Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 390/10.7TBCCH-D.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS APENSAÇÃO DE PROCESSOS Data do Acordão: 06/16/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1 - Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 – Determinando a lei apensação dos processos relativos ao menor, não fazendo qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, tal distinção não cabe ao intérprete fazer, não sendo, por isso, obstáculo à apensação o estado em que se encontre o processo ao qual se fará a apensação. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Santarém – Instância Central – 1ª secção de Família e Menores – J2), no âmbito de processo de Promoção e Proteção, instaurado pelo Ministério Público relativamente à menor, BB, filha de CC e de DD, foi além do mais, pedida a apensação dos autos ao processo tutelar comum n.º 390/10.7TBCCH-J2, referente à mesma menor, tendo sobre este segmento incidido em 12/02/2016, o seguinte despacho: “Os autos do processo n.º 390/10.7TBCCH e seus apensos A e B mostram-se todos já findos. A nosso ver, a interpretação do art.º 81.º da LPCJP, na atual redação, no sentido de permitir a apensação de processos de promoção e proteção a processos tutelares cíveis já findos leva a consequências desrazoáveis, que certamente o legislador não pretendeu, como desde logo o potencial afastamento do processo relativamente ao local da residência atual da criança ou jovem, sendo o tribunal deste lugar o que se encontra em situação privilegiada, pela proximidade, para conhecer do caso. Afigura-se-nos, assim, que tal artigo terá de ser objeto de uma interpretação restritiva, por forma a impedir tais consequências nefastas, fazendo apenas apensar processos ainda pendentes, pois que apenas nessas situações se mostra salvaguardada a atualidade do conhecimento do caso que possibilita a intervenção mínima do tribunal (que, cremos, será a ratio desta norma). Assim, a apensação dos presentes autos de promoção e proteção aos autos do processo n.º 390/10.7TBCCH carece de fundamento, por não ser esta Unidade (J2) a competente para tramitar o processo. Notifique e, após trânsito, remeta os autos, de novo, ao J1, Unidade em que foram distribuídos inicialmente.”+ Não se conformando com esta decisão foi dela interposto recurso pelo MP, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
- Nestes autos, o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção em benefício de BB, tendo, no requerimento inicial, requerido a apensação deste processo ao processo tutelar comum n.º 390710.7TBCCH, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
- No âmbito do processo de ação tutelar comum n.º 390/10.7TBCCH, por sentença proferida em 28 de Outubro de 2010, transitada em julgado, o exercício das responsabilidades parentais atinentes a BB foi regulado e a menina foi confiada à guarda da respetiva avó paterna, EE, exercendo esta as responsabilidades parentais da criança.
- Correram termos, por apenso, ao referido processo tutelar comum, o apenso A (de alteração do regime das responsabilidades parentais desta menina) e o apenso B (incumprimento de tal regime), sendo que, neste último, foi proferida sentença em 2 de Outubro de 2015;
- Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na redação introduzida pela n.º 142/15, de 8 de Setembro “quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e que quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”.
- Ainda de acordo com o n.º 4 do artigo 81.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a apensação a que se reporta o n.º 1 do mesmo normativo, tem lugar independentemente do estado dos processos (sublinhado nosso).
- Também o artigo 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível estatui que “se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção (…), devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”.
- Transpondo as previsões normativas em apreço para o caso vertente, conclui-se que o presente processo de promoção e proteção tem, necessariamente, de correr por apenso ao processo tutelar comum (e seus apensos) já existente e no qual constam, certamente, outros elementos de prova atinentes à situação desta menina, à sua história de vida, ao seu contexto familiar, e que certamente auxiliariam o tribunal a proferir uma decisão neste processo.
- Isto, independentemente do processo tutelar cível estar ou não findo, na justa medida em que o legislador, nos normativos legais citados, não faz qualquer distinção entre processos pendentes e findos. E, como se sabe, onde o legislador não distingue, não pode, nem deve o intérprete distinguir.
- A seguir-se o critério adotado na decisão recorrida, fica comprometido objetivo da visão e da resolução conjunta, multidisciplinar e integrada da situação de cada criança ou jovem, independentemente do sentido da intervenção em causa (se na perspetiva tutelar cível, se na perspetiva da promoção e proteção, se na perspetiva tutelar educativa), visada pelas novas leis em matéria de crianças e jovens e que tem como objetivo a obtenção de decisões harmoniosas e complementares entre si, sempre que respeitantes ao mesmo menor.
- Em todos os processos, há informações e meios de prova respeitantes à criança que nunca perdem atualidade e que, nessa medida, podem ser, a todo o tempo, tidos em consideração pelo Tribunal nas decisões a tomar.
- Em segundo lugar, entendemos que o entendimento seguido na decisão recorrida é que será antagónico com o da intervenção mínima do tribunal: na verdade, os processos já existentes, mesmo que arquivados, contêm elementos passíveis de serem usados como meios de prova e, nessa medida, evita-se a recolha de nova prova, a duplicação de diligências e, consequentemente, assegura-se a intervenção mínima do tribunal.
- Por último, sempre diremos que não concordamos com o entendimento de que é o tribunal da atual residência da criança que se encontra em situação privilegiada pela proximidade, para conhecer do caso, na justa medida em que hoje em dia os tribunais têm à sua disposição meios técnicos que asseguram a imediação da prova (pense-se, a título de exemplo, no sistema de videoconferência).
- No caso vertente, importa sublinhar dois aspetos: a residência de BB permanece a mesma. Logo, não colhe, muito menos no caso concreto, o argumento de que a apensação iria potenciar o afastamento do processo relativamente ao local da residência atual da criança.
- Acresce que, caso ocorra uma alteração das circunstâncias da vida desta menina justificadora da instauração de uma ação de alteração do regime das responsabilidades parentais a ela atinentes ou uma situação de incumprimento de tal regime, que imponha a instauração de um incidente de incumprimento, sempre tal ação e incidente correrão por apenso ao processo n.º 390/10.7TBCCH. Independentemente de este estar findo!
- Logo, não vemos, também nesta perspetiva, fundamento para a decisão proferida.
- A sentença recorrida violou, assim, os normativos legais ínsitos nos artigos 81.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro e no artigo 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os quais devem ser interpretados no sentido de que a apensação de processos ali prevista tem lugar independentemente do estado dos mesmos isto é, independentemente de os instaurados em primeiro lugar estarem ou não findos.
- No entanto, Vossas Exªs. farão a habitual Justiça. + Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se este Processo Judicial de Promoção e Proteção a favor da menor BB, deve ou não ser apensado ao processo tutelar comum nº 390/10.7TBCCH, também respeitante à mesma menor. Para apreciação da questão há que ter em conta os factos aludidos no relatório, bem como nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª das alegações do recorrente, que nos dispensamos de fazer constar de novo. Conhecendo da questão Dispõe o artº 81º, nº
- da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pelo artigo 1º da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro e a ela anexa, sob a epígrafe de “Apensação de processos de natureza diversa”: “1 - Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. (…) 4 – A apensação a que se reporta o nº 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.” Como decorre do preceito legal citado, a lei determina a respetiva apensação dos processos relativos ao menor, não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, distinção esta que igualmente não cabe ao intérprete fazer. E, na realidade, assim se compreende a determinação e alcance da lei, na apensação de processos relativamente a um só menor, não só por razões de economia processual mas sobretudo por exigência dos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e atualidade da intervenção” previstos e definidos nas als. a) e e) do artº 4º da LPCJP, os quais impõem a apreciação em conjunto e de forma harmonizada e atualizada de todas as situações que justificaram a sua instauração. É neste sentido e contexto que a apensação se configura como um ato aglutinador, necessário e útil às finalidades dos processos de promoção e proteção pendente, de modo a justificar um desvio às regras de competência territorial e/ou da distribuição entre juízes do mesmo tribunal territorialmente competente, a que o superior interesse da criança e do jovem que caracteriza e domina este tipo de intervenção judicial terá sempre que sobrepor-se. (v. Ac. do TRG 16/01/2014, in www.dgsi.pt). Assim, acompanhamos o Digno Magistrado do Ministério Público, pois que a razão primacial da apensação é a aquisição processual, no fundo, o aproveitamento que se pode fazer, de todos os elementos que já constam do processo, relativamente à menor em causa. E, isto quer o processo esteja findo ou esteja pendente, uma vez que a lei no seu nº 4 do referido artº 81º, não faz qualquer referência, antes refere que a apensação tem lugar independentemente do estado dos processos. Portanto, como já se deixou dito, não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o intérprete a não deverá fazer. Assim, assiste razão ao recorrente, quanto à apensação requerida, tendo por isso, que alterar-se o decidido, revogando-se o despacho impugnado que deverá ser substituído por outro que acolha a pretensão do apelante. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que acolha a pretensão de apensação. Sem custas. Évora, 16 de Junho de 2016 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes