Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 314/13.0GFLLE.E1 Relator: SÉRGIO CORVACHO Descritores: ALCOOLÍMETROS APROVAÇÃO VERIFICAÇÃO Data do Acordão: 01/20/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica dos alcoolímetros, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis. II - Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 314/13.0GFLLE, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi proferida, em 25/6/13, sentença que decidiu: Julgar procedente a acusação e, em consequência:
(1999), o aparelho a que nos vimos referindo corresponderá plausivelmente ao poderemos chamar a primeira versão do modelo Alcoltest MKIII P, ou seja, aquela que beneficiou das aprovações publicadas em 1996 e 1998. Na hipótese contrária, o alcoolímetro encontrar-se-á sempre coberto pelas autorizações publicadas nos anos de 2007 e 2009, as quais seguramente não caducaram Dado que, conforme já havíamos concluído, a caducidade da aprovação do modelo não implica, por si só, que os aparelhos individuais não possam continuar a ser utilizados, o exame impugnado pelo recorrente será válido, desde que o alcoolímetro nele usado preencha os requisitos exigidos pelo art. 10º da Portaria nº 1556/07 de 19/12: encontrar-se em bom estado de conservação e não ter excedido os erros máximos admissíveis na verificação periódica. Chegados a este ponto, entramos no domínio do segundo fundamento do presente recurso, o exame ao ar expirado não foi válido, porque, no momento da sua realização, havia decorrido mais de um ano sobre a última verificação a que tinha sido sujeito o alcoolímetro nele utilizado. Em matéria de verificações metrológicas dos alcoolímetros, dispõe o art. 7º da Portaria nº 1556/07 de 19/12: 1 — A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando -se a verificação periódica nesse ano. 2 — A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. Por seu turno, os nºs 2 e 5 do art. 4º do DL nº 291/90 de 20/9 estatuem que tanto a primeira verificação como a verificação periódica são válidas até ao dia 31/12 do ano seguinte ao da respectiva realização, salvo regulamentação específica em contrário. Na tese interpretativa defendida pelo recorrente, o adjectivo «anual», referenciado à verificação periódica, no texto do nº 2 do art. 7º da Portaria nº 1556/07 de 19/12, deve ser entendido como impondo que essa verificação tenha lugar nos 365 dias (eventualmente 366, se estivermos em ano bissexto) posteriores à data da verificação imediatamente anterior, sob pena de caducidade desta. Diferentemente, a generalidade da jurisprudência vem entendendo que o emprego do referido adjectivo no contexto da norma interpretanda não significa outra coisa senão aquilo que já resulta do disposto nos nºs 2 e 5 do art. 4º do DL nº 291/90 de 20/9, ou seja, que tem de haver uma verificação em cada ano civil. Podemos indicar como exemplificativos de tal orientação os Acórdãos da Relação do Porto de 6/4/11, proferido no processo nº 270/10.6GAALJ.P1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Olga Maurício, de 27/4/11, proferido no processo nº 242/10.0GAALJ.P1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Álvaro Melo, de 25/5/11, proferido no processo nº 182/10.3GAALJ.P1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Airisa Caldinho, de 18/1/12, proferido no processo nº 273/10.0GAALJ.P1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Joaquim Gomes e de 7/11/12, proferido no processo nº 73/12.3PDMAI.P1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Elsa Paixão, da Relação de Coimbra de 13/12/11, proferido no processo nº 89/11.7GCGRD.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Vasques Osório, de 3/7/12, proferido no processo nº 396/10.6GAPMS.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Mira, de 26/9/12, proferido no processo nº 135/11.4GCPMS.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Jorge Dias e de 30/1/13, proferido no processo nº 196/10.3PTLRA.C1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Alice Santos e da Relação de Évora de 22/11/11, proferido no processo nº 1182/11.1GBABF.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Fernando Ribeiro Cardoso e de 13/11/12, proferido no processo nº 39/10.8GBLSG.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Martinho Cardoso. Trata-se de uma orientação jurisprudencial perfeitamente consolidada, pois não temos conhecimento de alguma decisão de um Tribunal Superior em sentido contrário, nem o recorrente a indica. Em apoio da sua tese, o recorrente invoca a necessidade de assegurar a precisão e a credibilidade dos resultados dos exames feitos pelos alcoolímetros, que, em sua opinião, seriam postas em causa pelo facto de, em resultado da interpretação dominantes, os aparelhos poderem permanecer, hipoteticamente, quase dois anos completos (no máximo desde o dia 1/1 de um ano até ao dia 31/12 do ano seguinte), sem serem sujeitos a fiscalização. Contudo, tal imperativo é válido para todo e qualquer instrumento de medição e não apenas os alcoolímetros. Nesta ordem de ideias, não vislumbramos razão válida para nos afastarmos da jurisprudência pacífica que se gerou a respeito da questão que agora nos ocupa. Assim sendo, teremos de assentar em que a verificação a que foi sujeito, em 22/2/12, o alcoolímetro utilizado no exame ao ar expirado feito ao arguido no presente processo se manteve válida até 31/12/13, pelo que estava em vigor à data da realização do exame. Não obsta ao preenchimento pelo aparelho utilizado no exame do requisito exigido na parte final do art. 10º da Portaria nº 1556/07 de 19/12 a circunstância de a última verificação a que ele foi submetido ter tido a natureza de um primeira verificação e não de uma verificação periódica, porquanto as margens de erro máximo admitido na primeira são mais estreitas que as da segunda, conforme se consigna na tabela anexa à mesma Portaria. O referido art. 10º exige também como requisito de validade dos exames efectuados pelos alcoolímetros neles referenciados que os mesmos se encontrem em bom estado de conservação. De um alcoolímetro que suportou com êxito os testes de verificação pode razoavelmente presumir-se que se encontre em bom estado de conservação, mas tal presunção pode ser afastada, quando haja indícios de que o mesmo, posteriormente à verificação, tenha sofrido alguma deterioração susceptível de colocar em causa o seu bom funcionamento, Ora, de semelhante deterioração não há, no caso, sequer notícia. Por conseguinte, importa concluir que o alcoolímetro utilizado no exame a que foi submetido o arguido reunia em si todos os requisitos de validade impostos pelas normas aplicáveis, pelo que é válida a prova pelo mesmo produzida, improcedendo o recurso. Não obstante o juízo de improcedência que acabámos de formular em relação ao mérito de recurso, importa que tomemos conhecimento oficioso de uma questão. No dia 1/1/14, entrou em vigor a reforma do Código da Estrada (CE) aprovada pela Lei nº 72/13 de 3/9, por força da qual o nº 1 do art. 170º passou a comportar a seguinte redacção: Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
- a)Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
- b)O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. Embora a disposição legal acabada de transcrever se encontre expressamente referida a infracções de natureza contra-ordenacional, não temos vislumbrado razão válida para que o conteúdo normativo da respectiva al.
- b)não deva ser considerado extensivo às condutas integradoras do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art. 292.º n.º 1 do CP, quando a taxa de álcool no sangue de que o agente seja portador tenha sido averiguada através de exame ao ar expirado, por meio de aparelho aprovado oficialmente (alcoolímetro). A redacção da al.
- b)do nº 1 do art. 170º do CE, introduzida pela Lei nº 72/13 de 3/9 veio resolver por via legislativa a querela, que se havia instalado na jurisprudência a propósito da dedução ou não ao resultado de cada medição efectuada pelos alcoolímetros das margens de erro máximo admissível desses aparelhos, definidas por diploma regulamentar. O nº 1 do art. 170º do CE dispõe sobre as condições em que deve ser elaborado o auto de notícia e os elementos que este deve conter, pelo que assume primordialmente a natureza de uma norma processual (em sentido lato), estando a sua aplicação subordinada aos princípios privativos da lei de processo. Contudo, torna-se evidente que da aplicação da norma da al.
- b)da disposição legal a que nos vimos referindo resultam efeitos ao nível substantivo, pois a dedução à taxa de alcoolemia revelada pelo exame da margem de erro mínimo admitido acarreta necessariamente a diminuição da taxa de álcool no sangue com base na qual o agente será responsabilizado em termos do direito sancionatório (criminal ou de mera ordenação social), podendo, no limite, implicar a descaracterização da conduta como ilícito criminal ou de contra-ordenação. Nesta ordem de ideias, somos de entender que a aplicação do conteúdo normativo da al.
- b)do nº 1 do art. 170º do CE se rege pelas regras e princípios que condicionam a aplicação das normas penais substantivas, com especial relevo para a aplicação retroactiva das leis descriminalizadoras ou mais favoráveis ao arguido, imposta pelos arts. 29º nº 4 da CRP e 2º nºs 2 e 4 do CP. Consequentemente, temos procedido à aplicação da referida disposição legal inovadora e dela retirado as consequências que se imponham, ao nível decisório. Para os alcoolímetros, a tabela anexa à Portaria nº 1556/07 de 10/12 prevê diferentes margens de erro máximo admissível, que variam consoante o teor de álcool no ar expirado (TAE) apresentado pelo indivíduo sujeito a exame, medido em miligramas de álcool por litro de ar expirado, com referência a três escalões: TAE inferior a 0,400 mg/l; TAE igual ou superior a 0,400 mg/l, mas não superior a 2,000 mg/l; TAE superior a este último valor. Dentro dos referidos escalões, as margens de erro constantes da dita tabela diferenciam-se ainda consoante a medição tenha sido efectuada por aparelho acabado de aprovar ou sujeito a primeira verificação ou, pelo contrário, tenha sido realizada por instrumento submetido a verificação periódica ou extraordinária. O nº 1 do art. 7º da Portaria nº 1556/07 de 10/12 dispõe: A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano. O nº 2 do mesmo artigo estipula que a verificação periódica será anual, excepto se outra coisa determinar o despacho de aprovação do modelo, o que não é o caso. De acordo com o auto de notícia a fls. 2 a 4, o ora arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, que teve como resultado uma TAS de 2,36 g/l. O talão de alcoolímetro junto a fls. 5, lado esquerdo, diz respeito ao exame inicial e comprova que este foi efectuado por um aparelho da marca Dräger, modelo 7110 MKIII P, com nº de série ARNA – 0036. Como já se disse, do respectivo Certificado de Verificação, infere-se que o aparelho utilizado foi objecto de verificação em 22/2/12, tendo a operação tido a natureza de uma primeira verificação, por motivo de quebra do sistema de selagem. De acordo com o disposto no nº 4 do art. 81º do Código da Estrada, a conversão do teor de álcool no ar expirado (em miligramas) no teor de álcool no sangue (em gramas) deverá ser efectuada à razão de 2,3 g por litro de sangue por cada miligrama num litro de ar expirado. Assim, à TAS de 2,36 g/l expressa no talão de alcoolímetro junto a fls. 5, deverá corresponder uma TAE necessariamente superior a 0,4 mg/l, mas inferior a 2 mg/l, o que faz situar o caso em apreço no escalão intermédio da tabela anexa à Portaria nº 1556/07 de 10/12, definido em função do volume de álcool no ar expirado. Ao referido escalão intermédio são aplicáveis as margens de erro máximo admissível de 5% e de 8%, para mais e para menos, consoante a fiscalização tenha sido efectuada na sequência da aprovação do modelo do aparelho ou da primeira verificação deste ou, pelo contrário, depois de o mesmo ter sido sujeito a verificação periódica ou extraordinária. Nesta conformidade, deverá ser deduzida ao resultado do primeiro exame uma margem de erro de 5%, o que resultará no valor de 2,24g/l (arredondado às centésimas por defeito). Consequentemente, determinamos que o artigo 2º da matéria de facto provada passe a comportar a seguinte redacção: 2. Foi fiscalizado por militares da GNR e submetido ao exame de pesquisa no álcool expirado e revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,24 g/l. O tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez é definido pelo nº 1 do art. 292º do CP, nos termos seguintes: Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Verifica-se que, não obstante a dedução ao resultado do exame da margem de erro máximo admitido, a apurada conduta do arguido continua ser punível como crime. Por outro lado, atenta a diferença pouco significativa entre valor que resultou do exame e o que se apurou após a dedução da margem de erro, somos de entender que não se justifica a alteração da medida das sanções aplicáveis, sendo certo que a da pena acessória foi fixada pelo mínimo legal previsto no nº 1 do art. 69º do CP. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- a)Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida;
- b)Determinar oficiosamente a alteração da matéria de facto provada consignada a fls. 24 do presente acórdão. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora 20/1/15 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Póvoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro .