Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1911/12.6TBSTB.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 05/05/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - O caso julgado não vale apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. II - A autoridade do caso julgado impõe-se não só às partes como ao próprio Tribunal. Consequentemente o Tribunal “ a quo “ não poderia contrariar o entendimento constante do Acórdão deste Tribunal, que no âmbito do proc. nº 6810/06.8TBSTB-A.E, apreciou a exequibilidade do mesmo título que serve de base aos presentes autos. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1911/12.6TBSTB.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: AA Recorridos: BB, Lda. e CC. Relatório AA, veio instaurar a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB, Lda. e CC, apresentando como título executivo um documento particular consubstanciado num contrato promessa de compra e venda, assinado pelas mesmas como promitente compradora e vendedora e fiador, respectivamente, solicitando o pagamento da quantia de € 65.200,00, referente ao pagamento pela exequente do referido valor para obter o levantamento da hipoteca que incidia sobre o imóvel objecto do contrato definitivo, conforme já se encontrava previsto no contrato-promessa junto como título executivo. Apreciando liminarmente o requerimento executivo, a Sr.ª Juíza, considerou que o documento dado à execução não constituía título executivo, porquanto «consubstanciando o documento dado à execução um mero contrato-promessa de compra e venda alegadamente assinado pelas partes, o incumprimento definitivo pelos executados quanto aos deveres acessórios constantes do mesmo e consequente responsabilização perante a exequente, para que seja título executivo tem que ser declarado em acção ordinária intentada com essa finalidade, não resultam nesta fase a mera existência do referido documento particular a constituição por parte dos executados de qualquer obrigação pecuniária certa exigível e líquida cujo montante esteja aí determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético, carecendo tal documento de força executiva para que possam suportar uma acção executiva» e consequentemente indeferiu liminarmente o requerimento executivo. Inconformada com tal decisão, veio a exequente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1.º- O presente recurso incide sobre a douta decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo nos termos do disposto no artigo 812.º, n.º 2, alínea
- a)do C.P.C., por entender que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 46.º, n.º 1, alínea
- c)e 802.º do mesmo diploma legal. 2.º- Nos presentes autos de execução, a exequente apresentou como título executivo um contrato promessa de compra e venda, do qual resulta, na sua cláusula segunda, uma verdadeira declaração de dívida, na qual a primeira outorgante se reconhece expressamente devedora da exequente no montante de € 65.200,00, cumprida que seja a obrigação assumida pela exequente nos termos da cláusula primeira. 3.º- Conforme resulta do referido contrato, essa obrigação consistia no pagamento do valor que a executada tinha em dívida para com o Banco DD, S.A., encontrando-se o imóvel objecto do contrato promessa onerado com uma hipoteca a favor daquela instituição bancária. 4.º- Resulta do requerimento executivo que a exequente cumpriu com a sua obrigação, tendo para o efeito recorrido a crédito bancário junto do Banco EE, o qual só aceitava conceder crédito mediante o distrate da anterior hipoteca, o que efectivamente veio a acontecer. 5.º- Para prova do cumprimento da sua obrigação, a exequente juntou certidão predial actualizada do imóvel, donde resulta que não existe sobre o prédio a hipoteca a favor do DD, S.A., porque efectivamente tal valor foi por si pago na data da outorga da escritura de compra e venda, no dia 2 de Agosto de 2005. 6.º- Pelo que, no caso dos presentes autos, não existem dúvidas de que se trata de um documento particular, assinado pelo devedor e que importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias. 7.º- Aliás, a este respeito veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, já transitado em julgado, o qual foi proferido no âmbito da acção executiva com o n.º 6810/06.8TBSTB-A.E1 instaurada pela ora recorrente, no qual se decidiu, acerca do mesmo título executivo, que “a Exequente, para dar força ao contrato dado à execução, devia ter alegado ter cumprido a sua obrigação constante da Clª 1ª e junto o documento comprovativo de tal cumprimento. Ora o que a Exequente não alegou expressamente no requerimento executivo que cumpriu com a sua obrigação consignada na referida Clª 1ª, nem juntou documento comprovativo de o ter efectuado. E, assim sendo, o título executivo não tem força executiva.’ – cfr. doc. 1 que ora se junta. 8.º- O citado Acórdão constitui quanto a esta matéria verdadeira autoridade de caso julgado, pois que se pronunciou sobre a validade do título executivo que foi dado à execução nos presentes autos, e concluiu que o mesmo pode configurar um título executivo, desde que a ora recorrente demonstrasse que tinha cumprido a sua obrigação. 9.º- Assim, e tendo na presente acção executiva a exequente cumprido com o estipulado no Acórdão acima citado, uma vez que alegou ter cumprido com a sua obrigação e juntou certidão comprovativa desse cumprimento, apenas resta concluir que efectivamente o mencionado contrato-promessa configura título executivo. 10.º- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498.º do C.P.C. 11.º- Além disso, resulta do contrato dado à execução que a dívida dos executados deveria ser paga integralmente até 30 de Julho de 2006. 12.º- A presente execução deu entrada em Tribunal no dia 23/03/2012, ou seja, quase seis anos após a data mencionada no referido contrato, nada tendo sido pago até então pelos executados. 13.º- Assim, é forçoso concluir que o mencionado documento preenche os requisitos de título executivo, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 46.º do C.P.C. 14.º- A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação, e nela não se procura uma decisão sobre um direito controvertido, mas a efectivação de uma prestação que está documentada num título executivo, cfr. artigos 4.º, n.º 3 e 45.º, n.º 1 do C.P.C. 15.º- Diz-se ainda na sentença recorrida que do título executivo em causa não resulta qualquer obrigação pecuniária certa exigível e líquida cujo montante esteja aí determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético. 16.º- Ora, não se compreende como é que o Tribunal “a quo” chega a essa conclusão, uma vez que resulta do título executivo que os executados se reconhecem expressamente devedores do montante global de € 65.200,00, quantia essa certa, líquida e exigível. 17.º- Não restam assim dúvidas de que o documento dado à execução constitui título executivo, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 46.º do C.P.C., pelo que não deveria o Tribunal “a quo” ter concluído pelo indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo a execução prosseguir os seus termos. 18.º- Conclui-se que a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 45.º e 46.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SE REVOGARÁ A DOUTA DECISÃO RECORRIDA...»* Não houve resposta.* ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso consiste em saber se o título dado à execução é título executivo, designadamente por vincular as partes a decisão proferida no acórdão desta relação no processo n.º 6810/06.8TBSTB-A.E1, entre as mesmas partes e onde o título dado à execução era o mesmo. * Com relevância para a decisão da causa, decorre dos autos a seguinte factualidade: Nos presentes autos de execução, a exequente apresentou como título executivo um contrato promessa de compra e venda, do qual resulta, na sua cláusula segunda, que a primeira outorgante e executada se reconhece expressamente devedora da exequente no montante de € 65.200,00, cumprida que seja a obrigação assumida pela exequente nos termos da cláusula primeira. Essa obrigação consistia no pagamento do valor que a executada tinha em dívida para com o Banco DD, S.A., encontrando-se o imóvel objecto do contrato promessa onerado com uma hipoteca a favor daquela instituição bancária. A exequente alega que cumpriu com a sua obrigação, tendo para o efeito recorrido a crédito bancário junto do Banco EE, o qual só aceitava conceder crédito mediante o distrate da anterior hipoteca, o que efectivamente veio a acontecer. Para prova do cumprimento da sua obrigação, a exequente juntou certidão predial actualizada do imóvel, donde resulta que não existe sobre o prédio a hipoteca a favor do DD, S.A., porque efectivamente tal valor foi por si pago na data da outorga da escritura de compra e venda, no dia 2 de Agosto de 2005. No Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, já transitado em julgado, proferido no âmbito da acção executiva com o n.º 6810/06.8TBSTB-A.E1 instaurada pela ora recorrente, com base no mesmo título executivo, foi decidido que “a Exequente, para dar força executiva ao contrato dado à execução, devia ter alegado ter cumprido a sua obrigação constante da Clª 1ª e junto o documento comprovativo de tal cumprimento. Ora o que a Exequente não alegou expressamente no requerimento executivo que cumpriu com a sua obrigação consignada na referida Clª 1ª, nem juntou documento comprovativo de o ter efectuado. E, assim sendo, o título executivo não tem força executiva.’* Vejamos Defende a recorrente que a decisão recorrida viola a autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida no processo n.º 6810/06.8TBSTB-A.E, onde fora dado à execução o mesmo contrato que serve de suporte à presente execução e onde as partes eram as mesmas. O caso julgado não vale apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. Como expendia Manuel Andrade[3], a definição dada pela sentença à situação ou relação material que estiver sub judice deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação ou relação subsistia (a esse tempo) tal como a sentença a definiu. A autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt». A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere TEIXEIRA DE SOUSA: “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ( “ O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs. ). A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão e como elucida LEBRE DE FREITAS «este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». A jurisprudência tem acolhido esta distinção ( cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac. do STJ de 18-06/2014 , proc.º nº 209/09.1TBPTL.G1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.. , Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24 e Ac RC de 27/9/05, disponível in http://www.dgsi.pt. Considerando que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. É entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». No caso sub judicio é patente e manifesto que a decisão recorrida viola a autoridade do caso julgado formado na decisão proferida por este Tribunal no processo nº 6810/06.8TBSTB-A.E, em que as partes eram as mesmas e o objecto era o mesmo. O que se discutia naquele processo era se o contrato promessa aí dado à execução (e que é o mesmo que serve de base à presente execução) era título executivo ou não. Ora foi aí decidido que o referido contrato tinha virtualidade para ser título executivo mas só não o era porquanto « a Exequente não alegou expressamente no requerimento executivo que cumpriu com a sua obrigação consignada na referida Clª 1ª, nem juntou documento comprovativo de o ter efectuado. E, assim sendo, o título executivo não tem força executiva». Neste aresto o Tribunal afirmou peremptoriamente que aquele contrato promessa seria título executivo, se o exequente tivesse alegado no requerimento executivo que cumprira com a sua obrigação consignada na ….. Clª 1ª e juntasse o documento comprovativo de o ter efectuado. A exequente nos presentes autos respeitou integralmente esta decisão, alegando o cumprimento da obrigação decorrente da clª 1º e juntando os pertinentes documentos comprovativos, pelo que, nestas circunstâncias, o título dado à execução não podia deixar de ser considerado título executivo, porquanto a autoridade do caso julgado impõe-se não só às partes como ao próprio Tribunal. Em Sintese: I - O caso julgado não vale apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. II - A autoridade do caso julgado impõe-se não só às partes como ao próprio Tribunal. Consequentemente o Tribunal “ a quo “ não poderia contrariar o entendimento constante do Acórdão deste Tribunal, que no âmbito do proc. nº 6810/06.8TBSTB-A.E, apreciou a exequibilidade do mesmo título que serve de base aos presentes autos. Concluindo Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida e ordenar o normal prosseguimento dos autos. Custas precípuas, pelo produto da execução. Notifique. Évora, em 5 de Maio de 2016. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Manuel Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, p. 321.