Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 266/04.7TBORQ.E1 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO USUCAPIÃO PRESUNÇÃO REGISTRAL POSSE BENFEITORIAS Data do Acordão: 09/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - As questões de direito são não só as que envolvem as noções jurídicas e as inerentes à discussão jurídica da causa, mas também a formulação de juízos dedutivos, valorativos ou conclusivos. As questões de facto são as ocorrências que podem ser objecto de observação directa, ou seja, os acontecimentos do mundo exterior susceptíveis de apreensão sensorial. II - A posse em nome alheio, ou mera detenção, não conduz à aquisição por usucapião. III – A presunção registral é iuris tantum, cedendo perante a prova da aquisição originária do direito por outrem. IV - O artigo 1251º do actual Código Civil enquadra a posse no sistema subjectivo, norma em que são sensíveis, a nota do corpus ("quando alguém actua ... ") e a nota do animus ("por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outra direito real"). V - Benfeitorias - necessárias, úteis ou voluptuárias - são todas as despesas feitas, não só para conservar, mas também para melhorar a coisa. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, “B” e “C” demandaram, em 1 de Abril de 2004, no Tribunal de …, “D” e mulher “E”, pedindo: - que se reconheça que são proprietários da fracção "A" do prédio urbano constituído por rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00373/131196 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 653. - a condenação dos réus a restituírem o mencionado prédio. Alegaram, no essencial, que adquiriram o identificado prédio por partilha das heranças de “F” e de “G”, por partilha da herança de “H” e por compra a “I”. “J” e “K”, encontrando-se a aquisição registada a favor dos autores através das inscrições G-1, G-2 e G-6, de 22 de Março de 2002. No entanto, os réus utilizam o dito prédio e aí mantêm coisas suas, recusando-se a entregá-lo aos autores. Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção e deduziram reconvenção a pedir: - que se reconheça e declare que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel; - em alternativa, que se declare o direito à execução específica, nos termos do artigo 830° do Código Civil, e se produza sentença que substitua acto dos faltosos, declarando transmitida a seu favor a propriedade do imóvel em causa; ou, se nenhum dos pedidos anteriores proceder, - que os autores sejam condenados a restituir as quantias entregues ao promitente vendedor, a título e reforço de sinal, e ainda a pagar aos réus indemnização a título de benfeitorias feitas no prédio, a liquidar em execução de sentença, quantia essa que deve ser a resultante da actualização da quantia de 4.000,00 euros gasta pelo reconvinte, actualizada desde Abril de 1984, com base no índice de preços ao consumidor, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento. Invocaram, em súmula, que, em 21 de Outubro de 1983, o então marido da autora “A” recebeu do réu “D” a quantia de 100.000$00 como sinal e princípio de pagamento da venda que lhe prometeu fazer do prédio urbano constituído por r/chão, 1º andar e três armazéns, sito em …, pelo preço de 400.000$00, devendo a escritura ser efectuada logo que a situação dos prédios estivesse regularizada. Em 16 de Maio de 1984, o réu “D” pagou ao promitente vendedor “L” a importância de 200.000$00, a título de reforço do sinal, sendo os restantes 100.000$00 pagos no momento da escritura. O prédio prometido vender - que é o mesmo que os autores agora reivindicam - foi entregue ao réu “D” em Outubro de 1983, passando a utilizá-lo, a partir dessa data, como se fosse seu, recolhendo nos armazéns os tractores e outras máquinas agrícolas e fazendo obras nos mesmos armazéns, nas quais gastou quantia não inferior a 4.000,00 euros, sendo que tais obras foram do conhecimento público, incluindo os autores e o marido da autora “A”. Os autores são os únicos herdeiros de “L” e, após a morte deste, a autora “A”, mulher do falecido, foi contactada para outorgar a escritura, negando-se a fazê-lo, invocando que o contrato-promessa não era válido. Responderam os réus a pugnar pela improcedência da reconvenção, salientando que “L” não era o único proprietário do prédio, que era casado segundo o regime da comunhão geral de bens, não tendo a mulher dado acordo ou consentimento e que a posse invocada pelos réus é precária, não podendo conduzir à usucapião. Referiram, ainda, que tendo sido prestado sinal, não há lugar a execução específica. No saneador decidiu-se, para além do mais, admitir a reconvenção apenas em relação aos pedidos de aquisição da propriedade por usucapião e de indemnização por benfeitorias (cf. fls. 74). Procedeu-se, de igual modo, à selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a reconvenção improcedente e procedente a acção, condenando-se os réus “D” e “E” a reconhecerem os autores “A”, “B” e “C” como legítimos proprietários da fracção "A" do prédio urbano, constituído por rés-do-chão e primeiro andar sendo o rés-do-chão composto por quatro compartimentos de habitação e três armazéns, e o primeiro andar por escada de acesso, corredor e quatro quartos -, com a área coberta de trezentos e seis metros quadrados e descoberta de cento e sessenta e oito metros quadrados, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00373/1311196 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 653, bem como a restituírem aos autores o prédio livre e devoluto de pessoas e bens. Inconformados, os réus “D” e mulher “E” apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Devem anular-se as decisões proferidas, porque são deficientes, obscuras e contraditórias. 2ª. Quando, porém, assim se não entenda, deve anular-se a procedência do pedido dos autores e julgar-se a reconvenção procedente nos precisos termos formulados na contestação/reconvenção. Os autores não contra-alegaram. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1. O prédio urbano constituído por rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00373/131196 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 653. 2. Parte desse prédio - 2/5 - foi adjudicada aos autores em partilha das heranças de “F”, de “G” e de “L”. A restante parte desse prédio - 3/5 - foi adquirida pelos autores, mediante compra a “I”, “J” e “K”. 3. A aquisição do prédio acabado de mencionar encontra-se registada a favor dos autores pelas inscrições G-1, G-2 e G-6, de 22 de Março de 2002. A aquisição a favor dos autores foi registada após constituição da propriedade horizontal em 22 de Março de 2002. 4. “L”, já falecido, foi casado no regime da comunhão geral de bens com a autora “A” e é pai dos autores “B” e “C”. 5. O prédio prometido vender por “L” ao réu “D” fazia parte de um conjunto de dezassete prédios que tinham sido doados por “G” a vários donatários, entre os quais a autora “A” e marido. 6. Os vários interessados fizeram verbalmente a partilha dos bens doados. 7. Em 21 de Outubro de 1983, “L” recebeu do réu “D” a quantia de 100.000$00 como sinal e princípio de pagamento da venda que lhe prometeu fazer do prédio urbano constituído por rés-da-chão e primeiro andar e três armazéns, sito em …, pelo preço de 400.000$00, devendo a respectiva escritura ser feita logo que a situação do prédio estivesse regularizada. 8. Em 16 de Maio de 1984, por escrito particular, o promitente vendedor “L” recebeu do promitente-comprador “D”, ora réu, como reforço do sinal, a quantia de 200.000$00, aí de novo declarando que era relativo ao preço de 400.000$00 do direito que lhe prometeu vender sobre o prédio inscrito na matriz cadastral sob o número 653 do concelho de …, freguesia de …, ficando os restantes 100.000$00 para serem pagos no acto da respectiva escritura. 9. A outorga da respectiva escritura estava dependente, como dizia então o promitente vendedor, de algumas rectificações de áreas e respectivos averbamentos na matriz, bem como de eventuais rectificações da Conservatória do Registo Predial respectiva. 10. O prédio foi entregue ao réu à data do pagamento do sinal de 100.000$00 (cem mil escudos), em Outubro de 1983, pelo promitente vendedor, marido e pai, respectivamente, dos autores. 11. O réu começou, de imediato e sem oposição de ninguém, a utilizar o prédio, esperando pela outorga da escritura. 12. Nos armazéns, o réu recolhia tractores e outras máquinas agrícolas. 13. O réu levou a cabo obras de reconstrução dos armazéns. Obras essas que tiveram o seu início ainda em 1983. 14. Tais obras foram efectuadas à vista de toda a gente e chegaram ao conhecimento do promitente vendedor e de sua mulher, a ora autora “A”. 15. As obras referidas importaram para o réu despesas, cujo montante não foi possível apurar. E valorizaram o prédio. 16. O prédio vale quantia cujo montante não foi possível apurar. 17. Os réus encontram-se na posse de tal prédio, utilizando-o e nele mantendo coisas suas (vd. correcção infra). 18. Tal utilização dura, ininterruptamente, desde 21 de Outubro de 1983. 19. Após o falecimento de seu marido, a aurora “A” foi contactada e solicitada para a outorga de escritura. Nessa ocasião, a mencionada autora respondeu que não a faria, pois considerava o contrato promessa não válido. Os Exmºs Desembargadores adjuntos tiveram visto nos autos. Antes de entrar na apreciação do objecto do recurso, com a delimitação constantes das conclusões dos apelantes, importa corrigir a utilização do conceito de direito "posse" que se fez na alínea D) dos factos assentes (cf. 17. supra) e na redacção e resposta ao artigo 4° da base instrutória (cf. 18. supra e resposta de fls. 172). Como se sabe, na selecção da matéria de facto apenas são seleccionados os factos articulados pelas partes com interesse para a discussão da causa (art. 511º nº 1 do CPC), não podendo as questões de direito ser dadas como provadas ou sujeitas a indagação nessa peça processual. As questões de direito são as que envolvem as noções jurídicas e as inerentes à discussão jurídica da causa, mas também a formulação de juízos dedutivos, valorativos ou conclusivos. Os factos, para o disposto no artigo 511 ° n° 1 do CPC, são as ocorrências que podem ser objecto de observação directa, ou seja, os acontecimentos do mundo exterior susceptíveis de apreensão sensorial. Como refere o Professor José Alberto dos Reis (CPC Anot.. III, pág. 206), ainda hoje uma referência incontornável na doutrina processualista, "é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e o juiz deve redigir os quesitos em ordem a interrogar o tribunal colectivo sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas" . Por isso, não podia o senhor juiz levar à al. D) dos factos assentes que "os réus encontram-se na posse do identificado prédio", por se tratar de uma noção jurídica ou de um juízo conclusivo, conforme se queira [1]. Saber se alguém tem a posse de uma determinada coisa há-de resultar da verificação dos elementos ou requisitos que a estruturam. E a situação não se altera pela circunstância de a alegação pertencer aos autores, no artigo 4° da petição inicial, por não constituir confissão relevante dos autores da "posse" dos réus sobre a coisa reivindicada; só assim seria se os autores tivessem confessado os factos integradores da posse em nome próprio, o que não fizeram (e a posse em nome alheio, ou mera detenção, não conduz à aquisição por usucapião). Assim sendo, haverá que alterar a alínea D) dos factos dados como assentes no saneador, ficando apenas a constar, em sua substituição, que os réus utilizam o identificado prédio, nele mantendo coisas suas [2]. Corrigindo-se, em conformidade, o ponto 17. supra da factualidade dada como provada. E, deste modo, a resposta ao artigo ao artigo 4º da base instrutória deixa de padecer de qualquer vício, em virtude de a remissão para a referida alínea D) dos factos assentes já não comportar o conceito de direito ora extirpado. Assim, considera-se apurada a factualidade atrás descrita, com as correcções ora introduzidas. Fixada a matéria de facto, importa agora apreciar as questões suscitadas nas duas conclusões do recurso. Na 1ª conclusão, o recorrente vem arguir a nulidades das "decisões proferidas na sentença", entendendo que são deficientes, obscuras e contraditórias. As causas de nulidades da sentença são as que se mostram tipificadas no artigo 6680 n° 1 do Código de Processo Civil, não se vendo que a sentença padeça de qualquer desses vícios: a sentença pronunciou-se sobre as questões suscitadas pelas partes, é inteligível a fundamentação e o segmento decisório e não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Também o apelante não indicou nas conclusões, nem nas alegações, em que consistem as "deficiências" da sentença, em que passo é "obscura" e quais são as decisões que entende serem "contraditórias" . Deste modo, improcede a invocada nulidade da sentença. Na 2a conclusão, formulada para o caso da improcedência da 1ª conclusão, pede o apelante a anulação da procedência do pedido dos autores e julgar-se a reconvenção procedente nos precisos termos formulados na contestação/reconvenção. Apesar de o apelante referir "a anulação da procedência do pedido dos autores", entende-se que pretende a revogação da sentença, no sentido da improcedência dos pedidos da acção e da procedência dos pedidos da reconvenção. Vejamos, então: A acção intentada vem configurada como sendo de reivindicação, conforme o disposto no artigo 1311º do Código Civil, pretendendo os autores o reconhecimento da propriedade de um determinado prédio, bem como a sua restituição. Provaram que têm registo de aquisição derivada a seu favor (cf. 3. supra), pelo que gozam da presunção do artigo 70 do Código do Registo Predial. No entanto, trata-se de presunção iuris tantum, cedendo, necessariamente, perante a prova da aquisição originária do direito, como é entendimento pacífico. Na reconvenção, os réus vieram pedir o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, no que decaíram, pelo que é esta a questão nuclear a apreciar e decidir, dado que no despacho saneador, como já se referiu, a reconvenção foi tão-só admitida relativamente aos pedidos de aquisição da propriedade por usucapião e de indemnização por benfeitorias, este pedido apenas a considerar no caso de improcedência do primeiro. Como se sabe, o usucapião consiste num dos modos de aquisição do direito real correspondente à propriedade, de acordo com o artigo 1316° do Código Civil, sendo a respectiva noção dada pelo artigo 1287°: A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Resulta, assim, que a aquisição do direito por usucapião supõe a posse, que esta seja mantida durante certo lapso de tempo e à imagem do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo; uma coisa é a posse, outra a usucapião, que é o seu efeito defectível, como salienta Orlando de Carvalho (Direito das Coisas, pg. 194). A posse, de acordo com o artigo 12510 do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. E adquire-se, no caso de aquisição originária da posse, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - artigo 1263° al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.