Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1922/04-1 Relator: ALBERTO BORGES Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR COMINAÇÃO DESOBEDIÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO Data do Acordão: 01/11/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Aplicada ao arguido a sanção de inibição de conduzir em processo de contra-ordenação, nada obsta a que a notificação do mesmo, nos temos do art.º 166 n.º 3 do Código da Estrada (“para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência”), se faça em simultâneo com a notificação da decisão administrativa que lhe aplicou tal sanção. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … , … Juízo, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 158/03…., no qual, por despacho de 10.10.2003, de fol.ªs 45 a 47, foi decidido, nos termos do art.º 311 n.ºs 2 e 3 al.ª
- d)do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação deduzida pelo M.º P.º contra o arguido A, melhor identificado a fol.ªs 33, por manifestamente infundada. 2. Inconformado, recorreu o M.º P.º desse despacho, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso:
- a)O despacho recorrido rejeitou a acusação deduzida pelo M.º P.º com os seguintes fundamentos: - Os factos descritos na acusação são insuficientes para permitirem a imputação do crime referido; - A notificação referida na acusação não é a prevista no art.º 166 n.º 3 do Código da Estrada, pois apenas se refere à decisão administrativa, embora com a cominação mencionada nesse preceito, que é, assim, legítima; - O preenchimento do crime imputado ao arguido só ocorre com a realização da notificação prevista no art.º 166 n.º 3 do CE, eventualmente até em simultâneo com a notificação da decisão; - Neste sentido pode ler-se, em termos particularmente claros, o que consta da fundamentação do acórdão da Relação de Évora de 24.06.2003, Proc. 684/03, proferida sobre caso idêntico (Proc. n.º 152/01.2TABJA); - Da acusação não consta, igualmente, que o arguido tenha sido notificado com a cominação; - Não existe norma expressa que comine a desobediência para os factos relatados na acusação.
- b)Porém, na acusação articulam-se todos os factos relativos à existência de uma ordem fundada e comunicada nos termos da lei, por uma entidade com poderes para o efeito, que o arguido violou, apesar de existir norma expressa que pune como desobediência essa omissão e de a cominação correspondente ter sido efectuada.
- c)Com efeito, no terceiro parágrafo da acusação alegou-se: “Contudo, ao contrário do que nela se determinava, (o arguido) não entregou a sua carta de condução no indicado serviço no prazo mencionado, de 20 dias após a decisão se tornar definitiva, apesar de nela se alertar que isso constituía um crime de desobediência”.
- d)O Mm.º Juiz considerou, erradamente, essa cominação ilegítima, dizendo depois que ela não existe – o que, salvo o devido respeito – não é a mesma coisa – apesar de também admitir, de forma que se tem como contraditória, que o arguido pode ser simultaneamente notificado da decisão administrativa e do conteúdo do art.º 166 n.º 3 do CE.
- e)O acórdão transcrito na decisão recorrida, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 24.06.2003, no Proc. Comum Singular n.º 152/01.2TABJA, do 2.º Juízo, não versou, de maneira nenhuma, sobre um caso que se possa ter por idêntico.
- f)Embora nesse aresto também se apreciasse uma situação de não entrega de carta de condução, na sequência de decisão administrativa, a verdade é que na acusação então deduzida pelo Ministério Público nada se dizia sobre a cominação aplicável caso o arguido não entregasse o título.
- g)Ora, no mencionado acórdão do Tribunal da Relação salienta-se justamente que da acusação não consta que o arguido tenha sido expressamente informado e advertido de que a não entrega da carta em certo prazo o faria incorrer no crime de desobediência, decidindo, em conformidade, que, no caso em apreço, a ordem não foi regularmente notificada, salientando-se, mesmo, que não está em causa a notificação ao arguido da decisão administrativa em simultâneo com a notificação para entregar a carta de condução.
- h)A doutrina de tal acórdão é particularmente clara quanto à inexistência do vício que o despacho recorrido aponta à acusação que rejeitou, com errada aplicação do art.º 311 n.ºs 2 e 3 do CPP, 348 n.º 1 al.ª
- a)do CP e 166 n.º 3 do CE, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe data para audiência de julgamento. 3. O arguido não respondeu e o autor o autor do despacho recorrido sustentou a decisão. 4. O M.º P.º nesta instância emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, invocando em favor desta posição o acórdão desta Relação de 2.12.2003, in Proc. 2027/03. 5. Colhidos os vistos legais, e cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 4 al.ª
- c)do C.P.P.). 6. Consta da acusação deduzida contra o arguido (não recebida pelo despacho recorrido):
- a)Por decisão datada de 25 de Janeiro de 2002, proferida nos autos de contra-ordenação n.º…, que correram termos pela Direcção Regional de Viação… /Delegação de Viação de …, ao arguido foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias.
- b)O arguido tomou conhecimento da decisão no dia 13 de Março de 2002 e contra ela não reagiu, permitindo que se tornasse definitiva.
- c)Contudo, ao contrário do que nela se determinava, não entregou a sua carta de condução no indicado serviço no prazo aí mencionado, de 20 dias após a decisão se tornar definitiva, apesar de nela se alertar que isso constituía um crime de desobediência.
- d)Aliás, o arguido nunca entregou aquele título.
- e)Tinha consciência de que não cumpria uma ordem da administração fundada na lei e comunicada na forma aí prescrita.
- f)Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida.
- g)Constituiu-se como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª
- a)do CP, conjugado com o art.º 166 n.º 3 do CE (redacção dada pelo DL 2/98, de 3.01). 7. Atento o âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões do mesmo, uma única questão é colocada à apreciação deste tribunal - é a de saber se o arguido, ao não entregar a carta de condução na Direcção Geral de Viação, para cumprimento da proibição de conduzir que lhe foi aplicada por decisão de 25.01.2002, e face à notificação que lhe fora efectuada (nos termos da al.ª
- b)e
- c)do ponto 6 supra), cometeu o crime de desobediência pelo qual foi acusado. --- Consta da acusação: - que o arguido tomou conhecimento da decisão que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir em 13.03.2002 e não impugnou a mesma, tornando-se definitiva; - que o arguido, “ao contrário do que nela se determinava, não entregou a sua carta de condução no indicado serviço no prazo aí mencionado, de 20 dias após a decisão se tornar definitiva, apesar de nela se alertar que isso constituía um crime de desobediência”; - que o arguido não entregou aquele título e tinha plena consciência de que não cumpria a ordem da Administração, fundada na lei e comunicada na forma aí prescrita. Poder-se-á dizer que o arguido, ao não entrega da carta de condução, em cumprimento daquela notificação, cometeu o crime de desobediência pelo qual foi acusado nestes autos? Vejamos. Dispõe o art.º 166 n.º 3 do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, que, nos casos de apreensão de cartas e licenças de condução aí previstos (designadamente nos casos de inibição de conduzir), “o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência”. Esta disposição insere-se num capítulo (o Capítulo III do Título VI do Código da Estrada), que tem como título “Disposições processuais” e que trata das regras do processo, notificações, procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool, apreensão de documentos, apreensão de veículos e abandono e remoção de veículos. Significa isto, liminarmente, que não estamos perante uma disposição legal que comine a conduta do agente como desobediência, mas sim perante uma disposição processual, que estabelece como deve ser feita a notificação, ou seja, o agente deve ser “notificado para... entregar a carta ou licença de condução, sob pena de desobediência”, ou seja, a notificação deve ser feita com a advertência de que, caso não a entregue no prazo aí previsto, incorrerá no crime de desobediência. A expressão “sob pena de desobediência”, tendo designadamente em conta a interpretação sistemática e a letra da lei, não significa que aí se comine como desobediência a não entrega da carta, mas que – e estamos a repetir-nos – a notificação deve ser feita nos termos aí estabelecidos, advertindo o agente para as consequências da não entrega no prazo estabelecido. De facto, a desobediência a ordem ou mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido se: - Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; - Na ausência de disposição legal (a cominar tal conduta como desobediência), a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação (art.º 348 n.º 1 al.ªs
- a)e
- b)do CP). No caso em apreço – e de acordo com o que consta da acusação - a ordem é legítima, provém da autoridade competente e foi regularmente comunicada, dando conhecimento ao arguido que a não entrega da carta de condução no prazo estabelecido o faria incorrer em crime de desobediência. A questão, salvo o devido respeito, é diversa da que consta do acórdão desta Relação proferido no Proc. 684/03 (do qual, aliás, o relator foi o mesmo destes autos), pois aí não constava da acusação – também rejeitada por manifestamente improcedente - que o arguido fora “expressamente informado e advertido” de que a não entrega da carta naquele prazo (de 20 dias) o faria incorrer no crime de desobediência. E sendo assim, como entendemos que é, em face dos factos descritos na acusação, não pode dizer-se que o arguido não tenha sido notificado da ordem que lhe era dada, pela autoridade competente, e advertido das consequências do incumprimento de tal ordem. Consequentemente, não pode dizer-se que a acusação é manifestamente infundada, entendida esta como a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis à norma ou normas invocadas. Não tem aqui aplicação o art.º 157 n.º 2 do CE, invocado no despacho recorrido, pois este apenas estabelece o prazo para cumprimento da decisão (que, contrariamente ao referido no despacho recorrido, não é diferente do estabelecido no art.º 166 do CE), estabelecendo este último os procedimentos a seguir para fazer cumprir a mesma, nada obstando a que, com a notificação da decisão, seja o arguido notificado nos termos estabelecidos no citado art.º 166 n.º 3 do CE. A questão que poderá colocar-se, em face da notificação da decisão da autoridade administrativa, é a da existência de prova indiciária dos factos que constam da acusação – mas essa é questão que aqui não cabe apreciar, pois a insuficiência de prova não cabe actualmente entre os fundamentos de rejeição da acusação previstos no art.º 311 n.º 3 do CPP (ver neste sentido Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, em anotação ao art.º 311). --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, ordenam a sua substituição por outro que designe data para audiência de julgamento. --- Sem tributação. --- (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 11/01/05 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso