Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 136/22.7GACUB-A.E1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: ACUSAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO PARTICULAR FACTOS NOVOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE Data do Acordão: 12/05/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à acusação pública e dando-a por reproduzida na acusação por si deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 1, do CPP, possa aditar outros factos não constantes da acusação pública, desde que não comportem uma alteração substancial dos factos narrados nesta última. II - Nesta situação, o assistente, dando por reproduzido o teor da acusação pública, da qual constam os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 283.º do CPP, incluindo aqueles cuja omissão na acusação particular foi assinalada no despacho recorrido, quais sejam, as indicações tendentes à identificação do arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis (cf. alíneas
(1)Seguiu-se, com a devida e merecida vénia, a posição expressa pelo nosso Colega e Excelentíssimo PGA junto do Tribunal da Relação de Lisboa (Moreira da Silva), no âmbito do parecer elaborado no âmbito do processo 388/21.0T9LSB.L1-5, com acórdão de 07.03.2023, relatora Carla Francisca. Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, negar provimento ao recurso apresentado pelo assistente CC e manter-se o douto despacho recorrido.» 1.7. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, tendo o assistente/recorrente exercido o direito de resposta, reiterando que não foi desrespeitado o artigo 283º, n.º 3, do CPP e, caso assim não se entenda, deveria ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento, por parte do Tribunal recorrido, o que não aconteceu. Pugna, por isso, o assistente/recorrente pela procedência do recurso, nos termos propugnados. 1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigo 412º, n.ºs 1 e 2, do CPP –, sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa. Assim, no caso em análise, considerando os fundamentos do recurso, são duas as questões suscitadas neste recurso, quais sejam: - A de saber se a acusação deduzida pelo assistente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, na parte em que aditou novos factos à acusação pública, dela não constando a identificação do arguido, nem a indicação das disposições legais aplicáveis, em observância do disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas
- a)e c), aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP, é manifestamente infundada, em termos de poder/dever ser rejeitada no despacho a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal; - A de saber se é admissível o convite ao aperfeiçoamento dirigido ao assistente para completar a acusação deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, que não contenha os elementos previstos no artigo 283º, n.º 3, do CPP. 2.2. O despacho recorrido é do seguinte teor: «(...) DA ACUSAÇÃO PÚBLICA Recebe-se a acusação pública deduzida contra o arguido BB, pelos factos e qualificação jurídica da mesma constantes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do artigo 311.º-A, n.º 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal, por não se verificar qualquer fundamento para a sua rejeição (cfr. artigo 311.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). DA ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE Veio o assistente juntar requerimento, no dia 25-01-2023, mencionando, além do mais, que adere à acusação do Ministério Público e deduz acusação por outros factos que não importam alteração substancial daqueles, acrescentando alguns factos. Todavia, refira-se que o assistente não identifica o arguido, nem as disposições legais aplicáveis, nem, em suma, quaisquer um dos elementos constantes das alíneas
- a)a
- d)do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), limitando-se a expor alguns factos que não constam da acusação pública. Note-se que o assistente não se limita, conforme refere, a aderir à acusação do Ministério Público (cfr. artigo 284.º, n.º 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal), pretendendo deduzir acusação por outros factos, pelo que tinha que dar, nessa parte, cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por força do artigo 284.º, n.º 2 a contrario do mesmo diploma legal. Assim sendo, admite-se a mera adesão à acusação do Ministério Público pelo assistente, nos termos do artigo 284.º, n.º 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal. Quanto aos outros factos, rejeita-se a acusação deduzida pelo assistente CC (cfr. e-mail junto no dia 25-01-2023, ref.ª n.º ...51), uma vez que não contém os elementos constantes do n.º 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, pelo que é manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea
- a)e 3, alíneas
- a)e
- c)do Código de Processo Penal. (...).» 2.3. A acusação deduzida pelo Ministério Público é do seguinte teor: «O Ministério Público, nos termos do artigo 283º do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, al.
- b)do Código de Processo Penal, deduz acusação contra: BB, filho de DD e de EE, natural, nascido em .../.../1961, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º ...03 e residente na Rua ..., CP ..., em ... (TIR 81) Porquanto resulta suficientemente indiciada a seguinte factualidade: 1. Desde, pelo menos, 08/10/2021, que o ofendido CC é Presidente da Câmara Municipal .... 2. No dia 03/10/2022, pelas 17:30 horas, o arguido BB, encontrava-se na Rua ..., em .... 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, encontrava-se também o ofendido CC. 4. Ao avistar o ofendido CC, o arguido BB deslocou-.se para próximo deste e iniciou uma discussão com o mesmo durante a qual lhe disse “o senhor tem que ver o que se passa dentro da Câmara com os seus trabalhadores, porque aquilo que se está a passar não pode acontecer”. 5. Em resposta, o ofendido CC respondeu-lhe “o senhor não tem nada a ver com os assuntos da Câmara”. 6. De seguida, e sem que nada o fizesse prever, o arguido BB projectou a sua cabeça na direcção do ofendido CC, atingindo-o no sobrolho esquerdo. 7. Em acto contínuo, o arguido BB afastou-.se do ofendido CC e começou a abandonar o local. 8. Enquanto se deslocava para local incerto, o arguido BB dirigiu ao ofendido CC, em tom alto, as seguintes expressões: “não te posso nem ver porco de um caralho”, “Tenho-te um pó”, “não posso nem um bocadinho contigo”, “és um palhaço” e “nojento do caralho”, expressões das quais o ofendido CC tomou conhecimento e ficou ciente. 9. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB, o ofendido CC sentiu dor e sofreu um hematoma e um eritema fronto orbitário esquerdo, lesões das quais resultaram 11 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho profissional, mas sem afectação de trabalho geral. 10. O arguido BB sabia que as expressões que dirigiu ao ofendido CC eram aptas e susceptíveis de colocar em causa a sua honra, bom-nome e consideração pessoal e profissional, tendo actuado com o propósito concretizado de ofender, humilhar e enxovalhar o ofendido em plena via pública, o que o arguido representou, quis e conseguiu. 11.O arguido BB sabia também que os seus actos eram aptos e susceptíveis de causar dor e de lesar o corpo e a saúde do ofendido CC, o que representou, quis e conseguiu. 12. Sabia igualmente o arguido BB que o ofendido CC ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal ... e, todavia, quis actuar da forma descrita motivado pela circunstância do ofendido ocupar tal cargo público e exercer funções executivas e de direcção municipal que lhe são inerentes, nomeadamente enquanto superior hierárquico dos funcionários camarários. 13. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente em todas as suas acções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibido de agir como agiu. Pelo exposto, cometeu o arguido BB, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo (artigos 10.º, 26.º e 30.º do Código Penal): - 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal; - 1 crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º do Código Penal, também por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. PROVA: Testemunhal: (...) Documental: (...) Pericial: (...).» 2.4. O requerimento apresentado pelo assistente/recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1 do CPP, é do seguinte teor: «Exmo(a). Procurador(
- a)da República, CC, Assistente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado vem, nos termos artº. 284º nº 1 do C.P.P.ADERIR À ACUSAÇÃO DO Mº.Pº. e deduzir acusação por outros factos que não importam alteração substancial daqueles, o que faz nos seguintes termos: O Assistente adere à acusação do Mº.P.º, e subscreve-a nos seus precisos termos: Porém, cumpre acrescentar os seguintes factos: 1. No dia 03/10/2022, pelas 0900, o Arguido dirigiu-se ao Edifício da Câmara Municipal ... sito na Rua ..., tendo aí entrado à procura do Presidente da Câmara ..., aqui Assistente. 2. O Arguido apresentava-se exaltado e bastante nervoso. 3. O Arguido, já dentro do referido edifício, entrou inclusivamente para dentro de espaços reservados sem qualquer autorização à procura do Assistente, dizendo alto e em bom som, num tom exaltado e agressivo: “Onde está o Presidente?!? Onde está o Presidente ?!?”. 4. O Arguido procurava o Assistente para o confrontar, o que só não sucedeu por razões alheias à vontade do Arguido, concretamente pelo facto de o Assistente não se encontrar nos espaços da Câmara Municipal. 5. O Arguido, que nunca desistiu da conduta que previamente delineou, veio a encontrar e a confrontar o Assistente, ainda nesse dia, já da parte da tarde, conforme se descreve nos factos constantes da acusação pública que já se subscreveu e que aqui se dá por reproduzida. 6. O Arguido premeditou e procurou activamente o confronto com o Assistente e bem assim como a agressão física que veio a perpetrar contra este, o que quis e conseguiu. 7. Acresce que o Arguido bem sabia, a par da generalidade dos munícipes, que o Assistente antes desta ocorrência tinha sido intervencionado cirurgicamente à carótida do olho esquerdo. 8. O Arguido não podia deixar de saber que ao desferir uma violenta cabeçada no olho esquerdo do Assistente, o qual o Arguido bem sabia que se encontrava fragilizado em virtude da intervenção cirúrgica anterior, para além da forte dor que provocaria, como provocou, poderia ter graves repercussões e sequelas como veio a ter. 9. Ainda como consequência directa e necessária da conduta perpetrada pelo Arguido, o Assistente ficará com uma visível marca mais escura permanente abaixo da pálpebra inferior esquerda. Prova testemunhal: A acrescer às testemunhas indicadas na acusação pública, vem o Assistente indicar as seguintes testemunhas. (...) Prova Documental: A acrescer a toda a prova dos autos e indicada na acusação pública, deverá ser ainda considerada a seguinte prova documental: (...) Prova Pericial: A indicada na acusação pública.» 2.5. Apreciação do mérito do recurso Tal como supra referimos, a primeira questão suscitada no recurso e submetida à apreciação desta Relação é a de saber se a acusação deduzida pelo assistente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1 do CPP, na parte em que aditou novos factos à acusação pública, dela não constando a identificação do arguido, nem a indicação das disposições legais aplicáveis, em observância do disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas
- a)e c), aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP, é manifestamente infundada, em termos de poder/dever ser rejeitada no despacho a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal. Vejamos: A Mm.ª Juiz a quo rejeitou a acusação deduzida pelo assistente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1 do CPP, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, n.º 2, al.
- a)e n.º 3, alíneas
- c)e d), do CPP, na parte em que aditou outros factos à acusação pública, por dela não constar a identificação do arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis, o que se impunha tivesse feito, em cumprimento do estatuído no artigo 283º, n.º 3, alíneas
- a)e c), aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP. O assistente/recorrente defende que ao subscrever a acusação pública, dando-a por integralmente reproduzida, na acusação que deduziu (no respetivo ponto 5.), esta última reúne todos os requisitos estabelecidos no artigo 283º, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP, inexistindo fundamento legal para que fosse rejeitada. Por outro lado, sustenta o recorrente que, mesmo a considerar-se a existência de alguma nulidade ou deficiência processual, impunha-se que lhe fosse dirigido convite ao aperfeiçoamento, para, no prazo de 10 dias, apresentar nova acusação, na qual colmatasse a deficiência apontada. O Ministério Público manifesta concordância com o decidido no despacho recorrido, pugnando, por isso, pela sua manutenção. Apreciando: Sob a epígrafe “Acusação pelo assistente”, dispõe o artigo 284º do CPP: «1 - Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
- a)A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
- b)Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.» Por sua vez, estatui o artigo 283º, n.ºs 3, 7 e 8, aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP: «3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
- d)A indicação das disposições legais aplicáveis;
- e)O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
- f)A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
- g)A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
- h)A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
- i)A data e assinatura. (...) 7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea
- e)do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime. 8 - O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 4 do artigo 340.» Sobre o saneamento do processo, pelo juiz de julgamento, preceitua o artigo 311º do CPP: «1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
- a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
- b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do artigo 284º e do nº 4 do artigo 285º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
- a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos;
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis e as provas que a fundamentam;
- d)Se os factos não constituírem crime.» Decorre do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP que, quando estão em causa crimes públicos ou semipúblicos, o assistente, no prazo de 10 dias, após ser notificado da acusação do Ministério Público, pode deduzir também acusação, por todos ou apenas por parte dos factos acusados pelo Ministério Público e, ainda, por outros factos, desde que estes não importem uma alteração substancial daqueles[1]. Na referenciada situação, a acusação do assistente pode também limitar-se à mera adesão à acusação do Ministério Público (cf. artigo 284º, n.º 2, al. a), do CPP). Temos, assim, que tratando-se de crime público ou semipúblico, a intervenção do assistente, no que respeita à dedução da acusação, está subordinada à acusação do Ministério Público. Por conseguinte, nessa situação, conquanto o assistente possa deduzir acusação por outros factos que não constem da acusação pública, tal faculdade só pode ser usada se esses factos não importarem a alteração substancial dos factos acusados pelo Ministério Público, ou seja, se esses outros factos não tiverem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cf. artigo 1º, nº 1, al.
- f)do CP). A alteração da qualificação jurídica dos factos narrados na acusação pública não constitui uma alteração substancial desses factos, podendo, por isso, o assistente, na acusação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPP, indicar outra qualificação jurídica, desde que mantenha os factos descritos na acusação do Ministério Público[2]. Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB, aí melhor identificado, a quem imputou a prática de factos, suscetíveis de o constituir como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º n.º 1, 145º n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), todos do CP e 1 (
- um)crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º n.º 1, 184º, por referência ao artigo 132º n.º 2, alínea l), todos do CP. O assistente, ora recorrente, tendo sido notificado da mencionada acusação pública, veio aderir à mesma, subscrevendo-a e dando-a por integralmente reproduzida (no respetivo ponto 5.), e aditou alguns factos, para uma melhor contextualização daqueles que foram descritos na acusação pública e especificando ter ficado com “uma visível marca mais escura permanente abaixo da pálpebra inferior esquerda”, resultante das lesões sofridas em consequência da agressão perpetrada pelo arguido, mencionada na acusação pública. No entender do recorrente, tratam-se de factos com relevância para a determinação da pena a aplicar ao arguido, em caso de condenação. Os mencionados factos aditados pelo assistente, na acusação que deduziu, não consubstanciam a alteração substancial dos factos descritos na acusação pública, nem determinam a alteração da qualificação jurídica desses mesmos factos, indicada no libelo acusatório do Ministério Público. Neste contexto, sendo certo que o assistente não se limitou a aderir à acusação pública, pois que aditou outros factos que dela não constam, não estamos verdadeiramente perante um acusação autónoma deduzida pelo assistente. Na verdade, em nosso entender, não existe qualquer impedimento legal a que o assistente, aderindo à acusação pública e dando-a por reproduzida, na acusação por si deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, como aconteceu no caso concreto, possa aditar outros factos não constantes da acusação pública, desde que não comportem uma alteração substancial dos factos narrados nesta última. Nesta situação, o assistente, dando por reproduzido o teor da acusação pública, da qual constam os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 283º do CPP, incluindo aqueles cuja omissão na acusação particular foi assinalada no despacho recorrido, quais sejam, as indicações tendentes à identificação do arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis (cf. alíneas
- a)e
- c)do n.º 3 do artigo 283º, aplicável ex vi do artigo 284º, n.º 2, ambos do CPP), está a fazer constar da acusação, por si deduzida, os enunciados elementos. Em face do que se deixa exposto, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, consideramos que não enferma de nulidade a acusação deduzida pelo assistente, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 284º, n.º 1, do CPP, por inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 283º do CPP, na medida em que, ao dar por integralmente reproduzida a acusação pública, os elementos desta constantes, designadamente, os respeitantes à identificação do arguido e a qualificação jurídica dos factos com a indicação das norma legais aplicáveis, ficaram a fazer parte também da acusação do assistente. Nesta conformidade, não sendo a acusação deduzida pelo assistente manifestamente infundada, não pode subsistir o despacho recorrido, impondo-se a sua revogação e substituição por outro, que admita a acusação deduzida pelo assistente, também na parte em que aditou outros factos aos descritos na acusação pública, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso. Consequentemente, o recurso merece provimento. 3 . DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente CC, e, em consequência: - Revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, que admita a acusação deduzida pelo assistente, também na parte em que aditou outros factos aos descritos na acusação pública, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Sem tributação, por não ser devida, face à procedência do recurso. Notifique. Évora, 5 de dezembro de 2023 Fátima Bernardes (relatora) Filipa Costa Lourenço Maria Perquilhas ____________________________ [1] De acordo com o disposto no artigo 1.º, nº 1, al.
- f)do Código Processo Penal, constitui «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.» [2] Neste sentido, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, 3ª edição, UCP, 2009, pág. 746 e João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, Almedina, pág. 1220.