Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1005/06-1 Relator: ALBERTO BORGES Descritores: TRÁFICO DE DROGA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA Data do Acordão: 09/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECRETADO O REENVIO Sumário: 1- O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez das provas ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. 2- O tribunal violou, manifestamente, as regras da experiência comum e da lógica na apreciação que fez das provas e baseou a sua decisão, relativamente a alguns factos, em critérios ilógicos, arbitrários e contraditórios ao dar como provado: que os produtos apreendidos foram dois pedaços de haxixe com o peso bruto de 14 gramas, uma embalagem de cocaína como peso bruto de 5 gramas e oito panfletos de cocaína com o peso bruto de 14 gramas; que o arguido destinava aqueles produtos a ulterior comercialização junto de terceiros; que o arguido há já algum tempo que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias a diversas pessoas, actividade com a qual procurava e obtinha um diferencial com expressão económica, sendo essa actividade o seu “principal modo de vida”; e que o arguido adquiriu aqueles produtos 2 ou 3 dias antes da apreensão em Badajoz, localidade onde se deslocava de 15 em 15 dias, adquirindo em cada deslocação cerca de 5 a 6 gramas de cocaína e 17 gramas de haxixe; que o arguido era consumidor há cerca de 5 anos, consumindo por dia 1 a 2 gramas de haxixe e 0,5 a 1 grama de cocaína. 3- Considerando que a quantidade de estupefaciente apreendido é contabilizada, na sentença recorrida, em peso bruto, que é, necessariamente, superior ao seu peso líquido, estes factos são incompatíveis entre si; como é arbitrária a conclusão de que o arguido “... se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias... a diversas pessoas...” ou que essa actividade era o “seu principal modo de vida”. As conclusões de que o arguido destinava aqueles produtos à venda a terceiros, que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda de haxixe e cocaína a diversas pessoas e que essa actividade era o seu principal modo de vida são incompatíveis e contraditórios com os demais factos dados como provados, concretamente, quanto aos seus hábitos de consumo, natureza e quantidade dos produtos que consumia e quantidade e regularidade das aquisições que fazia. 4- Não tendo, o tribunal, podendo e devendo tê-lo feito, averiguado o peso líquido de estupefacientes detidos, e sendo que o que releva é o peso líquido e não o peso bruto para efeitos de apurar da responsabilidade criminal do arguido, seja no que respeita ao tipo de crime que a sua conduta integra – art.º 21º/art.º 25º do DL 15/93, de 20.01 - seja no que respeita à medida da pena, ocorre, também, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410º, n.º 2, al.ª a), do Código de Processo Penal. 5- A existência destes vícios tem como consequência a anulação do julgamento e reenvio do processo, a fim de aqueles serem sanados. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foi julgado o arguido E, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 521 a 529, datado de 5.12.2005, tendo sido condenado, pela prática – como autor material – de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 23 n.º 1 do DL 430/83, de 13 de Dezembro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, em vigor às data da prática dos factos, e actualmente p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 anos de prisão, dos quais foi declarado perdoado um ano, nos termos do art.º 14 n.º 1 al.ª
- b)da lei 23/91, de 4 de Julho, e um ano, nos termos dos art.ºs 8 n.º 1 al.ª
- d)e 11 da Lei 15/94, de 11 de Maio, sob a condição de o arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei. 2. Recorreu o arguido daquele acórdão, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
- a)O produto haxixe apreendido tinha o peso líquido de 12,300 gramas; consumindo o arguido 1 a 2 gramas por dia, tal quantidade não dava para 10 dias, pelo que em relação a tal estupefaciente não pode haver criminalização.
- b)O produto cocaína tinha o peso líquido de 12,422 gramas, quantidade que na altura dos factos não era elevada ou considerável e muito menos o é agora.
- c)O valor de tal produto era manifestamente exíguo – menos de 15.000$00 – e hoje é ostensivamente irrisório (1.200$00 a grama = 14.906$00).
- d)Provou-se que o arguido era consumidor de estupefacientes na quantidade de 0,5 a 1 grama por dia e que adquirira tal produto em Badajoz há 2 ou 3 dias.
- e)Era, assim, um mero traficante consumidor.
- f)A PJ reconheceu na altura que laborava numa oficina de automóveis, sendo incompreensível dizer-se não ter qualquer modo de vida.
- g)O arguido apresentou-se voluntariamente em tribunal para ser julgado pelo sucedido.
- h)Não há, quanto a si, prevenção especial a ter em conta, pois – como vem demonstrado – é pessoa completamente inserida na comunidade, distanciado do crime, estando afastado, nomeadamente, de qualquer ligação ao consumo ou tráfico de produtos proibidos.
- i)Tudo teve lugar em 31.05.89, há quase 16 anos e meio à data da sentença.
- j)Nem antes nem depois observou qualquer conduta censurável e está completamente inserido na comunidade, com família, casa e trabalho.
- k)Presume-se violada a regra do n.º 2 do art.º 2 da Lei 30/00, de 29.11, e a regra do art.º 40 n.º 1 do Código Penal.
- l)O tribunal, ao invés de aplicar o art.º 21 do DL 15/93, de 22.01, deveria ter aplicado o art.º 25 al.ª
- b)do mesmo diploma (tráfico de menor gravidade), sendo ainda mais adequado enquadrá-lo na previsão do art.º 26 do mesmo DL.
- m)A não se entender assim, deveria ter-se atenuado especialmente a pena, nos termos dos art.ºs 72 n.º 2 al.ª
- d)e 73 n.º 1 al.ª
- b)do CP, atento o tempo decorrido.
- n)E sempre suspendendo qualquer prisão efectiva ou com a fixação de simples pena de multa ou serviço a favor da comunidade. 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese:
- a)O recurso restringe-se à matéria de direito, abrangendo esta a questão da natureza e medida da pena.
- b)Quanto à medida da pena, justifica-se o uso da atenuação especial da pena (art.º 72 n.ºs 1 e 2 do CP).
- c)De qualquer forma, os factos provados sustentam a subsunção ao tipo do art.º 25 do DL 15/93, pelo que a decisão recorrida deve ser alterada, nos termos indicados. 4. Neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para a resposta apresentada na primeira instância. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir. 6. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
- a)No dia 31 de Maio de 1989, uma brigada composta por três agentes da Polícia Judiciária deslocou-se à residência do arguido, em … (…), para realização de uma busca domiciliária ordenada pela Mm.ª Juiz da Comarca de ….
- b)Ao aperceber-se da chegada dos agentes, o arguido, então na residência, logrou pôr-se em fuga, auxiliado pelo seu irmão, J.
- c)Realizada a busca, detectou-se no interior da residência, na cozinha (escondidos numa lata contendo arroz e junto a um fogão), dois pedaços de uma substância com o peso bruto de 14 gramas, o qual, sujeito a exame laboratorial, revelou tratar-se de haxixe (ou seja, o estupefaciente Cannabis Sativa L, em forma de prensado de folhas, flores, frutos e sumidades, servindo de ligante a resina da própria planta), uma outra embalagem contendo um produto em forma de pequena pedra, pesando 5 gramas (peso bruto), e um outro embrulho com 8 pequenos panfletos, contendo uma substância com o peso bruto de 14 gramas, produtos que, sujeitos a exame laboratorial (a pedra e os panfletos), se revelou tratar-se de cocaína (ou seja, o estupefaciente obtido pelo processamento químico das folhas das espécies botânicas Erythroxilon coca, nova-granatense, Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas).
- d)Tais produtos pertenciam ao arguido, que os havia adquirido em local desconhecido e ocultado onde foram encontrados, destinando-os a ulterior comercialização junto de terceiros.
- e)O arguido já há algum tempo que se vinha dedicando à aquisição e ulterior comercialização daquelas substâncias (pelo menos haxixe e cocaína) a diversas pessoas, principalmente em …, actividade com a qual procurava e obtinha um diferencial com expressão monetária.
- f)Com essa actividade – seu principal modo de vida - obteve os 14.000$00, em notas do Banco de Portugal, que foram encontrados na sua residência aquando da busca em referência, bem como os cheques juntos a fol.ªs 95, reportando-se, igualmente, a quantias obtidas nessa actividade os depósitos bancários titulados pelos documentos de fol.ªs 96.
- g)Nessa actividade, para o processamento da droga que vendia, utilizava o arguido a faca e o canivete encontrados e apreendidos na sua residência nas mesmas circunstâncias.
- h)Igualmente nessa actividade (transporte de droga, contactos com os fornecedores e clientes), utilizava o seu veículo …, matrícula …, em cuja aquisição empregara, aliás, dinheiro obtido com a comercialização de drogas.
- i)O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, pretendendo vender ou ceder a terceiros essas substâncias, com pleno conhecimento das respectivas características.
- j)Conhecia estarem-lhe vedadas tais condutas.
- k)O arguido negou a prática dos factos de tráfico de estupefacientes.
- l)O arguido era consumidor há cerca de 5 anos, consumindo por dia 1 a 2 gramas de haxixe e 0,5 a 1 grama de cocaína.
- m)O arguido havia adquirido aquela droga em Badajoz há 2 ou 3 dias, não se lembrando quanto pagou.
- n)O arguido deslocava-se a Badajoz de 15 em 15 dias, adquirindo em cada deslocação cerca de 5 a 6 gramas de cocaína e 17 gramas de haxixe.
- o)À data dos factos uma grama de haxixe custava 250$00 e 1 grama de cocaína custava 1.200$00.
- p)Àquela data não era conhecida outra actividade ao arguido.
- q)O arguido é casado, trabalha como pintor de automóveis, auferindo cerca de 1.300,00 euros mensais, a sua mulher trabalha num hotel, auferindo cerca de 1.200,00 euros por mês, tem dois filhos e vive em casa de renda, pagando a renda mensal de 500,00 euros.
- r)O arguido nunca respondeu em tribunal nem esteve preso. 7. E foi considerado não provado. - que o arguido exercesse, à data dos factos, a actividade de pintor de automóveis, juntamente com o seu irmão e um outro rapaz que vivia na …; - que o arguido, àquela data, auferisse cerca de 70 a 80 contos mensais em resultado daquela actividade de pintor de automóveis. 8. O tribunal fundou a sua convicção, para assim decidir: - “No depoimento dos agentes da Polícia Judiciária, L, J1 e J2, que fizeram várias diligências e recolha de informações em … (falaram com consumidores) anteriormente à busca efectuada na residência do arguido e disseram que o mesmo era referenciado como vendedor, não lhe sendo conhecida qualquer outra actividade, nunca o viram trabalhar na profissão que o arguido disse exercer”. - Nas quantidades de droga apreendidas, pois estando o arguido tão próximo de Badajoz, não teria necessidade de trazer tais quantidades de uma só vez para seu consumo próprio, sendo o seu valor significativo em face das “disponibilidades financeiras de quem se dizia ser pintor de automóveis”. --- 9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal: 1.ª - A descriminalização da conduta do arguido – quanto ao haxixe - por a sua quantidade não exceder a quantidade que o arguido consumia durante dez dias (consumia 1 a 2 gramas por dia); 2.ª - Se a conduta do arguido integra o crime de tráfico de menor gravidade (art.º 25 al.ª
- b)do DL 15/93, de 22.01) ou traficante-consumidor ( art.º 26 n.º 1 do mesmo diploma); 3.ª - Se a pena deve ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução. -- Uma questão, porém, ressalta do teor do acórdão recorrido, se apresenta como prévia em relação àquelas: o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª
- c)do CPP, que é de conhecimento oficioso, ex vi acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 19.10.1995, DR, I-A Série, de 28.12.1995, e que – a proceder – tem como consequência a anulação do julgamento (art.º 426 n.º 1 do CPP), prejudicando, consequentemente o conhecimento das demais. O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª
- c)do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. Sendo um vício da decisão – repetimos - terá que resultar do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, no seu todo, e terá que ser notório, de modo que o cidadão medianamente diligente facilmente dele se dê conta (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in obra citada, 77), sem recurso a quaisquer elementos externos à mesma, designadamente aos depoimentos ou declarações prestados em audiência de julgamento. Como se escreve no acórdão do STJ de 09.02.2000, BMJ 494, 207, tal erro verifica-se “sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio... ou, num critério mais exigente – que parece preferível até porque amplia a sindicabilidade – ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Bitola de apreciação que há-de fazer sempre apelo à demonstração desse erro, tornando-se evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e dos seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional, procurando excluir-se qualquer visão subjectivista”. Assim entendido, e atento o acórdão recorrido, apreciado na sua globalidade, e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos critérios da lógica e da normalidade da vida, dele resulta que o tribunal violou – manifestamente – as regras da experiência comum e da lógica na apreciação que fez das provas e se baseou, relativamente a alguns factos, em critérios ilógicos, arbitrários e contraditórios. De facto, da decisão recorrida resulta: 1) por um lado, - que os produtos apreendidos foram dois pedaços de haxixe com o peso bruto de 14 gramas, uma embalagem de cocaína como peso bruto de 5 gramas e oito panfletos de cocaína com o peso bruto de 14 gramas (o total de 14 gramas de haxixe e 19 gramas de cocaína, tudo peso bruto); - que o arguido destinava aqueles produtos a ulterior comercialização junto de terceiros; - que o arguido há já algum tempo que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias a diversas pessoas, actividade com a qual procurava e obtinha um diferencial com expressão económica, sendo essa actividade o seu “principal modo de vida”; 2) por outro, - que o arguido adquiriu aqueles produtos 2 ou 3 dias antes da apreensão em Badajoz, localidade onde se deslocava de 15 em 15 dias, adquirindo em cada deslocação cerca de 5 a 6 gramas de cocaína e 17 gramas de haxixe. - que o arguido era consumidor há cerca de 5 anos, consumindo por dia 1 a 2 gramas de haxixe e 0,5 a 1 grama de cocaína. Ora, sendo certo que a quantidade de estupefaciente apreendido é contabilizada na sentença recorrida em peso bruto, que é, necessariamente, superior ao seu peso líquido (a embalagem tem sempre algum peso e muitas vezes excede, até, o peso do próprio produto), estes factos são incompatíveis entre si, como é arbitrária a conclusão de que o arguido “... se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias... a diversas pessoas...” (veja-se que não se identifica qualquer consumidor, não se concretiza qualquer dia, hora ou local de venda ou alguém que a tenha presenciado, e tal conclusão contraditória com os hábitos de consumo do arguido e com a regularidade das aquisições dadas como provadas) ou que essa actividade era o “seu principal modo de vida”. De facto: - se o arguido consumia, como se provou, uma a duas gramas de haxixe por dia, em quinze dias (espaço que mediava entre duas deslocações) consumiria entre 15 a 30 gramas, quantidade bem superior àquela que lhe foi apreendida, a qual é inferior à que consumiria entre as duas deslocações que fazia a Badajoz – mostra-se, assim, arbitrária e contraditória a conclusão que o arguido destinava aquele produto à venda a terceiros (se esse produto nem sequer chegava para o seu consumo habitual, porque haveria o arguido de se privar dele para o vender a terceiros?), isto a menos que adquirisse maior quantidade do que aquela que se provou, se deslocasse a Badajoz mais vezes do que aquelas que foram dadas como provadas ou consumisse menos do que se provou; - do mesmo modo relativamente à cocaína: se consumia 0,5 a 1 grama por dia de cocaína, em 15 dias consumiria entre 7,5 a 15 gramas; se tinha consigo uma quantidade ligeiramente superior (em peso bruto) à quantidade máxima que habitualmente consumia entre duas deslocações (em peso líquido seria inferior), então não podia o tribunal concluir que destinava aquele produto (pelo menos todo o produto) à venda a terceiros, a menos que – como acima se disse – adquirisse maior quantidade do que aquela que se provou (cinco a seis gramas em cada deslocação) ou efectuasse mais deslocações do que aquelas que foram dadas como provadas. As conclusões de que o arguido destinava aqueles produtos à venda a terceiros, que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda de haxixe e cocaína a diversas pessoas e que essa actividade era o seu principal modo de vida são incompatíveis e contraditórios com os demais factos dados como provados, concretamente, quanto aos seus hábitos de consumo, natureza e quantidade dos produtos que consumia e quantidade e regularidade das aquisições que fazia. Ressalta do acórdão recorrido, assim, em face destes factos, que os mesmos não podem ter ocorrido nos termos nele fixados, o que equivale a dizer que estamos perante um erro notório na apreciação da prova, que tem como consequência a anulação do julgamento a fim de, em novo julgamento, ser sanado tal vício. Mais. O acórdão recorrido enferma ainda do erro de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª
- a)do CPP, pois o tribunal – podendo (e devendo) fazê-lo - não averiguou a quantidade de estupefaciente (em peso líquido) que o arguido detinha, sendo que o que releva é a quantidade líquida que o arguido detinha, quer no que respeita ao haxixe, quer no que respeita à cocaína, e não o seu peso bruto. A averiguação de tais factos revela-se essencial para apurar da responsabilidade criminal do arguido, seja no que respeita ao tipo de crime que a sua conduta integra – art.º 21/art.º 25 do DL 15/93, de 20.01? - seja no que respeita à medida da pena. A procedência destes vícios – que tem como consequência a anulação do julgamento, a fim de serem sanados, nos termos dos art.ºs 426 n.º 1 e 426-A do CPP – prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas. 10. Assim, atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em anular o julgamento e determinar o reenvio do processo para, em novo julgamento, serem sanados os vícios supra mencionados. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, / /