na doutrina, PALMA RAMALHO; (
  65. ii)uma alteração ilegal das condições de trabalho acordadas e praticadas durante cerca de 30 (trinta) anos pelas partes e, assim, uma alteração substancial da posição do trabalhador – cfr. os arts. art. 118.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, do Código do Trabalho; e (iii) uma violação do dever do empregador de “assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação”, devendo verificar-se “adequação da qualificação do trabalhador” – cfr. os arts. 127.º, n.º 1, alínea d), e 131.º, n.º 1, alíneas
  66. a)e b), do Código do Trabalho. I. O despedimento é ilícito por falta de motivo justificativo porquanto a ordem da Recorrente para o Recorrido se apresentar nas instalações da Direcção de Gestão de Pessoas, por forma a lhe serem, pessoal e directamente, transmitidas as funções a desempenhar e iniciar a sua actividade, naquela unidade orgânica, como técnico administrativo, é ilegítima, não havendo incumprimento culposo dos deveres profissionais do Recorrido – cfr. o art. 381.º, alínea b), do Código do Trabalho e a Sentença Judicial recorrida. Por outra via, J. Á data da instauração do processo disciplinar ao Recorrida verificava-se inegavelmente uma situação de assédio estratégico, porquanto a Recorrente (
  67. i)empregou consecutivos atos de assédio moral ao Recorrido com o objetivo de que este cessasse o seu vínculo laboral; (
  68. ii)desrespeitou reiteradamente os seus direitos de personalidade e o seu direito à integridade moral; e (iii) desrespeitou o dever do empregador de proporcionar ao trabalhador “boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral”, bem como o dever de tratar o trabalhador com “probidade” – cfr. os arts. 15.º, 29.º, n.º 1, e 331.º, n.º 1, alíneas b), d), do Código do Trabalho, bem como o art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, na jurisprudência, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2014 (RELATOR: MÁRIO BELO MORGADO). K. Os referidos factos legitimam a recusa do cumprimento das ordens e instruções por parte do Recorrido, permitindo a Lei Laboral o não cumprimento de ordens e instruções pelo trabalhador que sejam contrárias aos seus direitos ou garantias – cfr. o art. 128.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, e, na doutrina, AA.VV., Código do Trabalho Anotado cit., p. 181 – anotação de GUILHERME DRAY. Acresce ainda que, L. O despedimento do Recorrido foi, não apenas ilícito, como também abusivo. M. Encontram-se verificados os pressupostos da presunção da natureza abusiva do despedimento de que o Recorrido foi alvo, nos termos do art. 331.º, n.º 1, alíneas b),
  69. d)e e), e n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, não havendo a Recorrente ilidido tal presunção – cfr., ainda, na jurisprudência, ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2018 (RELATOR: JOÃO NUNES), seguindo a tese perfilhada no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010 (RELATOR: MÁRIO PEREIRA). N. O Tribunal a quo fundamentou a existência de uma situação de assédio moral nos factos provados nos artigos 27.º a 29.º, 50.º, 51.º, 53.º a 55.º, 57.º, 62.º a 64.º, 66.º, 69.º a 71.º, 74.º, 75.º, 77.º, 86.º, 88.º a 90.º e 92.º a 98.º da Matéria de Facto, os quais, com exceção de dois, não foram objeto de Recurso por parte da Recorrente. O. A Recorrente é responsável por suportar os danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Recorrido em virtude da situação de assédio e de despedimento ilícito, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva – cfr. os arts. 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, aliás replicado, quanto ao assédio profissional, pelo art. 29.º, n.º 4, do Código do Trabalho. P. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida nos seus exactos termos atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pela Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve:
  70. a)Ser aditado à Matéria de Facto provada os factos constantes dos artigos 52.º, 53.º e 75.º da Contestação apresentada pelo (então) A., por provados;
  71. b)Ser negado provimento ao Recurso de Apelação apresentado pela Recorrente, antes se confirmando a douta Sentença Judicial proferida a 31.08.2024, e retificada pelo Despacho Judicial de 20.09.2024, por não merecer qualquer censura, como é de JUSTIÇA! … O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso. A Ré, em resposta, pugnou pela procedência do recurso. O Autor não apresentou resposta. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença; 2) Impugnação da matéria de facto: A) Da recorrente; B) Do recorrido, por ampliação da matéria de facto; 3) Categoria profissional; 4) Justa causa de despedimento; 5) Critérios aplicáveis à indemnização em substituição da reintegração; 6) Indemnização por danos não patrimoniais; e 7) Juros de mora. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Por escrito, denominado contrato individual de trabalho a termo certo, celebrado a 09/06/1989 o A. foi admitido ao serviço da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª, com efeitos a 01/07/1989, pelo período de 6 meses, para capataziar as tarefas de conservação de povoamentos florestais, de produção de plantas e de arborização, a levar a cabo nos terrenos da empresa sitos na região de MM. 2. Por escrito, denominado contrato individual de trabalho a termo certo, celebrado a 29/12/1989 o A. foi admitido ao serviço da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª com efeitos a 01/01/1990, pelo período de 12 meses, para capataziar as tarefas de conservação de povoamentos florestais, de produção de plantas e de arborização, a levar a cabo nos terrenos da empresa sitos na região de MM. 3. O A. foi integrado no quadro permanente da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª com efeitos a 01/01/1991, para a zona florestal de Local 3. 4. Em meados de 1993 o contrato de trabalho do A. foi transmitido para a Portucel Florestal – Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A. 5. Por escrito denominado contrato individual de trabalho celebrado em 01/03/2000, o A. foi integrado no quadro permanente de pessoal da Aliança Florestal, com a categoria de Técnico Agro-Florestal e antiguidade reportada a 01/07/1989, para exercer as funções de técnico florestal, na área geográfica dos concelhos da Local 2 e seus limítrofes. 6. Por aditamento subscrito a 01/01/2013, o A. obrigou-se a prestar a sua actividade profissional à PortucelSoporcel Florestal – Sociedade de Desenvolvimento Agro-florestal, S.A. e à Atlantic Forests – Comércio de Madeiras, S.A. 7. A Aliança Florestal – Sociedade para o Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A. alterou a sua denominação social para PortucelSoporcel Florestal – Sociedade de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A., em 2011, e para Navigator Forest Portugal, S.A., em 2016. 8. O A. manteve as funções de técnico florestal de exploração até Janeiro de 2008, data em que assumiu funções de técnico agro-florestal na área de inventário. 9. Em 24/03/2008 o A. enviou a HH sob o assunto “acçao formação em inventário florestal” com o seguinte teor: “ENG ANDRE CARVALHO, CONFORME CONVERSA QUE TIVEMOS AO TELEFONE VENHO POR ESTE MEIO INFORMAR, QUE DADAS AS CARACTERÍSTICAS QUE ESTA FUNÇAO EXIGE, NÃO ESTOU NAS MELHORES CONDIÇÕES FISICAS PARA O SEU DESEMPENHO. PADEÇO DE UMA DOENÇA DO FORO ONCOLOGICO TENDO SIDO SUBMETIDO A UMA INTERVENÇAO A 7 ANOS. ESTA SITUAÇÃO FAZ COM QUE TENHA QUE SER OBSERVADO CLINICAMENTE TODOS OS MESES. TAMBEM NÃO POSSO APANHAR MUITO FUMO BEM COMO ALGUMAS POEIRAS. TAMBEM PADEÇO DE 2 HERNIAS DISCAIS NA COLUNA VERTEBRAL O QUE ME IMPEDE DE FAZER ESFORÇOS PROLONGADOS BEM COMO CAMINHADAS A PE. AO FAZER QUALQUER TIPO DESTES ESFORÇOS FICO COM SERIAS DIFICULDADES EM ANDAR BEM COMO ESTAR DE PE. POSSO COMPROVAR ESTES PROBLEMAS COM EXAMES MEDICOS E RELATORIOS. INFORMO AINDA QUE ESTOU DISPONÍVEL PARA EXERCER QUALQUER ACTIVIDADE (DESDE QUE NÃO EXIJA OS ESFORÇOS ATRAS RELATADOS) COMO O FAÇO A 19 ANOS NESTA EMPRESA. CUMPRIMENTOS. VITOR LOPES.” 10. Nessa sequência, em 2008, o A. foi colocado na área de projectos como técnico agro-florestal, com a missão de executar as operações que suportavam e espelhavam as actividades de instalação, manutenção e exploração florestal, desde a recepção de documentos, captura de dados/informações, passando pelos registos e processamento em sistema, constituição do histórico, pelo reconhecimento e mensuração das acções, no cumprimento dos pressupostos de actuação estabelecidos e no respeito dos requisitos legais. 11. Desde então incumbia ao A. proceder à conferência administrativa de aspectos relacionados com a orografia dos terrenos – localização de linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos – mediante análise de elementos de cartografia; à organização e arquivo de documentos técnicos elaborados pelos Engenheiros Florestais (Quadros Superiores) nos respectivos processos administrativos; e à classificação administrativa dos processos, de acordo com as instruções superiores. 12. Incumbia aos técnicos florestais de exploração e produção o acompanhamento, controlo e avaliação das obras de instalação, manutenção e exploração florestal, garantindo o cumprimento das normas técnicas, das práticas de segurança no trabalho, dos prazos e dos planos de protecção de factores bióticos e abióticos, bem como fomentar uma relação de cooperação e confiança com os stakeholders locais. 13. Incumbia ao Técnico Florestal nível I: • Acompanhar, executar (através de terceiros), controlar e avaliar in situ as obras de instalação, manutenção e exploração e monitorizar os progressos, no seguimento dos procedimentos operacionais e administrativos estabelecidos (e.g. abertura em sistema das obras de instalação, manutenção e protecção), reportando constrangimentos e desvios, e propondo acções preventivas e/ou correctivas. • Colaborar no ajuste dos planos operacionais de instalação, manutenção e exploração na sua área de responsabilidade. • Negociar e acordar, com os prestadores de serviços qualificados e dentro dos limites estabelecidos, as obras de manutenção e protecção. • Validar/rever a mensuração dos activos biológicos da sua área de actuação. • Analisar as propostas de investimento em património remetidas pela Angariação de Terras, visando a valorização dos activos fundiários e florestais e reportar. • Colaborar na definição da localização in loco dos projectos de desenvolvimento e investigação florestal e, se aplicável, acompanhar a execução. • Contribuir para a regularização do património da companhia, através de verificação no terreno dos dados e informações inseridos em sistema. • Contribuir para a análise dos projectos de florestação pela recolha de dados e informações no terreno. • Participar no dispositivo de prevenção, detecção e combate a incêndios, assumindo a Supervisão do Património, podendo desempenhar, em teatro de operações, funções de: Chefe de Incêndio, Planeamento e Ligação Posto de Comando, Apoio Logístico e Apoio ao Combate a Incêndio. 14. Incumbindo ao Técnico Florestal nível II: • (Sob graus de supervisão diferenciados) Acompanhar, executar (através de terceiros), controlar e avaliar in situ as obras de instalação, manutenção e exploração e monitorizar os progressos, no seguimento dos procedimentos operacionais e administrativos estabelecidos (e.g. abertura em sistema das obras de instalação, manutenção e protecção), reportando constrangimentos e desvios, e propondo acções preventivas e/ou correctivas. • Executar ou validar, o levantamento de GPS de novos projectos florestais (novos processos jurídicos), bem como promover a actualização cartográfica do património existente na sua área de responsabilidade. • Assegurar a correcta transmissão dos requisitos a considerar em cada um dos serviços adjudicados a terceiros e entregar-lhes a documentação identificada no sub-processo de contratação. • Registar em sistema a execução física das intervenções e término das mesmas. • Registar ocorrência de eventos (e.g. auto de vistoria de incêndio, actividades não autorizadas, ventos, pragas, incidentes e acidentes entre outras). • Assegurar o encaminhamento dos resíduos resultantes da actividade operacional no terreno para entidades credenciadas para o efeito. • Recepcionar, conferir e arrumar em armazéns (físicos e virtuais) matérias-primas e subsidiárias, optimizando o espaço disponível, verificando a conformidade documental e registando os respectivos movimentos de entrada e saída (de/para armazém e de/para obra). • Prestar esclarecimentos e/ou encaminhar para o respectivo Coordenador de Zona Produtiva, proprietários e outros parceiros no âmbito dos contratos de arrendamento ou de aquisição de terras, no respeito das políticas e normas em vigor. • Executar a formação on the job aos prestadores de serviços nos domínios das boas práticas operacionais, ambiente, saúde e segurança no trabalho. • Estabelecer, manter e desenvolver relações institucionais locais (e.g. gestão de iniciativas institucionais e representação institucional em eventos locais relevantes), no âmbito das políticas e orientações da Companhia. • Reportar de imediato situações anómalas, imprevistos ou risco de não cumprimento dos prazos, de modo a implementar acções correctivas e/ou preventivas. • Apoiar as intervenções e a logística de iniciativas/eventos promovidos por outras áreas da Companhia. • Participar no dispositivo de prevenção, detecção e combate a incêndios, assumindo a supervisão de património, em teatro de operações, podendo desempenhar funções de: Ligação Posto de Comando, Apoio Logístico e Apoio ao Combate a Incêndio. • Colaborar na promoção de cultura de segurança, protegendo a sua segurança e a dos outros, e participando activamente nos programas e acções desenvolvidos no âmbito da segurança e saúde no trabalho. • Adoptar atitudes e práticas que contribuam para a preservação e protecção do ambiente e para a melhoria do desempenho energético. • Participar activamente nos programas de melhoria contínua, identificando e propondo acções que melhorem a eficiência, a produtividade, a qualidade e a legalidade dos produtos e serviços. • Aplicar, no âmbito da sua função, os requisitos do Sistema de Gestão Florestal, de Cadeira de Responsabilidade e Diligência Devida. • Assumir as responsabilidades inerentes ao plano de emergência interna. 15. O Técnico Florestal de exploração/produção tem sob sua directa responsabilidade e gestão um património de milhares de hectares, supervisiona o trabalho de entre vários trabalhadores indirectos e assegura que as Zonas Produtivas operem dentro dos custos directos e indirectos de Silvicultura, Exploração e Protecção. 16. Entre 2010 e 2016 a R. ministrou ao A. as seguintes acções/cursos de formação: a. Campanha DFCI 2010, em 28/05/2010; b. Microsoft Word 2003 – inicial, em 28/04/2011; c. Microsoft Excel 2003 – inicial, em 18/05/2011; d. Documentos e registos do sistema, em 18/05/2011, com a duração de 2 horas; e. Gestão de Ocorrências, em 18/05/2011, com a duração de 2 horas; f. Consulta de partes interessadas e características da envolvente na avaliação de condições tecno-ambientais e sociais, em 26/05/2011, com a duração de 3 horas; g. Apoio às tarefas de supressão de incêndios 2011, em 03/06/2011, com a duração de 7 horas; h. Conservação da biodiversidade: Caracterização, Motorização e Classificação de Zonas com interesse para a Conservação, em 15/06/2011, com a duração de 3 horas; i. Condução de Veículos Todo-Terreno, que ocorreu em 12/07/2011, com a duração de 4 horas; j. Avaliação de impactos sociais de actividades de exploração florestal, em 07/10/2011, com a duração de 7 horas; k. Actualização do Conteúdo das Normas Técnicas NT01, NT02 e NT06, com base na última revisão, em 24/10/2011, com a duração de 3 horas; l. SAP – Portal do Empregado, em 03/11/2011, com a duração de 1 hora; m. PEI para o Site de Setúbal, em 10/11/2011, com a duração de 2 horas; n. Conservação da Águia Bonelli, em 15/05/2012, com a duração de 5,5 horas; o. Ecologia da paisagem, em 28/05/2012, com a duração de 8 horas; p. Sistema de Gestão Florestal e requisitos da Certificação, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas; q. Norma Técnica para Instalação de Povoamentos de Eucalipto, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas; r. Projecto Eucaliptos Regados – Farm Forestry, em 01/06/2012, com a duração de 1 hora; s. Norma Técnica para Manutenção de Povoamentos de Eucalipto, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas; t. Dispositivo Afocelca 2012, em 21/06/2012, com a duração de 3 horas; u. Upgrade Windows 7, em 15/05/2013; v. Upgrade Microsoft excel 2010, em 21/05/2013; w. Upgrade Microsoft word 2010, em 19/05/2013; x. Upgrade Microsoft Outlook 2010, em 31/05/2013; y. Dispositivo Afocelca 2013, em 20/06/2013; z. Formação no SIG com Quantum GIS – Intermédio, em 28 e 30/01/2014; aa. SGF – Licenciamento, em 22/04/2014; bb. SGF – Portal, mapas, registo de ocorrências e solicitação de cartas, em 28/04/2014; cc. Microsoft word 2010 – operação, em 08/05/2014: dd. Avaliação de desempenho – avaliados, em 23/06/2014; ee. Dispositivo Afocelca 2014, em 25/06/2014, com a duração de 6 horas; ff. Microsoft word 2010 – operação, em 30/09/2014; gg. Avaliação de impactos sociais de actividades de exploração florestal, em 02/10/2014; hh. Enquadramento legislativo das actividades do sector florestal, em 09/10/2014; ii. Microsoft excel 2010 – operação, em 25/11/2014; jj. Avaliação de desempenho – assessores e quadros médios e superiores, em 25/11/2014; kk. Refrescamento Actividade de Protecção de Invasoras, em 18/03/2015, com a duração de 2,5 horas; ll. Identificação e Caracterização da Fauna, Flora e Comunidades Vegetais, de 19/03/2015 a 26/05/2015, com a duração de 48 horas; mm. gPS new cycle, em 17/06/2015; nn. Dispositivo Afocelca 2015, em 26/06/2015, com a duração de 3 horas; oo. Protecção florestal, em 29/09/2015; pp. Riscos Profissionais da Actividade Florestal, em 10/05/2016, com a duração de 2,5 horas. qq. Sistema de Gestão Florestal – Utilizador Geral I, em 30/05/2016, com a duração de 8 horas; rr. Curso europeu de primeiros socorros, em 16 e 17/06/2016; ss. Dispositivo Afocelca 2016, em 29/06/2016, com a duração de 2,5 horas; 17. Nos anos 2013, 2015 e 2016 o A. foi escalado para a equipa de reforço do dispositivo Afocelca. 18. O A. possui conhecimentos no sistema informático GIS (sistema de informação geográfica). 19. A R. atribuiu ao A. uma viatura automóvel para deslocações em serviço, incluindo o trajecto casa/trabalho/casa. 20. O A. prestava a sua actividade com isenção de horário de trabalho desde 2000. 21. A partir de 01/01/2018 o A. auferia a remuneração mensal base de €1.454,50 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida do montante de €290,90 (duzentos e noventa euros e noventa cêntimos) a título de isenção de horário de trabalho e de subsídio de alimentação no valor diário de €7,65 (sete euros e sessenta e cinco cêntimos). 22. O A. possuía Seguro de Saúde, o qual o beneficiava a si, ao seu cônjuge e às suas duas descendentes (filhas) até aos 25 anos de idade. 23. Em 2012 o A. sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). 24. O A. não tinha registo disciplinar anterior ao despedimento. 25. Em Dezembro de 2015 foi realizado pela Baker Tilly um estudo denominado “Work Development – Análise da Adequabilidade de Colaboradores”, com o objectivo global de alinhar os colaboradores da Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal e da Direcção de Abastecimento e Logística com a nova estrutura proposta. 26. Relativamente à função de Técnico Especializado de Projectos foi ali concluído que a mesma tinha apenas dotação de 4 FTE, que os colaboradores RR e AA apresentavam o perfil menos adequado à função, tendo em conta que a sua avaliação de desempenho era inferior aos seus pares e que as habilitações literárias do A. não coincidiam com as indicadas para a função. 27. Nessa sequência a R. decidiu reduzir dois postos de trabalho no Gabinete de Projectos da área florestal, o posto do A. e o posto que era ocupado por RR, bem como alguns postos de trabalho de técnicos florestais. 28. Em 18/04/2016, o A. foi convocado para uma reunião com II, FF e GG, na qual lhe foi apresentada uma proposta de cessação do seu contrato de trabalho mediante o pagamento de uma indemnização no montante de €53.749,40 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos). 29. O A. não aceitou a proposta da R.. 30. Em reunião realizada na Caniceira em 29/06/2016 o administrador da R. BB apresentou aos trabalhadores a reorganização interna da Direcção de Gestão de Património e Produção Florestal. 31. Os colaboradores RR, SS, TT, UU e AA continuavam afectos à área de projectos do Departamento de Produção e Exploração Florestal, chefiado por CC. 32. Em 18/07/2016 a Comissão Executiva da R. emitiu a ordem de serviço n.º 21/2016 nomeando CC responsável pelo Departamento de Produção e Exploração Florestal e II como responsável da Área de Projectos. 33. Na Avaliação de Desempenho referente ao ano civil de 2015, II procedeu à avaliação do A. enquanto técnico Administrativo da área de Projectos, tendo avaliado o cumprimento/incumprimento dos objectivos com a notação 3, numa escala de 1 a 5. 34. Na mesma avaliação II propôs a realização de formação na utilização do GIS nível avançado, acção de formação na área de avaliação ambiental, formação para permitir efectuar avaliações de fauna, flora e comunidades vegetais e curso de inglês. 35. O A. fez constar do seu Relatório de Avaliação: “Devido a problemas de saúde que tive recentemente não me é possível Ausentar-me para outros locais fora do pais, em parte á medicação que tomo e a cuidados básicos existentes nalguns países. Gostaria também de voltar a exercer a minha categoria profissional na área da floresta, no campo e não em gabinete. Penso que a minha avaliação não condiz com o trabalho que realizei se não faço mais é porque não tenho ferramentas á disposição na altura, acho que deveria ter uma melhor avaliação”. 36. Para o ano 2016, II estabeleceu como objectivos do A.: - apoio documental, manter e classificar registos das avaliações técnico ambientais e sociais, situação da realização da tarefa; - apoio na realização de projectos de exploração % de execução (apoio) dos projectos previstos no plano de cortes, no prazo previsto; - apoio na realização de projectos de florestação % de realização de projectos (apoio), de acordo com os requisitos e nos prazos previstos; - apoio na realização/revisão das avaliações técnico-ambientais e sociais (checklist) % execução do plano previsto para o ano; 37. Na avaliação de desempenho datada de 14/03/2017, II avaliou o cumprimento/incumprimento pelo A., enquanto técnico administrativo, dos objectivos definidos para o ano de 2016 com a notação de 3, numa escala de 1 a 5. 38. Na mesma avaliação II propôs novamente a realização pelo A. de formação na utilização de informação geográfico, nível avançado; acção de formação na área da avaliação ambiental; formação para permitir efectuar avaliações de fauna, flora e comunidades vegetais, que permitam melhorar as avaliações de biodiversidade e caracterizações de habitats; bem como curso de inglês. 39. O A. fez constar do seu Relatório de Avaliação de 14/03/2017 a seguinte menção “não posso estar a ser avaliado como técnico administrativo, sendo o meu contrato de trabalho e função de técnico florestal. Peço que alterem a minha designação na ficha de avaliação”. 40. Na ficha de avaliação de desempenho referente ao ano de 2017, II fez constar a menção “desempenho adequado. Indicação em Outubro que iria desempenhar funções na DGP a partir de Novembro. Atendendo ao referido não foi proposto qualquer plano de desenvolvimento individual e definidos objectivos para 2018”. 41. A implementação do processo de reestruturação foi faseada no tempo. 42. A partir de 2016 a Ré estabeleceu como nível mínimo de qualificação dos Técnicos Florestais a licenciatura em Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais, em Engenharia Agronómica ou similar. 43. O A. manteve-se a desempenhar tarefas residuais na área de Projectos até 14/11/2017. 44. A R. acordou com os seguintes trabalhadores a cessação voluntária de contratos de trabalho: - VV, Técnico Agro-Florestal, em 15/02/2017, com efeitos a 28/02/2017; - WW, Técnico Agro-Florestal, em 15/02/2017, com efeitos a 28/02/2017; - XX, Técnico Agro-Florestal, em 15/02/2017, com efeitos a 28/02/2017; - RR, Responsável de Área, em 27/02/2017, com efeitos a 31/07/2017, tendo exercido as suas funções profissionais até Fevereiro de 2017; 45. Em 22/10/2016 a Navigator Company, S.A. publicou um anúncio para contratação de um Técnico Florestal. 46. Em 28/11/2016 a Atlantic Forests – Comércio de Madeiras, S.A. celebrou com YY um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Técnica Superior, para exercer funções na Área de Projectos com efeitos a 12/12/2016. 47. Em 01/05/2000 a Aliança Florestal – Sociedade para o Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A., celebrou com EE contrato de trabalho, com antiguidade reportada a 10/03/1987, para desempenhar as funções de Técnico Florestal nos distritos de Local 7 Local 8 e Local 9. 48. Em Janeiro de 2017 o trabalhador EE foi transferido da Área de Inventário Florestal para a Zona Operacional do Local 10 enquanto Técnico Florestal. 49. O trabalhador EE não possui licenciatura em Engenharia Florestal. 50. Para colocação do A. foi identificado o posto de Técnico Administrativo de Recursos Humanos no âmbito da Direcção de Gestão de Pessoas, com a missão de executar as operações administrativas e documentais relativas à gestão do cadastro de recursos humanos, organizando e arquivando documentos nos processos individuais, assegurando a sua adequada actualização e fiabilidade, proporcionando, sempre que necessário, ao responsável de Recursos Humanos a informação de cadastro e zelando pelo sigilo da informação. 51. O A. manteria o nível de Quadro Médio, bem como as mesmas condições remuneratórias e ficaria alocado às instalações da Local 4, num edifício próximo do edifício da área florestal. 52. No exercício de tais funções incumbiria ao A. proceder: - à recolha e tratamento técnico de documentação relacionada com trabalhadores da Companhia, organizando o respectivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal. - ao tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais, designadamente a relativa a ausências, impedimentos, licenças e outras vicissitudes relacionadas com a prestação do trabalho e com repercussões para o processamento salarial. - ao tratamento e arquivo da documentação relativa ao percurso profissional individual (e.g. progressões, transferências, comissões de serviço, actualizações salariais). 53. O A. foi chamado a reuniões com o Dr. BB (Director da Direcção de Gestão Florestal) e com o Dr. FF (Director da Direcção de Gestão de Pessoas), que o informaram que a R. pretendia proceder à sua colocação no posto de trabalho de Técnico Administrativo de Recursos Humanos, no âmbito da Direcção de Gestão de Pessoas, expuseram os motivos da alteração e a vontade em proporcionar uma alternativa profissional que permitisse a manutenção do vínculo laboral. 54. Em 17/02/2017 o Director de Recursos Humanos FF dirigiu ao A. uma missiva com o seguinte teor: “Assunto: Reorganização. Posto de Trabalho. Local 1, 17 de Fevereiro de 2017 Exmo. Senhor, Como é do seu conhecimento, a Área de Projectos Florestais foi objecto de um processo de reestruturação interna ocorrido no final do ano de 2016. O referido processo visou adequar aquela unidade orgânica às efectivas necessidades da Empresa e ao modelo de funcionamento que em vindo a ser adoptado, transversal e progressivamente, com vista a reforçar os níveis de qualificação e eficiência interna, indispensáveis ao posicionamento competitivo no mercado. Neste contexto, a respectiva dotação foi reduzida em dois postos de trabalho de qualificação funcional não alinhada com a nova organização que se pretende, os quais se revelavam redundantes e sem conteúdo funcional no actual modelo organizativo. Nas reuniões já consigo realizadas sobre este assunto foram-lhe expostos detalhadamente os motivos subjacentes e referida a necessidade de encontrar, em tempo útil, uma outra oportunidade profissional compatível com a sua experiência e qualificações já que o seu anterior posto de trabalho deixou de existir, estando actualmente a desempenhar, a título transitório e precário, funções meramente residuais. Face ao que antecede e porque a muito curto prazo de tempo desaparecerão as referidas tarefas, e procurando encontrar de forma positiva uma solução interna num quadro muito exíguo de necessidades, vimos transmitir-lhe a nossa intenção em procedermos à sua colocação no posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos, no âmbito da Direcção de Gestão de Pessoas sediada na Local 4). Como lhe foi anteriormente explicado, esta alteração funcional não terá implicações no sue estatuto remuneratório pelo que manterá as suas atuais componentes remuneratórias. Dado que o referido posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos carece de ser preenchido num curto espaço de tempo, não podendo manter-se a actual situação de indefinição, vimos solicitar-lhe que nos comunique no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da recepção da presente carta, a sua anuência ao respectivo preenchimento. Contamos com o seu empenho em abraçar este novo desafio profissional, correspondendo positivamente a esta iniciativa da Empresa destinada a manter a sua colaboração, reiterando a nossa disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional. Com os nossos melhores cumprimentos, O Diretor de Gestão de Pessoas,” 55. Em 22/02/2017, o Mandatário do A. respondeu àquela missiva através de carta registada com aviso de recepção, recebida pela R. a 01/03/2017, nos seguintes termos: Exmo. Senhor Dr. FF, Acusa o m/ Constituinte ZZ a recepção da s/ missiva datada de 17.02.2017. A respeito da mesma missiva cumpre, respeitosamente, informar o seguinte:
  72. a)Contrariamente ao alegado por V. Exa., verificou-se um procedimento de restruturação interna no âmbito do Empregador em Maio de 2016, o qual foi devidamente documentado e notificado aos trabalhadores. Desconhece-se qualquer outro procedimento, o qual aliás é contraditado, no que respeita à suposta redução de postos de trabalho, e, em concreto, do posto de trabalho do m/ Constituinte, com a admissão pelo Empregador de trabalhadores com a categoria de Técnico Florestal, bem como com a afectação às mesmas funções profissionais de trabalhadores que anteriormente as não desempenhavam. Em suma, é falso que o “posto de trabalho” do m/ Constituinte tenha deixado de existir, bem como que inexistam alternativas de colocação profissional no mesmo âmbito, ou seja, no vasto universo do Departamento e Produção e Exploração Florestal do Empregador.
  73. b)Não existiram quaisquer reuniões com o m/ Constituinte: apenas declarações unilaterais de intenções por parte do Empregador, que culminaram com a missiva que V. Exa. lhe entendeu dirigir. Nada mais.
  74. c)É expressa e inequivocamente rejeitada a colocação do m/ Constituinte no posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos. Tal corresponde a uma alteração ilegal de categoria profissional que, a concretizar-se, será de imediato comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho para efeitos sancionatórios, e objecto de acção judicial, para efeitos de restauração natural da lesão, nos termos da Lei. A mesma ignora, aliás, e ad absurdum, a necessidade de formação profissional no mesmo âmbito, a qual sempre estaria a cargo do Empregador.
  75. d)O estatuto remuneratório do m/ Constituinte é irredutível nos termos da Lei, em todos os seus componentes. Mais se sublinha que o m/ Constituinte continuará a desempenhar, com brio e profissionalismo, todas as suas funções profissionais, aguardando que cessem, de imediato, as condutas persecutórias a que tem sido sujeito. Quaisquer futuras comunicações a respeito da situação profissional do m/Constituinte deverão ser-me exclusivamente dirigidas, enquanto seu mandatário. O mesmo apenas dará resposta, nos termos da Lei, ao que corresponda ao exercício do poder de direcção do Empregador. Não a tentativas – directas ou veladas – de alteração do seu status quo profissional. Sem mais assunto, Apresento a V. Exas. os m/ melhores cumprimentos” 56. O A. realizou exames médicos periódicos em 22/06/2014, 15/07/2015 e 06/07/2016, tendo sido considerado apto para as funções de técnico administrativo. 57. Em 22/03/2017 a R. solicitou a avaliação do A. pelos serviços de medicina de trabalho. 58. Em 22/03/2017 a Dra. LL, dos Serviços Médicos da Navigator Company, S.A, dirigiu ao Dr. AAA um pedido com o seguinte teor: “Venho pedir a sua colaboração para ao Sr ZZ que teve AVC em 2013 e tem sido seguido por si. Estou a ser pressionada pela entidade patronal para dizer que está inapto para as suas funções de Técnico Florestal (penso que querem “correr” com ele), inclusive já o puseram em trabalho administrativo. Preciso de um relatório seu a explicar que não tem restrições para andar a pé no campo a seu ritmo (+-30 a 60 min) e que não ficou com sequelas?? Se fôr esse o seu parecer. Pedi também prova de esforço e penso que o scan das carótidas estava normal. Obrigada pela sua colaboração A colega ao dispor.” 59. Em 07/04/2017, o Dr. AAA elaborou relatório médico no qual referiu que “o Sr. ZZ (…) actualmente, não tem défices neurológicos relevantes. Assim, (…) sou do parecer que se encontra apto ao exercício completo das suas funções de Técnico Florestal, designadamente podendo caminhar ao longo dos caminhos florestais ao ritmo habitual e conduzir veículos automóveis sem restrições”. 60. Em 10/04/2017 a Dra. LL emitiu ficha de aptidão para o trabalho por exame de saúde por iniciativa médica declarando “ZZ (…) Técnico administrativo (…) apto para técnico florestal segundo relatório do neurologista e do cardiologista”. 61. Em 05/07/2017 a Dra. LL emitiu ficha de aptidão para o trabalho por exame de saúde periódico declarando “ZZ (…) Técnico administrativo (…) apto”. 62. Em 02/05/2017, o A. foi convocado, por correio electrónico, para formação profissional com o objecto “Conservação Águia Bonelli”, tendo sido desconvocado da mesma formação em 04/05/2017. 63. O A. não foi convocado pela R. para a formação relativa à Campanha de Fogos referente ao ano de 2017. 64. Em 13/07/2017, o A. recebeu, em mão a seguinte missiva da autoria de FF: “Assunto: Entrega da viatura de Serviço Entregue em mão Local 1, 13 de Julho 2017 Exmo. Senhor, Na sequência de anteriores reuniões e comunicações sobre o assunto, solicitamos que proceda à entrega da viatura de serviço marca Toyota Hilux 3L com a matrícula ..-QO- .., respectivos documentos e chave, no próximo dia 17 de julho de 2017, ao Sr. BBB – Secretaria Geral nas instalações da Empresa sitas na Local 4. Com os nossos melhores cumprimentos, O Director de Gestão de Pessoas, FF”. 65. II não foi previamente informado da retirada da viatura automóvel ao A.. 66. A viatura em questão era necessária para as deslocações do A. ao campo. 67. Em 17/07/2017, o A. entregou a viatura automóvel e respectivos documentos à R.. 68. Entregando ainda missiva dirigida à R., na pessoa de FF, e recebida em mão, a 17/07/2017, pelo trabalhador BBB, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Dr. FF, Acusa o m/ Constituinte ZZ a recepção da s/ missiva datada de 13.07.2017. A respeito da mesma missiva cumpre, respeitosamente, informar o seguinte:
  76. a)Reitera-se o constante da missiva datada de 22 de fevereiro de 2017, à qual, lamentavelmente, não deu V. Exa. qualquer resposta.
  77. b)A entrega da viatura automóvel Toyota Hilux 3L, com a matrícula ..-QO-.., que foi solicitada bule com o estatuto remuneratório do m/ Constituinte, o qual é irredutível, nos termos da Lei, em todos os seus componentes. Na verdade, o mesmo possui esta viatura em seu poder, tal como as viaturas que anteriormente lhe foram atribuídas, para o uso total, ou seja, fora do seu tempo e horário de trabalho, nomeadamente em férias, períodos de descanso e dias feriados.
  78. c)Aguarda-se que seja processado no recibo de vencimento do m/ Constituinte a quantia correspondente ao benefício salarial que agora lhe é retirado.
  79. d)O m/ Constituinte não desobedecerá á ordem ilegal que V. Exa. lhe dirige apenas e só para não gerar qualquer (falso) pretexto disciplinar da sua lavra, no âmbito do assédio moral a que tem vindo a ser sujeito. Sem mais assunto, Apresento a V. Exas. os m/ melhores cumprimentos” 69. Em 03/10/2017, o perfil de funções de Técnico Florestal da Área de Projectos criando em 24/09/2010 constava do Sistema de Gestão Florestal organizado pela R.. 70. Em 03/10/2017 o A. ocupava o lugar de Técnico Florestal da Área de Projectos. 71. Em 13/10/2017, foi dirigida ao A. pela R. missiva assinada por FF com o seguinte conteúdo: “Assunto: Posto de Trabalho Local 1, 13 de Outubro de 2017 Exmo. Senhor, Na sequência de reuniões consigo realizadas, foi exaustivamente informado da inexistência de funções a atribuir-lhe na área de actividade a que se encontrava anteriormente afecto. Como é do seu conhecimento, a reorganização dos referidos serviços teve um impacto directo no respectivo funcionamento e conduziu a uma optimização funcional, reduzindo o número de postos de trabalho necessários ao assegurar da actividade. Neste contexto, e na procura activa de uma solução que passe pela manutenção do seu vínculo laboral, foi identificado, neste momento, um outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional estando o mesmo localizado nas instalações da Local 4). O referido posto de trabalho é o de “Técnico Administrativo” na Direcção de Gestão de Pessoas. Assim, deverá apresentar-se no dia 16 de Novembro de 2017, pelas 09:00 horas, nas instalações da Direcção de Gestão de Pessoas, na Local 4, edifício administrativo piso 0, por forma a lhe serem, pessoal e directamente, transmitidas as funções a desempenhar e iniciar a sua actividade no âmbito desta unidade orgânica. Para o citado efeito, deverá dirigir-se ao Sr. CCC, responsável pela área de Gestão RH do Site Local 1. Com os nossos melhores cumprimentos, O Director de Gestão de Pessoas.” 72. Até então o A. estava inserido na Unidade de Projectos do Departamento de Produção e Exploração Florestal. 73. A R. não possui uma Direcção de Gestão de Pessoas, a qual está inserida noutra empresa do Grupo Navigator. 74. Em 26/10/2017 o A. intentou contra a R. e FF no Juízo do Trabalho do Local 5 “acção de tutela da Personalidade do Trabalhador”, pedindo o reconhecimento da prática de actos de assédio moral de ambos desde 17/02/2017, bem como a condenação de ambos a respeitar as efectivas funções profissionais ao A., no âmbito do seu contrato individual de trabalho, nomeadamente a específica categoria profissional contratada e trabalho a desenvolver no mesmo âmbito, a qual foi julgada improcedente por sentença de 24/08/2018, anulada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/04/2019, cujos termos se encontram suspensos. 75. O A. iniciou um período de baixa médica por doença natural em 15/11/2017 que se prolongou até 17/04/2018. 76. Por email de 08/01/2018 a Eng. MM do Departamento de Certificação e Conservação da área Florestal, tendo em vista o fornecimento de botas para a área Florestal, solicitou aos colaboradores a que estava atribuído calçado de segurança “devido às funções que exercem actualmente ou outras actividades que periodicamente realizam”, incluindo o A., a indicação do tamanho de calçado. 77. No dia 18/04/2018 (quarta-feira) o A. apresentou-se na Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal. 78. Em 18/04/2018 a R. mantinha um gabinete alocado ao A. e ao trabalhador DDD nas instalações afectas à Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal. 79. No dia 18/04/2018 o A. enviou email a CC com conhecimento a II com o seguinte teor: “Sr Eng CC, venho informa-lo que entrei hoje dia 18/04/2018 ao serviço, aqui em Local 1, interrompendo a baixa médica que tinha. Por esta Razão venho solicitar ao senhor a distribuição de trabalho para eu realizar na área em que estou englobado ou seja a Area de Projectos Florestais.” 80. O engenheiro CC solicitou a BB e FF directrizes superiores. 81. Por email de 18/04/2018 BB remeteu ao A. email com o seguinte teor: “Bom dia, como é do seu conhecimento o posto de trabalho de Técnico Florestal na área de projectos que desempenhou no passado foi oportunamente eliminado no âmbito da restruturação orgânica do Departamento de Projectos da área Florestal. Assim sendo, e tendo como preocupação identificar um posto de trabalho disponível e para o qual se ajusta o seu perfil profissional, a Empresa transmitiu-lhe, através da comunicação de 13/10/2017, que se deverá apresentar na Direcção de Gestão de Pessoas, Local 4, edifício administrativo, piso 0, para iniciar funções no posto de trabalho correspondente a Técnico de recursos Humanos, enquadrado no nível de qualificação de Quadro Médio. No âmbito da sua integração no novo posto de trabalho ser-lhe-á proporcionada formação com vista a um pleno exercício das suas novas funções.” 82. Pelas 17:24 horas do dia 18/04/2018 o A. enviou um email a BB e a CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Dr. BB e Eng. CC, em relação ao meu mail enviado hoje de manhã dia 18.04.0218 até a esta hora ainda não obtive nenhuma resposta à distribuição de trabalho para realizar, sendo a resposta que me enviaram da parte do Dr. BB descabida de qualquer fundamento conforme tive oportunidade de explicar ao Dr. BB e ao Sr. GG. Espero que esta situação seja resolvida o mais breve possível, ficarei a aguardar.” 83. Em 19/04/2018 (quinta-feira), o A. apresentou-se novamente ao serviço e, pelas 09:04 horas, enviou a BB e a CC, com o conhecimento a GG e II, email com o seguinte teor: “Dr. BB e Eng CC, venho novamente hoje dia 19/04/2018, por esta hora 08:58 horas da manhã, informá-los que já estou no meu local de trabalho (não o do meu contrato), Local 1 e sem trabalho distribuído. Ontem enviei para os Senhores um mail ao final do dia e não obtive nenhuma resposta até agora. Aguardo serenamente as vossas respostas”. 84. Na mesma data, pelas 17:07 horas, o A. procedeu ao envio de novo email com o seguinte teor: “Meus Senhores é só para relembrar que ainda não obtive resposta nenhuma até agora 17:05 horas do dia 19.04.2018 aos mails que já enviei. Aguardo resposta”. 85. No dia 20/04/2018, pelas 08:57 horas, o A. enviou email a BB e a CC, com conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Bom dia, venho novamente relembrar a quem de direito, que estou no meu local de trabalho neste dia 20/04/2018 pelas 08:55 e sem trabalho distribuído. Aguardo resposta.” 86. No dia 20/04/2018 (sexta-feira) a R. entregou em mão ao A. missiva subscrita por FF sob o assunto “mobilidade funcional” com o conteúdo que se reproduz: “Exmo. Senhor, Como é do seu conhecimento, o posto de trabalho de Técnico Florestal que desempenhou na Área de Projectos foi eliminado no âmbito do Processo de Restauração do Departamento em que estava inserido, deixando de figurar na respectiva dotação de pessoal. Na procura duma solução alternativa dentro do mesmo nível de qualificação profissional – Quadros Médios – foi identificada uma única alternativa disponível a qual corresponde ao posto de trabalho de Técnico Administrativo, enquadrado na Direcção de Gestão de Pessoas e com local de trabalho no mesmo complexo industrial da Local 4. Esta solução, como já tivemos oportunidade de lhe expressar, é a única que permite a manutenção da relação laboral, sendo-lhe assegurado o mesmo estatuto remuneratório. Através da nossa comunicação, datada de 13 de Outubro de 2017, e após tentativa de obter a sua prévia anuência, a qual resultou infrutífera, foi-lhe transmitida uma instrução de serviço no sentido de se apresentar no seu novo posto de trabalho de Técnico Administrativo, na Direcção de Gestão de Pessoas, no dia 16 de Novembro de 2017. Na véspera da referida data e imprevisivelmente, entrou em situação de baixa por doença, a qual se manteve até ao passado dia 17 de Abril de 2018 (inclusive), data a partir da qual terá interrompido a situação de baixa por doença tendo regressado à Empresa no dia 18 de Abril de 2018. Contrariamente às instruções que lhe foram formalmente transmitidas e sem qualquer fundamento atendível, não se apresentou no seu novo posto de trabalho, pretendendo que lhe fosse atribuído um posto de trabalho que bem sabe ter sido extinto conforme lhe foi novamente reiterado, pessoal e diretamente, pelo Sr. Dr. BB e Sr. GG. Com esta sua conduta, a todos os títulos incompreensível e infundada, pretende criar artificialmente novos incidentes e comprometer a indispensável relação de confiança entre empregador e trabalhador. Neste contexto, vimos reiterar-lhe formalmente a nossa instrução de serviço no sentido de se apresentar, de imediato, no seu novo posto de trabalho de Técnico Administrativo na Direcção de Gestão de Pessoas, com local de trabalho no edifício da Administração Navigator, situado no complexo industrial Local 4, devendo apresentar-se junto do Sr. GG com quem ficará a trabalhar directamente no âmbito do apoio de recursos humanos ao setor florestal Navigator. Logo que se apresente no referido posto de trabalho, terá início um processo de formação específica destinado a uma sua plena integração nas novas funções que passará a desempenhar. Por último, transmitimos-lhe que uma sua eventual não comparência imediata no seu novo posto de trabalho implicará um grave e culposo incumprimento de uma instrução de serviço legítima, com todas as legais consequências decorrentes dessa conduta. Apelamos, uma vez mais, ao espírito de cooperação e responsabilidade que deve nortear o relacionamento laboral.” 87. A R. retirou do gabinete de trabalho que se encontrava adstrito ao A. e a ao trabalhador DDD a secretária, documentos e todos os seus pertences. 88. Em 23/04/2018 (segunda-feira) o A. apresentou-se uma vez mais na Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal. 89. Pelas 09:17 horas dirigiu a BB, a CC, e II, com conhecimento a GG o seguinte email: “Bom dia, Caros senhores entrei hoje no meu local de trabalho ás 08,45 da manhã, dia 23/04/2018 e não encontrei a minha secretária bem como os meus documentos e pertences. Peso que me informem do que se está a passar, porque também Não tenho trabalho para realizar.” 90. Pelas 09:33 horas o A. enviou um email dirigido a CC com o seguinte teor: “Sr. Eng venho por este meio informá-lo que hoje ao chegar ao meu local de trabalho, não encontrei a minha secretária nem os meus documentos e papéis entre outras coisas. Gostaria que o Sr. Eng me diga se sabia ou não desta mudança, porque o Senhor GG disse-me que o Senhor e o Eng II já sabiam destas intenções.” 91. No mesmo dia, pelas 11:00 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho por este meio dizer que até agora nesta hora 11 horas da manhã não me foi designado qualquer trabalho. Aguardo indicações vossas no sentido de me ser distribuído trabalho nas minhas funções profissionais ou seja (Técnico Florestal)” 92. No dia 24/04/2018, pelas 09:03 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho novamente hoje dia 24/-04-2018 informa-los que entrei no meu local de trabalho ás 8horas e 45 minutos e que espero da vossa parte a distribuição de trabalho para o dia de hoje. Já não tenho gabinete esperarei nas instalações da área Florestal.” 93. No dia 24/04/2018, pelas 10:29 horas, o A. dirigiu email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II com o seguinte conteúdo: “relativamente à chamada telefónica que recebi ontem do posto médico para ir efectuar teste de alcoolemia e despistagem de drogas, Peço que me esclareçam tal medida e porquê neste dia. Se houver mais alguns testes a fazer avisem, e expliquem a sua razão” 94. No mesmo dia, pelas 11:02 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho por este meio dizer que até agora nesta hora 11 horas da manhã não me foi designado qualquer trabalho. Aguardo indicações vossas no sentido de me ser distribuído trabalho nas minhas funções profissionais ou seja (Técnico Florestal) Mais não tenho gabinete agora, estou numa sala só a despachar ESTES Mails.” 95. No mesmo dia, pelas 18:31 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho novamente lembrar os senhores, que hoje 24-04-2018 e pelas 18 horas e 25 minutos, ainda não recebi qualquer informação ou mensagem de distribuição de trabalho de Técnico Florestal para este dia. Como tenho lembrado desde dia 18-04-2018 até agora ainda não me foi distribuído qualquer tarefa para executar”. 96. No dia 26/04/2018, pelas 08:54 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores venho mais uma vez informa-los que me encontro no meu local de trabalho hoje dia 26-04-2018, pelas 8 horas e 50 minutos, Local 1, a aguardar ordens vossas para a distribuição de trabalho, na minha área profissional ou seja de Técnico Florestal. Como já não tenho gabinete aguardo aqui nas instalações da área Florestal.” 97. A apresentação do trabalhador nas instalações da área Florestal e o envio de emails a BB e CC, com o conhecimento de GG e II idênticos aos anteriores repetiu-se nos dias 27/04/2018 (sexta-feira), 30/04/2018 (segunda-feira), 02/05/2018 (quarta-feira), 03/05/2018 (quinta-feira), 04/05/2018 (sexta-feira), 07/05/2018 (segunda-feira), 08/05/2018 (terça-feira), 09/05/2018 (quarta-feira) e 10/05/2018 (quinta-feira). 98. Por missiva datada de 10/05/2018 a R. comunicou ao A. a instauração de processo disciplinar, com vista ao seu despedimento por justa causa, bem como a sua suspensão preventiva com efeitos imediatos. 99. Em 05/06/2018, o A. recebeu carta registada com aviso de recepção remetida pela R., comunicando a instauração de processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa e a nota de culpa datada de 04/06/2018. 100. O A. respondeu à nota de culpa em 19/06/2018, requerendo a inquirição de 5 testemunhas. 101. Realizadas as diligências probatórias em 12/12/2018 foi elaborado relatório final e proferida decisão de aplicação ao A. da sanção de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação que foi comunicada ao mesmo em 28/12/2018. 102. O A. foi observado em consulta de psiquiatria em 19/12/2017, 24/09/2018, 08/09/2018, 07/11/2018 e 11/12/2018. 103. O A. suportou €90 por cada consulta de Psiquiatria, num total de €450 (quatrocentos e cinquenta euros). 104. No ano de 2016 o A. suportou €12,16 (dezoito euros e quarenta e oito cêntimos) com a compra de 3 (três) embalagens de Zolpidem Actavis (cujo valor de comercialização foi de €2 e de 1 (uma) embalagem de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €6,16). 105. No ano de 2017 o A. despendeu €14,08 (catorze euros e oito cêntimos) com a compra de 2 (duas) embalagens de Zolpidem (cujo valor de comercialização foi de €2,06), de 1 (uma) embalagem de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €4,12), de 1 (uma) embalagem de Valium (cujo valor de comercialização foi de €1,77) e de 1 (uma) embalagem de Moment cujo valor de comercialização foi de €4,07). 106. No ano de 2018 o A. despendeu €47,42 (quarenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) com a compra de 6 (seis) embalagens de Zolpidem (cujo valor de comercialização foi de €2,06), de 5 (cinco) embalagens de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €6,16

(4)e €6,35
(1)) e de 1 (uma) embalagem de Moment cujo valor de comercialização foi de €4,07). 107. No ano de 2019 o A. despendeu €16,82 (dezasseis euros e oitenta e dois cêntimo) com a compra de 2 (duas) embalagens de Zolpidem (cujo valor de comercialização foi de €2,06) e de 2 (duas) embalagens de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €6,35). 108. Após o despedimento o A. e seu agregado familiar deixaram de beneficiar do seguro de saúde da R.. 109. Até 31/05/2019 o A. despendeu a quantia de €883,44 (oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) na contratação de dois seguros de saúde. 110. O A. sempre foi uma pessoa alegre, extrovertido e sociável. 111. Sendo um trabalhador motivado e centrado na sua profissão. 112. Pelo menos entre Novembro de 2016 e Janeiro de 2019 o A. fez medicação para perturbações no sono diário e insónias. 113. O A. perpetuou um estado de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, insónias, instabilidade psíquica e psicológica, angústia, intranquilidade e preocupação que se agravou com a situação de desemprego a que se encontra sujeito. 114. Em 2016 a R. prestou ao A. 13 horas de formação profissional. 115. O A. não fez formação profissional em 2017 e em 2018. … E deu como não provados os seguintes factos: i. O A. podia utilizar a viatura atribuída pela R. para fins pessoais. ii. A utilização de viatura automóvel constituía condição comum aos trabalhadores que integravam o Departamento de Produção e Exploração Florestal da R.. iii. Em consequência da publicação do anúncio referido em 45 a R. procedeu à contratação de 3 (três) novos trabalhadores, a saber: 1) EEE, para a Zona Operacional Sul; 2) FFF, também para a Zona Operacional Sul; e 3) GGG, para a Zona Operacional Centro e Interior. iv. Do AVC de 2012 resultou um período de inactividade profissional de 05/12/2012 a 13/05/2013. v. Após o AVC o A. regressou ao trabalho para realizar as suas funções profissionais de Técnico Agro-florestal, sem qualquer lesão que afectasse a sua capacidade e disponibilidade para o trabalho. vi. Em 16/10/2017 MM certificou que o A. estava incluído na unidade de Projectos do Departamento de Produção e Exploração Florestal da Direcção Gestão Florestal vii. MM actualiza as suas listagens, no período máximo de dois meses de intervalo, através de comunicação com os Recursos Humanos. viii. FF deu ordem ao superior hierárquico do A. que o colocasse a realizar apenas trabalho administrativo nos escritórios da R., impedindo que o mesmo efectuasse as suas normais funções profissionais, que incluíam deslocações ao terreno, em especial às numerosas plantações florestais da R., actividade que desempenhava no seu dia-a-dia. ix. A avaliação referida no ponto 57 era um pretexto para forçar a Dra. LL, responsável pelo acompanhamento da R., a declarar o A. inapto para o trabalho e, assim, forçar a cessação do contrato de trabalho do A., inexistindo qualquer indicação médica e/ou clínica para o efeito. x. FF deu ordens a CC para não convocar o A. para a formação profissional relativa à Campanha de Fogos, referente ao ano de 2017. xi. Todos os trabalhadores do Departamento de Produção e Exploração Florestal da R. à excepção do A. constavam da escala de serviço de fogos de 2017. xii. O A. realizou a sua última deslocação ao campo em Maio/Junho de 2017. xiii. O A. deixou de exercer as suas funções profissionais de campo, em virtude da retirada da referida viatura. xiv. O trabalhador EE não possuía experiência profissional prévia nas funções que foi exercer, nomeadamente ao nível do domínio das ferramentas informáticas empregues. xv. No dia 23/04/2018 A. permaneceu na sala de espera do edifício da R.. xvi. A R. possui comissão de trabalhadores. xvii. O seguro de saúde da R. cobria as despesas médicas relativas a análises clínicas realizadas em 08/01/2019, no valor de €24,00 (vinte e quatro euros) e o custo de € 17,80 (dezassete euros e oitenta cêntimos) inerente à realização de eco doppler carotídeo e vertebral. ♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas. 1 – Nulidade da sentença Considera a recorrente que que a sentença recorrida padeça das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, als.
  1. b)e c), do Código de Processo Civil. Quanto à nulidade prevista na referida al. b), considera a recorrente que a sentença enferma de uma especificação insuficiente dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tornando-a ininteligível, impossibilitando aferir, com o necessário e indispensável rigor e transparência, qual o percurso observado pelo tribunal a quo para chegar à decisão proferida. Concretizou ainda que a sentença recorrida não analisou, nem especificou, com o exigível detalhe, indispensável a um esclarecido processo de tomada de decisão, os fundamentos de facto e de direito, que permitissem aferir, sem margem para equívocos, dúvidas ou erros de interpretação, quais as funções efetivamente exercidas pelo Autor, desde 24 de março de 2008 até ao ano de 2017. Quanto à nulidade prevista na al. c), considera a recorrente que os fundamentos da sentença se encontram em oposição com a decisão, uma vez que a convicção do tribunal se alicerçou nos depoimentos das testemunhas, porém, as conclusões que deles extrai estão em direta contradição com tais depoimentos, essencialmente, no que se reporta às funções desempenhadas pelo Autor e respetiva categoria profissional no período compreendido entre abril de 2008 e o ano de 2018. Mais concretizou que determinados pontos factuais dados como provados não se encontram em conformidade com a prova produzida nos autos. Apreciemos. Estatui o art. 615.º do Código de Processo Civil que: 1 - É nula a sentença quando: […]
  2. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  3. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Dispõe ainda o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que: 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que esta nulidade se verifique, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se verifique uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação. Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:2 II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al.
  4. b)do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. De igual modo, se cita a expla

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