Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 515/21.7T8ABF.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: SERVIDÃO LEGAL INDEMNIZAÇÃO USUCAPIÃO Data do Acordão: 09/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A indemnização prevista no art.º 1554º do Código Civil só é aplicável à servidão legal que é aquela que pode ser coercivamente constituída. II. A usucapião não origina servidões legais, não sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões dessa espécie ao reconhecimento da constituição da servidão por usucapião. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Integral: Processo: 515/21.7T8ABF.E1 ACÓRDÃO I.RELATÓRIO 1. AA e mulher, BB intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD e marido, EE e FF e mulher, GG pedindo que:
(1989)que não é dado outro uso à faixa de terreno sob referência que não a de passagem para o prédio dos aqui AA., e, do mesmo passo, para o prédio hoje dos RR. e, bem assim, que o acesso em causa se encontra perfeitamente delimitado e de evidência inquestionável, pois toda a sua plataforma se encontra aplanada, alcatroada e com perfil definido em toda a sua extensão e largura. Esta materialidade fáctica permite a conclusão, à luz de qualquer das enunciadas teorias, da existência de posse dos Autores sobre a dita faixa de terreno em termos correspondentes ao direito real de servidão (de passagem) : não só não se provou que exista por parte dos autores uma situação de mera detenção reconduzível a qualquer das alíneas do art.º 1253º, mormente à da alínea b)[2], como não foi ilidida a presunção (iuris tantum) da existência do “ animus” a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artº 1252, nº 2, e assento, hoje acordão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96 , in “DR, II Série, de 24/6/96). Efectivamente, ao contrário do que os Réus argumentam, não é a circunstância de antes de o terreno ter sido alcatroado, ter sido sempre 1.º Réu a proceder ao enchimento de buracos e, bem assim, do seu arranjo e de ter sido o mesmo 1.º Réu que, depois, solicitou à Junta de Freguesia ... que alcatroasse o acesso, aquando da repavimentação da Estrada Nacional que tem a virtualidade de infirmar a conclusão alcançada. É que não nos podemos olvidar que o acesso em causa tem sido partilhado por ambos os prédios (dos autores e dos réus) – cfr. ponto 8 – e que esse caminho de acesso situa-se, na sua quase totalidade, dentro do prédio que pertence aos RR, sendo por isso compreensível a prática de tais actos no seu próprio interesse. Ora, tal posse reveste igualmente características conducentes à usucapião. Como se sabe, se não houver título ou se este não tiver sido registado, o prazo da usucapião é de 15 ou 20 anos, consoante a posse seja de boa ou má-fé (artº 1296º). Uma vez que a posse dos Autores sobre a faixa de terreno em questão não radica em qualquer negócio jurídico válido com esse objecto, ter-se-á de considerá-la como não titulada e dado que esta posse se presume de má-fé (artº 1260º nº2 in fine) o prazo de usucapião é, no caso, de 20 anos, lapso temporal que se completou há muito. Por conseguinte, a decisão de reconhecimento de tal direito de servidão de passagem aos autores não merece censura, improcedendo, por isso, o recurso (subordinado) dos Réus.
- c)Da imputada nulidade do segmento da sentença que condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes a indemnização correspondente a € 72 600 (setenta e dois mil euros e seiscentos euros) por desvalorização do prédio dos réus”. Entendem os apelantes que tal decisão enferma do vício descriminado na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, normativo que comina a sentença de nula quando : “ (…)
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” por no seu entender a mesma estar alicerçada num facto que indevidamente se considerou provado. Ora, “esta previsão normativa pressupõe a existência de um erro lógico que inquina a relação que se pretende harmoniosa e coerente entre os factos dados como provados e a conclusão de direito que neles foi baseada. Uma errada valoração dos factos pelo juiz a quo, consistente e consolidada do ponto de vista da lógica do seu argumentário, justificará a sua impugnação de facto nos termos gerais do artigo 640º, do CPC; uma errada valoração do enquadramento jurídico, mas que é formalmente coerente, constituirá objecto da impugnação de direito, sem que em qualquer destas duas situações se verifique a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC. O que justifica, no fundo, esta previsão normativa é a ausência de compatibilidade entre as premissas do silogismo judiciário; a falta de conciliação lógica entre o facto e a conclusão jurídica que dele se extraia em termos de poder dizer-se que um aponta em determinado sentido e outro adopta o sentido precisamente inverso, num antagonismo de raciocínio absolutamente incompreensível e incompatível; a indecifrável exposição de factos ou aplicação do direito (ambiguidade ou obscuridade) que não permite objectivamente, de modo algum e ainda que com o maior esforço e boa vontade, a compreensão do veredicto adoptado, quer num domínio, quer noutro. Ora, lendo a sentença recorrida, com facilidade se alcança não padecer a mesma de tal vício. Se no entender dos apelantes o facto em apreço, que no fundo sustenta a condenação indemnizatória, não poderia ter sido considerado provado por ausência de qualquer prova nesse sentido, deveria, então, o mesmo ter sido impugnado, não tendo em todo o caso, tal vício, a existir, a virtualidade de tornar a decisão nesse segmento “nula”. Termos em que improcede este fundamento do recurso.
- d)Se não é devida tal indemnização no reconhecimento da servidão constituída por usucapião e, caso assim não se entenda, se tal valor é em todo o caso excessivo. Para justificar a atribuição de uma indemnização aos Réus afirmou-se na sentença recorrida: “Os réus pediram a condenação dos autores no pagamento de indemnização, apra o caso de a ação vir a proceder e de ser reconhecido o direito de passagem aos titulares do prédio que é dos autores, à luz do art. 1554.º do Código Civil. Os autores puseram em causa que fosse imposta a fixação da indemnização. É verdade que o art. 1554.º está inserido na secção atinente à servidão legal de passagem e a servidão aqui reconhecida, foi-o por usucapião. Mas os autores também não negarão que da constituição de uma servidão de passagem sobre um prédio resulta a desvalorização deste, em comparação com um outro sobre que não seja imposto tal ónus, que, neste caso está de facto a ser imposta aos réus e que está contabilizada em € 72 600. É esse o valor da indemnização a prestar pelos autores aos réus..”. Na sua apelação, os autores insurgem-se veementemente contra esta condenação que reputam de ilegal por o art.º 1554º do Cód. Civil. não ser passível de ser aplicado nos casos, como o presente, em que há o mero reconhecimento da servidão constituída por usucapião. Cremos que lhes assiste razão A indemnização prevista no art.º 1554º só é aplicável à servidão legal que é aquela que pode ser coercivamente constituída. A usucapião não origina servidões legais, não sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões dessa espécie ao reconhecimento da constituição da servidão por usucapião. Esta é, aliás, a posição expressamente assumida por Menezes Cordeiro no parecer publicado na CJ XVII-I- 65 e segs. com o tema: “Direito de Preferência, Servidões Legais e Direito de Preferência”. Passamos-lhe a palavra: “Um traço importante da constituição das servidões legais é a indemnização devida ao proprietário serviente. Essa indemnização é simples, correspondendo ao prejuízo sofrido na generalidade dos casos – art.º 1554º do Código Civil – ou agravada, no caso de encrave voluntário- art.º 1552º do mesmo diploma. Parece, no entanto, claro que a indemnização só funciona perante a constituição judicial ou equivalente da servidão. Pode admitir-se que na constituição contratual a indemnização exista, mas fique na disponibilidade das partes. Mas já assim não será perante servidões constituídas por usucapião ou por destinação do pai de família.”. Em suma: A indemnização atribuída na sentença não pode, pois, subsistir. III. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em: A) Julgar totalmente improcedente o recurso dos Réus; B) Julgar procedente o recurso (subordinado) dos Autores e, em consequência, revogar a alínea
- c)do dispositivo na qual se condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes a indemnização correspondente a € 72 600 (setenta e dois mil euros e seiscentos euros) por desvalorização do prédio dos réus. C) Manter, no demais, a sentença recorrida. Custas pelos Réus/apelantes. Évora, 12 de Setembro de 2024 Maria João Sousa e Faro (relatora) Manuel Bargado Mário Branco Coelho _________________________________________________ [1] Assim, Menezes Cordeiro in “ A Posse ; Pespectivas dogmáticas actuais, 3ªed. Almedina, pag.65. [2] Os actos de mera tolerância a que se reporta o art. 1253º/
- b)conquanto não se restrinjam aos inerentes a uma relação de simpatia e obsequiosidade entre vizinhos, pressupõem em todo o caso que o exercício de poderes sobre a coisa resultante de uma autorização expressa ou tácita, emanada do proprietário não seja acompanhada da concessão de algum direito ao detentor, realidade que não se demonstrou.