Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 286/11.5JAFAR.E1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: ROUBO TENTATIVA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 10/30/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: Deve ser punido como autor de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1 e 2 al.ª
(1981), p. 705. O crime tentado, por sua vez e como resulta do art.º 22.°, n.º 1, do Código Penal, consiste numa realização parcial do correspondente crime, já que aí se estipula que "há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se", precisando-se no seu n.º 2 o que são actos de execução. Assim, na tentativa vai-se para além do acto preparatório, mas sem se chegar à consumação do respectivo crime (sobre as várias fases do iter criminis veja-se também Eduardo Correia, "Direito Criminal. 1- Tentativa e Frustração", 1950). A propósito do crime de roubo (tal como no de furto; o roubo é, para este efeito, um furto praticado com violência; daí que, no tocante ao tema da consumação, quando infra se fala em furto é como se estivéssemos a falar de roubo e vice-versa) têm surgido várias conceitualizações para se precisar ou destrinçar a consumação da tentativa, que vão desde: - a "teoria da contretação" (contrectatio), em que basta pegar ou tocar na coisa, - passando quer pela "teoria da apreensão” (aprehensio), onde é necessário que a coisa seja colocada sob o controle de facto e exclusivo do novo detentor, - quer pela "teoria da ablação" (ablatio), em que é essencial tirar ou levar essa coisa da zona ou local do domínio do anterior detentor, - até se chegar à "teoria da ilação" (iliatio), segundo a qual é necessário que a coisa seja transferida ou recolhida de modo pacifico na esfera de domínio do novo detentor. Ora bem. Eduardo Correia considerava necessário, para considerar verificado o elemento “subtracção”, a posse pacífica da coisa apropriada – o que será certamente uma exigência excessiva. Mas recentemente Faria Costa apresentou um critério menos exigente: o de um efectivo domínio sobre a coisa durante um espaço de tempo mínimo, de acordo com as circunstâncias do caso (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, p. 50). Doutra forma, como explica este autor, estaria vedado o recurso à legítima defesa (própria ou alheia) contra o agente do crime quando este entra em fuga na posse dos objectos apropriados, o que seria absurdo. E também estaria prejudicada a relevância da desistência da tentativa e o arrependimento activo (ob. cit., pp. 50-52). Uma interpretação do elemento “subtracção” que elimine a aplicabilidade prática desses institutos do direito penal é evidentemente de afastar, por incoerente com o sistema. Por sua vez, Paulo Saragoça da Matta, em estudo também recente, veio propor um critério idêntico, defendendo que o furto se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor (“Subtracção de Coisa Móvel Alheia – Os Efeitos do Admirável Mundo Novo num Crime “Clássico”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, pág. 1026). Parece, assim, adequado optar por um conceito de subtracção que exija uma apropriação relativamente estável, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido. Tanto mais que no roubo, segundo o acórdão do STJ de 16-10-2008, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Arménio Sottomayor, processo 08P221, acessível em www.dgsi.pt, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existindo, portanto, uma proximidade física entre o agente do crime e sua vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, torna-se bem mais premente a exigência de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que se tenha o crime por consumado. É essa também a posição de Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial - Tomo II, pág. 49, §69), que o furto (no nosso caso, o roubo) se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção. Consuma-se o roubo – acrescentaremos nós – quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado. De modo que é consensual a ideia de que dos quatro momentos erigidos pela doutrina italiana para definir a localização temporal em que tal situação se verifica, quer a concretatio (que exige o tocar da coisa), quer a illatio (que postula que o agente atinja a sua conservação segura), são critérios actualmente a afastar na definição de tal momento. Como o sustenta o Prof. Faria Costa, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 50-51), sendo indiscutível que para existir furto, o agente tem “de subtrair a coisa da esfera do domínio real de terceiro”, e de a “passar para a sua própria esfera pessoal”, não bastando pois “que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa”. Dito por outras palavras, não será “suficiente o instantâneo domínio de facto sobre a coisa, porquanto é isso um critério que faria, incorrectamente, coincidir ou fazer sobrepor subtracção com domínio de facto (ou até com o apossamento/apropriação), o que traria consequências desastrosas sobretudo para a desistência da tentativa e para o arrependimento activo. Para além disso, uma compreensão que tenha em conta o sentir comum obriga a que se perceba que o domínio de facto exige, ao nível da consciência colectiva, representações que afastem o preciosismo da instantaneidade como elemento único e preponderante para classificarmos o real e efectivo domínio de facto. Na verdade, ninguém compreenderia que ao chegarem ao Banco assaltado e ao verem o ladrão que tentava escapar pela porta com um saco cheio de notas roubadas, a polícia não pudesse exercer o direito de legítima defesa de outrem na medida em que o roubo já estaria consumado, isto é, o ladrão já teria o instantâneo domínio de facto sobre a coisa. Nada de mais irreal e sem qualquer aderência à substância da vida e das coisas.” Ou o caricato de, pela teoria da contrectatio, em que basta pegar ou tocar na coisa, se ter como furto consumado a situação em que o ladrão entrou na caixa forte do Banco, meteu os maços de notas em sacos mas… a porta do cofre fechou-se acidentalmente, deixando-o lá dentro fechado o fim de semana inteiro. Ou, aproximando outro exemplo do caso concreto destes autos, pela ordem de ideias usada pela 1.ª Instância para considerar o furto consumado em relação não só aos 230 € com que o arguido saíu do banco como também aos 4 995 € que deixou cair ao chão antes de sair e não apanhou, então se o arguido entre o balcão e a porta de saída tivesse deixado cair ao chão a totalidade do dinheiro e tivesse saído sem dinheiro algum, tinha consumado à mesma um crime de furto qualificado! Assim e em resumo: o crime de roubo, tal como o de furto, consuma-se quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, ainda que temporária, no domínio de facto do agente da infracção, ou seja, quando este adquiriu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio de facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa; consuma-se quando o agente passa a poder dispor da coisa. Ora não esquecendo que cada caso é um caso diferente, que são os pormenores de cada caso que definem estar-se perante a tentativa ou a consumação, o que se segue é que, na situação destes autos, o agente não chegou a ter aqueles 4 995 € na sua mão em sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitório, de detenção dos mesmos. E tanto assim, que quando entre o balcão e a porta de saída os deixou cair, ou seja, deixou cair quase todo o dinheiro de que lançara mão, nem teve o discernimento de, como obviamente aconteceria com qualquer proprietário, por mais nervoso que estivesse ou estouvado que fosse, de se baixar para apanhar as notas que tinham caído, tal a periclitante situação de detenção em que se achava, a falta de controle e de domínio que tinha sobre essa quantia. Afinal, os 4 995 € nem saíram da agência bancária aonde estavam. E ao deixá-los inadvertidamente cair e não os voltar a recolher, não se pode dizer que o arguido estivesse a dispor deles, como aconteceria, por exemplo, se no exterior da agência bancária tivesse brindado os transeuntes atirando o dinheiro ao ar, ou dando-o a um cego, ou atirando-o para um caixote do lixo – situações em que o agente, por já estar numa posse suficientemente consolidada da coisa, ainda que passageira ou transitória, estava a fazer o que queria dela. Neste assalto a um banco, o simples agarrar no dinheiro e removê-lo do lugar onde estava até poucos segundos depois desajeitadamente o deixar cair para o chão ainda dentro das instalações bancárias e aí o abandonar, fugindo com o resto que não caiu, não permite falar num mínimo plausível de fruição das utilidades do que assim se abandonou, pelo que não há consumação relativamente a essa parte. (No mesmo sentido: Acórdãos STJ de 23-11-1982, processo 036777; de 22-09-1999, processo 99P755; de 21-05-1997, processo 97P437; de 01-07-1993, processo 045258; de 12-09-2007, processo 07P2702; e acórdão da Relação de Lisboa de 24-11-2009, processo 451/08.2PVLSB.L1-5 – todos acessíveis em www.dgsi.pt. sob o descritor *consumação*) Aqui chegados, concluímos pois que, no assalto ao Banco, o arguido consumou apenas um roubo simples, previsto pelo art.º 210.º , n.º 1, do Código Penal, referente aos 230 € que efectivamente conseguiu levar, e punível com pena de prisão de 1 a 8 anos. Em relação aos 4 995 € que inadvertidamente deixou cair, o que temos é que essa quantia faz parte de um roubo agravado na forma tentada dirigido ao apossamento da totalidade do dinheiro a que inicialmente deitou mão (o que ele tenta não é roubar apenas o que deixa cair, mas tudo), isto é, aos 5 225 €, previsto pelos art.º 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1 e 2 al.ª
- a)e b), 210.º, n.º 1 e 2 al.ª
- b)e 204.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, e punível com pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos. Ou seja, a consumação do roubo é-o de 230 €; a tentativa do roubo foi-o de 5 225 €. Ou, dito por outras palavras: com a mesma e única conduta, o arguido cometeu dois tipos de ilícito: um roubo simples consumado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal; e um roubo agravado tentado, p. e p. pelos art.º 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1 e 2 al.ª
- a)e b), 210.º, n.º 1 e 2 al.ª
- b)e 204.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal. E então – pergunta-se agora: há aqui um concurso efectivo entre os dois roubos ou há um concurso aparente por consumpção? e se há um concurso aparente por consumpção, qual dos ilícitos é que consome o outro e por qual deles se pune o agente? Figueiredo Dias tratou estes assuntos no seu «Direito Penal, Parte Geral, I, 2.ª ed., pág. 992 a 1038, em termos que passamos a seguir de perto. Assim, da circunstância de a um concreto comportamento ser em abstracto aplicável uma pluralidade de normas incriminadoras não pode concluir-se sem mais estarmos perante um concurso de factos puníveis. Importa, antes de tudo, determinar se as normas abstractamente aplicáveis se não encontram numa relação lógico jurídica tal que, em verdade, apenas uma delas ou algumas delas são aplicáveis, excluindo a aplicação desta ou destas normas (prevalecentes) a aplicação da ou das restantes normas (preteridas); pela razão de que à luz da(
- s)norma(
- s)prevalecente(
- s)se pode já avaliar de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global. É neste contexto que aparece a figura da consumpção. Ela existe quando o conteúdo de um ilícito-típico inclui em regra o de outro facto, de tal modo que, em perspectiva jurídico-normativa, a condenação pelo ilícito-típico mais grave exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento: lex consumens derogat legi consuntce. São casos da vida em que os sentidos e os conteúdos singulares dos ilícitos se interceptam e se cobrem mutuamente, de tal modo que valorá-los na sua integralidade significaria violar a proibição de dupla valoração (ne bis in idem). Os casos de consumpção constituem, assim, hipóteses de pluralidade de normas concretamente aplicáveis e suscitam, por isso, um problema de concurso aparente de crimes, sendo nesse contexto que deve ser tratada. Situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e/ou subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, enquanto o restante ou os restantes surgem como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes constantes do art.º 77.° do Código Penal seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e em grande parte das hipóteses até inconstitucional por violação do princípio ne bis in idem. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente, espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global. Assim – e como no caso concreto dos presentes autos –, quando a tentativa de um crime qualificado converge com a realização consumada do crime fundamental, punir por concurso efectivo implicaria violar a proibição de dupla valoração, porquanto, ao nível do ilícito global, se repetiria a tomada em consideração de circunstâncias relevantes para cada um dos tipos legais concorrentes. A solução correcta só pode pois residir na punição por concurso aparente. Punição que deve fazer-se tomando por base a pena mais severa dos tipos em concurso, observando-se o princípio da consumpção. Se a pena mais severa for a que é cominada para o crime qualificado tentado do que para o crime base consumado é aquela a que se aplica pois que, visando os dois preceitos incriminadores, com a pena que estabelecem, a protecção de determinados interesses, mais não se faz que lançar mão do que melhor protecção fornece para a defesa dos interesses concretamente violados. O ilícito fornecedor da moldura penal pela qual o arguido será condenado é o ilícito dominante e acaba por ser o roubo qualificado tentado, sendo o crime base do roubo simples consumado o ilícito dominado. Pode suceder em algum caso que a moldura penal correspondente ao sentido de ilícito dominado, possuindo embora um limite máximo igual ou inferior ao da moldura penal do ilícito dominante, todavia preveja um limite mínimo mais alto do que aquela. O que é o caso dos autos: o roubo simples (que é o ilícito dominado), é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos. O roubo agravado na forma tentada (que é o ilícito dominante), é punível com pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos. No ilícito dominado o limite mínimo (1 ano) é mais alto do que o do ilícito dominante (7 meses e 6 dias). Ora a moldura penal do concurso continuará a ser – apesar do mínimo mais alto da moldura penal correspondente ao ilícito dominado – a que cabe ao sentido de ilícito mais gravemente punível, ou seja, a do crime dominante. Só que como o ilícito dominado entrará em conta como factor de agravação da medida concreta da pena a aplicar, é razoável, por isso, que o efeito mínimo dessa agravação não deva permitir a fixação de uma pena concreta inferior ao limite mínimo da moldura penal correspondente ao ilícito dominado. Na verdade, um ilícito preterido (ou dominado) não pode influenciar a medida da pena no sentido de ser considerado e tratado com uma relevância jurídico-penal autónoma que já, de acordo com a essência da unidade de normas, precisamente lhe falta; o que não impedirá que o comportamento através do qual o tipo dominado foi preenchido possa relevar, independentemente da sua tipicidade, no contexto do ilícito dominante prevalecente, como factor de medida da pena a este cabida. Pressuposto, como é evidente, que desta forma não seja violado o princípio da proibição de dupla valoração. Aqui chegados, há pois que fixar a pena concreta ao arguido por este roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos art.º 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1 e 2 al.ª
- a)e b), 210.º, n.º 1 e 2 al.ª
- b)e 204.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal. No tocante à escolha e graduação da pena que a um arguido há-de ser imposta, é a medida da sua culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe. Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.). Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal. Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal. No tocante aos presentes autos, norteados por este normativo e ponderando a elevada ilicitude do facto, atendendo ao uso de uma réplica de arma de fogo pelo arguido (de uma pistola metralhadora Uzi), com a qual intimidou a funcionária do Banco mais o subgerente que no entretanto assomou, ao montante do dinheiro de que pretendia apoderar-se (5 225 €) e ao montante do que efectivamente se apoderou (230 €[1]), a ter agido com a forma mais intensa do dolo, ou seja, com dolo directo, a confissão, a ausência de antecedentes criminais (pese embora se não possa olvidar que praticou três roubos num curto espaço de tempo), o seu percurso de vida, marcado por alguma inserção laboral e pelo apoio da avó, mas também pelos consumos de estupefacientes, que o determinaram à prática dos factos, com tratamentos iniciados e não concluídos, mas novo tratamento desde que se encontra recluso, em que já abandonou a metadona – levam a que, tudo visto e ponderado, se tenha por justo e adequado fixar em quatro anos de prisão a pena por este crime de roubo, na forma consumada, ao Banco BPI, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal. Tendo sido redefinida esta pena parcelar do cúmulo jurídico efectuado pela 1.ª Instância, impõe-se agora que reformulemos também esse cúmulo jurídico. Para a fixação da pena única, começa-se por encontrar a medida da pena do concurso, que tem como limite máximo a soma das penas de prisão e / ou de multa concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal) e sendo as penas parcelares umas de prisão e outras de multa, esta diferente natureza mantém-se na pena única (art.º 77.º, n.º 3, do Código Penal) – acórdão do STJ de 24-3-99, CJ dos acórdãos do STJ, 1999, I-255. No caso dos autos, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo 11 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 4 anos de prisão. Considerando em conjunto os factos praticados pelo arguido, nomeadamente o número e natureza dos crimes cometidos (três crimes de roubo graves num curto espaço de tempo) e a personalidade do mesmo (por um lado, ausência de antecedentes criminais, mas percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes, o qual determinou a prática dos factos objecto destes autos), entende-se como adequado aplicar ao arguido a pena única de sete anos de prisão. # No tocante à 3.ª das questões postas, a de que, ao abrigo do disposto nos art.º 72.º, n.º 1 e 2 al.ª
- c)e 73.º, do Código Penal, deve ser aplicada ao arguido uma pena especialmente atenuada que não seja superior a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição ao regime de prova que se entenda mais adequado: Decorre do art. 72.º, n.º 1, do Código Penal, que o tribunal atenua especialmente a pena – fora dos casos expressamente previstos na lei – quando houver circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A atenuação especial da pena deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o "caso normal" suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, I-247. Com efeito, como flui do n.º 1 do art.º 72.º, do C. Penal, é na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou nas exigências de prevenção, que radica a autêntica "ratio" da atenuação especial da pena. Daí que as circunstâncias enumeradas no n.º 2 do mesmo artigo não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem que este seja consequência necessária e automática da presença de uma ou de mais daquelas circunstâncias – Ac. STJ de 7.12.99, in proc.113 5/99. Ora como circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, o recorrente alegou, fundamentalmente, as de que em julgamento confessou de forma integral e sem reservas a prática dos factos pelos quais vinha acusado, que se mostra arrependido, não tem antecedentes criminais e demonstrou progressos na luta contra a sua toxicodependência. A atenuação especial da pena só deve ser aplicada em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida para o respectivo tipo: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-1-08, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos deste tribunal, 2008, I-198. Ora o acervo de razões invocadas pelo arguido é muito pouco para diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Por exemplo, a ausência de antecedentes criminais, mesmo que entendida no sentido de bom comportamento anterior, «tem escassa relevância quando esse bom comportamento não é superior ao comum e normal nas pessoas da classe do agente da infracção em idênticas condições de vida e de cultura» – acórdão do STJ, de 4-7-1984, Boletim do Ministério da Justiça n.º 339-223. Pelo que improcede esta pretensão do arguido. IV Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, embora com fundamentação e consequências diversas das pretendidas no mesmo, se decide: 1.º Que o assalto ao BPI, que a 1.ª Instância considerara constituir um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2 al.ª
- b)e 204.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, e pelo qual aplicara a pena de 5 anos de prisão, integra antes a prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos art.º 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1 e 2 al.ª
- a)e b), 210.º, n.º 1 e 2 al.ª
- b)e 204.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, e pelo qual esta Relação decide condenar o arguido na pena de quatro anos de prisão. 2.º Reformular, em consequência, o cúmulo jurídico e fixar a pena única em sete anos de prisão. 3.º Manter no mais a decisão recorrida. 4.º Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). # Évora,30-10-2012 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Barata Brito __________________________________________________ [1] Como acima se disse, o ilícito dominado entrará em conta como factor de agravação da medida concreta da pena a aplicar.