Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 252/08-3 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: SIGILO PROFISSIONAL SIGILO DE COMUNICAÇÕES Data do Acordão: 04/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL Decisão: AUTORIZADA A DISPENSA Sumário: I - A indicação da identificação do titular/assinante/utilizador de um dado telemóvel não está protegida pelo sigilo de comunicações mas apenas pela regime do sigilo profissional respeitante aos chamados “dados de base”. II – Os chamados assinantes, têm nos termos do disposto no artº 13º da Lei n.º 41/2004 de 18/08, direito a pedir a confidencialidade de dados pessoais e impedir a sua divulgação em listas publicas. III- Não existindo reserva de confidencialidade pedida pelo titular do número em causa, e destinando-se a informação solicitada por parte do tribunal para os fins instrutórios no âmbito dos autos é óbvio que prestação da informação não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva da intimidade da vida privada do eventual assinante, titular do contrato de fornecimento de serviços de comunicações, ou do utilizador desses serviços, pelo que o interesse na boa administração da justiça, estando num patamar superior ao (eventual) dever de confidencialidade, impõe a dispensa da mesma. Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção de condenação com processo sumário, a correr seus termos no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém (2º Juízo cível), em que é autor R……………………………………. e réus M………………….. e N………………………., Unipessoal, Lda., veio o autor requerer ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC a requisição à T………………………………. S. A. da seguinte informação: Se o utilizador do telemóvel com o n.º 9…….., no ano de 2003, era a ré N………………………., Unipessoal, Lda., ou o próprio representante legal, Nuno.............. Deferido tal pedido foi solicitado à T…………. a prestação dessa informação, que se negou, no entanto, a prestá-la invocando sigilo das telecomunicações, bem como profissional (v. carta de 18/10/2007). O autor, informado da resposta da T…………. “disse não prescindir das diligências em causa”. Perante tal posição, o Mmo. Juiz, proferiu despacho no qual defende que “existirá fundamento para a dispensa do alegado sigilo” e suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artº 135º nº 1 a 3 do C.P.Penal e artº 519º nº 4 do C.P.Civil.Apreciando e decidindo Em face do suscitado a questão que nos é posta prende-se em apurar se é de autorizar e determinar que a T……… preste a informação que lhe foi solicitada – indicação do titular/assinante/utilizador do telemóvel com o n.º 9………, para o qual o autor diz ter contactado N………………. e ter estabelecido conversações relevantes no âmbito do contrato em apreço nos autos de acção sumária n.º 804/05.8TBSTC-A. A T……, entidade à qual foram solicitadas as informações escudou-se em prestá-las invocando estar vinculada ao “sigilo das telecomunicações” e ao “sigilo profissional” este nomeadamente nos termos do disposto na Lei 41/2004 de 18/08. No caso em apreço, como aliás a própria T............. reconhece na missiva que fez chegar aos autos, a informação que se pretende ver prestada diz respeito a elementos de identificação chamados de “dados de base” e não a “dados de tráfego” [1] e/ou “dados de localização” [2] . Os “dados de base” respeitam a elementos necessários ao acesso à rede de telecomunicações, englobando-se nesta categoria, nomeadamente a identificação do titular/assinante/utilizador e a respectiva morada, aos quais, dada a natureza pessoal, deve o seu titular ter direito de reserva. Assim, muito embora a T............. tenha feito alusão a sigilo de telecomunicações, designadamente ao artº 65º n.º 1 da Lei 05/2004 de 10/02, [3] não cremos estar, no que à solicitada informação respeita, no âmbito da confidencialidade imposta pelo normativo citado que se refere a telecomunicações propriamente ditas, ou seja, em especial à transmissão, recepção ou emissão de sinais, representado símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos. [4] Por isso, a questão tem, apenas, que ser abordada no âmbito do sigilo profissional. O sigilo profissional no que aos “dados de base” respeita tem como essência “prevenir a tranquilidade dos próprios interessados contra intromissões possibilitadas ou potenciadas pela divulgação pública de tais elementos”. [5] Estamos assim perante interesses de “natureza privatistica ou contratual” que “não assumem a dignidade que lhes permita conferir protecção constitucional do sigilo das comunicação.” [6] Donde decorre que relevando o sigilo profissional de um simples interesse pessoal do utilizador, o qual não contende com a respectiva esfera privada intima, entendemos não poder haver qualquer obstáculo a que relativamente a tais “dados de base” possam ser fornecidos, a solicitação de um juiz, para fins de poderem servir de meios de prova com vista ao apuramento da verdade material, assumindo carácter prevalente o dever de colaboração com a justiça. No caso em apreço, nem a confidencialidade a solicitação do assinante foi invocado pela T............. para não prestar as informações solicitadas, confidencialidade esta que, pelos elementos constantes neste apenso, estamos em crer, nunca foi solicitada pelo assinante junto da operadora de telecomunicações. Assinante/utilizador que tudo leva a crer ser a ré ou o seu legal representante, isto caso se venha a concluir pela posição do autor que sustenta ser a ré ou seu representante legal o assinante ou utilizador do número em causa, uma vez que, não constando que esta, nos autos, se tenha oposto a que o tribunal fizesse uso do meio de prova requerido pelo autor [7] e nessa senda mostrasse desacordo em que o Juiz tivesse oficiado à T............. para solicitar as informações. No que se refere ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade da comunicações electrónicas estabelece o artº 13º da Lei n.º 41/2004 de 18/08, inserto no capítulo relativo à segurança e confidencialidade, que: “1 — Os assinantes devem ser informados, gratuitamente e antes da inclusão dos respectivos dados em listas, impressas ou electrónicas, acessíveis ao público ou que possam ser obtidas através de serviços de informação de listas, sobre:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.