Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 82/14.8TBOLH.E1 Relator: JAIME PESTANA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL Data do Acordão: 05/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O montante indispensável a uma existência condigna deve ser objecto de uma ponderação casuística, na ausência óbvia de um quantum que possa ser universalmente considerado, limitando-se a lei a estabelecer balizas para tal ponderação. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 82/14.8TBOLH.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora O insolvente (…) deduziu na petição inicial pedido de exoneração do passivo restante. Para tanto, alegou que se encontram verificados todos os requisitos contratantes do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O pedido foi liminarmente deferido tendo-se fixado o rendimento disponível no montante que exceda 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos nacionais. Inconformado na parte respeitante ao quantum fixado a título de sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, recorreu o insolvente tendo formulado as seguintes conclusões: Vem o presente recurso do douto Despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, notificado no dia 27/07/2014, nos autos epigrafados, o qual, apesar de ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que o Recorrente havia requerido, lhe fixou num salário mínimo e meio, por mês, o montante que dos rendimentos Que ele aufere, se destinaria à manutenção de uma sua vida condigna. Para a fundamentação da sentença de insolvência, foram dados por provados todos os factos alegados na petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 28.º do CIRE. O recorrente concluiu o seu pedido de concessão da exoneração do passivo restante, da seguinte forma: De forma a assegurar a satisfação das necessidades básicas da Requerente, requer o mesmo que lhe seja atribuído no mínimo €1.000,00 mensais de rendimento disponível. Mais, o relatório do Administrador de Insolvência, figura imparcial no presente processo, e cujo conteúdo, não foi impugnado por nenhum dos credores, expõe o seguinte na sua página 9: porque eventualmente irá ser necessário quantificar o rendimento disponível durante o período de cessão, apresentam-se de seguida os valores relevantes: Descrição Nº pessoas do agregado familiar 1 Rendimento líquido mensal €1293.51 Despesas mensais: Renda €350,00 Alimentação €250,00 Gastos domésticos €200,00 Gastos de saúde €300,00 Vestuário e Calçado € 10,00 Total: €1.110,00. Consta, ainda, do Relatório do Administrador de Insolvência o seguinte: Desde 2010 que o insolvente vem sofrendo de problemas de saúde, consequência do seu trabalho no interior da mina. O insolvente foi sujeito a três intervenções cirúrgicas `a coluna vertebral e ao pé. Esteve internado durante duas semanas na CMR sul acompanhado permanentemente por um fisiatra. Apesar do internamente, não conseguiu atingir o objectivo de manter as capacidades mínimas que lhe permitissem a sua autonomia. Na verdade. A locomoção do insolvente apenas tem tendência para degenerar, não obstante a reabilitação constante e intensiva a que se tem submetido, tendo recebido alta hospitalar no dia 10.07.2013, o insolvente irá ser reavaliado pelo mesmo médico fisiatra durante o mês de Fevereiro de 2014. Neste momento tem a sua locomoção e mobilidade muito limitadas e, inclusive, o insolvente está a ponderar a hipótese de ser internado num lar, pois tem receio que não consiga, com o passar do tempo, desembaraçar-se sozinho das actividades domésticas e de higiene. Proximamente irá ser submetido a uma nova intervenção cirúrgica. Não obstante, os factos dados por provados, constantes da petição inicial do Recorrente e do Relatório do Administrador de Insolvência, o Tribunal a quo fixou o montante equivalente a um salário mínimo e meio nacional (SMN) para o Requerente pagar as suas despesas. Sobretudo as decorrentes do estado precário de saúde, provado e documentado, mensalmente, durante o período de cessão. Valor nitidamente diminuto tendo em consideração as despesas e problemas degenerativos de saúde do Recorrente. Tal como foi provado, o Recorrente já foi alvo de várias intervenções cirúrgicas e no futuro terá, novamente, de ser operado e a sua autonomia tem vindo a ser perdida progressivamente. Ficou provado, no processo de insolvência, que a Requerente tinha despesas mensais no valor de €1.110.00. valor este que não foi impugnado pelos credores e face ao Despacho, ora, recorrido. Consequentemente o Recorrente ficará obrigado a viver abaixo do limiar mínimo da dignidade pessoal. Mui respeitosamente, considera-se que o Tribunal a quo ao determinar a cessão de todo o rendimento disponível do Recorrente que vá além de um salário mínimo e meio nacional ao Administrador de Insolvência, não considerou correctamente os elementos probatórios constantes nos autos e os factos dados por provados, que revelam as circunstâncias concretas e peculiares do Recorrente, que sobretudo se prendem com um estado de saúde precário e degenerativo. Uma vez que no art. 239.º, n.º 3, alíneas
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