Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1436/10.4TBLGS.E1 Relator: ACÁCIO NEVES Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA DOMÍNIO PÚBLICO AUTORIDADE DO CASO JULGADO Data do Acordão: 01/29/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A excepção inominada relativa à autoridade do caso julgado, muito embora seja diferente da excepção de caso julgado (já que nesta tem que haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) e não possa ser invocada quando as partes não sejam as mesmas, tal excepção assenta na impossibilidade de uma mesma questão voltar a ser discutida num outro processo, de modo a evitar a duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual. Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 1436/10.4TBLGS.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou, em 25.11.2010, acção declarativa ordinária contra (…) – Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a parcela de terreno onde se encontram implantados 481,4 m2 do edifício construído no ano de 2002/2003 e devidamente identificada nos documentos em anexo (docs. 1 e 2), com uma área de 481,4 m2, contra o pagamento da quantia de € 24.070,00, por ser este o valor correspondente ao valor que o prédio tinha antes da realização da obra e que terá caso a obra que o autor erigiu seja demolida. Alegou para o efeito o seguinte: É dono e legitimo possuidor de um edifício com a área de 643,5 m2, situado na Praia do (…), freguesia de (…), concelho de (…), local onde, desde 1972, de forma ininterrupta, explora um estabelecimento comercial destinado a restaurante – edifício esse que veio a ser demolido, por imposição da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, e substituído por um outro, que constitui um apoio de praia, cuja conclusão ocorreu no ano de 2003. O edifício está integralmente implantado no interior da zona pertencente ao Domínio Público Marítimo. Paredes meias com este imóvel, construído no ano de 2002/2003, existe um outro, construído pelo autor no ano de 1977, que constitui um armazém, e que está implantado numa área de 181,8m2 pertencente ao domínio privado. Em 2003 a ora ré intentou acção declarativa de condenação contra o ora autor, na qual reclamou a entrega da parcela de terreno onde se encontra situado este armazém e ainda 481,4 m2 daquele outro imóvel que constitui o apoio de praia, construído em 2002/2003. Em resultado da sentença ali proferida (que foi parcialmente revogada pela Relação, com confirmação do STJ), foi o ora autor condenado a entregar à ora ré: - a supra referida parcela de terreno com 181,8 m2 (onde se situa o referida armazém) e uma parte do domínio público marítimo; - e a parte do terreno do domínio público marítimo com 48l,4m2, onde se encontra em grande parte implantado o apoio de praia, que tem de demolir. Tanto a Relação como o STJ não valorizaram o facto de o imóvel construído em 2002/2003 se encontrar implantado num terreno do domínio público marítimo, tendo valorizado as delimitações e confrontações que constam do registo predial desde o fim do século XIX. A parte restante do imóvel concluído em 2003, com a área de 162,1, está implantado num terreno que não está em causa neste processo nem esteve em causa no processo anterior. O autor construiu de boa-fé o imóvel em terrenos do Domínio Público Marítimo, devidamente autorizado pelo Estado com base numa concessão de utilidade pública destinada a apoio de praia, com restaurante, sanitários e balneários públicos – sendo que o Estado, tanto antes como depois da construção do imóvel concluído no ano de 2003, sempre exigiu do autor o pagamento das taxas devidas pela ocupação da totalidade dos 643,5 m2 de terreno do Domínio Público ocupado com a implantação do imóvel que constitui o apoio de praia. Com a construção e equipamento do imóvel o autor despendeu no ano de 2002/2003 a quantia de € 622.000,00. Por sua vez, a parcela de terreno onde foi construído o edifício, face às limitações decorrentes de pertencer ao domínio público marítimo, não vale mais do que € 50,00 por metro quadrado, pelo que o valor total do terreno do Domínio Público que o autor foi condenado a entregar á ré é de € 24,070,00 (€50,00 x 481,4m2), sendo que o terreno sem a obra vale no máximo € 24.070,00 e o conjunto do terreno com a obra constitui um todo que vale, pelo menos, a quantia de € 1.000.000,00. Caso o autor proceda à demolição do imóvel, a ré não pode nunca construir nesse terreno seja o que for. O autor tem direito a adquirir, por acessão, a propriedade da faixa de terreno onde se encontram implantados 481,4m2 do edifício que construiu no ano de 2002/2003, pagando o valor que esse terreno tinha antes das obras. Citada, contestou e reconviu a ré, a qual, para além de invocar a ilegitimidade do autor (com base no facto de este estar desacompanhado da mulher) e de se defender por impugnação, invocou ainda a excepção dilatória de caso julgado ou da autoridade do caso julgado, invocando para o efeito que, tendo o autor pedido em reconvenção que fosse declarado o seu direito de propriedade sobre a área de terreno reclamada pela ora ré, com base na aquisição por usucapião, a Relação (com confirmação do STJ) veio a considerar que da área onde se encontra implantado o restaurante, apenas a área de 162,1 m2 constitui domínio público marítimo, constituindo a área remanescente propriedade privada da ora ré, sem prejuízo de 460,9 m2 estarem onerados com uma servidão administrativa – pelo que a questão da propriedade do terreno que foi reconhecido à ora ré, face ao decidido na outra acção (condenação do ora autor a reconhecer a propriedade privada da ré e a restituir a área total de terreno de 647,2 m2), e por força do caso julgado, não deve ser novamente apreciada. E concluiu pedindo para além da sua absolvição da instância que, caso assim se não entenda, sendo a acção julgada improcedente, seja o réu condenado, em sede de reconvenção, a pagar à ré a quantia de € 500.000,00 relativa aos rendimentos que deixou de auferir em face do atraso na abertura ao público do hotel, que a ré seja condenada como litigante de má-fé e que, atenta a má-fé do autor, lhe seja reconhecido o direito de ficar com a obra implantada na sua propriedade pelo valor fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Replicou o autor, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé, tendo ainda a ré treplicado. Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual se considerou como não verificada a invocada execepção dilatória de caso julgado (pelo facto de se considerar que em duas acções as causas de pedir são diferentes). Todavia, julgou verificada a excepção dilatória inominada relativa à autoridade do caso julgado, absolvendo a ré da instância. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida, seguindo a acção os seus termos até final, apresentou as seguintes conclusões:
- a)O juízo do Meritíssimo Juiz “a quo” sobre a verificação da excepção inominada em que fundamenta a sentença recorrida assenta num erro de julgamento sobre os factos que foram alegados na acção (…), do 1º Juízo do Tribunal de Lagos e sobre os factos que foram alegados para fundamentar o pedido nesta acção.
- b)O pedido reconvencional deduzido na acção (…) diz respeito a uma parte da faixa de um terreno que é distinta da que está em causa na presente acção.
- c)Na acção (…) a autora (…) reivindicou contra o réu (…) (autor neste processo) uma faixa de terreno que está implantada no Domínio Público Marítimo e no domínio privado.
- d)Na contestação desta última acção o réu defendeu-se dizendo que a parte da faixa do terreno reivindicado pela autora que se situa no Domínio Público Marítimo era propriedade do Estado e que, por isso, não tinha de a entregar.
- e)E no pedido reconvencional, cujo objecto era apenas a zona do terreno situada no domínio privado, o réu invocou e fez valer a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
- f)Isto significa que o réu, na acção (…), nada pediu relativamente à parte do terreno situada no Domínio Público Marítimo que o Estado lhe entregara de concessão e na qual em 2002 construiu um imóvel destinado a restaurante estando legitimamente convencido que tal terreno pertencia ao Estado;
- g)E significa que o pedido reconvencional, que foi julgado improcedente, dizia apenas respeito à parte da faixa de terreno situado no domínio privado onde o réu construiu um armazém no ano de 1976.
- h)Foi por considerar todos estes factos, e porque o imóvel construído de boa-fé na parte da faixa do terreno situado no Domínio Público Marítimo vale muito mais do que o terreno no qual está implantado, que (…) intentou a presente acção, para aquisição do direito de propriedade desta parte do terreno pela via da acessão.
- i)Na análise da causa de pedir relativo ao pedido reconvencional deduzido na acção (…) e da causa de pedir da presente acção, o Meritíssimo Juiz “a quo” não se apercebeu destes factos, sendo que, com todo o respeito, é aqui que reside o erro julgamento que originou a sentença recorrida, erro que, como se vê pelo teor da sentença recorrida e pelo que se alegou, consiste no facto do Meritíssimo Juiz “a quo” ter confundido a parte da faixa de terreno situado no domínio privado com a parte da faixa de terreno situado no Domínio Público Marítimo.
- j)Por tudo isto, o que o autor pede na presente acção diz apenas respeito à zona da faixa de terreno situado no Domínio Público Marítimo, na qual construiu um imóvel em 2002 legitimamente convencido que estava a ocupar um terreno do Estado, por o Estado lho ter concessionado, e na acção (…), como se demonstrou nas alegações, o ora autor nada pediu para si quanto a esta parte da faixa do terreno.
- k)É por estas razões que, não tendo as duas acções (pedido reconvencional da acção (…) e a presente acção), não se pode nunca verificar a excepção que fundamenta a sentença recorrida, e é pelas mesmas razões que esta sentença deve ser revogada. Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se o objecto da presente acção já foi ou não objecto de apreciação no âmbito da anterior acção (nº …) e se, por consequência, se verifica ou não a excepção dilatória inominada relativa à autoridade do caso julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Conforme se alcança da certidão junta a fls. 84 e sgs: 1) Na acção ordinária nº (…), interposta pela ora ré contra o ora autor, a ali autora (…) pediu que lhe fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na p.i. (descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…) sob o artigo 18, Secção H) e que fosse ordenada a restituição da parcela de terreno que lhe pertence e que é ocupada ilicitamente pelo réu (isto para além da condenação do réu em indemnização). 2) Alegou que é proprietária do aludido prédio rústico e que e que o réu, tendo-lhe sido concedida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve licença para ocupação de terreno do domínio público hídrico para um edifício de restaurante, instalações sanitárias públicas anexas e uma esplanada, ultrapassou os limites autorizados pelo alvará e edificou as suas instalações em parte da propriedade da autora. 3) Citado, o réu contestou e reconviu, alegando, em sede de contestação, que é, desde 1972, o legítimo possuidor do estabelecimento de restaurante, o qual está implantado em zona do domínio público marítimo e que, desde o mesmo ano de 1972, delimitou uma área de aproximadamente 200 m2, que vedou com plantas e rede, passando a usá-la como armazém, tendo murado tal área em 1975. 4) Em sede de reconvenção, alegou que desde 1972 que possui ininterruptamente o terreno que a (ali) autora reclama, de forma pública e pacífica, como proprietário, pelo que adquiriu o direito de propriedade por usucapião, pedindo que fosse declarado o seu direito de propriedade sobre a área de terreno reclamada pela autora. 5) Na sentença que ali veio a ser proferida, na qual foi julgada improcedente a reconvenção (por se considerar ser o réu mero detentor) e sendo-lhe reconhecido o respectivo direito de propriedade foi ordenada a entrega à autora da parcela de 181,8 m2 ocupada pelo réu (no mais se absolvendo o réu do pedido). 6) Na sequência de recursos de apelação de ambas as partes, esta Relação, para além de julgar improcedente a apelação do ali réu, revogando parcialmente a sentença, condenou o réu a restituir à autora a parcela do prédio da autora que vem ocupando. 7) O ali réu ainda recorreu de revista, a qual foi denegada. 8) Naquela acção foram dados como provados os seguintes factos:
- a)a Autora é uma sociedade que tem por objecto a indústria de turismo e qualquer actividade ligada à mesma e a aquisição, venda ou quaisquer outros actos ou acordos relativos a prédios;
- b)a Autora comprou, em 8 de Março de 1974, a (…) e (…), o prédio rústico sito na Praia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…) sob o artigo 18.º, Secção H;
- c)o Réu construiu parte das suas instalações em terreno da Autora;
- d)em 1972, junto ao edifício do restaurante, o Réu delimitou uma área de terreno que vedou com plantas e rede de arame e que usava como local de armazenagem de caixas de vasilhame vazio e de recolha de mesas e cadeiras;
- e)pelo menos em 1979 o Réu substitui a referida vedação de plantas e rede de arame por um muro construído com tijolos;
- f)a Autora nunca utilizou o terreno que confina com o do Réu;
- g)o referido em
- d)e
- e)é visto por todos os que ali passam;
- h)o Réu fez algumas obras antes de concedido o alvará em 1994 pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve;
- i)em 24 de Maio de 1993 a Autora enviou ao Réu uma carta na qual dizia não permitir a ocupação referida em c), a qual foi recebida pelo Réu;
- j)em 24 de Maio de 1993 a Autora tinha em andamento vários projectos para edificações no terreno referido na alínea b);
- l)em 1994, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve concedeu ao Réu um Alvará de Licença, com o número 86/94, para a ocupação de 643,5 m2 de terreno do domínio público hídrico para um edifício para restaurante, instalações sanitárias públicas anexas e uma esplanada;
- m)o edifício de restaurante encontra-se parcialmente implantado em terreno pertencente ao domínio público hídrico;
- n)parte do edifício onde se encontra instalado o restaurante existia desde 1972;
- o)a Autora ficou sem poder utilizar parte do seu terreno;
- p)o Réu ocupa as áreas que constam da perícia a fls. 438, 439 e 440 com as correcções de fls. 460 e 461;
- q)a inaplicabilidade do alvará referido em
- l)ao terreno da Autora foi reconhecida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve, por carta de 25.07.1995. Apreciando: Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal “a quo” considerou que não está em causa a verificação da excepção de caso julgado, uma vez que apesar de haver identidade de partes e de pedido, as causas de pedir invocadas em ambas as acções são diferentes – uma vez que na outra acção o pedido reconvencional do ora autor tem por base a aquisição por usucapião, a pretensão formulada nos presentes autos tem por base a aquisição por via da acessão. Todavia, acabou por considerar como verificada a excepção inominada da autoridade do caso julgado, formado na outra acção. A excepção inominada da autoridade do caso julgado, enquanto pressuposto da segurança jurídica, assenta, designadamente, no disposto no art. 619º do CPC, nos termos do qual “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”. Muito embora a mesma seja diferente da excepção de caso julgado (já que nesta tem que haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) e não possa ser invocada quando as partes não sejam as mesmas (vide acórdão do STJ de 18.06.2014, em que é relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt), tal excepção assenta na impossibilidade de uma mesma questão voltar a ser discutida num outro processo, de modo a evitar a duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual. Considerou-se na sentença que, muito embora o fundamento ora invocada pelo autor seja distinto daquele com que fundamentou na outra acção o pedido reconvencional, pelo facto de o autor alegar que o edifício que lhe permite, em abstracto, a aquisição do terreno, foi construído nos anos de 2002 e de 2003 (ou seja, que tal construção se iniciou previamente à instauração da outra acção - em 28 de Março de 2003 (elemento este que não é posto, de resto em causa) e uma vez que, tendo ali sido citado em 03.04.2003 e apresentado a sua contestação/reconvenção em 29 de Abril de 2003 (elementos estes que, não sendo igualmente postos em causa, havermos de ter por assentes), o ora autor podia ter invocado desde logo (ainda que por articulado superveniente) o fundamento de aquisição (acessão) que veio a invocar na presente acção. Isto, com base no princípio da preclusão ou da concentração da defesa, que se estabelecia no artigo 489.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, então vigente (“toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado», sendo que «depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Assim, e ainda segundo a sentença, a eventual procedência da pretensão do autor corresponderia ao esvaziamento da utilidade da primeira decisão judicial o que contende com a segurança e certeza jurídicas que devem subjazer a uma sentença. Todavia, segundo a apelante, tal entendimento (e correspondente decisão) assenta num erro de julgamento sobre os factos que foram alegados em ambas as acções, sendo que o pedido reconvencional deduzido na outra acção (…) respeita a uma parte da faixa de um terreno distinta da que está em causa na presente acção. E isto, porquanto, ainda segundo o apelante, na outra acção, a ora ré reivindicou uma faixa de terreno que está implantada no domínio público marítimo e no domínio privado, o ora réu defendeu-se dizendo que a parte da faixa do terreno reivindicado pela autora se situa no domínio público marítimo e que, por isso, não tinha de a entregar e, no pedido reconvencional nada pediu relativamente à parte do terreno situada no domínio público marítimo que o Estado lhe entregara de concessão e na qual em 2002 construiu um imóvel destinado a restaurante estando legitimamente convencido que tal terreno pertencia ao Estado; E que foi por considerar todos estes factos, e porque o imóvel construído de boa-fé na parte da faixa do terreno situado no domínio público marítimo vale muito mais do que o terreno no qual está implantado, que intentou a presente acção, para aquisição do direito de propriedade desta parte do terreno pela via da acessão. Todavia, sem razão. Desde logo porque ao intentar a acção contra a ré … (autora na outra acção), o autor apelante acaba por reconhecer esta como sendo a proprietário da faixa de terreno em questão. Com efeito, não sendo a ora ré a proprietária da faixa de terreno em questão, não era contra a mesma que a acção deveria ser proposta e não teria que ser ela a receber, com base na acessão imobiliária, o valor do terreno, nos termos peticionados pelo autor apelante. Nessa perspectiva, sempre seria manifesta a ilegitimidade da ré, o que implicaria a absolvição desta da instância. Para além disso se a parcela de terreno em questão onde se encontram implantados 481,4 m2 do edifício construído em 2002/2003 fizesse parte do domínio público marítimo, conforme alega o autor apelante, a mesma nunca poderia ser objecto de acessão imobiliária, atento o disposto no nº 2 do artigo 202º do C. Civil (“consideram-se, porém fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual” – razão pela qual a acção sempre teria que improceder. Desta forma, a afirmação de que a parcela de terreno em causa faz parte do domínio público marítimo apenas pode ser entendida como forma de fazer crer, erradamente, que a questão da propriedade de tal parcela não havia sido objecto de apreciação no âmbito da outra acção. O que a ora ré pediu na outra acção foi que o ora autor apelante fosse condenado a restituir-lhe a parcela de terreno que este ocupava e que lhe pertencia, sendo que este o que ali pediu, em sede de reconvenção, foi a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a área de terreno reclamada pela autora (vide certidão extraída da outra acção – fls. 84 e sgs). Na sentença ali proferida (1ª instância) o tribunal considerou que “o réu não ocupa só o terreno da autora onerado com a servidão administrativa. Isto resulta claro do facto de o réu ocupar as áreas que constam da perícia a fls. 438, 439 e 440 com as correcções de fls. 460 e 461, podendo verificar-se que o réu, além de ocupar 162,1 m2 pertencente ao Domínio Público Marítimo e 460,9 m2 onerados com servidão administrativa, ocupa ainda 181,8 m2 da propriedade da autora”. E daí que a naquela sentença o ora autor apelante apenas tenha sido condenado na restituição à autora da referida parcela de 181,8 m2. Todavia, no acórdão da Relação, na parte em que ali se conheceu da apelação da ali autora (ora ré), considerou-se o seguinte: “A partir da planta topográfica de delimitação do terreno da autora com o domínio público marítimo concluiu a perícia tal como se refere em
- p)dos factos provados que a área total de implantação do restaurante do réu corresponde a 804,8 m2, sendo que 181,8 m2 se situam a norte da linha decorrente dos marcos apostos no terreno que delimitam o DPM e 623,0 m2 ficam situados a Sul dessa linha, sendo que entre a linha formada pelo topo da arriba e coincidente, também, com o limite do prédio rústico e a linha de delimitação do PDM a área é de 460,9 m2. É sobre estes 460,9 m2 que a recorrente pretende no âmbito deste recurso ver reconhecido o direito de propriedade e ordenada a consequente entrega por parte do réu”. A Relação considerou ainda que a 1ª instância havia considerado, sem reparo, que “com a colocação dos marcos de delimitação, mais a Norte e para dentro da propriedade da autora… criou-se uma servidão administrativa…” Todavia, e contrariando o entendimento da 1ª instância, a Relação considerou também que nada obstava a que “o reconhecimento do direito e a consequente entrega pretendida em nada colidia “com o dever de cumprir o que a servidão impõe no respeito à sua finalidade”. E, para concluir, considerou ainda que: “Deste modo e perante os documentos constantes dos nos autos aludidos na al.
- p)dos factos assentes, o réu ocupa, apenas, uma área do Domínio Público Marítimo de 162,1 m2, sendo que o demais espaço ocupado insere-se na propriedade da autora, ainda que 460,9 m2 estejam onerados com uma servidão administrativa”. E daí a total procedência da acção – o que veio a ser confirmado pela STJ. É assim manifesto que a questão da definição da propriedade ocupada pelo réu foi objecto de apreciação no âmbito da anterior acção, nos termos acabados de expor. E, em face de tal definição, é manifesto que a faixa de terreno cuja aquisição o autor apelante pretende com a presente acção apenas pode coincidir com os limites do prédio da autora (ainda que dentro dos tais 460,9 m2 onerados com servidão administrativa). Tal resulta não só do facto de a faixa de terreno (481,4 m2) cuja aquisição se pretende na presente acção exceder (e muito) a área do domínio público marítimo (162,1 m2) que na outra acção foi definida como estando a ser ocupada pelo ora autor apelante, sendo a parte restante propriedade da ora ré, como do próprio facto de a acção ser intentada contra a ré. Não assiste assim razão ao autor apelante quando, em ordem a obstar a que se considere verificada a excepção da autoridade do caso julgado, defende que a faixa de terreno em causa nos presentes autos faz parte do domínio público e que a questão relativa à respectiva propriedade não havia sido objecto de apreciação e decisão no âmbito da anterior acção. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato