Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1695/06-2 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS Data do Acordão: 01/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Tendo o senhorio recebido do inquilino o valor da “renda antiga” já depois de o ter informado qual o montante actualizado, caducará o direito à resolução do contrato de arrendamento se o inquilino, no prazo da contestação, liquidar a diferença da “renda antiga” para a “actualizada”, com o acréscimo de 50%. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1695/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e “B” instauraram, em 15 de Novembro de 2005, no Tribunal de …, uma acção de despejo contra “C”, pedindo a resolução do contrato de arrendamento para comércio referente ao prédio sito na Avenida …, nº 73, r/chão e 1 ° andar, em …, com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes aos meses de Março a Novembro. Em síntese, alegaram que a renda mensal, desde Março de 2004, era de 612,16 euros, que o réu depositava numa conta bancária da qual as autoras são titulares; no entanto, por carta de 10 de Janeiro de 2005, a 1ª autora comunicou ao réu que a renda passaria a ser de 627,47 euros, a partir de Março de 2005, por aplicação do coeficiente legal de actualização, mas o réu não procedeu ao depósito da renda actualizada, pelo que estão vencidas e parcialmente em dívida as rendas de Março a Novembro de 2005, no valor de 137,79 euros. O réu defendeu-se invocando que foi, por lapso, que não procedeu ao depósito da renda actualizada nos meses de Março a Outubro de 2005, tendo efectuado, no prazo da contestação, o depósito, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de 183,72 euros, correspondente ao valor em dívida, acrescido de indemnização de 50% do que era devido. Na resposta, as autoras aceitaram que os depósitos efectuados pelo réu pelo valor anterior à da actualização respeitam apenas aos meses de Março a Outubro de 2005, mas entendem que o depósito não é liberatório, dado que o depósito devia respeitar a 50% do valor das rendas e não a 50% da diferença entre o valor da renda antiga e o da renda actualizada. No saneador, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, por se entender que havia caducado o direito a pedir a resolução fundado na falta de pagamento das rendas. Inconformadas, as autoras apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A sentença violou, por deficiente interpretação e/ou violação, os artigos 10410 nº 2 e 1048º do CC. 2ª. Ao continuar a depositar na conta bancária das autoras os montantes correspondentes à renda antiga, já na vigência da nova renda, devidamente comunicada, o réu incumpriu a sua obrigação de pagamento da renda no tempo e modo devido, entrando em mora. 3ª. Tal mora respeita à totalidade da nova renda. 4ª. Os montantes depositados não são um pagamento parcial da nova renda, mas um pagamento indevido da anterior renda. 5ª. Assim, embora ao usar a possibilidade excepcional de depósito das rendas no prazo da contestação, o réu pudesse fazer a compensação entre os montantes de renda actualizada devidos e os indevidamente depositados anteriormente, procedendo apenas ao depósito das diferenças, já o mesmo não se pode dizer em relação à indemnização. 6ª. Os montantes da indemnização a depositar deveriam ser correspondentes a 50% da totalidade das rendas em dívida (que todas estavam, integralmente, em dívida), e não apenas 50% do montante da diferença resultante da compensação. 7ª. Como tal, o depósito efectuado não corresponde ao exigido pela lei (à segunda e excepcional possibilidade de purgatio morae, obstativa do despejo), pelo que não é liberatório, subsistindo a mora e o direito das autoras à resolução do contrato. O réu contra-alegou a pugnar pela confirmação do saneador/sentença. Colhidos os vistos, cabe decidir. São os seguintes os factos que se mostram comprovados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.