Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 37/23.1T8CCH.E1 Relator: RUI MACHADO E MOURA Descritores: ALÇADA SUCUMBÊNCIA RECURSO Data do Acordão: 06/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00 e, não obstante o valor da causa na presente acção seja de € 7.469,98, a verdade é que a respectiva sucumbência é, tão só, no valor de € 1.410,00 (inferior a € 2.500,00), pelo que, face aos requisitos cumulativos previstos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, o recurso não é, de todo, admissível, não podendo esta Relação conhecer do seu objecto. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: P. 37/23.1T8CCH.E1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Évora: Resulta dos autos que pelo relator foi proferida decisão sumária nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil. Notificado da referida decisão apresentou o autor/apelante requerimento no sentido de recair um acórdão sobre a matéria em causa (constante da aludida decisão), atento o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Cumpre decidir: É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado n.º 3 do artigo 652.º, tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal e não alargar o âmbito de conhecimento a outros temas que não tenham sido apreciados – cfr., nesse sentido, o Ac. do T.C. de 28/3/90, B.M.J. 395, pág. 607 (sublinhado nosso). Posto isto temos que:* (…) veio intentar a presente acção comum contra (…), pedindo que a ré seja condenada a restituir ao autor os bens que a mesma tem na sua posse e que lhe pertencem e, caso a restituição não seja possível, a condenação da ré no pagamento do valor correspondente a esses bens, bem como ao pagamento da quantia de € 1.375,00, a título de pagamentos que efectuou, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em resumo, que viveu maritalmente com a ré entre Outubro de 2021 e Junho de 2022, em casa onde a ré já residia, tendo levado consigo vários bens móveis que eram seus. Mais alega que durante a vivência em comum adquiriu bens e contribuiu para a aquisição de outros, que se encontram ainda na posse da ré, razão pela qual o património desta se encontra enriquecido à custa do património do autor. Devidamente citada para o efeito veio a ré apresentar a sua contestação, alegando que o autor não levou quaisquer bens quando se mudou para a sua casa, e que pouco ou nada contribuiu para as despesas comuns. Mais alega que o autor não adquiriu bens durante a vivência em comum, sendo que os bens que foram adquiridos vieram a ser suportados com dinheiro da ré. Além disso, veio ainda deduzir pedido reconvencional, no qual alega que o autor, durante a vivência em comum, apenas comparticipou no pagamento de 4 rendas, e nada suportou a título de comparticipação nas despesas de água, luz e telecomunicações, conforme havia ficado acordado no início da união. Mais peticionou a condenação do autor em litigância de má-fé. O autor deduziu réplica, admitindo que a ré o informou do valor da renda, que se computava em € 350,00 e que suportaria metade desse valor, o que efectivamente aconteceu. Mais alega que não existiu qualquer acordo quanto às despesas de luz, água e telecomunicações e que era o autor quem suportava o pagamento do gás, sendo que a ré em nada ficou prejudicada, pois despendeu valores avultados em supermercado, combustível e restaurantes durante o período em que viveu maritalmente com a ré. Mais pugnou pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má-fé. Pela Mma. Juiz a quo foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, onde foi admitido o pedido reconvencional apresentado pela ré. Além disso, foi dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, atento o valor da acção, tendo sido admitidos os meios de prova apresentados pelo autor e pela ré nos respectivos articulados. De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pela M.ª Juiz a quo, na qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a ré: a. a devolver ao autor os bens identificados em 5 dos factos provados; não sendo possível a restituição deverá a ré entregar ao autor valor equivalente que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, até ao valor máximo de € 1.404,96; b. a devolver ao autor os bens identificados em 6 e 7 dos factos provados; não sendo possível a restituição deverá a ré entregar ao autor valor equivalente que resultou apurado nos autos, até ao valor máximo de € 426,47; c. a devolver ao autor o bem identificado em 8 dos factos provados; não sendo possível a restituição deverá a ré entregar ao autor valor equivalente que resultou apurado nos autos, de € 1.539,10; d. a pagar ao autor a quantia de € 750,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e. absolvendo-se a ré do demais peticionado pelo autor. Por outro lado, julgou ainda o pedido reconvencional deduzido pela ré parcialmente procedente e, em consequência: a. Condenou o autor / reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 1.410,00; b. Absolveu o autor / reconvindo do demais peticionado pela ré / reconvinte. Finalmente, julgou totalmente improcedente o pedido deduzido pela ré de condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má-fé. Inconformado com tal decisão dela apelou o autor, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: Pela ré não foram apresentadas contra alegações de recurso. Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto do recurso interposto pelo autor foram ouvidas as partes, ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos – cfr. artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo autor, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal a quo a prova (documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada; 2º) Saber se, atenta a factualidade apurada nos autos, deverá ser revogada parcialmente a sentença recorrida e, por via disso, não ser o autor condenado a pagar à ré a quantia de € 1.410,00, absolvendo-se o mesmo do pedido reconvencional deduzido pela ré. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente a factualidade que foi dada como provada no tribunal a quo, a qual, de imediato, passamos a transcrever: 1. Autor e ré iniciaram um relacionamento amoroso em Abril de 2021. 2. Autor e ré começaram a viver maritalmente no início de Outubro de 2021, quando o autor foi residir para a casa da ré, onde esta habitava com as duas filhas, sita na Rua do (…), n.º 17, r/c, em (…). 3. Autor e ré acordaram que o autor comparticipava mensalmente no pagamento de metade da renda paga pela ré, suportando o pagamento de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), e na aquisição das botijas de gás. 4. A convivência marital terminou no final de Junho de 2022, altura em que o autor saiu da residência da ré. 5. Durante a convivência marital o autor levou vários dos seus bens móveis para a casa da ré:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.