Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 957/16.0T8STR.E1 Relator: MOISÉS SILVA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL TACÓGRAFO APRESENTAÇÃO Data do Acordão: 04/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O motorista que não exerce a condução todos os dias deve trazer consigo a declaração de atividade de modelo oficial que contenha a causa objetiva que justifica a não apresentação das folhas de registo do tacógrafo, relativamente àqueles dias, e apresentá-la ao agente de controlo sempre que necessário. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 957/16.0T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: BB (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Santarém, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, J1. 1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho - - que a sancionou com a coima de € 3.100, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 15.º n.º 7 do Regulamento CE n.º 3821/85 de 20/12, do Conselho, artigo 25.º n.º 1 e artigo 14.º n.º 4, alínea a), ambos da Lei 27/2010, de 30/08. O recorrente impugna a condenação e a aplicação da sanção formulando, em suma, as seguintes conclusões: - O condutor não tinha na sua posse os últimos 28 discos porque esteve de férias. - A apresentação da declaração de atividade é facultativa. - A recorrente poderia ter apresentado o justificativo da falta dos registos do tacógrafo em momento posterior. A recorrente arrolou testemunhas. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, como consta da respetiva ata. De seguida, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. 2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se transcreve: 1. A Lei n.º 27/2010, que transpõe para a ordem interna a Diretiva 2006/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, e que fixa também o regime sancionatório, não contém qualquer norma que imponha expressa, ou mesmo indiretamente, a elaboração para apresentação da Declaração de Atividade referida no anexo I do Regulamento CE 561/2006 ou de qualquer outro documento no ato de fiscalização que decorra na estrada. 2. Nem existe qualquer outro diploma legal que determine a obrigação de adoção do referido formulário. 3. Ao contrário da conclusão que fundamenta a douta decisão recorrida a fls. que à luz do ordenamento jurídico português, a utilização da referida Declaração de Atividade não é obrigatória. 4. A faculdade a que se refere o n.º 7 do art.º 5.º da Lei n.º 27/2010, que permite que sempre que o controlo na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado membro indicie infração para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação….. também, e por força da aplicação do princípio da igualdade, constitucionalmente estabelecido no art.º 13.º da CRP deverá ser aplicada aos condutores nacionais. 5. A douta sentença ora recorrida, ao afastar a aplicação do n.º 7 do art.º 5.º da Lei 27/2010, dos transportadores rodoviários nacionais ao não considerar que a recorrida só podia apresentar o documento justificativo de ausência de trabalho do condutor entre os dias 13 de maio e 24 de maio de 2013 no momento do ato de fiscalização viola o principio da igualdade a que se refere o art.º 13 da CRP. 6. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso por procedente e provado, revogada a douta sentença proferida nos autos e em consequência absolvida a recorrente da prática da contraordenação de que vem acusada nos autos e arquivados os autos quanto a esta. 3. O Ministério Público respondeu e concluiu do seguinte modo: 1. Resultando da matéria dada como provada que, na data da fiscalização, o motorista da arguida/recorrente não se fazia acompanhar dos discos referentes aos 28 dias anteriores, mais concretamente os discos referentes ao período entre 13 e 24 de maio de 2013, referindo ter estado de férias mas não apresentou qualquer documento que o provasse. 2. Face à matéria dada como provada pela douta decisão recorrida e pela sua fundamentação jurídica a mesma merece total confirmação porque nenhuma censura há que se possa fazer à mesma. 3. Nestes termos o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida merece total confirmação. 4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra. O parecer foi notificado e a arguida respondeu, mantendo o anteriormente alegado e concluído. 5. O recurso foi admitido pelo relator. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões. Questão a resolver: verificar a arguida praticou a contraordenação pela qual foi condenada. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) A sentença recorrida respondeu à matéria de facto do seguinte modo: 1. Matéria de facto provada, com relevância para a decisão da causa: A) A 29 de maio de 2013, cerca das 11:30 na EN 3, km 43,500, Azóia, Santarém, CC conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula …, por conta e ordem da recorrente. B) O condutor não tinha em seu poder os registos do tacógrafo dos últimos 28 dias. C) CC havia estado em gozo de férias entre 13 e 26 de maio de 2013. D) A recorrente costuma emitir uma declaração justificando a ausência de registos de tacógrafo, o que não fez nesta situação porque CC esteve de férias. E) A recorrente foi condenada em 04/04/2014 e em 20/03/2013, respetivamente, pela prática de uma contraordenação muito grave, a título de negligência. 2. Matéria de facto não provada, com relevância para a decisão da causa: A recorrente emitiu declaração de atividade justificativa da situação de férias do condutor, tendo a mesma ficado na empresa por esquecimento. B) APRECIAÇÃO A questão a resolver é a que já acima mencionamos: apreciar se arguida não praticou a contraordenação pela qual foi condenada. Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.