Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 277/21.8T8SSB.E1 Relator: MARIA DOMINGAS Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUQUITECTURA CLÁUSULA PENAL JUROS USURA Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Tendo as partes previsto, em contrato de prestação de serviços celebrado, que qualquer uma delas podia livremente desvincular-se, estabelecendo uma indemnização a pagar à contraparte - sendo a autora prestadora de serviços a exercer o seu direito a libertar-se do contrato, teria que restituir a prestação recebida; sendo o cliente, teria de pagar os serviços efectuados e metade do custo dos trabalhos que se encontrassem à data por executar -, tal cláusula tem a natureza penitencial ou de resgate, tendo uma ratio distinta da cláusula penal a que se reportam os artigos 810.º a 812.º do Código Civil. II. Não obstante, existindo afinidade entre o fim da cláusula penal em sentido estrito e a multa penitencial, não se vê razão para afastar a aplicação analógica do artigo 812.º do CC sempre que se revele um excesso que se imponha corrigir. III. Por força do artigo 559.ºA do CC ficam sujeitas aos limites estabelecidos para o mútuo no n.º 1 do artigo 1146.º do mesmo diploma legal os juros estabelecidos em negócios ou créditos análogos, maneira que, excedendo a taxa de juros os limites referidos, dá-se uma redução a esses máximos, independentemente da vontade dos contraentes (artigo 1146.º, n.º 3). (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 277/21.8T8SSB.E1[1] Comarca de Setúbal Sesimbra – Instância Local I. Relatório (…) Arquitectura, Lda., com sede na Rua da (…), n.º 18, R/C, em Vila Nogueira de Azeitão, intentou a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, contra (…), Société Civile, com sede em 127, (…), (…), França, e (…) e mulher, (…) , ambos residentes em (…), 81500 (…), França, pedindo a final a condenação solidária dos Réus no pagamento do montante global de € 22.590,80 (vinte e dois mil e quinhentos e noventa euros e oitenta cêntimos), acrescido de juros contados à taxa legal até integral pagamento, soma das quantias que alega serem-lhe devidas por serviços prestados e indemnização pela desistência, tudo no âmbito do contrato de prestação de serviços da sua especialidade celebrado com os demandados. Citados os RR, apresentaram contestação conjunta na qual invocaram as excepções dilatórias da ininteligibilidade da petição inicial e ilegitimidade dos 2.ºs RR, bem como a nulidade do negócio celebrado, o qual não se mostra assinado por nenhum dos demandados, excepção de direito material que pretende ver apreciada. Em sede de impugnação alegaram não ter ocorrido desistência da sua parte, mas antes incumprimento por banda da autora, que nunca conseguiu elaborar um projecto em conformidade com as indicações dos contestantes, designadamente quanto ao preço da construção da moradia a edificar. Finalmente, alegaram serem as cláusulas penais introduzidas pela autora no acordo alegadamente celebrado manifestamente desproporcionadas, devendo as mesmas ser declaradas nulas por usurárias ou, no mínimo, reduzidas equitativamente. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada nulidade de todo o processo, tendo-se considerando que estava antes em causa uma questão atinente ao mérito, e, bem assim, a excepção dilatória da ilegitimidade dos 2.ºs RR. Prosseguiram os autos com fixação do objecto do litígio – “condenação solidária dos Réus a pagar à Autora a quantia de € 22.590,80 acrescida dos juros de mora legais até integral pagamento” – e enunciação dos temas da prova, peças não reclamadas. Teve lugar audiência final, vindo a ser proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou solidariamente os RR a pagar à A. a quantia de € 5.770,00, acrescida dos juros de mora legais civis a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento. Inconformada, apelou a autora e, tendo apresentado as suas alegações, numa prática comum, mas nem por isso menos censurável, veio a reproduzi-las quase integralmente nas conclusões que a final formulou e que se transcrevem: “1. Em 06.07.2019 a autora e os réus celebraram um contrato de prestação de serviços, através do qual a autora se obrigou a prestar aos réus serviços de arquitectura e outros com estes relacionados com vista à construção de uma moradia sita no lote n.º (…) na Quinta do (…), em Sesimbra. 2. Em contrapartida pelos serviços prestados pela autora, os réus pagavam, a título de honorários, a quantia de € 30.560,00 (trinta mil e quinhentos e sessenta euros). 3. A pedido dos réus, o projecto inicial de arquitectura para construção da moradia foi sucessivamente alterado e revisto, o que obrigou a autora a trabalhar num novo projecto de arquitectura, com um desenho de moradia muito diferente do primeiro. 4. Projecto este, por sua vez várias vezes alterado, até à versão final concluída em 25.12.2020 e aceite pelos réus. 5. Este novo projecto de arquitectura implicou um acréscimo no valor dos honorários inicialmente estabelecidos, no montante global de € 4.270,00 (quatro mil e duzentos e setenta euros). 6. Os réus consideraram o custo da obra desta nova moradia muito cara e desistiram do projecto de arquitectura. 7. Por via da desistência do projecto de arquitectura, os réus não pagaram à autora a factura do novo projecto no montante de € 4.270,00. 8. Perante o incumprimento, a autora socorreu-se do contrato de prestação de serviços celebrado com os réus que previa uma sanção penal compulsória para a mora no pagamento da factura (cfr. cláusula 5.ª do contrato), bem como uma sanção penal indemnizatória para a desistência do contrato (cláusula 7.ª do contrato). 9. O douto Tribunal a quo considerou as referidas cláusulas 5.ª e 7.ª nulas, por usurárias. Vejamos, 10. O contrato de prestação de serviços é um contrato atípico que se rege pelas disposições legais do mandato, com as necessárias adaptações, por força do disposto no artigo 1156.º do Código Civil (CC). 11. No mandato, qualquer das partes o pode revogar (1170.º, n.º 1, do CC) e, se for o caso, indemnizar a outra parte do prejuízo que esta sofrer, se assim tiver sido convencionado (conferir 1172.º, alínea a), do CC). 12. In casu, os réus desistiram da construção da moradia por a construção ser cara e, por esse facto, desistiram do contrato de prestação de serviços de arquitectura. 13. Refira-se que os primeiros réus, a sociedade (…), com sede em França, é uma construtora de moradias (conferir a documentação estatutária junta pelos réus como documento n.º 3) e, por isso, perfeitamente conhecedora dos preços de construção civil e de projecto de arquitectura. 14. Pese embora a desistência, os réus ficaram com o trabalho da autora (o projecto de arquitectura) que podem aproveitar como valorização do seu terreno e/ou como base de projecto de moradia (cfr. ponto 18 dos factos provados da douta sentença). O que prevê o contrato de prestação de serviços, em caso de incumprimento e/ou mora no pagamento? 15. Começando pela cláusula 7.ª que diz o seguinte: «(…) em caso de desistência (…) da parte do cliente, este deverá pagar a fase em desenvolvimento e metade de todo o restante, inicialmente contratado» (conferir cláusula 7.ª do contrato junto aos autos como documento n.º 5). 16. Adaptando as regras do mandato, em caso de revogação do contrato, in casu, operada por desistência dos réus, sem culpa da autora, aqueles devem indemnizar a autora por ver interrompido o seu trabalho, projecto que vinha desenvolvendo desde 2019. 17. A indemnização prevista no contrato é a do pagamento do valor da fase de desenvolvimento [pontos 2.3+3.2+4.2] e metade do restante dos serviços contratados e orçamentados [pontos 2.3+2.4+2.5+3.2+3.3+4.2+4.3+5+6+7], no montante global de € 12.380,00 (doze mil e trezentos e oitenta euros). 18. Valor adequado ao trabalho criativo, intelectual e técnico dos arquitectos. 19. Nos termos do disposto no artigo 810.º, n.º 1 e 811.º, n.º 3, ambos do CC, as partes podem fixar por acordo o montante de indemnização desde que não exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal. 20. Ora, a obrigação dos réus é o pagamento dos honorários à autora, inicialmente fixados em 30.560€ a que acresceu a quantia de € 4.270,00 pelo novo projecto, no total de € 34.380,00. 21. E o valor indemnizatório previsto por essa desistência é de € 12.380,00 que, salvo melhor entendimento, situa-se dentro dos parâmetros do citado dispositivo legal. 22. Por tudo isto, não se alcança o entendimento do douto Tribunal a quo ao considerar que a autora que tem um benefício manifestamente excessivo e injustificado com o incumprimento dos réus. 23. Acaso a autora tivesse ganho total da causa, no montante peticionado de € 22.590,80, este valor é muito inferior ao ganho que teria com a facturação do projecto de arquitectura e acompanhamento de obra levado até ao fim, no montante de € 34.380,00. 24. Por outro lado, o douto Tribunal a quo também entendeu, nesta cláusula, ser desproporcionada a cominação indemnizatória, por incumprimento dos réus face à cominação indemnizatória por incumprimento dos autores. 25. Uma prevê o pagamento da fase de desenvolvimento e metade do restante orçamentado e a outra prevê a devolução da anterior prestação paga. 26. Ora, com o devido respeito, que é muito, também aqui andou mal o Tribunal a quo, a comparar o incomparável. 27. O clausulado prevê que na «eventual impossibilidade na continuação da prestação de serviço obriga-nos à devolução da anterior prestação paga» (conferir a supra referida cláusula 7.ª) 28. As partes não especificam se a impossibilidade de realizar a prestação é objectiva ou subjectiva, culposa ou não culposa, pelo que não se pode comparar este comportamento «incumpridor» com a desistência dos réus que, pedem à autora um projecto de moradia e desistem porque a construção é cara, sendo eles empresários da construção! 29. Mesmo que se considerasse, por mero raciocínio, o que não se concede, que a referida cláusula 7.ª era excessiva e desproporcional, o douto Tribunal a quo dispunha de mecanismos para reduzi-la, como decorre dos artigos 812.º e 935.º, ambos do CC, o que não fez. Agora, os juros usurários clausulados em 5 do contrato de prestação de serviços 30. Diz a cláusula 5.ª: «A cobrança será feita a pronto pagamento, em caso de atraso superior a 15 dias após contactado, o valor será acrescido de juros a taxa fixa de 1% sobre todo o período em falta». 31. Esta cláusula pretende penalizar a mora, obrigando o devedor ao pagamento, mas o que é facto, mesmo com juros a 1% ao dia ou 30% ao mês, esta cláusula penal compulsória não teve qualquer efeito. 32. Até hoje os réus não pagaram a factura no montante de € 4.270,00. 33. E pior, com esta decisão, os réus só são «penalizados» nos juros de mora legais (sem agravamento) e contados desde a citação, e não, como deveria, desde a data de vencimento da factura em 06.02.2021! 34. O regime especial dos juros usurários é tratado no artigo 1146.º, ex vi do artigo 559.º-A, ambos do CC. 35. «É havida como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9%, acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real» (conferir artigo 1146.º, n.º 2, do CC). 36. No caso, os juros de 1% ao dia são manifestamente altos, violando o disposto no n.º 2 do artigo 1146.º, ex vi do artigo 559.º-A, ambos do CC, devendo considerar-se a cláusula 5.ª usurária e, por isso, 37. é, nosso modesto entendimento, que, ao invés da nulidade da cláusula, deveria o douto Tribunal a quo aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 1146.º do CC, reduzindo a taxa convencionada pelas partes ao máximo de 11% (=4% juros legais acrescido de 7%), o que também não fez. 38. Se assim tivesse decidido, os réus incumpridores seriam justamente penalizados pelo seu incumprimento no pagamento da factura no valor de € 4.270,00. 39. Por fim dizer, ao arrepio da douta decisão, ora recorrida, que o regime a aplicar às cláusulas consideradas usurárias (em nosso modesto entendimento, a 5.ª) é o da anulabilidade e não o da nulidade (conferir artigo 282.º do CC)”. Requer a final a revogação parcial da sentença recorrida e sua substituição por outra que, no que respeita à cláusula 5.ª do contrato de prestação de serviços, ajuste a taxa de juros a pagar sobre o montante de € 4.270,00 ao máximo legal de 11%, contados desde o dia do vencimento da obrigação, 06.02.2021, até integral pagamento, e considere válida, justa e proporcional a cláusula 7.ª do referido contrato, condenado os réus no montante peticionado de € 12.380,00. Não foram apresentadas contra alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas perante este Tribunal: i. determinar se a cláusula 7.ª é usurária, devendo ser julgada nula; ii. aplicar aos juros usurários o regime do artigo 1146.º do Código Civil. * II. Fundamentação De facto Não tendo sido impugnada, nem se vendo fundamento para proceder à sua modificação oficiosa, é a seguinte a factualidade a considerar: 1. Entre a Autora e a Ré (…), Société Civile, foi celebrado um contrato em 06.07.2019, pelo qual a primeira se obrigou a prestar serviços de Arquitetura, onde se incluíam, além do projeto de arquitetura, os respetivos projetos de engenharia, paisagismo e serviços de apoio à construção de uma moradia no lote (…), na Quinta do (…), em Sesimbra, e os segundos a obrigação do pagamento a título de honorários da quantia de € 30.560,00. 2. Os segundos Réus, (…) e (…)[2] (…), pediram à Autora que a fatura no referido montante fosse emitida à primeira Ré, para ser paga pela primeira Ré. 3. A Autora apresentou os primeiros trabalhos em Outubro de 2019, em conformidade com o projeto inicial da casa e com previsibilidade de um orçamento para a empreitada inferior a € 350.000,00. 4. Ao encontro da satisfação dos Réus e de acordo com o seu pedido e sugestões, a Autora apresentou sucessivas revisões ao projeto inicial e, por acordo, em 8 de junho de 2020, passaram a trabalhar num novo projeto com um desenho de casa muito diferente do primeiro. 5. Também este, alterado várias vezes até à versão final, quando os Réus decidiram pedir o custo previsível para a construção daquele projeto. 6. Quando, a 6 de fevereiro de 2021, os Réus receberam tal custo de construção, no valor de € 574.500,00 (quinhentos e setenta e quatro mil e quinhentos euros), desistiram da colaboração da Autora. 7. Os honorários cobrados pela Autora para desenvolvimento dos projetos (arquitetura, especialidades, plano de arranjos exteriores, projetos de execução e direcção de obra) é de € 30.560,00. 8. Com o novo estudo/projeto da moradia em formato «L» apresentado em 25.12.2020, a este valor acrescem os de € 1.650,00 + € 450,00 + € 120,00 e o montante de € 250,00 relativo ao restante do levantamento topográfico e o montante de € 1.800,00 relativo ao primeiro estudo prévio entregue aos réus em 14.11.2019. 9. Os Réus foram interpelados pela Autora no dia 06.02.2021., para efetuar o pagamento de € 4.270,00. 10. Para a falta de pagamento da fatura, a cláusula 5.ª do contrato estipula uma taxa de juro de 1% /dia em caso de mora no pagamento superior a 15 dias, contados da data do vencimento da fatura; 11. Para a resolução contratual por «desistência do cliente», a cláusula 7 do referido contrato prevê uma cominação: o pagamento da fase de desenvolvimento [2.3 + 3.2 + 4.2] e metade do restante contratado correspondente aos pontos [2.3 + 2.4 + 2.5 + 3.2 + 3.3 + 4.2 + 4.3 + 5 + 6 + 7] do referido orçamento. 12. A cláusula 6.ª do contrato prevê o montante de € 1.500,00 a título de penalização por “má cobrança”. 13. (…) não fala, não lê, nem entende português. 14. O contrato que tem a denominação “Proposta de trabalho” encontra-se redigido única e exclusivamente em língua portuguesa, e foi remetido via e-mail. 15. Era do conhecimento da Autora que a 1.ª Ré é uma sociedade comercial sediada em França e que o seu representante legal, o Réu (…), não fala, não entende, nem lê o português. 16. A “proposta de trabalho” aqui em causa só se encontra assinada pela Autora. 17. Os RR pretendiam contratualizar com a A. a construção de uma moradia, nisso se incluindo todo o trabalho prévio de projectos, pedido de licenciamento, etc., incluindo a própria construção em si. 18. Os RR. ficaram com o trabalho da Autora, que podem aproveitar como valorização do seu terreno e/ou como base de projeto da moradia. * Não se provou que: 1. Os serviços aqui em causa destinavam-se somente à 1ª Ré; 2. O legal representante da 1ª Ré não percebeu e não podia perceber o alcance da “Proposta de Trabalho” apresentada pela Autora; 3. E a dita “Proposta de Trabalho” iria definir se a 1.ª Ré avançava ou não com a construção; 4. E tudo isso tinha que ficar dentro do valor que os RR pretendiam despender ou seja, o valor total de € 350.000,00; 5. Desde o início das negociações entre Autora e Réus que estes explicaram à Autora o tipo de construção que pretendiam, ou seja, uma moradia em L; 6. Os Réus foram solicitando modificações ao projeto porque o que lhes era apresentado não correspondia àquilo que tinham solicitado desde o início; 7. A Autora aceitou que os seus honorários fossem incluídos no preço da empreitada; 8. Bem como aceitou gerir a própria contratualização da empreitada, pois que residindo os Réus em França não o podiam fazer. * De Direito Da cláusula indemnizatória Resulta da factualidade assente nos autos que entre a autora e a Ré sociedade – vide ponto 1 dos factos assentes – foi celebrado contrato de prestação de serviços, definido pela lei como aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154.º do Código Civil)[3], qualificação jurídica da qual, de resto, as partes não dissentem. Pese embora conste do facto assim provado que o contrato foi apenas celebrado entre a A. e a Ré sociedade, a verdade é que foram condenados solidariamente com aquela também os RR pessoas singulares, porquanto, escreveu-se na sentença, “o terreno pertence à ré, pessoa coletiva, e a moradia projetada destinava-se à habitação dos Réus, casal, pessoas singulares”. E o assim decidido não foi impugnado, tendo por isso transitado em julgado, tal como transitada está a condenação no pagamento do montante facturado relativo ao novo projecto elaborado pela autora e sanção de € 1.500,00 pela “má cobrança”. Remanescem assim como questões a decidir por este Tribunal avaliar da natureza excessiva da cláusula prevista na cláusula 7.ª do contrato celebrado, e determinar o regime aplicável aos juros usurários, conforme se reconheceu serem os previstos na cláusula 5.ª do acordo. Vejamos, em primeiro lugar, qual a disciplina por que se rege o acordo dos autos. Modalidades do contrato de prestação de serviços com regulação típica são os enumerados no artigo 1155.º, a saber, o mandato, o depósito e a empreitada, sendo aplicáveis aos demais as disposições sobre o mandato por força da extensão operada pelo artigo 1156.º. Da remissão para o regime do mandato resulta ser aplicável aos contratos de prestação de serviços, como é o celebrado entre as partes no processo, a livre revogabilidade por qualquer um dos contraentes como causa de cessação, conforme prevê o n.º 1 do artigo 1170.º e se verificou no caso vertente, o que resulta do ponto 6. dos factos assentes, na sua parte final. Não obstante a livre revogabilidade, a lei prevê que a parte que revogar o contrato indemnize a contra parte pelo prejuízo causado, designadamente e para o que aqui releva, sempre que assim tiver sido convencionado (vide alínea
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