Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 382/22.3T8ETZ.E1 Relator: MARIA DOMINGAS Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE BENS PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO Data do Acordão: 03/16/2023 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: I. A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que alterou, entre outros preceitos, a redacção do artigo 17.º-E do CIRE, veio, conforme expressa, estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, o que convoca, na sua interpretação, para além dos critérios consagrados no artigo 9.º do CC, também o princípio da interpretação conforme – a norma nacional terá de ser interpretada conforme ao instrumento normativo transposto. II. A Directiva (EU) transposta versa sobre “os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, alterando a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência). III. Visando as medidas adoptadas reforçar as condições de reestruturação das empresas, promovendo uma intervenção precoce em ordem a evitar a liquidação, o que passa por manter a sua actividade, tal finalidade precípua resultaria irremediavelmente comprometida se se permitisse que os credores da empresa devedora lograssem obter, mediante procedimentos cautelares de entrega judicial, a restituição dos bens locados. IV. O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretado no sentido de abranger na sua previsão todas as medidas executivas, incluindo portanto as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, o que encontra ainda expressão na letra da lei quando alude a crédito. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 382/22.3T8ETZ.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo de Competência Genérica de Estremoz I. Relatório Banco (…), SA instaurou contra (…), Transportes, SA procedimento cautelar especificado de entrega judicial de bem locado, nos termos do artigo 21.º do DL 149/95, de 24 de Junho, requerendo a final a entrega dos veículos que identificou, a fixação de sanção pecuniária, a suportar pela requerida, de valor não inferior a € 100,00 por cada dia de atraso na entrega, mais requerendo a antecipação do juízo sobre a causa principal, fazendo valer o direito acautelado pela providência, tudo com dispensa da audição da requerida. Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida em 7 de Junho de 2017 e 11/1/2016, contratos de locação financeira no âmbito dos quais cedeu a esta o gozo dos veículos que identificou, mediante o pagamento das rendas acordadas. Mais alegou que a requerida entrou em incumprimento contratual, o que motivou a resolução de ambos os contratos, a qual lhe foi comunicada mediante cartas datadas de 23 de Junho de 2022, devidamente recepcionadas, sendo que até ao momento não procedeu ao pagamento das quantias em dívida nem à entrega dos veículos, apesar de para tal ter sido expressamente interpelada. As viaturas são pertença da requerente, continuando a ser abusivamente utilizadas pela requerida, existindo o fundado receito de que tal utilização ocorra sem quaisquer cuidados de manutenção, como o comprovam a existência de multas e falta de pagamento de portagens que àquela foram comunicadas, o que justifica a presente providência. * Presentes os autos à Sr.ª juíza, após ter facultado à requerente o exercício do contraditório, considerando a pendência dos autos de processo especial de revitalização no mesmo Juízo de Competência Genérica de Estremoz do TJ da Comarca de Évora, foi proferido despacho a determinar a suspensão do procedimento cautelar nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE. Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A) O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido no dia 06.01.2023,referência Citius 32511329, o qual, em suma, determinou, nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a suspensão do presente procedimento cautelar; B) Visando obter uma Decisão que substitua a decisão recorrida por uma decisão de prosseguimento do presente procedimento cautelar, com vista a que venha a ser decretada a providência cautelar de entrega judicial dos veículos aqui em causa, face à resolução desde 23.06.2022, ou seja, em momento anterior ao do PER da Requerida, dos contratos de locação financeira aqui em causa; C) Não se peticionando, neste procedimento cautelar, reconhecimento de uma eventual dívida da Recorrida para com o Recorrente, deveria ter sido decidido que a suspensão prevista no artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E. não se poderia aplicar nesta concreta providência cautelar, violando, por isso, o douto despacho aqui em causa o disposto no artigo 17.º-E do C.I.R.E., artigo 21.º, nºs 1 a 4, do Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho de 1995, na sua redação vigente, artigo 272.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) e artigos 362.º e 363.º, ambos do C.P.C.; D) O presente procedimento cautelar destina-se à entrega judicial de 3 viaturas (matrícula …, matrícula … e matrícula …), face à resolução, por incumprimento, dos respectivos contratos de locação financeira, desde 23.06.2022, tudo ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho de 1995, na sua redação vigente; E) Não tendo até hoje a Recorrida entregue as viaturas em causa; F) Gerando e acumulando, ao invés, multas, faltas de pagamento de portagens e dos seguros dos carros e, ainda, a notificação do Banco Recorrente, no passado dia 10.01.2023, 16/19 quanto à viatura com a matrícula (…), por parte do MAI, PSP, CT Évora, para proceder à identificação do condutor por motivo de intervenção em acidente e abandono do local de sinistro com outro veículo sem apresentação de identificação; G) Verifica-se um gritante descuido por parte da Recorrida quanto às viaturas em causa nos contratos de locação financeira, fazendo um uso abusivo e reprovável das mesmas, não podendo colher que, com esta conduta, a Recorrida tenha uma efectiva necessidade destes veículos para a sua actividade, estando, ao invés, a aproveitar-se de, até esta data, não existir nenhuma decisão judicial que ordene a entrega das viaturas para continuar a usar essas viaturas de forma ilegítima e abusiva e em claro prejuízo do direito do aqui Recorrente; H) Cabendo ao Tribunal pôr um termo a esta realidade; I) A pendência de um Processo Especial de Revitalização da aqui Recorrida que corre os seus termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Estremoz, sob o processo n.º 258/22.4T8ETZ, não é impeditiva do presente procedimento cautelar nem motivo de suspensão, face ao disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E., na sua redação actual, que determina que a decisão de nomeação de administrador judicial (apenas) obsta à instauração de quaisquer acções executivas (já não se reportando a acções para cobrança de dívidas como previsto na redação anterior); J) Já à luz da redação anterior, a jurisprudência entendia que o procedimento cautelar que aqui nos ocupa não era, nem se equiparava, à acção (declarativa ou executiva) “para cobrança de dívidas” aludida no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, na sua redacção anterior; K) Não procurando o Recorrente, com o presente procedimento cautelar, como resulta do seu pedido, a condenação da Recorrida no pagamento de qualquer quantia (nem mesmo aquando da antecipação do juízo sobre a causa principal) mas sim e tão só a restituição/entrega judicial das viaturas que lhe pertencem, mas permanecem de forma ilegítima e abusiva na posse da Recorrida; L) Determina o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149/95, na sua redação atual, o seguinte: Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente; M) Resulta deste normativo que não estamos, em sede do procedimento cautelar nele em causa, perante um pedido de devolução de um bem qualquer pertencente à locatária, e nem estamos perante um pedido de condenação da Recorrida no pagamento de qualquer prestação pecuniária; N) À luz da antiga redação do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, só se mandavam suspender as ações e procedimentos em curso que tivessem por finalidade “a cobrança de dívidas contra o devedor”; O) E, à luz da redação actual, apenas se manda suspender as acções em curso com idêntica finalidade, leia-se, às acções executivas para cobrança de créditos, ou seja, as que tenham por objecto uma prestação pecuniária, o que, no caso concreto, não se verifica; P) Se o legislador quisesse incluir outro tipo de acções, nessa previsão de suspensão, tinha tido a oportunidade de o fazer expressamente, aquando da última revisão feita e que deu azo à redação vigente desta norma, não o tendo, porem, feito; Q) Ora, por via da presunção estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, devemos concluir que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento, não incluindo, assim, na previsão de suspensão prevista no artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E., na sua redação vigente, outras acções para além das ações executivas para pagamento de quantia certa; R) Constando, ainda, dos presentes autos, a existência de um processo de insolvência da recorrida (que o Recorrente desconhecia), o qual encontra-se suspenso por força do PER, é, ainda, convicção do Recorrente que a Recorrida apenas lançou mão de um PER com o 9intuito de travar o processo de insolvência/prolação da sentença de insolvência e não com a real intenção de uma reestruturação; S) Toda a argumentação vertida no douto despacho, de que ora se recorre, assenta, na verdade, em fundamentos à luz da redação anterior à redação actual do artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E.; T) Fundamentos estes que, à luz da redação actual, não vencem, porquanto o presente procedimento cautelar de entrega judicial de bens não se enquadra nas acções executivas e/ou outras acções com idêntica finalidade previstas no actual artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, porque não se destina à cobrança de prestações pecuniárias, não podendo, por isso, o presente procedimento cautelar ser suspenso à luz de uma norma legal que não lhe é aplicável; U) Nem colhendo, ainda, o derradeiro argumento vertido no douto despacho aqui em crise reportado ao disposto no artigo 272.º, n.º 1, do C.P.C., já que, como é consabido, uma eventual suspensão por causa prejudicial não se aplica aos casos de providências cautelares por tal ser incompatível com a natureza urgente destas; V) Ainda que se entenda (o que não se concede) que, de uma forma genérica, em caso de PER, as providências cautelares em curso deverão ser suspensas face ao disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do C.I.R.E., sempre deveria o Tribunal atender ao caso concreto que lhe é submetido, devendo analisar a conduta da Requerida e ponderar os interesses em causa; W) Tratando de forma diferente situações diferentes e, nessa senda, face ao caso concreto, deveria ter o Tribunal a quo decidido que a pendência do PER da Recorrida não deveria ser, por si só, motivo de suspensão do presente procedimento cautelar, face aos interesses em causa e ao claro prejuízo (já não simples receio) que o não decretamento da providência cautelar está a gerar junto do aqui Recorrente, como resulta do todo o antes exposto”. Conclui pelo provimento do presente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene o prosseguimento do procedimento cautelar nos seus trâmites normais. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se os procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL 149/95, de 24-06 (na redação dada pelo DL 30/2008, de 25-02) se encontram incluídos na previsão do artigo 17.º-E do CIRE, devendo ser decretada a sua suspensão. * II. Fundamentação Interessado à decisão os factos relatados em I., deles resulta que a requerente veio a juízo requerer a entrega das viaturas que identificou, em poder da requerida por terem sido objecto de contratos de locação financeira entretanto resolvidos por incumprimento imputável à locatária, sem que esta tenha procedido à respectiva restituição, apesar de para tal ter sido interpelada. O procedimento foi suspenso ao abrigo do artigo 17.º-E do CIRE, decisão impugnada pela requerente que agora cumpre sindicar. Mercê das alterações introduzidas pela Lei 9/2022, o artigo 17.º-E, agora epigrafado de “Suspensão das medidas de execução” (em substituição da mais lata anterior epígrafe “Efeitos”) dispõe no seu n.º 1 que “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C [despacho de nomeação do AJP] obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”. Argumenta a recorrente que não visando a condenação da recorrida no pagamento de qualquer quantia, mas apenas a entrega das viaturas que lhe pertencem, o procedimento instaurado não se encontra incluído na previsão do citado artigo 17.º-E, impondo-se o prosseguimento dos autos. Diversamente, entendeu-se na decisão recorrida, com apoio em doutrina e jurisprudência ali citadas, que, atendendo às finalidades do PER, centradas na recuperação do devedor em detrimento da liquidação, o que pressupõe a manutenção em actividade da empresa recuperanda, satisfazendo, do mesmo passo, razões de interesse público, estando em causa uma diligência executiva, os procedimentos de entrega judicial recaem na previsão do artigo em referência, cabendo, pois, decretar a respectiva suspensão que, em todo o caso, ainda que outro fosse o entendimento perfilhado, sempre deveria ser decretada ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC. A questão colocada, tal como resulta do confronto da fundamentação do despacho impugnado com as alegações produzidas pela recorrente, suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial no âmbito da anterior redacção do preceito, que entendemos não ter sido resolvida pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, versão aqui aplicável. Antes de mais, afigura-se clara a intenção do legislador excluir da previsão legal e, assim, ao efeito suspensivo, as acções declarativas, deste modo resolvendo as divergências jurisprudenciais existentes a este respeito. Mais difícil, contudo, se afigura encontrar a resposta à concreta questão colocada nos autos, uma vez que estamos perante diligência com natureza executiva, conforme foi reconhecido no recente aresto deste mesmo TRE de 25 de Janeiro de 2023, no processo 245/22.2T8ETZ.E1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se consignou que “Visando o presente procedimento cautelar a entrega judicial de determinado bem, dúvidas não há sobre a natureza executiva da providência requerida, dado que é peticionada a realização coativa da restituição do bem em causa, consistindo a finalidade pretendida na entrega de coisa certa”. Remanesce portanto a questão de saber se a referência legal a “quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos” remete apenas e só – interpretação acolhida no acórdão vindo de citar e pela qual se bate a recorrente – para as acções executivas para pagamento de quantia certa, excluindo as ações executivas para entrega de coisa certa ou para prestação de facto (salvo em caso de conversão da execução, se vier a seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa), ou se também estas se devem considerar abrangidas pela previsão do preceito. Conforme é sabido, e matéria de interpretação da lei rege o artigo 9.º do CC, preceito que “(…) disciplinou aspectos fundamentais da interpretação. Nomeadamente, marcou a prevalência do espírito sobre a letra da lei, mas colocou expressamente a letra como limite à busca do sentido, ao estabelecer «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». Fica, assim, marcado o limite, vasto, à busca do sentido. Por razões de certeza jurídica, esse limite não poderá ser excedido. Ainda que sejam persuasivas as razões avançadas em contrário, tendentes a provar ilogismo, desacerto ou mesmo lapso do legislador.”[1]. Também a propósito da interpretação da lei, discorreu relevantemente o STJ no AUJ 4/2015, de 24 de Março de 2015, que a mesma “(…) há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação – gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela ratio legis) –, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei." E prossegue “Com efeito, resulta do artigo 9.º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3). Refere Baptista Machado [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.] a propósito da posição do nosso Código Civil perante o problema da interpretação: «I - O artigo 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (artigo 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. (...) II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela. A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do artigo 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. (…) III - Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do artigo 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo. IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas". Este n.º 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correcta”. Todavia, conforme se reconhece no aresto que vimos citando, “Pode, porém, acontecer que a interpretação mais natural e directamente condizente com a fórmula verbal não corresponda à solução mais acertada. Nesta hipótese, as duas presunções entrarão em conflito”, a ser resolvido, em primeira linha, pelo recurso aos demais elementos interpretativos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, a saber, a "unidade do sistema jurídico", "as circunstâncias em que a lei foi elaborada" e as "condições específicas do tempo em que é aplicada". As circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada remetem para “aquilo a que tradicionalmente se chama a occasio legis”, fazendo apelo aos “factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa”, ao passo que “as circunstâncias vigentes ao tempo em que a lei é aplicada”, tem “uma conotação actualista”, o que reforça a asserção de que “uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na "unidade do sistema jurídico", terceiro e último elemento a atender. Tomando como referência quanto vem de se dizer, verifica-se, da evolução sofrida pelo preceito em referência que a primeira alteração, introduzida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, operou a substituição da expressão “cobrança de dívidas contra o devedor” por “cobrança de dívidas contra a empresa”, consagrando ainda a proibição de suspensão de serviços essenciais[2] com fundamento na falta de pagamento, medida claramente destinada a permitir que a empresa se mantivesse em actividade. A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, por seu turno, conforme expressa, “Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa”, o que convoca o princípio da interpretação conforme – a norma nacional terá de ser interpretada conforme ao instrumento normativo transposto. A Directiva (EU) transposta versa sobre “os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, alterando a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência). Dos seus considerandos 1.º, 2.º e 3.º, extrai-se, designadamente, que “tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, os quais resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação preventiva, de insolvência, de perdão de dívidas e de inibições”, visando “eliminar esses obstáculos assegurando: o acesso das empresas e empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade; a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobre endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade; e uma maior eficácia dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração” (Considerando 1.º). “A reestruturação deverá permitir que os devedores com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura dos seus ativos e dos seus passivos ou de qualquer outra parte da sua estrutura de capital (…)”, sendo que “Os regimes de reestruturação preventiva deverão, acima de tudo, permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência, limitando assim a liquidação desnecessária de empresas viáveis” (Considerando 2.º). (…) O regime de reestruturação deverá proteger os direitos de todas as partes envolvidas, incluindo os trabalhadores, de uma forma equilibrada (Considerando 3.º). E com directa incidência na questão que nos ocupa: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.