Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 78/21.3 T8NIS-A.E1 Relator: MARIA DOMINGAS Descritores: PROVAS CONTRADITÓRIO Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. O direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica também o direito à prova, que engloba a possibilidade de cada parte propô-la e produzi-la. II. Tendo o cadastro geométrico do concelho de Nisa, onde se localizam os prédios em causa nos autos, sido organizado em conformidade com a disciplina do DL 12451, de 9 de Outubro de 1926, não é de atribuir força probatória plena aos elementos por ele documentados quanto à exacta delimitação e área dos mesmos. III. Suscitando-se dúvidas quanto à interpretação das figuras - extratos do cadastro - e colocada questão pela Câmara Municipal de Nisa não respondida pela DGT no ofício enviado, deve ser deferido requerimento da parte no qual solicita a audição em audiência do Sr. Eng.º que aquele subscreve a fim de nela prestar esclarecimentos. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 78/21.3 T8NIS-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo de Competência Genérica de Nisa I. Relatório (…) e mulher, (…), vieram instaurar contra (…) e (…) e mulher, acção declarativa constitutiva, visando preferir na venda que o 1.º R. fez ao 2.º R. marido tendo por objecto o prédio rústico sito em Tapada da (…), freguesia de N.ª Sr.ª da Graça, concelho de Nisa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…) da referida freguesia e aí inscrito a favor do vendedor, tendo alegado como fundamento do direito a preferir a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico confinante que identificaram, que dizem ter adquirido mediante negócio de permuta e usucapião, que expressamente invocaram. Citados os RR, defenderam-se por excepção, tendo invocado a nulidade do negócio de permuta celebrado entre o A. e os anteriores proprietários do prédio, para além do que o R. adquirente é dono de prédio confinante com o rústico objecto da preferência, tudo conduzindo à sua absolvição dos pedidos. Mais deduziram pedido reconvencional, pedindo a declaração de nulidade do negócio de permuta celebrado entre o A. marido e os transmitentes do prédio rústico por aquele adquirido, cuja intervenção principal provocaram nos autos. Os AA replicaram e, para o que ora releva, pronunciaram-se na réplica quanto à matéria de excepção, alegando que entre o prédio de que os RR. adquirentes se arrogam donos e o prédio objecto do contrato de compra e venda celebrado existe um caminho público com a largura de 4/5 metros e com uma extensão de 40/50 metros, não sendo, portanto, e ao invés do alegado, confinantes. Juntaram declaração da União das Freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, atestando a natureza pública do caminho existente entre os prédios “rústico registado com o artigo matricial (…), secção (…), da freguesia de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, e o prédio (…), secção (…), da mesma freguesia”, fazendo “a ligação da estrada nacional (…) à estrada nacional (…) e vice versa”. A solicitação do Tribunal, a DGT (Direcção Geral do Território) enviou a juízo o ofício com a Ref.ª DRC/OFI/0130/2002 que consta de fls. 44v.º a 45v.º, subscrito pelo Sr. Eng.º Geólogo (…), no qual se refere, para além do mais, “(…) verifica-se que os prédios inscritos na matriz cadastral sob o artigo (…) secção (…) e sob o n.º (…) da secção (…) são parcialmente confinantes” e “o caminho representado encontra-se incluído na área, como sua parte integrante, do prédio rústico n.º (…) secção (…)”, tendo ainda acrescentado que a natureza/dominialidade dos caminhos, pública ou privada, é matéria do leque de competências das autarquias locais, pelo que não pode a DGT pronunciar-se sobre a mesma”. Notificados, vieram os AA declarar que não aceitavam o teor e conclusões do aludido ofício, requerendo a notificação da DGT para vir aos autos esclarecer as questões que então formularam, designadamente “porque razão o prédio (…) é o único que passa para o outro lado do caminho e fica possuidor (…) da berma contrária?” ou, em alternativa, a notificação do Sr. Eng.ª (…) para comparecer na audiência final em ordem a prestar, entre outros, os esclarecimentos solicitados [Ref.ª 43943673]. Os RR, em resposta, pronunciaram-se no sentido de a resposta da DGT ser inequívoca, nada havendo portanto a esclarecer, não podendo os AA “contestar os juízos técnicos feitos por entidade com atribuições técnicas e legais para o efeito”. Por despacho proferido em 9 de Janeiro de 2023 – ora recorrido – e com o argumento de que “Os esclarecimentos que os AA pretendem não trarão aos autos resposta mais clara do que a já prestada -que, como se manifestou supra, se julga bastante clara-, destinando-se eminentemente a pôr em causa a posição expressa pela DGT”, termos em que “por desnecessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, à luz do disposto no artigo 411.º do CPC, e sob pena de protelar em vão o desenrolar dos presentes autos, indeferem-se as diligências probatórias requeridas pelos AA (…)”. Inconformados com a decisão proferida, vieram os AA interpor recurso e, tendo desenvolvido no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: “1.ª Na sequência de ofício remetido aos autos pela DGT, referência 2168443, os AA e Chamados apresentaram requerimento solicitando esclarecimentos a tal entidade, ou, em alternativa, a presença do Sr. Engenheiro que subscreveu tal ofício, em audiência de discussão e julgamento, para esse mesmo efeito. 2.ª Fizeram-no nos termos e com os fundamentos constantes do seu requerimento com a referência 2179382, fundamentos estes que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidos porque já transcritos em sede de alegações. 3.ª Tal requerimento de prova foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho com a referência 32194709 que aqui se dá igualmente por reproduzido. 4.ª É convicção dos Recorrentes que o relatado pelo Sr. Engenheiro da DGT no ofício remetido aos autos é contraditório com as figuras constantes do cadastro que supostamente sustentam aquela informação, como é contraditório designadamente com a figura cadastral configurada naqueles mapas para o prédio objeto de preferência. 5.ª Na figura cadastral (...) o prédio (…), seção (…), a poente, aparece aí delimitado por caminho, tendo o mesmo natureza pública conforme informação prestada pela autarquia local, aliás, natureza esta que nem sequer está em questão. 6.ª Naquela figura não se evidencia existir quaisquer parcela ou faixa de terreno que separe aquele prédio rústico do referido caminho, antes, repete-se a única leitura gráfica extraível da referida figura é que, de fato, o prédio em causa estende-se no local e a poente até aquele caminho público. 7.ª Na figura cadastral um, aparentemente, aí parece ser visível existir uma faixa de terreno distinta e autónoma, delimitada a poente pelo caminho em causa, parcela esta que na tese do Tribunal “a Quo”, tendo em conta também e a dar crédito à informação da DGT, vertida no ofício que se questiona, integraria o prédio (…) secção (…), prédio este que assim a nascente confinaria com o (…). 8.ª Aquela contradição entre as duas figuras poligonais é, a nosso ver, absolutamente óbvia e insuscetível de ser probatoriamente superada, face aquelas antagónicas figuras. 9.ª E mais o são, não trazendo sequer à liça a informação prestada pela entidade competente local em como o caminho em causa tem natureza pública e, ainda, que o prédio objecto de preferência é no local a poente delimitado pelo mesmo, o que a ser verdade, no que estamos certos, significará que o prédio (…) se situará do referido caminho para poente, não confinando com o prédio (…). 10.ª Estas circunstâncias, absolutamente determinantes para a boa e fundamentada decisão da ação, não podiam deixar de ser notadas pelo Tribunal “a quo”, dada a óbvia evidência das mesmas e, consequentemente, deferida a diligência de prova requerida pelos AA e Chamados. 11.ª Mais, tais contradições não poderiam de todo deixar de ser constatadas pelo Tribunal “a Quo”, porquanto, já anteriormente denunciadas pelos Recorrentes no seu requerimento com a referência 4254026 e porque a informação prestada pela DGT está em contradição com o documento número três junto aos autos com a P.I. donde resulta que o prédio (…) confronta a poente com caminho público e, por isso, deveria ter sido deferido o requerido pelos AA e Chamados. 12.ª Tal contradição, foi ainda alertada, pelo Município de NISA quando refere no seu ofício datado de 07-10-2022, que “deve ser a DGT a pronunciar-se acerca deste assunto, uma vez que o caminho é assinalado na folha de secção F tanto a montante como a jusante, mas já não o é na Folha de Secção G” , pelo que não poderia o Tribunal “a Quo” indeferir o requerido pelos AA e Chamados, senão atendendo a tais contradições sobejamente alertadas nos autos, por força do disposto no artigo 411º do CPC. 13.ª Ora, sendo o ofício remetido pela DGT mera informação, destituído de especial e tabelar força probatória, não assistindo dúvidas aos Recorrentes que a mesma é contraditória entre si e também não encontra sustentabilidade nas figuras cadastrais referentes aos prédios (…) e (…), até porque estas são no mínimo incoerentes anulando-se reciprocamente, é obvio que contraditá-lo, mas fundamentalmente esclarecê-lo, é não apenas ónus dos Recorrentes, como, mais, a nosso ver, é obrigação processual e exigência que recai sobre o Tribunal, atendendo ao disposto nos artigos 6º, 7º e e 411º do C.P.C. 14.ª Mais ainda, não poderia o Tribunal “a quo”, tendo em conta as mesmas, de uma penada, salvo o devido respeito e vénia, considerar esclarecido o que a nosso ver não está e menos louvar-se em documentos, no caso as figuras cadastrais do prédios relevantes na ação para, tendo em conta estas, concluir erradamente, como concluiu, em douto despacho, da certeza dos respetivos limites, no caso do limite nascente do prédio (...) secção (...). 15.ª Acresce que, pese embora as entidades ouvidas sejam unânimes que cabe à DGT se pronunciar sobre os limites dos prédios, tal não significa que a informação constante do cadastro seja correta, não podendo, por isso, entender-se que a informação dada por aquela seja inquestionável ou que não possa ser abalada por outros meios de prova legalmente admissíveis, desde logo porque o cadastro, como resulta da lei, tem finalidade meramente fiscal, porquanto visa apenas identificar os sujeitos passivos de impostos. 16.ª Ocorre que em despacho de que se recorre, pela M.ma Juiz “a Quo” foi já tomada decisão no que concerne à confinância do prédio (…) com o prédio (…), assim como quanto à relevância da questão do domínio do caminho que supostamente tendo em conta aquele atravessará o prédio (…), o que, como deixámos notado, está por demonstrar, sendo pois questões em aberto e controvertidas no processo e sempre a decidir a final, em função da prova já constante do processo e a produzir ainda, para o que se tem como absolutamente essencial ouvir em esclarecimentos o representante da DGT, quanto às incongruências e contradições que se deixaram à vista, verificáveis entre as figura poligonais 1, 2 e 3 remetidas ao processo por aquela entidade pública. 17.ª Tudo isto, diga-se, pese embora tal matéria de fato seja ainda controvertida, não só pelo que resulta das peças processuais que compõem os presentes autos como ainda pelo fato de a produção de prova não estar concluída, donde decorre que tal Despacho é nulo por força do disposto no artigo 615º n.º 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.