Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2525/10.0TBPTM.E1 Relator: SILVA RATO Descritores: PATERNIDADE BIOLÓGICA EXAME PERICIAL ADN Data do Acordão: 06/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Não se vislumbra em que medida os testes de colheita biológica para verificação do ADN possam ser aviltantes para os filhos, ou mesmo para a sua mãe, porque, para além de poderem evitar uma exposição do caso em audiência pública, são efectuados no recato de um laboratório, sem qualquer publicidade. Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 2525/10.0TBPTM (Apelação) Comarca de Faro (Portimão–IL-SCível-J1) Recorrentes: (…), (…) e (…) Recorrido: (…) R44.2015 I. (…) intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra (…), (…), (…) e (…), pedindo que se declare que o autor não é o pai do segundo e terceiro réus e, consequentemente, se ordene a rectificação do respectivo registo de nascimento com cancelamento da menção da sua paternidade. Alegou para o efeito, em síntese, que casou com a ré (…) no dia 19 de Agosto de 1978 e que os réus (…) e (…), nascidos respectivamente, a 10 de Fevereiro de 1980 e 10 de Agosto de 1985, só foram registados como seus filhos em obediência à presunção legal, pois que nasceram das relações de cópula mantidas pela ré com o réu (…). Os Réus deduziram contestação, tendo-se defendido por excepção, invocando, por um lado, a ilegitimidade do réu (…) para ser demandado na presente acção e a caducidade do direito de o autor impugnar a paternidade, e, por impugnação, alegando que no período legal da concepção do segundo e terceiro réu, a ré (…) apenas com o autor manteve relações de sexo. Foi realizada audiência preliminar na qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do réu (…) e foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória. Por despacho de fls. 360, foi decidido o seguinte: “Compulsados os autos verifica-se que os réus (…) e (…) recusaram submeter-se à colheita de material biológico para a realização de teste de ADN com vista a determinar a sua paternidade biológica. Escudaram-se na defesa do bom nome de terceiro (presume-se que o réu …). Ora, conforme resulta já do despacho a fls. 347 a 349, vivamente ilustrado com jurisprudência recente e tirada em casos similares, os resultados dos exames periciais são hoje cientificamente aceites como totalmente fiáveis e constituem um modo seguro e rápido de apuramento da verdade sem necessidade de, em audiência, se discutirem assuntos de grande melindre e que dizem respeito à intimidade das partes. Daí que o argumento dos réus seja totalmente descabido, porque da sua conduta resultam resultados contrários aos valores que dizem querer preservar, e dessa mesma conduta só se possa retirar que, fugindo a este meio de prova, os réus pretendem obstar à descoberta da verdade. O autor alegou que a concepção destes réus resultou de relações sexuais havidas entre a ré (…) e o réu (…). Uma vez que da configuração da causa de pedir, na sua globalidade, resulta a não exclusividade das relações sexuais entre estes réus, sem a realização do exame, a prova da dita paternidade resulta impossível para o autor. Assim, cumpre, ao abrigo do disposto nos artigos 344.º, n.º 2 e 417.º, n.º 2, do CPC, determinar, caso os réus mantenham a recusa, a inversão do ónus da prova relativamente aos alegados factos de a concepção dos réus (…) e (…) ter resultado de relações sexuais havidas entre (…) e (…). Tal inversão implica que passe a recair sobre os réus o ónus de provarem o contrário, ou seja, que não foram concebidos dessa forma. Assim, sugiro se notifique os réus, com cópia do presente despacho, para, em 10 dias, reconsiderarem a sua posição e afirmarem expressamente nos autos a sua disponibilidade para se apresentarem no dia e local que vierem a ser determinados a fim de se submeterem à recolha de material biológico para a realização do exame de ADN determinado. Caso o façam, sugiro se proceda às demais diligências com vista à realização do exame e, vindo o relatório, sejam os autos conclusos para indicação de data para a realização da audiência final. Mantendo os réus a recusa ou decorrendo o prazo sem que nada digam, desde já determino a inversão do ónus da prova nos termos acima expostos e deverão os autos ser conclusos para o mesmo efeito.” Realizado julgamento, foi proferida sentença em que foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: 1. Declaro que o réu (…), nascido a 10 de Fevereiro de 1980, cujo assento de nascimento está lavrado na Conservatória do Registo Civil de Portimão, sob o n.º (…), do ano de 1980, não é filho do autor (…); 2. Declaro que o réu (…), nascido a 10 de Agosto de 1985, cujo assento de nascimento está lavrado na Conservatória do Registo Civil de Portimão, sob o n.º (…), do ano de 1985, não é filho do autor (…); 3. Ordeno o cancelamento do averbamento da paternidade do autor (…), bem como avoenga paterna nos referidos assentos de nascimento. …” Inconformados com tal sentença e com a decisão de fls. 360 e 361, vieram os Réus (…), (…) e (…) interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: I - A impugnação de paternidade de filhos concebidos durante o casamento, não é livre, II - Mas sim condicionada ao conhecimento de circunstancias donde se possa concluir a não paternidade do impugnante, III - Devendo a acção ser interposta no prazo de 3 anos, sob pena de caducidade. IV - O art.º 1842.º, n.º 1, al. a), do Código Civil não é inconstitucional. V - Não se provaram quaisquer circunstâncias (ou factos que as integrem) que possibilitassem a propositura da acção. VI - Se na acção de investigação de paternidade é aceite a inversão do ónus da prova face à recusa dos exames, VII - Já a mesma não é admissível - nem necessária - in casu, como se deixar de ser pai fosse possível, ético e sério a partir da inversão do ónus da prova. VIII - Ora pelo seu contorno decorrente do despacho de fls. 260/261, que a torna ilegal e impossível relativamente aos onerados. IX - Ora desnecessária, face ao ponto 1 da matéria de facto não provada, e o A. não alegar outros potenciais pais. X - É vexatória e infamante a submissão dos recorrentes ao referido exame. XI - O item "factos provados" não consente a decisão de impugnação de paternidade. XII - Sendo um puro abuso "travestir" a acção de impugnação com pretensa acção de investigação de paternidade, só para enlamear pessoa que não pode ser parte. XIII - Foram violados, entre outros, os artºs 1482.º, n.º 1, al. a), artº 344.º do Código Civil e demais aplicáveis. Termos em que pelo exposto e pelo douto suprimento de V. Exas., revogando-se a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção improcedente, absolvendo os R.R. (...)”. Cumpre decidir.*** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. O autor e a ré (…) casaram um com o outro a 19 de Agosto de 1978; 2. O réu (…) nasceu a 10 de Fevereiro de 1980, na freguesia e concelho de Portimão, e está registado na Conservatória do Registo Civil de Portimão como filho do autor e da ré; 3. O réu (…) nasceu a 10 de Agosto de 1985, na freguesia e concelho de Portimão, e está registado na Conservatória do Registo Civil de Portimão como filho do autor e da ré; 4. A mãe do autor faleceu a 11 de Dezembro de 1999; 5. Após o casamento o autor e a ré passaram a viver na freguesia da (…), concelho de Vila do Conde, na mesma casa da mãe do autor (…)”.*** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
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