Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 163/14.8T8BJA.E1 Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO Descritores: INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA Data do Acordão: 01/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: É da competência da Instância Local (Secção Cível) do Tribunal da comarca - e não da sua Instância Central - a tramitação dos processos especiais de Insolvência, seja qual for o seu valor. Decisão Texto Integral: CONFLITO 163/14.8T8BJA.E1 COMARCA DE BEJA INSTÂNCIA LOCAL/INSTÂNCIA CENTRAL A Sr.ª Juíza da instância central de Beja, da comarca de Beja, remeteu a este tribunal, para efeitos de resolução do conflito de competência, o processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) no qual foram proferidos despachos pela Sr.ª Juíza da instância local de Beja e por si própria, nos quais, do mesmo passo que declinam a competência respectiva, mutuamente a atribuem para a tramitação daqueles autos. Cumprido o disposto no art. 112º do CPC, a Digna Magistrada do MºPº se pronunciou no sentido do deferimento da competência à Srª Juíza da instância local. Consta dos autos que: 1 – Em 15.10.2014, (…) e (…) requereram na comarca de Beja, a declaração da sua insolvência. 2 – O valor da acção é de 59.080,00 €. 3 – Na sequência da entrada em vigor da LOSJ a Srª Juíza da instância local proferiu despacho declarando o seu tribunal incompetente, em razão do valor e ordenou a remessa à instância central 4 – Recebido o processo na instância central, aqui foi proferido despacho declarando a instância central incompetente em razão da matéria para tramitação e conhecimento da acção e competente a instância local da mesma comarca. 5 – Ambas as decisões transitaram em julgado. QUESTÃO PRÉVIA Como resulta do elenco factual referido, não estamos perante o típico conflito de competência previsto e regulado nos arts. 109º e segs. do CPC, mas perante um conflito atípico (como acertadamente o qualificou a Srª juíza da instância local) que, de qualquer forma, importa solucionar. Na verdade a Sr.ª Juíza da instância local julgou o seu tribunal incompetente em razão do valor, ou seja, declarou a respectiva incompetência relativa. Já a Srª Juíza da instância central julgou o seu tribunal incompetente em razão da matéria, ou seja, declarou a respectiva incompetência absoluta. Ambas as decisões transitaram em julgado. Para cada uma daquelas declarações de incompetência o legislador consagrou caminhos de resolução diferentes. Para a incompetência relativa a competência para a decisão definitiva cabe ao juiz do tribunal em que corre o processo, estabelecendo o art. 105º, nº 2 que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. Daqui resulta que, em circunstância alguma, haverá conflito de competência relativa (em razão do valor da causa ou dos demais casos previstos no art. 102º do CPC), uma vez que a decisão que primeiro transita em julgado é aquela que fixa, de forma definitiva, a competência. Já no caso de incompetência absoluta, como é o caso da incompetência em razão da matéria, poderá haver conflito, negativo ou positivo, consoante os casos, a tramitar com observância do estabelecido nos arts. 109º e segs. do CPC, cuja resolução cabe ao presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em, conflito (art. 110º, nº 2 do CPC). No caso, temos de um lado uma declaração de incompetência relativa e do outro uma declaração de incompetência absoluta, sendo, todavia certo que ambos os juízes declinam a sua competência, ainda que por razões diferentes. Dado que as decisões transitaram em julgado, estamos perante um verdadeiro conflito, ainda que atípico, que importa solucionar e cuja resolução cabe a esta presidência, nos termos do art. 110º, nº 2 do CPC (por analogia). Decidindo. A questão da competência coloca-se por força da entrada em vigor, em 1.09.2014 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26.01) (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante indicados sem indicação de outra fonte), que estabelece na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.