Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 113/19.5T8LGA-B.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO ESTRANGEIRO LEI PESSOAL Data do Acordão: 06/17/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Densificando o princípio geral segundo o qual o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal (artigo 25.º do Código Civil), a lei prevê especificamente os elementos de conexão relevantes para definir a lei aplicável às convenções antenupciais e regime de bens afastando a lei nacional, lei pessoal dos indivíduos (artigo 31.º, n.º 1, do CC), nos casos em que estes não têm a mesma nacionalidade (artigo 53.º do CC). Decisão Texto Integral: Proc. n.º 113/19.5T8LGA-B.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. No processo especial de insolvência em que foi declarado insolvente (…), de nacionalidade holandesa, com domicílio na Travessa da (…), Urbanização (…), Lote 2, em Portimão, vieram os credores (…) e (…), requerer a apreensão a favor da massa insolvente dos veículos automóveis com as matrículas (…) e (…), registados a favor de (…), mulher do insolvente, do recheio do imóvel em que esta exerce a atividade de exploração de alojamento local e dos depósitos das contas bancárias em nome desta. Alegaram, em resumo, que tais bens são bens comuns do casal, segundo o Código Civil do estado da Mongólia, ao caso aplicável uma vez que o casamento entre o insolvente, natural dos Países Baixos e (…), natural da Mongólia, foi celebrado em território Mongol. 2. O requerimento mereceu despacho assim concluído: « (…) determino que o Sr. Administrador proceda à apreensão do direito do insolvente nos bens comuns do casal que deverão ser considerados todos aqueles que foram adquiridos após a celebração do casamento, ocorrida em 10 de Janeiro de 2016.» 2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: «I- Está comprovado nos autos, por documentação não impugnada, que o insolvente agora recorrente tinha 65 anos de idade à data do casamento. II- O elenco dos factos dados como provados deve ser ampliado de modo a integrar essa factualidade. III- Em consequência, o regime de bens do casamento é o da separação de bens, por força do artigo 1720.º, n.º 1 alínea b), do Código Civil. IV- Logo, os bens do cônjuge mulher são separados do património do cônjuge marido insolvente, não há comunicabilidade matrimonial, e o requerimento dos credores deve ser totalmente indeferido. V- Norma indevidamente aplicada: artigo 1717.º do CC. Norma que devia ter sido aplicada: 1720.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. Nestes termos requer-se a V. Ex.ªs que, julgando procedente o recurso, com a sobredita ampliação da matéria de facto à idade do insolvente à data do casamento, seja revogada a decisão recorrida e seja indeferido totalmente o requerimento dos credores para apreensão de bens comuns ou próprios do cônjuge mulher, com as demais consequências legais. 3. Os credores (…) e (…) responderam e requereram a ampliação do recurso com motivação assim concluída: 1. O Recurso apresentado pelo Recorrente (…) do despacho lavrado em 4/03/2021, foi interposto intempestiva e extemporaneamente. 2. A notificação foi procedida eletronicamente em 05/03/2021, presumindo-se, assim, efetivada em 08/03/2021, segunda-feira. 3. O primeiro dia do prazo perentório para a interposição do recurso começou a correr em 09/03/2021. 4. Consagra o artigo 638.º, n.º 1, do CPC que o prazo de interposição de recurso nos processos urgentes é de 15 dias. 5. Tal prazo é perentório, nos termos do artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, CPC. 6. Ora iniciando-se o prazo para a interposição de recurso em 9/03/2021, o prazo de 15 dias terminou em 23/03/2021. 7. O Recorrente apenas apresentou o seu recurso no dia 24 de março de 2021, um dia útil após o término do prazo, sem ter efetuado pagamento de multa nos termos artigo 139.º, n.º 5, do CPC. 8. O Recurso, deveria, assim, ter sido indeferido e liminarmente rejeitado pelo tribunal a quo, pela intempestividade da sua apresentação em juízo, tendo o recorrente visto o seu direito à prática desse ato processual precludido. 9. Pelo exposto, deverá proceder a presente alegação de intempestividade, e em consequência o recurso apresentado pelo Recorrente não deverá ser apreciado. Ademais, e sem prescindir, 10. O despacho, que decidiu a admissão do recurso sub judice, vai enfermado de nulidade processual inominada, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 11. Entre a apresentação do recurso e a sua admissão e decorrente subida ao Tribunal de Recurso corria ainda o prazo legal para os intervenientes processuais exercerem o seu direito ao contraditório. 12. A presente nulidade afeta os direitos subjetivos e adjetivos da parte, devendo ser nulos todos os atos subsequentes desde o momento em que se despachou a admissão e subida imediata do recurso. 13. Razão pela qual deverá este douto tribunal de recurso devolver os autos à procedência, e baixar ao tribunal a quo para que seja decorrido o prazo para o contraditório do recurso. Mais uma vez, sem prescindir, 14. Nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, deverão os autos descer à primeira instância por razões de insuficiência e falta de elementos da matéria de facto e para a densificação da produção de prova. 15. O despacho recorrido, determinou que a lei competente aplicável para regular o regime de bens do casamento entre o Recorrente, Insolvente e a sua mulher era a lei portuguesa, por força do artigo 53.º, n.º 2, do CC. 16. Fundou o tribunal a quo a sua decisão, porquanto não tendo os nubentes a mesma nacionalidade e não tendo os nubentes residência habitual comum à data do casamento, aplicar-se-ia a lei da primeira residência conjugal. 17. O artigo 53.º, n.º 2, do CC tem uma hierárquica estabelecida para a condição de aplicação do direito em caso de conflitos com interligações com outras jurisdições. 18. Assim, para se aplicar a lei da primeira residência conjugal ao regime de bens, como no caso em apreço, primeiro tem de se afastar as anteriores condições de regulação do conflito entre a pluralidade dos ordenamentos jurídicos conectados. 19. No caso concreto, a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal de Primeira Instância apenas consignou como provado que os nubentes não tinham a mesma nacionalidade – o que afasta a primeira previsão hierárquica da norma. De outro ponto, 20. Sendo esta uma questão incidental ao processo de insolvência, faltam nos autos elementos e matéria de facto indispensáveis – e decorrente produção de prova – para se determinar qual a residência dos nubentes à data do casamento, pelo que é impossível afastar a condição hierarquicamente mais rica, em favor da última. 21. Tal insuficiência apenas pode ser suprida com a determinação superior da remessa dos autos à procedência para uma densificação dos elementos fácticos e da matéria de facto a ser provada, para a boa, cabal e costumeira realização da justiça material. Também sem prescindir, 22. O Recorrente Marido é natural e tem nacionalidade dos Países Baixos. Por sua vez, 23. A sua Mulher é natural da Mongólia e tem nacionalidade Mongol. 24. O casamento entre ambos foi celebrado em território Mongol e sob a forma de casamento regulado pela lei do Estado Mongol. 25. O artigo 6.1 da Lei da Família Mongol conjugado com o artigo 6.3, consagra que se um cidadão mongol casar com um cidadão estrangeiro em território nacional (Mongólia), este fica vinculado à lei que regula o casamento na Mongólia (neste caso, a Lei da Família, de 11 de junho de 1999). No outro prisma, 26. Os Países Baixos, estão vinculados à Convenção de Haia de 14 de março de 1978 sobre a lei Aplicável aos Regimes Matrimoniais. 27. Consagra a mencionada Convenção, da conjugação do artigo 3º com o artigo 4º do diploma, que se os nubentes nada disserem, ou seja nada declararem quanto à lei que pretendem ver aplicada ao contrato de matrimónio, aplica-se o regime de bens onde os cônjuges se estabeleceram após o casamento. 28. Ora, como resulta dos autos, neste caso os cônjuges estabeleceram-se em Portugal. Contudo, pese embora o predito, 29. O artigo 25.º da norma de conflitos do Código Civil Português – inexistindo convenção antenupcial – faz o reenvio das relações de família para a lei pessoal dos sujeitos. 30. A lei pessoal do cônjuge mulher, aceita o reenvio da lei portuguesa e o ordenamento jurídico da Mongólia considera-se competente para regular o regime de bens aplicável entre os cônjuges. 31. Considera-se ademais competente, por força da vinculação a que o cidadão estrangeiro que celebre casamento em território da Mongólia fica adstrito, por força da sua lei de conflitos prevista nos artigos 6.1 e 6.3 da Lei da Família Mongol, para regular e substituir-se à lei pessoal do Recorrido. Diferentemente, 32. O ordenamento jurídico dos Países Baixos, lei pessoal do recorrente, por força da Convenção de Haia, não se considera competente para regular o regime de bens do caso em litigância neste pleito. Assim sendo, 33. Determinando a norma de conflitos portuguesa aplicável ao caso concreto o reenvio para a lei pessoal dos cônjuges; 34. Considerando que a lei dos Países Baixos não se oferece como competente e; 35. Considerando que a lei do Estado da Mongólia se chama a si a competência para regular o regime de bens deste casamento. 36. É a lei do Estado da Mongólia a lei competente para regular o regime de bens a aplicar ao casamento do Recorrido com a sua mulher. Destarte, 37. Nos termos da Lei Mongol, designadamente da conjugação dos artigos 125.º e 126.º do seu Código Civil, aplicável por força do artigo 20.º, 1, da Lei da Família da Mongólia, na falta de convenção antenupcial, aplica-se como regime supletivo, o regime de comunhão de adquiridos. 38. Logo, do confronto das normas que o constituem, aplica-se ao casamento celebrado entre o Recorrente e a sua mulher o regime de comunhão de adquiridos tal como regulado pelo Código Civil da Mongólia E, 39. Nos termos do artigo 132.º do Código Civil Mongol, todas as propriedades móveis e imóveis registadas em nome de (…) e todo o seu rendimento com atividades profissionais após a data do casamento, 10/01/2016, são património comum do Insolvente, aqui Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pelo recorrente improceder e dando provimento às contra-alegações apresentadas ou mantendo-se a decisão da primeira instância. Tal sucedendo, farão V. Exas Venerandos Desembargadores a costumada Justiça.” Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Na resposta às alegações do recurso os Recorridos suscitam a extemporaneidade do recurso e a nulidade do despacho que o admitiu; argumentam, que o prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou a correr em 9/3/2021, terminou a 23/3/2021 e o recurso foi interposto a 24/3/2021 e alegam que o despacho que admitiu o recurso foi proferido antes de decorrido o prazo para a apresentação das contra-alegações. A nulidade do despacho que admitiu o recurso foi objeto de reclamação na 1ª instância e aí decidida a contento dos Recorridos. A extemporaneidade do recurso foi conhecida no despacho que admitiu o recurso, considerando-se o recurso apresentado em tempo, uma vez que deu entrada no dia 23/3/2021 correspondente ao último dia do termo do prazo. O despacho que conheceu da nulidade do despacho que admitiu o recurso, suprindo-a, não se mostra impugnado, razão pela qual tal nulidade não constituiu objeto do recurso. E as razões pelas quais o recurso foi apresentado em tempo foram apontadas no despacho que o admitiu; de facto, devendo o recurso ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão (artigo 638.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, ex vi do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do CIRE) e sendo pacífico que o decurso deste prazo se iniciou no dia 9/3/2021, o termo do prazo sem multa ocorreu no dia 23/3/2021, data em que o recurso se mostra interposto. Assim, não se conhece da (suprida) nulidade do despacho que admitiu o recurso e conclui-se que recurso é tempestivo cumprindo conhecer do seu objeto. Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões nele incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a decidir: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.