Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 336/11.5PBPTG.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: ARGUIDO PRESO ISENÇÃO DE CUSTAS Data do Acordão: 03/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A circunstância do arguido/recorrente se encontrar detido na Bélgica não é suficiente para que devesse beneficiar da isenção de custas quando foi condenado na 1.ª instância. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portalegre do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido R, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada (CE), e 69.º, n.º 1, alínea c), do CP. O arguido não apresentou contestação. Realizado julgamento, na ausência do arguido, e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação procedente e, em consequência: - condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 do CE, e 69.º, n.º 1, alínea c), do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 (
(1994), pág. 120). Tal erro-vício haverá, sim, de decorrer da decisão, por um lado, sem apelo a elementos que não lhe sejam intrínsecos e, por outro, em razão das máximas da experiência que em geral são reconhecidas. Deve ser interpretado de forma idêntica ao facto notório em processo civil, ou seja, como aquele de que todos se apercebem directamente ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185). Consubstancia, como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 2008, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). E, acompanhando, o Ex.mo Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, 2016, pág. 1275, Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta. Não obstante, porque essa interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva, (…) estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente, ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada. Estabelecidos os recortes desse erro, é manifesto que, perante o elenco dos factos provados e a motivação que os justificou, não é minimamente detectável. Nem mesmo a invocação de aplicação do princípio in dubio pro reo serve para desmentir tal realidade, uma vez que, além de não se reconduzir a regra de avaliação da prova, não se reflecte, de modo algum, que o tribunal a quo tivesse tido qualquer dúvida na apreciação que fez. Bem pelo contrário, a motivação decisória traduz que alcançou certeza através da análise probatória a que procedeu, assente em convicção “com apelo a juízos de lógica e de experiência comum” e, assim, sem que se mostrem preteridos os limites que o referido art. 127.º impõe sejam respeitados. Na diferente vertente da impugnação, como é sabido, os recursos são mero remédio jurídico, e não novos julgamentos com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova, que aqui não se coloca), para despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo. Conforme se fundamentou no acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. Para o efeito, as exigências do art. 412.ºº, n.ºs 3 e 4, do CPP, são perfeitamente justificadas, atentas as finalidades em vista. Sem descurar as garantias do recorrente (art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tendo indicado os pontos que considera incorrectamente julgados (provados em 1, 4, 5 e 6) e a prova que suporta a sua posição (depoimento de JC), ainda assim a impugnação se apresenta algo genérica. De todo modo, faz-se a análise desse depoimento, tendo-se procedido à sua audição na íntegra. Vejamos. O recorrente aponta contradições nesse depoimento que, na sua perspectiva, deveriam ter conduzido a decisão diversa. Assim, refere, no essencial, em crítica à credibilidade conferida ao mesmo: dizendo por um lado que o arguido não percebia o português para no fim dizer que percebia… tão depressa o senhor agente da PSP disse que percebia o que o arguido dizia como não percebia…dizendo também que o arguido se negou a soprar e que não soprou porque não conseguia soprar bem como se recusou a soprar acabando por dizer a final que o arguido chegou a soprar mas não conseguia … invocando a testemunha inicialmente que o arguido foi ao hospital acabando por dizer que não foi, como disse ainda e que o arguido se encontrava na altura a conduzir quando chegaram ao local dizendo também que se encontrava a sair da viatura … acabou por dizer ao tribunal que tais factos se passaram no final de 2011. Ora, relativamente ao facto provado em 1, no que tange à data aí indicada como sendo aquela em que o arguido foi interceptado pela PSP, o depoimento foi consentâneo com o auto de notícia por detenção de fls. 2, ao ter situado os factos em finais de 2011, como referiu, e não em 2012, como, por manifesto lapso, já constava da acusação (fls. 58) e foi reafirmado na sentença. Por isso, não se configura, quanto ao depoimento, a “imprecisão temporal” aludida na motivação do tribunal e, ao invés, impõe-se, sim, acatar o relato da testemunha nesse aspecto, procedendo à devida correcção, que, aliás, ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, alínea
- b)e 2, do CPP, sempre se justificaria. Assim, passa a constar do facto provado em 1: No dia 01 de Dezembro de 2011, pelas 3h25m, na Avenida George Robinson, nesta cidade e comarca de Portalegre, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula -AKA-, quando foi interceptado pela PSP de Portalegre. Quanto ao facto provado em 4, não se colhe, do depoimento, que o tribunal, ao ter fundamentado que “Foi assertivo ao afirmar que o arguido se recusou a fazer os testes de alcoolemia ao sangue, e a ser conduzido ao hospital para o efeito”, não o tenha valorado adequadamente no seu conjunto. A mera incerteza que o depoimento poderá aparentar, quanto à circunstância do arguido se ter negado a soprar para o efeito do teste no ar expirado ou não ter conseguido fazê-lo, não assume relevância para que o que ficou dado por apurado, uma vez que, de um modo ou de outro, relatou que o arguido manifestou recusa em ser conduzido ao hospital, para a inerente colheita de sangue para análise, sendo que, se tivesse havido aquela dificuldade, esse era o procedimento que se devia seguir (art. 153.º, n.º 8, do CE), levando, pois, identicamente, à recusa que ali ficou retratada. Por seu lado, embora do depoimento decorra que o arguido denotou diálogo nem sempre perceptível, não se pode afirmar que não tenha entendido o que lhe era transmitido, na medida em que, como a testemunha salientou por mais de uma vez, a sua reacção foi de recusa e, como tal, sem que tivesse tido comportamento que fosse de esperar a quem não entendesse o que se passava. Além do mais, o arguido tem a nacionalidade portuguesa, apesar de, conforme a testemunha referiu (e decorre de documentação junta aos autos), possuir documentos de origem belga, por se encontrar emigrado e, ainda, certamente o tipo de procedimento de fiscalização, depois de interceptado, não foi para si estranho, como aconteceria com qualquer condutor de veículo, mesmo que estrangeiro. Daí a normal conclusão de que o arguido, se assim se recusou, não teve senão a intenção de não cumprir com o que lhe foi transmitido, já que transparece que a testemunha deu conta que o mesmo estava em condições de perceber a situação e as regras da experiência não infirmam, antes pelo contrário, que desse modo tivesse acontecido. Nesta conformidade, o substrato probatório que presidiu aos factos provados em 5 e 6 não merece censura. Visto, o depoimento, no seu conjunto, apoiado pelo teor do referido auto de notícia, inexiste fundamento válido para, à luz de pormenores sem relevo, pôr em crise a sua valoração e, assim, a matéria de facto que ficou provada. Por isso, também, nesta sede, o apelo ao in dubio pro reo não serve para a criticar. Resta, então, dizer, em jeito de conclusão, que a convicção do Tribunal em relação à matéria de facto fixada se fundou na prova produzida e examinada, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da livre convicção, pautando-se pela observância dos critérios legais, refectida, de forma esclarecedora, na motivação que a justificou. Outras considerações não são necessárias. Como tal, a impugnação improcede, mantendo-se, sem embargo da referida correcção no facto provado em 1, a matéria de facto provada. B) - da isenção do pagamento de custas: O recorrente vem, ainda, invocar que, encontrando-se detido na Bélgica, conforme informação constante dos autos, de 28.10.2015, do Consulado Português nesse País, não faz sentido o mesmo ser condenado em custas, preconizando a aplicação do art. 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Segundo o decidido, o arguido foi condenado nas custas e por referência ao disposto no art. 513º, nº 1 do CPP e art. 8º, nº 9 do RCP e Tabela III a este anexa. E assim deve ser. Com efeito, não obstante a aludida informação, de que se encontra detido em estabelecimento prisional na Bélgica (fls. 292) e aparentemente em cumprimento de prisão (fls. 274), tal circunstância não é suficiente para que devesse beneficiar da isenção de custas. O aludido art. 4.º, n.º 1, alínea j), do RCP, prevê: I- Estão isentos de custas:
- j)Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento. Ora, em concreto, nem a insuficiência económica do arguido se suscitou, nem se está perante condenação que respeite a habeas corpus ou a recurso interposto. A condenação em custas tem de subsistir, por correcta. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - sem prejuízo da operada correção da matéria de facto nos termos descritos, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. Évora, 08.Março.2018 _____________________ (Carlos Jorge Berguete) _____________________ (João Gomes de Sousa)