Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 964/22.3T8OLH-A.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – A disposição de bens do devedor em proveito de terceiro, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, constitui fundamento inilidível da insolvência culposa. II – Qualificada como culposa a insolvência, a afetação da gerente única da devedora decorre diretamente da lei. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: 964/22.3T8OLH-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Por apenso à insolvência de (…), o Administrador da insolvência apresentou alegações propondo a qualificação da insolvência como culposa e indicou a sócia-gerente da insolvente, (…) para ser afetada pela qualificação. Alegou, em síntese, que a Devedora dispôs de bens que constituíam o seu ativo em proveito do ex-cônjuge da sócia-gerente e da sociedade (…), Unipessoal, Lda., cujo atual proprietário é filho sócia-gerente e que esta prosseguiu, no seu interesse pessoal, uma exploração deficitária da insolvente. O Ministério Público formulou parecer concordante com as alegações do Administrador da insolvência, ao qual aditou a apresentação tardia da Devedora à insolvência como causa da insolvência culposa. A indigitada (…) deduziu oposição, por forma a qualificar a insolvência como fortuita e a concluir, em qualquer caso, pela sua não afetação pela qualificação da insolvência como culposa. 2. Foi proferido despacho a afirmar a validade e regularidade da instância e dispensadas a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Houve lugar à audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) o Tribunal decide julgar totalmente procedente o presente incidente de qualificação da insolvência e, em consequência decide:
(192)foram adquiridas por € 40.000,00 e, no ano de 2020, tinham um valor líquido de € 36.000,00. 17. Em 29.11.2021, foi emitida pela Insolvente à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, a fatura n.º (…), com a descrição: Venda da Marca (…), pelo valor de € 40.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%. 18. Em 09.12.2021, foi emitida pela Insolvente à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, a nota de crédito n.º (…), com a seguinte descrição: “Anulação de fatura … (erro ao digitar valor)”. 19. Na mesma data referida em 18), foi emitida pela Insolvente à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, a fatura n.º (…), com a descrição: Venda de Marca (…), pelo valor de € 4.000,00. 20. Do balancete analítico de Dezembro de 2021, da Insolvente, consta o registo da marca “(…)” pelo valor de € 40.000,00. 21. Em 06.01.2022, foi emitida pela Insolvente à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, a fatura n.º (…), com a descrição: Venda da viatura usada Mercedes Benz matrícula (…), pelo valor de € 200,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%. 22.Em 06.01.2022, foi emitida pela Insolvente a (…), a fatura n.º (…), com a descrição: Venda viatura usada Audi matrícula (…), pelo valor de € 100,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%. 23.Em 31.01.2022, foi abatido o seguinte imobilizado: a. Equipamento básico, com custo de aquisição de € 31.990,00; b. Equipamento administrativo, com custo de aquisição de € 12.437,81; c. Equipamento administrativo, com custo de aquisição de € 3.362,26; d. Outros ativos fixos tangíveis, com custo de aquisição de € 15.364,64; 24. A sociedade (…), Unipessoal, Lda., procedeu às seguintes transferências bancárias para as contas bancárias tituladas pela Insolvente, com o IBAN (…), junto do Banco (…) e com o IBAN (…), junto do Banco (…): a. No valor de € 2.500,00, em 06.04.2021, com o descritivo “pag por conta corrente”; b. No valor de € 2.500,00, em 15.06.2021, com o descritivo “pag por conta de trabalhos”; c. No valor de € 3.000,00, em 13.08.2021, com o descritivo “pag por conta”; d. No valor de € 2.000,00, em 07.10.2021, com o descritivo “pag por conta”; e. No valor de € 500,00, em 02.11.2021, com o descritivo “pag por conta”; f. No valor de € 1.000,00, em 09.11.2021, com o descritivo “pag por conta”; g. No valor de € 500,00, em 22.11.2021, com o descritivo “pag por conta”; h. No valor de € 500,00, em 20.12.2021, com o descritivo “pag por conta”; i. No valor de € 2.000,00, em 03.12.2021, com o descritivo “pag por conta”; j. No valor de € 1.300,00, em 20.04.2022, com o descritivo “emp”; k. No valor de € 500,00, em 24.05.2022, com o descritivo “pag por conta”; l. No valor de € 500,00, em 31.05.2022, com o descritivo “pag por conta”; m. No valor de € 1.000,00, em 01.06.2022, com o descritivo “pag por conta”; n. No valor de € 1.000,00, em 05.06.2022, com o descritivo “pag por conta”; o. No valor de € 400,00, em 06.06.2022, com o descritivo “pag por conta”; p. No valor de € 500,00, em 13.06.2022, com o descritivo “pag por conta”; q. No valor de € 1.000,00, em 23.06.2022, com o descritivo “pag por conta”; r. No valor de € 2.000,00, em 01.07.2022, com o descritivo “pag por conta”; s. No valor de € 400,00, em 07.07.2022, com o descritivo “pag por conta”. 25. A sociedade (…), Unipessoal, Lda., procedeu às seguintes transferências bancárias para a conta bancária titulada por (…), com o IBAN (…), junto do Banco (…): a. No valor de € 922,65, em 03.05.2022, com o descritivo salário; b. No valor de € 922,65, em 01.08.2022, com o descritivo “SAL”; c. No valor de € 1.000,00, em 31.08.2022, com o descritivo “SAL”; d. No valor de € 672,65, em 06.09.2022, com o descritivo “TRANSF”; 26. A sociedade (…), Unipessoal, Lda., procedeu às seguintes transferências bancárias para a conta bancária titulada por (…), com o IBAN (…), junto do Banco (…): a. No valor de € 1.000,00, em 28.07.2022, com o descritivo “transf”; b. No valor de € 1.000,00, em 08.09.2022, com o descritivo “SAL”; c. No valor de € 487,03, em 13.10.2022, com o descritivo SALÁRIO; d. No valor de € 500,00, em 07.11.2022, com o descritivo “Pagamentos” “Ordenado”. 28. Não se logrou identificar o comprovativo de entrega de dinheiro por conta da alienação referida em 22). 29. Em 01.12.2021 venceram-se créditos fiscais, respeitantes a IVA de 2021, no montante de € 4.739,86. 30. Em 01.05.2022 venceram-se créditos fiscais, respeitantes a IRS/DMR 2022, no montante de € 313,83. 31. Em 08.06.2022, mostravam-se vencidos créditos no montante de € 89.593,54, da titularidade do Banco (…), S.A.. 32. Em 01.08.2022, mostravam-se vencidos créditos do Instituto de Segurança Social, no montante de € 13.806,21, respeitante a contribuições. 33. No âmbito dos planos de pagamento n.º 876/2020 e 877/2020, celebrados entre a Insolvente e o Instituto da Segurança Social, a Insolvente pagou € 2.382,82 e € 2.178,41, respetivamente, entre Fevereiro de 2020 e Setembro de 2022. Acrescentou: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. 1.2. Impugnação da decisão de facto A Apelante impugna a decisão de facto por forma a defender: “B) Deverá ser dado como provado o seguinte o seguinte facto 12-A: “A sociedade (…), Unipessoal, Lda. nada deve à sociedade (…) – Publicidade, Lda., tendo pago as faturas que lhe foram emitidas pela alienação dos bens que adquiriu.” C) Deverá ser dado como provado o seguinte facto 22-A: “Não foi apurado qual o valor de mercado dos bens alienados (incluindo a marca …), indicados nos pontos 13, 15, 17, 21 e 22 dos factos provados, à data das respetivas alienações, designadamente que os bens foram alienados por preços inferiores ao valor de mercado.” D) Deverá ser alterado o facto 27 do elenco de factos provados, passando a ter a seguinte redação: “Para além das transferências descritas em 24) supra, não se logrou encontrar comprovativos de outras entradas em dinheiro nas contas bancárias da Insolvente que fossem efetuadas pela sociedade (…), Unipessoal, Lda., mas resultou provado que tal não significa que as faturas dos bens alienados não tenham sido pagas.” E) Deverá ser dado como provado o seguinte facto 33-A: “A situação da sociedade (…) – Publicidade, Lda. encontrava-se, até Agosto de 2022, regularizada junto dos bancos, fornecedores, trabalhadores, Segurança Social e Finanças, não obstante, neste último caso, o crédito de IVA indicado em 29 do elenco de factos provados.” F) Deverá ser dado como não provado o seguinte facto 1: “Foi feito abate de equipamentos a custo zero.” G) Deverá ser dado como não provado o seguinte facto 2: “A apresentação à insolvência na data em que ocorreu originou a constituição de novas dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.” H) Deverá ser dado como não provado o seguinte facto 3: “Com a venda indicada em 15 dos factos provados, a sociedade (…) – Publicidade, Lda. ficou sem instalações.” Iniciando pelo pagamento dos bens que a Insolvente vendeu à sociedade (…), Unipessoal, Lda. [pontos 13, 15 19 e 21 dos factos provados], considera a Apelante que se prova que “a sociedade (…), Unipessoal, Lda. nada deve à sociedade (…) – Publicidade, Lda., tendo pago as faturas que lhe foram emitidas pela alienação dos bens que adquiriu” e que ao facto provado no ponto 27 – “Para além das transferências descritas em 24) supra, não se logrou encontrar comprovativos de outras entradas em dinheiro nas contas bancárias da Insolvente que fossem efetuadas pela sociedade (…), Unipessoal, Lda.” – deverá ser aditado: “mas resultou provado que tal não significa que as faturas dos bens alienados não tenham sido pagas. Funda a impugnação nos documentos juntos aos autos com as alegações de recurso e no depoimento de (…), economista e administrador da insolvência. 1.2.1. Em primeira linha, afirma-se o óbvio; não se tomará em consideração o teor dos documentos apresentados com as alegações porquanto a sua junção aos autos não foi admitida. Prosseguindo, não resulta do depoimento do Sr. Administrador da insolvência que a sociedade (…), Unipessoal, Lda., tenha pago à devedora o preço dos bens que a devedora lhe vendeu [pontos 13, 15 19 e 21 dos factos provados]; ao invés, resulta de tal depoimento a ausência de vestígios na contabilidade da devedora de tais pagamentos – “não consegui encontrar esse depósito nas contas” [minutos 9:40 a 10.06 do depoimento]. O conjunto dos elementos escriturados na contabilidade de uma empresa deve demonstrar fielmente e permitir avaliar a situação patrimonial e financeira dessa empresa[2], o Sr. Administrador da insolvência pesquisou e não encontrou na contabilidade da devedora comprovativos do pagamento do preço dos bens vendidos pela devedora à sociedade (…), Unipessoal, Lda.. A prova que fundamenta a impugnação não impõe decisão diversa sobre a matéria impugnada, opõe-se a ela. A impugnação improcede quanto a esta matéria. 1.2.2. Defende a Apelante que ao ponto 27 dos factos provados – “Para além das transferências descritas em 24) supra, não se logrou encontrar comprovativos de outras entradas em dinheiro nas contas bancárias da Insolvente que fossem efetuadas pela sociedade (…), Unipessoal, Lda.” – deverá ser aditado: “mas resultou provado que tal não significa que as faturas dos bens alienados não tenham sido pagas.” Aditamento que não incide sobre um facto material simples, apreensível pela perceção humana, antes envolve um juízo – interpretação ou significado, como se classifica – sobre o facto cujo sentido visa restringir; o significado de um determinado facto, o desenvolvimento do seu sentido e alcance para produzir efeitos de direito é tarefa do juiz que elabora a sentença [artigo 607.º, n.º 4, do CPC]; não incumbe às testemunhas dar significado aos factos provados, as testemunhas depõem com precisão sobre a matéria dos temas da prova [artigo 516.º, n.º 1, do CPC], vocação que excluí do objeto do depoimento, a opinião, significação ou interpretação sobre os factos controvertidos no litígio. Assim, ainda que a testemunha cujo depoimento fundamenta a impugnação houvesse emitido um juízo sobre o significado do facto julgado provado sob o ponto 27, tal opinião seria irrelevante para efeitos de prova. Não obstante inócua, acresce dizer que não foi o caso. Não se retira do depoimento do Sr. Administrador da insolvência que o preço dos bens alienados pela devedora à sociedade (…), Unipessoal, Lda., pode ter sido pago, apesar de não documentado o pagamento nas contas da devedora. A prova produzida não impõe decisão diversa da proferida em 1ª instância quanto a esta matéria. A impugnação da decisão de facto, nesta parte, improcede. No mais, o conhecimento da impugnação da decisão de facto mostrar-se-á prejudicada pela solução de direito; infra tornaremos a este ponto. 2. Direito 2.1. Se a insolvência é fortuita A decisão recorrida julgou preenchidas as previsões das alíneas d),
- f)e
- g)do n.º 2 e alíneas do n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE, doravante) e qualificou a insolvência como culposa. Considerou que
- i)a gerente da devedora dispôs dos bens desta em proveito da sociedade (…), Unipessoal, Lda., detida pelo seu filho e em proveito do seu ex-marido,
- ii)por efeito da alienação de bens (designadamente da marca da devedora) à sociedade (…), Unipessoal, Lda. a devedora ficou sem meios para prosseguir a sua atividade e o seu interesse lucrativo, iii) a devedora não cumpriu o prazo para se apresentar à insolvência. Discorda a Apelante e defende que a insolvência deve ser qualificada como fortuita. Apreciando. De acordo com o n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Segundo esta previsão, a qualificação da insolvência como culposa exige que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por atuação do devedor ou dos seus administradores, que a atuação seja dolosa ou gravemente culposa e que a atuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. A tarefa de emitir um juízo sobre se uma determinada atuação é, ou não, culposa para efeitos de qualificação nem sempre compete ao juiz. A lei tipifica, no n.º 2 do artigo 186.º, atuações dos administradores, de direito ou de facto do devedor, que determinam – sempre – a qualificação da insolvência como culposa; casos em que não cumpre ao juiz emitir um juízo sobre a culpa do devedor, cumpre-lhe (apenas) verificar se a atuação do administrador do devedor preenche algumas das condutas tipificadas na lei e, caso encontre resposta positiva, qualificar como culposa a insolvência. “(…) verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no art. 186º, nº 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”[3]. A disposição de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros constitui uma das situações em que a lei presume, iuris et de iure, culposa a insolvência. “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” (artigo 182.º, n.º 2, alínea d), do CIRE). A disposição de bens relevante para efeitos da norma ocorre, por regra, com a transferência da titularidade de bens, para o administrador ou para terceiro, mediante negócio jurídico, mas não se restringe a atos de alienação, também é equacionável nos casos em que é consentido a um terceiro que “use, goze e frua os bens, que deles retire as respetivas utilidades em benefício próprio.”[4] O proveito tem implícita a ideia de favorecimento ou benefício ilegítimo, ou, como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 15/02/2022, “corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada.”[5] A venda de bens a terceiro, pelo administrador da devedora, sem qualquer contrapartida ou por preço inferior ao seu valor, com manifesto desequilíbrio nas correlativas prestações, ocorridas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, preenchem a tipicidade da norma, isto é, comportam uma disposição de bens do devedor em proveito terceiros, relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa. Em tais situações ocorre, cumulativamente, a disposição dos bens – transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito – e o proveito de terceiros – seja por desoneração do pagamento, parcial ou total, do preço, seja por beneficiar o adquirente de um preço desajustado, por inferior ao valor do bem. A decisão recorrida considerou que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a devedora vendeu bens, a (…), ex-marido da sócia-gerente e à sociedade (…), Unipessoal, Lda., sem qualquer contrapartida, assim caraterizando a disposição de bens e o proveito de terceiro com a consequente qualificação da insolvência como culposa. Abre-se aqui um parêntesis para precisar que a decisão recorrida não tomou em consideração, deixou cair, por assim dizer, um dos fundamentos das alegações do Sr. Administrador da insolvência, segundo o qual os bens foram alienados por valores insignificantes; os bens não foram avaliados, o valor de mercado dos bens não foi discriminado, como provado, na sentença e assim, apesar de constarem escriturados na contabilidade da devedora por valores superiores ao preço da venda – os bens referidos nos pontos 6, 13, 15, 17 a 19 da decisão de facto foram vendidos pelo preço de € 26.850,00 e de acordo com os elementos da contabilidade da devedora tinham o valor de € 96.601.91 [pontos 14, 16 e 20, como serão os demais indicados] – a decisão recorrida não caraterizou o proveito de terceiros por referência ao valor insignificante da venda. Explicação que prejudica a impugnação da decisão de facto na parte em que a Apelante pretende se julgue provado que “não foi apurado qual o valor de mercado dos bens alienados (incluindo a marca …), indicados nos pontos 13, 15, 17, 21 e 22 dos factos provados, à data das respetivas alienações, designadamente que os bens foram alienados por preços inferiores ao valor de mercado”; não constando dos factos provados o valor de mercado dos bens a decisão recorrida não podia validamente fundamentar-se – como não se fundamentou – em tal valor. Fechado o parêntesis, tornemos ao fundamento da decisão recorrida, ou seja, ao proveito que a sociedade (…), Unipessoal, Lda. e (…), obtiveram com a compra dos bens à Devedora, por não haverem pago o respetivo preço. Demonstra-se que a devedora no mesmo ano em que se apresentou à insolvência vendeu a Silvério Leal Palma um veículo usado marca Audi matrícula (…), pelo valor de € 100,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23% [pontos 4 e 22] e não o pagou – “não se logrou identificar o comprovativo de entrega do dinheiro por conta da alienação” [ponto 28]. O recurso não se detém sobre esta venda, nem sobre o proveito que dela terá decorrido para o aquirente do bem; não impugna este fundamento da decisão recorrida. Fundamento – a julgar pelo preço da venda – de diminuta expressão económica, é certo, mas a constituir uma disposição de bens da devedora em proveito de terceiros, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e, assim, a preencher a alínea
- d)do n.º 2 do artigo 182.º do CIRE. Prosseguindo, em 8/11/2021, 19/11/2021 e 29/11/2021, a Devedora vendeu à sociedade (…), Unipessoal, Lda., cujo capital social é titulado pelo filho da sócia-gerente da devedora, bens (entre os quais a própria marca da devedora) e equipamentos no valor de € 27.050,00, a que acresce IVA sobre a quantia de € 23.050,00 [pontos 6, 13, 15, 17 a 19 e 21]. Na oposição, a Apelante alegou que a adquirente pagou os bens e juntou comprovativos das transferências; com fundamento em tais documentos, julgou-se provado que, entre 6/4/2021 e 7/7/2022, a sociedade (…), Lda. procedeu a transferências de numerário para contas bancárias tituladas pela Devedora [ponto 24]. Provou-se ainda que, para além das transferências bancárias descritas em 24) supra, não se logrou encontrar comprovativos de outras entradas de dinheiro nas contas bancárias da Insolvente que fossem efetuadas pela sociedade (…), Unipessoal, Lda. [ponto 27]. A decisão recorrida considerou que as transferências se destinaram ao pagamento (amortização) de uma dívida que a referida sociedade tinha para com a devedora, anterior à venda dos bens, no montante de € 23.790,00, refletida no balancete analítico de dezembro de 2021 [ponto 11], concluindo que os bens não foram pagos e daqui o benefício. A Apelante questiona a validade das premissas desta conclusão, isto é, afirma que os autos não permitem afastar a possibilidade do saldo devedor da sociedade (…), Unipessoal, Lda., constante no balancete analítico de dezembro de 2021, incorporar o valor das vendas, caso em que, as amortizações se destinariam ao pagamento das faturas. A leitura dos factos provados não exclui, de facto, esta possibilidade; as vendas ocorreram antes – entre 8/11/2021 e 29/11/2021[pontos 13, 15 e 17] – e, assim, o balance analítico de dezembro de 2021 pode refletir estas vendas, nenhum outro facto o invalida. A consideração da decisão recorrida, segundo a qual as transferências bancárias se destinaram a amortizar uma dívida que a (…), Lda. tinha para com a devedora, anterior à venda dos bens, não conta com o apoio dos factos provados e, assim, não se mostra afastada a possibilidade das transferências efetuados após estas datas se destinarem - ao menos parcialmente, porque dívida anterior existia como demonstram as transferências com datas anteriores às vendas – a amortizar o preço da venda dos bens. A Apelante tem razão no argumento, mas não no efeito que pretende. O preço a pagar pela aquisição dos bens, de acordo com os valores faturados, ascendia a € 32.351,50 [27.050,00 + 23.050,00 x 23%] e o valor das transferências posteriores à data das vendas com a menção “pag. por conta”, ascende a € 11.300,00 [ponto 24]. Admitindo que as transferências, posteriores à data das alienações, se destinaram ao pagamento do preço dos bens que a Devedora alienou à sociedade (…), Unipessoal, Lda., decorre delas um pagamento parcial do preço dos bens vendidos, o que significa que, no remanescente € 21.051,50 [32.351,50 - 11.300,00], a devedora dispôs de bens em proveito de terceiros, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sem qualquer contrapartida. Também por vias destes factos se preenche a previsão da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 182.º do CIRE. A insolvência é culposa, como se decidiu. Solução que prejudica o conhecimento – na dimensão de facto ou de direito - das demais questões suscitadas a propósito da não verificação de outros requisitos que, na economia da decisão recorrida, concorreram para a qualificação da insolvência como culposa, uma vez que, seja qual for o resultado de tal conhecimento, a decisão não se altera. 2.2. Se a gerente da devedora não deve ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa A decisão recorrida julgou a Apelante afetada pela qualificação da insolvência como culposa e declarou os efeitos da afetação [ponto 2 do relatório supra]. A Apelante discorda e considera que não deve ser afetada pela qualificação da insolvência; argumenta que “não atuou com dolo na disposição de bens da sociedade (…) não se beneficiou a si nem a qualquer terceiro; pelo contrário, prejudicou, e bastante, a sua vida pessoal e patrimonial para manter a sociedade aberta e solvente até ao limite das suas forças.” Questiona-se a declaração de afetação propriamente dita e não a extensão dos seus efeitos, mais apropriadamente, a extensão das inibições de administração e do exercício de atividades. Segundo a alínea
- a)do o n.º 2 do artigo 189.º do CIRE na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa. A afetação das pessoas em vista da norma pela qualificação da insolvência decorre diretamente da lei, isto é, não cumpre ao juiz verificar se tais pessoas deverão ser afetadas pela qualificação, incumbe-lhe identificar quem, de entre elas, deve ser afetado, no caso de existirem vários potenciais responsáveis que, por ação ou omissão, dolosa ou com culpa grave, tenham criado ou agravado a situação de insolvência do devedor. No caso, a Apelante é a única gerente da devedora [pontos 1 a 3] e a insolvência foi qualificada como culposa por efeito da presunção iuris et de iure, de culpa grave da gerente no agravamento da situação de insolvência, ou seja, a apontada ausência de dolo na disposição de bens da sociedade, fundamento da não afetação, não se demostra, nem é demonstrável por efeito da natureza inilidível da referida presunção. Nestas circunstâncias, não se vê como poderia a Apelante deixar de ser afetada pela qualificação. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 3. Custas Vencida no recurso, incumbe à Apelante o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto:
- a)não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações do recurso;
- b)julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Évora, 23/11/2023 Francisco Matos Anabela Luna de Carvalho Vítor Sequinho dos Santos [1] Acs. STJ de 27/6/2000, CJ, tomo II, pág. 131, de 18/2/2003, CJSTJ, tomo I, pág. 103 e de 3/3/1989, BMJ 385º, pág. 545. [2] Ac. STJ de 19/10/2021 (proc. 421/19.5T8GMR-A.G1.S), disponível em www.dgsi.pt [3] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 274. [4] Ac. STJ de 15/02/2018 (proc. n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt [5] Ac. RC de 15/2/2022 (proc. n.º 135/20.3T8SEI-C.C1), disponível em www.dgsi.pt