Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 518/06-1 Relator: MARTINS SIMÃO Descritores: PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO EM PROCESSO SUMÁRIO ERRO NA FORMA DE PROCESSO NULIDADE INSANÁVEL Data do Acordão: 05/30/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - O prazo de 30 dias previsto no artº 381 do CPPenal não se suspende durante as férias judiciais. II - Tendo, a audiência em processo sumário sido designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, foi empregue uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que se cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º
- f)do CPPenal. III - Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar. IV – No caso, é nulo o despacho que designou, para a audiência de julgamento, uma data posterior ao termo final do referido prazo de 30 dias bem como todos os actos subsequentes, mormente o julgamento realizado e a respectiva sentença. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Por decisão …, proferida no processo sumário nº …, do …, o arguido …, id.a fls. …, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a multa de 250 € (duzentos e cinquenta euros), a que corresponde, não sendo a multa paga voluntária nem coercivamente, nem sendo exequível a sua substituição por dias de trabalho, 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses. Inconformado o arguido recorreu desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
- a)O despacho de fls. que antecedeu a sentença recorrida ao designar a audiência e julgamento para o dia 16 de Setembro de 2005, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artº 386º, nº 1 do CPPenal, já que incorreu na nulidade insanável da al.
- f)do artº 119º do CPP.
- b)Deve, pois, declarar-se tal nulidade que atingira todo o processado posterior, ordenando-se o reenvio do processo para o Ministério Público nos termos do artº 390º do CPPenal.
- c)O processo sumário é processo especial cujos prazos correm em férias judiciais.
- d)Igualmente, o despacho de fls. que indeferiu o aditamento ao Rol de Testemunhas requerido em 2 de Setembro de 2005 está ferido da nulidade da alínea
- d)do nº 2 do artº 120º do CPPenal.
- e)As nulidades ora invocadas determinam a nulidade de todo o processado, designadamente da sentença.
- f)Independentemente do que ficou dito, o quadro descrito bem permitiria outras soluções quer de cumprimento da pena acessória nas férias quer, finalmente, na suspensão da sua execução, pondo-se termo à bizantina questão dos efeitos da revisão do C.Penal e do Cód. da Estrada. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição assumida pelo Digno Magistrado da 1ª Instância. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: No dia 19 de Junho de 2005, cerca das 4h 47m, o arguido … conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela E.N. nº …, km …, em …, após ter ingerido bebidas alcoólicas. O arguido foi, então, submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, vindo a revelar-se portador de uma taxa de 1,26g/l. Sabia o arguido que se encontrava sob o efeito do álcool, sendo portador da taxa referida que conhecia, não ignorando que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida. Agiu como descrito voluntária, livre e conscientemente. Mais se provou: O arguido confessou a sua apurada conduta. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas durante a festa de casamento de um familiar seu. … de profissão, dispõe de um rendimento médio de cerca de 2.000 €. Tem a seu cargo a mulher. Vivem em casa arrendada, pagando de renda a quantia mensal de cerca de 250 €. Provou-se ainda que: Não tem antecedentes criminais. Carece da respectiva licença de condução para o exercício da sua actividade profissional. III- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como é referido na jurisprudência do S.T.J., entre outros os Acs. do STJ de 13-3-91, procº nº 41694-3ª Secção, de 12-6-96, in C.J. STJ, ano IV, pág 194. Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da nulidade insanável advinda do erro na forma de processo prevista no artº 119º, nº 1 al.
- f)do CPPenal; 2ª- Da nulidade prevista no artº 120º, nº 2 al.
- d)do CPPenal por violação do disposto no artº 316º, nº 1 do CPPenal; 3ª- Da suspensão da pena acessória de proibição de conduzir ou se deveria ter sido determinado o seu cumprimento durante as férias judiciais. III- 1ª- Da nulidade insanável advinda do erro na forma de processo prevista no artº 119º, nº 1 al.
- f)do CPPenal; O arguido foi interceptado, no dia 19 de Junho de 2005, pelas 4h 47m, em …, a conduzir o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, com uma taxa de 1,26g/l de álcool no sangue e foi notificado para comparecer no dia seguinte, pelas 10 h, no Tribunal para ser julgado em processo sumário. Aberta a audiência, ao abrigo do disposto no artº 386º, nº 1 al.
- a)do CPPenal, o arguido requereu que lhe fosse concedido o prazo máximo legalmente admissível para preparação da sua defesa, sem prejuízo da forma sumária, o que foi deferido e a audiência adiada para o dia 16 de Setembro de 2005. No dia 2-9-2005, o arguido veio através de um requerimento alegar que, o julgamento em processo sumário tinha que se realizar no prazo máximo de 30 dias e que tal prazo já havia sido excedido, por isso, arguiu a nulidade prevista no artº 119º nº 1 al.
- f)do CPPenal. Em audiência de julgamento que se realizou no dia 16-9-2005, a Mmª Juiz proferiu despacho no sentido de que, tal prazo de 30 dias se suspende durante as férias judiciais e por isso, julgou improcedente a nulidade invocada. Cremos que assiste razão ao recorrente. Dispõe o nº 1 do artº 381º do CPPenal que são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível, com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto no artº 386º. Por sua vez, o nº 1 deste preceito refere-se à possibilidade do adiamento da audiência até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção, se o arguido solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa ou se o tribunal oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo. Caso não seja possível a realização das diligências que deram origem ao adiamento no prazo de trinta dias, o tribunal deve remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, artº 390º al.
- b)do CPPenal. Destes preceitos resulta que, nos casos em que o julgamento é adiado, este tem que se realizar, no prazo de 30 dias, após a detenção. Caso não seja possível realizar o julgamento neste prazo, o tribunal deve remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. E compreende-se perfeitamente o motivo porque tal acontece. Na verdade, um prazo superior àquele é excessivo e injustificável como refere o Prof. Figueiredo Dias no Projecto da Comissão de Revisão do Código de Processo Penal. Segundo ele, no Código actual (artº 328º, nº 6), o prazo de 30 dias não é arbitrário sendo fruto de investigações criminológicas segundo as quais depois desse período a frescura da prova, nomeadamente testemunhal, perde-se definitivamente, pelo que o carácter sumário do processo, nomeadamente por causa da ausência de investigação, passa a ser inadequado. Se um tal prazo se excede mantendo-se a sumaridade processual, então dá-se voz à prevalência absoluta de considerações de eficientismo e de pragmatismo sobre a finalidade de se lograr a justiça material, o que não se coaduna com o princípio da verdade material e da investigação previsto no artº 340º, nº 1 do CPPenal Visa-se, assim, com estas normas e as demais que regulam esta forma de processo especial a realização da justiça pronta e eficaz em situações de pequena ou média criminalidade em que o arguido é detido em flagrante delito, sendo urgente a realização da respectiva audiência de julgamento. Assim, o prazo de 30 dias previsto no artº 381 do CPPenal não se suspende durante as férias judiciais (cfr. neste sentido, os Acs. da Relação de Évora de 28-9-99 (BMJ 498, pág. 418) e de 3-05-94 (BMJ nº 437º, pág. 614). Ora, no caso concreto, a audiência em processo sumário foi designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, tendo sido empregue uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que se cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º
- f)do CPPenal. Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar, e a declaração de nulidade determina quais os actos que possam considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, sendo que ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, artº 122º do CPPenal. É assim nulo o despacho de fls. 12 em que designou o dia 16 de Setembro de 2005 para a audiência de julgamento, sob a forma de processo sumário, bem como todos os actos subsequentes designadamente o julgamento realizado naquela data e a respectiva sentença, pelo que está prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. IV- Termos em que acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso e em consequência, declaram nulos os actos referidos nos sobreditos termos, e ordenam o reenvio do processo para a forma comum, devendo seguir os adequados termos na forma de processo comum. Sem custas. Évora, Texto elaborado pelo signatário e assinado por este e pelos Exmºs Adjuntos, artº 94º, nº 2 do C.P.Penal.