Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1702/19.3T8BJA.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE TRABALHO AGRÍCOLA PLURALIDADE DE EMPREGADORES Data do Acordão: 11/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações prestadas pelas partes devam ser analisadas com especial rigor e exigência, mas nada impede que sejam consideradas para provar factos que lhes são favoráveis, quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível II- Tendo ficado demonstrado que a autora desempenhou ininterruptamente, desde 01-11-2010 até 21-12-2018, a atividade profissional de trabalhadora agrícola, sujeita às ordens, instruções e à autoridade indiferenciada dos réus, pessoas singulares, que constituíram diversas sociedades (em que apenas alguns constavam como sócios e gerentes), que foram pagando as retribuições da autora ao longo dos anos, indistintamente, verifica-se uma situação de pluralidade de empregadores. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja- Juízo do Trabalho de Beja, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Por tudo o exposto, o Tribunal julga procedente a ação intentada por A... contra B..., C..., D..., e VERDE PRIORITÁRIO, LDª, e, em consequência: 1. Declaro que a Autora desempenhou para os Réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhadora agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018. 2. Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte dos Réus e em consequência: a. Condeno os réus, solidariamente, a pagar à Autora, uma indemnização que fixo em 30 dias de retribuição (€ 582) por cada ano de antiguidade ou fração, e que à data de 01.04.2021, perfaz o valor de € 6.111,00 (seis mil, cento e onze euros), a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento. b. Condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as quantias que se venceram até 30 dias antes de ser intentada a presente ação e as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no referido período, que deverão ser entregues pelos réus à segurança social, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal cível que se vencerem desde a data da notificação para contestar o referido incidente até efetivo e integral pagamento; 3. Condeno os réus a pagar à autora a quantia de 12.174,15€ (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, vencidos desde o inicio do contrato e até à sua cessação, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde 15 de julho de cada ano (no que diz respeitos à férias e subsidio de férias vencidos em janeiro de 2011 a janeiro de 2018); desde o dia 15 de dezembro de cada ano (no que respeita aos subsídios de Natal dos anos de 2011 a 2017); e desde a data da cessação do contrato (21.12.2018 – no que respeita aos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação); 4. Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. (…)» Inconformado com tal decisão, veio o réu C… interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação procedente, vindo declarar que a Autora, ora recorrida, desempenhou para os Réus C..., ora Recorrente, B..., D... e “Verde Prioritário, Lda.” ininterruptamente, a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 01/11/2010 a 21/12/2018 e, consequentemente, condena o aqui recorrente, a pagar, solidariamente, a A. uma indemnização, no valor de 6.111,00 € (seis mil, cento e onze euros), a que acresceram juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento, assim como, condena o Recorrente, solidariamente, a pagar a A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21.12.2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, bem como, o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período e que deverá ser entregue à segurança social, e que ainda condena o Recorrente a pagar, solidariamente, a A. a quantia de 12.174,15 € (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos). B. O objeto do presente recurso é, pois, essa mesma decisão, com a qual o recorrente não se conforma. C. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito. D. As questões decididas pelo Tribunal a quo prenderam-se com a existência ou não de uma pluralidade de empregadores na relação de trabalho alegada pelo autor e da licitude da cessação dessa relação, apurando-se, em caso de ilicitude, os eventuais créditos laborais devidos ao autor e sua prescrição. E. Da prova produzida em julgamento resulta que foram incorretamente julgados os pontos 1,3,4,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17 e 19 da decisão que recaiu sobre a matéria de facto. F. Fora do período compreendido entre novembro de 2010 a fevereiro de 2011, decorre de vasta prova produzida que nem a recorrida, nem os demais trabalhadores da Ré “Verde Prioritário” trabalhavam sob as ordens e fiscalização do aqui recorrente, não era este que efetuava os pagamentos aos trabalhadores, incluindo o aqui recorrido, não mandava nem constituíra empresas com os demais réus para empregar trabalhadores no setor agrícola. G. O recorrente não se dedicava, conjuntamente com os demais Réus à prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira. H. Os Réus, em conjunto, nunca acordaram verbalmente com a recorrida que este passaria a trabalhar sob as ordens e direção dos Réus B... e D... e do aqui Recorrente, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola. I. A Recorrida nunca trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização do recorrente com os demais Réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja. J. Os demais Réus em nada tiveram a ver com a sociedade Dia Ideia, unipessoal Lda. K. O Recorrente não criou a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Ldª, com o capital social de 1€, de que a Ré D... era sócia - gerente. L. O Recorrente não criou a sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, de que a Ré D... é sócia-gerente. M. A recorrida não trabalhou de forma ininterrupta para o Recorrente, tendo trabalhado para ele apenas no período compreendido entre novembro de 2010 e fevereiro de 2011. N. A recorrida não recebeu sempre ordens do Recorrente, nem este efetuou o pagamento dos seus salários até à data de 21/12/2018, altura em que terá deixado de ser trabalhadora da Ré Verde Prioritário. O. De igual modo não ficou provado que fosse devido a Recorrida qualquer quantia a título de subsídio de Férias ou de Natal, uma vez que recebia os montantes devidos a esse título, em duodécimos, no valor hora. P. Os créditos laborais que poderiam eventualmente ser peticionados ao aqui recorrente seriam os eventuais existentes face à prestação laboral efetuada pela aqui recorrida na sociedade “Dia Ideia, Unipessoal, Lda.” e referentes ao período temporal que aquela prestou trabalho para esta. Q. Créditos esses que se encontram prescritos ao abrigo do disposto no art.º 337º, nº 1 do Código de Trabalho. R. E, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 337º, nº 1 do Código de Trabalho. S. Não se demonstra provado nos presentes autos o cumprimento do disposto no nº 2 do art.º 101º do Código de Trabalho que é a existência de um contrato de trabalho da recorrida com uma pluralidade de empregadores e reduzido a forma escrita. T. Assim como, não se mostra provado que os Réus, entre eles o aqui Recorrente, em conjunto e simultaneamente, acordaram verbalmente com a recorrida que esta passaria a trabalhar sob as suas ordens e direção para desempenhar as funções de trabalhador agrícola, que a Recorrida trabalhou, simultaneamente, sob as ordens, direção e fiscalização da Recorrente, que os demais Réus em nada tiveram a ver com a criação da sociedade Dia Ideia, Unipessoal Lda., assim como, o Recorrente não participou na criação da sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal , Ldª, nem participou na sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, que a recorrida trabalhou de forma ininterrupta para o Recorrente de novembro de 2010 a dezembro de 2020, e que o recorrente tenha realizado pagamento de salários a recorrida até dezembro de 2020. U. Razão pela qual, não se encontram verificados os pressupostos da pluralidade de empregadores. V. Logo, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 101º do Código de Trabalho. W. Nestes termos, deve a decisão ora recorrida, proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração da matéria dada como provada como não provada e, consequentemente, não tendo o recorrente exercido a gerência das sociedades identificadas nos autos e para os quais a recorrida terá trabalhado ate 21.12.2018, nem tendo esta trabalhado sobre as ordens, direção e fiscalização do recorrente, nem ter este realizado o pagamento dos salários a aqui recorrida, razão pela qual deve o recorrente ser absolvido do pedido. X. Sem prejuízo, tendo a recorrida, conforme se provou, recebido os montantes respeitantes ao subsídio de férias e de Natal, em duodécimos, não devem os Réus, entre eles o aqui recorrente, serem condenados a pagar qualquer montante a título de subsídio de férias e de Natal. Y. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 263º e 264º do Código do Trabalho. Nestes termos e nos melhores de direito que Vª. Excias doutamente suprirão, deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito e a boa aplicação das leis, determine a alteração da matéria dada como provada em não provada e, consequentemente, não tendo o recorrente exercido a gerência das sociedades identificadas nos autos e para os quais a recorrida terá trabalhado até 21.12.2018, nem tendo esta trabalhado sobre as ordens, direção e fiscalização do recorrente, nem ter este realizado o pagamento dos salários a aqui recorrida, deve ser o recorrente absolvido do pedido.» Os réus B... e D..., vieram, igualmente, recorrer da sentença, sintetizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A autora, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos. A 1.ª instância admitiu os recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, os recursos foram mantidos. Cumpre, agora, apreciar e decidir.* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: Recurso do réu C… 1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2.ª Inexistência de pluralidade de empregadores. 3.ª Prescrição de créditos laborais. 4.ª Pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Recurso dos réus B... e D... 1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2.ª Inexistência de pluralidade de empregadores. 3.ª Prescrição de créditos laborais.* III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1) Os Réus B..., C... e D... são da mesma família, de nacionalidade romena e dedicam-se, conjuntamente e para além do mais, a prestação de serviços agrícolas utilizando mão-de-obra estrangeira. 2) A Ré Verde Prioritário, Ldª é uma sociedade por quotas que se dedica, para além do mais, à prestação de serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e pecuária. 3) Em novembro de 2010, a Autora e os Réus B..., C... e D... acordaram verbalmente que aquela iria trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização daqueles. 4) Nos termos do referido acordo, a Autora foi admitida para trabalhar sob as ordens e direção dos Réus B..., C... e D..., para desempenhar as funções de trabalhador agrícola. 5) Ficou estabelecido que a Autora iria auferir a retribuição de 25€/dia, iria trabalhar de 2ª a 6ª feira, podendo trabalhar ao fim-de-semana. 6) Mais tarde, foi fixada a retribuição de 4€/hora. 7) Assim, a Autora iniciou funções no dia 1 de novembro de 2010 e passou a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização dos Réus, nos terrenos agrícolas dos clientes deste, sitos na zona de Ferreira do Alentejo e Beja. 8) Os Réus B..., C... e D... criaram a sociedade por quotas denominada Dia Ideia, Unipessoal, Ldª, de que o Réu C... era, na altura, sócio-gerente. 9) Os Réus B... e C... comunicaram à Segurança Social a contratação da Autora por parte da Dia Ideia, Unipessoal, Ldª, bem como as remunerações que lhe eram pagas, designadamente desde novembro de 2010. 10) Os Réus B..., C... e D... criaram a sociedade por quotas denominada Sementessol, Unipessoal, Ldª, com o capital social de 1€, de que a Ré D... era sócia-gerente. 11) Os Réus B..., C... e D... apresentaram à Autora um documento denominado contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do qual a Autora passava a trabalhar para a sociedade Sementessol, Ldª. 12) Apesar do que consta do referido contrato e do que era comunicado à Segurança Social, a Autora trabalhou ininterruptamente para os Réus B..., C... e D..., no período compreendido entre novembro de 2010 e dezembro de 2018, desempenhando as tarefas agrícolas nos terrenos dos clientes destes e das sociedades constituídas pelos mesmos. 13) Os Réus B..., C... e D... haviam, também, criado a sociedade Ré Verde Prioritário, Ldª, de que a Ré D... é sócia-gerente, sendo também sócia a mulher do Réu B..., Floarea Adamescu. 14) No entanto, e sem informar a Autora, os Réus B..., C... e D... comunicaram à Segurança Social a contratação da Autora e as remunerações pagas, por parte de várias sociedades, sendo, ultimamente, a Ré Verde Prioritário, Ldª. 15) Ora, a Autora sempre manteve as mesmas funções e sempre recebeu ordens dos Réus B..., C... e D..., os quais também efetuavam o pagamento dos salários. 16) A Autora trabalhou, ininterruptamente, até 21/12/2018, dia em que os Réus B…, C... e D... foram presos. 17) No referido dia 21/12/2018 e por ordem dos Réus, a mulher do Réu B..., Florea Adamescu, informou a Autora que já não trabalhava para eles e que estava despedida. 18) No inicio do ano de 2019, a Ré Verde Prioritário, Ldª remeteu à Autora decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho. 19) A Autora não gozou férias, não tendo recebido remuneração dos réus a título de subsídios de férias ou de Natal.- E considerou que não se provou a seguinte factualidade:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.