Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1482/15.1T8STR-B.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO Data do Acordão: 11/19/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - O encerramento do processo negocial pelo decurso do prazo para concluir as negociações, sem êxito, não demanda a prévia audição do devedor, pois, sendo ele interveniente principal de um processo gerado por sua iniciativa, deve conhecer todos os seus trâmites; 2 - Mas para que o administrador, encerrado esse processo negocial, possa emitir parecer de que o devedor se acha em situação de insolvência, deverá previamente ouvir o mesmo, além dos credores. Sumário do Relator Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1482/15.1T8STR-B.E1 (Apelação – 1ª Secção) Recorrente: (…). Recorridos: Banco (…) e outros. * Relatório [1] «(…) instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 17º-C, n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos que foi publicada, a qual se converteu em definitiva. O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado, mediante acordo prévio e escrito entre o devedor e o administrador judicial provisório por um mês. Concluídas as negociações foi votado o plano apresentado pelo devedor por credores que representam € 37.715.894,69, correspondente a 97,946% dos créditos reconhecidos, tendo votado favoravelmente apenas € 1.905.030,26, correspondente a 5,051 % dos votantes».* Perante este resultado, a Sr.ª juíza declarou encerrado o PER e «ao abrigo do disposto no artigo l7º-G, n.ºs 3 e 4, do CIRE e atento o teor do parecer do Sr. Administrador judicial provisório» determinou que o processo deveria prosseguir para declaração de insolvência do devedor.* Inconformado com esta decisão, veio o requerente, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A - A nossa discordância relativamente à decisão ora posta em crise baseia-se no facto de entendermos que o Mº Juiz “a quo” não poderia ter decidido com base no parecer do Senhor Administrador Provisório encerrar o processo PER e remeter os autos para declaração de insolvência, sem antes ter dado a possibilidade ao devedor ora Recorrente de exercer o contraditório relativamente ao citado parecer, que além do mais não está fundamentado, mormente porque não se pronuncia sobre qualquer uma das questões levantadas pelo devedor na sua resposta em que se opôs expressamente à declaração da sua insolvência, e que constituem causa prejudicial relativamente à decisão vertida no dito parecer, pelo que a mesma decisão está assim em nosso entender ferida de nulidade, o que desde já se invoca, mormente por violação do disposto no artigo 3º do C.P.C.. B - Todo o passivo do devedor resulta de avales prestados a operações financeiras da sociedade (…), S.A., anteriormente denominada (…), S.A.. Ora, estando esta sociedade em insolvência/liquidação, impunha-se ao Senhor Administrador, tal como sugerido pelo devedor, indagar junto do Administrador ali nomeado qual o passivo já liquidado naquele processo, uma vez que o devedor não tem possibilidade de obter tais informações, assim como se impunha indicar o justo valor dos imóveis que respondem pelas dividas, e não apenas o seu valor patrimonial, como fez, contrariamente ao que lhe foi solicitado pelo devedor. C - Não se pronunciando sobre nenhuma destas questões levantadas pelo devedor no requerimento em que se opôs claramente à insolvência, limitando-se a reproduzir o valor do crédito reclamado, e o valor patrimonial dos imóveis do devedor que respondem pelas dividas, ignorando que sobre as mesmas respondem igualmente o património dos dois irmãos do devedor, todos em Processo PER, em que o Senhor Administrador é o mesmo, o seu requerimento, que na prática é uma petição de insolvência, não está devidamente fundamentado. Logo, o Tribunal “a quo” não poderia ter aderido ao mesmo, sem possibilitar o contraditório, o que fere a decisão de nulidade por violação do disposto no artigo 154º do C. P. C.. D - Há na jurisprudência quem defenda que o devedor deve então ser citado previamente no processo de insolvência, para se opor querendo a este pedido de insolvência – vide entre outros o acórdão do tribunal da Relação do Porto de 26.03.2015, disponível na NET; todavia também há quem defenda que o contraditório se deve exercer sim mas antes de encerrado o PER, o que naturalmente também motiva o presente recurso. Entendemos porém, que no caso em apreço, face às questões concretas colocadas ao Senhor Administrador na resposta dada pelo devedor, e que se encontra junta aos autos, o mesmo não poderia ter emitido o parecer sem as apreciar e fundamentar, e uma vez que o não fez, não podia o Tribunal, sem essa fundamentação, ter proferido a decisão ora posta em crise. Em rigor não sabemos qual o passivo actual do devedor, facto essencial, para a decisão a proferir nos termos do artigo 3º e 20º do CIRE, pelo que a mesma deve ser alterada, e ordenado ao Senhor Administrador que fundamente o seu pedido, e seja dada possibilidade do contraditório ao devedor…»* Não houve resposta.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil) [3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2, in fine, do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que o objecto do recurso consiste em saber se, na sequência da não aprovação do plano de recuperação, por parte dos credores e perante o relatório elaborado pelo Sr. Administrador Provisório nos termos do nº 4 do art.º 17º-G do CIRE, o Tribunal “a quo” é obrigado a ouvir o devedor, antes de proferir decisão de encerramento do processo. A resposta a esta questão é singela e vai no sentido negativo. A Lei nº 16/2012, de 20/4 veio aditar um Capítulo II ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, no qual, aglutinados nos artigos 17º-A a 17º-I, prevê e disciplina o designado “Processo Especial de Revitalização”. Nos termos do disposto no nº 1 do Art.º 17º-A do CIRE, «o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização». Pode a ele recorrer qualquer devedor que “…mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” – nº 2 do mencionado normativo. Como a própria designação aponta, o processo especial de revitalização consiste num instrumento processual, de índole marcadamente extrajudicial e negocial, criado num contexto económico reconhecidamente problemático, para ser colocado à disposição de todos aqueles que se confrontem com uma situação económica difícil ou na iminência de situação de insolvência, mas ainda passível de recuperação, visando, com a interacção dos seus credores, uma solução negocial que, evitando a concretização da situação efectiva de insolvência do devedor, consiga promover a sua reabilitação. Este «processo especial de revitalização, representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual» [4]. É um processo que se pretende célere e onde se privilegia a informalidade e o consenso. Após reclamação dos créditos pelos credores, na falta de impugnação e reconhecidos os mesmos, é elaborada pelo Administrador Judicial Provisório lista definitiva dos créditos reclamados, fazendo dela constar o valor de cada crédito (capital e juros) e respectiva natureza, identificando, naturalmente, os titulares dos mesmos. Findo o prazo para impugnações, haverão de prosseguir as negociações já encetadas, que devem estar concluídas no prazo de dois meses, apenas se admitindo prorrogação por uma vez e por um mês, estando essa prorrogação, todavia, condicionada a prévio acordo escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor. No termo das negociações é elaborado pelo administrador judicial provisório plano de revitalização, o qual é submetido à votação dos credores. Em caso de aprovação unânime em acto em que intervenham todos os credores, “…este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos”. Porém, pode suceder, como sucedeu no caso sub judicio, que o plano não seja aprovado pela maioria dos credores. Ora neste caso impõe-se o encerramento do processo, nos termos do disposto no art.º 17º-G do CIRE. De acordo com a disciplina aqui traçada e no dizer de o explica Fátima Reis Silva [5] «o encerramento do processo negocial dá-se: - pelo decurso do prazo de negociações (sem aprovação ou decurso do prazo de votação) – n.º 1; - caso o devedor conclua não ser possível alcançar o acordo, a qualquer momento antes de decorrido o prazo de negociações – n.º 1; - caso a maioria dos credores prevista no n.º 3 do art.º 17.º-F (ou seja, dois terços da lista definitiva incluindo metade dos créditos não subordinados ou dois terços da lista provisória acrescida dos créditos impugnados cuja procedência de impugnação é provável – avaliação que sempre terá de ser o juiz a fazer) conclua não ser possível alcançar o acordo, a qualquer momento antes de decorrido o prazo de negociações – n.º 1; - caso o devedor ponha termo às negociações, comunicando tal ao administrador, ao tribunal e a todos os credores – n.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.