Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 566/03.3TBOLH-E.E1 Relator: FERNANDO BENTO Descritores: OBJECTO DO PROCESSO COMPRA E VENDA NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE Data do Acordão: 09/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Alienado o imóvel objecto do litígio na pendência da acção, o meio processual adequado para fazer intervir o adquirente é o incidente de habilitação do adquirente e não a sua intervenção provocada. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … corre termos uma acção declarativa em processo ordinário proposta, em 09-05-2003, por “A” e mulher, “B” contra “C”, tendente, além do mais, ao reconhecimento da aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem sobre prédio da Ré. A acção foi contestada por impugnação. Após a prolação do despacho saneador e da discriminação dos factos assentes dos controvertidos, tendo a instância sido suspensa por 30 dias na data designada para audiência de julgamento - 23-01-2009 - por haver possibilidade acordo, vieram os AA, em 08-02-2009, requerer a intervenção provocada de “D” como associada da Ré, alegando a transmissão a favor desta, por escritura de compra e venda de 20-01-2006, do prédio sobre o qual incide o direito de passagem cujo reconhecimento é objecto da presente acção. O requerimento foi, porém, liminarmente indeferido, fundamentalmente por esta intervenção só poder ocorrer até ser proferido despacho saneador. Os AA, porém, discordaram de tal de tal decisão e interpuseram recurso, admitido com o agravo com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, cuja alegação finalizam com a seguinte síntese conclusiva:
- Por douto despacho, proferido em 20.02.2009, o douto Tribunal "a quo" não admitiu a intervenção principal requerida, por extemporaneidade.
- Fundamentando tal decisão no facto de o artigo 326° nº 1 do CPC estipular que "O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269º nº 1 do artigo 329° e no nº 2 do artigo 869º
- E de que a intervenção principal provocada só pode ocorrer até ser proferido o despacho saneador, o que, in casu, já ocorreu.
- Salvo o devido respeito, não podem os recorrentes concordar com a posição assumida na douta decisão recorrida.
- Dispõe o artigo 325º nº 1 do CPC que "Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária".
- E dispõe o nº 3 que "O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através deste, pretende acautelar", caindo assim no âmbito deste dispositivo legal quer as situações de litisconsórcio, activo ou passivo, quer as situações de coligação.
- Por outro lado, dispõe o artigo 28º nº 1 do CPC que (Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade"
- E o nº 2 do referido artigo 28º que "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (...)”
- No caso em apreço, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, tornando-se, assim, necessário fazer intervir a adquirente do prédio, para que fique a mesma também vinculada à decisão que vier a ser proferida.
- Face à situação de litisconsórcio necessário passivo, gerada pela necessidade de tornar útil a decisão que vier a ser proferida, impõe-se aos AA promover a intervenção da referida adquirente, para acautelar uma eventual situação de ilegitimidade passiva.
- Pelo que respeita à oportunidade do chamamento, o nº 1 do artigo 326º do CPC estabelece uma remissão para o artigo 323º nº 1 que estabelece que "Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio (. . .)".
- Porém, não se pode excluir, considerando que estamos perante uma situação de listisconsórcio necessário passivo, o disposto no nº 1 do artigo 322° pelo que respeita oportunidade de intervenção.
- De acordo com tal preceito legal "A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320º (respeitante às situações enquadráveis no disposto nos artigos 21º e 28º do CPC), é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa (. . .)".
- Enquadrando-se a situação exposta pelos recorrentes numa situação de litisconsórcio necessários passivo, nos termos do disposto no artigo 280 do CPC dúvidas não restam que os recorrentes podem requerer a intervenção da adquirente, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, ou seja, enquanto não tiver transitado em julgado a decisão que for proferida na mesma.
- Nesse sentido vai também, o acórdão do STJ de 5.12.2002, Agr. N° 2479/02-1ª Sumários, 12/2002 e o acórdão da RP de 6.5.2004: CJ 2004,3º-
- Ao decidir pela extemporaneidade do pedido de intervenção principal provocada da “D”, violou o douto despacho recorrido as normas contidas nos artigos 326º nº 1, 322º nº 1 e 323º nº 1, todos do CPC.
- É que, uma correcta interpretação de tais normas conduziria à admissão, porque tempestivo, do pedido de intervenção principal provocada da “D” Não foram apresentadas contra-alegações. Mantendo o Mmo Juiz o despacho recorrido, foi instruído o recurso e seguidamente os respectivos autos remetidos a esta Relação. Aqui distribuídos e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. A questão resume-se nisto: Na pendência da acção tendente ao reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre determinado imóvel constituído por usucapião, o réu e proprietário do prédio serviente aliena o respectivo direito de propriedade a terceiro. Encontrando-se o processo já na fase de julgamento, entende o autor fazer intervir o adquirente através do incidente de intervenção principal provocada, no que não é acompanhado pelo Mmo Juiz do Tribunal onde pende tal acção que indefere liminarmente tal requerimento. Quid iuris? Por força do princípio da estabilidade da instância, esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art. 268° CPC). Dessas possibilidades de modificação subjectiva da instância ressaltam-se a substituição de alguma das partes quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio e os incidentes de intervenção de terceiros (art. 270° CPC). No caso em apreço, sendo a relação substantiva em litígio estabelecida entre os titulares dos direito de propriedade sobre os prédios alegadamente beneficiário e onerado com a servidão cuja constituição por usucapião é pedida e tendo a propriedade deste último sido alienada por contrato de compra e venda, ocorreu a substituição de partes na relação litigiosa por acto inter vivos. Nesse caso, prescreve o art. 271° nº 1 CPC que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. A solução do problema passa, pois, pela dedução do incidente de habilitação (art. 376° CPC). Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, não se verificam os pressupostos da intervenção principal provocada, desde logo porque, radicando-se a legitimidade passiva na titularidade do direito de propriedade sobre o prédio sujeito a servidão, a mesma pertence, por via da exclusividade típica do direito real de propriedade (art. 1305° CC), à pessoa em cuja esfera jurídica se integra tal direito; logo, não podendo ser partilhada, está afastada a associação de partes que a intervenção processual visa assegurar (art. 325° nº 1 CPC): o adquirente do direito de propriedade sobre o prédio onerado com a servidão não passa a ser associado de quem lhe alienou tal direito ... Não há, por outro lado, no caso em apreço, dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, legitimadora da dedução de pedidos subsidiários contra o chamado, nos termos do art. 31°-B CPC, ex vi do n° 2 do art. 325° citado. Anotou, a propósito, do art° 325° do CPC, Lopes do Rego: "O nº 2 consagra a relevância, no âmbito da intervenção principal provocada, da figura da pluralidade subjectiva subsidiária, inovatoriamente consagrada no artigo 31°-E. Amplia-se, deste modo, o âmbito do incidente, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e da coligação iniciais, tomando-se expressamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente - facultando-se ao autor que, no caso de dúvida fundamentada sobre o efeito da relação controvertida, apenas surgida no decurso da demanda, venha ainda demandar, a título subsidiário, terceiros, diversos do réu primitivamente demandado a título principal - o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento de situações eventualmente configuráveis como de “ilegitimidade" singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal o verdadeiro interessado directo em contradizer" (Cfr. Comentários ao CPC, 1999, p. 248). Daí que esteja prejudicada toda a argumentação que, com base na legitimidade e no litisconsórcio necessário, foi desenvolvida nas alegações. Uma última palavra sobre a extemporaneidade do requerimento de intervenção: Decorre do art. 326° nº 1 CPC que tal requerimento só pode ser apresentado até ao termo da fase dos articulados. Com efeito, segundo tal preceito, o chamamento para intervenção só pode ser requerido em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio. Articulado próprio que funcionará como uma petição, no caso de intervenção activa, e como contestação, quando se trate de intervenção passiva. Assim, no caso em apreço, a intervenção provocada - a ser deferida - destinar-se-ia proporcionar à chamada a oportunidade de ... contestar ... Ora, comportando o processo despacho saneador - é o caso sub judice - a intervenção espontânea pode ser deduzida em articulado próprio antes de proferido tal despacho (art. 323° nº 1 CPC) e em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu, no caso de a intervenção ocorrer em momento posterior ao despacho saneador (art. 323° n° 3 CPC); note-se, neste último caso, não em articulado próprio ... Por conseguinte, sem mais considerações, improcedendo as conclusões do agravo, não merece qualquer reparo o despacho recorrido. Em síntese: "Alienado o imóvel objecto do litígio na pendência da acção, o meio processual adequado para fazer intervir o adquirente é o incidente de habilitação do adquirente e não a sua intervenção provocada ". ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido. Custas pelo recorrentes. Évora e Tribunal da Relação, 23.09.09