Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 22/11.6TBORQ.E1 Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DE ARRENDATÁRIO REGISTO DA ACÇÃO SUBCONTRATO Data do Acordão: 11/20/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Do exercício do direito de preferência resulta uma modificação subjectiva no negócio de alienação que consiste na substituição do adquirente pelo preferente. 2 - O direito de preferência atribuído ao arrendatário rural, sendo um direito legal de preferência, constitui um direito real de aquisição e o seu reconhecimento judicial tem efeito retroactivo até ao preciso momento da alienação, operando-se a substituição ab initio do adquirente pelo preferente. 3 - O efeito substantivo da acção de preferência opera “ex tunc”, a partir do momento da celebração do negócio por ela atacado, razão pela qual enquanto a alienação estiver pendente do exercício do direito de preferência, não pode dizer-se que o adquirente é proprietário definitivo da coisa comprada. Sumário da Relatora Decisão Texto Integral: APEL. Nº 22/11.6TBORQ.E1 2ª SECÇÃO ACORDAM NO TRBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “(…) – SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO AGRO-PECUÁRIA, LDA” intentou contra “(…) – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA” a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico denominado (…), sito na freguesia de (…), concelho de (…), com a área de (…) hectares, inscrito na matriz sob o artº (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…), a folhas 52, do Livro B-29, propriedade que lhe foi reconhecida em acção de preferência transitada em julgado e que seja determinado o cancelamento da inscrição predial com a cota G-3 ap. 08/020507, a favor da Ré sobre o referido prédio e autorizada a inscrição da aquisição a favor da A.. Contestando, alegou a Ré ter adquirido o imóvel por escritura de 12/06/2001, data em que não estava registado qualquer ónus ou encargo, desconhecendo a pendência da acção de preferência, pelo que exerce sobre o imóvel uma posse de boa fé e goza da presunção registral decorrente do registo de aquisição do imóvel a seu favor. A requerimento da Ré foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada do BANCO (…), S.A., como seu associado, o qual veio contestar alegando que a venda foi efectuada em cumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado antes da sua citação na acção de preferência, sendo que esta apenas foi registada após a celebração da escritura de compra e venda e, mesmo assim, este registo foi deixado caducar. Em sede de despacho saneador, o Exmº Juiz entendendo que os factos já assentes permitiam o imediato conhecimento de mérito, proferiu a sentença de fls. 99 e segs., julgando a acção procedente e condenando a Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico denominado (…), sito na freguesia de (…), concelho de (…), descrito na respectiva C.R. Predial sob a ficha …/19970919, mais determinando o cancelamento da inscrição de aquisição do mesmo a favor da Ré, efectuada pela ap. 8 de 07.05.2002 e efectuando-se a inscrição da aquisição do mesmo a favor da aqui A. Mais declarou que a sentença constituirá caso julgado quanto ao chamado Banco (…), S.A., nos precisos termos prescritos nos artºs 332º nº 4 e 341º do CPC. Inconformado apelou o chamado Banco (…), S.A., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença de que se recorre não considerou provado um conjunto de factos alegados e não impugnados, com relevância para a decisão da causa, ao arrepio de tudo quanto se demonstrou efectuando a incorrecta apreciação dos factos face às alegações das partes e à prova documental que as sustentava. 2 – Em bom rigor, a Ré (…), Lda., na sua contestação invoca os seguintes factos que o recorrente considera serem relevantes para a boa decisão da causa e que o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou, a saber: a. “À data de aquisição, 12/06/2001, o prédio encontrava-se registado definitivamente, a favor do Banco (…), S.A., depois Banco (…) S.A., pela Ap. 17/001110”. b. “À data da aquisição do prédio pela Ré não se mostrava registado qualquer ónus ou encargo sobre o referido prédio”. c. “Também quer nos preliminares, quer durante a negociação nunca o referido Banco informou a Ré da existência de quaisquer ónus ou encargos sobre o referido prédio”. d. “Igualmente nunca informou a Ré da existência da acção de preferência, alegada na petição inicial”. e. “Nem tal acção, à data da escritura de compra e venda se encontrava registada”. f. “Por isso, no momento da aquisição do referido prédio ao Banco, a Ré desconhecia, por completo e sem culpa sua, a existência de qualquer direito de preferência ou da acção de preferência alegada nos autos e” g. “Desde a data da aquisição (12/06/2001) que a Ré se encontra na posse do referido prédio, dele colhendo todas as utilidades, pagando as respectivas contribuições, dando de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e sempre na convicção de exercer um direito próprio e não lesar direitos alheios”. h. “A sua posse por si e antepossuidores dura há mais de 20 anos”. i. “Por outro lado, a Ré registou a aquisição do referido prédio a seu favor pela Ap 08/020507”. j. “Está assim, a Ré, no mais puro convencimento de que o prédio que adquiriu lhe pertence e que os documentos que o titulam são válidos e não sofrem de qualquer vício”. k. “A A. invoca a nulidade da escritura de compra e venda datada de 12/06/2001 pela qual a Ré comprou o referido prédio ao Banco (…), SA”. l. “A Ré não aceita a existência dessa nulidade, antes pelo contrário, entende que a compra e venda referida é válida e eficaz”. 3 – Estes factos alegados pela Ré (…), Lda., não foram contestados nem tempestivamente impugnados, motivo por que se devem considerar assentes. 4 – A recorrida, sabendo que o imóvel “(…)” tinha sido alienado à (…), Lda., não a chamou aos autos nem a demandou em processo autónomo, no prazo a que alude o nº 1 do artº 1410º do C.C., nem tão pouco efectuou o depósito do valor por que exercia a preferência, no mesmo prazo, caducando o seu direito potestativo em relação à Ré. 5 – Nem o arrendamento se encontrava registado, nem o direito de preferência, motivo pelo qual a venda efectivada através da escritura pública de 12/06/2001 é válida e eficaz e o imóvel naquela data não conhecia qualquer ónus ou encargo público, oponível ao recorrente ou à (…), Lda.. 6 – A sentença proferida no âmbito do processo 119/2000 apenas vincula as partes, carecendo os presentes autos de seguirem os seus trâmites normais até à prolação da sentença que conheça todas as questões essenciais para a descoberta da verdade e para a justa decisão deste litígio. 7 – Para além de não ter accionado tempestivamente a (…), Lda. no prazo de seis meses e ter caducado face a esta o direito potestativo da recorrida, certo é que o recorrente entende que o depósito singelo do valor da aquisição em hasta pública sem qualquer correcção e com mera redenominação de escudos para euros, volvidos que se encontravam cerca de 11 anos sobre a data da primitiva aquisição, não cumpre as exigências legais. 8 – O processo deveria ter sido urgente – nº 1 do artº 35 RAR – e a recorrida deveria ter demonstrado deter o valor do preço de venda em hasta pública, desde o início do processo n.º …/2000, uma vez que, acaso esse valor tivesse sido desde logo depositado à ordem dos autos teria vencido juros, que compensariam o recorrente pelos transtornos que esta questão encerra, visto que a propriedade do imóvel seria da recorrida. 9 – O recorrente entende que o preço pago não pode ser considerado válido, não se podendo considerar tempestivamente cumprida a decisão proferida no âmbito do proc. nº …/2000. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se o estado dos autos permitiam já conhecer do mérito da acção e se deve ou não proceder a pretensão da A. recorrida de ver reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio em apreço nos autos. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A – O interveniente Banco (…), SA, adquiriu em hasta pública realizada no dia 12/01/1999, o prédio denominado (…), sito na freguesia de (…), concelho de (…), com a área de (…) hectares, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob a ficha …/19970919. B – A A. instaurou contra o referido interveniente, em 16/05/2000, uma acção na qual pedia o reconhecimento do seu direito de preferência em relação ao dito imóvel, com adjudicação da respectiva propriedade. C – O Banco (…), S.A., apenas foi citado naquela acção em Abril de 2001. D – A dita acção foi levada ao registo predial em 26/12/2001, mas este registo não foi renovado, caducando. E – Por escritura pública de 12/06/2001, o Banco (…), S.A., vendeu o referido imóvel à Ré (…), Lda., pelo preço de Esc. 10.000.000$00. F – A Ré (…), Lda. registou a aquisição do referido prédio a seu favor, por inscrição datada de 07/05/2002. G – O registo de aquisição a favor da Ré (…), Lda. foi levado a conhecimento na acção supra referida em B), mas não foi ali requerida a sua intervenção. H – Por sentença de 30/07/2008, a referida acção foi julgada procedente, sendo declarado que a aqui A., enquanto arrendatária, era titular do direito de preferência na aquisição do imóvel descrito nos autos, determinando-se a substituição do Banco (…), S.A., pela A. na aquisição do dito imóvel na venda em hasta pública de 12/01/1999, mais se consignando que a A. deveria proceder ao depósito do preço no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. I – Esta sentença foi confirmada após recursos, quer na Relação de Évora quer no Supremo Tribunal de Justiça, aqui por Ac. datado de 26/10/2010. J – A A. depositou o preço de € 20.451,00, à ordem da supra referida acção. Estes os factos. Conforme supra se referiu, constitui questão essencial a apreciar no presente recurso saber se a venda do imóvel em causa nos autos, efectuada pelo interveniente ora recorrente à Ré (…), na pendência da acção de preferência que a A. intentou contra si é válida e eficaz e, consequentemente, oponível a esta. Nas conclusões da sua alegação começa o recorrente por reclamar a inclusão na factualidade tida por assente dos factos que indica alegados pela Ré (…) na sua contestação e que não foram impugnados. Todavia, dependendo a relevância de tal matéria da solução jurídica que em relação à questão em discussão for dada, relega-se para momento posterior a sua apreciação. Vejamos. Conforme resulta da factualidade provada, por sentença de 30/07/2008 proferida na acção que intentou contra o ora recorrente, confirmada no STJ por acórdão de 26/10/2010, foi declarado que a aqui A., enquanto arrendatária, era titular do direito de preferência na aquisição do imóvel descrito nos autos, determinando-se a substituição do Banco (…), S.A., pela A. na aquisição do dito imóvel na venda em hasta pública realizada em 12/01/1999. Efectivamente, nos termos do artº 28º nº 1 do DL 385/88 de 25/10 “no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato, assiste o direito de preferirem na transmissão”. Do exercício do direito de preferência resulta uma modificação subjectiva no negócio de alienação que consiste na substituição do adquirente pelo preferente. O direito de preferência atribuído ao arrendatário rural, sendo um direito legal de preferência, constitui um direito real de aquisição e o seu reconhecimento judicial tem efeito retroactivo até ao preciso momento da alienação, operando-se a substituição ab initio do adquirente pelo preferente. O efeito substantivo da acção de preferência opera “ex tunc”, a partir do momento da celebração do negócio por ela atacado, razão pela qual enquanto a alienação estiver pendente do exercício do direito de preferência, não pode dizer-se que o adquirente é proprietário definitivo da coisa comprada. E como referem P. de Lima e A. Varela “tratando-se de um direito atribuído por lei, não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros. Sempre que se verifiquem os pressupostos referidos na lei, o titular da preferência poderá exercê-la, não apenas contra o primitivo adquirente da coisa a ela sujeita, mas igualmente contra qualquer terceiro (subadquirente) que sobre a mesma coisa venha a adquirir posteriormente um direito conflituante (vg. um direito de propriedade, um direito real de garantia, etç.). Os direitos dos subadquirentes são ineficazes em relação ao titular do direito real de preferência (…)”. (Código Civil Anotado, 3º vol. p. 382) Os direitos dos subadquirentes são, pois, ineficazes em relação ao titular do direito de preferência legal. Como se refere no Ac. do STJ de 29/04/2010 “(…) quando se trata da situação do titular do direito real de preferência legal, sendo a preferência resultante de uma criação legal, está assegurado o requisito da publicidade, que permite a sua visibilidade e o consequente reconhecimento por terceiros. As preferências que resultam da lei devem poder presumir-se conhecidas de toda a gente, ou por se tornarem públicas, mediante o registo, ou então, facilmente cognoscíveis de terceiros pela própria natureza das coisas” (in www.dgsi.pt, também cit. na sentença recorrida) Porém, não obstante o direito legal de preferência não estar sujeito a registo, a acção através da qual é exercido, sendo uma acção constitutiva destinada a obter um efeito jurídico novo – a substituição do adquirente pelo preferente na titularidade do direito que o primeiro adquiriu sobre a coisa objecto da preferência – deve ser sujeita a registo nos termos do disposto nos artºs 4º nº 1 e 2
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.