Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 139/11.7JAFAR-A.E1 Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS Descritores: DENÚNCIA ANÓNIMA INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 02/14/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. Em processo penal, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de ser idóneas e necessárias para alcançar os fins do processo e a intromissão nos direitos delas decorrentes não pode ser desproporcionada relativamente à importância do caso e à força dos indícios existentes. 2. Uma diligência de intercepção telefónica tem de se encontrar numa relação de adequação com a gravidade do crime e a força da respectiva indiciação nos autos e deve surgir como uma diligência promissora de sucesso relativamente aos objectivos delineados na investigação. 3. A avaliação da oportunidade ou utilidade das medidas de investigação é indiscutivelmente competência dos investigadores, mas o recurso a uma medida fortemente lesiva ou restritiva dos direitos fundamentais pressupõe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas. E esta é avaliação que cabe a um juiz. 4. É dever dos próprios investigadores fundamentarem o seu pedido, indicando os factos ou circunstâncias que permitam sustentar a proporcionalidade da medida solicitada em todos os seus parâmetros. 5. A ideia de proporcionalidade não tem necessariamente que reconduzir-se à identificação da única medida adequada aos fins legítimos visados. Basta, com efeito, que ela se revele promissora de resultado, mesmo entre outras medidas possíveis, desde que de idêntica potenciação lesiva dos direitos dos visados. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 139/11.7JAFAR-A do Tribunal Judicial de Albufeira (1º Juízo), por despacho proferido em 9 de Novembro de 2011, foi indeferida a realização de intercepções telefónicas promovida pelo MP, no acolhimento de sugestão apresentada pelo OPC. 2. Inconformado com aquela decisão, o MP interpôs recurso da mesma, pugnando pela revogação daquele despacho e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz de Instrução indeferiu o requerimento apresentado pelo Ministério Público para que fosse autorizada a intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas dos cartões e IMEIs dos suspeitos nos presentes autos de inquérito. 2. Especialmente, com base na argumentação que “as meras denúncias anónimas são imprestáveis para sustentar um inquérito quando desacompanhadas de outros elementos que as corroborem “ e que “ … não foram ainda revelados indícios que com um mínimo de sustentação permitam seja autorizada a realização de intercepções telefónicas e o acesso aos dados pretendidos”. 3. Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz de Instrução. 4. Na verdade, a recolha de informações relevantes por parte da Polícia foi efectuada através de uma fonte que por questões de segurança pessoal, solicitou o anonimato. Não estamos, pois, perante uma denúncia anónima tout court. 5. Aquela denúncia anónima surge num quadro investigatório constituído por um leque de diligências já realizadas que permitem concluir pela existência de indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 6. É entendimento pacífico que deve existir um acrescido rigor na apreciação dos indícios susceptíveis de fundamentar o recurso legal ao meio de obtenção de prova em causa (escutas telefónicas) exclusivamente decorrente do carácter anónimo da denúncia. Mas, como refere André Damas Leite “Face ao quadro normativo (...) nada impede – ponto é que se preencham os requisitos do art. 246º nº5 e nº6 – que uma denúncia anónima baseie, nos termos gerais do art. 187º nº1, uma obtenção de prova por intermédio de escutas telefónicas.“ – in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, Nº4, Outubro-Dezembro 2007, Coimbra Editora, pág. 630. 7. Conforme se pode apurar das diligências já realizadas, das informações colhidas e das vigilâncias efectuadas, existem, em nosso entender indícios da possível existência de uma rede de tráfico de droga que funciona naquilo que se pode apelidar de três planos distintos, mas articulados entre si. A saber: o tráfico médio elevado; o médio tráfico e o tráfico de rua. 8. Acresce que, face ao tipo de crime em causa, a sua investigação é complexa, na medida em que se trata de meio criminoso bastante fechado, com a formação de cumplicidades, nomeadamente, entre os vários fornecedores de estupefacientes e entre estes e os respectivos traficantes de rua e consumidores, sendo difícil penetrar nesse mundo sem que se seja notado. 9. Alguns dos visados têm antecedentes criminais pela prática de idêntico crime. 10. As operações de vigilância já efectuadas permitiram apurar que os mesmos se relacionam entre si, porém a efectivação de escutas telefónicas aos telemóveis identificados afigura-se o meio adequado para conseguir entender o modo de actuação e os movimentos dos suspeitos, a natureza e a quantidade de produtos estupefacientes que eventualmente comercializam, o respectivo fornecedor dos estupefacientes ou a identidade de outras pessoas envolvidas na actividade ilícita, os pontos de venda e a identidade dos respectivos consumidores, obtendo-se, desta forma, as informações necessárias para recolher outras provas para além das que já constam dos presentes autos. 11. Atentas as características do tráfico descritas no citado relatório policial, nomeadamente ao recurso telefónico para o seu exercício, (inclusive com recurso a cartões telefónicos espanhóis), tal meio de obtenção de prova afigura-se essencial às finalidades da investigação em curso. 12. As escutas telefónicas mostram-se indispensáveis para a descoberta da verdade, sendo a prova impossível de obter de outro modo “Se os contactos entre os traficantes/suspeitos são exclusivamente preparados telefonicamente, como investigar sem o recurso a escutas telefónicas – in acórdão da Relação de Évora de 12.04.2011, Relator Edgar Valente, disponível em www.dgsi.pt. 13. É certo que as escutas telefónicas constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido, pelo que se exige o seu carácter “indispensável” para a obtenção da prova. Bem assim, como se exige a necessidade de fundamentação da medida. 14. Porém, e conforme refere Benjamim Silva Rodrigues “não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. (...) A decisão judicial de intervir parte do pressuposto de que uma investigação criminal necessita de elementos de convicção nos quais estruturar as vias e indícios que podem levar à constatação de perpetração de determinado ou determinados delitos, pelo que não pode impor um dever tal de exigência na motivação e na própria base na qual se estrutura que resolva precisamente o conflito; chegar a tais níveis de exigência levaria precisamente à desnecessidade da medida, pois uma tão radical exigência suporia nada mais nada menos que a existência de indícios suficientes de criminalidade que tornariam supérflua a investigação.“ – in Das Escutas Telefónicas, Tomo I, A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais, Coimbra Editora, 2008, pág. 227 e 228. 15. Na articulação entre a Lei Fundamental e as regras processuais, quanto ao regime das escutas telefónicas, entendemos que não procedem os argumentos avançados no despacho de que ora se recorre. 16. Com efeito, verifica-se que In casu o Princípio da Proporcionalidade é respeitado, porquanto está em causa a investigação do crime de tráfico de estupefacientes particularmente grave, havendo a convicção que através das escutas se conseguirá atingir a verdade material, descobrindo-a. 17. Por outro lado, está acautelado o respeito pelo Princípio da Adequação, uma vez que as escutas se mostram adequadas ao fim que determinou a sua realização, a saber: a investigação de um crime de características concretas especialmente graves. 18. Por último, temos que, e em face dos meios de obtenção de prova já utilizados e mencionados no aludido relatório policial, qualquer outro meio de obtenção de prova seria absolutamente ineficaz para conseguir os resultados probatórios pretendidos. Daqui decorre o respeito pelo Princípio da Necessidade, na verdade a escuta telefónica não pode ser substituída por outra medida menos gravosa para os direitos dos investigados. “As escutas são precisamente o meio de obtenção de prova que poderá permitir carrear para os autos elementos (meios de prova) susceptíveis de confirmar (ou não) os aludidos “negócios de droga” entre os intervenientes.” – Maria Fátima Mata-Mouros, ob. cit. 19. Em conformidade com o expendido, o despacho recorrido não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 18.º n.º 1 e 2, 26.º n.º 1, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 263.º n.º 1 e 2, 267.º e 187.º n.º 1, alínea b), e 4 e 5 do Código de Processo Penal. 20. Razão pela qual deve o despacho proferido ser substituído por outro que autorize a intercepção e a gravação de conversações e comunicações e determine a prestação das informações relativas à facturação detalhada e localização celular nos exactos termos indicados no requerimento apresentado pelo Ministério Público. 3. Não houve contraditório, dada a fase do processo. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de o recurso dever proceder. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. 2. A questão suscitada ao recurso consiste em saber se deve, ou não, manter-se o despacho que indeferiu a realização das intercepções telefónicas sugeridas pelos investigadores e promovida pelo titular do inquérito. 3.Os elementos relevantes para a decisão são os seguintes: 3.1. Teor do despacho recorrido (transcrição): O digno magistrado do Ministério Público veio requerer seja autorizada a intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas aos cartões e IMEI´s que identifica, tal como, o acesso à facturação detalhada dos telefones a que alude, e respectiva localização celular. Dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos em que se estriba a pretensão. Ora, recorde-se que no actual quadro legal as meras denúncias anónimas são imprestáveis para sustentar um inquérito quando desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. A verdade é que, compulsando todo o presente inquérito, dele apenas decorre que, a haver suspeitas, elas sustentam-se tão somente em informações colhidas por fontes que se desconhece, que permanecem assim sob o completo anonimato. Nada mais se colhe do que informações cuja fonte se desconhece, e nada mais foi colhido que as corrobore verdadeiramente, ou seja, que corrobore o envolvimento dos denunciados nos crimes a que alude a investigação. Com o devido respeito pela posição contrárias, não foram ainda revelados indícios que com um mínimo de sustentação permitam seja autorizada a realização de intercepções telefónicas e o acesso aos dados pretendidos, o que não pode deixar de ser ponderado quando é certo que estão em causa das mais sérias intromissões na esfera privada. Conclui-se, assim, que os autos não fornecem o mínimo de indícios que permitam autorizar, por ora, o requerido. Nestes termos, face a tudo o que se deixa exposto, indefere-se o requerido. Notifique. 3.2 Recordada, assim, a decisão recorrida, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 187.º do CPP, «a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade, ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público quanto a [determinados] crimes [catalogados nas alíneas seguintes]». Apesar da evolução registada nos últimos anos, quer na legislação quer na jurisprudência, no sentido de ser introduzido um maior rigor no controlo da admissibilidade deste meio de obtenção de prova em processo penal, a prática judiciária na matéria continua a denotar alguma indefinição, por vezes mesmo contradição, no que respeita a determinados aspectos da sua aplicação, subsistindo não raras vezes um grau de exigência ainda relativamente modesto na afirmação dos pressupostos de realização de uma intercepção telefónica que se cinge à letra da lei ordinária e ignora a dimensão constitucional da matéria. Uma das questões que decisivamente tem contribuído para aquela indefinição reside na própria delimitação e compreensão do papel reservado ao juiz pelo legislador ao atribuir-lhe a reserva de competência para autorizar tais medidas. Não é raro depararmos, com efeito, com decisões que evidenciam perspectivas divergentes quanto ao conteúdo a atribuir ao conceito de reserva de juiz para autorizar medidas de investigação restritivas de direitos fundamentais, como se ilustra pela leitura de acórdãos, como os proferidos pelo TRL, em 11.01.2011 e 18.01.2011, respectivamente nos processos n.º 97/10.5PJAMD-A.L1-5 e 833/10.0PAMTJ-A.L1-5 (disponíveis in www.dgsi.pt), em que se discutia precisamente a autorização de realização de escutas telefónicas e/ou recolha de imagens no início de investigações criminais. A jurisprudência constitucional nacional tão-pouco tem sabido indicar um caminho claro e inequívoco no grau de controlo e exigência esperado da intervenção judicial ao autorizar medidas tão invasivas da esfera da privacidade dos visados. Muitas vezes, limitado pelas estreitas condicionantes para exercer a fiscalização de constitucionalidade concreta que o legislador lhe impôs, o Tribunal vocacionado para apreciar a conformidade constitucional da interpretação da lei acolhida na prática judiciária acaba por desperdiçar oportunidades de clarificação da linha conforme à Lei Fundamental que deveria ser seguida. O Ac. n.º 370/2006, proferido em sede de um recurso cujo objecto consistia em questão semelhante à agora suscitada nos presentes autos - designadamente a de saber se uma denúncia anónima poderia justificar o recurso a intercepções telefónicas como diligência inicial de investigação criminal -, constitui flagrante exemplo daquela realidade. Certo é que, embora não conhecendo do recurso, o TC não deixou de expressar o entendimento de que não constitui denúncia anónima uma denúncia efectuada por pessoa identificada perante o inspector da Polícia Judiciária responsável que, por uma questão de segurança, solicitou que não fosse identificada a fonte, recusando, assim, a aplicação pelo tribunal recorrido (o TRL) do sentido normativo das normas violadas apontado pelo recorrente. Mesmo sem entrar na apreciação do objecto do recurso por considerar não terem os preceitos em questão (187º, n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.