Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1035/06-2 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: LEGITIMIDADE Data do Acordão: 02/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O Autor é parte ilegítima se não invocar nem se vislumbrar qualquer vantagem jurídica ou utilidade que da procedência da acção lhe possa advir. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1035/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou contra a “B” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo se declare a extinção da Ré, alegando para tanto e em resumo: A “C” foi constituída por alvará em 13/08/1968, tendo exercido funções até 10/01/73, data em que, por alvará, passou a “B”, com sede em … Presentemente a A. tem finalidades iguais a certas finalidades estatutárias da Ré pelo que os sócios desta deixaram de pagar quotas há mais de 10 anos, sendo que também houve a integração dos trabalhadores rurais no regime contributivo geral com a integração das casas do povo afectas a funções de segurança social nos serviços desta. A qualidade de sócio da Casa do Povo perde-se com o não pagamento de quotas por um período superior a dois anos. Que em data anterior a 1990 a Ré deixou de funcionar, não convocando qualquer assembleia geral e deixando de proceder à eleição dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, encontrando-se, em consequência, a Ré desactivada. A Ré foi citada editalmente, não tendo sido apresentada contestação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante da acta de fls. 156 e segs., sem reclamação. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 160 e segs. que julgando a A. parte ilegítima absolveu a Ré da instância. Inconformada agravou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - No caso dos autos e ao contrário de se tratar de um organismo vivo como pelo respectivo regime jurídico se pretende, verifica-se que “B”, não mantém qualquer associado, deixou de ter qualquer actividade há pelo menos cerca de 20 anos e desde pelo menos essa altura deixou de convocar qualquer assembleia geral e proceder à eleição dos respectivos órgãos estatutários. 2 - Trata-se de associação que desde há muitos anos, inexiste em termos práticos, sociais e económicos, não desenvolvendo os fins que lhe estão destinados, não só pelo facto de a população onde se insere ter vindo a desinteressar-se continuamente de tudo quanto a ela respeite, não havendo, nomeadamente, actos eleitorais dos corpos gerentes, nem cumprimento do dever de pagamento de quotas, mas ainda, porque a A. como órgão autárquico local, é das entidades que mais prossegue os fins de cooperação no aproveitamento do tempo disponível dos trabalhadores e na contribuição para a realização de melhoramentos locais. 3 - A sentença recorrida aquilata da legitimidade da recorrente, tão só na perspectiva das respectivas competências quando, salvo melhor entendimento, não é essa a melhor solução. A legitimidade da A. nos autos deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se pela averiguação dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a estes fundamentos. 4 - A recorrente fundamentou a sua acção, dentre o mais, que a Ré não desenvolve as suas atribuições, que os seus sócios por não terem interesse na actividade deixaram de pagar quotas há pelo menos cerca de 20 anos, que a Ré não mantém a sua actividade e que pelo menos há cerca de 20 anos que deixou de convocar qualquer assembleia geral e proceder à eleição dos respectivos órgãos estatutários, factos estes que vieram a ser dados como provados. 5 - Se assim é, a Ré não exerce as suas atribuições, não promovendo quaisquer iniciativas tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida (art° 2 n° 2), o que à A. importa e interessa já que visa a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, podendo, para o efeito, instaurar pleitos e defender-se nos mesmos. O mesmo é dizer que o interesse da A. radica no da população da sua área territorial, que pela inactividade da Ré sai prejudicada. 6 - Não concedendo, parece até à A., que o tribunal recorrido ao contrário da ilegitimidade decidida, envereda mais até, em sede de fundamentação, pelo interesse em agir, o que é diferente, constituindo pressuposto processual autónomo daquela, inominado, não claramente exigido por lei e que só em casos muito contados, normalmente em acções de simples apreciação, justificará o não acolhimento da pretensão do A. 7 - A recorrente tem um claro interesse em demandar, que é o interesse da população à qual lhe compete a melhoria da respectiva qualidade de vida, seja porque forma for, social, cultural, educativa, desportiva ou recreativa, o que não é feito, seguramente, pela “B”. 8 - Ao decidir pela ilegitimidade da A., merece a decisão recorrida o competente reparo, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos art°s 26 do CPC e 183 n° 2 do C.C. Não foram apresentadas contra-alegações * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a A. tem legitimidade para propor a presente acção. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O que resulta do teor dos documentos de fls. 9 (e não 4 como por lapso consta a fls. 157 nas respostas à matéria fáctica constante da petição inicial, considerando a duplicação de numeração que consta nessa folha) a 56 que aqui se dá por reproduzido e a Ré tinha a sua sede em … e abrangia a freguesia de … 2 - Os sócios da Ré, por não terem interesse na sua actividade deixaram de pagar quotas há pelo menos cerca de 20 anos; 3 - A Ré não mantém qualquer associado há, pelo menos, cerca de 20 anos e desde pelo menos essa altura deixou de convocar qualquer assembleia geral e proceder à eleição dos respectivos órgãos estatutários. Estes os factos. Começando por analisar a legitimidade da A. para propor a presente acção, decidiu o tribunal recorrido que a A. ora recorrente dela carecia pelo que a declarou parte ilegítima e absolveu a Ré da instância. Contra esta decisão insurge-se a agravante defendendo a sua legitimidade para propor a presente acção, radicando o seu interesse "no da população da sua área territorial que pela inactividade da Ré sai prejudicada", ou seja "no interesse da população à qual lhe compete a melhoria da respectiva qualidade de vida, seja porque forma for, social, cultural, educativa, desportiva ou recreativa, o que não é feito, seguramente, pela “B”" Vejamos. Conforme resulta da p.i., a A. ora agravante peticiona a extinção da associação Ré com fundamento no seu irregular e ilegal funcionamento atendendo ao desaparecimento de todos os seus associados e a consequente impossibilidade de prossecução dos seus fins (art° 182 n° 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.